SEGUNDO TERMO ADIVITO AO CONTRATO Nº 18/2020
SEGUNDO TERMO ADIVITO AO CONTRATO Nº 18/2020
CONSIDERANDO que a manutenção preventiva e corretiva do elevador é essencial para manter a segurança das pessoas que necessitam utilizar o equipamento em suas atividades diárias;
CONSIDERANDO que a manutenção preventiva e corretiva do elevador deve ser feita de acordo com as normas de segurança técnica estabelecidas por órgãos legais;
As partes, de um lado a Associação de Municípios do Vale Europeu - Amve, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 83.779.413/0001-43, com endereço na Xxx Xxxxxxx Xxxxx, 000, xxxxxx Xxxxx, em Blumenau (SC), neste ato representado pelo seu Diretor Executivo, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE, e a empresa TK ELEVADORES BRASIL LTDA, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida à Xx. xxx Xxxxxxx, 0000, Xxxxxxxxx Xxxxxxxx (SC), inscrita no CPNJ 90.347.840/0034- 86 e com inscrição estadual nº 253615062, neste ato representada por seus procuradores XXXXX XXXXXX XX XXXXXX XXXXXX, inscrito no CPF --3.--8.--9--8 e GEOVANE COSTA DA ROSA,
inscrito no CPF --2.--3.--0-1-, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, para Prestação de Serviços, regendo-se a presente relação jurídica pelas cláusulas a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1- O objeto do presente contrato é contratação de empresa especializada para prestar serviços de manutenção preventiva e corretiva do elevador no edifício sede da CONTRATANTE.
1.2- Trata-se de 01 (um) elevador com as seguintes características: Número 54676.; Fabricante ThyssenKrupp; Linha FDN; Destinação COM; Capac.600 (KG); Paradas 4; Velocidade 60,00(m/min).
CLÁUSULA SEGUNDA – DO VALOR
2.1 - Pela adição da prorrogação do contrato estabelecida neste Aditivo, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor mensal de R$ 570,00 (quinhentos e setenta reais), que deverá sofrer reajuste.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA PRORROGAÇÃO
3.1 - O prazo de vigência do Contrato nº 18/2020, firmado em 28/12/2020, bem como seu objeto, fica prorrogado e renovado até 31 de dezembro de 2023, sem prejuízo de novas prorrogações e/ou renovações, na forma da Lei.
CLÁUSULA QUARTA – DA PROTEÇÃO DE DADOS
4.1 É vedado às partes a utilização de todo e qualquer dado pessoal repassado em decorrência da execução contratual para finalidade distinta daquela do objeto da contratação, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal.
4.2 As partes se comprometem a manter sigilo e confidencialidade de todas as informações – em especial os dados pessoais e os dados pessoais sensíveis – repassados em decorrência da execução contratual, em consonância com o disposto na Lei n. 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), sendo vedado o repasse das informações a outras empresas ou pessoas, salvo aquelas decorrentes de obrigações legais ou para viabilizar o cumprimento do instrumento contratual.
4.3 - As partes responderão administrativa e judicialmente caso causarem danos patrimoniais, morais, individuais ou coletivos, aos titulares de dados pessoais repassados em decorrência da execução contratual, por inobservância à Lei Geral de Proteção de Dados.
4.4 - Em atendimento ao disposto na Lei Geral de Proteção de Xxxxx, o CONTRATANTE, para a execução do serviço objeto deste contrato, tem acesso a dados pessoais dos representantes da CONTRATADA, tais como número do CPF e do RG, endereços eletrônico e residencial, e cópia do documento de identificação (listar outros, quando cabível).
4.5 - A CONTRATADA declara que tem ciência da existência da Lei Geral de Proteção de Xxxxx e se compromete a adequar todos os procedimentos internos ao disposto na legislação com o intuito de proteger os dados pessoais repassados pelo CONTRATANTE.
4.6 - A CONTRATADA fica obrigada a comunicar ao CONTRATANTE em até 24 (vinte e quatro) horas qualquer incidente de acessos não autorizados aos dados pessoais, situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito, bem como adotar as providências dispostas no art. 48 da Lei Geral de Proteção de Dados.
CLÁUSULA QUINTA – DA RATIFICAÇÃO:
5.1 - As demais cláusulas e condições do Contrato de Prestação de Serviços nº 28/2021, ficam mantidas e ratificadas.
5.2. As Partes envolvidas neste instrumento afirmam e declaram que esse poderá ser assinado eletronicamente com fundamento no Artigo 10, parágrafo 2º da MP 2200- 2/2001, e do Artigo 6º do Decreto 10.278/2020, sendo as assinaturas consideradas válidas, vinculantes e executáveis. Consigna-se no presente instrumento que a assinatura tem plena validade em formato eletrônico, sendo equiparado a documento físico para todos os efeitos legais, reconhecendo e declarando os signatários que a assinatura deste Contrato em meio eletrônico é apta a comprovar autenticidade, autoria, integridade e validade jurídica do instrumento ora firmado, e conferir-lhe pleno efeito legal, como se documento físico fosse. Assim sendo, todas as assinaturas apostas a este instrumento em meio eletrônico, na forma prevista nesta Cláusula, têm plena validade e são suficientes para a autenticidade, integridade, existência e validade deste contrato. As Partes renunciam ao direito de recusar ou contestar a validade das assinaturas eletrônicas, na medida máxima permitida pela legislação aplicável.
Por ser vontade das partes e prova de assim haverem contratado, fizeram este instrumento particular, assinado pelas partes contratantes abaixo identificadas, a tudo presente.
Blumenau, SC, em 13 de dezembro de 2022
CONTRATANTE CASSIO XXXXXX XXXXXXXXXX QUADROS DIRETOR EXECUTIVO - AMVE | CONTRATADA JAIRO XXXXXX XX XXXXXX JUNIOR TK ELEVADORES BRASIL LTDA. |
GESTORA DO CONTRATO NAIR XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX | CONTRATADA GEOVANE COSTA DA ROSA TK ELEVADORES BRASIL LTDA |