Contract
À Senhora Xxxxxxx Xxxxxxxx Inô, Pregoeira Responsável da Comissão Permanente de Licitação da Companhia Espírito Santense de Saneamento – CESAN/ES.
Edital de Pregão Eletrônico nº 062/2022 Processo Administrativo nº 2022.008443
EDP SMART SERVIÇOS S.A. (“EDP SMART” ou “Recorrida”), pessoa jurídica inscrita no CNPJ nº 02.154.070/0001-20, com sede na Rodovia Governador Xxxxx Xxxxx, nº 3.405, bloco A, sala nº 1, Planalto de Carapina, Serra – ES, XXX 00000-000, nos autos do processo administrativo em epígrafe, vem, por seu representante legalmente habilitado (Doc. 01), e-mail: xxxxxxxxxx.xxxxxxxxxx@xxx.xxx, e telefone (00 00) 00000-0000, com fulcro no item 20.2.1 do Edital, na Lei Federal nº 13.303/2016 e demais legislação aplicável à espécie, oferecer, tempestivamente, suas CONTRARRAZÕES AO RECURSO ADMINISTRATIVO interposto por UNIQUE SERVIÇOS E TRANSPORTE LTDA-EPP (“Unique” ou “Recorrente”), pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos.
I. Tempestividade
1. No dia 17.10.2022 (segunda-feira), a EDP SMART foi declarada vencedora pelo Pregoeiro do certame em questão, seguindo-se, dentro das 24 horas posteriores previstas item 20.2 do Edital, a manifestação expressa da Unique quanto a sua intenção de interpor recurso contra a decisão que a desclassificou do certame.
2. Portanto, cumprida a formalidade editalícia suso mencionada pela Unique, o seu prazo de 5 dias úteis para interpor recurso iniciou em 18.10.2022 (terça-feira) e encontrou termo em 24.10.2022 (segunda-feira), de modo que, de acordo com o item 20.2.1 do Edital e a forma de contagem prevista no art. 110 da Lei 8.666/93, o prazo para a EDP SMART oferecer as suas contrarrazões iniciou em 25.10.2022 – sendo este o primeiro dia útil imediato ao fim do prazo para recorrer – e findará no dia 31.10.2022 (segunda-feira).
3. Desta forma, é manifestamente tempestiva a presente manifestação protocolada nesta data.
II. FATOS
4. Em apertada síntese, cuida-se de processo de contratação administrativa, via procedimento licitatório realizado de forma eletrônica e com critério de julgamento por “menor preço”, tendo por escopo a contratação de serviços de locação de sistema de geração distribuída (SGD), através de minigeração de energia elétrica de fonte fotovoltaica, para produção de até 11.000 MWh/ano, com economia mínima garantida de 15% (quinze por cento).
5. Após os trâmites do processo licitatório, a Recorrente, enquanto líder do consórcio composto por ela e pela Future Clean Engineering, foi declarada arrematante, com proposta comercial no valor de R$ 67.499.500,00 (sessenta e sete milhões, quatrocentos e noventa e nove mil e quinhentos reais), após empate ficto com a empresa Latin America Manutenção e Montagem Industrial Ltda.
6. Ato contínuo, as empresas retro mencionadas foram desclassificadas por razões distintas, fato a implicar, por conseguinte, em atenção ao disposto no item 17.20 do Edital, a convocação da EDP SMART, próxima classificada para o lote, como arrematante, vindo a formalizar proposta comercial de R$ 67.450.000,00.
7. Assim, tendo atendido a todas as exigências editalícias e ofertado o menor preço, a EDP SMART sagrou-se vencedora do processo de licitação, conforme declaração do i. Pregoeiro, em 17.10.2022.
8. Irresignada, a Unique interpôs, então, o Recurso Administrativo ora contrarrazoado, perseguindo, em suma, a reversão de sua desclassificação, com sua consequente habilitação a culminar na declaração de que é ela a vencedora do certame.
9. As razões recursais, todavia, são inequivocamente pueris, não merecendo guarida, porquanto hígida a decisão vergastada, tal como a seguir demonstrar-se-á.
III. Preliminarmente
III.a. Ausência de Pressuposto Recursal Intrínseco:
Decadência do Direito de Recorrer – Irregularidade no Registro da Intenção
10. Inicialmente, mister consignar que, na licitação de modalidade pregão toda e qualquer intenção de recurso deve ser motivada e indicada na sessão de licitação, sob pena de decadência do direito de recorrer.
11. A precitada previsão consta da clara dicção do inciso XVII do artigo 11, do Anexo I, do Decreto nº 3.555/00, do artigo 4º da Lei nº 10.520/02 e do parágrafo 3º do artigo 44 do Decreto nº 10.024/2019, in litteris:
Decreto nº 3.555/00 – Anexo I
Art. 11. A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras: (…)
XVII – a manifestação da intenção de interpor recurso será feita no final da sessão, com registro em ata da síntese das suas razões, podendo os interessados juntar memoriais no prazo de três dias úteis;
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Lei nº 10.520/02
Art. 4º. A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras: (…)
XVIII – declarado vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos; (g.n.)
***
Decreto nº 10.024/2019
Art. 44. Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante o prazo concedido na sessão pública, de forma imediata, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer. (...)
§ 3º A ausência de manifestação imediata e motivada do licitante quanto à intenção de recorrer, nos termos do disposto no caput, importará na decadência desse direito, e o pregoeiro estará autorizado a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor.
12. Com efeito, ainda que se reconheça que a licitante Recorrente tenha registrado tempestivamente sua intenção de recorrer, não o fez a contento.
13. Isto porque, da inteligência da redação dos dispositivos acima mencionados, se extrai que, a bem da verdade, o registro da intenção deve discriminar, ainda que em síntese, os motivos/razões que conduzem à intenção de recorrer, sob pena de decadência do direito recursal, de modo que a eles fica vinculado o licitante Recorrente, o qual deve, no momento oportuno, expô-los de maneira pormenorizada, sendo vedada a inovação, isto é, suscitar novos argumentos e motivos recursais diversos daqueles que constaram em ata, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa.
14. Trazendo a prefalada reflexão ao caso em testilha, depreende-se do apostilado administrativo que foram essas as razões elencadas pela Recorrente quando do registro, em ata, de sua intenção de recorrer, veja-se:
15. Observa-se que o motivo apontado na ocasião foi deveras genérico, cingindo-se à alegação de que “a documentação que anexamos ao portal cumpriu todas as exigências do Edital”, daí o porquê forçoso o reconhecimento de que decaiu o direito de a Recorrente apresentar seu recurso administrativo.
16. Concessa maxima venia, a intenção de recorrer, na forma em que manifestada pela Recorrente, está em total descompasso com a mens legis e a mens legislatoris, que impõem o apontamento específico das razões recursais imediatamente após a declaração do vencedor, com arrimo na clara intenção do legislador em não abrir brecha para manobras protelatórias escusas que tenham por objetivo retardar o certame, em detrimento do melhor interesse da Administração.
17. Nesse sentido, a doutrina de Joel Niebuhr1 a respeito das razões de recurso e vinculação deste aos motivos da intenção recursal:
"Os licitantes devem declinar, já na própria sessão, os motivos dos respectivos recursos. Dessa sorte, aos licitantes é vedado manifestar a intenção de recorrer somente para garantir-lhes a disponibilidade de prazo, porquanto lhes é obrigatório apresentar os motivos dos futuros recursos. E, por dedução lógica, os licitantes não podem, posteriormente, apresentar recursos com motivos estranhos aos declarados na sessão. Se o fizerem, os recursos não devem ser conhecidos. Obviamente, o licitante não precisa tecer detalhes de seu recurso, o que será
1 Xxxx Xxxxxxx, Pregão Presencial e Eletrônico, Ed. Fórum, 6ª Ed., p. 219.
feito, posteriormente, mediante a apresentação das razões por escrito. Contudo, terá que, na mais tênue hipótese, delinear seus fundamentos".
18. É rigorosamente neste sentido, inclusive, o entendimento jurisprudencial acerca do tema. Confira-se:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREGÃO ELETRÔNICO. INABILITAÇÃO DE EMPRESA. INTENÇÃO DE RECORRER. RAZÕES RECURSAIS E CONTRARRAZÕES. PRAZO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1. A lei assegura
que qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, isso significa que não bastam alegações genéricas, há que haver uma motivação.2 (g.n.)
***
(…) A exigência de motivação da intenção de recurso pressupõe a indicação do ponto que deve ser revisto, segundo a concepção de quem recorre. Requer que se aponte de maneira específica quais preceitos legais ou quais regras do edital teriam sido efetivamente infringidos (nesse sentido o entendimento da Egrégia Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no julgamento de Apelação interposta nos autos do processo 0007304-66.2009.4.02.5101) 3 (g.n.)
19. Sob este prisma, inequívoca a conclusão de que o não conhecimento do recurso contrarrazoado é medida que se impõe, dada a clarividente decadência do direito da Recorrente em arguir as matérias suscitadas face as alegações genéricas que constaram da ata quando do registro de sua intenção.
20. Desse modo, confia a Recorrida no acolhimento da presente preliminar, devendo ser negado seguimento ao recurso ora contrarrazoado face à ausência do regular preenchimento de seus pressupostos.
IV. Razões para o desprovimento do Recurso: Recorrente que Não Cumpriu a Contento as Exigências do Edital
IV.a. Ausência de Adequada Demonstração da Capacidade Operacional
21. Em seu recurso, pretende a Recorrente a revisão de sua desclassificação, com sua respectiva habilitação e consequente declaração como vencedora do certame, sob o fundamento
2 APELREEX 50225626120134047000, Rel. Des. XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX, Terceira Turma – TRF/4, DJe 12/06/2014
3 Acórdão TCU nº 1.148/2014, Plenário, Rel. Ministro XXXXXXXX XXXXXX
de que (i) teria logrado êxito em demonstrar sua capacidade operacional; bem como (ii) apresentado o plano de Operação e Manutenção exigido no item 12.2.9 do Edital.
22. Pois bem. Malgrado o esforço argumentativo da Recorrente, não merecem acolhida suas razões recursais, sendo absolutamente hígida, em seus termos, a decisão de lavra da
i. Pregoeira quanto à inabilitação da licitante pela falta de integral observância às exigências do edital, in verbis:
A empresa UNIQUE SERVIÇOS E TRANSPORTE LTDA foi desclassificada por não atender tecnicamente ao solicitado no edital pela CESAN. De acordo com a análise dos documentos de habilitação do Consórcio formado pelas empresas UNIQUE SERVIÇOS E TRANSPORTE LTDA e FUTURE CLEAN ENGINEERING,
não houve atendimento aos seguintes itens da QUALIFICAÇÃO TÉCNICA, constantes no ANEXO I – Termo de Referência: Item 12.2.3
– não foram apresentados atestados compatíveis com o requisito contido na qualificação; item 12.2.9 – não foi apresentado plano de Operação e Manutenção. (g.n.)
23. Como cediço, a participação nas diversas modalidades de licitação é um direito conferido ao particular que, em contrapartida, implica obrigações que o vincula, gerando compromissos desse particular com a Administração Pública. No caso específico dos pregões, tal como se verifica na hipótese sub examine, o particular há de se revestir de ainda mais cuidado, na medida em que a inversão de fases característica dessa modalidade licitatória atrai para os licitantes especial responsabilidade.
24. Nesta senda, despiciendo dizer que a ausência de preenchimento integral dos requisitos dispostos no Edital do Pregão Eletrônico não apenas retarda o regular andamento do processo licitatório como também, a depender do caso, tem o condão de gerar prejuízos ao órgão licitante, o qual age no exercício regular de seu múnus ao desclassificar eventuais proponentes que, a exemplo da Recorrente, não cumpriram a contento as exigências do certame.
25. Sobre o tema, valiosa é a lição de Xxxx xxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, in litteris:
A vinculação ao instrumento convocatório é garantia do administrador e dos administrados. Significa dizer que as regras traçadas para o procedimento devem ser fielmente observadas por todos. (…) Vedado à Administração e aos licitantes é o descumprimento das regras de convocação, deixando de considerar o que nele se exige como, por exemplo, a dispensa de documento ou a fixação de preço fora dos limites estabelecidos. Em tais hipóteses, deve dar-se a desclassificação do licitante, como, de resto, impõe o art. 48, I, do
26. Na trilha do mesmo entendimento doutrinário, caminham as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Contas da União, veja-se:
ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. PREGÃO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. REQUISITO DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA NÃO CUMPRIDO. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA DIFERENTE DA EXIGIDA.
(...)
2. O Tribunal de origem entendeu de forma escorreita pela ausência de cumprimento do requisito editalício. Sabe-se que o procedimento licitatório é resguardado pelo princípio da vinculação ao edital; esta exigência é expressa no art. 41 da Lei n. 8.666/93. Tal artigo veda à Administração o descumprimento das normas contidas no edital. Sendo assim, se o edital prevê, conforme explicitado no acórdão recorrido (fl. 264), "a cópia autenticada da publicação no Diário Oficial da União do registro do alimento emitido pela Anvisa", este deve ser o documento apresentado para que o concorrente supra o requisito relativo à qualificação técnica. Seguindo tal raciocínio, se a empresa apresenta outra documentação - protocolo de pedido de renovação de registro
- que não a requerida, não supre a exigência do edital.
3. Aceitar documentação para suprir determinado requisito, que não foi a solicitada, é privilegiar um concorrente em detrimento de outros, o que feriria o princípio da igualdade entre os licitantes.
4. Recurso especial não provido.5 (g.n.)
***
REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇO. EXIGÊNCIA DE ATESTADOS DE CAPACIDADE TÉCNICA EM PERCENTUAL MÍNIMO DE 50% PARA TODOS OS ITENS LICITADOS. ILEGALIDADE. ACEITAÇÃO DE ATESTADOS DOS VENCEDORES EM DESACORDO COM O PRÓPRIO EDITAL. MALFERIMENTO DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA AOS RESPONSÁVEIS. DETERMINAÇÕES. PEDIDO DE REEXAME. CONHECIMENTO. NEGATIVA DE PROVIMENTO.6 (g.n.)
27. Em vista ao exposto, conclui-se que o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, além de reclamar curial observância, viabiliza a atenção a outros inúmeros princípios atinentes ao processo licitatório, dentre os quais o da transparência, igualdade, impessoalidade, publicidade, moralidade, probidade administrativa, julgamento objetivo e segurança jurídica.
4 XXXXXXXX XXXXX, Xxxx xxx Xxxxxx. Manual de Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p.246
5 REsp 1178657/MG, Rel. Ministro XXXXX XXXXXXXX XXXXXXX, Segunda Turma - STJ, DJe 08/10/2010
6 TCU 03111420105, Rel. XXXXXX XXXXXX, Data de Julgamento: 12/06/2012
28. Demais disso, o prefalado princípio tem por escopo evitar burla às normas fixadas no instrumento convocatório durante a execução do contrato por aquele que logrou êxito no certame, daí o porquê temerária qualquer pretensão em tergiversar o rigor da redação dos itens do Edital, o que, basicamente, pelo que se vê de suas razões recursais, é o que pretende a Recorrente.
29. Neste diapasão, a alegação da Recorrente no sentido de que teria atendido à exigência do Edital ao apresentar “06 (seis) atestados em nome de sua Consorciada, firmados por Empresas Jurídicas idôneas, totalizando 0,50423 MW”, d.m.v, desafia a razoabilidade e o bom senso, cuidando-se de verdadeiro contorcionismo interpretativo a fim de justificar o injustificável, em nítida tentativa de mudança das regras do certame após um resultado a ela desfavorável.
30. Francamente, como bem ponderado pelo departamento técnico da CESAN, a capacidade de 0,5 MW refere-se à potência instalada da usina, razão pela qual o(s) atestado(s) a ser(em) apresentado(s) pelo licitante deve(m) ter o condão de demonstrar sua capacidade técnica em operar sistema de geração fotovoltaica nesta ordem de potência, não sendo franquiada a somatória de potências para o alcance do desiderato, como, equivocadamente, pretende levar a efeito a Recorrente.
31. Destaca-se que a exigência em comento é de suma importância, não se tratando de mero formalismo e/ou de burocracia deletéria da Administração, porquanto guarda relação direta com a capacidade técnica do licitante em executar o escopo da contratação, de inegável complexidade.
32. Portanto, assegurar a exequibilidade da proposta é de extremo interesse da Administração, de modo a evitar que, a posteriori, seja surpreendida com a incapacidade do licitante em executar o complexo objeto da contratação, pelo que irretocável o entendimento esposado no decisório recorrido no sentido da desclassificação da Recorrente, a qual não logrou êxito em demonstrar, a tempo e modo, a adequada observância às exigências do instrumento convocatório no que tange a sua qualificação técnica.
33. Com a devida venia, o que a Recorrente pretende ao perseguir provimento ao seu recurso é verdadeira manobra para afastar a real exigência constante do instrumento convocatório de pregão eletrônico que tem por escopo a contratação de serviços de locação de sistema de geração distribuída (SGD), através de minigeração de energia elétrica de fonte fotovoltaica, para produção de até 11.000 MWh/ano, com
economia mínima garantida de 15% (quinze por cento), objeto cuja execução é de inegável complexidade, exigindo rigorosa comprovação da qualificação técnica do proponente.
34. Não é necessário gastar rios de tinta para ratificar o acerto do decisório recorrido, ao desclassificar a Recorrente em razão de não ter demonstrado adequadamente sua qualificação técnica para a execução do objeto contratado, de patente complexidade. Decerto, o decisum preservou o melhor interesse da Administração e bem observou os princípios inerentes ao processo licitatório.
35. Mister consignar, ademais, que, no caso em testilha, a demonstração da inequívoca aptidão técnica do proponente para execução do objeto do contrato é de ainda maior relevância, considerando que o item 1.5 do Edital veda expressamente a cessão, transferência ou subcontratação, total ou parcial, exceto nos moldes declinados no item 6, daí o porquê inadmissível qualquer brecha nos requisitos editalícios para franquiar a habilitação de licitante que não demonstre, de forma indene de dúvidas, sua real capacidade em executar o escopo contratado.
36. Flexibilizar a exigência constante do instrumento convocatório, como pretende levar a cabo a Recorrente, admitindo-se a comprovação da qualificação técnica para operar sistema fotovoltaico de 0,5 MW de potência instalada CA, da usina, por meio da somatória de potências de sistemas operados em contratos pretéritos, decerto não pode ser tolerado, seja porque tal possibilidade não representa a real exigência do Edital, o que se depreende pelas próprias particularidades do escopo a ser executado, seja porque admissão desse intento implicaria flagrante violação ao princípio da igualdade entre os licitantes, haja vista que a Recorrida, oportunamente, em fiel observância ao instrumento convocatório, fez prova de sua qualificação no exato molde exigido, logrando êxito em habilitar-se, pelo que justa sua declaração como vencedora do certame.
37. A fim de lançar a derradeira pá de cal sobre a tese da Recorrente, insta rememorar que a potência elétrica ou capacidade instalada de uma usina tem relação com o seu “tamanho”, ou seja, com seu porte, medida em Watts. Se a potência elétrica de um projeto de geração de energia corresponde a sua capacidade instalada, essa capacidade será o indicador de quanta energia o sistema pode entregar em um determinado momento, em condições ideais. Em outras palavras, a potência instalada significa a medida máxima de energia, ou potência pico do projeto, o que significa dizer, consequentemente, que a estrutura elétrica que a rede deve suportar é baseada nesse pico de energia.
38. Neste cenário, emerge nítido o acerto da decisão da i. Pregoeira, abalizada pela análise do departamento técnico da CESAN, ao desclassificar a Recorrente por pretender demonstrar sua qualificação técnica mediante a somatória das potências de sistemas de
geração fotovoltaica operados em contratos pretéritos, na medida em que o que a Administração busca no certame é proponente apto a operar sistema de geração fotovoltaica de no mínimo 0,5 MW de potência, o que implica capacidade em viabilizar estrutura elétrica de complexidade superior àquela com a qual a Recorrente está habituada a operar.
39. Portanto, há de ser prestigiada a decisão de lavra da i. Pregoeira no sentido da desclassificação da Recorrente, pela ausência de adequada demonstração de sua qualificação técnica, consoante as exigências insertas no instrumento convocatório, tendo esta, ao assim proceder, agido de acordo com as melhores práticas licitatórias, assegurando, de maneira impessoal e escorreita, o melhor interesse da Administração ao zelar pela garantia do cumprimento do objeto do certame.
IV.b. Documentação Atinente ao Plano de Operação e Manutenção da Usina em Desalinho com as Exigências do Edital
40. Ato contínuo, outro ponto de irresignação da Recorrente está na alegação de que sua inabilitação pela desconformidade dos documentos apresentados para fins de demonstração de seu plano de operação e manutenção da usina se consubstanciaria em “mero vício formal, escusável e sanável”.
41. Também neste ponto, melhor sorte não assiste à Recorrente. Com a devida venia, sua alegação de que a i. Xxxxxxxxx não teria compulsado as fls. 09/57 da documentação por ela apresentada, daí o porquê faria jus à habilitação, é absolutamente pueril.
42. Isto porque, das próprias razões elencadas para sua desclassificação quanto a este ponto, facilmente se denota que a prefalada documentação foi sim analisada pelo departamento técnico da CESAN, todavia o entendimento foi o de que não se revelaram de acordo com o requisito editalício, veja-se:
Espera-se a apresentação de documentos contendo “Locação da usina, dados mínimos referentes aos equipamentos utilizados, marca, modelo e quantidades. Planejamento básico da implantação da solução, plano de operação e manutenção”. Em observação e análise dos documentos, não encontramos o planejamento básico da operação da usina e o planejamento básico da manutenção da usina. Logo os documentos apresentados não atendem ao requisito editalício. (g.n.)
43. Em outras palavras, não basta ao proponente pura e simplesmente apresentar documentação e denominá-la como “plano de manutenção e operação da usina”, é preciso,
como constou da hígida decisão impugnada, que os documentos discriminem dados mínimos e básicos sobre a operação e manutenção, o que não se verificou do acervo documental apresentado pela Recorrente, pelo que corretamente desclassificada do certame.
44. Noutro giro, é rasa a argumentação da Recorrente no sentido de que a documentação apresentada contou com aval da empresa Aevo Consultoria e Serviços Ltda, por ela contratada para auxiliá-la não somente quanto às exigências iniciais do processo licitatório, como também a instruir caso vencesse o certame, na medida em que o único “aval” a importar, in casu, é o da Administração, a partir da confrontação dos documentos apresentados com os requisitos editalícios.
45. Como cediço, a licitação rege-se pelo princípio da vinculação ao edital: as disposições do ato convocatório obrigam a Administração Pública e os concorrentes. A inabilitação derivada da não apresentação de documento expressamente exigido no edital, no que toca à qualificação técnica do licitante, privilegia os interesses da Administração, em prol da isonomia entre os concorrentes, da regularidade da eficiente prestação do serviço público e, no caso em exame, da observância às adequações básicas de operação e manutenção da usina fotovoltaica.
46. Na hipótese em apreço, a i. Pregoeira, cumprindo o papel que dela se espera no procedimento licitatório, identificou que a Recorrente não logrou apresentar dados mínimos quanto aos planos de operação e manutenção exigidos no item 12.2.9 do instrumento convocatório, o que se revela legítimo à luz do Edital e da legislação, veja-se:
(…) conforme previsão explícita no respectivo edital e determinação expressa do pregoeiro, o ato de inabilitação do licitante não é ilegal nem abusivo, não constituindo rigorismo excessivo ou formalismo desnecessário, mas mera adstrição às normas editalícias.
2. É desimportante o fato de a impetrante ter oferecido o menor preço pelo objeto da licitação se não foram satisfeitas condições básicas para a sua permanência no certame, legitimamente insertas no edital normativo e adequadas ao rito legal do pregão eletrônico, em prestígio dos princípios da legalidade, da isonomia, bem como da rigorosa observância e estrito cumprimento do instrumento convocatório.7 (g.n.)
7 MS 04433636520178090000, Rel. Des. XXXX XXXXXXXXX XX XXXX XXXXXXXXX, 5ª Câmara Cível – TJ/GO, DJe 17/08/2018
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AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – LIMINAR – LICITAÇÃO – PREGÃO – QUALIFICAÇÃO TÉCNICA – INABILITAÇÃO –
Pretensão mandamental da empresa-impetrante voltada ao reconhecimento de seu suposto direito líquido e certo a obter a reclassificação no pregão nº 2020/02843 (7421), no qual fora considerada inabilitada em decorrência do não preenchimento dos requisitos de qualificação técnica, bem como sejam aceitos os documentos que se encontram de posse da Pregoeira - decisão agravada que indeferiu a medida liminar – acerto – ausência dos requisitos necessários para o deferimento da medida de urgência disposta no art. 7º, da Lei nº 12.016/2009 – a despeito de ser latente o risco de ineficácia da medida jurisdicional perquirida (periculum in mora), não há a relevância necessária nos fundamentos de direito deduzidos pela impetrante (fumus boni iuris) - inteligência do art. 37, inciso XXI, da CF/88 cc. art. 9º, da LF nº 10.520/2002 e art. 30, inciso II, da LF nº 8.666/93 – exigência de documento que atestasse a capacitação técnica da empresa- impetrante para a adequada execução do objeto contratual, sem que a interessada o tenha apresentado – documentação referente à qualificação técnica que deve ser apresentada em relação à empresa-licitante e não em relação aos seus funcionários – isonomia entre os licitantes – presunção de legalidade do ato administrativo – decisão mantida. Recurso desprovido. 8(g.n.)
47. Sob todos os prismas pelos quais se analise o caso sub judice, portanto, imperiosa é a conclusão de que a Recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar sua qualificação técnica para execução do objeto licitado, de modo que irrepreensível se mostra o decisório que a desclassificou do certame, o qual há de ser mantido por seus próprios fundamentos.
48. Ora, Xxx., já encaminhando sua conclusão, o que se vê é que, em contraste à Recorrente, a EDP SMART não incorreu em qualquer conduta ao longo do presente certame que merecesse reproches, sempre atuando em plena concordância às disposições do instrumento convocatório, de modo que a manutenção do decisum impugnado é medida que se impõe, a reverenciar, a partir da observância do princípio da isonomia entre os licitantes, o proponente que logrou êxito em dar fiel cumprimento às exatas exigências editalícias.
49. Em suma, à guisa de tais elementos, irretocável é o decisório que desclassificou a Recorrente, por vício de habilitação, declarando, por consectário lógico, a Recorrida como vencedora do pregão.
8 AI 20593894720218260000, Rel. Des. XXXXX XXXXXXXXX XXXXX, 4ª Câmara de Direito Público – TJ/SP, DJe 01/06/2021
50. Concluindo, cumpre que seja negado provimento ao pleito da Recorrente a fim de que seja mantida a decisão que declarou a EDP SMART vencedora do pregão em tablado, haja vista o atendimento integral, por ela, das exigências do edital e da legislação vigente, ônus do qual não se desincumbiu a Unique, pelo que corretamente desclassificada do processo licitatório.
V. Conclusão e Pedidos
51. Diante do exposto, com base nas precitadas razões, requer a Recorrida seja acolhida a preliminar arguida, reconhecendo a ausência de pressuposto recursal intrínseco quanto à motivação do ato, rejeitando sumariamente o recurso da Recorrente pela manifesta decadência do direito de recorrer, à míngua da indicação específica, a tempo e modo, quando do registro em ata de sua intenção, dos preceitos legais e/ou regras do edital que teriam sido efetivamente infringidos.
52. Subsidiariamente, em se adentrando no mérito recursal, confia a EDP seja negado provimento ao recurso, mantendo-se incólume a decisão que desclassificou o consórcio liderado pela Recorrente e, consequentemente, declarou a Recorrida vencedora do certame, o qual se requer adjudicado e homologado por esta autoridade superior.
Termos em que, pede deferimento.
Vitória, 28 de outubro de 2022.
EDP Smart Serviços S.A. CNPJ nº 02.154.070/0001-20 Xxxxxxx Xxxx Xxx Xxxxxxxxxx CPF nº 000.000.000-00
Certificado de Conclusão
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Xxx Xxxxx xx Xxxxxxxx 0000 Xxx Xxxxx, XX 00000-000 xxxxxx.xxxxxxxx@xxx.xxx Endereço IP: 177.180.75.4
Rastreamento de registros
Status: Original
31 de outubro de 2022 | 14:36
Portador: Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx xxxxxx.xxxxxxxx@xxx.xxx
Local: DocuSign
Eventos do signatário Assinatura Registro de hora e data
Xxxxx Xxxx Xxxxxxxx xxxxx.xxxxxxxx@xxx.xxx
Nível de segurança: E-mail, Autenticação da conta (Nenhuma)
Adoção de assinatura: Estilo pré-selecionado Usando endereço IP: 177.39.96.180
Enviado: 31 de outubro de 2022 | 14:46
Visualizado: 31 de outubro de 2022 | 15:01
Assinado: 31 de outubro de 2022 | 15:01
Termos de Assinatura e Registro Eletrônico:
Aceito: 31 de outubro de 2022 | 15:01
ID: ba6eb110-f98a-47e6-86a6-0e34562ca56c
Xxxxxxx Xxxx Xxx Xxxxxxxxxx xxxxxxxxxx.xxxxxxxxxx@xxx.xxx
Nível de segurança: E-mail, Autenticação da conta (Nenhuma)
Adoção de assinatura: Estilo pré-selecionado Usando endereço IP: 189.2.48.235
Enviado: 31 de outubro de 2022 | 15:01
Visualizado: 31 de outubro de 2022 | 15:03
Assinado: 31 de outubro de 2022 | 15:04
Termos de Assinatura e Registro Eletrônico:
Aceito: 31 de outubro de 2022 | 15:03
ID: ac909ee3-c5cc-46ff-9d7d-4fee956b281c
Eventos do signatário presencial | Assinatura | Registro de hora e data |
Eventos de entrega do editor | Status | Registro de hora e data |
Evento de entrega do agente | Status | Registro de hora e data |
Eventos de entrega intermediários | Status | Registro de hora e data |
Eventos de entrega certificados | Status | Registro de hora e data |
Eventos de cópia | Status | Registro de hora e data |
Eventos com testemunhas | Assinatura | Registro de hora e data |
Eventos do tabelião | Assinatura | Registro de hora e data |
Eventos de resumo do envelope | Status | Carimbo de data/hora |
Envelope enviado | Com hash/criptografado | 31 de outubro de 2022 | 14:46 |
Entrega certificada | Segurança verificada | 31 de outubro de 2022 | 15:03 |
Eventos de resumo do envelope | Status | Carimbo de data/hora |
Assinatura concluída | Segurança verificada | 31 de outubro de 2022 | 15:04 |
Concluído | Segurança verificada | 31 de outubro de 2022 | 15:04 |
Eventos de pagamento | Status | Carimbo de data/hora |
Termos de Assinatura e Registro Eletrônico |
Xxxxxx xx Xxxxxxxxxx e Registro Eletrônico criado em: 26 de fevereiro de 2020 | 11:52 Partes concordam em: Xxxxx Xxxx Xxxxxxxx, Xxxxxxx Xxxx Xxx Xxxxxxxxxx
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