ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2024
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2024
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | PR003451/2022 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 05/12/2022 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR064017/2022 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 10128.129604/2022-78 |
DATA DO PROTOCOLO: | 02/12/2022 |
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SIND TRAB EM COOPERATIVAS AGRICOLAS AGROP E AGRO-INDUSTRIAIS DE CASCAVEL E
REGIAO, CNPJ n. 72.292.931/0001-11, neste ato representado (a) por seu Presidente, Sr (a). CLAIR SPANHOL;
E
FRIMESA COOPERATIVA CENTRAL, CNPJ n. 77.595.395/0001-47, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr (a). XXXXXX XXXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2022 a 31 de maio de 2024 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Todos os Trabalhadores em Cooperativas, com abrangência territorial em Assis Chateaubriand/PR, Braganey/PR, Cafelândia/PR, Campo Bonito/PR, Cascavel/PR, Catanduvas/PR, Céu Azul/PR, Corbélia/PR, Diamante do Sul/PR, Formosa do Oeste/PR, Guaraniaçu/PR, Ibema/PR, Jesuítas/PR, Lindoeste/PR, Nova Aurora/PR, Ouro Verde do Oeste/PR, Santa Tereza do Oeste/PR, Tupãssi/PR e Vera Cruz do Oeste/PR.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado a todo trabalhador da categoria profissional, àqueles que desempenham jornada de trabalho de 44 horas semanais, a percepção de salário normativo de ingresso à razão de R$ 1.596,32 (um mil quinhentos e noventa seis reais e trinta e dois centavos) mensais. Face à proporcionalidade à carga horária, é permitida a percepção de salário menor que o normativo da categoria para aqueles que desempenham jornada de trabalho de menor duração
CLÁUSULA QUARTA - REMUNERAÇÃO PARA TRABALHADORES ACIMA DE DOIS ANOS
O piso salarial para trabalhadores acima de 2 (dois) anos, que desempenham jornada de trabalho de 44 horas semanais, fica assegurado o valor de R$ 1.735,27 (um mil setecentos e trinta cinco reais e vinte sete centavos).
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTES, CORREÇÕES SALARIAIS
A partir de 1º de junho de 2022, será aplicado um reajuste de 12,00% (doze) por cento sobre o salário base de maio de 2022.
Parágrafo Único – Admitidos após a data-base
Para os trabalhadores admitidos após o mês de junho de 2021 (data-base), o reajuste salarial será feito proporcionalmente aos meses trabalhados, com base no índice estabelecido na presente cláusula, considerando-se como mês trabalhado a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
Parágrafo Segundo- Reajuste 2023
Por ter validade de 24 (vinte e quatro meses) a negociação das correções salariais e reajustes para o ano de 2023 serão iniciados 60 (sessenta) dias antes do fim do primeiro ano de vigência.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Outros Adicionais
CLÁUSULA SEXTA - TEMPO DESTINADO A TROCA DE ROUPA
Para os trabalhadores que trocam de vestimentas antes do registro do ponto no início da jornada, e após o registro do ponto no encerramento do expediente, na razão de 10 (dez) minutos na jornada diária, a Cooperativa pagará o referido tempo diretamente em evento próprio na folha de pagamento. O tempo gasto com a troca de vestimenta após o registro da jornada no início e antes do registro de saída, não será considerado tempo a disposição da cooperativa.
Prêmios
CLÁUSULA SÉTIMA - PRÊMIO
Os trabalhadores abrangidos por este ACT, que laboram no chão de fábrica, terão direito ao prêmio, desde que cumpram os critérios definidos:
Sem ausência e pontuação no indicador de performance 7 a10 R$ 185,00 Até um dia de ausência e pontuação indicador de performance 5 a 6,9 R$ 130,00 Acima de 1 falta não fará jus ao prêmio.
§ 1º. Será levado em consideração o desempenho do trabalhador através da ferramenta Indicador de Performance.
§ 2º. Será considerada falta qualquer ausência do funcionário, seja ou não justificada, assim como também a falta decorrente de interrupção ou suspensão do contrato de trabalho, exceto gozo de férias e falta legal.
§ 3º. O trabalhador que tiver falta INJUSTIFICADA e/ou SUSPENSÃO no período do cartão ponto não receberá o prêmio.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA OITAVA - VALE ALIMENTAÇÃO
Durante a vigência deste ACT será creditado no cartão Alimentação, no valor total de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais), para os trabalhadores que recebem até 5 (cinco) salários-mínimos, cuja natureza é indenizatória, tendo em vista a inscrição da cooperativa no PAT – Programa e Alimentação do Trabalhador. Essa verba terá natureza indenizatória e não incorporará ao salário para efeitos de remuneração.
§ 1º. XXXXXXXX, SUPERVISORES, REPOSITORES E DEMONSTRADORES – FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS NAS FILIAIS
Para os trabalhadores que laboram na função de Gerente, Supervisor, Repositor e Demonstrador de Vendas, que exercem atividades externas, a concessão do Vale Alimentação seguirá critérios a serem estipulados pela cooperativa.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA NONA - TRANSPORTE
O vale-transporte que a cooperativa antecipará ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte público coletivo, urbano ou intermunicipal e ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares, fretamento e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais, terá a participação patronal dos gastos com o vale-transporte do trabalhador, com ajuda de custo equivalente à parcela que exceder a 03% (três por cento) de seu salário.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Estágio/Aprendizagem
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS COTAS DE APRENDIZAGEM
Em consonância com o Art. 611-A da CLT, não se aplicará os percentuais das cotas previstas no Art.429 da CLT, quanto a base de cálculo das funções relacionadas a Magarefe de acordo com a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), Grupo 8485, e ainda de todas as atividades que sejam consideradas insalubres e perigosas de acordo com Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT).
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TESTE ADMISSIONAL
A realização de testes práticos e ambientação do candidato a respectiva vaga deverá obedecer aos seguintes critérios: a) a realização de testes práticos e ambientação não poderá ultrapassar a 02 (dois) dias;
b) se a cooperativa possuir refeitório próprio no local, fornecerá alimentação aos candidatos em testes.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
A cooperativa pode optar pelo regime de compensação de jornada de trabalho, adotando os seguintes regimes:
a) Extinção completa ou parcial do trabalho aos sábados: as horas de trabalho correspondente aos sábados poderão ser compensadas no decurso da semana, de segunda a sexta-feira, com o acréscimo de até, no máximo, 02 (duas) horas diárias, de maneira que respeitados os intervalos de lei. Os trabalhadores
em atividades administrativas poderão gozar permanentemente das mesmas condições acordadas neste item no que se refere à extinção do trabalho total aos sábados.
b) Eventuais prorrogações da jornada de trabalho, além do horário estabelecido para a compensação, não descaracteriza o acordo individual e ou coletivo de compensação, bem como o sistema de banco de horas, considerando-se como horas suplementares somente as que efetivamente ultrapassarem a jornada diária pactuada para efeito de compensação.
c) A cooperativa poderá adotar outras modalidades de compensação de jornada, com redução parcial ou total das horas normais em quaisquer dias da semana e o respectivo acréscimo em outro, desde que respeitado o limite semanal pactuado em contrato de trabalho.
d) Fica facultado as cooperativas dentro desta área de abrangência, a possibilidade de compensação do excesso de horas de um dia pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda o período máximo de 01 ano.
e) Competirá a cooperativa de comum acordo com seus trabalhadores, fixar a jornada de trabalho para efeito de compensação, dentro das normas aqui estabelecidas.
f) Em assim sendo se têm como cumpridas as exigências legais, sem outras formalidades.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INTERVALO PARA DESCANSO E ALIMENTAÇÃO
Fica facultado as cooperativas dentro desta área de abrangência a adoção de 45 (quarenta e cinco minutos) como intervalo intrajornada
Controle da Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INAPLICABILIDADE DA PORTARIA MTE Nº 1.510 DE 21/08/09
A Cooperativa adotará sistema alternativo eletrônico de controle de jornada de trabalho, previsto na Portaria nº 373 de 25/02/2011, observando os detalhes técnicos do art. 3º da mesma, ficando, por conseguinte, liberada da utilização obrigatória do Registrador Eletrônico e Ponto – REP, previsto no artigo 31 da Portaria MTE nº 1.510 de 21/08/2009, não caracterizando tal comportamento descumprimento da mencionada portaria, ficando imune às penalidades previstas no artigo 8º desta última. Cooperativa e Sindicato
reconhecem o atual sistema de registro eletrônico dos horários de trabalho dos trabalhadores da Cooperativa como instrumento hábil para com o correto registro das jornadas de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FERIADOS
Fica facultado a troca de feriados e repousos semanais remunerados, podendo ser trocados antecipados ou postergados por um dia comum de trabalho, mediante termo aditivo a estre instrumento normativo, que deverá ser firmado entre os acordantes.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HORÁRIOS ESPECIAIS DE TRABALHO
Ficam autorizadas as partes, mediante acordo individual ou coletivo, firmarem horários de trabalho e escala de folga semanal especial para execução de suas atividades, observando, porém, a jornada de trabalho semanal e mensal contratada.
§ 1º Poderá ser elaborada e aplicada escala 5X1, a qual consiste em trabalhar cinco dias com folga no sexto dia, compensando assim todos os domingos e feriados no ano:
§ 2º Poderá ser elaborada e aplicada escala 6X2, a qual consiste em trabalhar seis dias com folga no sétimo e oitavo dia, compensando assim todos os domingos e feriados no ano;
§ 3ª Para o trabalho sob o sistema de escala de folga, a Cooperativa deverá elaborar escala, na forma da lei, sendo obrigatoriamente afixado nos quadros de avisos, de modo que os trabalhadores tenham conhecimento no início do mês de quais serão seus dias de folga.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPENSA DE CONTROLE E ANOTAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO
Será dispensado o controle e anotação de jornada de trabalho em cartão de ponto dos trabalhadores que exerçam atividade externa, incompatível com a fixação de horário de trabalho e dos que exerçam cargos de gerentes e supervisores, conforme previsão no contrato de trabalho e anotação na CTPS.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA DISPENSA DE ANOTAÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA
É facultado as cooperativas dispensarem a marcação de ponto nos horários de início e término do intervalo intrajornada. Fica ajustado, que quanto aos trabalhadores lotados nas unidades industriais da Cooperativa, tendo em vista que a logística local assim permite e visando contemplar os trabalhadores para um melhor descanso, estará dispensada a marcação de ponto para registro do início e término dos intervalos intrajornadas, observando-se a garantia de gozo mínimo de intervalo de 0,30h (trinta minutos) para alimentação/refeição/descanso, a cada jornada diária, nos termos do artigo 71, da CLT, intervalo este não computado como horário de prestação de serviço.
Saúde e Segurança do Trabalhador Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ATESTADOS
As faltas ocorridas por motivo de doença, acidente e odontológicas somente poderão ser justificadas através de atestado médico devidamente assinado e carimbado pelo profissional emitente e desde que sejam apresentados no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da data do termo em sua expedição, sob pena de invalidade.
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA - TAXA ASSOCIATIVA
Será descontado mensalmente em folha de pagamento de cada trabalhador, associado ao Sintrascoop o valor de R$ 34,00 (trinta e quatro reais), que deverá ser recolhido ao sindicato laboral até o oitavo dia subsequente ao desconto.
Parágrafo primeiro. É facultado as cooperativas assumir parcialmente ou proporcionalmente esta taxa dos trabalhadores, devendo recolher este valor acima descrito ao Sintrascoop, que reverterá os valores em benefícios aos trabalhadores.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - RELAÇÃO DE TRABALHADORES
A Cooperativa fornecerá ao Sindicato, até o 10º dia útil de cada mês, relação contendo o nome dos trabalhadores admitidos com endereço completo e data de nascimento, RG, CPF, telefone, setor, sexo, matrícula, demitidos e afastados por mais de 15 (quinze) dias do mês anterior, em decorrência de auxílio- doença, e acidente de trabalho, como também fornecerá a relação de trabalhadores falecidos.
PARÁGRAFO ÚNICO
Esclarecem as partes convenentes que o sindicato deverá receber esta relação com a finalidade de controle estatístico devendo para tanto, manter sigilo das informações.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - REVISTA PESSOAL DO TRABALHADOR POR INSTRUMENTO MECÂNICO OU POR PESSOAS
A FRIMESA procederá a revista pessoal de seus trabalhadores, aleatoriamente, por instrumento mecânico ou pessoas, discretamente, em local apropriado, sem que isso venha a caracterizar dano moral; isso deverá ser informado aos trabalhadores quando da sua participação em programa de integração; também em local visível, de trânsito de trabalhadores e público em geral, deverá haver placas informativas do procedimento ora acordado.
Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - FORO
O foro judicial competente para receber, apreciar e julgar dúvidas deste ACT é o da jurisdição trabalhista de Xxxxx Xxxxxxxxxxxxx, Estado do Paraná.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - PRORROGAÇÃO E REVISÃO
Os entendimentos visando o novo ACT deverão ser iniciados 60 (sessenta) dias antes do término da vigência deste.
Outras Disposições CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ENCERRAMENTO
Por assim haverem acordado, assinam este em 03 (três) vias, de igual teor e forma, sendo uma delas depositada na Delegacia Regional do Ministério do Trabalho do Estado do Paraná, de conformidade com o instituído pelo art. 614 da CLT.
Medianeira - PR., 27 de julho de 2022.
SINDICATO DE TRABALHADORES EM COOPERATIVAS AGRÍCOLAS, AGROPECUÁRIAS E AGROINDUSTRIAIS DE CASCAVEL E REGIÃO – SINTRASCOOP
XXXXX XXXXXXX – PRESIDENTE
FRIMESA COOPERATIVA CENTRAL
XXXXXX XXXXXXXX – PRESIDENTE
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CLAIR SPANHOL
Presidente
SIND TRAB EM COOPERATIVAS AGRICOLAS AGROP E AGRO-INDUSTRIAIS DE CASCAVEL E REGIAO
XXXXXX XXXXXXXX
Presidente
FRIMESA COOPERATIVA CENTRAL