ILUSTRÍSSIMO SENHORA PREGOEIRA DA COMISSÃO DE LICITAÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE SETE LAGOAS
ILUSTRÍSSIMO SENHORA PREGOEIRA DA COMISSÃO DE LICITAÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE SETE LAGOAS
REF.: PREGÃO PRESENCIAL Nº 07/2020 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 07/2020
A empresa MP TERCEIRIZAÇÃO E SERVIÇOS LTDA - EPP, pessoa jurídica de direito privado, registrada no CNPJ sob o nº 03.925.139/0001-34, com sede na Rua: Ouro Preto, nº 95, Bairro: Jardim Cambuí, Sete Lagoas, Minas Gerais, neste ato, devidamente, representada por seu Sócio Diretor XXXXXXXX XX XXXXX XXXXXX, brasileiro, casado, empresário, portador da Carteira de Identidade n.º M-7.210.112 e do CPF n.º 000.000.000-00, residente e domiciliado na Rua: Galileu, nº 108, Bairro: JK, Sete Lagoas, MG, vem, com a devida vênia e acatamento, perante Vossa Senhoria, interpor
RECURSO ADMINISTRATIVO
Contra a decisão do Douto Pregoeiro que houve por bem declarar vencedora do certame a empresa L.A.M.S SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO E REPAROS LTDA, o que faz por meio das razões anexas, requerendo ao final o provimento do mesmo nos seguintes termos:
I – DA PRELIMINAR DE MÉRITO
DA TEMPESTIVIDADE DAS RAZÕES DE RECURSO
O Sra. Pregoeira, no uso de suas atribuições, estabeleceu como prazo final para a apresentação das razões de recurso até às 17:00 horas do dia 25/03/2021.
Portanto, totalmente tempestiva a presente apresentação das razões de recurso.
RESUMO DOS FATOS
Trata-se de Pregão Presencial cujo objeto é a contratação de serviços de Auxiliares de Serviços Gerais; Ascensoristas; Copeira; Garçom; Vigias Diurnos e Noturnos; e Zelador, nos termos do Edital e de seus anexos, no qual foi declarada vencedora a empresa L.A.M.S SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO E REPAROS LTDA, ofertando o preço de R$ 672.000,00 (seiscentos e setenta e dois mil reais).
Com o devido respeito, a decisão de declarar a recorrida vencedora do certame licitatório não é a mais acertada, ante os vícios insanáveis na formação de sua proposta, senão vejamos:
II – DO MÉRITO
Ultrapassada a preliminar de mérito, passa-se a apontar os vícios da proposta da Recorrente item por item, afim de demonstrar que ela é totalmente inexequível e, ainda, afronte o princípio da vinculação ao instrumento convocatório e da Isonomia, motivo pelo qual deve ser desclassificada.
A recorrida incorreu em vários erros na formação do preço por ela ofertado, tendo inclusive zerado diversos itens e insumos sem qualquer justificativa.
O Edital do Certame determina ser da licitante a responsabilidade pela proposta, não cabendo alegações de erro, omissão ou qualquer outro pretexto.
Apesar disso, ainda, verificam-se, na proposta da recorrida, erros insanáveis na formação da planilha de custos, e clara violação à previsão editalícia, o que deve acarretar na recusa da sua proposta e na sua desclassificação do presente certame, senão veja:
DA PLANILHA EM DESACORDO À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 5, DE 25/05/2017.
A Planilha detalhada de custos é item indispensável e obrigatória para a prestação de serviços. Assim, na etapa interna da contratação, na fase do planejamento, será obrigatório que a Administração elabore essa planilha.
Conforme o art. 7º, §2º da Lei 8.666/93, o orçamento detalhado em planilhas é obrigatório para qualquer tipo de serviço, veja:
Art. 7º (...)
§ 2o As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;
Observem, portanto, que o custo estimado da contratação é sempre obrigatório nos autos do processo da contratação e, para isso, após a Reforma trabalhista foi publicado a Instrução Normativa nº 05/2017, a qual tem o condão de balizar as regras e diretrizes do procedimento de contratação de serviços sob o regime de execução indireta no âmbito da Administração Pública, prevendo em suas normas como deve ser realizado as planilhas de formação de preço do serviço, de modo a demonstrar claramente a exequibilidade do serviço.
No entanto, a Recorrida apresentou planilha em total descompasso às normas previstas na IN 05/2017 e Solução de Consulta nº 57 – Cosit da Receita Federal do Brasil (documentos em anexo), deixando clara a inexequibilidade de sua proposta.
Sendo assim, a planilha estando em desacordo com as normas supracitadas, demonstrando clara inexequibilidade, por exigência legal, deve ser desclassificada.
DA VEDAÇÃO AOS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL
Os optantes pelo Simples Nacional, via de regra, estão impedidos de prestar serviços mediante cessão de mão de obra. Contudo, não há este impedimento no caso das atividades previstas no 5º-C do art. 18 da LC 123/2006, quais sejam: I – construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores; II – serviço de vigilância, limpeza ou conservação; e III – serviços advocatícios.
Nesse sentido, há quem entenda que o serviço de portaria/vigia está compreendido no conceito de vigilância e, por isso, poderiam ser prestados por optantes do Simples Nacional.
A Receita Federal do Brasil entende que, apesar de as atividades de vigilância e portaria/vigia possuírem em comum a função de guarda de dependências e patrimônio do contratante, estas possuem muitas peculiaridades que as distinguem e afastam a possibilidade de enquadrar o serviço de portaria/vigia no conceito de vigilância.
As principais distinções trazidas pela RFB, dentre outras, dizem respeito ao fato de o vigilante trabalhar na prevenção de delitos, e o perigo de sua profissão exigir treinamento obrigatório em escolas especializadas, diferentemente do serviço de porteiro/vigia.
Por estes e outros motivos, a RFB, através da Solução de Consulta Cosit n° 57/2015 em anexo, afirmou que o serviço de portaria/vigia e zeladoria não podem ser prestados por optante do Simples Nacional por não se enquadrar no conceito de vigilância, limpeza e conservação. Vejamos:
“Os serviços de portaria e de zeladoria, porque não se confundem com vigilância, limpeza ou conservação e são prestados mediante cessão de mão-de-obra, são vedados aos optantes pelo Simples Nacional.”
Assim, as atividades de portaria/vigia, zeladoria, Copeiragem, Garçom e Ascensorista não podem ser prestadas por optante do Simples Nacional, pois estas não são tributada pelo Anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006, uma vez que não se confunde com os serviços de vigilância, limpeza ou conservação.
Note que o Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999, em seu Art. 219, §2º prevê separadamente os serviços de zeladoria, Copeiragem, Ascensorista e o serviço de portaria/vigia dos serviços de vigilância, limpeza e conservação, os quais poderiam ser prestados por optantes do Simples Nacional conforme previsto no item 5º-C do art. 18 da LC 123/2006, senão veja:
Art. 219 (...)
§ 2º Enquadram-se na situação prevista no caput os seguintes serviços realizados mediante cessão de mão-de-obra:
I - limpeza, conservação e ZELADORIA; II - vigilância e segurança;
III - construção civil; IV - serviços rurais;
V - digitação e preparação de dados para processamento;
VI - acabamento, embalagem e acondicionamento de produtos; VII - cobrança;
VIII - coleta e reciclagem de lixo e resíduos; IX - COPA E HOTELARIA;
X - corte e ligação de serviços públicos; XI - distribuição;
XII - treinamento e ensino;
XIII - entrega de contas e documentos; XIV - ligação e leitura de medidores;
XV - manutenção de instalações, de máquinas e de equipamentos; XVI - montagem;
XVII - operação de máquinas, equipamentos e veículos; XVIII - operação de pedágio e de terminais de transporte;
XIX - operação de transporte de passageiros, inclusive nos casos de concessão ou sub-concessão;
XX - PORTARIA, RECEPÇÃO E ASCENSORISTA;
XXI - recepção, triagem e movimentação de materiais; XXII - promoção de vendas e eventos;
XXIII - secretaria e expediente; XXIV - saúde; e
XXV - telefonia, inclusive telemarketing. (grife-se)
De tal dispositivo legal afere-se que os serviços de zeladoria, Copeiragem, Ascensorista e de portaria/vigia diferem-se dos serviços de vigilância, limpeza e
conservação, os quais podem ser prestados por optantes do Simples Nacional, conforme previsto no item 5º-C do art. 18 da LC 123/2006, deixando claro que, os licitantes que desejarem prestar esses tipos de serviços, devem obrigatoriamente cotar as contribuições para o Sistema “S” (Sesi, Senai, Incra, Sebrae e Salário Educação), que totalizam 5,8% (cinco vírgula oito por cento) sobre diversas rubricas, vez que, sendo assinado o contrato, deverá a empresa se desligar do Simples Nacional e optar pelo regime de lucro real ou presumido, nos quais deve-se pagar tais contribuições.
No entanto, a Recorrida apresentou suas planilhas de adequação ao lance, divorciada de tais contribuições, conforme afere-se do submódulo 4.1 de suas planilhas, onde tais contribuições encontram-se zeradas, o que causa estranheza, pois a planilha juntada antes da fase de lances contemplava tais contribuições, demostrando que a Recorrida, na tentativa de demonstrar sua exequibilidade, zera tais contribuições, mesmo sabendo tratar-se de obrigação legal, deixando xxxxx a inexequibilidade de sua proposta, vez que o lucro e custos indiretos cotados (0,78% cada), não suportam o pagamento de tais contribuições.
Sendo assim, demonstrada a exigibilidade da cotação das contribuições para o Sistema “S”, e não tendo sido cotado pela Recorrida, imperiosa se faz sua desclassificação do certame, por clara inexequibilidade.
DO VALOR DO TICKET ALIMENTAÇÃO COTADO A MENOR
A Recorrida em mais uma tentativa desesperada para demonstrar falsamente a exequibilidade de sua proposta, reduz o custo a ser pago a título de Vale Alimentação.
Por amostragem, no Módulo 2 da planilha de Auxiliar de Serviços Gerais, o valor a ser cotado a título de Vale Alimentação, por exigência da Convenção Coletiva da Categoria de 2021, para cada funcionário deveria ser pago R$ 374,31 (trezentos e setenta e quatro reais e trinta e um centavos) já descontado os 20% previsto em CCT, porém, a Recorrida, que já havia apresentado o valor correto na planilha de apresentação da proposta, estranhamente, cotou na planilha de adequação ao último lance apenas o valor de R$ 315,00 (trezentos e quinze reais), diferente do que já havia cotado, demonstrando clara tentativa de ludibriar a Insigne Pregoeira.
Sendo assim, fica demonstrado tal irregularidade, torna-se imprescindível a desclassificação da Recorrida por clara inexequibilidade.
DO VALOR DO SEGURO DE VIDA E UNIFORME COTADO COM VALOR ÍNFIMO
Em mais uma clara tentativa de tornar sua planilha exequível, a Recorrida reduz os valores, que já eram ínfimos na planilha de apresentação da proposta, previstos para custear o seguro de vida e uniformes exigidos pela Convenção Coletiva da Categoria de 2021 e previsto no edital do certame.
Mesmo que se admitisse a possível alegação da recorrida, que tenha todos os uniformes em estoque, deveria ela cotar o custo da depreciação de tais insumos, o que não fez.
Para execução deste contrato considerando todas as prorrogações limitadas até 60 meses, e o previsto em CCT e Edital, seriam necessários um quantitativo enorme de uniformes e EPI’s, o que seria praticamente impossível a qualquer empresa possuir tal quantidade de insumos em estoque, para os próximos 05 (cinco) anos, sem comprometer os demais contratos por ela firmados, bem como os custos administrativos da contratação objeto do presente certame.
Cabe ressaltar que a própria Lei, justamente com o escopo de evitar contratações em preços inexequíveis ou com margens de lucro nulas, proíbe a admissão de proposta que apresente preços unitários simbólicos, irrisórios ou de valor zero, como é o caso.
Confira-se o artigo 48, II, da Lei nº 8.666/93:
Art. 48. Serão desclassificadas:
[…]
II – propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com preços manifestamente inexequíveis, assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação.”
Assim, tem-se que a proposta da Recorrida não atende todos os requisitos previstos no Edital, vez que não fez prova da capacidade de arcar com os custos e insumos da presente contratação sem qualquer justificativa, o que levanta dúvidas a respeito da exequibilidade de sua proposta, devendo, portanto, ser desclassificada do presente certame.
DAS PORCENTAGENS A MENOR NO SUBMÓDULO 4.1
Conforme demonstrado acima no item que tratou da vedação aos optantes pelo simples nacional, a Recorrida deveria ter mantido a cotação referente às Contribuições para Sistema “S”, o que já tinha feito na planilha de apresentação de sua proposta.
A recorrida, contrariando previsão legal, zerou todos os valores referentes às contribuições para o Sistema “S” no submódulo 4.1, deixando xxxxx a inexequibilidade de sua proposta, tornando imperiosa sua desclassificação.
DAS PORCENTAGENS A MENOR NO SUBMÓDULO 4.2
Nesse item, ainda que estivesse correto os Encargos Sociais e Trabalhistas apresentados no Submódulo 4.1 de sua Planilha, o que não está, vez que faltou a cotação das Contribuições para Sistema “S”, o valor previsto no submódulo 4.2 para o item de incidência dos encargos do submódulo 4.1 sobre o 13º salário está insuficiente, pois esse item deveria ser o valor do 13º salário multiplicado pelo percentual do submódulo 4.1.
Por amostragem, no Submódulo 4.2 da planilha de Auxiliar de Serviços Gerais, o valor a ser cotado a título de incidência dos encargos do submódulo 4.1 sobre o 13º salário deveria ser R$ 31,70 (trinta e um reais e setenta centavos) se considerado, erradamente, os 31% (trinta e um por cento) no submódulo 4.1 e R$ 37,63 (trinta e sete reais e sessenta e três centavos) se considerado, conforme previsão legal, os 36,8% (trinta e seis vírgula oito por cento) no submódulo 4.1, porém a Recorrida cotou apenas o valor de R$ 23,33 (vinte e três reais e trinta e três centavos), demonstrando, novamente, clara inexequibilidade, violando, inclusive, exigência legal.
Além disso, as férias e o terço de férias deveriam ter sido cotados nesse submódulo 4.2, conforme previsto pela IN 05/2017 alterada pela IN 07/2018, o que não foi respeitado pela Recorrida, contrariando, mais uma vez, a determinação legal, no puro afã de demonstrar pseudo inexequibilidade de sua proposta.
Sendo assim, mais uma vez está demonstrada a inexequibilidade da proposta, devendo ser desclassificada.
DAS PORCENTAGENS A MENOR NO SUBMÓDULO 4.3
Do mesmo modo que o item anterior, o valor previsto no submódulo 4.3 para o item de incidência dos encargos do submódulo 4.1 sobre o afastamento Maternidade está insuficiente, pois esse item deveria ser o valor do Afastamento Maternidade multiplicado pelo percentual do submódulo 4.1.
Sendo assim, está demonstrado em mais um submódulo a inexequibilidade da proposta, tornando imperiosa sua desclassificação.
DAS PORCENTAGENS A MENOR NO SUBMÓDULO 4.4
No submódulo 4.4 os percentuais de incidência sobre a remuneração, assim como os itens anteriores, não atendem a exigência legal.
Por determinação legal, a previsão do percentual do Aviso prévio indenizado deve abarcar 5% (cinco por cento) e do Aviso prévio trabalhado 95% (noventa e cinco por cento) do efetivo contratado, o que não foi realizado pela Recorrida.
Por amostragem, no Submódulo 4.4 da planilha de Auxiliar de Serviços Gerais, o valor a ser cotado deveria ser R$ 104,27 (cento e quatro reais e vinte e sete centavos), porém, a Recorrida cotou como sendo R$ 10,19 (dez reais e dezenove centavos), valor muito abaixo da exigência legal para cobrir esses gastos.
Portanto, tal submódulo, assim como os outros supracitados, demons ser totalmente inexequível, devendo ser tal proposta julgada inexequível e, consequentemente, desclassificada.
DAS PORCENTAGENS A MENOR NO SUBMÓDULO 4.5
Do mesmo modo que o item anterior, os percentuais de incidência sobre a remuneração, não atendem a exigência legal.
Conforme previsão legal e estudos realizados pelo IBGE, a previsão do percentual para o pagamento de Ausência por doença deve abarcar a média de 3 (três)
dias; Licença Paternidade - 5 (cinco) dias; Ausências Legais - 2,96 (dois, vírgula noventa e seis) dias; e Ausência por acidente de trabalho - 15 (quinze) dias.
No entanto, o que se observa claramente na planilha da Recorrida é que os valores cotados para esses fins são totalmente insuficientes.
Além disso, as férias deveriam ter sido cotadas, nesse primeiro ano de contrato no módulo 4.2, conforme orientado pela IN 05/2017 alterada pela IN 07/2018.
Sendo assim, mais uma vez está demonstrado a inexequibilidade da proposta da recorrida, devendo ser desclassificada do certame.
DA CERTIDÃO DE FALÊNCIA EM DESACORDO AO EDITAL
Além da inexequibilidade acima demonstrada, a Recorrida foi declarada vencedora contrariando uma norma editalícia que não foi impugnada no prazo legal e por isso virou norma cogente no certame, não podendo ser questionado excesso de formalismo após o prazo previsto no edital para apresentação de impugnação e questionamentos sobre o edital.
A declaração da Recorrida como vencedora, deixando de atender a, correta, impugnação de ilegalidade da certidão de falência por não ter observado o prazo de validade exigida no edital, ainda que a certidão tenha validade maior que a determinada, afronta visivelmente as leis de licitação pátria, sobretudo ao Princípio da vinculação ao instrumento convocatório e ao Princípio da isonomia entre os licitantes, haja vista que a primeira colocada na fase de lances foi eliminada por contrariar justamente previsão editalícia.
Sendo assim, a declaração da Recorrida como vencedora deve ser revista pela Ilustre Pregoeira, sob pena de afrontar as normas licitatórias.
A Recorrida deve ser desclassificada por clara inexequibilidade de sua proposta e desrespeito ao Princípio da vinculação ao instrumento convocatório e do Princípio da isonomia entre os licitantes.
DA CONCLUSÃO
Conquanto o objetivo precípuo da licitação seja a obtenção do preço mais vantajoso para a Administração, nota-se que a Lei busca resguardar o ente público de contratar licitante que apresente preços inexequíveis.
Afinal de contas, as consequências de contratação de licitante nessas condições são várias, indo desde a não prestação do serviço de modo adequado até o inadimplemento de obrigações e encargos trabalhistas que futuramente podem vir a ser suportados pela própria Administração.
Sobre o tema, assim se manifesta o Professor Xxxxx Xxxxxx:
Preço inviável é aquele que sequer cobre o custo do produto, da obra ou do serviço. Inaceitável que empresa privada (que almeja sempre o lucro) possa cotar preço abaixo do custo, o que a levaria a arcar com prejuízo se saísse vencedora do certame, adjudicando-lhe o respectivo objeto. Tal fato, por incongruente com a razão de existir de todo empreendimento comercial ou industrial (o lucro), conduz, necessariamente, à presunção de que a empresa que assim age está a abusar do poder econômico, com o fim de ganhar mercado ilegitimamente, inclusive asfixiando competidores de menor porte. São hipóteses previstas na Lei n° 4.137, de 10.09.62, que regula a repressão ao abuso do poder econômico. (XXXXXXX XXXXXX, Xxxxx Xxxxxx. Comentários à lei das licitações e contratações da Administração Pública. 7. ed. Rio de Janeiro: Xxxxxxx, 0000. p. 557- 558)
E ainda a jurisprudência do e. TCU sobre o tema:
[…] Com efeito, ao admitir uma proposta com tais imperfeições, a administração pública pode ficar sujeita a uma posterior oposição de
dificuldades para a execução contratual de parte da empresa. Não seria surpresa se, frustrada a alíquota incerta, que possibilitou cotações mais baixas e a adjudicação do objeto, a contratada viesse alegar a necessidade de equilíbrio econômico-financeiro, com base, por exemplo, no §5º do art. 65 da Lei nº 8.666/93: […]. Chancelar uma promessa como se fosse uma prescrição de lei, com a boa intenção de contratar por menos, pode acabar trazendo consequências danosas para os cofres públicos. Além disso, transgride o princípio da legalidade desprezando, no caso, a realidade tributária. (Acórdão nº 395/2005, Plenário, rel. Min. Xxxxxxxx Xxxxxx).
As consequências danosas advindas de uma contratação por preço excessivamente baixo englobam ainda a prestação de serviços mal estruturados ou imprestáveis, bem como a necessidade de realização de nova licitação, o que gera custos de tempo e recursos que poderiam ser evitados.
Sobre o tema, confira-se a lição do Professor Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx:
[…] Usualmente, a contratação avençada por valor insuficiente acarretará a elevação dos custos administrativos de gerenciamento do contrato. Caberá manter grande vigilância quanto à qualidade e perfeição do objeto executado e litígios contínuos com o particular, sempre interessado em obter uma solução que propicie a reestruturação da contratação. Logo, as vantagens obtidas pela Administração poderão ser meramente aparentes. No final, a Administração obterá ou um objeto de qualidade inferior ou se deparará com problemas muito sérios no tocante à execução do contrato. (XXXXXX XXXXX, Xxxxxx, Comentários a Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 14. ed. Dialética: São Paulo, 2010, p. 654- 655).
E do professor Xxxxx Xxxxxxxx, Conselheiro do TC-SP:
Por outro lado, da mesma forma que o Poder Público deve afastar as propostas que apresentarem preços claramente excessivos, deverá
também fazê-lo, quando os preços forem exageradamente baixos, incompatíveis com a regular execução contratual. Quando os preços se mostrarem inferiores aos que possua a Administração, o proponente deverá demonstrar que sua proposta é exequível. Para tanto, deverá socorrer-se, assim como o Poder Público, de comparações com os preços vigentes no mercado ou praticados por outros órgãos públicos, da mesma ou de outra esfera administrativa. Na documentação que juntar para comprovar a viabilidade de sua proposta, além de comparações citadas deverá demonstrar que os seus custos de insumos são compatíveis com os praticados pelo mercado, ou por outros órgãos públicos. Os critérios de comprovação de exequibilidade deverão estar previstos no próprio ato convocatório; no entanto, não se pode exigir além do estabelecido em lei, no que diz respeito a comparação de preço e de produtividade
É forçoso apontar que a recorrida teve sua proposta aceita e julgada regular, mesmo diante das falhas supracitadas.
Essa circunstância enseja reprovável desigualdade entre os licitantes, em evidente descumprimento ao disposto nos já citados arts. 37, inc. XXI, da Constituição Federal e 3º, caput, da Lei nº 8.666/1993, vez que as disposições editalícias devem ser aplicadas e exigidas a todos os licitantes.
Verifica-se no presente caso violação ao artigo 3º, caput e § 1º e incisos e artigo 30, caput e inciso II, § 1°, I da Lei n° 8.666/93, pois houve a quebra da isonomia entre os licitantes ao se tolerar falhas que impactaram negativamente na proposta.
O artigo 44, § 3º, da Lei de Licitações, determina que “Não se admitirá proposta que apresente preços global ou unitários simbólicos, irrisórios ou de valor zero, incompatíveis com os preços dos insumos e salários de mercado, acrescidos dos respectivos encargos, ainda que o ato convocatório da licitação não tenha estabelecido limites mínimos, exceto quando se referirem a materiais e instalações de propriedade do próprio licitante, para os quais ele renuncie a parcela ou à totalidade da remuneração.”
Sobre tal disposição legal, confira-se, novamente, a lição do Professor Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx:
Os arts. 44, §3º e 48, II e §§1º e 2º, devem ser interpretados no sentido de que a formulação de proposta de valor reduzido exige avaliação cuidadosa por parte da Administração. A evidência de prática de valor irrisório deve conduzir à formulação de diligências, destinadas a apurar a viabilidade da execução, inclusive com a verificação de outros dados no âmbito do licitante. Assim, cabe verificar se o sujeito efetivamente se encontra em dia com suas obrigações tributárias e previdenciárias. Deve exigir-se o fornecimento de informações sobre o processo produtivo e a qualidade dos produtos e insumos. É necessário solicitar do sujeito esclarecimentos sobre a dimensão efetiva de sua proposta e assim por diante
Confira-se a jurisprudência do e. Tribunal de Contas da União sobre o tema:
A propósito do procedimento, ora anunciado, parece-me imperioso frisar, de início, que, nos termos legalmente estabelecidos, é prevista a desclassificação de propostas na licitação que tenham valor global superior ao limite estabelecido ou que apresentem preços manifestamente inexequíveis, significando dizer que, uma vez submetidos ao critério estabelecido no §1º anteriormente transcrito, os preços que se situem em patamares inexequíveis, deverão, necessariamente, ser objeto de demonstração de viabilidade pela empresa que os ofertou, sob pena de, não logrando êxito nessa comprovação, ter desclassificada sua proposta
Diante da inconformidade da proposta e da ausência de esclarecimentos ou de retificações, a mesma deve ser rejeitada e a empresa licitante declarada inabilitada.
Aqui não se entende que haja excesso de formalismo, mas somente o cumprimento estrito às exigências do Edital e a necessidade de haver conformidade da proposta com seus termos:
Esse é o entendimento dos Tribunais:
PEDIDO DE REEXAME EM PROCESSO DE REPRESENTAÇÃO. APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA EM DESCONFORMIDADE COM O EDITAL. DESCLASSIFICAÇÃO DEVIDA. CONHECIMENTO. NÃO
PROVIMENTO. ARQUIVAMENTO. 1. Não se aceita como proposta documento que não contém todos os elementos exigidos no edital, sobretudo quando o conjunto dos documentos contém contradições e a parcela que é favorável ao licitante desclassificado consubstancia-se em patente reprodução dos textos contidos no edital. 2. Se o edital pede que o produto a ser ofertado seja submetido a teste de qualidade, este deve incidir sobre produto com as exatas características exigidas no edital como definidoras de seu objeto.
E ainda:
DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO DA TERRACAP PARA A VENDA DE IMÓVEIS. DESCLASSIFICAÇÃO DE PROPOSTA REALIZADA EM DESCONFORMIDADE COM O EDIDTAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PROPOSTA ACOMPANHADA DE CAUÇÃO INFERIOR À EXIGIDA PELO EDITAL. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE E DA ISONOMIA.
I. OS ATOS ADMINISTRATIVOS SÃO IMANTADOS POR UMA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E DE VERACIDADE QUE SÓ PODE SER DESCONSTITUÍDA MEDIANTE PROVA CONCLUDENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO. II. LEGITIMIDADE E VERACIDADE SÃO ATRIBUTOS INDISSOCIÁVEIS QUE CONFEREM AO ATO ADMINISTRATIVO A PRESUNÇÃO DE TEREM SIDO REALIZADOS DE ACORDO COM A LEI E DE ESPELHAREM A CONFORMIDADE COM OS FATOS NARRADOS OU ATESTADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. III. LONGE ESTÁ DE REPRESENTAR FORMALISMO EXACERBADO A DESCLASSIFICAÇÃO DA PROPOSTA FORMULADA EM DESACORDO COM O EDITAL. IV. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM FORMALISMO, SENÃO EM CUMPRIMENTO ESTRITO DAS
NORMAS EDITALÍCIAS, QUANDO A PROPOSTA É DESCLASSIFICADA PELO FATO OBJETIVO DE SUA DESCONFORMIDADE COM O EDITAL. V. COMO NORMA BÁSICA DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, O EDITAL SUBMETE AOS SEUS TERMOS TANTO A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COMO OS LICITANTES, DE MANEIRA QUE NÃO PODE TER A SUA APLICAÇÃO RESSALVADA OU EXCEPCIONADA, SOB PENA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE. VI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”
Na licitação a isonomia significa que todos os particulares que tencionem contratar com a Administração Pública devem concorrer em igualdade de condições, vedado o oferecimento de vantagem a um e não extensiva a outro.
O descompasso com os critérios previamente estabelecidos em Lei mostra-se impregnado de subjetivismo. Afrontaria, por conseguinte, o dever de julgamento objetivo prenunciado no art. 45, caput, da Lei nº 8.666/19931:
Art. 45. O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.
Com o devido respeito, não cabe ao pregoeiro flexibilizar nesse ponto o cumprimento da Lei e das normas editalícias, não podendo a Administração aceitar proposta eivada de dúvidas quanto à sua exequibilidade e que contrarie o edital.
Decidir pela habilitação de licitante sem a observância estrita das normas legais que regem a Licitação configura severo desrespeito ao propósito fundamental da licitação que é “garantir a observância do princípio constitucional da isonomia”.
A flexibilização, por interpretação benevolente e unipessoal do pregoeiro, compromete a isonomia e viola a impessoalidade.
Dessa forma, o presente recurso merece provimento para desclassificar a proposta ora em discussão, eliminando-se a recorrida do procedimento licitatório objeto desses autos, tendo em vista as falhas na formação do preço ofertado e violação à previsão editalícia.
DO PEDIDO
Ante o exposto, requer o recebimento, conhecimento e provimento das razões recursais ora apresentadas para anular o ato de habilitação da empresa recorrida, ante as falhas verificadas na formação do preço e inobservância das previsões editalícias.
Nestes termos,
Pede e espera deferimento.
Sete Lagoas, MG, 25 de março de 2021.
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XXXXXXXX XX XXXXX XXXXXX
Sócio Diretor
MP TERCEIRIZAÇÃO E SERVIÇOS LTDA