ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2024
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2024
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | RS004520/2023 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 30/11/2023 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR065790/2023 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 10264.203067/2023-51 |
DATA DO PROTOCOLO: | 29/11/2023 |
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
FEDERACAO INTERESTADUAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE DIFUSAO CULTURAL E ARTISTICA NOS ESTADOS DO RIO GRANDE DO SUL E SANTA CATARINA, CNPJ n. 87.095.972/0001-
95, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXX XXXXXXX; E
FOTO STUDIO ITALIA LTDA, CNPJ n. 89.086.516/0001-04, neste ato representado(a) por seu Xxxxx, Xx(a). ODACIR XXXX XXXXXX;
FOTO STUDIO ITALIA LTDA, CNPJ n. 89.086.516/0002-95, neste ato representado(a) por seu Xxxxx, Xx(a). ODACIR XXXX XXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2023 a 31 de outubro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAIS DO PLANO DA CNTEEC, com abrangência territorial em RS.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO
Fica assegurado o Salário Normativo no valor de R$ 1.775,00 (hum mil setecentos e setenta e cinco reais), para todos os empregados da empresa Foto Italia/Matriz e Foto Italia/Fl (exemplificativamente: fotógrafos, reveladores, laboratoristas, impressores fotográficos, operadores e editores de vídeo, câmera-man, operadores de mini-labs, ampliadores, balconistas, recepcionistas, caixa, fotocopiadores, demonstradores, contatos, operadores de cabines fotográficas, operadores de micro-filmagem, montadores de albuns fotográficos, editor de imagens, markting em arte fotográfica, pessoal administrativo em geral, auxiliares, pessoal de limpeza e similares dos relacionados).
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A empresa reajustará os salários dos seus empregados a partir de 01 de novembro de 2023 em quantia equivalente a 6,0% (seis por cento), índice esse negociado para suprir a inflação existente no período revisando e aumento real de salários, o qual será aplicado sobre os salários devidos em novembro de 2022. Após estes cálculos, que indicarão o novo salário, serão compensados todos os reajustamentos e antecipações espontâneas ou obrigatórias, havidas no período de 01.11.2022 a 31.10.2023, sendo o resultado final destas operações, o salário- básico devido a partir de 01.11.2023. O empregado admitido após 01.11.2022, terá o seu salário reajustado na proporção do periodo por ele trabalhado.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - REDUÇÃO SALARIAL
Quando a jornada de trabalho for reduzida por iniciativa da empresa, deverá ser mantido o pagamento da maior remuneração percebida pelo empregado, salvo acordo mútuo entre todos os empregados da empresa e esta, celebrado com a assistência da FITEDECA/RS-SC.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA SEXTA - 13.º SALARIO-EMPREGADO AFASTADO POR DOENÇA
O empregado que ficar afastado do trabalho percebendo "auxílio-doença" ou "auxílio enfermidade”, por período de até 6 (seis) meses, no mesmo ano, perceberá da empresa o pagamento do 13º Salário proporcional ao período efetivamente trabalhado.
13º SALÁRIO - MULTA
Fica estabelecida a multa de 1 (um) dia de salário por dia de atraso, em favor do empregado, a ser paga pela empresa que efetuar o pagamento do 13º. Salário
após o dia 20 (vinte) de dezembro do respectivo ano, desde que sem motivo justificado para o fato.
Gratificação de Função CLÁUSULA SÉTIMA - QUEBRA DE CAIXA
A empresa pagará ao seu empregado que exerça a função de “caixa” ou “tesoureiro”, o adicional de 10% (dez por cento) do seu salário, mensalmente, não sendo esta vantagem computável para efeitos salariais ou previdenciários.
CLÁUSULA OITAVA - PROMOÇÃO
Sempre que o empregado for promovido ou transferido de cargo ou função, a empresa conceder-lhe-á aumento salarial condizente.
Adicional de Tempo de Serviço CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
A empresa pagará, ao seu empregado, o adicional de 5% (cinco por cento) para cada período de 5 (cinco) anos de trabalho que ele lhe prestar, no sentido de permitir a valorização do trabalho como condição de dignidade humana e integração do trabalhador na vida e no desenvolvimento da empresa.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA - CRECHE
O empregador que não mantiver creche de forma direta ou conveniada, pagará à sua empregada-mãe o auxilio mensal em valor equivalente 1/10 (um décimo) do salário profissional dessa empregada por filho até 6 (seis) anos de idade, independente de comprovação de despesas, não sendo esta vantagem computável para efeitos salariais ouprevidenciários.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
A empresa contratará, para o seu empregado, seguro de vida em grupo, por morte acidental e invalidez permanente, no valor mínimo de R$ 6.200,00 (seis mil e duzentos reais), reajustáveis anualmente desde a data-base, pelos índices de variação do INPC/IBGE, sem excluir a indenização a que está sujeita, quando incorrer em dolo ou em culpa.
Outros Auxílios CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
A empresa obriga-se a fornecer ao seu empregado, vale ou ticket refeição/alimentação instituído pelo Programa de Alimentação do Trabalhador/ PAT (Lei 6.321/76), na quantidade de um por dia de trabalho efetivo, no valor mínimo de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), não integrando o salário nominal, para qualquer fim, nem sendo esta indenização computável para efeitos salariais ou previdenciários.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ANOTAÇÕES DA FUNÇÃO NA CTPS
A empresa anotará na CTPS do seu empregado, as funções efetivamente exercidas por ele no seu estabelecimento, conforme a “Classificação Nacional de Atividades Economicas/CNAE (74200-01)”.
DEVOLUÇÃO DA CTPS
A empresa deverá devolver a CTPS do seu empregado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, da data em que a receber para proceder as anotações devidas.
COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DE DOCUMENTOS
Recomenda-se às empresas e aos empregados, fornecerem-se reciprocamente, recibos de entrega de documentos.
Aviso Prévio CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO - CONDIÇÕES
TEMPO DE SERVIÇO - Lei nº 12.506, de 11 de outubro de 2011 - A empresa concederá aviso previo que trata o Capitulo VI do Titulo IV da Consolidação das Leis do Trabalho/CLT, aprovado pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, será concedido na proporção de 30(trinta) dias aos empregados que contém até 1(um) ano de serviço na mesma empresa.
Paragrafo Único - Ao aviso previo previsto neste artigo serão acrescidos 3(tres) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60(sessenta) dias, perfazendo um total de até 90(noventa) dias.
DISPENSA - A empresa dispensará o seu empregado do cumprimento do aviso prévio, quando ele, no seu curso, obtiver novo emprego.
REDUCÃO - No início do cumprimento do aviso prévio o empregado optará pela redução da jornada diária, no seu início ou no seu término, ou pela redução do tempo total do aviso prévio.
COMUNICAÇÃO - A dispensa do empregado de comparecimento à empresa, no decorrer do aviso prévio, deverá ser anotada na comunicação do aviso.
SUSPENSÃO - O aviso prévio será suspenso se, durante o seu curso, o empregado entrar em gozo de benefício previdenciário, completando-se o tempo nele previsto, após a alta.
FALTA GRAVE - A empresa fará constar na comunicação do aviso de dispensa a falta grave que motivar a demissão por justa causa.
ALTERAÇÕES - Durante o cumprimento do aviso prévio ficam vedadas as alterações contratuais, salvo no caso de reversão ao cargo anterior, se o empregado for exercente de cargo de confiança.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CURSOS E REUNIÕES
Os cursos ou reuniões promovidos pela empresa, com o comparecimento obrigatório do empregado, serão realizados durante a jornada normal de trabalho e, excedendo esta, as horas correspondentes serão remuneradascomo extraordinárias.
Normas Disciplinares
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MULTAS
A empresa que descumprir cláusulas deste Acordo, arcará com a multa equivalente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo regional,(grupo três) desde que inexistente na legislação multa específica e em valor maior, a favor da parte prejudicada (empregado ou FITEDECA/RS-SC).
Parágrafo Único – A empresa que não cadastrar o seu empregado no PIS, até 1 (um) ano após a sua admissão ou omitir o seu nome na RAIS, até esse mesmo prazo, sofrerá multa no valor de 1 (um) salário mínimo regional (grupo três) que reverterá à favor do empregado prejudicado.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - UNIFORME
Sempre que a empresa exigir que o empregado use uniforme, deverá fornecê-lo gratuitamente.
Estabilidade Geral CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ESTABILIDADES
ESTABILIDADES NO EMPREGO
GESTANTE A empresa garantirá emprego e/ou salário à sua empregada gestante, desde a confirmação da gravidéz e até 5 (cinco) meses após o parto.
SERVICO MILITAR - A empresa garantirá emprego ou salário ao seu empregado que ficar afastado do serviço para a prestação do serviço militar obrigatório, desde o seu efetivo engajamento e até 60 (sessenta) dias após a baixa.
PRÉ-APOSENTADORIA - Todo empregado com no mínimo 5 anos ou mais de contrato, que estiver, no máximo, a 02 (dois) anos da aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral, ou ainda por idade, gozará de estabilidade no emprego até a data da aquisição do direito à aposentadoria.
Parágrafo 1º - O empregado que não informar e comprovar, por escrito, ao empregador a aquisição do seu direito à estabilidade no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do momento em que adquirir o direito, perderá a garantia instituída nesta cláusula.
Parágrafo 2º - O empregado que não requerer a sua aposentadoria no prazo de 90 (noventa) dias a contar do momento em que adquirir o direito perderá a garantia
instituída nesta cláusula.
Parágrafo 3º - O empregado poderá exercer a prerrogativa que lhe assegura esta cláusula uma única vez.
Parágrafo 4º - Havendo divergência entre o empregado e seu empregador quanto à contagem do tempo de contribuição para aquisição do direito aos benefícios mencionados no caput, será concedido um prazo adicional de 30 (trinta) dias para que o trabalhador obtenha documentação oficial hábil para a desejada comprovação.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA DÉCIMA NONA - FORNECIMENTOS OBRIGATORIOS
A empresa fornecerá ao seu empregado:
RECIBO - Recibo ou envelope de pagamento, no ato do pagamento dos salários, discriminando os pagamentos e descontos efetuados, devendo constar o número de horas normais e extras trabalhadas, o montante de vendas sobre as quais incidam as comissões e percentagens, bem como o valor a ser recolhido ao FGTS.
CONTRIBUICÕES PREVIDENCIÂRIAS - Relação de Salários de Contribuições, quando do término do contrato de trabalho, durante o período trabalhado e até 36 (trinta e seis) meses, conforme formulário oficial da Previdência Social.
IMPOSTO DE RENDA - Informe Anual de Rendimentos para fins de Imposto de Renda, desde que requerido pelo empregado.
Outras normas de pessoal CLÁUSULA VIGÉSIMA - INTERVALOS
Se a empresa conceder, ao seu empregado, intervalo para lanches de até 15 (quinze) minutos, estes serão computados como tempo de serviço na jornada diária.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ATRASOS AO SERVIÇO
A empresa não descontará o repouso semanal remunerado ou feriado, do empregado que se apresentar ao serviço com atraso e que for autorizado a trabalhar nessa oportunidade.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE PONTO
A empresa abonará o ponto ao seu empregado, não lhe descontando as faltas ao serviço, para:
PROVAS ESCOLARES - Em dias de realização de provas escolares, desde que comunicado à empresa, com o mínimo de 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.
INTERNACÂO HOSPITALAR - No caso de internação hospitalar do cônjuge ou de filho menor de 12 (doze) anos de idade ou inválido, mediante comprovação médica, nos termos do presente deste Acordo, limitado a 5(cinco) dias por ano.
GESTANTE - No caso da empregada gestante, por consulta médica, mediante comprovação, nos termos deste Acordo, ou apresentação de carteira de gestante, devidamente anotada pela repartição de saúde.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADOS MEDICOS/ODONTOLOGICOS
A empresa aceitará, para todos os efeitos, atestados médicos e/ou odontológicos fornecidos por profissionais do INSS ou conveniados com este ou com a FITEDECA/RS-SC, mediante recibo ou protocolo.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - HORAS EXTRA
A empresa pagará ao empregado que laborar além da sua jornada normal de trabalho, o adicional de 50% (cinquenta por cento), para as 2 (duas) primeiras horas e de 100% (Cem por cento), para as demais, adicional este sobre o valor da hora normal.
Parágrafo Primeiro - As horas extras despendidas na conferência de caixa, quando realizadas após a jornada normal de trabalho, deverão ser pagas com a aplicação dos percentuais estabelecidos no “caput” desta cláusula.
Parágrafo Segundo - Sempre que ocorrer a prorrogação da jornada de trabalho em período igual ou superior a 2 (duas) horas, a empresa fica obrigada a fornecer lanche ao empregado em labor extraordinário, no equivalente a 1% (um por cento),
no mínimo, do salário mensal do respectivo empregado, limitado a R$ 28,00 (vinte oito reais).
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
A duração normal da jornada de trabalho poderá, para fins de adoção do regime de compensação horária de que trata no art. 59 da CLT, ser acrescida de horas suplementares em número não excedente a 02(duas) horas por dia, respeitada a seguinte sistemática:
O numero maximo de horas a serem compensados dentro do respectivo mês será de 30 (trinta) horas por trabalhador.
As horas excedentes ao limite previsto no item anterior, serão pagas como extras e acrescidas do adicional previsto neste Acordo.
A empresa que se utilizar da compensação deverá adotar controle de ponto da carga horária do empregado.
A compensação dar-se-á sempre de segunda feira a sábado.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - PRAZO PARA O PAGAMENTO DAS FERIAS
A empresa pagará a remuneração das férias do seu empregado até 2 (dois) dias antes do seu início
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - HIGIENE E SEGURANÇA NO TRABALHO
A empresa manterá no seu estabelecimento:
ASSENTOS - nos locais de trabalho, para uso dos empregados que tenham por atividade o atendimento ao público, nos termos da Portaria nº. 3214, de 8-6-1978, do Ministério do Trabalho.
LOCAL PARA REFEICÕES - desde que não dispensem seus empregados pelo período necessário para fazerem lanches ou refeições, devendo ser o local apropriado e em condições de higiene para tal fim.
LIVRO PONTO - ou cartão mecanizado, com a obrigatoriedade do empregado registrar a sua presença ao trabalho com horário de início, intervalos e encerramento da jornada de trabalho, bem como de eventual trabalho extraordinário.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros XXXXXXXX XXXXXXXX OITAVA - ELEIÇÃO DE CIPA
A empresa comunicará expressamente a FITEDECA/RS-SC, até 30 (trinta) dias antes da realização, a eleição de sua CIPA, facultando a FITEDECA/RS-SC a sua supervisão.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ACESSO DA ENTIDADE SINDICAL À EMPRESA
A empresa permitirá que a FITEDECA/RS-SC distribua boletins, jornais e comunicações de interesse da categoria profissional, sem enfoques políticos partidários e conteúdos contrários aos interesses da empresa, mediante autorização específica da empresa.
Parágrafo Único– A empresa permitirá a divulgação, em quadro de avisos, com acesso aos empregados, de editais, avisos, comunicados, notícias sindicais, editados pela FITEDECA/RS-SC, sem enfoques político-partidários e conteúdo contrário aos interesses da empresa, mediante autorização específica da empresa.
Representante Sindical CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ABONO DE PONTO AOS SINDICALISTAS
A empresa abonará o ponto do seu empregado que exerça o mandato de dirigente da FITEDECA/RS-SC, até o máximo de 1 (uma) falta por mês e 12 (doze) faltas por ano.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL
A FITEDECA/RS-SC poderá agir como substituta processual de todos os integrantes da categoria por ela representadas e abrangidas pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho/ACT, independentemente da outorga de procurações e do fato do empregado/empregador substituído por não ser a ela associado.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - COTA DE CUSTEIO SINDICAL
Os empregadores descontarão dos seus empregados beneficiados por este ato normativo e pertencentes à categoria profissional, ora representados pela FITEDECA/RS-SC, à titulo de Cota se Custeio Sindical, com fundamento na Constituição Federal, art. 8º, incisos III e IV e nos termos da decisão do STF no RE 1.018.459, transitada em julgado, Acórdãos do STF - R.E. nº 189.960-SP, D.J. de 10/08/2001, R.E. nº 337.718-SP D.J. de 28/08/2002 e do Enunciado nº 24 da Câmara de Coordenação e Revisão - CCR do MPT e conforme autorização expressa dos empregados/colaboradores manifestada segundo decisões tomadas em Assembléia Geral Extraordinárias realizada na respectiva base territorial da categoria profissional em 30/10/2023, sito a, Av. Xxxxx Xxxxx Xxxxx, 5167 Santa Catarina – CEP 95.030-325 Caxias do Sul/RS, quando restou decidido e aprovado o presente ato normativo: Para o FITEDECA/RS- SC quantia equivalente a 2/30 (dois trinta avos) da remuneração já reajustada pela presente Convenção, sendo 1/30 (um trinta avos) na folha de pagamento do mês de novembro/2023 e 1/30 (um trinta avos) sobre a remuneração vigente na folha de pagamento do mês de dezembro/2023.
Paragrafo Primeiro - O valor do desconto deverá ser depositado “exclusivamente” em agencia bancaria constante da guia respectiva, em modelo padrão (xxx.xxxxxxxxxxxx.xxx.xx) estabelecido pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Educação e Cultura/CNTEEC.
Paragrafo Segundo – A Cota de Custeio Sindical não poderá ser recolhida diretamente nos caixas da Federação, sob pena de a empresa arcar com o pagamento dobrado do valor devido a CNTEEC.
Paragrafo Terceiro – O compartilhamento do total da contribuição será efetuado na proporção de 93% (noventa e três por cento) para a Federação dos Trabalhadores e 7% (sete por cento) para a Confederação dos Trabalhadores.
Paragrafo Quarto – O valor da Cota de Custeio Sindical reverterá em prol das campanhas salariais e manutenção do custeio financeiro do Plano do Sistema Confederativo.
Paragrafo Quinto – O Recolhimento fora de prazo mencionado nesta clausula será acrescido de multa de 2% (dois por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias. Ocorrendo atraso superior a 30 (trinta) dias, além da multa de 2% (dois por cento) ocorrerão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor principal.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - PREVALENCIA DE CONDIÇÕES JÁ EXISTENTES
As cláusulas da presente Convenção não prevalecerão nos casos de condições mais favoráveis já concedidas pela empresa ao seu empregado, as quais deverão ser mantidas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - REAVALIAÇÃO SALARIAL
As cláusulas do presente termo poderão ser reavaliadas pelas partes, de comum acordo, a qualquer tempo, passando a vigorar a partir do mês seguinte à reavaliação.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONCILIAÇÃO DAS DIVERGENCIAS
As controvérsias resultantes da aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho serão dirimidas perante a Egrégia Justiça do Trabalho da cidade de Caxias do Sul/RS.
Aplicação do Instrumento Coletivo CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DIREITOS E DEVERES
Além das cláusulas da presente Convenção, os demais direitos e deveres individuais ou coletivos das partes convenentes e dos membros das categorias representadas, serão regidos pela “Consolidação das Leis do Trabalho”, legislação complementar,
“Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS” e "Programa de Integração Social
- PIS”.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - PRORROGAÇÃO E REVISÃO
Durante os últimos 90 (noventa) dias de vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalhoi, o Sindicato Profissional se obriga formular proposta para a Empresa, com as bases da prorrogação, denúncia ou revogação parcial ou total do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
As negociações previstas na cláusula anterior deverão ultimar-se até a data de 15 (quinze) de outubro de 2024, inclusive na fase administrativa, junto às Delegacias Regionais do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ULTRATIVIDADE
As cláusulas normativas deste Acordo Coletivo de Trabalho integram os Contratos Individuais de Trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante Negociação Coletiva de Trabalho.
}
XXXXXX XXXXX XXXXXXX
Presidente
FEDERACAO INTERESTADUAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE DIFUSAO CULTURAL E ARTISTICA NOS ESTADOS DO RIO GRANDE DO SUL E SANTA CATARINA
ODACIR XXXX XXXXXX
Sócio
FOTO STUDIO ITALIA LTDA
ODACIR XXXX XXXXXX
Sócio
FOTO STUDIO ITALIA LTDA