ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2016/2017
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2016/2017
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | RS000267/2017 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 20/02/2017 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR003672/2017 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46218.001602/2017-96 |
DATA DO PROTOCOLO: | 06/02/2017 |
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SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 88.917.166/0001-18,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ESTEVAO FINGER DA COSTA; E
UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA, CNPJ n. 87.096.616/0001-96, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XX XXXXX XXXXXX ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2016 a 30 de abril de 2017 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS ENFERMEIROS, com abrangência territorial em Alvorada/RS, Arambaré/RS, Arroio do Sal/RS, Balneário Pinhal/RS, Barra do Ribeiro/RS, Cachoeirinha/RS, Camaquã/RS, Canoas/RS, Capão da Canoa/RS, Capivari do Sul/RS, Caraá/RS, Cerro Grande do Sul/RS, Chuvisca/RS, Cidreira/RS, Cristal/RS, Dom Feliciano/RS, Dom Pedro de Alcântara/RS, Eldorado do Sul/RS, Esteio/RS, Glorinha/RS, Gravataí/RS, Guaíba/RS, Imbé/RS, Itati/RS, Mampituba/RS, Maquiné/RS, Mariana Pimentel/RS, Morrinhos do Sul/RS, Mostardas/RS, Nova Santa Rita/RS, Osório/RS, Palmares do Sul/RS, Porto Alegre/RS, Santo Antônio da Patrulha/RS, Sapucaia do Sul/RS, Sentinela do Sul/RS, Sertão Santana/RS, Tapes/RS, Tavares/RS, Terra de Areia/RS, Torres/RS, Tramandaí/RS, Três Cachoeiras/RS, Três Forquilhas/RS, Viamão/RS e Xangri-lá/RS.
Salários, Reajustes e Pagamento Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Os/as enfermeiros/as terão seus salários reajustados em 1º/05/2016 no percentual equivalente a 9,83% (nove virgula oitenta e três por cento), reajuste esse que incidirá sobre os salários recebidos em 30/04/2016.
Parágrafo Primeiro – As diferenças salariais decorrentes do reajuste ora previsto serão pagas com o salário de Dezembro/2016.
Parágrafo Segundo: A antecipação espontânea de 5%(cinco por cento) já concedida no período revisando, nos termos convencionados pelas partes, será compensada com o reajuste previsto no caput.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Outros Adicionais
CLÁUSULA QUARTA - ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA
As/À enfermeiro/a que vier a assumir a responsabilidade técnica perante o COREN/RS nos estabelecimentos de saúde do empregador será pago o adicional correspondente a R$ 1.288,90 (um mil duzentos e oitenta e oito reais e noventa centavos) para uma jornada contratada de 180 (cento e oitenta) horas mensais, admitindo-se a proporcionalidade do pagamento em razão de jornada distinta.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA QUINTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DE RESCISÃO COMPLEMENTAR
A empresa deverá observar o prazo máximo de 10 (dez) dias para o pagamento da rescisão complementar decorrente da confirmação do registro do presente acordo coletivo no sistema mediador, aos enfermeiros(as) que tiveram seus contratos de trabalho rescindido durante a negociação desse acordo.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Compensação de Jornada
CLÁUSULA SEXTA - BANCO DE HORAS
As horas trabalhadas, que excederem ao limite da jornada semanal contratada, poderão ser compensadas dentro da sistemática denominada de Banco de Horas, no prazo 06 (seis) meses,
a contar da data correspondente ao encerramento do ponto do mês em que ocorreu a referida jornada extraordinária.
Parágrafo Primeiro: Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho e quando não houver a compensação das horas acumuladas no Banco de Horas, dentro do prazo previsto no caput, o trabalhador fará jus ao pagamento das horas pendentes, que serão consideradas como extraordinárias e remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento).
Parágrafo Segundo: O empregado deverá ser comunicado, com antecedência mínima de 72h (setenta e duas horas), quando da efetiva compensação.
Parágrafo Terceiro: Como forma de incentivar a transparência nas relações de trabalho, o empregador deverá fornecer, mensalmente, aos empregados informações sobre as horas prestadas no mês, possibilitando-o controlar o número de horas a serem compensadas dentro da sistemática ora estabelecida.
Parágrafo Quarto: O empregado deverá, obrigatoriamente, compensar as horas existentes no Banco de Horas sempre que estas atingirem o limite da jornada mensal contratada.
Parágrafo Xxxxxx: Possibilita-se ao empregado utilizar as horas excedentes acumuladas dentro da sistemática de compensação horária ora ajustada, para tratar de assuntos de seu interesse, sem prejuízo de qualquer natureza, devendo para tanto comunicar previamente à sua chefia imediata, no prazo estabelecido no parágrafo segundo; podendo, ainda, mediante concordância do empregador, dispor de horas para compensação futura, hipótese na qual, se o contrato de trabalho for rescindido, será realizado o desconto correspondente.
Parágrafo Sexto: A UNIMED comunicará previamente os/as enfermeiros/as sobre a possibilidade de planejamento da carga horária para a compensação das vésperas de feriados.
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO PARITÁRIA PARA FINS DE NEGOCIAÇÃO DA PLR
Exclusivamente para a negociação coletiva envolvendo a distribuição dos resultados do ano de 2017, fica assegurada, em caráter excepcional, a participação de 1 (um) representante indicado pelo Sindicato Acordante na comissão paritária a que se refere a Lei n. 10.101/2000, garantindo- se, em contrapartida, o direito da UNIMED Porto Alegre promover a indicação de mais 1 (um) representante patronal, além daquele previsto na lei, para a formação da comissão, como forma de assegurar a paridade quantitativa na sua composição.
Parágrafo Único – Estabelecem as partes que esta indicação não prejudicará aquela garantida ao sindicato da categoria profissional preponderante, a ser exercida nos moldes da Lei n. 10.101/2000.
CLÁUSULA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL AO SINDICATO PROFISSIONAL
A UNIMED procederá ao desconto de todos os/as enfermeiros(as) da importância equivalente a 6% (seis por cento) do salário básico resultante do reajuste previsto, a ser descontado em duas parcelas, sendo a primeira de 3% (três por cento) sobre o salário de Fevereiro/2017 e 3% (três por cento) sobre o salário de Março/2017.
Parágrafo Primeiro: Em relação aos associados da entidade sindical e em dia com o pagamento da anuidade de 2016, será garantida uma redução de 50% (cinquenta por cento) do percentual previsto, restringindo-se a contribuição prevista a 1 (uma) parcela.
Parágrafo Segundo: Quaisquer controvérsias relativas à contribuição ora prevista serão dirimidas junto à entidade sindical representativa da categoria profissional.
Parágrafo terceiro: Fica garantido o direito de oposição ao desconto previsto no caput, desde que cumpridos os requisitos abaixo indicados:
a) O direito de oposição poderá ser exercido pelo(a)s enfermeiro(a)s nos 10(dez) dias imediatamente posteriores ao protocolo de registro do presente Acordo Coletivo de Trabalho junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, marco inicial esse que será divulgado através do site do Sindicato e quaisquer outros meios disponíveis.
b) A oposição deverá ser realizada por oficio ao sindicato, até a data limite indicada no item anterior, via postal, com aviso de recebimento, de forma individual, sendo que o oficio com respectiva indicação de recepção pelo sindicato profissional deverá ser entregue ao empregador, em prazo suficiente para que o desconto não se efetive.
c) Não sendo observadas as condições antes descritas, deixa de auferir o enfermeiro(a) o reembolso por parte do sindicato profissional.
Disposições Gerais Outras Disposições
CLÁUSULA NONA - PRESERVAÇÃO DAS CONDIÇÕES MAIS FAVORÁVEIS
Aos/às enfermeiros/as serão garantidas todas as condições e benefícios decorrentes da politica salarial e de recursos humanos aplicáveis aos demais empregados da UNIMED, em especial aqueles decorrentes de previsão contida no instrumento coletivo firmado pela categoria majoritária.
ESTEVAO FINGER DA COSTA
Presidente
SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
XXXXXX XX XXXXX XXXXXX
Presidente
UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA