ANEXO 12
ANEXO 12
MINUTA DO CONTRATO DE CONCESSÃO FLORESTAL
CONTRATO DE CONCESSÃO FLORESTAL DECORRENTE DA CONCORRÊNCIA Nº XX/202X, QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIÃO, neste ato
representada pelo SERVIÇO FLORESTAL BRASILEIRO (SFB), órgão autônomo integrante da estrutura do MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO (MAPA), com endereço em Esplanada dos Ministérios, Bloco D, 9º andar, Brasília/DF, CEP 70.043-900, neste ato representado por seu Diretor- Geral, .........................................................................,.....................................................................
........, residente e domiciliado em Brasília/DF, portador da Carteira de Identidade nº ................................................................., inscrito no CPF/MF sob o nº ......................................................., nomeado pela Portaria nº ,
publicada no Diário Oficial da União de , nos termos dos arts. 49, §
1º, e 53, V, ambos da Lei nº 11.284/2006, conforme Contrato de Gestão e Desempenho, de 27 de dezembro de 2019, e Termo Aditivo nº 01/2020 publicado no DOU de 22 de junho de 2020, doravante denominada CONCEDENTE, e [SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO] ..................................., inscrita no CNPJ sob o nº , com
endereço em ..................................., em ..................................., doravante designada
CONCESSIONÁRIA, neste ato representada pelo (a) Sr (a) ,
portador (a) da Carteira de Identidade nº ..........................., expedida pela. , e
CPF nº .................................., tendo em vista o que consta do Processo nº.................................................. e em observância às disposições contidas na Lei nº 11.284/2006, Decreto nº 6.063/2007 e Resoluções do Serviço Florestal Brasileiro sobre o tema, aplicando-se subsidiariamente a Lei nº 14.133/2021 e Lei nº 8.987/1995, mediante as cláusulas e condições a seguir estabelecidas.
Cláusula 1ª – DO OBJETO
O CONTRATO tem por objeto a CONCESSÃO FLORESTAL para a prática do MANEJO FLORESTAL SUSTENTÁVEL, nos termos do art. 3º, VI da Lei nº 11.284/2006, voltada à exploração econômica de produtos florestais madeireiros e não madeireiros, na UNIDADE DE MANEJO FLORESTAL (UMF) [•], localizada na FLORESTA NACIONAL (FLONA) de [•],
conforme polígono, área e memorial descritivo apresentados no ANEXO 1 e demais termos e ANEXOS do EDITAL da CONCORRÊNCIA nº XX/202X ("EDITAL”), que integram o presente CONTRATO.
Subcláusula 1.1 – Das fases da CONCESSÃO
O CONTRATO será dividido em duas fases.
I. A FASE I terá por objeto a colheita das espécies madeireiras exóticas e da Araucaria angustifólia atualmente plantadas; a implantação da SILVICULTURA de espécies nativas, a instalação das áreas de RECUPERAÇÃO FLORESTAL e a realização dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS nos termos dos ANEXOS 16 e ANEXO 18 do EDITAL, respectivamente.
II. A FASE II terá como objeto a manutenção e condução das áreas já recuperadas na FASE I pela CONCESSIONÁRIA, nos termos do ANEXO 16.
II.1. Na FASE II será facultado ao CONCESSIONÁRIO a exploração econômica da SILVICULTURA de nativas mediante a apresentação de projeto de exploração, nos termos da Subcláusula 6.3 – RECEITAS ACESSÓRIAS .
Subcláusula 1.2 - ÁREA DA CONCESSÃO
A ÁREA DA CONCESSÃO abrangerá as zonas determinadas pelo ANEXO 1 do EDITAL, devendo ser observadas as disposições do PLANO DE MANEJO DA UNIDADE DE CONSERVAÇÃO ("PMUC”) sobre o zoneamento da FLORESTA NACIONAL de [•], suas diretrizes e objetivos específicos.
§1º Áreas de experimento localizadas dentro da UMF, delimitadas no ANEXO 2 do EDITAL, não devem ser manejadas pela CONCESSIONÁRIA, exceto em caso de autorização expressa emitida pelo CONCEDENTE.
§2º Os talhões de Araucaria angustifolia localizados nas Zonas de Recuperação [das FLONAS de Irati Chapecó e/ou Três Barras], conforme indicados no ANEXO 2, não constituem área de MANEJO FLORESTAL SUSTENTÁVEL.
Subcláusula 1.3 – Produtos passíveis de exploração econômica
São passíveis de exploração econômica, respeitando-se as disposições específicas do PMUC, sob regime de MANEJO FLORESTAL SUSTENTÁVEL e conforme definições contidas no ANEXO 5 do EDITAL, os seguintes produtos florestais:
III. Madeira em tora;
IV. Material lenhoso residual da exploração; e
V. Produtos florestais não madeireiros.
Subcláusula 1.4 – Exclusões
Os direitos outorgados à CONCESSIONÁRIA são expressamente descritos nesse contrato e não incluem:
I. A titularidade imobiliária ou preferência em sua aquisição;
II. O acesso ao patrimônio genético para fins de pesquisa e desenvolvimento, bioprospecção ou constituição de coleções;
III. O uso dos recursos hídricos acima do especificado como insignificante;
IV. A exploração dos recursos minerais; e
V. A exploração de recursos pesqueiros ou da fauna silvestre.
Subcláusula 1.5 – Dos Investimentos Obrigatórios
Caberá à CONCESSIONÁRIA realizar os INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS, durante a FASE I DA CONCESSÃO, nos termos previstos no ANEXO 18 do EDITAL.
§1º A CONCESSIONÁRIA deverá elaborar projetos básico e executivo de engenharia das obras especificadas no ANEXO 18, a serem submetidos ao CONCEDENTE, para aprovação, antes de efetuar os investimentos.
§2º O CONCEDENTE poderá consultar o órgão gestor da FLONA a fim de aprovar os projetos de engenharia ou solicitar alterações e correções no prazo de até 120 (cento e vinte) dias contado a partir do seu recebimento.
§3º As objeções do CONCEDENTE mencionadas nesta Subcláusula deverão ser acompanhadas da devida motivação e fundamentação que justifiquem a revisão pretendida, com os detalhamentos, levantamentos, estudos ou pareceres técnicos julgados pertinentes.
§4º A CONCESSIONÁRIA deverá efetuar os ajustes necessários e reapresentar o projeto básico ou executivo no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis.
§5º Os valores apresentados no EDITAL são apenas referenciais a partir dos projetos conceituais.
Cláusula 2ª – DO VALOR DE REFERÊNCIA DO CONTRATO
O Valor deste CONTRATO é de R$ [•] ([•]), na data-base de [•], que corresponde à projeção do somatório:
I. Dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS previstos neste CONTRATO e no ANEXO 18 do EDITAL;
II. Dos ENCARGOS ACESSÓRIOS previstos na Subcláusula 6.7 – Pagamento dos ENCARGOS ACESSÓRIOS deste CONTRATO;
III. Da OUTORGA FIXA (parcelada e upfront);
IV. Da OUTORGA VARIÁVEL (preços florestais) estimada para o período total da CONCESSÃO; e
V. Dos INDICADORES TÉCNICO-CLASSIFICATÓRIOS apresentados na PROPOSTA TÉCNICA da CONCESSIONÁRIA.
Cláusula 3º – DA PROTEÇÃO DA UNIDADE DE MANEJO FLORESTAL (UMF)
Subcláusula 3.1 – PLANO DE MANEJO DA UNIDADE DE CONSERVAÇÃO - PMUC
I. Na execução do presente CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá cumprir integralmente as disposições e normas do PMUC da FLORESTA NACIONAL de [•], aplicáveis às zonas de manejo em que se localiza a UMF.
Subcláusula 3.2 – PLANO DE MANEJO FLORESTAL
I. Em até 12 (doze) meses, contados da data de assinatura do CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA apresentará PLANO DE MANEJO FLORESTAL em conformidade com os requisitos mínimos previstos no âmbito do ANEXO 16 do EDITAL.
II. O CONCEDENTE aprovará o PLANO DE MANEJO FLORESTAL ou solicitará alterações e correções no prazo de até 90 (noventa) dias contado a partir do recebimento do PLANO DE MANEJO FLORESTAL.
III. As objeções do CONCEDENTE mencionadas nesta Subcláusula deverão ser acompanhadas da devida motivação e fundamentação que justifiquem a revisão pretendida, com os detalhamentos, levantamentos, estudos ou pareceres técnicos julgados pertinentes.
IV. A CONCESSIONÁRIA efetuará os ajustes necessários e reapresentar o PLANO DE MANEJO FLORESTAL no prazo de 90 (noventa) dias.
V. Toda atividade produtiva realizada na UMF contratada está condicionada à aprovação prévia do PLANO DE MANEJO FLORESTAL pelo CONCEDENTE.
VI. O início da execução do PLANO DE MANEJO FLORESTAL pela CONCESSIONÁRIA ocorrerá em até 15 (quinze) meses após a sua aprovação pelo CONCEDENTE, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis.
VII. Consideram-se, para fins deste CONTRATO, como início da execução do PLANO DE MANEJO FLORESTAL, as operações de corte e arraste, de forma contínua, das espécies exóticas plantadas na UMF que deverá ser notificada pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE em até 05 (cinco) dias após seu início.
Subcláusula 3.3 – PLANO DE PROTEÇÃO FLORESTAL ("PPF”)
A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar um PPF, em conformidade com as informações relacionadas à proteção da floresta descritas no PLANO DE MANEJO FLORESTAL, contendo as estratégias, medidas e investimentosque serão realizados, conforme previsto na Resolução SFB nº 24/2014, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 7 de março de 2014, seção 1, página 82, e alterações posteriores, observados os requisitos mínimos estabelecidos neste CONTRATO;
I. O CONCEDENTE poderá determinar à CONCESSIONÁRIA a construção de postos de controle de acesso à UMF, conforme padrão a ser estabelecido pelo CONCEDENTE e atendendo ao PPF previsto na Resolução SFB nº 24/2014.
I.1 Postos de controle que venham a ser construídos integrarão o conjunto de BENS REVERSÍVEIS da CONCESSÃO;
I.2 Os custos dos postos de controle construídos e entregues formalmente na UMF deverão ser ressarcidos integralmente pelo CONCEDENTE, mediante aprovação prévia dos respectivos orçamentos, e por meio de desconto no pagamento da parcela trimestral subsequente devida pela CONCESSIONÁRIA, para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
II. A CONCESSIONÁRIA notificará o CONCEDENTE, o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA), o INSTITUTO XXXXX XXXXXX DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE (ICMBio) e a autoridade policial competente sempre que constatar atividades irregulares na UMF e em seu entorno, observando os procedimentos previstos no PPF; e
III. A CONCESSIONÁRIA é responsável pela sinalização da UMF, conforme estabelecido no plano de proteção a que se refere esta Subcláusula, de acordo com a Resolução SFB nº 11/ 2012, publicada no DOU de 21 de maio de 2012, seção 1, página 120, e alterações posteriores.
Cláusula 4ª – DO PRAZO DA CONCESSÃO
I. O PRAZO DA CONCESSÃO é de 35 (trinta e cinco) anos, contados a partir da data de assinatura do CONTRATO.
II. O PRAZO DA CONCESSÃO poderá ser prorrogado por até 05 (cinco) anos com a finalidade de assegurar o cumprimento dos objetivos contratuais.
II.1 A prorrogação poderá ser solicitada pela CONCESSIONÁRIA ou pelo CONCEDENTE e dependerá de anuência de ambas as PARTES, a ser formalizada por meio de aditivo ao CONTRATO de CONCESSÃO.
III. O início da contagem da FASE I se dará a partir da assinatura do CONTRATO .
III.1 O término da FASE I corresponde ao cumprimento das obrigações da descritas na subcláusula 1.1 e do ANEXO 16 e da realização dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS, tratados na Subcláusula 1.5 – Dos Investimentos Obrigatórios, a ser formalizado mediante ATESTE DE CUMPRIMENTO da FASE I pelo CONCEDENTE.
IV. O início da contagem da FASE II do CONTRATO DE CONCESSÃO se dará em 1 (um) dia após emissão de ATESTE DE CUMPRIMENTO da FASE I pelo CONCEDENTE.
IV.1 O término da FASE II corresponde ao fim do PRAZO DA CONCESSÃO, conforme Cláusula 4ª – DO PRAZO DA CONCESSÃOdo CONTRATO, a ser formalizado mediante ATESTE DE CUMPRIMENTO da FASE II pelo CONCEDENTE.
IV.2 O ATESTE DE CUMPRIMENTO da FASE II dependerá da conclusão das obrigações da FASE II e do atingimento do nível de adequação e dos indicadores de restauração florestal e de silvicultura de espécies nativas previstos no ANEXO 16 do EDITAL.
IV.3 O não cumprimento ou cumprimento parcial das obrigações da FASE II poderá ensejar a prorrogação do CONTRATO, nos termos do inciso II da Cláusula 4ª , sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, nos termos da Subcláusula 22.2 do CONTRATO.
V. A emissão do ATESTE DE CUMPRIMENTO da FASE I e da FASE II observará o seguinte procedimento:
V.1 A CONCESSIONÁRIA enviará um relatório das atividades realizadas na respectiva FASE para análise e manifestação do CONCEDENTE.
V.2 Caso evidenciem-se irregularidades no cumprimento das obrigações da FASE, caberá ao CONCEDENTE informar, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, detalhadamente à CONCESSIONÁRIA acerca das irregularidades constatadas e solicitar as correções devidas.
V.3 Havendo a constatação de irregularidades pelo CONCEDENTE, caberá à CONCESSIONÁRIA efetuar as correções necessárias e reapresentar o relatório de atividades em prazo acordado com o CONCEDENTE.
V.4 Caso não sejam constatadas irregularidades, o CONCEDENTE emitirá o ATESTE DE CUMPRIMENTO da FASE, no prazo de até 90 (noventa) dias, contado a partir da entrega do relatório de atividades pela CONCESSIONÁRIA
Cláusula 5ª – DO REGIME DE PRODUÇÃO ANUAL
O regime de produção anual, aplicável a todos os produtos florestais decorrentes do MANEJO FLORESTAL SUSTENTÁVEL praticado pela CONCESSIONÁRIA, observará o que dispõe este CONTRATO, o PMUC, o PLANO DE MANEJO FLORESTAL, os ANEXOS 05 e 16 do
EDITAL e a Resolução SFB nº [•].
Cláusula 6ª – DO REGIME ECONÔMICO-FINANCEIRO DA CONCESSÃO FLORESTAL
O regime econômico-financeiro deste CONTRATO observará a Resolução SFB nº [•], que disciplina o MANEJO FLORESTAL SUSTENTÁVEL de espécies plantadas, conforme indicado nos itens a seguir.
Subcláusula 6.1 – O regime econômico-financeiro da CONCESSÃO FLORESTAL compreende as seguintes obrigações contratuais:
I. O pagamento de OUTORGA FIXA, correspondente à oferta vencedora do EDITAL, que deverá ser recolhida conforme procedimento trazido pela Resolução SFB nº [•], por meio de Guia de Recolhimento da União, nas seguintes parcelas:
I.1 OUTORGA FIXA MÍNIMA:
UMF I -FLONA de Irati: Em até 7 parcelas, sendo a primeira parcela paga como condição para assinatura do CONTRATO e as restantes anualmente a partir da assinatura do CONTRATO
UMF II - FLONA de Chapecó: Em até 3 parcelas anuais contadas da assinatura do CONTRATO, sendo a primeira parcela paga como condição para assinatura do CONTRATO e as restantes anualmente a partir da assinatura do CONTRATO
UMF III - FLONA de Três Barras: Em até 10 parcelas anuais contadas da assinatura do CONTRATO, sendo a primeira parcela paga como condição para
assinatura do CONTRATO e as restantes anualmente a partir da assinatura do CONTRATO]
I.2 Diferença entre OUTORGA FIXA MÍNIMA e OUTORGA FIXA contida na PROPOSTA DE XXXXX (ágio): em uma parcela única, paga à União como condição precedente para assinatura do CONTRATO, nos termos do item
15.1.5 do EDITAL.
II. O pagamento da OUTORGA VARIÁVEL, não inferior ao LANCE MÍNIMO definido no EDITAL, calculado por meio de percentual da RECEITA OPERACIONAL BRUTA, a ser recolhida trimestralmente, conforme procedimento trazido pela Resolução SFB nº [•], por meio de Guia de Recolhimento da União, emitida pelo CONCEDENTE, até o [•] dia útil do mês subsequente;
III. O pagamento do VALOR MÍNIMO ANUAL (VMA), estabelecido independentemente da produção ou dos valores auferidos pela CONCESSIONÁRIA com a exploração do objeto da CONCESSÃO;
IV. A indisponibilidade pela CONCESSIONÁRIA, salvo disposição contratual em contrário, dos bens considerados reversíveis;
V. A realização dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS, nos prazos e condições previstas no ANEXO 18 do EDITAL;
VI. A responsabilidade da CONCESSIONÁRIA em realizar os investimentos previstos no EDITAL e neste CONTRATO, incluindo aqueles necessários à execução das obrigações previstas no ANEXO 18 do EDITAL, bem como os investimentos decorrentes dos INDICADORES TÉCNICOS CLASSIFICATÓRIOS A1, A2 e A3, da tabela 2, Cláusula 12ª – DO CUMPRIMENTO DA PROPOSTA TÉCNICA.
Subcláusula 6.2 – Parâmetros e obrigações do regime econômico-financeiro do CONTRATO
Os parâmetros do regime econômico-financeiro deste CONTRATO são:
I. ÁGIO DA OUTORGA VARIÁVEL: calculado a partir da subtração do LANCE MÍNIMO do Valor da proposta de OUTORGA VARIÁVEL apresentada na PROPOSTA DE PREÇO: [•]%
II. A OUTORGA VARIÁVEL efetiva a ser paga pela CONCESSIONÁRIA (Percentual da ROB) será de:
i. FASE I DO CONTRATO DE CONCESSÃO: valor a ser pago a partir da assinatura do CONTRATO até o final da FASE I, correspondente a proposta ofertada pela LICITANTE a título de OUTORGA VARIÁVEL;
ii. FASE II DO CONTRATO DE CONCESSÃO: valor a ser pago a partir do início da FASE II até o encerramento do prazo da CONCESSÃO, correspondente à metade do percentual do LANCE MÍNIMO somado ao ÁGIO DA OUTORGA VARIÁVEL, incidente
a título de OUTORGA VARIÁVEL.
III. OUTORGA FIXA: Somatória do valor correspondente à OUTORGA FIXA MÍNIMA, prevista no item 11.8.3 do EDITAL e do ÁGIO DA OUTORGA FIXA, caso existente: R$ [•]
IV. Limite de bonificação em função do ágio – 100% do ágio
V. VALOR DE REFERÊNCIA DO CONTRATO (VRC) – R$ [•];
VI. VALOR MÍNIMO ANUAL (VMA): percentual não superior a 30% incidente sobre o VALOR DE REFERÊNCIA DO CONTRATO, correspondente aos seguintes valores:
Tabela 1 – VMA nas Fases 1 e 2 (FNI) – valores em R$
Faixa de outorga variável ofertada | Fase 1 | Fase 2 |
16,9% - 17,00% | 550.000,00 | 256.099,30 |
17,01% - 18,00% | 565.000,00 | 259.898,85 |
18,01% - 19,00% | 580.000,00 | 270.302,88 |
19,01% - 20,00% | 600.000,00 | 278.706,92 |
Tabela 2 – VMA nas Fases 1 e 2 (FNTB) – valores em R$
Faixa de outorga variável ofertada | Fase 1 | Fase 2 |
17,48% - 18,00% | 2.000.000,00 | 418.860,26 |
18,01% - 19,00% | 2.050.000,00 | 427.885,22 |
19,01% - 20,00% | 2.100.000,00 | 436.299,34 |
Tabela 3 – VMA nas Fases 1 e 2 (FNC) – valores em R$
Faixa de outorga variável ofertada | Fase 1 | Fase 2 |
9,07% - 10,00% | 100.000,00 | 44.865,58 |
VII. A partir da FASE II DO CONTRATO DE CONCESSÃO, caso a aplicação do FATOR DE AVALIAÇÃO sobre o valor da OUTORGA VARIÁVEL anual resulte em montante superior ao VMA estabelecido na tabela do item VI acima, o VMA será acrescido conforme previsto nesse subitem.
VII.1. Caso ocorra a hipótese prevista neste subitem, o valor devido à título de VMA será aquele determinado a partir do cálculo dos produtos dos seguintes fatores: percentual da OUTORGA VARIÁVEL, fator de avaliação e faturamento anual da CONCESSIONÁRIA.
Subcláusula 6.3 – RECEITAS ACESSÓRIAS
A CONCESSIONÁRIA, por sua exclusiva responsabilidade, direta ou indiretamente, poderá explorar fontes acessórias de receita, conforme previsto nas normas e procedimentos integrantes deste CONTRATO e na legislação vigente.
§1º Com exceção das atividades listadas no ANEXO 5 do EDITAL, será objeto de prévia autorização do CONCEDENTE e da observância das condições previstas nesta Subcláusula a exploração das seguintes RECEITAS ACESSÓRIAS pela CONCESSIONÁRIA:
I. Colheita e comercialização relacionada à SILVICULTURA de nativas;
II. Exploração de SERVIÇOS AMBIENTAIS vinculados a projeto que aprimore os serviços ecossistêmicos da UMF, ressarcido por terceiro pagador;
III. Exploração de créditos de carbono decorrentes da emissão evitada de carbono pela CONCESSIONÁRIA em florestas plantadas,
IV. Exploração de créditos de carbono decorrentes do sequestro de carbono em plantios florestais efetuados pela CONCESSIONÁRIA;
V. Produtos florestais não madeireiros que não estejam previstos no ANEXO 5 do EDITAL;
VI. Outras RECEITAS ACESSÓRIAS que venham a ser propostas pela CONCESSIONÁRIA e aprovadas pelo CONCEDENTE.
§2º Para fins de obtenção da autorização prevista no parágrafo precedente, a CONCESSIONÁRIA encaminhará um projeto de exploração, contendo, ao menos, descritivo do escopo, impactos positivos e negativos na CONCESSÃO e cronograma de execução.
§3º A colheita e comercialização da SILVICULTURA de nativas fica condicionada às diretrizes estabelecidas no ANEXO 8, no ANEXO 16 e à obtenção de autorização nos termos dos §§1º e 2º desta Subcláusula.
§4º A aprovação pelo CONCEDENTE da solicitação para exploração de RECEITAS ACESSÓRIAS, conforme tratado no parágrafo anterior, ocorrerá em até 90 (noventa) dias da solicitação pela CONCESSIONÁRIA, mediante o cumprimento concomitante dos seguintes requisitos:
I. A atividade em questão não poderá afetar negativamente o desenvolvimento das atividades obrigatórias a cargo da CONCESSIONÁRIA;
II. Consonância da exploração das atividades acessórias com o PMUC, o PLANO DE MANEJO FLORESTAL e demais normas aplicáveis; e
III. Adequação do projeto às finalidades da CONCESSÃO.
§5º Caso o CONCEDENTE rejeite a proposta de exploração de receita acessória, deverá fazê- lo de maneira fundamentada, podendo apresentar proposta alternativa para que a exploração seja acatada.
§6º Ressalta-se para o tema das RECEITAS ACESSÓRIAS que:
I. Não serão consideradas RECEITAS ACESSÓRIAS aquelas decorrentes de aplicações no mercado financeiro, valores recebidos de seguros e por indenizações ou penalidades pecuniárias decorrentes de contratos celebrados entre a CONCESSIONÁRIA e terceiros;
II. A autorização do CONCEDENTE para início da exploração das RECEITAS ACESSÓRIAS em áreas objeto desta CONCESSÃO não implicará responsabilidade pelos investimentos ou garantia quanto à estimativa de remuneração a ser auferida pela CONCESSIONÁRIA;
III. A CONCESSIONÁRIA poderá subcontratar terceiros para atender as finalidades contratuais, sendo dispensável a autorização do CONCEDENTE quando se tratar da exploração de RECEITAS ACESSÓRIAS;
- Pagamento da OUTORGA VARIÁVEL, ressalvada a possibilidade de as PARTES acordarem um percentual de compartilhamento distinto e específico para determinada atividade por ocasião da aprovação, pelo CONCEDENTE, da solicitação para exploração das respectivas RECEITAS ACESSÓRIAS;
V. A obtenção de autorização do CONCEDENTE para exploração das RECEITAS ACESSÓRIAS listadas no §1 desta Subcláusula não exime a CONCESSIONÁRIA da obrigação de obter as demais autorizações ou anuências que venham a ser exigidas por demais órgãos ambientais para execução da atividade.
Subcláusula 6.4 – Pagamento da OUTORGA FIXA
A CONCESSIONÁRIA pagará, a título de OUTORGA FIXA, o valor de R$ [•] ([•]), conforme PREÇO OFERTADO (“PO”) na proposta vencedora da CONCORRÊNCIA nº XX/20XX.
§1º Previamente à assinatura do CONTRATO, foi depositado o valor de R$ [•] ([•]), equivalente ao ÁGIO sobre a OUTORGA FIXA, nos termos exigidos no item 11.8.6.1 do EDITAL de LICITAÇÃO.
§2º O montante correspondente à OUTORGA FIXA MÍNIMA estabelecida no EDITAL será pago ao CONCEDENTE
UMF I – Em até 7 parcelas, sendo a primeira parcela paga como condição para assinatura do CONTRATO e as restantes anualmente a partir da assinatura do CONTRATO;
UMF II – Em até 3 parcelas anuais contadas da assinatura do CONTRATO, sendo a primeira parcela paga como condição para assinatura do CONTRATO e as restantes anualmente a partir da assinatura do CONTRATO;
UMF III - Em até 10 parcelas anuais contadas da assinatura do CONTRATO, sendo a primeira parcela paga como condição para assinatura do CONTRATO e as restantes anualmente a partir da assinatura do CONTRATO.
§2º A ausência de pagamento das parcelas relativas ao valor da OUTORGA FIXA nas datas devidas poderá ensejar a imposição de multa, rescisão contratual, execução das garantias contratuais bem como outras penalidades previstas na Subcláusula 22.1 – Aplicação de sanções administrativas, além de implicar a incidência de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor integral da parcela inadimplida, calculado pro rata tempore e aplicação da taxa Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) calculada sobre o valor inadimplido a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento,
conforme os arts. 13 e 37 da Lei nº 10.522/2002, e o art. 2º da Lei nº 6.830/1980.
Subcláusula 6.5 - Pagamento da OUTORGA VARIÁVEL
Os pagamentos referentes à OUTORGA VARIÁVEL serão realizados por meio de parcelas trimestrais, de acordo com a receita auferida no período, conforme percentual definido na subcláusula 6.2, item “II”, desse CONTRATO e na forma estabelecida na Resolução SFB nº [•].
O CONCEDENTE procederá, trimestralmente, ao cálculo do valor das parcelas, considerando o relatório da situação contábil do CONTRATO, a ser apresentado pela CONCESSIONÁRIA, nos moldes do inciso 24 deste CONTRATO, em até 10 (dez) dias úteis após o período de apuração das parcelas determinado no inciso III desta Subcláusula.
VI. O período de apuração das parcelas pelo CONCEDENTE é de:
VI.1 Parcela n° 1 – de 1 de janeiro até o dia 31 de março.
VI.2 Parcela n° 2 – de 1 de abril até o dia 30 de junho.
VI.3 Parcela n° 3 - de 1 de julho até o dia 30 de setembro.
VI.4 Parcela n° 4 - de 1 de outubro até o dia 31 de dezembro.
VII. O CONCEDENTE emitirá e enviará à CONCESSIONÁRIA, em meio eletrônico, Guia de Recolhimento da União (GRU) com o valor da parcela trimestral para pagamento.
VIII. As parcelas trimestrais contabilizarão, de forma discriminada, os valores a serem pagos pela RECEITA OPERACIONAL BRUTA auferida com o MANEJO FLORESTAL SUSTENTÁVEL e terão os seguintes dias de vencimento:
VIII.1 Parcela n° 1 - até o dia 30 de abril.
VIII.2 Parcela n° 2 - até o dia 31 de julho.
VIII.3 Parcela n° 3 - até o dia 31 de outubro.
VIII.4 Parcela n° 4 - até o dia 31 de janeiro do ano seguinte.
IX. O atraso no pagamento das parcelas trimestrais implicará a aplicação de sanções previstas na Subcláusula 22.1 – Aplicação de sanções administrativas deste CONTRATO;
X. O CONCEDENTE poderá demandar à CONCESSIONÁRIA, a qualquer tempo e sob qualquer circunstância, informações adicionais de natureza técnica, operacional, econômica, financeira e contábil, bem como medições e prestações de contas, conferindo prazo de, no mínimo, [•] dias, compatível com a complexidade e o atendimento das solicitações que fizer.
Subcláusula 6.6 – Pagamento do VALOR MÍNIMO ANUAL (VMA)
O VALOR MÍNIMO ANUAL (VMA) é o valor fixado na subcláusula 6.2, itens “VI” e “VII” desse CONTRATO, a ser cobrado anualmente da CONCESSIONÁRIA, independentemente da
produção e dos valores auferidos pela exploração do objeto da CONCESSÃO, conforme regras estabelecidas pela Resolução SFB nº [•].
I. Anualmente, o CONCEDENTE verificará o cumprimento do VMA, por meio da comparação entre os valores pagos a título de OUTORGA VARIÁVEL (preços florestais), nos 4 (quatro) últimos trimestres, referentes ao período produtivo do ano anterior, e o VMA estabelecido em contrato, com as seguintes consequências:
I.1 Caso o valor referente ao volume produzido seja igual ou maior do que o VMA, a obrigação restará cumprida;
I.2 Caso o valor referente ao volume produzido seja menor do que o VMA, será realizada a cobrança complementar da diferença encontrada, por meio de GRU específica.
III. O início da exigência de cobrança do VMA ocorre a partir da aprovação, pelo CONCEDENTE, do PLANO DE MANEJO FLORESTAL;
IV. No primeiro ano da exigência do VMA, a cobrança será proporcional ao período entre a aprovação, pelo CONCEDENTE, do PLANO DE MANEJO FLORESTAL e o término do ano civil;
V. A CONCESSIONÁRIA poderá deixar de fazer o pagamento do VMA nas hipóteses de CASO FORTUITO e FORÇA MAIOR que inviabilizem o MANEJO FLORESTAL SUSTENTÁVEL, mediante a comprovação dos fatos e a autorização expressa do CONCEDENTE.
Subcláusula 6.7 – Pagamento dos ENCARGOS ACESSÓRIOS
A CONCESSIONÁRIA deverá apurar e segregar parte da RECEITA OPERACIONAL BRUTA obtida anualmente durante todo o período da FASE I e utilizá-la para custar ações nos seguintes macrotemas:
I. Apoio às ações de uso público: ações de manutenção e restauração de infraestrutura e logística da FLONA usadas para fins de serviços turísticos;
II. Monitoramento da biodiversidade da UMF: ações voltadas ao monitoramento ambiental lato sensu, monitoramento da biodiversidade de acordo com metodologia do ICMBIO, monitoramento de ameaças, monitoramento de impactos relacionados ao MANEJO FLORESTAL SUSTENTÁVEL; e
III. Apoio a projetos de integração com o entorno: ações de fortalecimento das cadeias produtivas, dos fornecedores de produtos locais, apoio em equipamentos sociais, bens e serviços voltados às comunidades dos municípios da região da UMF.
§1º A CONCESSIONÁRIA deverá apurar e segregar valor em conta corrente específica até o dia 31 de dezembro após cada período de 12 (doze) meses sendo contabilizado, sendo que no primeiro ano de concessão o período será proporcional entre a data de aprovação do PLANO DE MANEJO e o dia 31 de dezembro do ano em questão.
I. Será apurado e segregado para pagamento dos ENCARGOS ACESSÓRIOS o valor correspondente a [7% (sete por cento) para a FLORESTA NACIONAL de Irati; 3% (dois por cento) para a FLORESTA NACIONAL de Chapecó e 6% (seis por cento) para a FLORESTA NACIONAL de Três Barras] da RECEITA OPERACIONAL BRUTA obtida no período.
§3º O projeto referente ao custeio dos macrotemas será elaborado pela CONCESSIONÁRIA anualmente, mediante consulta ao ICMBio e oitiva do Conselho Consultivo da FLONA.
I. A decisão sobre a utilização dos recursos deverá ser realizada pelo CONCEDENTE, a partir do projeto apresentado pela CONCESSIONÁRIA.
II. A CONCESSIONÁRIA poderá recorrer da decisão caso a mesma implique na implementação de atividades que não coincidam com os objetivos descritos na Subcláusula 6.7 – Pagamento dos ENCARGOS ACESSÓRIOS.
§4º A destinação total dos valores apurados e segregados deverá ocorrer no prazo máximo de [10 (dez) anos] após a data do primeiro depósito em conta específica, conforme §1º desta Subcláusula.
I. A CONCESSIONÁRIA poderá propor prazos distintos de destinação dos valores apurados nos respectivos macrotemas por meio dos projetos anuais previstos no §3 acima, contanto que a totalidade dos recursos segregados na conta corrente prevista no §1º sejam aplicados até o prazo máximo de 10 (dez) anos, previsto nesse parágrafo.
II. Caso o valor apurado e segregado não seja utilizado nos ENCARGOS ACESSÓRIOS no período estabelecido neste inciso, o montante, atualizado pelos respectivos rendimentos financeiros, deverá ser recolhido para o CONCEDENTE, sob pena de aplicação das sanções previstas na Subcláusula 22.1 – Aplicação de sanções administrativas.
§5º Os valores segregados em conta específica deverão ser aplicados em títulos públicos ou fundos de investimentos lastreados nestes títulos e os seus rendimentos financeiros também deverão ser utilizados integralmente nos ENCARGOS ACESSÓRIOS.
§6º Os balanços contábeis anuais tratados na 25, deverão incluir prestação de contas referente à apuração e segregação de receitas feita nos últimos 12 (doze) meses para o custeio dos ENCARGOS ACESSÓRIOS.
§7º Caso a CONCESSIONÁRIA não cumpra as obrigações previstas nessa Cláusula, inclusive com relação à segregação dos valores correspondentes em conta corrente específica, caberá a aplicação das sanções previstas na Subcláusula 22.2.
Cláusula 7ª – DA SANÇÃO POR ATRASO NO PAGAMENTO
O atraso no pagamento das parcelas trimestrais da OUTORGA VARIÁVEL (preços florestais) ou do VALOR MÍNIMO ANUAL - VMA, ou sua complementação referenciada na subcláusula 6.1, implicará a aplicação de multa, juros e correções, conforme descrito a seguir:
I. O valor da multa será de 2% (dois por cento) sobre o valor integral da parcela inadimplida; e
II. Os juros e as correções relativos às parcelas inadimplidas serão calculados pro rata tempore por meio da aplicação da taxa Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) sobre o valor inadimplido, conforme os arts. 13 e 37 da Lei nº 10.522/2002, e o art. 2º da Lei nº 6.830/1980.
§1º Considera-se valor inadimplido, para fins deste CONTRATO, a diferença entre o valor integral da parcela e o valor pago na data prevista do respectivo vencimento.
§2º Para o pagamento de parcelas em atraso, a CONCESSIONÁRIA deverá solicitar ao CONCEDENTE, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, o envio de GRU atualizada, indicando nova data de pagamento.
§3º Parcelas inadimplidas serão corrigidas de forma independente, e sua atualização será divulgada junto com as informações sobre a execução financeira dos contratos.
Subcláusula 7.1 – Suspensão das operações por inadimplência
Fica estabelecido como limite de inadimplência o valor da garantia contratual prestada. A inadimplência acima do limite poderá ensejar a suspensão das operações florestais, sem prejuízo da continuidade da vigência do CONTRATO de CONCESSÃO FLORESTAL, inclusive do cumprimento de todas as obrigações pelas PARTES.
I. Para evitar a suspensão das operações, a CONCESSIONÁRIA poderá complementar a garantia contratual prestada, desde que supere o valor total inadimplido, incluindo multas e juros apurados quando da complementação da garantia; e
II. A suspensão das operações será revogada mediante a quitação, pela CONCESSIONÁRIA, ao menos dos valores que excedam a garantia.
Cláusula 8ª – DA BONIFICAÇÃO
Bonificação é um desconto percentual sobre o ágio oferecido para a OUTORGA VARIÁVEL, incidente sobre a RECEITA OPERACIONAL BRUTA da CONCESSIONÁRIA, concedido em função do desempenho da CONCESSIONÁRIA, conforme regras definidas no inciso XIX do art. 30 da Lei nº 11.284/2016, no art. 46 do Decreto nº 6.063/2007 e na Resolução SFB nº [•].
Parágrafo único. Os INDICADORES DE BONIFICAÇÃO, parametrização e meios de verificação estão estabelecidos no ANEXO 11 do EDITAL.
Subcláusula 8.1 – INDICADORES DE BONIFICAÇÃO e seus percentuais máximos
Os INDICADORES DE BONIFICAÇÃO deste CONTRATO e seus percentuais de desconto são os descritos na Tabela 1.
Tabela 1 – Bonificadores e percentuais de bonificação
Indicadores | Percentual máximo de | Percentual máximo de | Percentual máximo de |
bonificação* (%) UMF I - Irati | bonificação* (%) UMF II - Chapecó | bonificação* (%) UMF III - Três Barras | |
A1 –Recuperação de áreas degradadas ou desflorestadas | 1,5 | 0,6 | 2,0 |
B1 – Implantação e manutenção de sistema de gestão e desempenho de qualidade das operações florestais | 0,6 | 0,4 | |
0,6 | |||
B2 – Política afirmativa de gênero | 1,0 | 0,6 | 0,8 |
* Percentual de desconto sobre variável Receita Operacional Bruta (ROB). A totalização dos percentuais deverá respeitar o limite do ágio. |
Subcláusula 8.2 – Obtenção da bonificação
Para a obtenção da bonificação, será observado o procedimento descrito na Resolução SFB nº [•], conforme parametrização contida no ANEXO 11 do EDITAL.
Cláusula 9ª – DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
A CONCESSIONÁRIA assegurará amplo e irrestrito acesso do CONCEDENTE às informações sobre a produção florestal para fins de fiscalização do cumprimento deste CONTRATO, inclusive àquelas referentes à comercialização e faturamento obtido, garantido o sigilo comercial.
Subcláusula 9.1 – Obrigações derivadas
A CONCESSIONÁRIA irá prestar, periodicamente e sempre que solicitado pelo CONCEDENTE, informações para o controle da produção, acompanhamento técnico das operações, monitoramento do alcance dos indicadores da PROPOSTA TÉCNICA e sobre custos e receitas, conforme modelos e diretrizes fornecidas pelo CONCEDENTE, gerando as seguintes obrigações:
III. Apresentar, quando requerido, documentação que comprove a manutenção das condições de habilitação;
IV. Apresentar, quando requerido, documentação que comprove a manutenção das condições assumidas na PROPOSTA TÉCNICA;
V. Comprovar, até o dia 30 de abril de cada ano, CONCEDENTE seu enquadramento como micro ou pequena empresa, quando aplicável;
VI. Informar, em até 15 dias, ao CONCEDENTE registros de acidentes de trabalho e sinistros que envolvam a integridade física de funcionários e terceiros dentro da UMF;
VII. Apresentar balanços contábeis e demonstrações financeiras auditadas referentes às atividades de CONCESSÃO FLORESTAL, padronizados conforme as regras contábeis brasileiras, para além daquelas solicitadas na Subcláusula 15.4 – Da AUDITORIA CONTÁBIL deste CONTRATO, sempre que solicitados pelo CONCEDENTE.
Subcláusula 9.2 – A apresentação de informações e documentos falsos ensejará a instauração de processo administrativo para a aplicação de penalidades contratuais, conforme Subcláusula 22.2
– Do processo administrativo para aplicação de penalidades, sem prejuízo da notificação aos órgãos responsáveis para as providências cabíveis nas esferas administrativa, civil e penal.
Cláusula 10ª – DAS PARTES RELACIONADAS
Entendem-se PARTES RELACIONADAS aquelas que, com relação à CONCESSIONÁRIA ou acionista, figurem em posição de CONTROLADORA, COLIGADA, bem como aquelas assim consideradas pelas Normas Contábeis em vigor.
I. A CONCESSIONÁRIA deverá obedecer a padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil, baseadas na Lei Federal nº 6.404/1976 e nas Normas Contábeis emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade – CFC.
II. As demonstrações financeiras deverão ser acompanhadas do detalhamento das transações com PARTES RELACIONADAS, incluindo notas explicativas e suficientes para a identificação das PARTES envolvidas e a verificação das condições praticadas e cumprimento da política de transações com PARTES RELACIONADAS.
III. A CONCESSIONÁRIA deverá, em até 6 (seis) meses contados da data de assinatura do CONTRATO, desenvolver, publicar e implantar política de transações com PARTES RELACIONADAS, observando, no que couber, as melhores práticas recomendadas pelo Código Brasileiro de Governança Corporativa – Companhias Abertas, editado pelo Grupo de Trabalho Interagentes (GT Interagentes), coordenado pelo Instituto Brasileiro de Governança Corporativa (IBGC), bem como nas disposições do Regulamento do Novo Mercado, ou por aqueles que venham a substituí-los como referência perante a Comissão de Valores Mobiliários – CVM, e contendo, no mínimo, os seguintes elementos:
III.1 critérios que devem ser observados para a realização de transações entre a CONCESSIONÁRIA e suas PARTES RELACIONADAS, exigindo a observância de condições equitativas, compatíveis com a prática de mercado;
III.2 procedimentos para auxiliar a identificação de situações individuais que possam envolver conflitos de interesses e, consequentemente, determinar o impedimento de voto com relação a acionistas ou administradores da CONCESSIONÁRIA;
III.3 procedimentos e responsáveis pela identificação das PARTES RELACIONADAS e pela classificação de operações como transações com PARTES RELACIONADAS;
III.4 dever da administração da CONCESSIONÁRIA formalizar, em documento escrito a ser arquivado na sede da CONCESSIONÁRIA, as justificativas da seleção de PARTES RELACIONADAS em detrimento das alternativas de mercado.
IV. Em caso de suspeita de redução artificial do valor pago no cálculo da OUTORGA
VARIÁVEL, o CONCEDENTE poderá solicitar sua correção e complementação, com apoio de AUDITORIA CONTÁBIL, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, garantido à CONCESSIONÁRIA o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Cláusula 11ª – DOS BENS REVERSÍVEIS
São considerados BENS REVERSÍVEIS os investimentos em infraestrutura física realizados pela CONCESSIONÁRIA, que retornarão ao CONCEDENTE após a extinção da CONCESSÃO, sem qualquer espécie de indenização, salvo decorrente da Subcláusula 11.3 – Indenização de BENS REVERSÍVEIS:
I. A infraestrutura de acesso;
II. As cercas, os aceiros e as porteiras;
III. As construções e instalações permanentes;
IV. As pontes e passagens de nível;
V. A infraestrutura de geração, transmissão e distribuição de eletricidade e de comunicação instaladas durante a execução do CONTRATO, incluindo postes, linhas de transmissão e distribuição e estruturas de suporte para antenas;
VI. Bens que pertençam ao CONCEDENTE e que sejam cedidos para uso da CONCESSIONÁRIA; e
VII. Postos de controle de acesso à UMF cuja construção venha a ser solicitada pelo CONCEDENTE.
Subcláusula 11.1 – Inventário dos BENS REVERSÍVEIS
I. A CONCESSIONÁRIA deverá elaborar inventário de BENS REVERSÍVEIS da CONCESSÃO no prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir da assinatura do CONTRATO;
II. O inventário deverá ser mantido atualizado durante toda a execução contratual, respeitado o interregno mínimo de 12 (doze) meses para atualização;
III. O inventário dos BENS REVERSÍVEIS deverá exprimir a extensão, o estado físico e operacional e a vida útil remanescente dos ativos; e
IV. A CONCESSIONÁRIA deverá disponibilizar, quando exigido, o inventário para eventuais consultas e fiscalizações pelo CONCEDENTE.
Subcláusula 11.2 – Reversão quando da extinção da CONCESSÃO
Extinta a CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA encarregar-se-á da reversão dos bens em condições adequadas de operação, utilização e manutenção, bem como livres de quaisquer ônus, encargos, valor residual, tributo, obrigação, gravame ou cobrança de qualquer valor pela CONCESSIONÁRIA, com as características e requisitos técnicos que permitam sua plena operação.
Subcláusula 11.3 – Indenização de BENS REVERSÍVEIS
Caso ocorra fato superveniente de relevante interesse público que justifique a rescisão deste CONTRATO, mediante lei autorizativa específica, serão indenizadas as parcelas de investimento ainda não amortizadas vinculadas aos BENS REVERSÍVEIS que tenham sido realizadas.
Subcláusula 11.4 – Xxxx cedidos pelo CONCEDENTE
Durante todo o PRAZO DA CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA deverá efetuar a manutenção corretiva e preventiva dos bens cedidos pelo CONCEDENTE, de modo a conservá-los em condições adequadas de uso, respeitando as normas técnicas relativas à segurança, higiene, conforto, sustentabilidade ambiental, saúde, entre outros parâmetros essenciais à sua boa utilização.
Cláusula 12ª – DO CUMPRIMENTO DA PROPOSTA TÉCNICA
São INDICADORES TÉCNICOS a serem alcançados pela CONCESSIONÁRIA durante a execução deste CONTRATO os apresentados na Tabela 2.
Tabela 2 – Parâmetros de desempenho mínimo da PROPOSTA TÉCNICA
Parâmetro de desempenho | |
INDICADORES TÉCNICOS | |
A1 - Recuperação de áreas degradadas ou desflorestadas na FLONA ou no entorno | Área recuperada em reserva legal e área de preservação permanente na UMF e no entorno da floresta pública concedida (hectares) |
A2 - Apoio e participação em projetos de pesquisa | Investimentos realizados em projetos de pesquisa (% da RECEITA OPERACIONAL BRUTA) |
A3 - Capacitação em atividades produtivas florestais e afins para COMUNIDADES DO ENTORNO (não empregados). | Investimentos na capacitação de membros das comunidades (% da RECEITA OPERACIONAL BRUTA) |
A4 - Diversidade de produtos e espécies implantadas na UNIDADE DE MANEJO FLORESTAL destinadas à SILVICULTURA de nativas Edital da Concorrência nº XX/202 | Número de espécies implantadas na unidade de manejo florestal (número de espécies) X – ANEXO 12 – Página 18 de 53 |
A5 - Grau de processamento local do produto florestal. | Número de consumidores locais de segmentos selecionados abastecidos com produtos da CONCESSÃO. Agregação local de valor por meio da diversificação de uso dos produtos da CONCESSÃO FLORESTAL por unidades de processamento localizadas na zona de influência da FLONA (número de consumidores locais recebendo, no mínimo, 2% da RECEITA OPERACIONAL BRUTA em produtos) |
Subcláusula 12.1 – Cumprimento dos INDICADORES TÉCNICOS
O cumprimento dos parâmetros mínimos de desempenho da PROPOSTA TÉCNICA constitui obrigação contratual a ser verificada pelo CONCEDENTE, conforme periodicidade definida no ANEXO 11 do EDITAL.
I. Compete à CONCESSIONÁRIA coletar, organizar de forma contínua e enviar ao CONCEDENTE relatório indicando o cumprimento dos INDICADORES TÉCNICOS, bem como os comprovantes cabíveis, conforme periodicidade e parâmetros dispostos no ANEXO 11 do EDITAL;
II. Os valores dos INDICADORES TÉCNICOS poderão ser objeto de revisão deste CONTRATO, e desde que comprovado que fatos externos supervenientes impactem a capacidade da CONCESSIONÁRIA de alcançá-los; e
III. A verificação dos INDICADORES TÉCNICOS ocorrerá no ano subsequente ao do período de avaliação do desempenho e avaliará o desempenho da CONCESSIONÁRIA no período compreendido entre o dia 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano, contado a partir do período definido no ANEXO 11 do EDITAL.
§1º A impossibilidade de cumprimento dos INDICADORES TÉCNICOS por razões não imputáveis à CONCESSIONÁRIA, desde que devidamente justificadas no relatório previsto no item ‘I’ da presente Subcláusula, não ensejará a aplicação das penalidades previstas nesse CONTRATO..
Cláusula 13ª – DAS OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA
A CONCESSIONÁRIA será responsável por todas as obrigações previstas neste CONTRATO de CONCESSÃO FLORESTAL, sem prejuízo de sua responsabilidade por eventuais prejuízos causados ao CONCEDENTE, ao meio ambiente ou a terceiros. São obrigações da CONCESSIONÁRIA:
I. Dar conhecimento imediato ao CONCEDENTE de todo e qualquer fato que altere de modo relevante a execução do CONTRATO de CONCESSÃO;
II. Cumprir os termos do EDITAL, seus ANEXOS e as cláusulas deste CONTRATO;
III. Manter as condições de habilitação exigidas na LICITAÇÃO;
IV. Manter seus dados cadastrais atualizados. Em caso de alteração destes dados, a CONCESSIONÁRIA obriga-se a comunicar por escrito o CONCEDENTE, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da data da mudança;
V. Cumprir a legislação aplicável ao MANEJO FLORESTAL SUSTENTÁVEL, assim como as diretrizes técnicas e protocolos de MANEJO FLORESTAL SUSTENTÁVEL estabelecidos pelo CONCEDENTE, especialmente a Resolução SFB nº [•], que dispõe sobre procedimentos, critérios balizadores e monitoramento do MANEJO FLORESTAL SUSTENTÁVEL de florestas públicas plantadas, com espécies nativas ou exóticas, por meio de CONCESSÃO FLORESTAL;
VI. Obter todas as licenças ou autorizações que se façam necessárias para o MANEJO FLORESTAL SUSTENTÁVEL objeto do presente CONTRATO;
VII. Enviar o PLANO DE MANEJO FLORESTAL, suas alterações e os respectivos instrumentos de planejamento previstos no âmbito do ANEXO 16 do EDITAL, para aprovação pelo CONCEDENTE;
VIII. Encaminhar todos os documentos relacionados ao licenciamento ou autorização ambiental exigidos por órgãos ambientais competentes para desempenho das atividades listadas no PLANO DE MANEJO FLORESTAL, ressaltando, quando for o caso, os casos de dispensa de autorização ambiental;
IX. Enviar o PPF contendo as estratégias, medidas e investimentos que serão realizados para proteção da FLONA ao CONCEDENTE, para aprovação e ciência e implementá-lo, conforme previsto na Resolução SFB nº 24/2014;
X. Apresentar ao CONCEDENTE relatório de eventos contendo descrição da resposta ou das providências adotadas para conter eventos de incêndio, invasões, desmatamentos, explorações ilegais, garimpo, caça e pesca e outros ilícitos ou ameaças à integridade da Floresta em até 15 (quinze) dias após o término das ações de resposta, conforme previsto na Resolução SFB nº 24/2014;
XI. Implementar procedimentos e medidas de controle e mitigação de eventuais danos causados pela operação de corte e transporte de toras, pela abertura de vias de acesso e pátios de estocagem e outras perturbações mecânicas na área;
XII. Aplicar técnicas de planejamento florestal, de estradas e pátios, de seleção de corte, abate e arraste que minimizem os impactos ambientais da atividade de MANEJO FLORESTAL SUSTENTÁVEL, em conformidade com a legislação vigente e com as normas e diretrizes técnicas do órgão ambiental competente;
XIII. Cumprir as normas do PMUC e suas alterações posteriores, assim como as diretrizes estabelecidas pelo seu órgão gestor;
XIV. Recolher ao CONCEDENTE os valores devidos nos termos e prazos previstos neste CONTRATO;
XV. Recrutar e contratar, diretamente ou por qualquer outra forma, por sua conta e risco, mão de obra necessária para a execução deste CONTRATO, observando o que dispõe a legislação trabalhista e previdenciária brasileira e responsabilizando-se, exclusiva e integralmente, pelo recolhimento e pagamento de contribuições sociais, trabalhistas, previdenciárias e demais encargos e adicionais pertinentes devidos a qualquer título, na forma da Lei;
XVI. Assegurar aos seus empregados e trabalhadores contratados diretamente ou por meio de terceiros, quando em serviço na UMF, alimentação e alojamentos em quantidade, qualidade e condições de higiene adequadas, assim como segurança e assistência de saúde compatíveis com a legislação aplicável;
XVII. Executar diretamente, contratar ou, de outra maneira, obter, por sua conta e risco, todos os serviços necessários ao cumprimento deste CONTRATO, respeitadas sempre as disposições da legislação brasileira em vigor e os termos deste CONTRATO;
XVIII. Evitar ações ou omissões passíveis de gerar danos ao ecossistema ou a quaisquer de seus elementos;
XIX. Assumir responsabilidade por todos os danos e prejuízos ao meio ambiente, a terceiros e à União que resultarem diretamente de suas ações ou omissões na execução do PLANO DE MANEJO FLORESTAL, conforme processo administrativo específico;
XX. Responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do CONTRATO;
XXI. Recuperar as Áreas de Preservação Permanente e de várzeas, bem como zelar pela manutenção da área de Reserva Absoluta, nos termos descritos nos ANEXO 2 e 16 do EDITAL;
XXII. Promover a recuperação de área da UMF com plantio de espécies nativas após retirada da madeira exótica, conforme parâmetros previstos no ANEXO 16 do EDITAL;
XXIII. Recuperar as áreas degradadas da UMF, bem como àquelas que venham a ser degradadas ao longo da execução do CONTRATO, quando identificado o nexo de causalidade entre suas ações e os danos ocorridos, independentemente de culpa ou dolo, sem prejuízo das responsabilidades contratuais, administrativas, civis ou penais;
XXIV. Xxxxxx preposto na UMF, durante a execução do objeto deste CONTRATO, para representar a CONCESSIONÁRIA sempre que for necessário;
XXV. Manter os funcionários em atividade na CONCESSÃO FLORESTAL devidamente uniformizados e identificados;
XXVI. Informar imediatamente à autoridade competente ações próprias ou de terceiros ou fatos que sejam de seu conhecimento e que possam acarretar danos ao ecossistema, a quaisquer de seus elementos ou às COMUNIDADES DO ENTORNO;
XXVII. Executar as atividades necessárias à manutenção da infraestrutura descritas no ANEXO 18 do EDITAL;
XXVIII. Zelar pela integridade dos bens e benfeitorias vinculados à UMF;
XXIX. Permitir amplo e irrestrito acesso dos encarregados da fiscalização, monitoramento, auditoria e representantes do órgão gestor da UNIDADE DE CONSERVAÇÃO, mediante agendamento prévio, às obras, aos equipamentos, às operações florestais e às instalações da UMF, bem como à documentação necessária para o exercício da fiscalização;
XXX. Quando da eventual substituição do Responsável Técnico, apresentar ao CONCEDENTE a prova de inscrição ou registro do novo responsável no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea) e o documento que comprove seu vínculo profissional com a CONCESSIONÁRIA;
XXXI. Definir normas de segurança para todas as atividades realizadas dentro da UMF, a serem cumpridas por trabalhadores próprios, terceirizados ou prestadores eventuais de serviços;
XXXII. Respeitar o direito de acesso de comunidades locais para a coleta de produtos florestais não madeireiros;
XXXIII. Remover, por sua conta exclusiva, os equipamentos e bens que não sejam objeto de reversão, quando da extinção deste CONTRATO, na forma prevista na Cláusula 24ª – DAS CONDIÇÕES DE EXTINÇÃO DO CONTRATO DE CONCESSÃO deste CONTRATO;
XXXIV. Dar conhecimento imediato ao CONCEDENTE quanto a todo e qualquer evento que altere de modo relevante o normal desenvolvimento e que possa vir a prejudicar ou impedir o pontual e tempestivo cumprimento das obrigações previstas neste CONTRATO, ou que possa constituir causa de extinção antecipada da CONCESSÃO, incluindo-se ações judiciais e procedimentos administrativos. Deverá apresentar, por escrito e no prazo mínimo necessário, relatório detalhado sobre esses fatos, incluindo, se for o caso, contribuições de entidades especializadas, externas à CONCESSIONÁRIA, com as medidas tomadas ou a serem tomadas para superar ou sanar a situação.
Subcláusula 13.1 – Contratos com terceiros
A CONCESSIONÁRIA poderá contratar terceiros para o desenvolvimento de atividades inerentes ou subsidiárias ao MANEJO FLORESTAL SUSTENTÁVEL, por sua conta e risco, sem prejuízo de suas responsabilidades, vedada a subconcessão.
§1º Os contratos celebrados entre a CONCESSIONÁRIA e os terceiros serão regidos pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o CONCEDENTE.
Cláusula 14ª – DAS OBRIGAÇÕES DO CONCEDENTE
O CONCEDENTE obrigar-se-á a:
I. Dar conhecimento imediato à CONCESSIONÁRIA de todo e qualquer fato que altere de modo relevante a execução do CONTRATO de CONCESSÃO;
II. Exercer a atividade normativa, o controle, a gestão e a fiscalização da execução deste CONTRATO;
III. Promover a gestão junto ao órgão gestor da FLONA onde se localiza a UMF, de forma a garantir permanentemente o livre acesso da CONCESSIONÁRIA, de sua equipe de funcionários e terceiros contratados, quando for o caso, à ÁREA DA CONCESSÃO, para a execução do objeto do CONTRATO, durante sua vigência;
IV. Aperfeiçoar o desempenho de suas competências institucionais por meio do monitoramento contínuo e treinamento de sua equipe;
V. Fixar e aplicar as penalidades administrativas e contratuais impostas à CONCESSIONÁRIA, após o cumprimento do devido processo legal, sem prejuízo das atribuições dos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama)
responsáveis pelo controle e pela fiscalização ambiental;
VI. Colaborar, dentro da sua esfera de competências e observados os termos da legislação pertinente, para com a obtenção das licenças, permissões e autorizações eventualmente necessárias para a execução do CONTRATO junto aos órgãos municipais, estaduais ou federais, inclusive com a participação em reuniões técnicas e pronto envio de manifestações necessárias.
VII. Fiscalizar o cumprimento do CONTRATO.
Cláusula 15ª – DA GESTÃO E MONITORAMENTO DO CONTRATO DE CONCESSÃO FLORESTAL
O CONCEDENTE é o responsável exclusivo pela gestão e pelo monitoramento deste CONTRATO.
Subcláusula 15.1 – Acesso à UMF para fiscalização e monitoramento das atividades
Os órgãos responsáveis pela fiscalização da floresta pública ou pelo monitoramento das atividades relativas ao objeto deste CONTRATO terão livre acesso à UMF, a qualquer tempo, inclusive sem agendamento prévio.
I. Quando em exercício das atividades de fiscalização e monitoramento previstas nesta Subcláusula, os servidores, funcionários ou representantes de tais órgãos deverão estar devidamente identificados; e
II. A fiscalização e o monitoramento por qualquer ente público não eximem nem diminuem as responsabilidades da CONCESSIONÁRIA quanto à observação das regras previstas neste CONTRATO e na legislação aplicável.
Subcláusula 15.2 – Da AUDITORIA FLORESTAL
A CONCESSÃO FLORESTAL será submetida a AUDITORIA FLORESTAL, de caráter independente, em prazos não superiores a 3 (três) anos a partir da data da autorização para início da exploração florestal recebida de órgão competente.
§1º A comprovação da realização da AUDITORIA FLORESTAL independente se dará com a apresentação, pela entidade de auditoria, dos relatórios das suas conclusões, nos termos do § 2º do art. 42 da Lei nº 11.284/2006 e da Resolução SFB nº 5/ 2018.
§2º As auditorias serão conduzidas por entidades reconhecidas pelo CONCEDENTE, nos termos do inciso XI do art. 3º, do § 3º do art. 42 e do inciso XXII do art. 53 da Lei nº 11.284/2006, da Resolução SFB nº 5/ 2018 e Portaria SFB nº 116/2021.
§3º A CONCESSIONÁRIA arcará com os custos da auditoria mediante a contratação direta da entidade de auditoria reconhecida pelo CONCEDENTE,
§4º A auditoria contratada será ressarcida pelo CONCEDENTE após a apresentação dos relatórios da AUDITORIA FLORESTAL independente, em observância ainda ao disposto no
artigo 59, III, do Decreto nº 6.063/2007.
Subcláusula 15.3 – Do monitoramento das atividades florestais
A CONCESSIONÁRIA submeterá ao CONCEDENTE, a partir dos primeiros quinze dias consecutivos à aprovação do PLANO DE MANEJO FLORESTAL:
I. Relatório de colheita florestal, com periodicidade quinzenal durante o período de colheita de produção madeireira, indicando: talhão e espécie com corte no período, tipo de produto, especificado, área acumulada na safra, atividades silviculturais desenvolvidas no período, volume de produtos por espécies e sortimento colhido e transportado, ocorrências no período.
I.1 Nos períodos de colheita somente de produtos não-madeireiros, a periodicidade dos relatórios passa a ser mensal.
II. Relatório de restauração e recuperação florestal, com periodicidade trimestral, durante os primeiros 6 meses da recuperação (entregues no mês seguinte ao fechamento do trimestre) indicando: talhão, registros fotográficos da recuperação, método utilizado, tratos culturais realizados no período, e ocorrências no período.
III. Relatório das áreas em processo de recuperação conforme critérios descritos no item 4 e nas Tabelas 4 e 5 das diretrizes do ANEXO 16 do EDITAL.
IV. Relatórios da silvicultura de espécies nativas, encaminhados mensalmente, devendo o primeiro relatório ser enviado no mês anterior ao plantio e os demais nos 5 meses subsequentes ao do plantio, indicando: talhão, espécies utilizadas, espaçamento, tratos culturais realizados no período, registros fotográficos, sobrevivência, modelos de distribuição das mudas e ocorrências no período.
IV.1 No caso de se optar pela colheita de produtos da silvicultura, no mês anterior ao início da colheita deverá ser enviado relatório indicando que as condicionantes indicadas no item 3.4 do ANEXO 16 do EDITAL foram atendidas.
V. Relatórios fora do período de colheita, enviados semestralmente, indicando as atividades silviculturais desenvolvidas, talhões manejados e ocorrências no período,
VI. Relatório de áreas demonstrativas, enviados no ano da implantação contendo a localização, mapa, área, ano e mês do estabelecimento, técnica utilizada, espécies utilizadas e origem das sementes e mudas (se aplicável), práticas silviculturais adotadas no pré-plantio, plantio e pós-plantio, (caso aplicável); cronograma e atividades de monitoramento;
VII.1 Do valor arrecadado com o MANEJO FLORESTAL SUSTENTÁVEL e RECEITAS ACESSÓRIAS, contendo descrição pormenorizada das atividades realizadas;
VII.2 Do valor arrecadado em decorrência de eventuais contratos firmados com terceiros para obtenção de RECEITAS ACESSÓRIAS, juntando a íntegra dos contratos privados celebrados;
VII.3 Dos eventuais períodos de interrupção das atividades e suas justificativas; além de
VII.4 Outras informações pertinentes solicitadas pelo CONCEDENTE;
IX. Relatório anual das atividades executadas e do cumprimento dos indicadores da PROPOSTA TÉCNICA e BONIFICADORES, a ser elaborado conforme orientação técnica do CONCEDENTE e ANEXO 11 do EDITAL;
§1º Os relatórios anuais tratados nos incisos VI e VII desta Subcláusula deverão ser submetidos ao CONCEDENTE até o dia 10 de março de cada ano.
Subcláusula 15.4 – Da AUDITORIA CONTÁBIL
A CONCESSIONÁRIA contratará empresa ou consórcio de empresas para atuar como AUDITORIA CONTÁBIL, que apoiará o CONCEDENTE no acompanhamento e fiscalização do pagamento da OUTORGA VARIÁVEL, dos INDICADORES TÉCNICOS e dos ENCARGOS ACESSÓRIOS, bem como no monitoramento de transações entre PARTES RELACIONADAS, anualmente, durante a FASE I DO CONTRATO DE CONCESSÃO.
§1º Caberá à CONCESSIONÁRIA formalizar, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data de assinatura do CONTRATO, a contratação da AUDITORIA CONTÁBIL, dentre aquelas regularmente credenciadas pela Comissão de Valores Mobiliários ("CVM”).
§2º A CONCESSIONÁRIA poderá, mediante justificativa, substituir o auditor contábil contratado, desde que autorizado pelo CONCEDENTE, por outra empresa ou consórcio de empresas que atendam ao disposto no parágrafo anterior.
§3º Para ser contratado, o auditor contábil deverá atender aos seguintes requisitos:
I. ter completa imparcialidade e não estar em situação de conflito de interesses em relação às PARTES deste CONTRATO de CONCESSÃO;
II. ter comprovadamente executado serviços de características semelhantes, como auditorias, correspondentes à execução de análise de demonstrações contábeis e financeiras, cujo objetivo tenha sido averiguar se elas estão de acordo com as disposições planejadas ou estabelecidas previamente;
III. não ser empresa CONTROLADORA, CONTROLADA ou COLIGADA, estar sob CONTROLE comum em relação à CONCESSIONÁRIA ou pertencer ao seu grupo econômico da CONCESSIONÁRIA ou de seus acionistas;
IV. não estar submetido à liquidação, intervenção ou Regime de Administração Especial Temporária – RAET ou com falência decretada;
V. contar com equipe técnica de especialistas de nível superior, qualificados profissionalmente em áreas relacionadas com a atividade de exploração do objeto de CONCESSÃO.
§ 4º A apresentação da experiência do auditor contábil deverá ser realizada por meio de atestados que comprovam a execução dos serviços estabelecidos no parágrafo anterior.
§ 5º Caberá ao CONCEDENTE o direito de veto na indicação realizada pela CONCESSIONÁRIA para contratação de auditor contábil mediante justificativa de que o auditor contábil não reúne os requisitos apontados no §3º desta Cláusula.
§ 6º A substituição do auditor contábil não o exime das responsabilidades até então assumidas.
§ 9º A remuneração do auditor contábil será de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, sem ônus ao CONCEDENTE.
§ 10º O CONCEDENTE poderá solicitar, a qualquer tempo, informações ou esclarecimentos diretamente ao auditor contábil, sempre com cópia da solicitação à CONCESSIONÁRIA.
§ 11º Após ser contratado, o auditor contábil deverá apoiar o CONCEDENTE na fiscalização das seguintes atividades e informações fornecidas pela CONCESSIONÁRIA:
I. Valor pago a título de OUTORGA VARIÁVEL;
II. Política de transação entre PARTES RELACIONADAS a ser apresentada pela CONCESSIONÁRIA;
III. Transações realizadas entre PARTES RELACIONADAS;
IV. AUDITORIA CONTÁBIL do cumprimento das obrigações relativas aos ENCARGOS ACESSÓRIOS previstos na Subcláusula 6.7 – Pagamento dos ENCARGOS ACESSÓRIOS deste CONTRATO;
V. AUDITORIA CONTÁBIL do cumprimento das obrigações relativas aos INDICADORES TÉCNICOS, previstas na Subcláusula 12.1 – Cumprimento dos INDICADORES deste CONTRATO; e
VI. AUDITORIA CONTÁBIL das demonstrações financeiras da CONCESSIONÁRIA.
§12º A CONCESSIONÁRIA assegurará pleno acesso à base de dados de aferição de receitas da concessão para que o auditor contábil realize as diligências necessárias ao cumprimento de suas funções, podendo incluir levantamentos e medições de campo e coleta de informações junto à CONCESSIONÁRIA e ao CONCEDENTE.
§13º O auditor contábil deverá apresentar relatório detalhado com os resultados dos trabalhos realizados que, sempre que couber, conterá as seguintes informações:
I. confrontação dos resultados apurados com aqueles produzidos pelo CONCESSIONÁRIA e apontamento de possíveis causas para as divergências;
II. fontes das informações e dados utilizados no relatório;
III. memórias de cálculo;
IV. indicação de procedimentos para melhorar o acompanhamento e a fiscalização do CONTRATO;
V. nome da empresa e equipe técnica responsável pela confecção do relatório; e
VI. outras informações que entender relevantes.
§ 14º Todos os documentos, relatórios, manuais, análises e estudos produzidos pelo auditor contábil, ainda que em versões preliminares, deverão ser produzidos preferencialmente em meio eletrônico e entregues, concomitantemente, à CONCESSIONÁRIA e ao CONCEDENTE.
Cláusula 16ª – DAS GARANTIAS CONTRATUAIS E SEGUROS
Os critérios para fixação, prestação, execução, atualização, renovação e recomposição das garantias contratuais, constituídas por GARANTIA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL e seguro contra danos ao meio ambiente, ao erário ou a terceiros causados pela CONCESSIONÁRIA, deverão atender aos requisitos previstos no inciso XIII, art. 20 e no inciso I, art. 21, ambos da Lei nº 11.284/2006, aos parâmetros e regras estabelecidos na Resolução SFB nº [•] e no ANEXO 8 do EDITAL.
O conjunto das garantias previstas no inciso XIII, art. 20, da Lei nº 11.284/2006, para cobertura de todos os RISCOS do CONCEDENTE na CONCESSÃO, deverá incluir:
I. a GARANTIA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL, prevista no art. 96 da Lei nº 14.133/2021, regulamentada na Resolução SFB nº 16/2012 e na Resolução SFB nº [•];
II. o seguro para cobertura de danos ao meio ambiente eventualmente causados pela CONCESSIONÁRIA, conforme o inciso I, art. 21, da Lei nº 11.284/2006, e as determinações e recomendações do Tribunal de Contas da União (TCU) expressas nos parágrafos 9.2.4.4. e 9.5.2. do Acórdão nº 1052/2021-TCU-Plenário, de 5 de maio de 2021.
Parágrafo único. A CONCESSIONÁRIA poderá, para composição das garantias contratuais, contratar mais de um instrumento, desde que a soma dos limites máximos de coberturas dos instrumentos contratados em cada componente seja, no mínimo, equivalente aos valores totais de cobertura exigidos no respectivo componente.
Subcláusula 16.1 – Da GARANTIA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL
Com vistas a garantir o fiel cumprimento das obrigações contratualmente assumidas, nos termos do art. 2º da Resolução SFB nº 16/2012, a CONCESSIONÁRIAO prestará, como primeiro instrumento obrigatório, a GARANTIA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL no valor de R$ ,00 ( ), equivalente a 10% (dez por cento) do VALOR DE REFERÊNCIA DO CONTRATO, reajustado de acordo com a Subcláusula 21.1 – Reajuste anual dos parâmetros e obrigações do regime econômico-financeiro do CONTRATO.
§1º O percentual previsto nessa Subcláusula será reduzido para o montante equivalente a 5% (cinco por cento) do VALOR DE REFERÊNCIA DO CONTRATO, após a conclusão da FASE I, nos termos previstos no ANEXO 8 do EDITAL.
§2º O valor da GARANTIA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL exigido durante a FASE II deverá ser complementado pela CONCESSIONÁRIA caso seja autorizada a colheita e comercialização da SILVICULTURA DE ESPÉCIES NATIVAS, conforme previsto na Subcláusula 6.3 – RECEITAS ACESSÓRIAS deste CONTRATO, equivalente a até 10% (dez por cento) do VALOR DE REFERÊNCIA DO CONTRATO;
I. O valor referente à complementação da GARANTIA DE EXECUÇÃO será definido pelo CONCEDENTE, levando em consideração as obrigações e as condições previstas no plano de exploração apresentado pela CONCESSIONÁRIA, nos termos da Subcláusula 6.3 – RECEITAS ACESSÓRIAS desse CONTRATO.
II. A complementação do valor da GARANTIA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL poderá ser efetuada pela CONCESSIONÁRIA mediante aporte de valor na garantia já existente ou contratação de nova(s) garantia(s) em até 30 (trinta) dias úteis antes do início da colheita da SILVICULTURA.
§3º As condições de execução, prazos e o detalhamento das garantias que deverão ser prestadas pela CONCESSIONÁRIA estão previstos no ANEXO 8 do EDITAL.
Subcláusula 16.2 – Do seguro
Como segundo instrumento obrigatório de garantia, o valor do seguro contra danos ao meio ambiente causados pela CONCESSIONÁRIA, conforme previsto no inciso I, art. 21, da Lei nº 11.284/2006, será equivalente a 10% (dez por cento) do VALOR DE REFERÊNCIA DO CONTRATO, não se confundindo com o valor da GARANTIA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL, nem com a garantia de conservação previstas na Subcláusula 16.1 – Da GARANTIA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL acima.
§1º O resgate do valor do seguro contra danos ambientais pelo CONCEDENTE deverá ocorrer quando restarem comprovados danos ao meio ambiente causados pela CONCESSIONÁRIA, conforme processo administrativo de sancionamento específico.
§ 2º Caso o valor do seguro contra danos ambientais seja insuficiente para cobertura do valor total dos danos formalmente apurados, permanecerá a CONCESSIONÁRIA responsável pelo valor remanescente até a cobertura integral do valor dos danos, consoante os arts. 3º e 17 da Lei nº 9.605/1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
Cláusula 17ª – DAS BENFEITORIAS
As benfeitorias permanentes reverterão, sem ônus, ao CONCEDENTE ao fim do CONTRATO de CONCESSÃO.
Subcláusula 17.1 – Indenização por benfeitorias de interesse público
As benfeitorias permanentes realizadas pela CONCESSIONÁRIA poderão ser descontadas dos valores devidos ao CONCEDENTE, desde que presente o interesse público e sua realização tenha sido autorizada prévia e formalmente pelo CONCEDENTE.
Parágrafo único. Não serão indenizadas quaisquer benfeitorias que sejam decorrentes de obrigação contratual assumida pela CONCESSIONÁRIA ou que lhe gerem direito à bonificação.
Cláusula 18ª – DA RESPONSABILIDADE POR DANOS RELACIONADOS À EXECUÇÃO DO CONTRATO
A CONCESSIONÁRIA será o responsável, nas esferas civil, penal e administrativa, pelos seus atos, os de seus prepostos e de terceiros contratados, bem como pela reparação de danos previstos no CONTRATO. Deverá ainda ressarcir a União dos ônus que esta venha a incorrer em consequência de eventuais demandas motivadas por atos de sua responsabilidade.
Cláusula 19ª – DA ALOCAÇÃO DE RISCOS
A alocação dos RISCOS associados à execução deste CONTRATO segue o disposto nas Subcláusula 19.1 – RISCOS atribuídos à CONCESSIONÁRIA e Subcláusula 19.2 – RISCOS atribuídos ao CONCEDENTE a seguir.
§1º Diante da ocorrência de RISCOS, as PARTES deverão prolatar termo aditivo e, na impossibilidade, proceder à extinção do CONTRATO.
§2º O termo aditivo deverá ser acordado entre as PARTES tão logo se identifique a ocorrência do evento.
§ 3º A onerosidade econômico-financeira decorrente da ocorrência de algum RISCO será arcada pela parte identificada como responsável pelos mesmos nas Subcláusula 19.1 – RISCOS atribuídos à CONCESSIONÁRIA, Subcláusula 19.2 – RISCOS atribuídos ao CONCEDENTE e Subcláusula 19.3 – RISCOS Compartilhados, quando não ensejar a extinção do CONTRATO.
Subcláusula 19.1 – RISCOS atribuídos à CONCESSIONÁRIA
Com exceção dos RISCOS expressamente listados na Subcláusula 19.2 – RISCOS atribuídos ao CONCEDENTE deste CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA é integral e exclusivamente responsável pelos RISCOS relacionados ao CONTRATO de CONCESSÃO, notadamente por:
I. Não obtenção do(s) FINANCIAMENTO(s), atraso na obtenção do(s) FINANCIAMENTO(s), ou majoração dos custos de FINANCIAMENTO(s) assumido(s) pela CONCESSIONÁRIA, inclusive em razão do aumento de taxas de juros.
II. Variação de custos de insumos, custos operacionais, de manutenção e investimentos, inclusive em razão de flutuação cambial e de variação de tarifas;
III. Prejuízos ou ganhos decorrentes da variação da taxa de câmbio;
IV. Erro em seus projetos e obras, nas estimativas de custos, gastos, cronograma ou do tempo de execução dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS ou não obrigatórios;
V. Receita obtida a partir do MANEJO FLORESTAL SUSTENTÁVEL inferior do que a projetada nos estudos econômicos presentes no EDITAL;
VI. Fatores imprevisíveis, fatores previsíveis de consequências incalculáveis, CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR que, em condições normais de mercado, possam ser objeto de cobertura de seguros oferecidos no Brasil se, à época da materialização do risco, este seja segurável há pelo menos 2 (dois) anos, por pelo menos 2 (duas) seguradoras no mercado brasileiro;
VII. Prejuízos causados por falha na segurança ou pela segurança inadequada no canteiro das obras relacionadas aos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS, inclusive
aqueles decorrentes de roubos ou furtos no local das obras;
VIII. Greves realizadas por empregados contratados pela CONCESSIONÁRIA, por terceiros contratados ou pelos prestadores de serviço à CONCESSIONÁRIA;
IX. Manifestações sociais ou públicas, inferiores a 15 (quinze) dias consecutivos, não ensejadas pela CONCESSIONÁRIA e que comprometam a execução do CONTRATO ou que acarretem danos aos BENS REVERSÍVEIS;
X. Manifestações sociais ou públicas ensejadas pela CONCESSIONÁRIA e que comprometam a execução do CONTRATO ou que acarretem danos aos BENS REVERSÍVEIS;
XI. Elevação do custo de mão-de-obra por acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho, e as responsabilizações deles decorrentes;
XII. Perecimento, destruição, furto, perda ou quaisquer outros tipos de danos causados aos BENS REVERSÍVEIS;
XIII. Prejuízos causados a terceiros ou ao meio ambiente, por terceiros, que tenham como causa fato posterior à CONCESSÃO;
XIV. Prejuízos causados a terceiros, pela CONCESSIONÁRIA ou seus administradores, empregados, colaboradores, prepostos ou prestadores de serviços ou qualquer outra pessoa física ou jurídica a ele vinculada, no exercício das atividades abrangidas pela CONCESSÃO;
XV. Interferências indevidas em estruturas de serviços públicos, tais como, mas sem se limitar a, fibra ótica, dutos de água pluvial, canal de esgoto, dutos de gases, dutos de petróleo, dutos de energia;
XVI. Vícios ou defeitos em obras porventura executadas, que acarretem a necessidade de refazimento
XVII. Ações judiciais de terceiros contra a CONCESSIONÁRIA ou terceiros por ele contratados, decorrentes da execução da CONCESSÃO, salvo se por fato imputável ao CONCEDENTE;
XVIII. Responsabilização civil, administrativa ou criminal por prejuízos ao meio ambiente ou a terceiros decorrente de atividades da CONCESSÃO, salvo se comprovado pela CONCESSIONÁRIA não ter havido falha na execução da atividade ou comprovada a impossibilidade de evitar a ocorrência do evento pela CONCESSIONÁRIA;
XIX. Acidentes com elementos da fauna, inclusive atropelamento ou morte de animais ou morte destes, causadas pelo CONCESSIONÁRIA ou por seus subcontratados;
XX. Recuperação, prevenção, correção e gerenciamento de passivo ambiental relacionado à CONCESSÃO, cujo fato gerador tenha ocorrido posteriormente ao início da contagem do PRAZO DA CONCESSÃO nos termos da Cláusula 4ª – DO PRAZO DA CONCESSÃOª deste CONTRATO;
XXI. Erosões, escorregamento, desagregação superficial, queda de blocos, recalque
XXII. Danos à área restaurada, até o aceite do CONCEDENTE; e
XXIII. Destinação de resíduos resultantes de INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS, bem como a variação de custo e tempo decorrentes de tais obrigações.
XXIV. Eventuais inconsistências do INVENTÁRIO FLORESTAL disponibilizado no ANEXO 13 [A, B ou C];
Subcláusula 19.2 – RISCOS atribuídos ao CONCEDENTE
I. Ações judiciais de terceiros contra a CONCESSIONÁRIA ou terceiros por ele contratados, decorrentes da execução da CONCESSÃO, por fato imputável ao CONCEDENTE;
II. Impactos negativos no equilíbrio econômico-financeiro decorrentes de mudanças no escopo contratual solicitadas pelo CONCEDENTE, unilaterais ou consensadas entre as PARTES;
III. Atrasos ou custos adicionais em relação aos originalmente previstos pela CONCESSIONÁRIA no PLANO DE MANEJO FLORESTAL aprovado, decorrentes da realização de projetos de pesquisa conduzidos por terceiros e aprovados pelo ICMBio na área da UMF;
IV. Interrupção ou intermitência do funcionamento das atividades exploradas na CONCESSÃO em razão de fatores externos, não imputáveis à CONCESSIONÁRIA, por tempo superior a 1 (um) ano ou em tempo inferior tais como a ocorrência de zoonoses na UMF;
V. Atrasos ou inexecução das obrigações da CONCESSIONÁRIA, causados pelo descumprimento de obrigações do CONCEDENTE ou de demais órgãos ou entidades da administração pública federal, desde que comprovada a regularidade formal, a tempestividade e a adequação dos requerimentos e solicitações encaminhados pela CONCESSIONÁRIA, e desde que os órgãos ou entidades competentes provocadas deixem de observar o prazo regulamentar a eles conferido para a respectiva manifestação;
VI. Atrasos na obtenção das licenças, autorizações ou permissões necessárias para execução do objeto deste CONTRATO, por fato imputável ao CONCEDENTE necessárias para a execução do CONTRATO, desde que comprovada a regularidade formal, a tempestividade e a adequação dos requerimentos e solicitações encaminhados pela CONCESSIONÁRIA, e desde que os órgãos ou entidades competentes provocados deixem de observar o prazo regulamentar a eles conferido para a respectiva manifestação;
VII. Atraso no cumprimento dos prazos estabelecidos neste CONTRATO relacionados às obrigações assumidas pela CONCESSIONÁRIA, bem como o não atingimento dos indicadores, quando decorrentes diretamente de ação ou omissão do CONCEDENTE;
VIII. Alteração unilateral do CONTRATO, incluindo imposição, pelo CONCEDENTE, de novas obrigações, ou alteração unilateral das obrigações originalmente contempladas no CONTRATO que provoque impacto nos custos, encargos ou receitas da CONCESSIONÁRIA;
IX. Fatores imprevisíveis, fatores previsíveis de consequências incalculáveis, CASO
FORTUITO ou FORÇA MAIOR que, em condições normais de mercado, não possam ser objeto de cobertura de seguros oferecidos no Brasil se, à época da materialização do risco, este não seja segurável há pelo menos 2 (dois) anos e por 2 (duas) seguradoras no mercado brasileiro;
X. Manifestações sociais ou públicas, superiores a 15 (quinze) dias consecutivos, não ensejadas pela CONCESSIONÁRIA e que comprometam a execução do CONTRATO ou que acarretem danos aos BENS REVERSÍVEIS;
XI. Alterações legislativas aplicáveis à CONCESSÃO, bem como a criação, extinção, isenção ou alteração de tributos ou encargos legais, inclusive em decorrência de decisão judicial, incluindo-se o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, e, ressalvados os impostos sobre a renda, que ocorram após a data da publicação do EDITAL e incidam diretamente sobre os serviços prestados pela CONCESSIONÁRIA, abrangidos pelo objeto da CONCESSÃO, com comprovada repercussão direta sobre o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, implicarão a revisão dos valores da remuneração da CONCESSIONÁRIA para mais ou para menos, conforme o caso;
XII. Alteração nos investimentos ou na definição dos produtos a serem executados ou manejados pela CONCESSIONÁRIA, por solicitação do CONCEDENTE;
XIII. Prejuízos causados a terceiros ou ao meio ambiente, por terceiros, que tenham como causa fato anterior à CONCESSÃO;
XIV. Prejuízos causados a terceiros ou ao meio ambiente pelo CONCEDENTE;
XV. Redução da área da UMF outorgada pelo CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA;
XVI. Onerações decorrentes de custos adicionais e atrasos no cronograma de execução da CONCESSIONÁRIA em decorrência de descobertas arqueológicas;
XVII. Alterações na legislação e regulamentação, inclusive, mas não se limitando, àquelas que tratem do MANEJO FLORESTAL SUSTENTÁVEL, que alterem a composição econômico-financeira do CONTRATO;
XVIII. Impedimentos à continuidade da normal execução do objeto do CONTRATO motivados por fatores imputados ao CONCEDENTE;
XIX. Recuperação, prevenção, correção e gerenciamento de passivo ambiental relacionado à ÁREA DA CONCESSÃO, cujo fato gerador tenha ocorrido anteriormente à data de assinatura do CONTRATO, sendo que, neste caso, o CONCEDENTE poderá exigir que a CONCESSIONÁRIA realize a reparação, mediante pagamento pelo CONCEDENTE;
XX. Investimentos, pagamentos, custos e despesas decorrentes de eventuais desapropriações e instituição de novas servidões administrativas ou adaptações nas vias hoje existentes determinadas pelo CONCEDENTE;
XXI. Greve de funcionários e empregados públicos do CONCEDENTE ou do ICMBIO que comprovadamente impeça ou impossibilite a CONCESSIONÁRIA de prestar integral ou parcialmente o objeto da CONCESSÃO;
XXII. Decisões judiciais, arbitrais ou administrativas que diretamente impeçam a
CONCESSIONÁRIA de executar o objeto da CONCESSÃO exceto nos casos em que a CONCESSIONÁRIA tiver dado causa à decisão ou na hipótese de haver previsão neste CONTRATO que aloque o risco associado à CONCESSIONÁRIA;
XXIII. Ações judiciais de terceiros contra a CONCESSIONÁRIA ou terceiros por ele contratados, decorrentes da execução da CONCESSÃO, por fato imputável ao CONCEDENTE; e
XXIV. Exigências decorrentes de licenças ou autorizações do órgão ambiental ou órgão gestor competente que tornem inviável o MANEJO FLORESTAL SUSTENTÁVEL parcial ou total objeto da CONCESSÃO.
Subcláusula 19.3 – RISCOS Compartilhados
I. Erros, inconsistências ou falhas no Plano de Manejo da Unidade de Manejo Florestal
– PMUMF ou do PLANO DE PROTEÇÃO FLORESTAL – PPF aprovados pelo PODER CONCEDENTE;
I.1. A CONCESSIONÁRIA será responsável por eventuais danos causados em decorrência da inobservância das suas obrigações determinadas pelo PLANO DE PROTEÇÃO FLORESTAL – PPF, documento submetido pela CONCESSIONÁRIA ao CONCEDENTE
II. Criação ou revisão de parâmetros e medidores referentes aos indicadores de desempenho ou classificatórios que acarretem, comprovadamente, alteração dos custos;
III. Invasões e ocupações ilegais por terceiros de áreas da UMF, após o início da CONCESSÃO.
Cláusula 20ª – REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO
Sempre que atendidas as condições do CONTRATO e mantida a alocação de RISCOS nele estabelecida, considera-se mantido o seu equilíbrio econômico-financeiro.
Subcláusula 20.1 – Medidas de reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO de CONCESSÃO
São medidas de reequilíbrio econômico-financeiro deste CONTRATO, mas não se limitando a:
I. Redução do percentual ou suspensão por um período, não superior a 1 (um) ano, da cobrança do VALOR MÍNIMO ANUAL (VMA);
II. Redução, por um período não superior a 1 (um) ano, das obrigações associadas à PROPOSTA TÉCNICA ou aos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS;
III. Alteração dos limites da UMF, respeitados os limites legais;
IV. Revisão das condições para pagamento de outorgas fixa e variável pela CONCESSIONÁRIA;
V. Prorrogação ou redução do PRAZO DA CONCESSÃO.
VI. Pagamento de indenização em dinheiro, em uma ou mais parcelas; e
VII. Combinação de duas ou mais modalidades anteriores.
Parágrafo Único O valor da indenização devida à CONCESSIONÁRIA poderá ser compensado com o valor da OUTORGA VARIÁVEL a ser pago pela CONCESSIONÁRIA ao CONCEDENTE.
Subcláusula 20.2 – Do procedimento para a recomposição do reequilíbrio econômico- financeiro
É condição para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO a instauração de processo administrativo com direito a contraditório assegurado, análise fundamentada e decisão motivada do CONCEDENTE.
§1º A análise da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro pressupõe a verificação das condições econômicas globais do ajuste, tomando-se como base os efeitos dos eventos que lhe deram causa, descritos em um relatório técnico a ser apresentado pela parte interessada.
§2º O pleito de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro deverá:
I. identificar o evento ou série de eventos que enseja o pleito, bem como a data de sua ocorrência e provável duração;
II. apontar a eventual necessidade de alterações no CONTRATO, especialmente nos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS ou obrigações contratuais assumidas;
III. demonstrar a eventual necessidade de liberação de cumprimento de alguma(s) obrigação(ões) das PARTES;
IV. demonstrar os efeitos dos eventos nele citados em um fluxo de caixa elaborado especificamente para a sua demonstração, considerando, dentre outros, a estimativa de variação de investimentos, a demonstração fundamentada dos custos ou despesas incorridas e a sugestão das medidas a serem adotadas para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO;
V. estar acompanhado de relatório técnico, laudo pericial ou estudo independente que efetivamente demonstre o impacto da ocorrência, na forma estabelecida nos incisos anteriores, contemplando ainda dados como a data da ocorrência e a provável duração da hipótese ensejadora da recomposição;
VI. estar acompanhado de todos os documentos necessários à demonstração do cabimento do pleito;
VII. conter sugestão da forma de implementação do reequilíbrio dentre as alternativas listadas na Subcláusula 20.1 – Medidas de reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO de CONCESSÃO, trazendo a demonstração circunstanciada dos pressupostos e parâmetros utilizados, e informando os impactos e as eventuais alternativas de balanceamento das prestações entre as PARTES;
VIII. em caso de avaliação de eventuais desequilíbrios futuros, demonstração dos
pressupostos e parâmetros utilizados para as estimativas dos impactos do evento gerador do desequilíbrio.
§3º O pleito de recomposição de equilíbrio formulado pelo CONCEDENTE, conforme Subcláusula 20.2 – Do procedimento para a recomposição do reequilíbrio econômico- financeiro., §2º, deverá ser encaminhado à CONCESSIONÁRIA, que terá o prazo de 90 (noventa) dias para se manifestar sobre ele.
§4º Recebido o requerimento formulado conforme Subcláusula 20.1 – Medidas de reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO de CONCESSÃO. ou a manifestação da CONCESSIONÁRIA, o CONCEDENTE decidirá, motivadamente, em 90 (noventa) dias, sobre o reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
§5º O prazo indicado nesta Subcláusula poderá, por decisão fundamentada, excepcionalmente, ser prorrogado uma única vez, por igual período.
§6º Não sendo encontrada solução amigável, ou, ainda, em caso de discordância quanto à necessidade de recomposição ou quanto aos valores ou demais dados indicados, as PARTES poderão recorrer ao procedimento de solução de controvérsias previsto na Erro! Fonte de referência não encontrada.
§7º A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO em relação a determinado evento de desequilíbrio será realizada de forma a se obter o valor presente líquido dos saldos do fluxo de caixa (em termos reais, ou seja, desconsiderando efeitos inflacionários) igual a zero, considerando-se:
I. os fluxos de caixa marginais, positivos ou negativos, calculados com base na diferença entre as situações com e sem o evento de desequilíbrio;
II. os fluxos de caixa marginais necessários à recomposição do equilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO; e,
III. a Taxa Interna de Retorno a ser utilizada será composta pela média dos últimos 12 (doze) meses da taxa bruta de juros de venda das Notas do Tesouro IPCA+ com juros Semestrais (NTN-B) ou, na ausência deste, outro que o substitua, ex-ante a dedução do Imposto de Renda, com vencimento em 15/05/2055, contados a partir da assinatura do CONTRATO ou vencimento mais compatível com a data do termo contratual, publicada pela Secretaria do Tesouro Nacional, apurada no início de cada ano contratual, capitalizada de um spread ou sobretaxa sobre os juros equivalente a 5,69% a.a., base 252 (duzentos e cinquenta e dois) dias úteis.
i. Na hipótese de novos investimentos obrigatórios solicitados pelo CONCEDENTE, e não previstos neste CONTRATO, o CONCEDENTE poderá requerer à CONCESSIONÁRIA, previamente ao processo de recomposição do equilíbrio econômico- financeiro, a apresentação de documentos, estudos ou projetos que contenham os elementos necessários à precificação do investimento e às estimativas do impacto da obra ou serviço sobre as receitas da CONCESSIONÁRIA.
ii. Em caso de extinção ou de recompra pelo governo federal dos títulos de que tratam o item III acima, as partes estipularão, de comum acordo, a nova metodologia de cálculo da taxa de desconto real
anual.
§8º A seguir, a fórmula a ser adotada para o cálculo do valor do reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO:
𝑡=(𝑛−1)
∑ 𝑉𝑃𝐿𝐹𝐶𝑀𝑎 = 0
𝑎=1
𝐹𝐶𝑀𝑎
𝑉𝑃𝐿𝐹𝐶𝑀𝑎 = (1 + 𝑁𝑇𝑁𝐵𝑠 + 𝑆𝑃𝑅𝐸𝐴𝐷)𝑎
Na qual:
a=1
∑ t-(n-1) VPL: Somatório dos fluxos de caixa marginais do ano de origem do evento de recomposição ao último ano do fluxo de caixa Marginal [t-(n-1)];
FCMa (fluxo de caixa marginal resultante no ano): Fluxo de caixa marginal resultante no ano “a”, considerando a soma entre; (i) fluxo marginal resultante do evento de desequilíbrio que deu origem à recomposição e (ii) fluxo marginal necessário para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro;
a: Ano de origem do evento de desequilíbrio;
n: Ano da CONCESSÃO quando ocorre o desequilíbrio observado;
t: Ano de término da CONCESSÃO;
NTNBs: Valor da média diária dos últimos 12 meses das Notas do Tesouro com vencimento em 15/05/2055, ou outro que o substitua conforme indicado acima;
Spread ou sobretaxa de Juros: Incide sobre a taxa de juros conforme indicado acima.
§9º Independentemente do resultado do cálculo indicado na alínea III do §7º acima, a Taxa Interna de Retorno a ser utilizada no cálculo do valor presente não poderá ser inferior a 10,43% (dez vírgula quarenta e três por cento).
§10º Os eventos de desequilíbrio consistentes em novos investimentos considerarão, para cálculo da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, a Taxa Interna de Retorno calculada na data da assinatura do respectivo termo aditivo.
§11º Todas as demais hipóteses de eventos de desequilíbrio considerarão, para cálculo da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, a Taxa Interna de Retorno calculada na data da materialização do evento de desequilíbrio.
§12 A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO não poderá considerar eventos ocorridos há mais de 5 (cinco) anos da data em que a parte interessada deles tiver tomado conhecimento.
Cláusula 21ª – REAJUSTE E REVISÃO CONTRATUAL
Subcláusula 21.1 – Reajuste anual dos parâmetros e obrigações do regime econômico- financeiro do CONTRATO
O VALOR DE REFERÊNCIA DO CONTRATO e o VALOR MÍNIMO ANUAL serão
corrigidos anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) / IBGE ou por índice específico que venha a ser estabelecido pelo CONCEDENTE.
Parágrafo único. Em obediência ao § 1º do art. 2º da Lei nº 10.192/2001, o reajuste ou correção monetária somente poderão acontecer depois de transcorrido o período mínimo de 12 (doze) meses da data-base prevista na Cláusula 2ª – DO VALOR DE REFERÊNCIA DO CONTRATO.
I. A formalização do reajuste ocorrerá por meio de apostilamento anual, que corrigirá monetariamente o VALOR DE REFERÊNCIA DO CONTRATO E VALOR MÍNIMO ANUAL;
II. A publicação do reajuste citado no caput desta Subcláusula ocorrerá anualmente em abril e terá efeito a partir de maio de cada ano;
III. O primeiro reajuste ocorrerá com base no índice de reajuste correspondente ao período entre a assinatura do CONTRATO e o mês de abril subsequente, desde que transcorrido o período mínimo de 12 (doze) meses da celebração do CONTRATO;
IV. As demais obrigações contratuais calculadas em função do VALOR DE REFERÊNCIA DO CONTRATO serão reajustadas automaticamente; e
V. Em caso de extinção dos fatores de reajuste previstos nesta Subcláusula, o fator a ser utilizado deverá ser aquele que o substituir. Caso nenhum fator venha a substituir automaticamente o fator extinto, o CONCEDENTE deverá determinar o novo fator a ser utilizado.
Subcláusula 21.2 – Revisões ordinárias
A cada período de 5 (cinco) anos, contados da data de assinatura do CONTRATO, será facultado as PARTES realizar processo de revisão ordinária dos parâmetros da CONCESSÃO, com o objetivo de manter a compatibilidade do CONTRATO, inclusive seu equilíbrio econômico- financeiro, com a dinâmica das CONCESSÕES FLORESTAIS e das condições econômicas, sociais e ambientais locais, em relação aos seguintes aspectos, vedada a alteração da alocação de RISCOS:
I. Indicadores e parâmetros de bonificação;
II. INDICADORES TÉCNICOS CLASSIFICATÓRIOS; e
III. Especificações dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS e ENCARGOS ACESSÓRIOS.
§1º O processo de revisão será instaurado pelo CONCEDENTE, de ofício, ou a pedido da CONCESSIONÁRIA.
§2º O prazo máximo para a instauração do processo de revisão é de 90 (noventa) dias contados dos marcos para revisão previstos nesta Subcláusula.
§3º O processo de revisão deverá ser concluído no prazo máximo de 12(doze) meses, após o qual qualquer das PARTES que se sentir prejudicada poderá recorrer à arbitragem como mecanismo alternativo de resolução de conflitos previstos na Subcláusula 31.1 deste CONTRATO.
§4º O processo de revisão será concluído mediante acordo das PARTES, e seus resultados serão devidamente documentados e, caso importem em alterações do CONTRATO, serão incorporados em aditivo contratual.
§5º No curso do processo de revisão e as opiniões, os laudos, os estudos ou os pareceres emitidos por estes deverão ser encartados ao processo de modo a explicitar as razões que levaram as PARTES ao acordo final ou à eventual divergência.
Subcláusula 21.3 – Revisões extraordinárias
Qualquer das PARTES poderá solicitar REVISÃO EXTRAORDINÁRIA do CONTRATO, em face da materialização concreta ou iminente de evento cujas consequências técnicas e econômico- financeiras sejam suficientemente gravosas a ponto de ensejar a necessidade da avaliação de providências para seu cumprimento.
§1º A solicitação da parte deverá vir acompanhada das razões que justifiquem a revisão pretendida, com os detalhamentos, levantamentos, estudos ou pareceres técnicos julgados pertinentes.
§2º As alterações promovidas no âmbito do processo de revisão de que trata esta Cláusula poderão ensejar a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da CONCESSÃO, em favor de qualquer das PARTES, nos termos deste CONTRATO.
§3º O CONCEDENTE terá o prazo de 90 (noventa) dias, contados da formalização da solicitação apresentada pela CONCESSIONÁRIA, para avaliar se os motivos apresentados justificam o tratamento imediato do evento e se a gravidade das consequências respalda a não observância do procedimento ordinário de revisão do CONTRATO, motivando a importância de não aguardar o lapso temporal necessário até o processamento da REVISÃO ORDINÁRIA subsequente.
I. O procedimento de revisão extraordinária será concluído mediante acordo entre as PARTES, formalizado por meio de termo aditivo ao CONTRATO, sendo que, em caso de divergência entre as PARTES, as mesmas poderão recorrer ao mecanismo de resolução de conflitos previsto na Cláusula 31 deste CONTRATO.
Cláusula 22ª – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
A aplicação das sanções será precedida de processo administrativo, observado o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Subcláusula 22.1 – Aplicação de sanções administrativas
Pela inexecução parcial ou total deste CONTRATO e de seus ANEXOS, bem como pela
inobservância da legislação e regulamentação que neles incidem, o CONCEDENTE poderá, sem prejuízo das responsabilidades civil, penal, ambiental e de outras penalidades eventualmente previstas na legislação e na regulamentação vigentes, aplicar as seguintes sanções contratuais, conforme o caso:
I. Advertência formal por escrito, com o estabelecimento de novo prazo para o cumprimento das obrigações contratuais pendentes;
II. Multa pecuniária de até [•]% ([•]) sobre o VALOR DE REFERÊNCIA DO CONTRATO;
III. Suspensão temporária da execução do CONTRATO até o cumprimento das obrigações contratuais pendentes;
IV. Rescisão do CONTRATO;
V. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública por prazo não superior a 3 (três) anos; e
VI. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação pelo CONCEDENTE, na forma da Lei.
§1º A gradação das penalidades às quais está sujeita a CONCESSIONÁRIA observará a natureza da infração cometida, que variará conforme as seguintes categorias:
I. Leve;
II. Média;
III. Grave; e
IV. Gravíssima.
§2º A infração será considerada leve quando decorrer de condutas não dolosas da CONCESSIONÁRIA, das quais ele não se beneficie economicamente e que não comprometam a prestação adequada e contínua do objeto do CONTRATO.
§3º O cometimento de infração de natureza leve ensejará a aplicação das seguintes penalidades:
I. advertência por escrito, que será formulada, quando for o caso, junto à determinação da adoção de medidas necessárias de correção; ou
II. multa, em caso de reincidência em uma mesma conduta que caracterize infração leve, dentro do período de 4 (quatro) meses consecutivos, no valor de [•]% até [•]% do VALOR DE REFERÊNCIA DO CONTRATO, que também será cominada, quando for o caso, junto à determinação da adoção de medidas necessárias de correção.
§4º A infração será considerada média quando decorrer de conduta dolosa ou da qual se constate ter a CONCESSIONÁRIA se beneficiado economicamente, de forma direta ou indireta.
§5º O cometimento de infração de natureza média ensejará a aplicação das seguintes penalidades, de maneira isolada ou concomitante:
I. advertência por escrito, que será formulada, quando for o caso, junto à determinação da adoção de medidas necessárias de correção; ou
II. multa no valor de até [•]% até [•]% do VALOR DE REFERÊNCIA DO CONTRATO, que também será cominada, quando for o caso, junto à determinação da adoção de medidas necessárias de correção.
§6º A infração será considerada grave quando decorrer de conduta dolosa da qual se constate ter a CONCESSIONÁRIA se beneficiado economicamente, de forma direta ou indireta, e que envolva prejuízo econômico em detrimento do CONCEDENTE.
§7º O cometimento de infração grave ensejará a aplicação das seguintes penalidades, de maneira isolada ou concomitante:
I. advertência por escrito, que será formulada, quando for o caso, junto à determinação da adoção de medidas necessárias de correção;
II. multa correspondente ao valor de [•]% até [•]% do VALOR DE REFERÊNCIA DO CONTRATO, que também será cominada, quando for o caso, junto à determinação da adoção de medidas necessárias de correção;
III. suspensão temporária da execução do CONTRATO até o cumprimento das obrigações contratuais pendentes; e
IV. suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública por prazo não superior a 3 (três) anos.
§ 8º A infração será considerada gravíssima quando o CONCEDENTE constatar, diante das características do ato praticado pela CONCESSIONÁRIA, que suas consequências se revestem de grande lesividade ao interesse público, bem como ao meio ambiente, ao erário, à saúde pública ou à própria execução do CONTRATO.
§ 9º O cometimento de infração gravíssima ensejará a aplicação das seguintes penalidades, de maneira isolada ou concomitante:
I. advertência por escrito, que será formulada, quando for o caso, junto à determinação da adoção de medidas necessárias de correção;
II. multa correspondente ao valor de [•]% até [•]% do VALOR DE REFERÊNCIA DO CONTRATO, que também será cominada, quando for o caso, junto à determinação da adoção de medidas necessárias de correção;
III. rescisão do CONTRATO;
IV. suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública por prazo não superior a 3 (três) anos; e
V. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida
a reabilitação, na forma da Lei.
§ 10º O CONCEDENTE, na definição das espécies de penalidade e das dosimetrias indicadas nos parágrafos anteriores, levará em consideração as circunstâncias de cada caso, de maneira motivada, observando, sempre, a proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção, além das circunstâncias atenuantes e agravantes.
I. Por circunstâncias atenuantes, consideram-se:
I.1 reconhecimento da prática da infração por parte da CONCESSIONÁRIA mediante comunicação do fato ao CONCEDENTE, antes de iniciada sua apuração;
I.2 adoção voluntária de providências eficazes para evitar ou amenizar as consequências da infração antes de proferida a decisão confirmando a aplicação da sanção;
I.3 inexistência de aplicação definitiva de sanções nos 12 (doze) meses anteriores à data do cometimento da infração em julgamento.
II. Por circunstâncias agravantes, considera-se:
II.1 reincidência no cometimento de infração;
II.2 recusa em adotar medidas para reparação dos efeitos da infração;
II.3 exposição de trabalhadores e da comunidade do entorno ao risco de integridade física; e
II.4 destruição de bens públicos.
Subcláusula 22.2 – Do processo administrativo para aplicação de penalidades
O processo de aplicação das sanções previstas neste CONTRATO terá início com a notificação correspondente emitida pelo CONCEDENTE, contendo os detalhes da infração cometida e a indicação da sanção potencialmente aplicável.
I. Emitida a notificação, a CONCESSIONÁRIA será intimado para, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, apresentar defesa prévia.
II. A notificação deverá indicar prazo razoável em que a CONCESSIONÁRIA demonstre a regularização da falha relacionada à infração imputada pelo CONCEDENTE.
III. Na fase de instrução, a CONCESSIONÁRIA poderá requerer, fundamentadamente, diligência ou perícia, e poderá juntar documentos ou pareceres, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.
IV. Encerrada a instrução processual, o CONCEDENTE decidirá sobre a aplicação da sanção, estando facultado à CONCESSIONÁRIA a interposição de recurso para a autoridade superior, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do recebimento da notificação.
V. Após a decisão de eventual recurso interposto pela CONCESSIONÁRIA, o CONCEDENTE emitirá, na hipótese de aplicação da penalidade de multa, documento de cobrança contra a CONCESSIONÁRIA, que deverá pagar o valor correspondente em até 5 (cinco) dias úteis, contados da data do recebimento da notificação.
§ 1º A falta de pagamento da multa no prazo estipulado acarretará a atualização monetária do débito por meio da aplicação da taxa Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) sobre o valor inadimplido e o acréscimo de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, sobre o montante do débito corrigido monetariamente, calculado pro rata tempore, conforme os arts. 13 e 37 da Lei nº 10.522/2002, e o art. 2º da Lei nº 6.830/1980.
§2º O CONCEDENTE poderá, nas hipóteses especificadas neste CONTRATO, conceder período adicional para correção de irregularidades pela CONCESSIONÁRIA, promovendo assim a suspensão da aplicação de penalidades à CONCESSIONÁRIA.
I. O período adicional para correção de irregularidades não suspende a tramitação de processo(s) sancionador(es), salvo decisão expressa em contrário.
II. O período adicional para correção de irregularidades se estenderá por prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis a critério do CONCEDENTE.
III. Findo o período adicional para correção de irregularidades e não resolvida a situação gravosa que o originou, serão retomadas as aplicações de penalidades, computando- se as penalidades devidas ao longo de todo o prazo de suspensão, e avaliada a pertinência de rescisão do CONTRATO.
IV. Findo o período adicional para correção de irregularidades, concedido nos termos do inciso II acima, e resolvida a situação que o originou, cessando a situação de inadimplemento contratual, serão extintos os processos sancionatórios que digam respeito à irregularidade sanada, sem aplicação de penalidade.
Cláusula 23ª – DA SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES
Caso evidencie-se o não cumprimento dos critérios técnicos previstos no ANEXO 16 do EDITAL e do não pagamento das outorgas fixa e variável (preços florestais), o CONCEDENTE poderá, além de outras sanções cabíveis, determinar a suspensão da execução das atividades sendo desenvolvidas em desacordo com o CONTRATO de CONCESSÃO FLORESTAL e determinar a imediata correção das irregularidades identificadas, nos termos do § 2º do art. 30 da Lei nº 11.284/2006 e do art. 51 do Decreto nº 6.063/2007.
§1º A apuração do inadimplemento da CONCESSIONÁRIA ocorrerá por meio da instauração de processo administrativo, que resguarde o contraditório e a ampla defesa.
§2º O manejo dos talhões sem o adequado cumprimento das obrigações de recuperação referente ao talhão anteriormente explorado, previstas no ANEXO 16, também ensejará a instauração de processo administrativo, podendo incorrer na suspensão da execução das atividades desenvolvidas no âmbito deste CONTRATO.
§3º A suspensão de que trata esta Cláusula não isenta a CONCESSIONÁRIA do cumprimento das demais obrigações contratuais.
Cláusula 24ª – DAS CONDIÇÕES DE EXTINÇÃO DO CONTRATO DE CONCESSÃO
Extingue-se a CONCESSÃO FLORESTAL por qualquer das seguintes causas:
I. Cumprimento do PRAZO DA CONCESSÃO;
II. Rescisão;
III. Anulação;
IV. Falência ou extinção da CONCESSIONÁRIA e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual;
V. Desistência e devolução, por opção da CONCESSIONÁRIA e mediante anuência do CONCEDENTE, do objeto da CONCESSÃO;
VI. Extinção amigável.
Subcláusula 24.1 – Consequências da extinção do CONTRATO
Extinta a CONCESSÃO, retornam ao CONCEDENTE todos os BENS REVERSÍVEIS e direitos transferidos à CONCESSIONÁRIA.
I. A extinção da CONCESSÃO FLORESTAL autoriza, independentemente de notificação prévia, a ocupação das instalações e a utilização, pelo CONCEDENTE, de todos os BENS REVERSÍVEIS;
II. A extinção da CONCESSÃO pelas causas previstas nos incisos II, IV e V da Cláusula 24ª – DAS CONDIÇÕES DE EXTINÇÃO DO CONTRATO DE CONCESSÃO autoriza o CONCEDENTE a executar as garantias contratuais, sem prejuízo da responsabilidade civil por danos ambientais previstos em lei, cabendo a execução das garantias contratuais também nas hipóteses tratadas nos incisos I e VI da Cláusula 25, caso se verifique, no momento da extinção, descumprimento contratual pela CONCESSIONÁRIA;
III. A devolução de áreas não implicará ônus ao CONCEDENTE nem conferirá à CONCESSIONÁRIA qualquer direito a indenização pelos BENS REVERSÍVEIS, os quais retornarão para a posse do CONCEDENTE;
IV. Com vistas à devolução das áreas concedidas, à CONCESSIONÁRIA elaborará programa de desmobilização, que conterá os procedimentos técnicos, gerenciais e jurídicos cabíveis, e as regras para assunção da UMF pelo CONCEDENTE ou por terceiro por ele indicado;
V. A CONCESSIONÁRIA deverá submeter ao CONCEDENTE o programa de desmobilização em até 12 (doze) meses antes do término da vigência do CONTRATO;
VI. O CONCEDENTE aprovará o programa ou solicitará alterações até 30 (trinta) dias após a sua apresentação pela CONCESSIONÁRIA;
VII. Em caso de bens locados, necessários para a gestão, operação e manutenção do objeto concedido, o CONCEDENTE poderá, a seu exclusivo critério, suceder a CONCESSIONÁRIA no contrato de locação de tais bens; e
VIII. Em qualquer caso de extinção da CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA fará, por sua conta exclusiva, a remoção dos equipamentos e bens que não sejam objeto de reversão, ficando obrigado a reparar ou indenizar os danos decorrentes de suas atividades e a praticar os atos de recuperação ambiental determinados pelos órgãos competentes, sob pena de sofrer as sanções estabelecidas neste CONTRATO, além de indenizar, ao CONCEDENTE, os custos de eventual remoção.
Subcláusula 24.2 – Cumprimento do PRAZO CONTRATUAL
A CONCESSÃO extingue-se quando se verificar o término do prazo de sua duração, também se extinguindo, por consequência, as relações contratuais entre as PARTES.
§1º Em até 60 (sessenta) dias antes do cumprimento do PRAZO CONTRATUAL, o CONCEDENTE deverá realizar fiscalização do atendimento integral das obrigações de recuperação e SILVICULTURA, pela CONCESSIONÁRIA, previstas no ANEXO 16 do EDITAL.
I. Em caso de inadimplemento parcial ou integral das obrigações, o CONCEDENTE deverá abrir processo administrativo com vistas a executar a garantia contratual prevista no ANEXO 8 do EDITAL, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis e da responsabilidade da CONCESSIONÁRIA pelos valores remanescentes caso a garantia seja insuficiente para custear o adimplemento das obrigações.
II. Constatado o adimplemento das obrigações, o CONCEDENTE emitirá notificação à CONCESSIONÁRIA formalizando sua anuência para o resgate das garantias prestadas.
§2º Quando do advento do termo contratual, e ressalvadas as hipóteses expressamente previstas neste CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA será responsável pelo encerramento de quaisquer contratos inerentes à CONCESSÃO e celebrados com terceiros, segundo as regras para cálculo e pagamento dos valores residuais, nos termos da legislação vigente, assumindo todos os ônus daí resultantes.
§3º Na hipótese de advento do termo contratual, a CONCESSIONÁRIA não fará jus a qualquer indenização relativa a investimentos para aquisição de BENS REVERSÍVEIS em decorrência do término do PRAZO DA CONCESSÃO, salvo se o contrário estiver expresso neste CONTRATO ou em algum de seus termos aditivos porventura celebrados.
Subcláusula 24.3 - Rescisão do CONTRATO em virtude de inadimplemento da CONCESSIONÁRIA
A inexecução total ou parcial do CONTRATO poderá acarretar, a critério do CONCEDENTE, a rescisão da CONCESSÃO, a aplicação das sanções contratuais e a execução das garantias, sem prejuízo da responsabilidade civil por danos ambientais, prevista em lei, resguardado o direito de defesa e contraditório.
I. A rescisão da CONCESSÃO poderá ser efetuada unilateralmente pelo CONCEDENTE quando:
I.1 A CONCESSIONÁRIA descumprir reiteradamente cláusulas contratuais ou disposições legais e regulamentares concernentes à CONCESSÃO;
I.2 A CONCESSIONÁRIA descumprir o PLANO DE MANEJO FLORESTAL, de forma que afete elementos essenciais de proteção do meio ambiente e a sustentabilidade da atividade;
I.3 A CONCESSIONÁRIA paralisar a execução do PLANO DE MANEJO FLORESTAL por prazo maior que 2 (dois) anos consecutivos, ressalvadas as hipóteses decorrentes de CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR ou as que, com anuência do órgão gestor, visem à proteção ambiental;
I.4 Houver atrasos superiores a [12 (doze)] meses da obrigação de pagamento da OUTORGA VARIÁVEL (preços florestais);
I.5 ;
I.6 A CONCESSIONÁRIA perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a regular execução do PLANO DE MANEJO FLORESTAL;
I.7 A CONCESSIONÁRIA descumprir reiteradamente as penalidades leve ou média ou descumprir as penalidades graves ou gravíssimas impostas por infrações;
I.8 A CONCESSIONÁRIA não atender a notificação do CONCEDENTE para regularizar o exercício de suas atividades;
I.9 A CONCESSIONÁRIA for condenado em sentença transitada em julgado por crime contra o meio ambiente ou à ordem tributária, ou por crime previdenciário;
I.10Houver comprovação de fraude no cálculo da OUTORGA VARIÁVEL (preços florestais), ocasionada, dentre outras hipóteses, pela alteração dos dados contábeis ou redução artificial dos valores indicados ou pagos pela CONCESSIONÁRIA;
I.11A CONCESSIONÁRIA submeter trabalhadores a condições degradantes de trabalho ou análogas à de escravo ou explorar o trabalho infantil; e
I.12A CONCESSIONÁRIA descumprir a obrigação de contratar e manter em plena vigência as apólices de seguros ou a garantia de execução, nos termos deste CONTRATO e do ANEXO 8 do EDITAL.
II. A rescisão do CONTRATO será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.
II.1 Será instaurado processo administrativo de inadimplência somente após a notificação da CONCESSIONÁRIA e a fixação de prazo para correção das falhas e irregularidades apontadas; e
II.2 Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a rescisão será efetuada por ato do CONCEDENTE, sem prejuízo da responsabilização administrativa, civil e penal da CONCESSIONÁRIA.
III. Rescindido este CONTRATO pelo CONCEDENTE, por descumprimento de cláusulas contratuais ou disposições legais e regulamentares por parte da CONCESSIONÁRIA, a CONCESSIONÁRIA responderá por perdas e danos decorrentes de seu inadimplemento, arcando com todas as indenizações, na forma da Lei.
IV. Rescindido o CONTRATO, não resultará para o CONCEDENTE qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da CONCESSIONÁRIA.
V. A rescisão do CONTRATO por inadimplência da CONCESSIONÁRIA acarretará, ainda:
V.1 a execução da garantia de execução do CONTRATO, para ressarcimento de eventuais prejuízos causados ao CONCEDENTE; e
V.2 retenção de eventuais créditos decorrentes do CONTRATO, até o limite dos prejuízos comprovadamente causados ao CONCEDENTE.
Subcláusula 24.4 - Rescisão unilateral do CONTRATO por motivo de interesse público
O CONCEDENTE poderá, durante a vigência do CONTRATO, promover a retomada da CONCESSÃO, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento, à CONCESSIONÁRIA, de indenização calculada na forma desta Subcláusula.
§1º A indenização devida à CONCESSIONÁRIA em caso de rescisão unilateral prevista nessa Subcláusula cobrirá:
I. as parcelas dos investimentos em BENS REVERSÍVEIS ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados para o cumprimento deste CONTRATO;
II. todos os encargos e ônus decorrentes de multas, rescisões e indenizações que se fizerem devidas a fornecedores, FINANCIADOR(ES), contratados e terceiros em geral, inclusive honorários advocatícios, em decorrência do consequente rompimento dos respectivos vínculos contratuais;
III. todas as despesas causadas pela rescisão, bem como os custos de rescisão antecipada dos contratos celebrados pela CONCESSIONÁRIA para a execução do objeto do CONTRATO.
§2º As multas, indenizações e quaisquer outros valores devidos pela CONCESSIONÁRIA ao CONCEDENTE serão descontados da indenização prevista para o caso de rescisão unilateral.
§3º O cálculo da indenização realizado na forma estabelecida nesta Subcláusula e seu efetivo pagamento em âmbito administrativo, quando aceito pela CONCESSIONÁRIA, corresponderá à quitação completa, geral e irrestrita quanto ao devido pelo CONCEDENTE em decorrência da extinção, não podendo a CONCESSIONÁRIA exigir, administrativa ou judicialmente, a qualquer título, outras indenizações, inclusive, por lucros cessantes e danos emergentes.
Subcláusula 24.5 – Rescisão por iniciativa da CONCESSIONÁRIA
O CONTRATO poderá ser rescindido por iniciativa da CONCESSIONÁRIA, caso venha a ocorrer o descumprimento das normas contratuais pelo CONCEDENTE, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.
Subcláusula 24.6 – Desistência e devolução
A desistência é condicionada à aceitação expressa do CONCEDENTE e dependerá de avaliação prévia do órgão competente para determinar o cumprimento ou não do PLANO DE MANEJO FLORESTAL e das obrigações mínimas de recuperação florestal e de silvicultura de espécies nativas estabelecidas no ANEXO 16;, ENCARGOS ACESSÓRIOS, INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS, obrigações contratuais decorrentes da PROPOSTA TÉCNICA; e pagamento das outorgas fixa e variável assumidas pela CONCESSIONÁRIA. O desistente deverá assumir o custo dessa avaliação e, conforme o caso, as obrigações emergentes.
I. A desistência não desonerará a CONCESSIONÁRIA de suas obrigações com terceiros; e
II. Em caso de desistência, o CONCEDENTE fica autorizado a executar integralmente a garantia contratual, sem prejuízo da responsabilidade civil por danos ambientais, podendo, inclusive, optar por não aceitar a devolução da UMF caso evidencie-se o descumprimento, pela CONCESSIONÁRIA, conforme tratado no caput desta Subcláusula, ocasião em que ficará sujeita à aplicação das penalidades previstas neste CONTRATO.
§1º Será estabelecido período de transição, que iniciará a partir da data do distrato e se findará após período de 2 (dois) anos ou até a celebração de novo CONTRATO de CONCESSÃO para a UMF, o que acontecer primeiro. Durante esse período, a CONCESSIONÁRIA:
I. É obrigado a cumprir com obrigações referentes à fiscalização e monitoramento da UMF em questão, a fim de verificar eventuais alterações na presença e vigor da vegetação, reportando os resultados de tais rondas e atividades de monitoramento ao CONCEDENTE e ao ICMBio;
II. Deverá continuar a cumprir com as obrigações, assumidas em sua PROPOSTA TÉCNICA, cuja determinação do intervalo de variação seja dissociada de sua RECEITA OPERACIONAL BRUTA;
III. É exonerado do pagamento da OUTORGA VARIÁVEL, dos ENCARGOS ACESSÓRIOS e da incidência de BONIFICADORES; e
IV. Não poderá realizar MANEJO FLORESTAL SUSTENTÁVEL na UMF.
§2º Em caso de inadimplemento total ou parcial das obrigações dispostas no período de transição acima, a aplicação da penalidade cabível deverá ser delimitada através do processo administrativo específico disposto na Cláusula 22ª – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS deste CONTRATO.
§3º A devolução de áreas não conferirá à CONCESSIONÁRIA qualquer direito de indenização pelos BENS REVERSÍVEIS, os quais retornarão para a posse do CONCEDENTE.
§4º É facultado à CONCESSIONÁRIA o direito de devolução da CONCESSÃO no caso de as exigências de autorização ou licenças decorrentes do órgão ambiental competente tornarem inviável o MANEJO FLORESTAL SUSTENTÁVEL objeto da CONCESSÃO.
§5º Na hipótese do parágrafo precedente, a CONCESSIONÁRIA poderá devolver a UMF no estado em que recebeu, sem arcar com qualquer ônus contratual.
Subcláusula 24.7 – Extinção amigável
A rescisão poderá ser ainda amigável, por acordo entre as PARTES, a ser obrigatoriamente precedida de justificação que demonstre o interesse público do distrato, devendo o respectivo instrumento conter regras claras e pormenorizadas sobre a composição patrimonial decorrente do ajuste.
Cláusula 25ª – DA COMPOSIÇÃO SOCIETÁRIA
A composição societária da CONCESSIONÁRIA deverá ser informada ao CONCEDENTE até a assinatura do CONTRATO, por meio da apresentação de seus documentos constitutivos, bem como posteriores alterações, se houver, arquivados no competente registro empresarial.
§1º O capital social subscrito da CONCESSIONÁRIA deverá ser igual ou superior a R$ [Flona de Irati: R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), Flona de Chapecó: R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) e Flona de Três Barras: R$ 142.000,00 (cento e quarenta e dois mil reais)•] na data da assinatura do CONTRATO.
§2º O capital social da CONCESSIONÁRIA deverá estar totalmente integralizado até a data de assinatura do CONTRATO.
§3º A CONCESSIONÁRIA não poderá, durante o PRAZO DA CONCESSÃO, reduzir seu capital social abaixo do valor mínimo estabelecido nesta Cláusula, sem a prévia e expressa anuência do CONCEDENTE.
I. Caso a CONCESSIONÁRIA tenha reduzido seu capital social abaixo do mínimo estabelecido no §1º, será notificado para realizar novos aportes de capital, em montante correspondente ao valor reduzido, e ficará sujeito à aplicação das penalidades previstas neste CONTRATO, ficando os acionistas responsáveis pelas obrigações da CONCESSIONÁRIA perante o CONCEDENTE enquanto tais aportes não tenham sido concluídos.
§4º Independentemente da forma societária adotada, a CONCESSIONÁRIA deverá manter o CONCEDENTE informado de qualquer alteração nos documentos constitutivos referidos no parágrafo acima.
Subcláusula 25.1 – Transferência do CONTROLE societário
A CONCESSIONÁRIA poderá transferir seu CONTROLE societário, desde que obtenha prévia anuência do CONCEDENTE, nos termos previstos pela legislação aplicável.
§1º O pedido de anuência deverá ser realizado por escrito e indicar:
I. nome e endereço da empresa a quem o CONTROLE da CONCESSIONÁRIA será transferido, bem como seus atos constitutivos devidamente registrados na Junta Comercial ou Cartório competente; e
II. nome e endereço dos titulares e prepostos da empresa referida na alínea ‘a’ acima.
§2º A associação, cisão, fusão, incorporação ou aquisição envolvendo a CONCESSIONÁRIA apenas se incluem na disciplina do caput quando implicar alteração de CONTROLE da CONCESSIONÁRIA.
§3º As alterações na estrutura societária da CONCESSIONÁRIA que não impliquem em transferência de CONTROLE, inclusive operações de cisão, fusão, aquisição, deverão ser apenas comunicadas pela CONCESSIONÁRIA ao CONCEDENTE, no prazo de até 15 (quinze) dias após a sua ocorrência.
§4º Para fins de obtenção da anuência por parte do CONCEDENTE, o novo controlador deverá:
I. Atender às exigências de habilitação estabelecidas no EDITAL, do qual este CONTRATO é parte integrante; e
II. Comprometer-se a cumprir todas as cláusulas deste CONTRATO.
§5º A realização de transferência de CONTROLE societário da CONCESSIONÁRIA sem prévia anuência do CONCEDENTE implicará a rescisão deste CONTRATO e a aplicação das sanções contratuais, sem prejuízo da execução das garantias oferecidas.
Cláusula 26ª – DA RELAÇÃO COM AS COMUNIDADES DO ENTORNO
A CONCESSIONÁRIA deverá identificar e receber eventuais demandas e reclamações das COMUNIDADES DO ENTORNO, que envolvam a UMF objeto do presente CONTRATO ou relacionadas diretamente à execução do CONTRATO, garantindo aos interessados o recebimento, a análise e o posicionamento em relação às respectivas manifestações.
§ 1º A CONCESSIONÁRIA deverá cadastrar as demandas na Ouvidoria do MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO – MAPA, em até 10 (dez) dias úteis do recebimento destas, bem como apresentar as providências adotadas.
§ 2º O disposto nesta Xxxxxxxx não se aplica às demandas apresentadas pelas COMUNIDADES DO ENTORNO não relacionadas à execução do CONTRATO.
Cláusula 27ª – DAS DIVERGÊNCIAS NA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DO CONTRATO
Nos casos de divergências na interpretação e na aplicação do CONTRATO de CONCESSÃO FLORESTAL, a CONCESSIONÁRIA poderá encaminhar a questão, por escrito, ao CONCEDENTE.
§1º No caso de divergência entre o CONTRATO, EDITAL e seus demais ANEXOS, prevalecerá o disposto no CONTRATO.
§2º Nos casos de divergência entre ANEXOS posteriormente agregados ao CONTRATO, prevalecerá aquele de data mais recente.
§3º As referências a este CONTRATO ou a qualquer outro documento devem incluir eventuais alterações ou aditivos que venham a ser celebrados entre as PARTES.
Cláusula 28ª – DOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO
I. A CONCESSIONÁRIA poderá oferecer em garantia, em contratos de FINANCIAMENTO, os direitos emergentes da CONCESSÃO.
II. A CONCESSIONÁRIA é o único e exclusivo responsável pela obtenção dos FINANCIAMENTOs necessários à execução da CONCESSÃO, de modo a cumprir, cabal e tempestivamente, com todas as obrigações assumidas no CONTRATO;
III. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao CONCEDENTE cópia autenticada dos contratos de FINANCIAMENTO e de garantia que venha a celebrar, bem como de documentos representativos dos títulos e valores mobiliários que venha a emitir e quaisquer alterações a esses instrumentos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da data de sua assinatura e emissão, conforme o caso;
IV. Quando da contratação de FINANCIAMENTO, da emissão de títulos de dívida ou da realização de operação de dívida de qualquer outra natureza (inclusive, mas não se limitando, à emissão de debêntures ou bonds, estruturação de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios – FIDC, etc.), a CONCESSIONÁRIA deverá prever expressamente e garantir a efetividade, por meio contratual, da obrigação do FINANCIADOR ou do estruturador da operação comunicar imediatamente ao CONCEDENTE o descumprimento de qualquer obrigação contratual estabelecida entre o FINANCIADOR/estruturador e a CONCESSIONÁRIA, que possa ocasionar a execução de garantias ou a intervenção nos contratos de FINANCIAMENTO;
V. Competirá ao CONCEDENTE fornecer as informações sobre o status de cumprimento das obrigações pela CONCESSIONÁRIA, inclusive sobre as sanções aplicadas, sempre que forem solicitadas pelos FINANCIADORES e estruturadores das operações referidas no inciso anterior;
VI. Para atendimento desta Cláusula, a CONCESSIONÁRIA deverá fornecer ao CONCEDENTE os contatos (nome, telefone, endereço físico e eletrônico, CNPJ, etc.) de todos os FINANCIADORES e estruturadores com que tenha contratado operações de FINANCIAMENTO;
Cláusula 29ª – DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL
A descoberta de quaisquer elementos de interesse arqueológico ou pré-histórico, histórico, artístico ou numismático deverá ser imediatamente comunicada pela CONCESSIONÁRIA ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan), ao ICMBio e ao CONCEDENTE.
Parágrafo único. A CONCESSIONÁRIA é responsável pela conservação provisória da coisa descoberta a qual, observada a dimensão, deve ser acondicionada e entregue ao Chefe da Unidade de Conservação.
Cláusula 30ª – DA PUBLICAÇÃO
O CONCEDENTE publicará no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no Diário Oficial da União o extrato deste CONTRATO, ocorrendo as respectivas despesas às suas expensas.
Cláusula 31º – DA SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS CONTRATUAIS
Subcláusula 31.1 – Da Arbitragem
I. As PARTES obrigam-se a resolver por meio de arbitragem as controvérsias ou disputas oriundas ou relacionadas ao CONTRATO ou a quaisquer contratos, documentos, ANEXOS ou acordos a ele relacionados, relativas a direitos patrimoniais disponíveis, abrangendo:
I.1 as questões relacionadas à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro ou ao sistema de pagamentos do CONTRATO;
I.2 o cálculo de indenizações decorrentes de extinção ou de transferência do CONTRATO;
I.3 o inadimplemento de obrigações contratuais por qualquer das PARTES.
II. A submissão de qualquer questão à arbitragem não exonera as PARTES do pontual e tempestivo cumprimento das disposições do CONTRATO, nem permite qualquer interrupção do desenvolvimento das atividades objeto do CONTRATO, salvo se por determinação do Tribunal Arbitral.
III. A Parte interessada em instituir a arbitragem escolherá, indistintamente, uma dentre as seguintes instituições, desde que atendidas as demais exigências desta Subcláusula: Centro de Arbitragem e Mediação Brasil-Canadá – CCBC; International Court of Arbitration of the ICC; ou Câmara de Mediação e Arbitragem Empresarial - CAMARB.
III.1 Em caso de extinção da Câmara escolhida durante o prazo de vigência do CONTRATO, caberá às PARTES a escolha de nova Câmara Arbitral, dentre as listadas neste inciso.
IV. A arbitragem será conduzida em Brasília-Brasil, utilizando-se a língua portuguesa como idioma oficial para a prática de todo e qualquer ato.
V. A lei substantiva a ser aplicável ao mérito da arbitragem será a lei brasileira, excluída a equidade.
VI. O tribunal arbitral será composto por 3 (três) árbitros, dentre pessoas naturais de reconhecida idoneidade e conhecimento da matéria objeto da controvérsia, cabendo a cada parte indicar um árbitro.
VI.1 O árbitro presidente será escolhido de comum acordo pelos dois árbitros indicados pelas PARTES.
VI.2 Na hipótese de a arbitragem envolver mais de 2 (duas) PARTES, seja no
VII. A parte vencida no procedimento de arbitragem arcará com todas as custas do procedimento.
VIII. As PARTES concordam que a CONCESSIONÁRIA arcará com os custos do procedimento arbitral até que seja proferida a respectiva sentença, independentemente da parte que solicitar o seu início.
VIII.1 Após a sentença arbitral, se ela for inteiramente desfavorável ao CONCEDENTE, este deverá reembolsar a CONCESSIONÁRIA pelas despesas incorridas.
VIII.2 Na hipótese de sucumbência parcial de ambas as PARTES, as despesas decorrentes do procedimento arbitral serão rateadas conforme indicado na sentença arbitral, podendo-se observar, em relação aos valores devidos pelo CONCEDENTE, o disposto no inciso anterior.
VIII.3 Cada uma das PARTES arcará com seus próprios custos referentes a honorários advocatícios, independentemente da sucumbência determinada na sentença arbitral.
IX. Fica eleito o foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal, para dirimir litígios oriundos deste CONTRATO que não estejam sujeitos ao procedimento arbitral, para a concessão de medida cautelar porventura necessária e para promover a execução de medida cautelar ou da sentença arbitral.
X. As demandas judiciais de que tratam esta Cláusula não serão consideradas como atos de renúncia à arbitragem e não comprometerão a competência do Tribunal Arbitral.
XI. As decisões do Tribunal Arbitral serão definitivas para o impasse e vincularão as PARTES.
XII. A PARTE interessada poderá requerer a anulação da sentença arbitral pelo Poder Judiciário, conforme previsto no art. 32 da Lei Federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.
Clausula 32ª – DISPOSIÇÕES FINAIS
Por estarem de pleno acordo com o a integralidade deste CONTRATO, assinam o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual teor e forma, para um só efeito.
Brasília/DF, .......... de de 202X.
Pelo SERVIÇO FLORESTAL BRASILEIRO:
[Nome Diretor Geral] Diretor-Geral
Pela CONCESSIONÁRIA:
Testemunhas: [Nome]
CPF:
[Nome] CPF:
[Nome] CPF: