VOTO 201/2021–BCB, DE 1º DE SETEMBRO DE 2021
VOTO 201/2021–BCB, DE 1º DE SETEMBRO DE 2021
Assuntos de Administração – Propõe a edição de resolução BCB que consolida a regulamentação normativa da custódia de numerário do Banco Central do Brasil.
Senhor Presidente e Senhores Diretores,
Introdução
O Banco Central do Brasil (BCB), com fundamento na Resolução nº 3.322, de 27 de outubro de 2005, mantém contrato para a execução da custódia de numerário com o Banco do Brasil S.A., atual instituição custodiante, cujo regulamento encontra-se anexo à Circular nº 3.298, de 1º de novembro de 2005.
2. A custódia de numerário é a atividade de manutenção de numerário (cédulas e moedas metálicas) à ordem do BCB em dependências da instituição custodiante, com a finalidade de atender a demanda da rede bancária. Desde 2006 vêm sendo firmados contratos com o Banco do Brasil, não tendo havido desde então interesse de outra instituição financeira em prestar o serviço nas mesmas condições.
3. O contrato com o Banco do Brasil se encerraria em 2 de julho de 2021. Os problemas recentes observados na Custódia, descritos nos parágrafos seguintes, demandaram tempo adicional para a conclusão de estudos com o objetivo principal de resolvê-los, tornando necessária a realização de aditivo para prorrogação, até 2 de outubro de 2021. Os problemas observados, bem como a execução do contrato nos últimos anos, permitirão o aperfeiçoamento do modelo e dos processos que compõem a Custódia, também descrito e proposto nos parágrafos seguintes.
Desequilíbrio no resultado da Custódia
4. O sistema de custódia de numerário tem por princípio o equilíbrio entre receitas e despesas da instituição custodiante, sem déficits ou superávits significativos. O resultado é apurado periodicamente com base nos dados de movimentação financeira, de arrecadação por meio de tarifa aplicada sobre o valor financeiro de cada operação de saque, depósito ou troca de numerário realizada na custódia pela rede bancária, e de custos apresentados pela instituição custodiante.
5. Embora até 2018 o resultado do sistema já apresentasse pequenos déficits ou superávits anuais, compensados por alterações pontuais nas tarifas, em 2019 e, em especial, em 2020, a situação se agravou, como apresentado na tabela a seguir. Deve ser esclarecido que o modelo de apuração de custos da custódia define critérios para a alocação do que cabe às instituições financeiras, tendo em vista que o Banco do Brasil tem dois papéis no sistema, como
instituição custodiante e como banco comercial, que também efetua saques, depósitos e trocas. Como instituição custodiante, responsável pelas despesas, não remunera a si mesmo pelas operações realizadas no sistema. O principal critério de rateio é a movimentação – total de saques, depósitos e trocas efetuados. Todos os valores de custos mencionados neste Voto, como os apresentados na tabela a seguir se referem aos alocados às instituições financeiras.
Tabela 1 – Remuneração, Custos e Resultado Valores em R$ milhões
2016 | 0000 | 0000 | 0000 | 0000 | |
Remuneração | 561 | 539 | 547 | 517 | 488 |
Custos totais (alocação rede bancária) | 499 | 545 | 552 | 595 | 733 |
Transportes | 205 | 255 | 238 | 248 | 291 |
Infraestrutura | 239 | 228 | 238 | 250 | 236 |
Seguro | 5 | 5 | 11 | 18 | 42 |
Sinistros | 0 | 2 | 5 | 1 | 97 |
Outros | 50 | 55 | 59 | 77 | 67 |
Resultado anual | 62 | -6 | -5 | -78 | -245 |
Resultado acumulado | 51 | 45 | 40 | -37 | -282 |
Fonte: Demonstrativos de Custos da Custódia
6. São três as principais causas do déficit do sistema: aumento de eventos de roubo em dependências custodiantes; diminuição da movimentação na custódia; e aumento dos custos de transporte, principalmente em 2020.
Eventos de roubo (Informações sigilosas conforme Lei nº 12.527, de 18 de novembrode 2011, Artigo 25)
7.
.
Tabela 2 – Eventos de roubo na Custódia - 2017 a 2020
Data Evento | Dependência | UF | Custo Alocado-rede bancária |
Fonte: Demonstrativos de Custos da Custódia
8. Até o ano de 2019 as perdas com roubos foram quase integralmente cobertas pelo seguro contratado pela instituição custodiante, com algum impacto no valor do prêmio da apólice. A partir de 2020 esse problema se agravou pelo aumento do número de eventos, conjugado ao aumento do prêmio e à diminuição da cobertura. Nesse ano – na parcela que cabe às instituições financeiras – o custo da apólice foi de R$42 milhões e o repasse direto de custos de sinistros foi de quase R$100 milhões.
Diminuição da Movimentação
9. A partir de 2019 se observa redução da movimentação dos bancos em operações na Custódia, tendência acentuada a partir de meados de 2020. Na procura pela melhor opção para as operações com numerário, as instituições financeiras comparam os custos de movimentação na custódia, por meio de saques e depósitos, com a troca direta entre elas. O gráfico e tabela, apresentados a seguir, mostram, a partir de 2019, o aumento das trocas diretas em contrapartida à diminuição da movimentação na custódia.
70
60
50
40
30
20
10
0
Custódia
Troca direta entre bancos
R$ Bilhões
Gráfico 1 – Movimentação de Numerário (Custódia x Troca direta entre bancos)
1 | 3 | 5 7 | 9 | 11 | 1 | 3 | 5 7 | 9 | 11 | 1 | 3 | 5 7 | 9 | 11 | 1 | 3 | 5 7 | 9 | 11 | 1 | 3 | 5 7 | 9 | 11 | 1 3 5 |
2016 | 2017 | 2018 | 2019 | 2020 | 2021 |
Fonte: Sismecir e STR
Tabela 3 – Movimentação Total de Numerário em R$ bilhões
Ano | Custódia | Troca direta entre bancos |
2016 | 608,4 | 65,9 |
2017 | 615,5 | 74,0 |
2018 | 614,4 | 79,3 |
2019 | 571,4 | 94,1 |
2020 | 336,9 | 190,9 |
2021 (até junho) | 72,7 | 94,2 |
Fonte: Sismecir e STR
10. Também exerce influência na comparação dos bancos sobre a opção de operação com numerário, se na custódia ou em troca direta, o custo de oportunidade do depósito na custódia, que sensibiliza o saldo na conta Reservas Bancárias. Esse custo de oportunidade tem correlação com a taxa Selic. A diminuição da movimentação, iniciada em 2019, coincide com a diminuição gradual dessa taxa.
11. Como tentativa de diminuição do déficit, buscando o equilíbrio do sistema ainda ao longo de 2020, houve reajustes nos percentuais de remuneração cobrados dos bancos sobre as operações de saque, depósito e trocas. Os reajustes têm relação direta com a diminuição da movimentação.
Tabela 4 – Tarifa máxima aplicada sobre a movimentação na custódia
Vigência | Tarifa |
De Janeiro/2017 a Dezembro/2019 | 0,160% |
De Janeiro a junho/2020 | 0,174% |
A partir de Julho/2020 | 0,440% |
Fonte: Sismecir
Custos de Transporte
12. Outro fator que contribuiu para o déficit em 2020 foi o aumento dos custos de transporte (R$43 milhões em relação ao ano anterior, no que se refere à parcela das instituições financeiras), especialmente por conta do atendimento da demanda por numerário para pagamento dos auxílios emergenciais instituídos pelo Governo Federal, no enfrentamento aos efeitos da pandemia de Covid-19. O gráfico a seguir mostra a evolução dos custos de transporte, evidenciando seu aumento em 2020, no período em que houve crescimento do dinheiro em circulação.
70
60
50
40
30
20
10
-
Xxx Xxx Mar Abr Mai Jun Jul Ago Set Out Nov Dez
2018
2019
2020
R$ Milhões
Gráfico 2 – Custos de transporte de numerário (alocados para a rede bancária)
Fonte: Demonstrativos de Custos da Custódia
Avaliação do Impacto de cada uma das causas
13. A avaliação do impacto no déficit de 2020 de cada uma das causas citadas, como mostra a tabela a seguir, em que é comparado o ano de 2020 com o ano de 2018, último antes da ocorrência de déficit significativo, indica que cerca de metade desse impacto foi decorrente dos sinistros e aumento do seguro. O restante, por diminuição da movimentação e aumento dos custos de transportes.
Tabela 5 – Remuneração, Custos e Comparação Valores em R$ milhões
2018 | 2019 | 2020 | Comparação 2018x2020 | ||
Variação | Peso | ||||
Remuneração | 547 | 517 | 488 | 59 | 24% |
Custos Totais (alocação rede bancária) | 552 | 595 | 733 | ||
Transportes | 238 | 248 | 291 | 53 | 22% |
Infraestrutura | 000 | 000 | 000 | ||
Seguro | 11 | 18 | 42 | 31 | 13% |
Sinistros | 5 | 1 | 97 | 92 | 38% |
Outros | 59 | 77 | 67 | 8 | 3% |
Resultado Anual | -5 | -78 | -245 | 243 | 100% |
Fonte: Demonstrativos de Custos da Custódia
Aperfeiçoamento do Sistema
14. Diante desse cenário, devem ser efetuadas medidas para o aperfeiçoamento do sistema de custódia, tendo como objetivo a obtenção de equilíbrio entre a remuneração auferida e as despesas observadas para sua operação. Ressalto que cabe ao BCB a execução dos serviços do Meio Circulante e o sistema de custódia tem papel essencial nessa atribuição. Não há previsão normativa nem razoabilidade em o Custodiante assumir déficits de valores expressivos por longos períodos, em sua operação.
15. A principal medida proposta é a adequação do sistema de custos e de remuneração, no que se refere ao ajuste de resultados. Propõe-se a instituição da modalidade de ressarcimento de eventuais déficits acumulados, bem como a restituição proporcional em caso de superávits, ao final de cada ano corrente ou ao final da vigência do contrato. Trata-se de uma cobrança adicional que caberá a cada instituição financeira, proporcional à sua movimentação na custódia. Até hoje, déficits ou superávits eram ajustados por alteração na remuneração do período seguinte, o que era possível, por se tratar de valores não relevantes com relação aos totais envolvidos.
16. No que se refere ao déficit previsto ao final do atual contrato de custódia, com encerramento previsto em 3 de outubro de2021, dadas as condições excepcionais que o ocasionaram, especialmente relacionadas com as medidas tomadas para o enfrentamento da pandemia e com deficiências do sistema de segurança pública, será efetuada análise para a definição da responsabilidade e forma de rateio.
17. Essas medidas, não previstas no regulamento atual, trarão segurança jurídica à instituição custodiante na operação do sistema, e poderão possibilitar a redução da tarifa atualmente cobrada sobre as operações, com o consequente aumento da movimentação de numerário na custódia, tendo como objetivo o retorno gradual do equilíbrio entre remuneração e despesas. Apesar de gerarem impacto para as instituições financeiras, as medidas citadas deverão permitir a resolução do problema. Cabe ressaltar, ainda, que, como previsto na proposta de regulamentação, os custos apresentados pela instituição custodiante serão verificados por auditoria independente a ser contratada por ela mesma.
18. Com relação aos roubos, destaco ainda que já se encontram em andamento medidas para mitigação de riscos de sua ocorrência, em especial com a implantação de mecanismo que inutiliza as cédulas, por meio de entitamento e de guilhotinas em cofres, acionados em situações de tentativa de roubo. Essas medidas fazem parte de conjunto de exigências das empresas resseguradoras e deverão proporcionar, além da redução dos roubos, diminuição no valor do prêmio da apólice de seguro.
19. Com relação ao aumento dos custos de transporte, destaco que foi consequência do enfrentamento à pandemia – pagamento de auxílios emergenciais –, sendo baixa a probabilidade de nova ocorrência com a mesma magnitude.
20. Xxxxxx ainda ser mencionado que se encontra em análise, pela Federação Brasileira de Bancos (Febraban), a contratação de consultoria para o diagnóstico da operação da custódia, com foco na logística do sistema e na busca de novas oportunidades para ganho de eficiência. Essa consultoria se configura como uma oportunidade de melhoria para o sistema de custódia e poderá garantir, para as instituições financeiras, que não haverá necessidade de ajustes extraordinários no futuro.
Outras Medidas de Aperfeiçoamento do Sistema
21. Outras medidas foram implementadas e/ou ampliadas para se buscar o equilíbrio entre receitas e despesas:
a) revisão da rede de dependências custodiantes, com a exclusão daquelas com maior déficit operacional, havendo possibilidade de novas exclusões, dependendo de análise em andamento;
b) ações estratégicas visando maior eficiência no transporte de numerário tais como aumento nas remessas de numerário do tipo “Demanda Real”, nas quais o BCB remete diretamente à Custodiante para praças onde não está localizado, a menor custo por volume financeiro transportado;
c) em caráter complementar ao modelo atual, a possibilidade de utilização de instalações remotas (instalações e casas-fortes não diretamente vinculadas à instituição custodiante). Com isso, será possível prover nova opção logística em resposta às situações de sinistros e à realização de obras de grande porte que demandem o fechamento temporário de dependências ou, ainda, quando houver perspectiva de maior eficiência para o sistema. A eventual subcontratação de instalações remotas pela instituição custodiante, a qual permanecerá como responsável pelas operações naqueles locais, dependerá de autorização do BCB.
Aspectos Operacionais
22. Quanto a aspectos operacionais da custódia, propõe-se também atualização no normativo quanto ao aprimoramento e adequação dos seguintes temas:
a) possibilidade de haver mais de uma dependência custodiante por município, visando dirimir riscos por meio da manutenção de menores níveis de estoque de numerário (art. 4º, § único, do Regulamento anexo à nova resolução BCB);
b) procedimentos a serem observados na arrumação, classificação e guarda de numerário nas dependências custodiantes, visando melhor controle e adequação aos critérios atualmente adotados nas tesourarias, tais como o acondicionamento em separado das famílias de cédulas (art. 13, § 1º, do Regulamento anexo à nova resolução BCB);
c) procedimentos referentes às operações de alívio e reforço de numerário, adequando-os à nova possibilidade de utilização de instalações remotas contratadas pela instituição custodiante (arts. 17 e 18 do Regulamento anexo à nova resolução BCB); e
d) atualização das condutas passíveis de aplicação de penalidades, inclusive em termos de gradação, visando incrementar, entre outros aspectos, a qualidade dos dados informados pela instituição custodiante e não permitir o estabelecimento de limites operacionais sem a devida anuência do BCB (art. 28 do Regulamento anexo à nova resolução BCB).
23. Cabe lembrar ainda que a Lei Complementar nº 179, de 24 de fevereiro de 2021, estabeleceu a revogação do inciso II do art. 4º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, o qual definia que competia ao Conselho Monetário Nacional estabelecer condições para que o BCB emitisse papel-moeda de curso forçado, bem como normas reguladoras do Meio Circulante. Assim, o tema poderá ser regulado por meio da edição de resolução BCB tratando integralmente do Regulamento da Custódia de Numerário e demais questões correlatas.
24. Adicionalmente, cumpre registrar que a presente atualização normativa vai ao encontro das determinações contidas no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto, no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional.
26. Assim, como forma de adequar e reforçar as disposições regulamentares atinentes ao sistema de custódia de numerário do BCB, propõe-se a publicação de resolução do Banco Central do Brasil e de seu anexo regulamento, na forma da minuta apensada ao presente Voto e cujas alterações estão resumidas no quadro anexo, com a consequente revogação da Resolução nº 3.322, de 2005, e da Circular nº 3.298, de 2005. Registre-se, para os efeitos do art. 4º,
1 Parecer 96/2021-BCB/PGBC, de 22 de fevereiro de 2021.
parágrafo único, do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que a entrada em vigor da resolução BCB proposta deve ocorrer na data de sua publicação, tendo em vista o interesse em se adotar as medidas tempestivas para garantir a nova contratação de custodiante, ainda em setembro, no âmbito do novo regulamento de custódia de numerário.
27. É o que submeto à consideração deste Colegiado, em atendimento ao que dispõe o art. 11, incisos III, alínea “d”, e IV, alínea “b”, considerando ainda o art. 13, inciso XIII, do Regimento Interno.
Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx Diretora de Administração
Anexos: 2.
ANEXO I - QUADRO COMPARATIVO
ALTERAÇÕESNA REGULAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA DE NUMERÁRIO
Circular 3298 | Nova Resolução BCB | Observações | |
Art. 1º | Art. 1º. Divulgar o Regulamento da Custódia de Numerário do Banco Central do Brasil, anexoa esta Circular. Parágrafo único. Cabe ao Departamento do Meio Circulante (Mecir) gerir e fiscalizar a Custódia de Numerário do Banco Central do Brasil, bem assim estabelecer a definiçãode: I - metas a serem cumpridas pela instituição financeira custodiante em relação ao saneamento e à distribuição de numerário; e II - procedimentos operacionais referentes às movimentações de numerário entre o Bacen e a instituição financeira custodiante. | Art. 1º A custódia de numerário do Banco Central do Brasil poderá ser executada, na forma desta Resolução, por instituições financeiras bancárias ou por associação de instituiçõesfinanceiras constituída para essa finalidade. | Nova Resolução BCB deu nova redação para o art. 1º da Circular 3298. O parágrafo único e os incisos I e II da Circular 3298 passam a ser §3º (com nova redação) e incisos I e II do art. 2º da nova Resolução BCB. |
Art. 2º Na execução da custódia de que trata esta Resolução, as instituições custodiantes, mediante contrato firmado com o Banco | |||
Central do Brasil, assumirão as atribuições definidas no Regulamento, Anexo I a esta Resolução. | |||
N/A | §1º A prestação dos serviços de custódia será realizada nas dependências das instituições custodiantes, sob seu controle administrativo e operacional e, de forma complementar, em instalação remota por elas contratadas para esse fim, desde que observada a legislação pertinente. §2º A contratação de instalação remota para a prestação de serviçosde custódia deverá ser autorizada pelo Banco Central do Brasil, | Art. 2º da nova Resolução BCB não existia na Circular 3298 (aproveitouo §1º do art. 3º do Regulamento da Circular 3298). Incluído §2º para possibilitar o uso de instalações remotas pela Custodiante. | |
permanecendo a instituição custodiante como responsável pela execução do contrato. | |||
§3º O Departamento do Meio Circulante (Mecir) exercerá a gestão e a | |||
fiscalização das instituições custodiantes em relação ao cumprimento |
das normas e à qualidade dos serviços prestados, além de estabelecer a definição de: I - metas a serem cumpridas pela instituição custodiante em relaçãoao saneamento e à distribuiçãode numerário; e II - procedimentos operacionais referentes às movimentações de numerário entre o Banco Central do Brasil e a instituiçãocustodiante. | |||
Art. 2º | Art. 2º. A Custodiante fará jus à remuneração a ser paga pelas instituições financeiras, a incidir sobre cada solicitação de saque confirmada, sobre cada solicitação de depósito efetivada e sobre cada operação de troca efetivada, quando essas operações forem realizadas nas suas dependências autorizadas a executarem o serviçode custódia. §1º. A remuneração será fixada em percentual incidente sobre o valor total da operação, a ser fixado pelo Mecir, tendo em conta o custo total do sistema de custódia e o princípio de que os pontos de menor custo subsidiam os de maior custo. §2º. As movimentações de numerário efetuadas no Banco Central do Brasil não serão remuneradas. | Art. 3º As instituições custodiantes farão jus à remuneração a ser paga pelas instituições financeiras, a incidir sobre as seguintes operações, quando realizadas nas dependências das custodiantes autorizadas a executar o serviço de custódia e, de forma complementar, em instalações remotas contratadas para esse fim: I - cada solicitação de saque confirmada; II - cada solicitação de depósito efetivada; e III - cada operaçãode troca efetivada. §1º A remuneração será fixada pelo Mecir, em percentual incidente sobre o valor total da operação, tendo em conta o custo total do sistema de custódia, com base em demonstrativos de custos apresentados pelas instituições custodiantes. §2º As movimentações de numerário excepcionalmente efetuadas no Banco Central do Brasil não serão remuneradas. | Art. 2º da Circular 3298 passou a ser o art. 3º da nova Resolução BCB (com nova redação, incluindo a possibilidade de uso de instalação remota). Nova Resolução BCB deu nova redação para os §§1º e 2º da Circular 3298. |
N/A | Art. 4º As instituições custodiantes farãojus ao ressarcimento do valor de eventual déficit acumulado ao final de um período em razão da ocorrência de despesas não ressarcidas pela remuneração auferida, assim como deverão restituir o valor de eventual superávit acumulado ao final de um período em razão da ocorrência de despesas em valor inferior à remuneração auferida. §1º O ressarcimento será efetivado por meio de cobrança de remuneração suplementar para cada instituição financeira usuária da custódia, em parcela única, proporcionalmente a sua movimentação no período. | Art. 4º da nova Resolução BCB não existia na Circular 3298, especificando mecanismo mais ágil para atingimento do equilíbrio financeiro do sistema. |
§2º A restituição será efetivada por meio de lançamento de crédito de valor específicopara cada instituição financeira usuária da custódia, em parcela única, proporcionalmente a sua movimentação no período. §3º Tanto o ressarcimento como a restituição de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo somente ocorrerão após a verificação, pelo Banco Central do Brasil, dos demonstrativos de custos apresentados pelas instituições custodiantes e sua comunicaçãoàs instituições financeiras usuárias da custódia. §4º No caso de encerramento da prestação de serviço pelas instituições custodiantes, deverá ser apurado o resultado acumulado até então, incluindo o período anterior à vigência desta Resolução, e efetivado o ressarcimentoou a restituição de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo. §5º A critério do Banco Central do Brasil poderá ser adotada metodologia específica para a definição dos valores a serem ressarcidos ou restituídos, na hipótese do § 4º deste artigo. §6º O não ressarcimento ou a não restituição, integral ou parcial, de que tratam os §§ 1º, 2º e 4º deste artigo implicará a adoção de providências cabíveis no âmbito da competência do Banco Central do Brasil. §7º O resultado apurado ao final de um período deverá ser objeto de auditoria independente contratada pelas instituições custodiantes. | |||
Art. 3º | Art. 3º. Instituir o Conselho Técnico de Custódia de Numerário(CTCN), de caráter consultivo, que será responsável pela realização de estudos e proposiçãode soluções relacionadas com a execução das políticas do meio circulante. §1º. O CTCN será composto por representantes: I - do Banco Central do Brasil; II - de cada instituição Custodiante autorizada pelo Banco Central do Brasil; | Art. 5º Fica instituído o Conselho Técnico de Custódia de Numerário (CTCN), de caráter consultivo, que será responsável pela realização de estudos e proposição de soluções relacionadas com a execução das políticas do meio circulante. §1º. O CTCN será composto por representantes: I - do Banco Central do Brasil; II - de cada instituição Custodiante autorizada pelo Banco Central do Brasil; e | Art. 3º da Circular 3298 passou a ser o art. 4º da nova Resolução BCB (com nova redação), excluindo o inciso IV do §1º (por conta da falta de interesse da CACB em participar dos eventos, sequer respondendo aos convites) e incluindo o §3º. |
III - das instituições financeiras não-custodiantes, usuárias da Custódia de Numerário do Banco Central, indicados pela Federação Brasileira de Bancos (Febraban); IV - da Confederação das Associações Comerciais e Empresariais do Brasil (CACB). §2º. O CTCN possui as seguintesatribuições: I - realizar estudos sobre matérias pertinentes à Custódia de Numerário do Banco Central do Brasil; II - avaliar os demonstrativos de custos incorridos na operação de custódia; III - propor a inclusãoe a exclusão de dependências custodiantes. | III - das instituições financeirasnão-custodiantes, usuárias da Custódia de Numeráriodo Banco Central, indicados pela Federação Brasileira de Bancos (Febraban). ... §3º O CTCN será regido por regulamento próprio, a ser divulgadopelo Banco Central do Brasil, que disporá, inclusive, sobre o quantitativo de representantesdas instituições mencionadas no § 1º deste artigo. | ||
Art. 4º | Art. 4º. Estabelecer que o CTCN será regido por regulamento próprio, a ser divulgado pelo Banco Central do Brasil, que disporá, inclusive, sobre o quantitativo de representantes das instituiçõesmencionadas no§1º do art. 3º. | Art. 4º da Circular 3298 passou a ser o §3º do art. 3º da nova Resolução BCB. | |
Art. 5º | Art. 5º. Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação. | O art. 5º da Circular 3298 virou o art. 8º da nova Resolução BCB, com nova redação. | |
Art. 6º | Art. 6º. Ficam revogados os artigos 4º e 5º da Circular n.º 3.109, de 10 de abril de 2002. | O art. 6º da Circular 3298 virou o art. 7º da nova Resolução BCB, com nova redação. | |
N/A | Art. 6º Fica divulgado o Glossáriodo Regulamento, na forma do Anexo II a esta Resolução. | Art. 6º da nova Resolução BCB não existia na Circular, transformando o anexo I (Glossário) da Circular 3298 como anexo II da nova Resolução BCB, na medida em que o Regulamento passou a ser o anexo I. |
N/A | Art. 7º Ficam revogadas a Resolução nº 3.322, de 27 de outubro de 2005, do Conselho Monetário Nacional, e a Circular nº 3.298, de 1º de novembro de 2005, do Banco Central do Brasil. | Nova Resolução BCB deu nova redação para o art. 6º da Circular 3298. | |
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor em 1º de setembrode 2021. | Nova Resolução BCB deu nova redação para o art. 5º da Circular 3298. | ||
Circular 3298 (Regulamento) | Nova Resolução BCB (Regulamento) | Observações | |
Art. 1º | ... §2º. A prestação dos serviços de custódia será realizada em dependência da Custodiante, sob seu controle administrativo e operacional, devendo: I - impor o cumprimento das disposições deste Regulamentono âmbito da dependência; ... §3º. O Anexo I discrimina e define os termos utilizados neste Regulamento. | ... §2º A prestação dos serviços de custódia será realizada em dependência da custodiante sob seu controle administrativo e operacional e, de forma complementar, em instalação remota contratada pela custodiante para esse fim, devendo: I - observar o cumprimento das disposições deste Regulamento no âmbito da dependência; ... IV - observar a legislação pertinente, na contratação de instalação remota. §3º O Banco Central do Brasil poderá estabelecer critérios na contratação de instalação remota para prestação de serviços de custódia pela custodiante. | Novo Regulamento anexo à Resolução BCB deu nova redação aos §§2º e 3º do art. 1º do Regulamento anexo à Circular 3298 e incluiuo inciso IV, tratando da possibilidade de a Custodiante contratar instalação remota. |
Art. 2º | ... §1º. As dependências de que trata este artigo devem estar registradas no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas da Receita Federal como dependências da Custodiante. | ... §1º As dependências de que trata este artigo devem estar registradas no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil comodependências da custodiante. ... §3º A custódia poderá ser mantida em instalações remotas contratadas pela custodiante para esse fim, desde que haja autorização do Banco Central do Brasil e seja observada a legislação pertinente, permanecendo a custodiante como responsável pela execução do contrato firmado com o Banco Central do Brasil. | Novo Regulamento anexo à Resolução BCB adequou a nomenclatura utilizada no §1º do art. 2º do Regulamento anexo à Circular 3298 e incluiu o §3º, tratando da possibilidade de a Custodiante contratar instalação remota. |
Art. 3º | Art. 3º. Cabe ao Bacen decidir sobre a outorga da condição de custodiante, tendo em consideração primordialmente o interesse do atendimento das necessidades da sociedade, respeitadas as condições previstas neste Regulamento. | Art. 3º Cabe ao Banco Central do Brasil decidir sobre a outorga da condição de custodiante, tendo em consideração primordialmente o atendimento às necessidades do meio circulante, respeitadas as condições previstas neste Regulamento. | Novo Regulamento anexo à Resolução BCB alterou a redação do art. 3º do Regulamento anexo à Circular |
§1º. A assunção da custódia dar-se-á mediante contrato entre a Custodiante e o Bacen. §2º. Pelo prazo de 30 meses, contados da data da divulgação deste Regulamento, o Bacen só poderá realizar a contratação de custodiante com instituição financeira que, nessa mesma data, já detenha a condição de custodiante. | Parágrafo único. A assunção da custódia dar-se-á mediante contrato entre a custodiante e o Banco Central do Brasil. | 3298, excluiu o §2º, transformando o §1º em parágrafo único. | |
Art. 4º | Art. 4º. Cabe ao Bacen decidir sobre a inclusão e a exclusão de dependências custodiantes, observado o disposto no art. 5º deste Regulamento e tendo em consideração a relação custo/beneficio do sistema de custódia. | Art. 4º Cabe ao Banco Central do Brasil decidir sobre a inclusão, a exclusão e a suspensão de dependências custodiantes, tendo em consideraçãoa relaçãocusto/benefíciodo sistema de custódia. Parágrafo único. Poderá haver mais de uma dependência custodiante por município. | Novo Regulamento anexo à Resolução BCB alterou a redação do art. 4º do Regulamento anexo à Circular 3298 e criou o parágrafo único, com o objetivo de dirimir o risco de sinistros nas dependências por meio da manutenção de menores níveis de estoque de numerário. |
Art. 5º | Art. 5º. Haverá somente uma dependência custodiante por município. Parágrafo único. A critério do Bacen, poderão ser autorizadas dependências custodiantes, excepcionalmente, nos seguintes locais: I - municípios de grande extensão territorial que tenham mais de um núcleo urbano significativo; e II - grandes centros urbanos, onde a existência de mais de uma dependência custodiante possa contribuir para aumentar a eficiência da movimentação de valores. | O art. 5º do Regulamento anexo à Circular 3298 foi removido no Regulamento anexo à nova Resolução BCB, tendo em vista a criação do parágrafo único do art. 4º da nova Resolução BCB. | |
Art. 6º | Art. 6º. ... I - deter e administrar a custódia de numerário não-monetizado à ordem do Bacen, com a finalidade de acolher depósitos e pagar saques de numerário às instituições financeiras bancárias; | Art. 5º ... I - deter e administrar a custódia de numerário não-monetizado à ordem do Banco Central do Brasil, com a finalidade de acolher depósitos e pagar saques de numerário às instituições financeiras bancárias; | O art. 6º do Regulamento anexo à Circular 3298 virou art. 5º do Regulamento anexo à nova Resolução BCB, com adequação da nomenclatura utilizada no art. |
II - prover a arrumação, classificação e guarda do numerário custodiado segundo as regras definidas pelo Bacen; III - efetuar a conferência e seleção do numerário recebido, apartando aquele classificado como impróprio para circulação, para entrega ao Bacen; ... V - encaminhar ao Bacen numerário não-utilizável, na forma deste Regulamento; VI - efetuar recolhimento de numerário, seguindoinstruções do Bacen; e VII - cumprir este Regulamento e as políticas de meio circulante definidas pelo Bacen. | II - prover a arrumação, classificação e guarda donumeráriocustodiado segundo as regras definidas pelo Banco Centraldo Brasil; III - efetuar a conferência e seleção do numerário recebido, apartando aquele classificado como impróprio para circulação, para entrega ao Banco Central do Brasil; ... V - encaminhar ao Banco Central do Brasil numerárionão-utilizável, na forma deste Regulamento; VI - efetuar recolhimento de numerário, seguindo instruções do Banco Central do Brasil; e VII - cumprir este Regulamento e as políticas de meio circulante definidas pelo Banco Central do Brasil. | ||
Art. 7º | Art. 7º do Regulamento anexo à Circular 3298 virouart. 6º do Regulamento anexo à nova Resolução BCB. | ||
Art. 8º | Art. 8º do Regulamento anexo à Circular 3298 virou art.7 do Regulamento anexo à nova Resolução BCB. | ||
Art. 9º | Art. 9º. As instituições financeiras podem ser atendidas em qualquer dependência custodiante, desde que registrem cada operação por intermédio de mensagens específicas do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB). | Art. 8º As instituições financeiras poderão ser atendidas em qualquer dependência custodiante ou em qualquer instalação remota contratada pela custodiante, respeitados os limites operacionais definidos pelo Mecir, desde que registrem cada operação por intermédiode mensagens específicas do SPB. | O art. 9º do Regulamento anexo à Circular 3298 virou art. 8º do Regulamento anexo à nova Resolução BCB, com nova redação tratando da possibilidade de a Custodiante contratar instalação remota. |
Art. 10 | Art. 10 do Regulamento anexo à Circular 3298 virouart. 9º do Regulamento anexo à nova Resolução BCB. | ||
Art. 11 | Art. 11 do Regulamento anexo à Circular 3298 virou art. 10 do Regulamento anexo à Resolução BCB. |
Art. 12 | Art. 12. O numerário custodiado estará permanentemente apartado de outros valores nas casas-fortes das dependências custodiantes, de forma a permitir, a qualquer tempo, a sua perfeita identificação. | Art. 11 O numerário custodiado ficará permanentemente apartado de outros valores nas casas-fortes das dependências custodiantes ou da instalação remota, de forma a permitir, a qualquer tempo, a sua identificação. Parágrafo único. A critério do Banco Central do Brasil, poderá haver, excepcionalmente, a guarda de numerário fora das casas-fortes das dependências custodiantes. | O art. 12 do Regulamento anexo à Circular 3298 virou art. 11 do Regulamento anexo à nova Resolução BCB, com nova redação tratando da possibilidade de a Custodiante contratar instalação remota. Foi criado o parágrafo único tratando de excepcionalidade na guarda de numerário. |
Art. 13 | Art. 13 do Regulamento anexo à Circular 3298 virou art. 12 do Regulamento anexo à nova Resolução BCB. | ||
Art. 14. | Art. 13 | O art. 14 do Regulamento anexo à Circular 3298 virou art. 13 do Regulamento anexo à nova Resolução BCB, com adequação de nomenclatura, ajustes redacionais e inclusão de parágrafo, visando especificar novos critérios na guarda do numerário. | |
... | ... | ||
VI - cédulas recolhidas (tipo VI), decorrente de processo de recolhimento | VI - cédulas recolhidas (tipo VI), decorrente de processo de | ||
em curso, determinado pelo Bacen; | recolhimentoem curso, determinado pelo Banco Central do Brasil; | ||
... | ... | ||
VIII - moedas metálicas recolhidas (tipo VIII), decorrente de processo de | VIII - moedas metálicas recolhidas (tipo VIII), decorrente de processo | ||
recolhimentoem curso, determinado pelo Bacen; | de recolhimento em curso, determinado pelo Banco Central do Brasil; | ||
... | |||
... | X - moedas metálicas utilizáveis (tipo X). | ||
X - moedas utilizáveis. | |||
Art. 14 | §1º. O numerário custodiado será separado de acordocom a especificação | §1º O numerário custodiado será separado de acordo com a especificação prevista nos incisos do caputdeste artigo, devendo cada | |
prevista nos incisos do caput deste artigo, devendo cada volume conter | volume conter somente uma denominação e família. | ||
somente uma denominação. | ... | ||
... | §3º As centenas de cédulas dos tipos II a VI serão agrupadas em | ||
§3º. As centenas de cédulasdos tipos II a VI serão agrupadas em milheiros. | milheiros, os quais deverão estar encimados por etiqueta, conforme | ||
modelo definido pelo Mecir. | |||
§4º Os milheiros de cédulas de mesma denominação, classificação e | |||
família serão agrupados em sacaria quando houver quantidade | |||
suficiente que permita o acondicionamento, devendo o dispositivo de |
§4º. As moedas metálicas novas, a que se refere o inciso VII deste artigo, serão acondicionadas nos invólucros originais da Casa da Moeda do Brasil, que não podem estar rompidos e, salvo determinação expressa do Bacen em outro sentido, destinam-se exclusivamente às operações de troca de numerário. §8º. As moedas metálicas utilizáveis serão acondicionadas em invólucros identificados com o nome da instituiçãodepositante, com a denominação e com a quantidade. Os invólucros não podem estar rompidos e destinam- se exclusivamente às operações de troca de numerário, salvo determinação expressa do Banco Central. | fechamento conter lacre comnumeraçãoe etiqueta, conforme modelo definido pelo Mecir. §5º As moedas metálicas novas serão acondicionadas nos invólucros originais, que não poderão estar rompidos. §6º As moedas metálicas utilizáveis serão acondicionadas em invólucros identificados com o nome da instituição depositante, a denominaçãoe a quantidade, os quais não poderão estar rompidos. | ||
Art. 15 | Art. 15. ... Parágrafo único. A utilizaçãode numeráriotipo II nas operações desaque só poderá ocorrer em conformidade com a política de gestão da Custódia de numerário, definida pelo Mecir, na forma do art. 7º deste Regulamento. | Art. 14 ... Parágrafo único. A utilização de numerário tipo II nas operações de saque só poderá ocorrer em conformidade com a política de gestão da custódia de numerário, definida pelo Mecir, na forma do art. 6º deste Regulamento. | Art. 15 do Regulamento anexo à Circular 3298 virou art. 14 do Regulamento anexo à nova Resolução BCB. |
Art. 16 | Art. 16. A custodiante efetuará a conferência do numerário recebido das instituições financeiras, em conformidade com a política de gestão da Custódia de numerário, definida pelo Mecir, na forma do art. 7º deste Regulamento. ... §2º. A Custodiante informará ao Bacen os dados resultantes do processamento de numeráriopor intermédio de mensagem do grupo CIR do catálogo de mensagens do SPB. | Art. 15 A custodiante efetuará a conferência donumerário recebido das instituições financeiras, em conformidade com a política de gestão da custódia de numerário, definida pelo Mecir, na forma do art. 6º deste Regulamento. ... §2º A custodiante informará ao Banco Central do Brasil os dados resultantes do processamento de numerário por intermédio de mensagem do grupo CIR do catálogode mensagens do SPB. | O art. 16 do Regulamento anexo à Circular 3298 virou art. 15 do Regulamento anexo à nova Resolução BCB, com adequação da nomenclatura. |
Art. 17 | Art. 17. | Art. 16 Parágrafo único. Na composição do numerário custodiado ou aliviado do tipo V, será aceita a presença de cédulas dos tipos III ou IV até um percentual máximoa ser definidopelo Mecir, o qual serádivulgado por meio de Comunicado. | O art. 17 do Regulamento anexo à Circular 3298 virou art. 16 do Regulamento anexo à nova Resolução BCB, com a criação de parágrafo único. |
Art. 18 | Art. 18. Na composição do numerário custodiadoou aliviado dotipo V será aceita a presença de cédulasdos tipos III ou IV até um percentual máximo a ser definidopelo Mecir, o qual será divulgadopor meiode Comunicado. | O art. 18 do Regulamento anexo à Circular 3298 virou parágrafo único do art. 16 do |
Regulamento anexo à nova Resolução BCB. | |||
Art. 19 | Art. 19. I - entrega de numerário diretamente pelo Bacen; II - retirada de numerário em representação do Bacen; e ... §1º. No caso de reforço de custódia na forma do inciso I deste artigo, caberá ao Bacena responsabilidade pelos custos e riscosda movimentação e a definição de locais e datas da entrega. As entregas aéreas poderão ser efetuadas nos aeroportosde destino. §2º. No caso de reforçode custódia na forma dos incisos II e III deste artigo, os custos e riscos da movimentação correrão por conta da Custodiante interessada. | Art. 17 I - entrega de numerário diretamente pelo Banco Central do Brasil; II - retirada de numerário em representação do Banco Central do Brasil; ... IV - retirada de numerário em instalação remota contratada por outra instituição financeira custodiante para prestação de serviços de custódia. §1º No caso de reforço de custódia de que trata o inciso I do caput, caberá ao Banco Central do Brasil a responsabilidade pelos custos e riscos da movimentação e a definição de locais e datas da entrega, podendo as entregas aéreas ser efetuadas nosaeroportos de destino. §2º No caso de reforço de custódia de que tratam os incisos II a IV do caput, os custos e riscos da movimentação correrão por conta da custodiante interessada. | O art. 19 do Regulamento anexo à Circular 3298 virou art. 17 do Regulamento anexo à nova Resolução BCB, com adequação da nomenclatura e criação de inciso tratando da possibilidade de a Custodiante contratar instalação remota. |
Art. 20 | Art. 20. I - encaminhamento ao Bacende numeráriorecolhido; II - encaminhamento ao Bacende numerárionão-utilizável; ... IV - excepcionalmente, a critério do Banco Central, encaminhamento de qualquer outro tipo de numerário. ... §2º. Nos casos de alívio de custódia na forma dos incisos I e II do caput deste artigo, o Bacen poderá, a seu critério, promover o recebimento diretamente na dependência custodiante, cabendo ao Bacen, nesses casos, a responsabilidade pelos custos e riscosda movimentação e a definição de locais e datas dos recebimentos. | Art. 18 I - encaminhamento ao Banco Central do Brasil de numerário recolhido; II - encaminhamento ao Banco Central do Brasil de numerário não- utilizável; ... IV - encaminhamento de qualquer outro tipo de numerário, excepcionalmente, a critério do Banco Central do Brasil. ... §2º Nos casos de alívio de custódia de que tratam os incisos I e II do caput, o Banco Central do Brasil poderá, a seu critério, promover o recebimento diretamente na dependência custodiante ouna instalação remota contratada pela custodiante, cabendo ao Banco Central do Brasil, nesses casos, a responsabilidade pelos custos e riscos da movimentação e a definição de locais e datas dos recebimentos. | O art. 20 do Regulamento anexo à Circular 3298 virou art. 18 do Regulamento anexo à nova Resolução BCB, com adequação da nomenclatura e atualização de redação de parágrafo tratando da possibilidade de a Custodiante contratar instalação remota. |
Art. 21 | Art. 21. §1º. O Bacen indicará à Custodiante os municípios onde deverá haver guichê exclusivo para o fornecimento de trocoà população. §2º. Os guichês exclusivos deverão ter identificação distinta daquela dos demais guichês de atendimento ao público existentes no mesmo local. | Art. 19 §1º O Banco Central do Brasil indicará à custodiante os municípios onde deverá haver guichê para fornecimento de troco. §2º Deverá haver sinalização específica para informação ao público quanto à presença do guichê de que trata o § 1º. | O art. 21 do Regulamento anexo à Circular 3298 virou art. 19 do Regulamento anexo à nova Resolução BCB, com adequação da nomenclatura e alteração da redação do §2º tratando da identificação dos guichês de troco e o fim da exclusividade do serviço, por conta da ociosidade dos funcionários da Custodiante por longos períodos, e a possibilidade de o serviço ser provido por mais de um guichê nas agências, agilizando o atendimento. |
Art. 22 | Art. 22. Quando for determinada operação de recolhimento, as cédulas ou moedas recolhidas deverão ser encaminhadas às representaçõesdo Bacen por ele indicadas. ... §2º. Para cada processo de recolhimento, o Bacen emitirá orientação específica. | Art. 20 Quando for determinada operação de recolhimento, as cédulas ou moedas recolhidas deverão ser encaminhadas às representações do Banco Central do Brasilpor ele indicadas. ... §2º Para cada processo de recolhimento, o Banco Central do Brasil emitirá orientação específica. | O art. 22 do Regulamento anexo à Circular 3298 virou art. 20 do Regulamento anexo à nova Resolução BCB, com adequação da nomenclatura. |
Art. 23 | Art. 23. Na fixação da remuneração devida à Custodiante, o Mecir considerará os seguintes itens: ... | Art. 21 Na fixação da remuneração devida à custodiante, o Mecir levará em consideração: ... VI - despesas com a contratação de instalação remota para prestação de serviços da custódia; VII - despesas com sistemas e outras tecnologias da informação; VIII - despesas com pagamentos de impostos decorrentes das receitas auferidas pelas remunerações pagas pelas instituições financeiras ao utilizarem o sistema; IX - despesas pertinentes a exercícios anteriores cuja contabilizaçãonão tenha ocorrido por conta de pendência judicial/administrativa; e X - despesas com pagamento de auditoria independente contratada com o objetivo de verificar e analisar os dados de custos de um período. | Art. 23 do Regulamento anexo à Circular 3298 virou art. 21 do Regulamento anexo à nova Resolução BCB, com nova redação e a criação de incisos e parágrafo especificando novos itens de custos, inclusive em casoparticular. |
§1º. A Custodiante manterá sistema específico de controle e apuração dos custos inerentes à atividade de custódia e de execução de tarefas afins, elaborandodemonstrativos periódicos, conforme dispuser o Bacen. §2º. O sistema de controle e apuração de custosficará sujeito ao exame da fiscalização direta do Bacen. | §1º A custodiante manterá sistema específico de controle e apuração dos custos inerentes à atividade de custódia e de execução de tarefas afins, elaborando demonstrativos periódicos, conforme dispuser o Banco Central do Brasil. §2º O sistema de controle e apuração de custos ficará sujeito à fiscalização do Banco Central do Brasil. §3º No caso de encerramentoda prestação de serviçopela custodiante, para fins de apuração do resultado, o Mecir levará ainda em consideração: I - custos com desmobilização; II - custos com antecipação de depreciação; III - despesas decorrentes de rescisões contratuais de aluguel de bens móveis, imóveis e equipamentos; e IV - despesas provenientes de solicitações de reequilíbrio de fornecedores e contratados. | ||
Art. 24 | Art. 24. A Custodiante fará jus a remuneração, a incidir sobre o valor de: I - cada solicitação de saque confirmada; II - cada solicitação de depósito efetivada nas suas dependências custodiantes; e III - cada solicitação de troca efetivada nas dependências custodiantes. §1º. A instituição financeira custodiante não pagará remuneração nas operações de saque, de depósito e de troca realizadas nas suas dependências. §2º. As operações referidas no parágrafo anterior serão incluídas no cálculo das despesas especificadas no art. 23 deste Regulamento. | Art. 22 A custodiante fará jus a remuneração, em dependência custodiante ouem instalação remota contratada, a incidir sobre o valor de cada solicitação de saque confirmada, de depósito efetivada e de troca efetivada. §1º A instituição financeira custodiante não pagará remuneração nas operações de saque, de depósito e de troca realizadas nas suas dependências ou nas instalações remotas por ela contratadas. §2º As operações referidas no §1º serão incluídas no cálculo das despesas previstas no art. 21. | Art. 24 do Regulamento anexo à Circular 3298 virou art. 22 do Regulamento anexo à nova Resolução BCB, com nova redação, tratando da possibilidade de a Custodiante contratar instalação remota, e exclusão de incisos por conta da nova redação do caput. |
Art. 25 | Art. 25. A remuneração será fixada periodicamente pelo Mecir, em percentual incidente sobre o valor total da operação válido para todo o território nacional, aprovado pelo Bacen. §1º. Mediante autorização do Bacen, a instituição financeira custodiante poderá adotar percentual de remuneração inferior ao fixado. Esse fator será utilizado como referência na análise periódica dosdemonstrativos de custos do sistema de custódia. §2º. A qualquer tempoe mediante comprovaçãode fatos relevantes, após análise e decisão do Bacen, o percentual de remuneração poderá ser revisto, para retomada do equilíbrioeconômicofinanceiro do contrato de custódia. | Art. 23 A remuneração será fixada periodicamente pelo Mecir, sendo válida para todo o territórionacional. §1º Mediante autorização do Banco Central do Brasil, a custodiante poderá adotar percentual de remuneração inferior ao fixado, que será utilizado como referência na análise periódica dos demonstrativos de custos do sistema de custódia. §2º A qualquer tempo e mediante comprovação de fatos relevantes, após análise e decisão do Banco Central do Brasil, o percentual de remuneração poderá ser revisto, para retomada do equilíbrio econômico financeiro do contrato de custódia. | O art. 25 do Regulamento anexo à Circular 3298 virou art. 23 do Regulamento anexo à nova Resolução BCB, com adequação da nomenclatura e alteração da redação do caput. |
Art. 26 | Art. 26. Dependerão de validação pelo Bacen os demonstrativosde custos que, incorridos pela Custodiante, servirão de base para cálculo do percentual de remuneração. §1º. Os demonstrativos de custos mencionados neste artigo devem ser discriminados conforme modelopadronizado pelo Bacen. ... I - o Bacen arbitrará valores para fins de cálculo do percentual de remuneração, podendo adotar, a titulo precário, o último demonstrativo de custos aceito, ajustado para os níveis estimados do atendimento bancário no período seguinte; e ... §3º. Periodicamente, o Bacen dará publicidade aos demonstrativos de custos incorridos pela Custodiante e demais informações estatísticas de interesse das instituições financeiras usuárias da custódia de numerário. | Art. 24 Dependerão de validação pelo Banco Central do Brasil os demonstrativos de custos que, incorridos pela custodiante, servirão de base para cálculo do percentual de remuneração. §1º Os demonstrativosde custos mencionados neste artigo devem ser discriminados conforme modelo padronizado pelo Banco Central do Brasil. ... I - o Banco Central do Brasil arbitrará valores para fins de cálculo do percentual de remuneração, podendo adotar, a título precário, o último demonstrativo de custos aceito, ajustado para os níveis estimados do atendimento bancário no período seguinte; e ... §3º Periodicamente, o Banco Central do Brasil dará publicidade aos demonstrativos de custos incorridos pela custodiante e demais informações estatísticas de interesse das instituições financeiras usuárias da custódia de numerário. | O art. 26 do Regulamento anexo à Circular 3298 virou art. 24 do Regulamento anexo à nova Resolução BCB, com adequação da nomenclatura. |
Art. 27 | Art. 27 do Regulamento anexo à Circular 3298 virou art. 25 do Regulamento anexo à nova Resolução BCB. | ||
Art. 28 | Art. 28 do Regulamento anexo à Circular 3298 virou art. 26 do |
Regulamento anexo à nova Resolução BCB. | |||
Art. 29 | Art. 29. O acesso às agências custodiantes pelos representantes do Bacen dar-se-á mediante identificação e concomitante confirmação junto ao Xxxxx. | Art. 27 O acesso às agências custodiantes pelos representantes do Banco Central do Brasil dar-se-ámediante identificação e concomitante confirmação junto ao Xxxxx. | O art. 29 do Regulamento anexo à Circular 3298 virou art. 27 do Regulamento anexo à nova Resolução BCB, com adequação da nomenclatura. |
Art. 30. O contrato de que trata o §1º do Art. 3° deste Regulamento estabelecerá a aplicação de penalidades e as situações que as ensejam. | Art. 28 O contrato de que trata o parágrafo único do art. 3° deste Regulamento estabelecerá a possibilidade de aplicação de penalidades e as situações que as ensejam. | ||
§1º. A inobservância das disposições contratuais sujeita o infrator às penalidades de advertência e multa, conforme a gravidade da falta e sem prejuízo das sanções civis e penais que o caso comportar. | §1º A inobservância das disposições contratuais sujeita o infrator às penalidades de advertência e multa, conforme a gravidade da falta e sem prejuízo dassanções administrativas, civis e penais eventualmente cabíveis. | ||
Art. 30 | §2º. São consideradas irregularidades, para o fim de aplicação de penalidades, as seguintes ocorrências: I - descumprimento de quaisquer das disposições relativas aos incisosde I a VII do art. 7º; ... III - não-fornecimento das informações solicitadas pelo Mecir, no prazo estabelecidono art. 33; IV - guarda de numerário fora da tipologia especificada no caput do art. 14 deste Regulamento; V - guarda de numerário em desacordocom a forma de acondicionamento prevista nos parágrafos do Art. 14 deste Regulamento; VI - quando a dependência custodiante não for ambiente seguro; | §2º São consideradas irregularidades, para o fim de aplicação das penalidades de que trata este artigo, as seguintes ocorrências: I - descumprimentode quaisquer das disposições relativas aos incisos I a VII do art. 6º; ... III - não-fornecimento das informações solicitadas pelo Mecir, no prazo estabelecidono art. 31; IV - guarda de numerário fora da tipologia especificada no caput doart. 13; V - guarda de numerário em desacordo com a forma de acondicionamento prevista nos parágrafos do art. 13; | O art. 30 do Regulamento anexo à Circular 3298 virou art. 28 do Regulamento anexo à nova Resolução BCB, com ajustes redacionais nos parágrafos e alguns incisos, inclusão de 2 incisos, exclusão de outros 2, e renumeração de outros, visando aperfeiçoar o rol de ocorrênciaspassíveis de aplicação de penalidades. |
... IX - diferença a maior em valor no numerário custodiado; X - divergência na composição por denominação do numerário custodiado; | VI - não caracterização da dependência custodiante como ambiente seguro; ... IX - existênciade diferença a maior em valor no numeráriocustodiado; X - existência de diferença a menor em valor no numeráriocustodiado; XI - divergência na composição por denominação ou família do numerário custodiado; |
... XIV - existência de percentual superior ao estipulado pelo Mecir de cédulas do tipo V no numeráriodos tipos III e IV custodiado ou aliviado; XV - existência de percentual superior ao estipulado pelo Mecir de cédulas adequadas à circulação no numeráriotipo V custodiadoou aliviado; XVI - não-entrega dos demonstrativos de custos mencionados no art. 26 deste Regulamento no prazo fixadopelo Mecir; XVII - existência de diferença a menor em valor no numeráriocustodiado; XVIII - XIX - fornecimentode moedas metálicas sem troca por igual montante de cédulas; XX - XXI - fornecimento de numerário classificado como do tipo V; XXII - XXIII - não atendimento à meta de seleção de numerário custodiado estabelecida; XXIV - XXV - XXVI - XXVII - remessa de numerário classificado como do tipo V para dependências custodiantes supridas; XXVIII - realização de operações de recebimento de numerário classificado como do tipo I; XXIX - XXX - inexistência ou não-funcionamento, na forma devida, de guichê de troco exclusivo para fornecimento de trocoà população, nos termos do art. 21 deste Regulamento; e XXXI - descumprimentodos prazos estipulados no contrato de que trata o §1º do art. 3º deste Regulamento. | XII - existência de percentual superior ao estipulado pelo Mecir, nos termos do art. 16; XIII - existência de percentual superior ao estipulado pelo Mecir, nos termos do parágrafo únicodo art. 16; XIV - não-entrega dos demonstrativos de custos mencionados no art. 24 no prazo fixado pelo Mecir; XV - XVI - XVII - fornecimento de numerário do tipo V; XVIII - XIX - XX - XXI - XXII - remessa de numeráriodo tipo V para dependências custodiantes supridas; XXIII - realização de operações de recebimento de numerário do tipo I; XXIV - XXV - inexistência ou não-funcionamento, na forma devida, de guichê para fornecimento de trocoà população, nos termos do art. 19; XXVI - descumprimento dos prazos estipulados nocontratode que trata o parágrafo único do art. 3º; XXVII - existência de registros incorretos ou intempestivos em sistema; e XXVIII - imposição de limites quantitativos, financeiros ou logísticos nas operações de saque, depósito outroca, sem que haja política de gestão da custódia de numeráriodefinida pelo Mecir. |
§3º. O disposto nos incisos IX e XVII do §2º não se aplicará ao numerário dos tipos I, II, V, VI, VII, VIII, IX e X se comprovado que os respectivos invólucros mantêm o lacre original do Bacen ouda instituição depositante. §4º. A reincidência em falta punida com pena de advertência implicará aplicação da pena de multa. ... §6º. A pena de multa poderá ser aplicada em triplo caso não seja solucionada, no prazo para tanto fixado, irregularidade que tenha motivado aplicação de advertência ou de multa. §7º. | §3º O disposto nos incisos IX e X do §2º não se aplicará ao numerário dos tipos I, II e V a X, se comprovado que os respectivos invólucros mantêm o lacre original do Banco Central do Brasil ou da instituição depositante. §4º A reincidência em falta punida com advertência implicará aplicação da pena de multa. ... §6º | ||
Art. 31 | Art. 31. Verificada diferença a menor no numerário custodiado, esta deverá ser imediatamente sanada. §1º. A existência de numerário ilegítimo no saldo custodiado configura diferença a menor, devendoa Custodiante proceder de conformidade com o caput deste artigo, sem prejuízo da aplicaçãoda penalidade cabível. §2º. O disposto neste artigo não se aplicará ao numerário dos tipos I, II, V, VI, VII, VIII, IX e X, se comprovado que os respectivosinvólucrosmantêm o lacre original do Bacenou da instituiçãodepositante. | Art. 29 Deverá ser imediatamente sanada eventual diferença a menor no numeráriocustodiado. §1º A existência de numerário ilegítimo no saldo custodiado configura diferença a menor, devendo a custodiante observar o disposto no caput deste artigo, sem prejuízo da aplicação da penalidade cabível. §2º O disposto neste artigo não se aplicará ao numerário dos tipos I, II e V a X, se comprovado que os respectivos invólucros mantêm o lacre original do Banco Central do Brasil ou da instituiçãodepositante. | Art. 31 do Regulamento anexo à Circular 3298 virou art. 29 do Regulamento anexo à nova Resolução BCB, com nova redação. |
Art. 32 | Art. 32 do Regulamento anexo à Circular 3298 virou art. 30 do Regulamento anexo à nova Resolução BCB. | ||
Art. 33 | Art. 33. A Custodiante prestará informaçõesao Bacen no prazode dois (2) dias úteis contados da data de recebimento da respectiva requisição. | Art. 31 A custodiante prestará informações ao Banco Central do Brasil no prazo de 2 (dois) dias úteis contados da data de recebimento da correspondente requisição. | Art. 33 do Regulamento anexo à Circular 3298 virou art. 31 do Regulamento anexo à Resolução BCB, com nova redação. |
Art. 34 | Art. 34. As comunicações formais do Bacen com as Custodiantes ocorrerão por meio de: | Art. 32 As comunicações formais do Banco Central do Brasil com as custodiantes ocorrerão por meio de: | Art. 34 do Regulamento anexo à Circular 3298 virou art. 32 do Regulamento anexo à nova |
I - mensagem eletrônica do "Correio Eletrônico" (CE) do Sistema Banco Central de Informações (Sisbacen) ou outra forma de mensagem eletrônica que permita confirmação de recebimento; II - documentoem papel, registradono serviço de protocolo do Bacen. | I - mensagem do "Correio Eletrônico" (CE) do Sistema Banco Central de Informações (Sisbacen) ou outra forma de mensagem eletrônica que permita confirmaçãode recebimento; e II - documento registrado no serviço de protocolo físico ou digital do Banco Central do Brasil. | Resolução BCB, com nova redação. | |
Art. 35 | Art. 35. Caso uma data-limite estabelecida neste Regulamento coincida com dia não-útil, o prazo ficará automaticamente transferido para o dia útil subseqüente. | Art. 33 Na hipótese de o termo final de prazo estabelecido neste Regulamento ocorrer em dia não-útil, aquele ficará automaticamente transferidopara o dia útil subsequente. | Art. 35 do Regulamento anexo à Circular 3298 virou art. 33 do Regulamento anexo à nova Resolução BCB, com nova redação. |
Art. 36 | Art. 36. Situações não previstas neste Regulamento serão decididas pelo Diretor de Administração do Bacen. | Art. 34 Os casos omissos serão decididos pelo Diretor de Administração do Banco Central do Brasil. | Art. 36 do Regulamento anexo à Circular 3298 virou art. 34 do Regulamento anexo à nova Resolução BCB, com nova redação. |
Anexo | Anexo I do Regulamento Alívio de custódia Operação pela qual numerário não-monetizado na custódia é entregue ao Bacen ... ... ... Saque Operação de retirada da custódia, na qual numerário não- monetizado é transformado em monetizado, por intermédiode um débito na conta reservas bancárias contra a instituição bancária sacadora, realizado pelo SPB. São efetuados por instituições bancárias, exclusivamente ... Trilheiro Volume contendo 30 centenas (3.000 cédulas) Troca Operação pela qual numerário não-monetizado da custódia é permutado por numerário monetizado do meio circulante. Essa operação | Anexo II do Regulamento Alívio de custódia Operação pela qual numerário não-monetizado na custódia é entregue ao Banco Central do Brasil ... Família Características específicas inerentes a cada espécie de numerário ... Sacaria.............Sacos de polipropileno para acondicionamento de cédulas ... Saque Operação de retirada da custódia, na qual numerário não- monetizado é transformado em monetizado, por intermédio de um débito na conta reservas bancárias contra a instituição bancária sacadora, realizado pelo SPB. É efetuado por instituições bancárias, exclusivamente ... Troca Operação pela qual numerário não-monetizado da custódia é permutado por numerário monetizado do meio circulante. Essa | Anexo I do Regulamento anexo à Circular 3298 virou anexo II do Regulamento anexo à nova Resolução BCB, com a criação de 2 novas especificações, a exclusão de uma delas e ajuste redacional de outras duas. |
altera a composição das denominações de cédulas e de moedas na custódia, não tendo repercussão sobre a conta reservas bancárias. As moedas metálicas entram em circulação exclusivamente pela operação de troca. A troca pode ser realizada tanto com instituições bancárias, quanto com o público | operação altera a composição das denominações de cédulas e de moedas na custódia, não tendo repercussão sobre a conta reservas bancárias. A troca pode ser realizada tanto com instituições bancárias, quanto com o público |