CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2017/2018 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PA000611/2017
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 17/08/2017 MR052739/2017 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46222.006595/2017-50 |
DATA DO PROTOCOLO: | 16/08/2017 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2017/2018 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PA000611/2017
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SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO DO ESTADO DO PARA, CNPJ n. 04.979.068/0001-15,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXX XXXXXXXX; E
SINDICATO DOS TRAB NA IND DA CONSTRUCAO CIVIL DE BELEM, CNPJ n. 04.550.265/0001-14,
neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). XXXXXXX XX XXXXX XXXXXXXXXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2017 a 31 de julho de 2018 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Econômica da Indústria da Construção Civil. EXCETO a categoria Econômica Patronal da Indústria da Construção Civil Leve, nos Municípios de Paragominas, Ulianópolis e Ipixuna, com abrangência territorial em Belém/PA.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Os pisos salariais da Categoria deverão ser praticados em 05 (cinco) níveis, de conformidade com a Tabela abaixo:
FUNÇÃO
I - Para Profissional técnico, com formação de nível médio efetuada em escola profissionalizante do ramo da construção civil, com experiência mínima de dois anos na função, para Operador de Trator
PISOS
A PARTIR DE AGOSTO DE 2017
R$ 1.577,29
de Esteiras ou Lâmina, Operador de Motoscraper, Operador de | ||
Moto-Niveladora, Operador de Acabadora de Asfalto ou de Concreto, | ||
Operador de Retroescavadeira, Operador de Pá-Carregadeira, | ||
Operador de Draga, Mecânico de Equipamentos ou Máquinas | ||
Pesadas, Soldador de Raios-X, Encarregado ou Testador de Rede | ||
Telefônica, Encarregado de Produção em Geral e demais funções | ||
assemelhadas e almoxarife com nível médio completo. | ||
II - Para Montador de Xxxxxxxxx Xxxxxxxx, Topógrafo, Maçariqueiro, | ||
Soldador e demais funções assemelhadas e almoxarife com nível | R$ | 1.423,12 |
fundamental completo. | ||
III - Para os Oficiais assim considerados, Montador de Andaime, | ||
Pedreiro, Carpinteiro, Ferreiro-Armador, Encanador, Eletricista, | ||
Pintor, Operador de Bate-estacas, Operador de Grua, Operador de | ||
Guindaste, Operador de Trator de Pneus, Montador de Rede | ||
Telefônica, Auxiliar de Teste de Rede Telefônica, Eletricista ou | ||
Montador de Rede Elétrica, Cozinheiro Industrial, Betoneiro e |
Guincheiro (estes dois últimos quando tenham curso profissionalizante específico para o desempenho destas funções), Escriturário, Apontador, estes 2 (dois) últimos com escolaridade de ensino médio completo; nas Indústrias de Artefatos de Cimento Armado, o Concretador, o Ferreiro e o Talheiro e nas Indústrias de Cal e Gesso, o Forrador, o Fabricante de Tijolo e o Fabricante de Placa de Gesso, em todos os casos abrangendo as demais funções assemelhadas.
IV - Para o Meio-oficial, tal como Servente habilitado, em geral, Borracheiro, Lubrificador, Betoneiro e Guincheiro (os dois últimos, quando não tenham curso profissionalizante específico para o desempenho destas funções), Bombeiro de Abastecimento, Operador de Martelete, Auxiliar de Mecânico, Montador de Gabião, Auxiliar de Teste ou de Montagem de Rede Telefônica, Auxiliar de Emendador ou de Cabista de Rede Telefônica, Instalador de Rede Telefônica, vigia (desde que autorizado nos termos da legislação a usar armas e ainda, desde que exigido pela empresa o uso de armas), Auxiliar de Escritório e Apontador, estes 2 (dois) últimos com escolaridade de ensino fundamental completo e demais funções assemelhadas.
V - Para Servente, Vigia (sem porte e uso de arma), Arrumadeira e Ajudante, em geral e demais funções assemelhadas.
R$ 1.423,12
R$ 1.068,12
R$ 1.030,00
PARÁGRAFO ÚNICO: As partes se comprometem, em até 60 dias, instituírem comissão paritária de 8 (oito) membros, sendo 4 (quatro) membros representantes dos trabalhadores, e 4 (quatro) membros representantes dos empregadores, com a finalidade de discutir possíveis alterações na classificação de pisos e funções, descritos na presente cláusula. O objetivo desta revisão não é o aumento do valor dos pisos nem a mera promoção das funções nas faixas existentes, mas sim a real revisão da classificação hoje efetuada na presente Xxxxx Xxxxxxxx. Aprovadas pelas partes com referendo de suas categorias, deverá ser efetuado aditivo à presente Xxxxx Xxxxxxxx, visando a substituição da clausula até então em vigor, se for o caso.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIOS
Na vigência da presente Xxxxx Xxxxxxxx, os salários dos integrantes das categorias profissionais convenentes serão reajustados, a partir de agosto de 2017, pelo índice de 3% (três por cento) a incidir sobre os salários vigentes em julho de 2017.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas poderão proceder todas as compensações de antecipações concedidas no período, exceto as de que trata o parágrafo segundo desta cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO: É vedada a compensação dos aumentos decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento, localidade ou equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Para os empregados admitidos a partir de 01 de agosto de 2016, deverá ser adotado o reajuste de forma proporcional, aplicando-se também aos reajustamentos previstos neste parágrafo, a compensação e a exceção, de que tratam o parágrafo primeiro e segundo, desta cláusula.
PARÁGRAFO QUARTO: Com os reajustamentos previstos nesta cláusula, as partes dão por cumpridos os reajustes determinados pelas Leis n.º 8.880/1994 e 10.192/2001 e seguintes, nada mais sendo devido a este título, bem como, consideram-se repostas todas e quaisquer perdas salariais havidas no período de agosto de 2016 a julho de 2017, inclusive.
PARÁGRAFO QUINTO: Os empregados admitidos a partir de 01/08/2017, não fazem jus aos reajustamentos de que trata esta cláusula, previstos respectivamente para cada uma dessas datas.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
O pagamento dos salários quando efetuados após o expediente de trabalho, deverá se encerrar até uma hora após o término do expediente, remunerando-se como hora-extra o eventual excesso, obrigando-se a empresa a fornecer o comprovante de pagamento que as identifique, discriminando o valor das importâncias pagas e descontos efetuados, bem como o valor do correspondente depósito do FGTS (Art. 16 do REFUNGATS), obedecidas, ainda, as seguintes regras:
Parágrafo primeiro: As empresas deverão efetuar o pagamento com periodicidade mensal ou semanal obedecidas as seguintes condições:
1 – Adiantamento mensal - O adiantamento mensal correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor salário-base, que deverá ser concedido até o último dia útil da primeira quinzena cujo desconto dar-se-á na ocasião do pagamento mensal, que deverá ocorrer até o último dia útil do mês, ou alternativamente, do salário-base a serem concedidos até o último dia da semana ou na ocasião do pagamento mensal.
2 – As empresas que já praticam o pagamento semanal de salários continuarão fazendo-o, permitida a implantação do pagamento mensal mediante a celebração de Acordo Coletivo de Trabalho.
3 – As empresas que praticam o pagamento semanal de salário, por ocasião da semana santa, devem efetuar o pagamento na 4ª feira antecedente a sexta-feira da paixão.
4 - Pagamento em Dinheiro – o pagamento efetuado nos estabelecimentos fabris, canteiros de produção e apoio será efetuado sempre em dinheiro.
5 – Cartões de Ponto/Conferência – fica assegurado ao empregado o direito de conferência dos cartões de ponto, sempre que este julgar necessário, desde que fora do expediente normal de trabalho, previamente combinado com a Administração.
CLÁUSULA SEXTA - DOS PRAZOS DE PAGAMENTO
Todas e quaisquer diferenças salariais, pagamentos ou contribuições de qualquer natureza porventura existentes oriundas da presente norma coletiva, serão pagas juntamente com o salário do mês subsequente ao registro desta norma, sem qualquer acréscimo.
ISONOMIA SALARIAL
CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Ao empregado substituto será garantida idêntica remuneração do empregado substituído, desde que a substituição seja por prazo superior a 30 (trinta) dias. Se a substituição ultrapassar 60 (sessenta) dias, o substituto será efetivado na função.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA OITAVA - GARANTIA DE SALÁRIO
Nos casos de acidente de trabalho, o pagamento do salário do empregado acidentado será realizado pela empresa a título de adiantamento, até o recebimento da primeira parcela do benefício junto ao INSS, devendo o funcionário apresentar na empresa, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o recebimento, o comprovante de depósito/pagamento realizado pelo INSS para o devido reembolso da empresa, sendo certo ainda, que na hipótese de não cumprimento da obrigação, poderá o empregador efetuar o desconto do salário do empregado, da importância antecipada para este fim, a partir da ciência da concessão do benefício ou a qualquer tempo.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO NATALINA
A gratificação natalina dos trabalhadores deverá ser paga em 2 (duas) parcelas, sendo a primeira no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) a ser paga até o dia 20 de novembro, e a Segunda, no valor restante de 50% (cinquenta por cento), a ser paga até o dia 15 de dezembro de cada ano.
Parágrafo Único – As empresas que apresentarem dificuldades de fluxo de caixa poderão após comunicação ao Sindicato Laboral efetuar o pagamento da 1ª e 2ª parcela da gratificação natalina até os dias 30 de novembro e 20 de dezembro.
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA DÉCIMA - VERBAS ADICIONAIS
1 – Adicional de Horas Extras – As horas extras serão remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento), e quando trabalhadas em dias destinados ao repouso semanal remunerado, desde que não seja concedida folga compensatória serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento). Ocorrendo compensação de horas e havendo trabalho aos sábados este será pago com adicional de 50% (cinquenta por cento). Os serviços que por necessidade da sua execução, contratos ou prazos, não permitirem a compensação das horas do Sábado, serão realizados normalmente e sem acréscimos sobre a hora normal.
1.1 – Em caso de horas extras habituais trabalhadas aos sábados, domingos ou feriados, as empresas solicitarão autorização à Superintendência Regional do Trabalho e comunicarão na mesma data ao sindicato da Categoria Profissional.
2 – Serviços Especiais – O empregador pagará adicional de 25% (vinte e cinco por cento) calculado sobre o salário base contratual, e fornecerá todo o equipamento de proteção e segurança quando o trabalhador estiver efetivamente:
2.1 Trabalhando em serviços com a utilização de jaú e andaime fachadeiro externo com distância acima de 3 metros do solo, hipótese em que o adicional incidirá sobre o salário ou valor da produção ajustada para a execução dos mesmos serviços na parte interna da obra;
2.2 Trabalhando efetivamente dentro de tubulões para fundações com profundidade superior a 3 (três) metros a partir do nível do solo;
2.3 Trabalhando efetivamente dentro de galerias fechadas, com profundidade superior a 2 (dois) metros a partir do nível do solo.
3 – Insalubridade e Periculosidade – os sindicatos signatários, em conjunto, solicitarão ao Órgão do Ministério do Trabalho, a realização de perícia nos locais de trabalho, com a finalidade de aferir as condições de trabalho e estabelecer os respectivos adicionais de insalubridade e, quando for o caso, periculosidade, que serão pagos pelas empresas.
4 - Quinquênio – para cada período de trabalho ininterrupto de 05 (cinco) anos na mesma empresa, o trabalhador perceberá adicional por tempo de serviço denominado quinquênio, igual a 3% (três por cento) calculados sobre o respectivo piso salarial. Aos trabalhadores não nominados nos níveis de que trata a Cláusula de Pisos Salariais desta Convenção Coletiva, a base de cálculo será o salário do menor piso. O adicional fica limitado ao máximo de 03 (três) quinquênios. Os efeitos financeiros para contagem inicial ocorrerão a partir de 01.12.99 e as empresas que já concedem vantagens equivalentes, em valor igual ou superior, continuarão a fazê-lo em atenção ao disposto nesta Convenção.
5 – Gratificação por Movimentação Diária de Veículo – os trabalhadores que concomitantemente a sua função nominada receberem o encargo de dirigir o veículo utilizado no seu deslocamento operacional
deverão preencher o “Relatório de Movimentação de Veículo”, no modelo de cada empresa, e por cujo encargo perceberão uma gratificação diária, sempre que este fato ocorrer, nas seguintes bases:
5.1 – Gratificação Diária por Direção de Veículo Leve (até seis toneladas) a partir de 01.08.2017 é fixada em R$ 2,77 (dois reais e setenta e sete centavos);
5.2 – Gratificação Diária por Direção de Veículo Pesado (acima de seis toneladas) a partir de 01.08.2017 é fixada em R$ 3,85 (três reais e oitenta e cinco centavos);
Parágrafo Único – A gratificação referida no item “5” da presente cláusula somente é devida para os ocupantes dos cargos nominados na Tabela contida na Cláusula de Pisos Salariais e seus respectivos itens, que concomitantemente a sua função receberem o encargo de dirigir veículo utilizado no seu deslocamento operacional.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INTEGRAÇÃO DOS ADICIONAIS
Integrarão a remuneração, para fins de Férias, Gratificação Natalina e Repouso Remunerado, a média semestral dos adicionais de Insalubridade, Periculosidade, por Tempo de Serviço (quinquênio) e de gratificação de função acumulada, quando percebida por todo o semestre anterior à apuração.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
Fica instituída a Participação nos Resultados, na forma estabelecida na Lei n° 10.101, de 19/12/2000, em favor dos empregados das empresas da indústria da construção civil com contratos vigentes no último dia do período de aferição, a ser paga nos meses de fevereiro de 2018 e agosto de 2018, mediante os seguintes critérios:
Parágrafo Primeiro – Os dois períodos de aferição da participação nos resultados na vigência desta convenção serão: 01/08/2017 à 31/01/2018 e 01/02/2018 à 31/07/2018, e os pagamentos efetuados, respectivamente, até o dia 15 de fevereiro de 2018 e 15 de agosto de 2018.
Parágrafo Segundo - O empregado que não tiver nenhuma ausência, justificada ou não, em cada período de aferição, receberá R$ 215,85 (duzentos e quinze reais e oitenta e cinco centavos). O empregado que ultrapassar o limite de 8 (oito) ausências, justificadas ou não, em cada período de aferição, não terá direito a participação nos resultados prevista no caput desta cláusula.
Parágrafo Terceiro – Os empregados que tiverem 06 (seis) meses de contrato de trabalho nos períodos de cada aferição, e tiverem até 08 ausências, justificadas ou não, receberão a participação nos resultados de forma proporcional, conforme abaixo:
LIMITE DE AUSÊNCIA PARTICIPAÇÃO
Faltas Participação
08 R$ 78,48
07 | R$ 98,11 |
06 | R$ 117,71 |
05 | R$ 137,35 |
04 | R$ 156,98 |
03 | R$ 176,61 |
De 01 a 02 | R$ 196,22 |
Parágrafo Quarto - Os empregados que não tiverem os 06 (seis) meses de contrato de trabalho nos períodos de cada aferição receberão a participação nos resultados na forma das alíneas “a” e “b”, abaixo:
a) Com Ausências:
Mês | Completo | Limite de Ausências | Participação |
05 | 06 | R$ 58,87 | |
04 | 05 | R$ 39,22 | |
03 | 03 | R$ 29,41 | |
02 | 02 | R$ 19,61 | |
01 | 01 | R$ 9,78 |
b) Sem Ausências
Mês | Completo | Participação |
05 | R$ 176,61 | |
04 | R$ 137,35 | |
03 | R$ 78,48 | |
02 | R$ 58,87 | |
01 | R$ 39,22 |
Parágrafo Quinto – Os empregados que contarem com mais de 03 (três) meses de contrato de trabalho e forem demitidos nos períodos compreendidos entre 01/08/2017 a 31/01/2018 ou de 01/02/2018 a 31/07/2018, receberão a participação nos resultados na forma prevista nos Parágrafos Segundo e Quarto, e o pagamento deverá ocorrer no ato da rescisão contratual.
Parágrafo Sexto – Os empregados que não tiverem completado 03 (três) meses de contrato de trabalho e forem demitidos nos períodos compreendidos entre 01/08/2017 a 31/01/2018 ou de 01/02/2018 a 31/07/2018, não farão jus à participação nos resultados.
Parágrafo Sétimo – Para fins de cumprimento desta Cláusula, considera-se “mês” a fração superior a 25 (vinte e cinco) dias.
Parágrafo Oitavo – Os empregados em gozo de férias ou acometidos de acidente de trabalho que cause afastamento, neste caso, somente se o empregado estiver usando seu EPI completo fornecido pela empresa, terão suas ausências abonadas para o efeito de percepção do benefício previsto no caput desta cláusula.
Parágrafo Nono – As empresas que já possuírem planos de participação nos lucros ou resultados em moldes diferentes do previsto na presente cláusula, não estão obrigadas ao cumprimento da mesma, podendo optar por manter o critério por elas já praticado.
Parágrafo Décimo – Na forma do disposto no art. 3º da Lei 10.101/2000, a participação de que trata esta cláusula não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ALIMENTAÇÃO
As empresas fornecerão café da manhã e almoço aos empregados que exercerem atividades nos estabelecimentos fabris, canteiros de produção e apoio observadas às seguintes regras:
1 – As refeições podem ser elaboradas por “Boieiras”, observadas as boas condições de higiene e qualidade, observado o peso mínimo de 500 g por refeição.
2 - O café da manhã deverá ter, no mínimo, um copo de 200 ml de café com leite, mais o equivalente a 2 (dois) pães careca, com margarina ou manteiga;
3 – Parte do custo das refeições será suportado pelos empregados beneficiados através de desconto em seus salários, até o limite de 1% (um por cento) do valor da refeição.
4 – Em caso de ser realizada sobrejornada pelos operários e esta ultrapassar o horário de 18:00 horas e não ultrapassar às 20:00 horas, deverá ser servido lanche aos operários. Se ultrapassada às 20:00 horas, deverá ser servido jantar no lugar do lanche à estes empregados.
5 – As empresas na base territorial do sindicato profissional, em caso de força maior (art. 501 da CLT) ajustarão em cada caso concreto, mediante Acordo Coletivo (art. 611, § 1º da CLT) outras condições relativas ao fornecimento ou não de Alimentação;
5.1 - Nas negociações de Acordo Coletivo das empresas com seus empregados e o sindicato profissional, a que se refere este item, o sindicato profissional far-se-á representar por, no máximo 2 (dois) diretores e 1 (um) assessor credenciado para tal fim;
5.2 - O sindicato patronal se compromete a referendar o Acordo Coletivo que for apresentado pela empresa como resultado das negociações, aqui previstas para os efeitos da Lei;
5.3 - As informações confidenciais cedidas pelas empresas ao sindicato profissional em razão destas negociações, não poderão ser divulgadas por qualquer meio;
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas poderão optar, a seu critério, pela aplicação do presente benefício nos moldes e forma estabelecidos pelo sistema PAT-PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR. Ressalvando que em todo o caso, seja qual for a opção da empresa, por não ter o benefício natureza remuneratória, o valor destinado à alimentação do trabalhador não integra a remuneração do empregado para nenhum fim de direito.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO CESTA BÁSICA
As empresas concederão à categoria profissional cesta básica com valor de R$ 66,00 (sessenta e seis reais) mensais, que poderá ser fornecida em forma de ticket/vale alimentação ou paga direto em contracheque, sem que haja descontos em caso de falta justificada por atestado médico.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os atestados médicos serão apresentados até 48 (quarenta e oito) horas a contar da data da falta.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Em caso de dúvida sobre a veracidade do atestado apresentado, as empresas poderão submeter o atestado médico à ratificação pelo médico da empresa, pelo médico conveniado ou pelo médico credenciado pelo sindicato patronal. Não sendo ratificado o atestado, este não será considerado para justificativa da falta, para os fins estabelecidos no caput.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Não serão considerados declarações e atestados de acompanhamento.
PARÁGRAFO QUARTO: O empregado só receberá o benefício de que trata esta cláusula, caso não possua nenhuma ausência/falta injustificada, no período de apuração e fechamento da folha de pagamento.
PARÁGRAFO QUINTO: Os empregados em gozo de férias ou afastados por qualquer motivo, não fazem jus ao recebimento da cesta básica.
PARÁGRAFO SEXTO: As empresas poderão optar, a seu critério, pela aplicação do presente benefício nos moldes e forma estabelecidos pelo sistema PAT-PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR. Por não ter o benefício natureza remuneratória não integra a remuneração do empregado para nenhum fim de direito.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRANSPORTE
As empresas fornecerão transporte gratuito para os trabalhadores, quando os serviços forem prestados em lugar de difícil acesso e não for servido por linha regular de transporte urbano em ônibus, caminhões adaptados ou embarcações que atendam os requisitos de higiene e segurança. Nos finais de semana e nos feriados, as empresas fornecerão transporte gratuito aos empregados alojados, até os locais de lazer mais próximos. O benefício de que trata esta cláusula não constitui salário-utilidade.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE-TRANSPORTE
Os empregadores fornecerão aos seus empregados, nos dias de trabalho, vales-transportes, com antecedência e em número suficiente para o deslocamento dos mesmos entre suas residências e locais de trabalho.
Parágrafo Primeiro – Os Vales transporte deverão ser adquiridos com até 05 (cinco) dias de antecedência à data do término regular do crédito do empregado a fim de possibilitar o crédito em tempo hábil no “passe fácil” do empregado sem que este fique impossibilitado de seu uso.
Parágrafo Segundo - Os empregadores poderão substituir o fornecimento dos vales-transporte previsto no caput desta cláusula por transporte próprio.
Parágrafo Terceiro - Fica estabelecido que o ressarcimento pelos empregados será reduzido de 6,0% (seis por cento) para 1% (um por cento) do salário mensal, caso o empregado não tenha ausência no aludido período, com exceção das seguintes causas:
a) Até 02 (dois) dias consecutivos em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua CTPS, vivia sob sua dependência econômica;
b) Até 03 (três) dias consecutivos em virtude de casamento;
c) 05 (cinco) dias em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;
d) 01 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue, devidamente comprovada;
e) Até 02 (dois) dias consecutivos ou não para o fim de se alistar eleitor;
f) No dia do pagamento do PIS, quando o empregado tiver, obrigatoriamente, de comparecer pessoalmente à agencia bancária para recebimento;
g) Nos casos de afastamento por acidente de trabalho.
h) Até 03 (três) dias por ano quando o afastamento for decorrente de atestado médico expedido por Médicos ou Dentistas das Entidades Profissionais acordantes.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR
Nos estabelecimentos fabris, canteiros de produção e apoio que mantenham seus operários afastados do convívio diário de seu lar, no caso em que estes venham a contrair enfermidade ou sofrer acidente no local de trabalho, obrigam-se as empresas a prestar-lhes Assistência Médico-Hospitalar compatível com a doença ou acidente, arcando com as despesas de transporte, alimentação e medicamentos, até o momento da remoção para Casa de Saúde contratada, conveniada ou reconhecida pelo INSS, obedecendo, ainda, as seguintes regras:
1 – Exames Médicos – Os exames médicos obrigatórios por lei, inclusive radiografias, serão pagos pelas empresas, devendo os sindicatos acordantes agilizarem as providências para concretizar Convênios com o SESI, SESPA e SESMA, no sentido de ampliar e facilitar a concessão desse tipo de Assistência.
2 – Convênios – Os Sindicatos acordantes, em conjunto ou separadamente adotarão as providências necessárias para a celebração de Convênios com o Serviço Social da Indústria – SESI, a Secretaria de Estado de Saúde Pública – SESPA e Secretaria Municipal de Saúde – SESMA, com vistas a facilitação e ampliação da assistência de que trata a presente Cláusula.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CRECHE
As empresas se obrigam a cumprir as determinações constantes dos Parágrafos 1º e 2º do artigo 389, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, podendo fazê-lo através de convênios com SESI, e Entidades Assistenciais, sendo entretanto, facultada a opção pelo Reembolso-Creche, previsto na Portaria no. 3.298, de 03/09/86, do Ministério do Trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO: As entidades formarão comissão bilateral, visando em conjunto viabilizar junto às entidades assistenciais vagas em creche.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - SEGURO DE VIDA /ASSISTÊNCIA FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – SEGURO DE VIDA /ASSISTÊNCIA FUNERAL – O sindicato patronal,
estipulará para os empregados das empresas integrantes da categoria econômica seguro de vida em grupo, no prazo de até 60 dias após a assinatura do presente acordo, sem qualquer ônus para os empregados, com valor da cobertura fixada em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), para morte por qualquer causa e para invalidez, total ou parcial por acidente de trabalho. O seguro cobrirá também assistência funeral, com custeio integral das despesas havidas, inclusive traslado do corpo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas integrantes da categoria econômica deverão comunicar quais os empregados que deverão aderir à apólice do seguro, devendo, mensalmente, efetuar o pagamento dos valores que lhes couberem, para o pagamento do seguro.
PARÁGRAFO SEGUNDO- As empresas que já tiverem estipulado seguro de vida em grupo para seus empregados, estarão desobrigadas de aderir ao seguro de que trata esta cláusula. Ressalvando a obrigação de este ser, no mínimo, no valor estipulado no caput desta cláusula.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Indenização – As empresas que não oferecerem o Plano de Seguro mencionado nesta Cláusula ficam obrigadas ao pagamento de indenização equivalente a:
1.1 15 (quinze) Pisos Salariais do nível V (cinco), vigentes à época do evento para empresas com mais de 50 (cinquenta) empregados;
1.2 10 (dez) Pisos Salariais do nível V (cinco), vigentes à época do evento, para empresas com até 50 (cinquenta) empregados;
PARÁGRAFO QUARTO – PRAZO PARA INDENIZAÇÃO – Para as empresas que não oferecerem o Plano de Seguro mencionado acima e que, por isso, são obrigadas a efetuar o pagamento de indenização equivalente, devem fazer o pagamento da referida no prazo de até 30 (trinta) dias.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO RECRUTAMENTO
1 - Serão asseguradas ao trabalhador recrutado pela empresa fora do local de prestação de serviços, transporte condigno, pousada e alimentação, desde o momento em que forem recrutados no local de origem, sem qualquer ônus para o trabalhador, não sendo, os valores correspondentes, incorporados aos salários.
2 – Na retomada do ritmo dos serviços do setor após a presente fase de recessão as empresas darão preferência à admissão de seus empregados dispensados em função do período recessivo.
3 – Os cadastros de candidatos das entidades sindicais representativas dos trabalhadores serão considerados fonte de recrutamento em igualdade de condições com as demais fontes do mercado de mão- de-obra.
4 – Fica terminantemente proibido no ato da contratação ou fora dele, exigência de comprovante de exames que comprovem que a mulher não poderá engravidar. Em caso de gravidez de risco fica expressamente proibido o trabalho das gestantes em condições adversas ao recomendado pelo médico que assiste no pré- natal através de laudo médico.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ADMISSÃO
1 – CTPS – a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) será entregue pelo trabalhador com contra recibo pela empresa contratante, que deverá anotá-la e devolvê-la no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas e registrada com a data correspondente ao de real início de sua atividade na empresa, no local de lotação do empregado.
2 – Devolução de Documentos Originais – os documentos originais entregues pelos empregados para efeito de preparação dos registros admissionais, deverão ser devolvidos ao trabalhador, no ato de admissão, contra recibo por ele assinado.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - RESCISÃO CONTRATUAL
Nas rescisões dos Contratos Individuais de Trabalho serão obedecidas as seguintes regras:
1. Prazo – as empresas que dispensarem seus empregados ficam obrigadas a efetuar o pagamento dos valores correspondentes a rescisão contratual nos prazos fixados pela legislação vigente. Sempre que ultrapassado o prazo acima, sem prejuízo das sanções legais, ficam as empresas obrigadas a indenizar o trabalhador com 2/30 (dois trinta avos) do salário contratual, no valor anotado na Carteira de Trabalho do empregado desligado, para cada dia de atraso da liquidação da rescisão, não sendo exigível esta multa quando o empregado, comprovadamente, não comparecer ao ato homologatório ou, quando for o caso não comparecer para o recebimento.
1.1 – No caso de descumprimento deste prazo por subempreiteiro, a empresa principal ficará isenta de qualquer penalidade caso não seja comunicada formalmente no prazo de 15 (quinze) dia do atraso por culpa da empresa contratada.
2. Xxxxx Xxxxxx – O aviso prévio, trabalhado ou indenizado, será concedido na forma da legislação vigente.
2.1 – Recomenda-se que as empresas utilizem formulário pré-impressos contendo as alternativas de desligamento, visando facilitar a opção do empregado.
3. Desligamento do Aposentado – ao trabalhador aposentado serão garantidas as mesmas parcelas que seriam devidas caso fossem demitidos sem justa causa, desde que possua mais de 1 (um) ano ininterrupto de serviço na mesma empresa ou grupo econômico.
4. Documentação – as empresas fornecerão no ato do pagamento das parcelas rescisórias, os formulários SB-13 (Relação de Salários de Contribuição) e SB-15 (Discriminação das Parcelas do Salário de Contribuição), qualquer que seja o tempo de serviço, extrato do FGTS, disponível no ato do pagamento da rescisão, chave de conectividade para liberação dos depósitos FGTS, guia de recolhimento da multa rescisória e, quando solicitadas, carta de recomendação, esta somente nos casos de demissão a pedido ou sem justa causa.
5. Homologação – as homologações das rescisões dos contratos individuais de trabalho serão efetuadas na entidade sindical profissional ou delegacia sindical regularmente instalada. Inexistindo no local representação da entidade sindical profissional, as homologações serão feitas de acordo com a legislação vigente. Em se tratando de menores ou de analfabetos que não possuam representantes legais, as homologações serão realizadas pela entidade sindical profissional, qualquer que seja o tempo de serviço.
6. Relação dos Desligados com menos de 1 (um) Ano de Serviço- as empresas encaminharão mensalmente, ao sindicato da categoria profissional, relação nominal ou documento equivalente dos desligados com menos de 1 (um) ano de serviço.
7. Extinção do Contrato por Morte – ocorrendo o falecimento do empregado na vigência do seu contrato de trabalho, será garantido aos seus dependentes legalmente designados por alvará judicial, o pagamento de todas as parcelas rescisórias, calculadas como demissão sem justa causa por iniciativa da empresa. A empresa comunicará ao Sindicato profissional, até 72 horas após ter tomado conhecimento do Óbito.
7.1. Em caso de haver mais de uma família com relação de dependência do trabalhador falecido, o pagamento das verbas rescisórias será efetuado aos dependentes legalmente habilitados por alvará judicial, não devendo, a empresa, nesta hipótese, qualquer multa por atraso no pagamento da rescisão, se a mora não se der por sua culpa.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ALFABETIZAÇÃO PARA ADULTOS
Em obras com cronograma igual ou superior a 09 (meses) com mais de 50 empregados e desde que existam mais de 10 (dez) empregados analfabetos, as empresas se comprometem a implantar o Programa de Alfabetização para Adultos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL
As empresas envidarão esforços para proporcionar, quando possível, capacitação profissional, com a finalidade de possibilitar a progressão funcional de seus empregados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – MULHER NA CONSTRUÇÃO CIVIL: As entidades sindicais, profissional e patronal se comprometem a efetuar campanha junto as empresas integrantes da categoria e às profissionais da construção civil, no sentido de que as empresas envidem esforços para estimular e possibilitar o acesso das mulheres aos cursos de formação e aperfeiçoamento do SENAI para sua formação profissional, bem como caberá ao sindicato profissional fazer campanha junto às integrantes da categoria para que estas procurem matricular-se em cursos de formação profissional que as habilitem a almejar seu crescimento profissional na categoria.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas envidarão esforços no sentido de conscientizar os trabalhadores acerca da impropriedade da prática de assédio sexual às mulheres, promovendo campanha de conscientização neste sentido.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Denunciado assédio, deverá a empresa imediatamente apurar os fatos e, se constatada sua existência, aplicar as penalidades legais aos trabalhadores envolvidos no referido episódio, se for o caso.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PROCESSO DE RECLASSIFICAÇÃO
Os empregados que exercerem nos Canteiros de Obras, de forma contínua e sem qualquer interrupção, função diversa daquela contida em seu Contrato de Trabalho, deverão ser submetidos ao processo de reclassificação a ser efetivado no prazo de 120 (cento e vinte dias) a partir do exercício da nova função, devendo no processo, constar a avaliação do Engenheiro de Obra.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - INCENTIVO A PRATICA DE ESPORTES
As partes recomendam às empresas o permanente e intensivo incentivo a prática de esportes aos seus empregados, bem como a viabilizar a participação de suas equipes em torneios, campeonatos, etc., inclusive, adotando o sistema de patrocínio. Nas empresas com mais de 50 (cinquenta) empregados fica obrigatório o fornecimento de 1 (um) jogo de uniforme (camisa e bermuda) para os membros dos times.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - TRANSFERÊNCIA / RETORNO
O trabalhador transferido, o que só poderá ocorrer por necessidade de serviço, fará jus ao recebimento de adicional de transferência, bem como, ao pagamento das despesas com transporte e mudança da família e, em caso de retorno ou demissão sem justa causa, fará igualmente jus ao pagamento das despesas com a volta (transporte, mudança, alimentação e hospedagem, durante o trânsito).
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - REEMBOLSO DE DESPESAS DE VIAGEM
Os empregados, quando em viagem a serviço, fora do local da prestação dos serviços, terão suas despesas reembolsadas dentro dos limites estipulados pelas empresas, mediante adiantamento prévio e comprovação posterior, conforme as normas da empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONVÊNIO FARMÁCIA
O SINDUSCON-PA, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da homologação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, deverá firmar convênios com redes de farmácia visando a obtenção de descontos para os integrantes do sindicato profissional. Para beneficiar-se dos descontos deverão os empregados apresentar sua carteira de associado ao sindicato profissional.
OUTRAS ESTABILIDADES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - GARANTIA DE EMPREGO
Fica assegurada a garantia de emprego aos integrantes da categoria profissional, ressalvados os casos de Pedido de Dispensa, Despedida por Xxxxx Xxxxx, admitindo-se a conversão do benefício em pecúnia, nos casos, prazos e condições seguintes:
1 – Empregada Gestante – pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias após o parto;
2 – Empregado Afastado por Doença Comum – Não há garantia de emprego após o retorno ao trabalho, porém, na impossibilidade do empregado retornar às suas atividades normais, deverão as empresas possibilitarem pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, a reabilitação funcional do mesmo junto ao INSS;
3 – Aposentadoria – Ao empregado que estiver prestes a se aposentar por tempo de serviço:
3.1 - Com, pelo menos 8 (oito) anos ininterruptos de serviços prestados à mesma empresa ou grupo econômico, durante o período que faltar para a contagem do tempo para a aposentadoria, limitando o período de garantia de emprego em 18 (dezoito) meses;
3.2 - Com, pelo menos, 12 (doze) anos ininterruptos de serviços prestados à mesma empresa ou grupo econômico, durante o período que faltar para a contagem de tempo para a aposentadoria, limitando o período da garantia de emprego em 24 (vinte e quatro) meses ficando facultada a conversão em pecúnia.
4 - Serviço Militar – nos casos de prestação de serviço militar obrigatório, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, contados após o desligamento da Unidade em que tiver servido.
5 – Portadores do Vírus HIV – Aos empregados das empresas portadores desta enfermidade fica garantido seu emprego de acordo com o que determina a Lei, exceto em caso de falta grave, falta disciplinar, casos em que caracterizam o desligamento por justa causa.
6 – Não Cumulação – as Garantias de Emprego previstas nesta cláusula e seus itens e subitens, não se acumulam, em nenhuma hipótese, com os prazos de estabilidade previstos na legislação em vigor ou que venham futuramente a ser definidas com a mesma finalidade das contidas nesta Norma.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
FALTAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE FALTAS
Serão abonadas e justificadas, inclusive para efeito de férias, as faltas ao serviço decorrentes de:
1 – Realização de prova escolar – em Estabelecimento de Ensino Oficial - pelas horas necessárias, desde que coincidentes com o horário de trabalho, sendo obrigatória a comunicação, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência e posterior comprovação de realização da prova;
2 – Internação Hospitalar do Cônjuge – Companheiro(a), Filho(a), ou Pais – por 2 (dois) dias, durante o período de internação em Casa de Saúde Local, ou por 3 (três) dias na hipótese da internação ocorrer em local que diste mais de 60 Km(sessenta quilômetros) do estabelecimento fabril, canteiro de produção e apoio, devendo a mesma ser comprovada.
3 – Atestado Médico – Para efeito do art. 32, da Consolidação das Leis da Previdência Social – CLPS, as empresas aceitarão Atestado Médico subscritos por Médicos ou Dentistas das Entidades Profissionais acordantes ou de Entidades que também mantenham Convênio nos termos do item Convênio e de Instituições da rede hospitalar de Belém, quando o afastamento do empregado por motivo de doença for no máximo de 3 (três) dias exceto aquelas empresas que possuem Serviço Médico ou Odontológico próprio ou Contratado, nas quais prevalecerão as suas normas internas.
Parágrafo Único – Os atestados Médicos antes mencionados somente poderão ser fornecidos à associados do sindicato profissional.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO
Na vigência da presente Convenção Coletiva, os Contratos Individuais de Trabalho obedecerão as seguintes regras:
1 - Jornada de Trabalho/Ponto – a jornada de trabalho será controlada através de cartões de ponto mecânico ou eletrônico, podendo ser dispensada a sua assinalação no intervalo das refeições, a critério da empresa, conforme faculta Portaria do Ministério do Trabalho.
2 - Compensação de Horas – para a compensação de horas trabalhadas serão adotadas as seguintes normas:
2.1 – Compensação – as horas de trabalho correspondentes ao Sábado serão compensadas no curso da semana, de Segunda a Sexta-feira, com o correspondente acréscimo de horas diárias ao expediente normal, de modo a se completarem 44 (quarenta e quatro) horas semanais de trabalho. Se ocorrer feriado em dia de semana, se Segunda a Sexta-feira, as horas de compensação, antes indicadas serão executadas normalmente nos demais dias, e se no Sábado a semana laboral se reduzirá excepcionalmente para 40 (quarenta) horas.
2.2 – Calendário de Compensação de dias prensados com feriados de janeiro/2018 a dezembro/2018
– o sindicato patronal deverá elaborar proposta de calendário de compensação para o período de janeiro a dezembro de 2018, devendo encaminhá-la até 30 dias após a homologação do presente, para conhecimento do sindicato laboral e posterior aprovação em conjunto.
2.3 – Jornada de trabalho de xxxxxx e vigilantes - A jornada de trabalho dos empregados que exerçam as funções de vigia ou de vigilante, poderá ser de 12 (doze) horas de trabalho contínuo, por 36 (trinta e seis) horas de folga.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - FÉRIAS
A data de início das férias dos trabalhadores não poderá coincidir com o dia de repouso remunerado (Domingo ou feriado). As férias serão pagas independentemente de requerimento, até 3 (três) dias antes do seu início.
Parágrafo Único – As empresas deverão comunicar a seus empregados a concessão e o período de férias, com antecedência mínima de 30 dias da concessão.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - AMBIENTAÇÃO NO TRABALHO
As empresas promoverão a ambientação do empregado, no 1º. dia de trabalho, quanto ao local, treinamento e instrução para utilização de EPI’s (equipamentos de proteção individual), bem como de EPC’s (Equipamentos de proteção coletiva), engajando-os nos programas desenvolvidos pela CIPA.
UNIFORME
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - UNIFORME
Quando de uso obrigatório, as empresas fornecerão 3 (três) uniformes para cada trabalhador por ano de serviço, devendo trocá-lo em caso de desgaste natural, desde que não comprovado a culpa ou dolo do empregado. Em caso de dano do uniforme decorrente de culpa ou dolo do empregado, será o valor descontado integralmente do empregado. Obriga-se o empregado em caso de rescisão contratual a devolver os uniformes recebidos.
CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - COMISSÕES DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES – CPA´S
As entidades sindicais profissionais instituirão, em suas respectivas bases territoriais, Comissões de Prevenção de Acidente – CPA´S, visando a redução do índice de acidentes do trabalho. As empresas, desde que comunicadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, permitirão a realização de reuniões com as CIPA´s, nos locais de trabalho e no curso normal deste, ao final do expediente, não podendo ultrapassar 1 (uma) hora e com intervalo de, pelo menos, 60 (sessenta) dias entre as reuniões.
Parágrafo Único – A CPA, comunicada a empresa com antecedência de uma semana, poderá também, reunir na obra, canteiro de produção ou apoio, estabelecimento fabril, com assistência da CIPA, com os trabalhadores da empresa com a finalidade exclusiva de divulgar assuntos relativos ao meio ambiente de trabalho obedecidas a periodicidade semestral, salvo ajuste de menor prazo com a empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CIPA´S
As eleições das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes – CIPA´S, deverão ser acompanhadas pela entidade sindical com jurisdição na área, a quem será comunicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a realização dessas eleições. O não comparecimento da entidade sindical profissional não prejudicará nem tornará nula a realização das eleições.
OUTRAS NORMAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS PROFISSIONAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - PRIMEIROS SOCORROS
Os empregadores manterão nos canteiros de obras material necessário à prestação de primeiros socorros, e formulários CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho, enviando, em caso de acidente de trabalho, cópia da CAT ao Sindicato Profissional, nos termos do § 1º, do artigo 22, da Lei no. 8.213/91, devendo existir transporte disponível para qualquer eventualidade.
RELAÇÕES SINDICAIS
GARANTIAS A DIRETORES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DISPONIBILIDADE DE DIRIGENTE SINDICAL
As empresas se obrigam a conceder licença remunerada a diretor do sindicato profissional, efetivo ou suplente, que, porventura, faça parte de seu quadro a razão de 1 (um) por empresa, com validade até de 5 (cinco) dias por mês, quando se fizerem necessários seus serviços na entidade sindical.
PARÁGRAFO ÚNICO: Poderão as empresas, para os ocupantes das funções de betoneiro e guincheiro, optar, se assim preferirem, por conceder aos mesmos, a licença de que trata o “caput” desta cláusula, de forma corrida, podendo ser de 30 (trinta) dias a cada semestre, ou de 60 (sessenta) dias corridos, uma vez por ano, devendo, a opção ser exercida até o último dia dos meses de janeiro e julho de cada ano, devendo o sindicato profissional, informar até quinze dias após o recebimento da opção o período em que pretende a liberação dos diretores.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - MENSALIDADES SINDICAIS
O desconto das mensalidades dos sindicatos acordantes será feito pelas empresas, diretamente em folha de pagamento, conforme determina o art. 545, da CLT, desde que devidamente autorizadas, as empresas pelos trabalhadores, por escrito, e notificadas pela entidade, com indicação do valor do desconto mensal. O desconto das mensalidades em folha de pagamento somente poderá cessar após devidamente comprovada a exclusão do quadro social, mediante notificação, por escrito, da entidade, ou após comprovado, pela Empresa, o desligamento do empregado, transferência ou aposentadoria, ficando terminantemente proibidos os pedidos de exclusão do quadro social da entidade apresentados através do setor de pessoal das empresas. Quando autorizado o desconto das mensalidades em folha, a entidade fica desobrigada de fornecer o recibo de mensalidade, hipótese em que valerá como tal o envelope de pagamento, contracheque ou assemelhado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
As empresas abrangidas pela presente Xxxxx Xxxxxxxx descontarão, mensalmente, a partir do mês de agosto de 2017, 2% (dois por cento) do salário base somente dos empregados associados ao sindicato profissional, a título de contribuição assistencial, aprovada em Assembleia Geral da Categoria, cuja respectiva ata deverá ser encaminhada ao SINDUSCON/PA, após 20 (vinte) dias da assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Primeiro: Estão dispensados desta contribuição os empregados profissionais liberais e integrantes de categorias diferenciadas, em ambos os casos quando no exercício de suas respectivas profissões.
Parágrafo Segundo: Fica facultado ao Empregado, o direito de se opor ao desconto aludido no caput desta cláusula, desde que seja formalizado, por escrito e de forma individual, até 20 (vinte) dias após a assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho, sem nenhuma interferência ou participação das Empresas nesta situação. Aos empregados admitidos após findo o período estabelecido para manifestar oposição ao desconto, fica assegurado o prazo de 20 (vinte) dias após a sua admissão na empresa para opor-se ao desconto de que trata esta cláusula
Parágrafo Terceiro: O Sindicato Profissional declara para todos os fins de direito, que a contribuição de que trata esta cláusula foi aprovada em Assembleia Geral de sua categoria, convocada para este fim, responsabilizando-se por qualquer dano, seja judicial ou extrajudicial, ocorrido com as empresas integrantes da categoria econômica, porventura existentes, oriundos da aplicação da presente cláusula.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - RECOLHIMENTO DOS DESCONTOS
Todo e qualquer desconto, em favor do sindicato profissional demandante, terá seu montante recolhido às contas bancárias indicando-se desde logo, as contas n.º 12.670-5 e 12227-4, da Agência Nazaré (0936), do Banco Itaú S.A., para recolhimento das mensalidades sociais e da Taxa de Fortalecimento Sindical. Tais recolhimentos deverão ser feitos, em qualquer caso ou hipótese ser feito até o 6º (sexto) dia útil do mês subsequente ao do desconto, sob pena de, no caso de inadimplência incorrerem em multa de 10% (dez por cento), do valor arrecadado, por mês de atraso. As empresas remeterão à entidade beneficiária, no mesmo prazo, relação nominal e de valores descontados de seus empregados, bem como, cópia da guia de depósito, devidamente autenticada pelo banco depositário.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL
As empresas associadas ou não ao sindicato patronal recolherão em nome da Federação das Indústrias do Estado do Pará – FIEPA, na conta n.º 000.000.50-4, da Agência Santo Antônio, da Caixa Econômica Federal, na cidade de Belém, capital do Estado do Pará, à título de Contribuição Confederativa, nos termos do art. 8º, inciso IV, da Constituição Federal, e conforme aprovado em reunião extraordinária do Conselho de Representantes da entidade patronal de segundo grau retro referida, confirmado em Assembleia Geral do sindicato patronal o valor correspondente a 2% (dois por cento) do montante da remuneração bruta, paga ou devida a todos os empregados, nos meses de janeiro/2017 e julho/2017. O recolhimento se fará até o dia 10 de fevereiro de 2018 e até 10 de agosto de 2018, sob pena de, em caso de inadimplência, incorrerem na atualização monetária do valor devido, até a data do efetivo pagamento, acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre esse valor, além dos juros de mora de 1% (um por cento), ao mês ou fração, calculados sobre o valor atualizado monetariamente, sendo que as empresas que vierem a se instalar após as datas de vencimento supra, farão o recolhimento da contribuição em epígrafe até 30 (trinta) dias após o início de suas atividades obedecidas as regras e critérios acima expostos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas não associadas, mas representadas pelos sindicatos das indústrias abrangidas por esta Convenção ou com atuação em suas bases territoriais, recolherão uma contribuição complementar e necessária ao custeio da negociação desta Convenção, proporcional ao capital da empresa ou firma, vigente em agosto de 2017, conforme registro na Junta Comercial ou órgão equivalente. As empresas que vierem a se constituir, durante a vigência da presente Xxxxx Xxxxxxxx, também pagarão a contribuição em apreço. O valor da contribuição será calculado mediante a aplicação da seguinte:
CLASSES DE CAPITAIS EM R$
VALOR DA CONTRIBUIÇÃO | ||||
DE | 0,00 | ATÉ | 124.999,99 | 780,00 |
DE | 125.000,00 | ATÉ | 249.999,99 | 900,00 |
DE | 250.000,00 | ATÉ | 449.999,99 | 1.560,00 |
DE | 450.000,00 | ATÉ | 649.999,99 | 2.340,00 |
DE | 650.000,00 | ATÉ | 1.499.999.99 | 3.120,00 |
DE | 1.500.000,00 | ATÉ | 2.999.999,99 | 3.900,00 |
DE | 3.000.000,00 | ATÉ | 20.999.999,99 | 4.680,00 |
DE | 21.000.000,00 | ATÉ | 49.999.999,99 | 5.460,00 |
ACIMA DE | 50.000.000,00 | 6.600,00 |
A contribuição, acima prevista, deverá ser recolhida até o mês de outubro de 2017. O atraso do pagamento da contribuição implicará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito em atraso, acrescido de juros de 1% ao mês, além das despesas decorrentes da cobrança judicial, através de ação de cumprimento na Justiça do Trabalho. A contribuição assistencial patronal deverá ser recolhida, independentemente da sindical, na tesouraria da entidade patronal ou agência bancária a ser indicada.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - QUADRO DE AVISOS
As empresas colocarão à disposição das entidades sindicais profissionais, quadros de avisos, em locais acessíveis aos trabalhadores, para veiculação de assuntos de interesse da categoria, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja, tanto à parte laboral quanto à profissional. Serão afixadas nesses quadros, as tabelas de salários elaboradas em conjunto pelas entidades sindicais, profissionais e econômicas e assinadas por seus respectivos representantes, bem como cópia da presente Xxxxx Xxxxxxxx a ser fornecida pelo sindicato patronal, em atenção ao disposto no art. 614, Parágrafo 2o., da CLT.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - GARANTIA DE LIBERDADE SINDICAL
1 – Fica proibido qualquer ato do empregador ou dos seus prepostos, que tenha por objeto:
1.1. Condicionar a contratação do trabalhador a condição formal de que não adira a um sindicato determinado, ou se retire do sindicato de que for membro;
1.2. Ocasionar prejuízos ou prejudicar de qualquer modo o trabalhador, pelo único fato de ser membro, militante ou dirigente do sindicato profissional;
2 – As empresas respeitarão a livre associação profissional ou sindical, assegurada no art. 8º da Constituição Federal, bem como observarão a disposição do inciso V do mesmo artigo.
DISPOSIÇÕES GERAIS
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO E CONCILIAÇÃO DE
DIVERGÊNCIA
As empresas permitirão a presença da Diretoria da entidade sindical profissional com base territorial na área, até o limite de 3 (três) pessoas de cada vez, podendo ser 2 (dois) dirigentes e 1 (um) assessor devidamente credenciado, nos Canteiros de obras, com o objetivo exclusivo de fiscalizar o cumprimento da presente Xxxxx Xxxxxxxx e/ou da legislação vigente, com o intervalo mínimo de 60 (sessenta) dias entre uma visita e outra em uma mesma empresa, devendo ser esta comunicada previamente, por escrito, com prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas. Em caso de infração grave fica acordado que a próxima visita ocorrerá no prazo de 20 (vinte) dias. A visita não poderá prejudicar o andamento normal dos serviços e será acompanhada pelo engenheiro do canteiro de produção ou seu preposto, não podendo haver manifestações sobre os fatos observados.
1 – O sindicato poderá ter acesso a empresa em locais que serão definidos junto ao responsável pela Obra, com o fim específico de efetuar sindicalização dos empregados 0:30min (trinta minutos) antes do início do expediente e durante o intervalo do almoço.
2 – Comissão de Conciliação Prévia - As partes se comprometem, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da assinatura do acordo, concluir debates visando a implantação ou não, da Comissão de Conciliação Prévia Intersindical, de que trata o artigo 625-A/H, da Consolidação das Leis do Trabalho, com representação das entidades sindicais convenentes, cujos termos de funcionamento e demais ajustes serão regulados por instrumento próprio a ser firmado pelas partes.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CONCILIAÇÃO PREVENTIVA DE CONFLITOS
As empresas, os trabalhadores e os sindicatos acordantes se obrigam a prevenir a eclosão de conflitos, pelo que devem as empresas, quando diante de situação potencialmente causadora dessa ocorrência, notificar os sindicatos acordantes, para que seja promovida a conciliação preventiva. Ocorrendo conflito deverão as empresas notificar os sindicatos acordantes e, simultaneamente, a autoridade competente, quando a situação o exigir. A autoridade policial competente só deverá ser notificada quando o conflito implicar em riscos à integridade física de qualquer pessoa ou bem, à segurança pública ou quando ocorrer crime ou contravenção penal.
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - PREVALÊNCIA DE CLÁUSULAS MAIS BENÉFICAS
As cláusulas dos Contratos Individuais de Trabalho, quando mais benéficas, prevalecerão sobre as da presente Xxxxx Xxxxxxxx. Na interpretação desta e da legislação vigente, havendo dúvidas, a decisão a ser adotada deve ser a que for mais benéfica para o trabalhador.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - ABRANGÊNCIA ESPECÍFICA
A presente Convenção Coletiva abrange a todos os integrantes das categorias profissionais dos Trabalhadores na Indústria da Construção Civil (Pedreiros, Carpinteiros, Pintores e Estucadores, Bombeiros Hidráulicos e outros); de Cal, Gesso; de Ladrilhos Hidráulicos e; de Pintura, Decorações, Estuques e Ornatos; de Cortinados e Estofos; Empreiteiras no Segmento de Engenharia da Rede Elétrica e de Comunicações, Oficiais Eletricistas e Trabalhadores na Indústria de Instalações Elétricas, Gás, Hidráulicas
e Sanitárias; de Refratários; e dos Tratoristas em atividade no Município da base do sindicato profissional convenente, e por ele representada, sendo as empresas quando organizadas em sindicato representada pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado do Pará – SINDUSCON-PA e, quando inorganizados em Sindicato, pela Federação das Indústria do Estado do Pará – FIEPA.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA
O descumprimento de quaisquer das obrigações constantes da presente Xxxxx Xxxxxxxx, implicará em multa de 15% (quinze por cento) do valor do Piso Salarial do nível V, da época do evento, por dispositivo infringido e por empregado, revertendo em favor da parte prejudicada, seja ela da entidade sindical, empresa ou empregado. A multa de que trata esta cláusula não é cumulativa com outra de caráter específico que, eventualmente, conste em outra cláusula. Sempre que ficar caracterizada a ocorrência da infração, sejam as referentes diretamente aos empregados, ou não digam respeito a eles diretamente, a entidade sindical profissional com base territorial na área notificará a empresa dando-lhe prazo de 10 (dez) dias corridos para regularização, findo o qual e persistindo a irregularidade incidirá a multa respectiva.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRATAÇÃO DE SUBEMPREITEIRO
1 – Responsabilidade da Empresa Principal – é vedada a contratação de subempreiteiros sem personalidade jurídica própria, e a empreiteira principal que assim proceder, se obriga a efetuar diretamente o pagamento dos salários e outros direitos trabalhistas dos empregados e do subempreiteiro, havendo crédito deste.
2 – Comunicação – as empresas deverão comunicar à entidade profissional com base territorial na área, a razão social, número do CNPJ e o endereço desses empreiteiros no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após a contratação e, no mesmo prazo, após cessar as suas atividades nos estabelecimentos fabris, canteiros de produção e apoio.
3 – Cumprimento de Convenção – no contrato do subempreiteiro com a empresa principal, deverá constar cláusula de obrigatoriedade do cumprimento, pelo subempreiteiro, de todas as disposições constantes desta Convenção Coletiva, bem como dos Termos Aditivos que vierem a ser firmados pelas entidades sindicais respectivas.
4 – Fiscalização – as empresas contratantes se comprometem a fiscalizar em conjunto com o Sindicato Laboral o cumprimento, pelas subempreiteiras, das disposições constantes desta Convenção Coletiva e seus Aditivos, bem como da legislação trabalhista e previdenciária em vigor.
5 – Responsabilidade – O descumprimento desta Cláusula implicará em responsabilização solidária da empreiteira principal.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DIA DO INDUSTRIÁRIO DA CONSTRUÇÃO
O dia 15 de junho de cada ano fica consagrado as comemorações do DIA DO INDUSTRIÁRIO DA CONSTRUÇÃO CIVIL, no qual não haverá expediente nas empresas de Construção Civil da base territorial do sindicato profissional sem prejuízo dos salários, considerando-se como repouso remunerado, para todos os fins.
XXXX XXXX XXXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO DO ESTADO DO PARA
XXXXXXX XX XXXXX XXXXXXXXXXXXXX MEMBRO DE DIRETORIA COLEGIADA
SINDICATO DOS TRAB NA IND DA CONSTRUCAO CIVIL DE BELEM
ANEXOS
ANEXO I - ATA APROVAÇÃO CATEGORIA
Anexo (PDF)