ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2019/2019
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2019/2019
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR028390/2019
DATA E HORÁRIO DA TRANSMISSÃO: 12/06/2019 ÀS 18:08
SINTEEP- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PRIVADO DO
NOROESTE DO ESTADO DO RS, CNPJ n. 89.649.206/0001-50, neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). EDER OCIMAR SCHUINSEKEL;
E
FUNDACAO REGIONAL INTEGRADA, CNPJ n. 96.216.841/0008-86, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXX XXXX XXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2019 a 31 de dezembro de 2019 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores que exercem atividades laborais nos estabelecimentos de ensino privado de todos os níveis e modalidades, incluídos, pois a educação básica, educação infantil, ensino fundamental, ensino médio, educação profissional, cursos livres e cursos de educação de jovens e adultos e a educação superior ou estejam subordinados a eles, excetuando-se a docência, com abrangência territorial em Santiago/RS.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA TERCEIRA - JUSTIFICATIVA DO PLANO DE DESLIGAMENTO INCENTIVADO - PDI
O presente Acordo Coletivo de Trabalho tem por finalidade implementar o Plano de Desligamento Incentivado - PDI.
Parágrafo Único: As regras contidas neste instrumento são fruto de amplo processo negocial, no curso do qual as partes fizeram concessões recíprocas, representados legitimamente pelo sindicato acordante que participou diretamente das negociações e promoveu assembleias nas quais foi privilegiada a livre manifestação dos técnicos-administrativos e de apoio na adesão ao PDI.
CLÁUSULA QUARTA - OBJETO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Fica instituído no âmbito da URI Santiago, o Plano de Desligamento Incentivado – PDI, abrangendo todos os trabalhadores técnicos-administrativos e de apoio que manifestarem interesse, desde que observados os seguintes requisitos:
a) contrato de trabalho em vigor a mais de 5 (cinco) anos;
b) não estar em gozo de benefício previdenciário ou acidentário;
c) não estar em gozo de aposentadoria por invalidez;
d) renunciar eventual estabilidade ou garantia de emprego.
Parágrafo Primeiro: Fica vedada a inclusão no PDI de técnicos-administrativos e de apoio que:
a) estiver no cumprimento de aviso-prévio;
b) estiver respondendo a processo administrativo disciplinar ou sindicância.
Parágrafo Segundo: A formalização de renúncia a eventual estabilidade ou garantia de emprego é condição imprescindível para a adesão do PDI.
CLÁUSULA QUINTA - PERÍODO DE REQUERIMENTO DE INCLUSÃO NO PDI
Para fins de operacionalização do presente Acordo Coletivo de Trabalho, o técnico-administrativo e de apoio deverá manifestar o seu interesse em aderir ao PDI no período compreendido entre 01 de Junho de 2019 a 30 de Novembro de 2019, sendo vedada inscrições posteriores.
Parágrafo Primeiro: Para registrar o seu interesse o técnico-administrativo e de apoio deverá preencher o Formulário de Consulta de Interesse na Adesão ao PDI 2019 (ANEXO II) disponibilizado pela Instituição, informando o mês/ano de preferência do seu desligamento, esclarecendo que o mês sugerido pelo técnico- administrativo e de apoio servirá apenas como mero indicativo de opção, a ser avaliado considerando os critérios estabelecidos para a classificação.
Parágrafo Segundo: O requerimento para inclusão no PDI será analisado por comissão especial, designada por ato da URI Campus Santiago.
Parágrafo Terceiro: A comissão especial emitirá seu parecer no prazo de 20 (vinte) dias após recebimento do pedido de adesão, disponibilizando informação sobre os valores para análise dos técnicos- administrativos e de apoio interessados.
Parágrafo Quarto: Esse requerimento não importa em direito adquirido do técnico-administrativo e de apoio de inclusão no PDI e nem a observância das datas por eles indicados nesse requerimento, podendo a Instituição programar os desligamentos dentro do período de vigência do presente acordo, que poderá ponderar, dentre outros fatores, a necessidade da manutenção da estrutura organizacional e seu fluxo de caixa, garantindo que a execução das atividades e dos serviços de cada área não seja afetada, respeitando sempre as normas internas.
Parágrafo Quinto: Para fins de elegibilidade, além das condições estabelecidas no parágrafo anterior, será observado no critério de classificação:
a) o critério da maior idade do técnico-administrativo e de apoio, seguindo-se do maior tempo de serviço na Instituição e por último o empregado aposentado pelo INSS há mais tempo.
Parágrafo Sexto: A decisão sobre o deferimento do requerimento de adesão ao PDI será informada individualmente a cada técnico-administrativo e de apoio, via e-mail institucional ou carta em mãos próprias.
Parágrafo Sétimo: Da decisão da comissão, a qual deverá ser devidamente fundamentada, caberá recurso no prazo de 5 (cinco) dias contados de sua notificação.
Parágrafo Oitavo: O interessado deverá aguardar em atividade normal de trabalho até a data programada para o seu desligamento/adesão.
Parágrafo Nono: Fica ciente o técnico-administrativo e de apoio que a sua adesão ao PDI, desde o requerimento até o seu efetivo desligamento da Instituição, não impedirá a aplicação do regime disciplinar.
Parágrafo Dez: O técnico-administrativo e de apoio que vier a responder eventual procedimento administrativo disciplinar durante o processo de PDI, que se inicia com o preenchimento do Formulário de Consulta de Interesse na Adesão ao PDI e se encerra com o efetivo afastamento das atividades junto à empregadora, terá suspensa a sua inscrição no Programa.
Parágrafo Onze: Caso o procedimento administrativo resultar na dispensa por justa causa do técnico- administrativo e de apoio ele será automaticamente, excluído do Programa.
Parágrafo Doze: O empregado que, por qualquer motivo, pretender desistir do requerimento, deverá formalizar o pedido de desistência no prazo de até 10 (dez) dias, posterior à notificação.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DOS VALORES
O técnico-administrativo e de apoio que tiver deferido seu pedido de xxxxxx ao PDI, terá encerrado o seu contrato pelo enquadramento como “Pedido de Demissão por Iniciativa do Empregado”, garantindo-se sempre o pagamento das respectivas verbas rescisórias por pedido de demissão.
Parágrafo Primeiro: Na data constante na lista de classificação para rescisão contratual, nos termos da cláusula quinta, o técnico-administrativo e de apoio deverá comparecer no setor de Recursos Humanos para:
a) formalizar a adesão expressa ao Plano de Demissão Incentivada;
b) formalizar o Pedido de Demissão;
c) formalizar o termo individual de renúncia a eventual estabilidade ou garantia de emprego;
d) tomar ciência da data de homologação do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho - TRCT;
e) apresentar a Carteira de Trabalho e Previdência Social – CPTS para as anotações devidas;
f) realizar o agendamento do exame médico demissional;
g) realizar os demais procedimentos necessários para efetivação da rescisão contratual nos termos do presente acordo.
Parágrafo Segundo: As rescisões contratuais serão homologadas (assistidas) pelo sindicato representativo da categoria profissional e será observado o termo legal para pagamento das verbas rescisórias.
Parágrafo Terceiro: A URI pagará aos técnicos-administrativos e de apoio que aderirem ao PDI os seguintes incentivos financeiros, à título de indenização:
I – Aos técnicos-administrativos e de apoio com 5 (cinco) a 10 (dez) anos de contrato: O valor equivalente a 2 (dois) salários, calculados sobre o valor do salário composto vigente na época do pagamento.
II – Aos técnicos-administrativos e de apoio com 10 (dez) a 15 (quinze) anos de contrato: O valor equivalente a 3 (três) salários, calculados sobre o valor do salário composto vigente na época do pagamento.
III – Aos técnicos-administrativos e de apoio com 15 (quinze) a 20 (vinte) anos de contrato: O valor equivalente a 4 (quatro) salários, calculados sobre o valor do salário composto vigente na época do pagamento.
IV – Aos técnicos-administrativos e de apoio acima de 20 (vinte) anos de contrato: O valor equivalente a 5 (cinco) salários, calculados sobre o valor do salário composto vigente na época do pagamento.
V – Independentemente do tempo de serviço, a URI pagará também o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) sobre o montante dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS realizados na respectiva conta vinculada, durante a vigência do contrato de trabalho, à título de indenização.
Parágrafo Quarto: O pagamento dos valores devidos nos itens I, II, III, IV e V pela adesão deferida ao presente PDI, será dividido em parcelas, correspondente cada uma a 60% (sessenta por cento) da remuneração do interessado na data do desligamento, tendo como parcela mínima R$ 1.000,00 (mil reais), em tantas quantas forem necessárias para o integral pagamento do débito individualizado, corrigido anualmente o saldo pelo mesmo índice de correção da poupança.
Parágrafo Xxxxxx: Por se tratar de verbas indenizatórias, não haverá a incidência de encargos fiscais (IR), previdenciários (INSS) e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
CLÁUSULA SÉTIMA - PERMANÊNCIA NO PLANO DE SAÚDE
A Instituição pagará sua quota parte de participação no Plano de Saúde para o titular, no limite máximo de 6 (seis) meses, para quem tenha 10 (dez) ou mais anos de adesão ao plano, proporcionais ao tempo de adesão ao plano, garantido no mínimo 2 (dois) meses.
CLÁUSULA OITAVA - MANUTENÇÃO DO DESCONTOS DAS MENSALIDADES
Os descontos nas mensalidades dos cursos da Instituição em favor do técnico-administrativo e de apoio ou de seus dependentes serão mantidos até final do ano vigente deste acordo.
DISPOSIÇÕES GERAIS
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA NONA - NORMAS PARA CONCILIAÇÃO DAS DIVERGÊNCIAS
Eventuais divergências decorrentes da aplicação ou do alcance do disposto neste acordo serão inicialmente dirimidas, em conjunto, pelo Sindicato e Instituição e, restando inexitosa, pela Justiça de Trabalho de Santiago.
XXXX XXXXXX XXXXXXXXXXX MEMBRO DE DIRETORIA COLEGIADA
SINTEEP- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PRIVADO DO NOROESTE DO ESTADO DO RS
XXXXXXX XXXX XXXXXXX DIRETOR
FUNDACAO REGIONAL INTEGRADA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA DOS TRABALHADORES
Anexo (PDF)
XXXXX XX - FORMULÁRIO DE CONSULTA DE INTERESSE NA ADESÃO AO PDI 2019
Anexo (PDF)
ANEXO III - TERMO DE ADESÃO AO PDI 2019
Anexo (PDF)