Contract
Condições Gerais Aplicáveis à Proposta de Abertura de Conta, Contratação de Crédito e Adesão a Produtos e Serviços Bancários Pessoa Física |
Banco Santander (Brasil) S.A., com sede na Capital do Estado de São Paulo, Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, 0000 x 0000 - Xxxxx X, Xxxx Xxxxxxx, Xxx Xxxxx/XX, inscrito no CNPJ/MF sob nº 90.400.888/0001-42, doravante denominado BANCO e a pessoa qualificada na Proposta de Abertura de Conta, Contratação de Crédito e Adesão a Produtos e Serviços Bancários – Pessoa Física, doravante denominado CLIENTE, acordam a aplicação das Condições Gerais abaixo descritas para a Conta Corrente e os demais produtos e serviços contratados na referida Proposta.
ABERTURA, MOVIMENTAÇÃO E ENCERRAMENTO DA CONTA CORRENTE
1. O BANCO manterá conta corrente em nome do CLIENTE, utilizando-se, para tanto, dos dados fornecidos na Proposta de Abertura de Conta, Contratação de Crédito e Adesão a Produtos e Serviços Bancários - Pessoa Física, doravante denominada "PAC". Para as contratações de operações de câmbio no escopo das contas correntes, devem ser observadas as disposições específicas contidas nas cláusulas 106 e seguintes deste Contrato.
1.1. A conta corrente será aberta e mantida na agência especificada na PAC. Para fins deste contrato, serão consideradas contas abertas no “Canal Físico”, aquelas abertas presencialmente em uma de nossas agências ou por meio da assistência de um gerente dedicado. Contas abertas por meio da internet ou outros meios serão consideradas, para fins deste instrumento, como contas abertas no “Canal Digital”. Contas abertas no Canal Digital serão mantidas em agência localizada na cidade de São Paulo –SP, e observarão os dias úteis, feriados e horários desta cidade. Apenas contarão com talão de cheques as contas abertas por meio do Canal Físico.
1.2. O CLIENTE poderá movimentar a conta corrente conforme segue:
1.3. Conta Individual: pelo titular.
1.4. Conta Conjunta Solidária (‘e/ou’): isoladamente ou em conjunto por seus titulares.
1.5. Conta Conjunta não Solidária (‘e’): em conjunto pelos titulares.
1.6. Conta de Menor Absolutamente Incapaz: isoladamente pelo responsável legal qualificado na PAC.
1.7. Conta de Menor Relativamente Incapaz: pelo responsável legal, ou pelo menor, isoladamente, desde que preenchido o termo de autorização que consta na PAC. Essa autorização, para todos os fins e efeitos, supre a capacidade do menor em todos os atos por ele praticados, como se neles houvesse a respectiva assistência. O responsável legal assume, neste ato, integral responsabilidade pelo pagamento de eventual prejuízo ou saldo devedor decorrentes da movimentação da conta pelo menor.
2. O CLIENTE poderá constituir procurador para abrir, movimentar e/ou encerrar sua conta corrente ou praticar outros atos em seu nome, sendo que, no caso de procuração concedida para realização de operações de câmbio, essa procuração deverá prever poderes específicos para tanto, não valendo a outorga de uma procuração genérica. Essa procuração deverá sempre conter poderes específicos para os atos que o procurador pretende praticar perante o BANCO. A revogação ou o cancelamento da procuração devem ser comunicados formalmente pelo CLIENTE ao BANCO. A ausência dessa comunicação isenta o BANCO de qualquer responsabilidade decorrente de quaisquer atos praticados pelo procurador.
2.1. O BANCO se reserva o direito de aceitar apenas instrumentos de procuração que tenham sido outorgados há, no máximo, 12 (doze) meses.
3. No que se refere a contas conjuntas:
3.1. Os titulares de contas conjuntas solidárias ou não (‘e/ou’ e ‘e’):
3.1.1. declaram-se solidariamente responsáveis entre si pelos lançamentos a débito ou a crédito efetuados na conta, operações de câmbio realizadas e pela integral liquidação de eventuais débitos apurados, incluindo, mas não se limitando a principal, encargos financeiros, tarifas, e tributos, inclusive quando referido débito decorrer de operações de crédito contratadas com o BANCO;
3.1.2. constituem-se também procuradores recíprocos para receber notificações, correspondências, citações e intimações em nome de todos, bem como para retirar talões de cheques, cartões magnéticos e demais instrumentos relacionados à conta;
3.1.3. autorizam expressamente que as informações relacionadas à conta e aos produtos e serviços a ela vinculados sejam acessadas e conhecidas por qualquer um dos titulares individualmente. A depender do produto de investimento (ativos financeiros e valores mobiliários) e demais aplicações financeiras vinculados à conta, a
visualização, movimentação e resgate ficará restrita a apenas um dos titulares da conta, respeitadas as condições de liquidez.
3.1.4. A autorização prevista na cláusula acima cessará no caso de falecimento do titular da aplicação financeira.
3.2. Os titulares de contas conjuntas solidárias (‘e/ou’) declaram-se cientes de que as aplicações em previdência somente poderão ser movimentadas (resgate, portabilidade e aporte) mediante a devida solicitação do participante do plano de previdência.
4. A exclusão e a alteração de titularidade da conta dependem de prévia e expressa anuência de todos os seus titulares e pode ficar condicionada à inexistência de obrigações relativas à conta.
4.1. A exclusão do titular não o libera da responsabilidade pelos atos já praticados, inclusive por atos praticados pelos demais titulares, naquilo que couber.
5. O BANCO poderá estabelecer que para a manutenção da conta corrente o CLIENTE mantenha determinado saldo médio mínimo, que será informado em suas agências e canais de atendimento. O não cumprimento dessa condição pode dar causa ao encerramento da conta por iniciativa do BANCO. O BANCO poderá estabelecer limites de valor e de horário para a realização de operações em terminais de autoatendimento, centrais de atendimento ou outros meios eletrônicos disponíveis ou que venham a ser disponibilizados, que resultem em movimentação financeira, além de compras em estabelecimentos com cartão na função débito. Referidos limites serão divulgados nos canais de comunicação disponibilizados pelo BANCO.
6. O CLIENTE compromete-se a manter recursos disponíveis para amparar os lançamentos e movimentações realizados na conta corrente. O saldo disponível da conta corrente engloba, também, eventual limite de crédito contratado pelo CLIENTE, observadas eventuais limitações aplicáveis a depender do tipo de movimentação que o CLIENTE desejar realizar, como, por exemplo, a contratação de operações de câmbio.
6.1. A movimentação da conta está sujeita à verificação prévia pelo BANCO de inexistência de irregularidade na identificação e/ou nos dados cadastrais do CLIENTE e de eventuais representantes legais e procuradores, podendo o BANCO prosseguir com a solicitação de documentos dos representantes legais e procuradores sempre que necessário, especialmente no tocante à observância do disposto na regulação vigente.
6.2. O CLIENTE declara-se ciente de que o BANCO poderá comunicar às autoridades competentes as transações ou movimentações da conta: (I) realizadas em desacordo com os dados cadastrais fornecidos; (II) cuja origem no tocante às partes envolvidas, valores, formas de realização e instrumento utilizados, não seja adequadamente demonstrada e comprovada; (III) quando houver recusa, formal ou tácita, de atualização de cadastro; e (IV) no caso de contratação de operações câmbio quando referida movimentação for incompatível com a documentação comprobatória de capacidade econômico-financeira fornecida pelo CLIENTE.
6.3. Créditos decorrentes de cheques só serão considerados como saldo disponível após a efetiva liquidação. A disponibilização desses recursos pelo BANCO antes da efetiva liquidação/compensação pode ensejar a cobrança de principal, encargos financeiros, tarifas, comissões e tributos correspondentes.
7. O BANCO poderá acolher e efetivar lançamentos a débito em conta corrente sem que haja saldo disponível suficiente. Neste caso, terá sido prestado o serviço de Adiantamento a Depositante, que consiste na avaliação, pelo BANCO, da possibilidade de conceder ao CLIENTE crédito emergencial para acatar débitos que vierem a exceder o saldo disponível de sua conta corrente. Caso o CLIENTE não recomponha o valor adiantado no mesmo dia caracterizará o atraso e, nessa hipótese, serão cobrados, além da Tarifa indicada na Tabela de Serviços afixada na rede de agências e disponível no site xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx, juros remuneratórios capitalizados mensalmente à taxa do Adiantamento a Depositante (informada nos canais eletrônicos e no extrato da conta corrente), multa de 2%, juros moratórios capitalizados de 1% ao mês e IOF.
7.1. A contratação do serviço de Adiantamento a Depositante não garante sua efetiva concessão, que dependerá do resultado da avaliação acima mencionada.
7.2. O CLIENTE poderá, a qualquer momento, solicitar o cancelamento desse serviço.
7.3. Caso o CLIENTE formalize sua recusa ou cancele o serviço de Adiantamento a Depositante, o BANCO poderá ofertá- lo no momento em que forem solicitadas transações para as quais não haja saldo disponível, ficando a critério do CLIENTE aceitar ou não o serviço.
8. As Compras e os Saques realizados no exterior, com cartão de débito ou com cartão múltiplo na função débito, configuram operações de câmbio (troca de moeda nacional por estrangeira e, portanto, sujeitas às disposições do capítulo específico) e os valores a elas correspondentes serão convertidos para moeda nacional com base na cotação vigente na data da transação ao que será somado o valor do IOF e eventuais outras taxas aplicáveis, compondo o valor efetivo total da transação e, em seguida, debitados na conta do CLIENTE. No Saque é devida a Tarifa de Retirada e, quando realizado
no exterior, também poderá incidir uma tarifa da rede credenciada devido à utilização do caixa automático, que será somada ao valor sacado.
9. A movimentação da conta corrente, os encargos financeiros, tarifas e tributos cobrados serão informados ao CLIENTE por meio de extratos mensais, disponibilizados pelo BANCO, gratuitamente, por meio: a) do Santander Internet Banking, e b) do terminal de autoatendimento, cujo fornecimento é limitado até 2 (dois) extratos de 30 (trinta) dias. O CLIENTE deve verificar a regularidade das movimentações realizadas, comunicando o BANCO em caso de divergência ou dúvida.
9.1. No caso de contratação de operações de câmbio, o BANCO informará ao CLIENTE no momento do aceite da operação ou em momento posterior, no caso de operações usando cartão de débito e/ou crédito, o Valor Efetivo Total da operação de câmbio, o que incluirá o valor da operação e todas as taxas e tarifas aplicáveis. Referida informação será disponibilizada na tela do CLIENTE, juntamente com a cotação da moeda estrangeira utilizada para liquidação da operação de câmbio.
10. O CLIENTE reconhece, irrevogável e irretratável, como prova dos lançamentos e movimentações de sua conta, os extratos, avisos de lançamento ou outros documentos que o substituam, como é o caso da nota de negociação nas operações de câmbio, e que venham a ser expedidos pelo BANCO em consequência de créditos, débitos e/ou saques escriturados em sua conta.
10.1. Esses extratos, avisos de lançamento e/ou outros documentos que os substituam serão disponibilizados ao CLIENTE e, quando não contestados formalmente no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data da respectiva emissão, serão dados pelo CLIENTE como regulares e aceitos, valendo como efetiva prestação de contas operada e formalizada entre as partes para todos os fins de direito, ficando expressa e plenamente assentadas a certeza e a liquidez do saldo da conta.
11. O CLIENTE poderá acessar informações detalhadas sobre a movimentação da conta corrente, investimentos, encargos financeiros, tarifas, tributos (se cobrados) por meio do Extrato Consolidado Digital, disponível gratuitamente no Santander Internet Banking.
12. A conta corrente poderá ser encerrada, a qualquer tempo, por iniciativa do BANCO ou do CLIENTE, mediante aviso escrito, com 30 (trinta) dias de antecedência, de uma parte à outra, observando-se os seguintes procedimentos:
12.1. As contas conjuntas, solidárias ou não, somente serão encerradas se houver anuência expressa de todos os seus titulares.
12.2. A folhas de cheque, o cartão magnético e eventuais dispositivos físicos de segurança que estejam em poder do CLIENTE devem ser devolvidos ao BANCO. Caso sejam inutilizados pelo CLIENTE, este fato deve ser comunicado por escrito ao BANCO no ato do encerramento.
12.3. O CLIENTE deverá manter recursos suficientes e disponíveis para liquidar as obrigações assumidas com o BANCO
ou em razão de disposições legais.
12.4. Os cheques sustados, revogados ou cancelados, pelo BANCO ou pelo CLIENTE, que forem apresentados após o encerramento da conta e dentro do período de prescrição, serão devolvidos pelos respectivos motivos, mesmo após o encerramento da conta, não eximindo o CLIENTE das suas obrigações legais, podendo, inclusive, haver inscrição do CLIENTE no Cadastro de Emitentes de Cheque Sem Fundo do Banco Central do Brasil – CCF.
12.5. Em caso de encerramento da conta, o BANCO poderá proceder ao resgate e liquidação de todo e qualquer produto, ativo financeiro, valor mobiliário ou aplicação, mesmo que não regulado por este instrumento, mas que esteja de qualquer forma vinculado à conta do CLIENTE, ficando tais recursos disponíveis para saque após o encerramento. Em caso de operação de câmbio iniciada antes de requerido o encerramento da conta, referido encerramento será, a critério do BANCO, efetivado apenas após a liquidação da operação de câmbio.
12.6. A exclusão ou o falecimento do primeiro titular implicará o encerramento da conta corrente.
12.7. O BANCO fornecerá um Termo de Encerramento de conta corrente no ato da solicitação de encerramento efetuada pelo CLIENTE, em que constarão as condições para o seu encerramento. Essas condições devem ser atendidas pelo CLIENTE em até 30 (trinta) dias a contar da data da solicitação que consta do Termo de Encerramento.
12.8. O BANCO enviará ao CLIENTE um aviso comunicando a data do efetivo encerramento da conta, admitida a utilização de meio eletrônico. Na hipótese de as condições estabelecidas no Termo de Encerramento não serem atendidas pelo CLIENTE dentro do prazo, o BANCO também enviará aviso ao CLIENTE informando a impossibilidade do encerramento da conta corrente.
13. O CLIENTE que sair do Brasil em caráter definitivo ou que passar à condição de não residente no país, nos termos da legislação e demais normas vigentes, obriga-se a encaminhar tempestivamente ao BANCO a Comunicação de Saída
Definitiva do País apresentada à Receita Federal e a providenciar o encerramento da conta, podendo abrir, se houver interesse, uma conta de não residente.
14. O BANCO encerrará a conta corrente por ordem de qualquer autoridade competente e nas hipóteses em que verificar irregularidade nas informações prestadas pelo CLIENTE julgadas, a critério do BANCO, de natureza grave, bem como nas demais hipóteses previstas na regulamentação aplicável, comunicando, por escrito, o fato ao Banco Central do Brasil, ficando os recursos da conta corrente, se houver, à disposição do CLIENTE. Caso, por ocasião do encerramento, a conta corrente do CLIENTE apresente saldo devedor, permanecerá obrigado ao pagamento dos valores devidos, podendo o BANCO utilizar-se de todos os meios legais para sua cobrança.
15. A ausência de movimentação da conta corrente não ocasionará o seu encerramento automático, tampouco eximirá o
CLIENTE do pagamento de tarifas.
16. O BANCO também encerrará imediatamente a conta corrente se, a qualquer momento, o CLIENTE, sociedade ou organização do qual faça parte, inclusive empresa subsidiária, seus sócios, diretores ou executivos de qualquer uma delas for considerado “Contraparte Restrita”, ou se estiver constituído em um “Território Sancionado”, assim definidos: (A) “Contraparte Restrita” significa qualquer pessoa, organização ou embarcação (i) designada na “Lista de Nacionais Especialmente Designados e Pessoas Bloqueadas” emitida pela “Office of Foreign Assets Control” (Escritório de Controle de Ativos Estrangeiros do Departamento do Tesouro dos EUA, " OFAC ”); na “Lista Consolidada de Pessoas, Grupos e Entidades Sujeitas a Sanções Financeiras” da “União Europeia”; ou qualquer lista semelhante de pessoas-alvo de Sanções (incluindo, aquelas emitidas pela República Federativa do Brasil), (ii) que é, ou faz parte de um governo de um Território Sancionado, ou (iii) de propriedade ou controlada por, ou agindo em nome de, qualquer um dos anteriores; e (B) "Território Sancionado" significa qualquer país ou outro território sujeito a um embargo geral de exportação, importação, financeiro ou de investimento sob Sanções, cujos países e territórios, na data deste instrumento, incluem a Crimeia (conforme definido e interpretado no aplicável Leis e regulamentos de Sanções) Irã, Coréia do Norte e Síria; (C) "Sanções" significa qualquer economia ou comércio, leis, regulamentos, embargos, disposições de congelamento, proibições ou medidas restritivas relacionadas ao comércio, negócios, investimentos, exportações, financiamentos ou disponibilização de ativos (ou outros semelhantes ou relacionados com qualquer do anterior) promulgada, aplicada, imposta ou administrada pelo OFAC, os Departamentos de Estado ou Comércio dos EUA, o Tesouro de Sua Majestade do Reino Unido, a União Europeia ou o Conselho de Segurança das Nações Unidas.
TALÕES DE CHEQUES
17. O BANCO poderá fornecer talões de cheque ao CLIENTE para movimentação de contas abertas nos Canais Físicos, desde que não exista impedimento legal e/ou regulatório, ou descumprimento dos critérios definidos pelo BANCO. Nesse caso, o CLIENTE terá direito a dez folhas de cheques gratuitas por mês.
17.1. O fornecimento de talões de cheque poderá ser suspenso pelo BANCO, a seu exclusivo critério e sem necessidade de prévio aviso na ocorrência de quaisquer das seguintes hipóteses: (a) se houver restrições cadastrais em nome do CLIENTE; (b) se ocorrer a devolução de dois ou mais cheques por insuficiência de fundos em um período de 30 (trinta) dias, apurável em qualquer época da existência da conta corrente; (c) se ocorrer a devolução de cinco ou mais cheques por insuficiência de fundos em um período de 180 (cento e oitenta) dias, apurável em qualquer época da existência da conta corrente; (d) se o CLIENTE possuir quaisquer obrigações vencidas e não liquidadas junto ao BANCO; (e) se a conta estiver com situação cadastral irregular; (f) se houver utilização que exceda o limite de crédito aberto em conta corrente;
(g) se não tiverem sido utilizadas ou liquidadas vinte ou mais folhas de cheques já fornecidas ou 50% (cinquenta por cento) no mínimo das folhas fornecidas nos três meses anteriores e (h) em outras ocorrências que o BANCO venha a entender relevante.
18. O CLIENTE será incluído no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF nas hipóteses estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, notadamente se ocorrer segunda devolução de cheques sem fundos, caso em que as folhas de cheques ainda em seu poder deverão ser devolvidas ao BANCO, que poderá ainda encerrar a conta.
18.1. De acordo com a regulamentação vigente, no caso de cheque emitido por correntista de conta conjunta solidária ou não, sem suficiente provisão de fundos, o BANCO procederá à inclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF do nome e CPF do emitente do cheque.
19. Os talões de cheques poderão ser retirados na agência ou entregues no endereço indicado pelo CLIENTE, se esse serviço tarifado tiver sido contratado. Não há emissão automática de talão de cheque. Quando o CLIENTE desejar, ele poderá solicitar através do Internet Banking (PF/PJ), Central de Atendimento ou Agência.
20. A cada remessa será enviada uma quantidade padronizada de talões de cheques, que serão encaminhados em envelope lacrado e com sua utilização bloqueada. Antes de utilizar os talões recebidos, o CLIENTE deverá: (a) conferir a regularidade dos dados que o identificam; (b) verificar se cada talão contém a quantidade correta de folhas e (c) solicitar
o desbloqueio dos talões, por qualquer um dos meios colocados à disposição pelo BANCO, sob pena de os cheques emitidos serem devolvidos e suspenderem-se novas remessas.
21. Os originais dos cheques liquidados poderão ser destruídos pelo BANCO após a respectiva microfilmagem ou digitalização.
22. O uso e a guarda dos talões de cheques são responsabilidade do CLIENTE. Eventos como furto, roubo ou extravio de cheques devem ser imediatamente comunicados ao BANCO, observadas as formalidades previstas nas normas vigentes. A ausência dessa comunicação isenta o BANCO de responsabilidade pela utilização indevida dos cheques por terceiros.
23. O BANCO cancelará os talões de cheques eventualmente extraviados, roubados ou furtados antes da entrega ao CLIENTE, informando esta ocorrência aos órgãos de proteção ao crédito, a fim de evitar a utilização indevida desses cheques por terceiros.
CARTÃO DE DÉBITO
24. O BANCO emitirá cartão magnético para que o CLIENTE realize transações de saque, consulta e impressão de saldo e extrato nos equipamentos de Autoatendimento – ATMs do BANCO, nos conveniados e interligados à Rede Banco24Horas. Este cartão de débito pode ser utilizado também para pagamento de bens e serviços adquiridos em estabelecimentos conveniados.
24.1. O CLIENTE, ao receber o cartão, deverá conferir os seus dados e, se corretos, solicitar o desbloqueio em um dos canais de comunicação informados pelo BANCO.
25. O cartão de débito, bem como senhas e dispositivos de segurança são de uso pessoal, exclusivo e intransferível do CLIENTE, que é o responsável por sua guarda e conservação e pela imediata comunicação de perda, extravio, furto, roubo ou suspeita de uso fraudulento do cartão. A ausência desta comunicação isenta o BANCO de qualquer responsabilidade pela utilização indevida ou fraudulenta do cartão por terceiros. O CLIENTE se obriga a manter a senha e seus códigos de dispositivo de segurança no mais absoluto sigilo.
25.1. A aposição do cartão de débito, da senha e de código de dispositivo de segurança pelo CLIENTE no acesso aos terminais eletrônicos será considerada, para todos os fins e efeitos, como expressa e inequívoca manifestação do CLIENTE em efetuar as transações a partir daí solicitadas, considerando-se essa aposição como assinatura eletrônica, com efeito de assinatura de próprio punho do CLIENTE.
26. O BANCO fornecerá o cartão de débito de forma gratuita, exceto nos casos de pedidos de reposição, formulados pelo CLIENTE, decorrentes de perda, roubo, danificação e outros motivos não imputáveis ao BANCO, hipótese em que haverá tarifação. Em caso de conta conjunta solidária (e/ou), cada CLIENTE receberá um cartão de débito gratuito.
27. As operações realizadas mediante uso do cartão serão registradas e arquivadas em meios magnéticos, desde logo aceitos como prova da sua efetivação.
28. Se o CLIENTE optar na PAC pelo cartão múltiplo, que pode ter as funções Débito e Crédito no mesmo plástico, está ciente de que a aprovação da função Crédito dependerá de prévia análise pelo BANCO. Caso haja algum impedimento para a aprovação imediata da função Crédito, futuramente poderão ser realizadas novas análises e, caso aprovada, o limite de crédito será disponibilizado no cartão já emitido mediante aviso prévio. Ao desbloquear o cartão múltiplo, o CLIENTE também estará aderindo ao Contrato de Cartão de Crédito.
CANAIS ELETRÔNICOS
29. Os canais de atendimento eletrônicos disponibilizados pelo BANCO ao CLIENTE são: a Central de Atendimento Santander, o Santander Internet Banking, o Aplicativo Santander e os terminais de autoatendimento (Caixas Eletrônicos), por meio dos quais poderão ser realizadas consultas, transações e contratação de produtos e serviços, bem como esclarecimentos nas operações de câmbio.
30. O acesso e a realização de operações e transações nos citados canais de atendimento devem observar os procedimentos de segurança do BANCO, que pode exigir a utilização de senha pessoal, códigos de dispositivo de segurança, entre outros, de acordo com os procedimentos de cada canal de atendimento.
30.1. O BANCO pode estipular limites de valor para a realização de transações nos canais de atendimento eletrônicos.
30.2. O BANCO utiliza os mais modernos recursos de segurança. Porém, o CLIENTE deve ficar sempre atento, pois as contratações e operações efetuadas por meios eletrônicos podem ser vulneráveis à ação de terceiros. O CLIENTE deve utilizar equipamentos com sistemas de segurança atualizados e seguir os procedimentos e as orientações de segurança divulgados do BANCO.
31. O SANTANDER pode realizar o bloqueio preventivo e temporário dos canais de atendimento eletrônicos, inclusive quando houver suspeita de alguma ocorrência que possa comprometer a segurança das operações e transações realizadas no respectivo canal. O acesso poderá ser restabelecido tão logo regularizado o motivo que ocasionou o bloqueio.
32. O CLIENTE desde já autoriza expressamente o BANCO, em caráter irrevogável e irretratável, a gravar e manter arquivadas as ligações mantidas na Central de Atendimento Santander, ficando o BANCO autorizado a se utilizar de tais gravação para fins de comprovação do consentimento do CLIENTE em caso de operação de câmbio com relação às condições pactuadas, especialmente no tocante à cotação utilizada e eventuais taxas a serem aplicadas.
33. O CLIENTE declara-se ciente de que para a abertura e a movimentação da conta é necessário o cadastramento de suas impressões digitais e de sua foto, razão pela qual o CLIENTE autoriza o BANCO a capturá-las e armazená-las em seus arquivos eletrônicos. As impressões digitais poderão ser utilizadas para a autenticação de transações e contratações eletrônicas realizadas em equipamentos com tecnologia de identificação biométrica. Nesses casos, as digitais do CLIENTE equivalerão, para todos os fins, à sua assinatura eletrônica.
TARIFAS E PACOTES DE SERVIÇOS
34. A utilização de serviços está sujeita à cobrança de tarifas, as quais serão cobradas mediante débito que o CLIENTE autoriza a efetuar, em caráter irrevogável e irretratável, em conta corrente, conta poupança ou conta salário, conforme o caso. Os serviços e respectivos preços podem ser consultados na Tabela de Serviços afixada nas agências do BANCO e disponível no site xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx. Em qualquer das situações acima, o débito de tarifas não excederá o saldo disponível, que, na conta corrente, inclui eventual limite de crédito contratado. Na conta poupança, o débito de tarifas somente ocorrerá após o lançamento dos rendimentos programados para o dia, se houver.
35. Pacote de Serviços é um conjunto de serviços de quantidade determinada, sujeito à cobrança de uma tarifa mensal, que o CLIENTE poderá contratar, em documento apartado. Os serviços que excederem a composição do Pacote serão cobrados de forma individualizada.
36. O CLIENTE tem a opção de não contratar Pacote de Serviços, ficando sempre assegurada a utilização dos Serviços Essenciais gratuitos em sua conta corrente, quais sejam: (a) cartão com função débito; (b) 2ª via do cartão com função débito, exceto em caso de perda, roubo, furto ou danificação e outros motivos não imputáveis ao BANCO; (c) 10 (dez) folhas de cheques por mês, desde que aprovado pelo BANCO, de acordo com a regulamentação em vigor, e desde que a conta corrente tenha sido aberta nos Canais Físicos; (d) 4 (quatro) saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; (e) até 2 (dois) extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos 30 (trinta) dias por meio de guichê de caixa e/ou terminal de autoatendimento; (f) consultas via Internet Banking; (g) 2 (duas) transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, terminal de autoatendimento e/ou Internet Banking; (h) compensação de cheques e (i) fornecimento do Extrato Anual de Tarifas.
36.1. Na Conta Poupança os Serviços Essenciais gratuitos são: a) cartão com função movimentação; b) 2ª via do cartão com função movimentação, exceto em caso de perda, roubo, furto ou danificação e outros motivos não imputáveis ao BANCO; c) 2 (dois) saques, por mês, em guichê de caixa ou em terminal de autoatendimento; d) 2 (duas) transferências, por mês, para conta de depósitos de mesma titularidade; e) 2 (dois) extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos 30 (trinta) dias; f) realização de consultas via Internet Banking e g) fornecimento do Extrato Anual de Tarifas.
36.2. Os serviços não incluídos na relação de Serviços Essenciais gratuitos ou que excederem as quantidades indicadas nos itens 36 e 36.1 acima serão cobrados de forma individualizada.
CONTA SALÁRIO
37. É uma conta de registro para o acolhimento exclusivo de crédito de salário, pensões e similares, efetuado pelo empregador/agente pagador do CLIENTE. Para fazer uso dessa conta de registro, o empregador/agente pagador tem de manter contrato/convênio com o Santander para o processamento da folha de pagamento do salário e/ou benefício. A conta salário não é uma conta de depósito de livre movimento, seu uso é restrito e não pode ser movimentada por cheque. Os serviços para os quais o Banco Central admite a cobrança de tarifa estão indicados na Tabela de Serviços afixada nas agências e disponível no site xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx.
CONTA POUPANÇA
38. Desde que preenchidos os campos específicos da PAC, o CLIENTE pode contratar Conta Poupança para aplicação de seus recursos, que serão remunerados mensalmente pelos índices oficiais de poupança. Aplicam-se às contas poupança, no que couber, as regras de abertura e movimentação de contas correntes.
39. A poupança pode ser aberta de forma isolada ou vinculada a uma conta corrente. Caso o CLIENTE possua apenas a conta poupança, a movimentação se dará por meio de cartão de débito e recibo de saque.
39.1. A vinculação de poupança à conta corrente poderá ser cancelada a qualquer momento pelo CLIENTE, ou pelo
BANCO, mediante prévia comunicação.
40. A conta poupança é multidata, ou seja, serão considerados para data de crédito de rendimentos (subcontas) todos os dias do mês em que haja novos depósitos, exceto os realizados nos dias 29, 30 e 31, quando então a contagem do período para crédito de rendimentos será iniciada no primeiro dia do mês posterior ao do depósito e, assim, sucessivamente.
41. Os rendimentos serão creditados mensalmente, com base na data do respectivo depósito, e serão definidos e calculados de acordo com os índices oficiais da poupança.
42. Eventuais encargos, inclusive tarifas, serão debitados em conta poupança, após o crédito dos rendimentos programados para o dia, se houver, e não excederão o saldo disponível.
43. Sobre os valores resgatados da conta poupança antes de se completar o período mensal para a remuneração não incidirão rendimentos.
44. Qualquer saque será lançado a débito, prioritariamente, do saldo de depósitos acumulados a partir de 04/05/2012, iniciando da subconta do dia, se houver, ou da subconta de data imediatamente anterior e, assim, sucessivamente, até perfazer o valor total do saque. Após esgotado este saldo, serão deduzidos da somatória dos depósitos anteriores a 04/05/2012.
45. Fica assegurado ao CLIENTE o direito de alterar a opção de saque, por meio de solicitação formal na agência, de maneira que os débitos ocorram independentemente da data de depósito, priorizando a melhor data de aniversário das subcontas.
46. O CLIENTE poderá contratar o DPP – Depósito Programado em Poupança, que consiste em uma autorização de débito para que o BANCO efetue, por prazo indeterminado, transferência de valores de sua conta corrente para a conta poupança, no valor e data indicados pelo CLIENTE, considerando-se o saldo disponível em conta
46.1. Será(ão) aberta(s) automaticamente nova(s) subconta(s), sempre que o dia indicado para aplicação na PAC recair em data diferente(s) da(s) já existentes(s) na conta objeto desta autorização.
46.2. Eventual insuficiência de fundos na conta corrente indicada para débito impossibilitará a realização do DPP, podendo ser estornado pelo BANCO ou a pedido do CLIENTE.
46.3. É facultado ao BANCO e ao CLIENTE, a qualquer tempo e ao seu critério, a suspensão dos débitos e depósitos automáticos mediante comunicação por escrito à outra parte, com a antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis à data de sua efetivação.
47. A conta poupança poderá ser encerrada a qualquer tempo, por iniciativa do BANCO ou do CLIENTE, mediante aviso escrito com 30 (dias) de antecedência.
48. O BANCO poderá estabelecer a obrigatoriedade de determinado saldo mínimo para manutenção da conta poupança. Nesse caso, referido saldo mínimo será divulgado nos canais de comunicação disponibilizados pelo BANCO.
DÉBITO AUTOMÁTICO
49. O Débito Automático é um serviço por meio do qual o CLIENTE cadastra suas contas, cujos beneficiários tenham convênio com o BANCO, autorizando que sejam pagas mediante débito na conta corrente, nos respectivos vencimentos, por tempo indeterminado.
50. O CLIENTE pode estabelecer um limite máximo para o pagamento de suas contas pelo BANCO. Neste caso, se o valor a ser debitado for um valor superior ao limite estipulado pelo CLIENTE, o débito não será efetivado.
51. O BANCO poderá efetivar o pagamento mesmo na inexistência de saldo disponível na conta corrente do CLIENTE, hipótese em que os recursos necessários serão considerados Adiantamento a Depositantes (“AD”), nos termos do item 7. As liquidações serão efetuadas por ordem, conta e risco do CLIENTE, eximindo-se o BANCO de qualquer responsabilidade pela não realização dos pagamentos sempre que a conta corrente não apresentar saldo disponível; que o órgão/empresa não enviar o débito ao BANCO ou os dados enviados para pagamento forem insuficientes, imprecisos ou inadequados e na hipótese do CLIENTE apresentar contra ordem expressa para suspender determinado débito, com antecedência de 3 (três) dias úteis da data do vencimento.
52. A autorização de Débito Automático em conta estará sujeita a cancelamento, a critério do BANCO, se o CLIENTE se tornar reincidente quanto à insuficiência de fundos em sua conta corrente para suportar o débito em sua totalidade.
53. O CLIENTE deve manter saldo disponível para os débitos autorizados. Se por qualquer razão o débito autorizado não for efetivado, o BANCO comunicará ao CLIENTE indicando o motivo.
54. A autorização para débito em conta corrente pode ser cancelada pelo CLIENTE, ou pelo BANCO, mediante comunicação escrita de uma parte à outra, com 01 (um) dia de antecedência do próximo vencimento.
55. Eventual denúncia do convênio firmado entre concessionária de serviço público ou empresa particular e o BANCO
implicará o cancelamento automático do serviço de Débito Automático.
56. O CLIENTE poderá verificar o cadastramento do Débito Automático por meio de mensagem constante na própria fatura.
57. O Débito Automático estará implantado a partir da emissão, pelo beneficiário, da primeira conta contendo a inscrição
“Débito Automático – não receber no caixa” - ou equivalente.
57.1 Caso não conste a mensagem na fatura, o CLIENTE deverá liquidar a fatura diretamente junto a uma agência autorizada ao seu recebimento.
57.2. O Débito Automático estará cancelado a partir da emissão da primeira conta em que seja suprimida a citada informação "Débito Automático - não receber no caixa", ou equivalente.
58. O CLIENTE deve acompanhar o processamento de eventuais débitos já agendados no BANCO, diretamente na agência, para evitar o pagamento de contas em duplicidade.
59. O CLIENTE deverá dirigir-se diretamente à empresa credora em caso de dúvidas e reclamações sobre dados constantes da fatura cadastrada em débito automático.
60. Caso o CLIENTE tenha solicitado o cancelamento, deve acompanhar o processamento de eventuais débitos já agendados no BANCO, diretamente na agência, para evitar o pagamento de contas em duplicidade.
LIMITE DA CONTA
61. O Limite da Conta é o limite de crédito rotativo disponibilizado em conta corrente (Cheque Especial) e serve como reforço de fundos para o CLIENTE, em situações emergenciais e de forma temporária, por meio de saques, débitos, transferências e outras formas solicitadas ou autorizadas pelo CLIENTE. O valor do Limite da Conta é calculado e revisto mensalmente pelo BANCO, de acordo com seu perfil e condições de crédito.
61.1. Caso autorizado pelo CLIENTE na PAC ou nos canais eletrônicos, o BANCO poderá realizar, desde a abertura da conta corrente até seu encerramento, análises de crédito do perfil do CLIENTE para disponibilizar o Limite da Conta, mediante aviso prévio.
61.2. A aprovação ou majoração do Limite da Conta, na forma estabelecida no item 61, acima, será disponibilizado observando o teto máximo definido para o segmento da sua conta:
Segmento PF: R$ 5.000,00 Xxx Xxxx: R$ 10.000,00 Select: R$ 20.000,00
61.3. Decorrido o prazo estabelecido na PAC ou se o CLIENTE não optar pela contratação do Limite da Conta na PAC, o BANCO poderá realizar novas análises e, caso aprovado, o limite de crédito será disponibilizado mediante aviso prévio, que poderá ser feito por quaisquer dos meios indicados no item abaixo.
61.4 As informações relativas a valor do limite, taxa de juros, Custo Efetivo Total (CET), vigência e outras aplicáveis ao limite de crédito rotativo serão disponibilizadas ao CLIENTE pelos meios de comunicação habilitados pelo BANCO, tais como mensagens em extratos de conta corrente, avisos em terminais de autoatendimento, Central de Atendimento Santander, Internet Banking, quaisquer meios de correspondência, inclusive eletrônicos, etc., que passarão a integrar este instrumento. O CLIENTE declara ter conhecimento e aceita quaisquer dos meios indicados como válidos para tais comunicações.
61.5 O valor do limite de crédito rotativo compõe, para todos os fins, o saldo disponível da conta corrente, inclusive para pagamento de obrigações assumidas com o BANCO.
62. Os juros informados incidirão sobre o valor utilizado do limite de crédito disponibilizado em conta corrente, de forma capitalizada, desde a data da utilização até o pagamento desses valores acrescidos dos encargos devidos. O valor dos juros e encargos devidos será debitado a cada mês de vigência do Limite da Conta em conta corrente no dia correspondente à data da implantação do limite de crédito rotativo em conta, ou conforme opção realizada pelo CLIENTE. Se o CLIENTE atrasar o pagamento, sobre o valor da obrigação vencida incidirão: (a) juros remuneratórios; (b) multa de 2% (dois por cento) e (c) juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, estes calculados sobre o valor da obrigação vencida acrescida da multa. O BANCO disponibilizará a demonstração do saldo devedor quando solicitado.
62.1 Os encargos previstos no item anterior serão calculados sobre o saldo devedor diário, aplicando-se a equivalente taxa efetiva mensal de juros e, quando restar fração de mês, o encargo relativo ao período fracionado será calculado proporcionalmente, adotando-se o mês de 30 (trinta) dias para apuração da taxa diária.
63. O CLIENTE está ciente de que o limite de crédito disponível será reduzido conforme utilizado para saques, pagamentos de cheques e outros lançamentos a débito e será recomposto com os créditos que vierem a ser efetuados em sua conta corrente.
64. O limite de crédito vencerá no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da efetiva disponibilização do limite em conta corrente, e poderá ser automaticamente disponibilizado por novos e iguais períodos de 30(trinta) dias a critério exclusivo do BANCO. Na hipótese de disponibilização do limite de crédito por um novo período, o CLIENTE será informado, por meio do extrato de conta corrente, sobre a nova taxa de juros remuneratórios para o novo período, encargos, tarifa, e outras alterações. Essas informações passarão a integrar este instrumento.
64.1 O BANCO poderá, findo o prazo contratado e mediante aviso encaminhado ao CLIENTE com no mínimo 30(trinta) dias de antecedência ao vencimento do período vigente, alterar o prazo do contrato de Cheque Especial (observado o mínimo de 30 dias), diminuir ou extinguir o limite de crédito disponibilizado. O CLIENTE poderá obter esclarecimentos adicionais diretamente na sua agência ou em contato com a Central de Atendimento Santander ou, ainda, no SAC.
64.2. O BANCO poderá também reduzir o limite de crédito disponibilizado se for verificada a modificação do perfil de crédito do CLIENTE, mediante comunicação que ocorrerá até o momento da respectiva redução, não se aplicando o prazo mínimo indicada na cláusula anterior. Posteriormente, caso cessem os motivos que levaram à redução, o limite de crédito poderá ser reestabelecido para o perfil de crédito do CLIENTE mediante aviso prévio ao CLIENTE.
65. O CLIENTE está ciente que o BANCO poderá lhe oferecer a contratação do Cheque Especial com valor superior ao valor do limite já disponibilizado, pelos meios de comunicação habilitados pelo BANCO, tais como mensagens em extratos de conta corrente, avisos em terminais de autoatendimento, Central de Atendimento Santander, Internet Banking, quaisquer meios de correspondência, inclusive eletrônicos, etc., e desde que autorizado previamente pelo CLIENTE o novo Limite de Conta contratado passará a integrar este instrumento. Esclarecimentos adicionais ou outras opções de crédito poderão ser solicitados diretamente na sua agência ou em contato com a Central de Atendimento Santander.
66. Poderá ser admitido pelo BANCO eventual excesso emergencial de limite de crédito, nas condições previstas nos termos da cláusula 7 para o Serviço de Adiantamento a Depositante (“AD”), que está sujeito à cobrança de tarifa conforme previsto na Tabela de Serviços vigente disponível nas agências e no site xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx. Atenção: O EXCESSO NÃO CARACTERIZA AUMENTO DO LIMITE E SE NÃO FOR REGULARIZADO NO MESMO DIA O CLIENTE ESTARÁ EM ATRASO COM AS OBRIGAÇÕES ESTABELECIDAS NESTE INSTRUMENTO E TERÁ DE PAGAR OS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA INDICADA, MULTA DE 2% SOBRE O SALDO DEVEDOR TOTAL UTILIZADO (LIMITE + EXCESSO), E OS JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS, ALÉM DA TARIFA DEVIDA PARA O SERVIÇO DE ADIANTAMENTO A DEPOSITANTE.
67. O SANTANDER MASTER, que consiste em 10 (dez) dias por mês, corridos ou alternados, sem a cobrança dos juros sobre o limite de crédito utilizado, se concedido para clientes que cumprirem as regras e as condições estabelecidas em Regulamento específico, divulgado em nosso site. Importante: (a) se o 11º dia for um sábado, domingo ou feriado, os recursos para cobrir o saldo devedor devem estar disponíveis na conta corrente no dia útil anterior para que não haja cobrança de juros; (b) se o limite de crédito for utilizado por prazo superior a 10 dias, corridos ou alternados, serão cobrados juros retroativamente por todo o período utilizado, ainda que o último dia seja não útil e (c) mesmo que não haja a cobrança de juros, em razão da utilização do Santander Master pelo período menor ou igual aos 10 (dez) dias, o IOF – Imposto sobre Operações Financeiras referente ao período utilizado do limite de crédito será sempre devido e será cobrado no 1º dia útil de cada mês.
67.1. O SANTANDER MASTER, por se tratar de benefício concedido por mera liberalidade do BANCO, poderá ser descontinuado a qualquer tempo, mediante comunicação prévia.
68.. O CLIENTE está obrigado ao pagamento de todos os tributos e demais encargos relativos à utilização do limite rotativo de crédito, inclusive aqueles que no futuro venham a ser exigidos ou majorados.
69. Se o CLIENTE se tornar inadimplente nesta ou em qualquer outra operação mantida com o BANCO ou sofrer protestos, ação judicial ou qualquer outro procedimento capaz de colocar em risco o cumprimento das obrigações ora assumidas o limite de crédito poderá ser considerado vencido antecipadamente, independentemente de comunicação formal e imediatamente será exigível a totalidade da dívida e o CLIENTE responderá, inclusive, pelas despesas de cobrança, que também serão suportadas pelo BANCO se o CLIENTE tiver de exigir dele o cumprimento de qualquer obrigação decorrente desta contratação.
70. O CLIENTE autoriza o BANCO a utilizar valores de outras contas de depósito e/ou conta salário de sua titularidade (individual ou conjunta), inclusive resgatar eventuais aplicações financeiras, atuais ou futuras, para efetuar os pagamentos aqui previstos, caso o saldo de sua conta corrente seja insuficiente para quitar as obrigações aqui previstas.
71. As comunicações do BANCO, relativas ao limite de crédito rotativo, serão feitas por quaisquer meios de comunicação utilizados pelo BANCO para esse fim, tais como mensagem no extrato de conta corrente, avisos em terminais de autoatendimento, e-mails, mensagens SMS, push, entre outros.
72. O CLIENTE deve manter atualizados, perante o BANCO, seus dados cadastrais e econômicos, podendo o BANCO solicitar informações adicionais sempre que necessário, especialmente no caso de obrigação regulatória, sendo que o CLIENTE restará obrigado a fornecê-los, sob risco de não concretização das operações pretendidas.
73. O CLIENTE poderá comunicar o BANCO sobre questões referentes ao cumprimento das obrigações aqui previstas, inclusive quanto a eventual alteração relevante de sua capacidade de pagamento, por meio das agências e da Central de Atendimento Santander.
74. O CLIENTE declara ter verificado que a operação contratada é adequada às suas necessidades e está ciente de que o limite de crédito rotativo deve ser utilizado para imprevistos ou emergências e por curtos períodos de tempo. A comparabilidade entre as diferentes operações de crédito pode ser consultada em xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx.
75. O CLIENTE também declara que:
a) os recursos decorrentes desta operação não serão destinados a finalidades que possam causar danos sociais e/ou projetos em desacordo com a Política Nacional de Meio Ambiente prevista em Lei.
b) obriga-se a não utilizar, de forma direta ou indireta, os recursos disponibilizados para a prática de ato previsto na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, que atente contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.
DEPÓSITO PROGRAMADO
76. Fica disponível ao CLIENTE a utilização dos serviços de Depósito Programado, cujo objeto é o acolhimento pelo BANCO de cheques emitidos e endossados a favor do CLIENTE e por ele encaminhados ao BANCO para a guarda e apresentação à compensação/liquidação nas datas indicadas pelo CLIENTE nos envelopes disponíveis nas agências, cujas regras de utilização constam das CONDIÇÕES REGULADORAS DO DEPÓSITO PROGRAMADO, registrado sob nº 8747238 no 3º Cartório de Registro de Títulos e Documentos de São Paulo.
DEPÓSITO PESSOAL POR XXXXXX
77. O CLIENTE poderá utilizar o boleto de depósito para realizar, exclusivamente, o depósito de recursos em conta corrente de sua titularidade. Esse boleto não possui a finalidade de cobrança e estará disponível apenas no Aplicativo Santander.
78. O pagamento desse boleto poderá ser realizado em qualquer instituição financeira, lotéricas e correspondentes bancários e no momento do pagamento, poderá ser exigida a identificação do CLIENTE mediante a apresentação de documento de identificação. Os recursos ficarão disponíveis na conta corrente do CLIENTE no 1º (primeiro) dia útil após o pagamento do boleto. Não serão admitidos pagamentos de boletos vencidos e/ou com valores divergentes.
79. O BANCO estabelecerá a quantidade mensal de boletos que poderá ser emitida pelo CLIENTE, bem como o limite de valor para a realização dessa forma de depósito, os quais estarão disponíveis no Aplicativo Santander.
INVESTIMENTO AUTOMÁTICO
80. O saldo mantido em conta corrente contará com o benefício de investimento e remuneração automática. Os recursos disponíveis em conta corrente serão aplicados automaticamente em um Certificado de Depósito Bancário (“CDB”) do BANCO. A remuneração do CDB terá como base um percentual do CDI (“Percentual do CDI”), podendo ser fixo ou progressivo. Os percentuais de remuneração vigentes poderão ser consultados por meio da página xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxx-xxxxxxxx-xxxxxx-xxxxxx/xxxxxxxx/xxxxxxxxxxxx-xxxxxxxxxx.
80.1. O Percentual do CDI está sujeito a alterações conforme panorama econômico e/ou financeiro que altere as condições de mercado, sendo válido para os novos investimentos automáticos realizados após a publicação do novo Percentual do CDI na página mencionada na cláusula 80.
80.2. Para fins desta cláusula, CDI (Certificado de Depósito Interbancário) significa a média dos Depósitos Interfinanceiros,
denominada Taxa DI Over “Extra Grupo”, expressa na forma percentual e anual, apurada e divulgada diariamente pela B3
S.A. - BRASIL, BOLSA, BALCAO.
81. O Investimento Automático dos recursos disponíveis em conta corrente não gera ônus e não agrega risco ao CLIENTE, sendo certo que os recursos aplicados permanecerão à disposição do CLIENTE e serão resgatados de forma automática pelo BANCO sempre que ocorrer a movimentação da conta corrente pelo CLIENTE, até o limite dos valores investidos automaticamente na forma prevista na cláusula 80, para cobertura de retiradas, pagamentos, cheques ou transferências da conta corrente.
82. A remuneração decorrente do Investimento Automático considerará o saldo disponível depositado em conta corrente a partir do primeiro dia útil após a data da abertura da conta e os percentuais de remuneração vigentes na página citada na cláusula 80.
82.1. Contas correntes abertas antes da implantação do benefício do Investimento Automático também farão jus à remuneração citada na cláusula 80, no prazo de 30 (trinta) dias após comunicação enviada pelo BANCO ao CLIENTE, por meio dos seus canais ou nos endereços constantes no cadastro do CLIENTE, sendo que o cálculo será realizado considerando o saldo disponível em conta corrente no 30º dia após o recebimento da referida comunicação pelo CLIENTE.
83. O CLIENTE declara que: (i) está ciente que o Investimento Automático tem grau de risco conservador, liquidez diária e busca maior eficiência na gestão de suas disponibilidades de curto prazo mantidas em sua conta corrente; (II) poderá utilizar o saldo disponível a qualquer momento para a realização de outros investimentos que desejar; e (III) está ciente que o investimento automático não será considerado para fins de avaliação e adequação da sua carteira de investimentos ao seu perfil de investidor.
84. A qualquer momento o CLIENTE poderá cancelar o benefício de Investimento Automático, por meio do GENT& no Aplicativo Santander, Portal - xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxx-xxxxxxxx-xxxxxx-xxxxxx/xxxxxxxx/xxxxxxxxxxxx- automatico - ou junto ao seu Gerente de Relacionamento e Central de Atendimento.
85. Os rendimentos auferidos pelo Investimento Automático serão creditados em sua conta corrente no mesmo dia ao do resgate parcial ou total da aplicação, e estão sujeitos ao recolhimento do Imposto de Renda na Fonte, conforme tabela regressiva:
• 22,5% em aplicações com prazo de até 180 dias
• 20,0% em aplicações com prazo de 181 até 360 dias
• 17,5% em aplicações com prazo de 361 dias até 720 dias
• 15,0% em aplicações com prazo acima de 720 dias.
86. Haverá incidência de IOF para resgates que ocorrerem antes de 30 dias, de acordo com o prazo e porcentagem do rendimento, constante no Anexo I do Decreto nº 6.306/2007.
Pix – SOLUÇÃO DE PAGAMENTOS
87. O Pix é um meio de pagamento criado pelo Banco Central do Brasil (BCB) que permite transferências e pagamentos, com disponibilidade 365 dias por ano e 24 horas por dia.
88. Você pode cadastrar até 5 chaves Pix na sua conta corrente para recebimento de um Pix. A chave Pix, também chamada de apelido, representa sua conta no Pix. O cadastramento da(s) chave(s) Pix implica na vinculação da sua conta corrente com essas chaves(s) e ao indicá-la(s) para terceiros permite que estes realizem a transferência de recursos para a sua conta sem a necessidade de informar o número da conta ou a agência.
89. Podem ser cadastradas como chaves Pix o CPF, o número de telefone celular, o e-mail e a Chave aleatória. No momento do cadastro da(s) chave(s) você precisa estar com o telefone celular indicado e/ou com acesso ao seu e-mail porque será enviado um token para validação do(s) dado(s).
90. Eventual mudança na(s) chave(s) Pix para outra instituição deve ser requisitada diretamente no canal da nova instituição e a confirmação efetivada na conta corrente Santander. Somente após a confirmação na conta corrente Santander é que a portabilidade será efetivada para a nova outra instituição.
91. As transações do Pix estão sujeitas aos requisitos de segurança adotados pelo Santander, inclusive, no tocante a valores e como as liquidações ocorrem em tempo real não é passível de cancelamento, após a sua confirmação. Eventual erro ou necessidade de alteração de valores deve ser solicitada e negociada diretamente com o recebedor do recurso que poderá devolver o valor para sua conta iniciando uma transação de devolução.
92. Os recursos decorrentes de uma ou mais transações realizadas por meio do Pix poderão ser bloqueados cautelarmente pelo BANCO, em caso de suspeita de fraude.
93. Se o BANCO identificar suspeita de fraude, os recursos serão devolvidos ao pagador conforme regras estabelecidas pelo Banco Central do Brasil (BCB).
TRATAMENTO E PROTEÇÃO DE DADOS
94. Segurança e Sigilo de Dados. Os dados pessoais do CLIENTE são protegidos e armazenados pelo BANCO com rígidos padrões técnicos de segurança, visando a assegurar o sigilo e a integridade dessas informações, observando-se sempre os mais elevados princípios éticos e legais. O BANCO adota medidas de segurança técnicas e administrativas aptas a proteger seus dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.
95. Princípios. As atividades exercidas pelo BANCO relativamente ao tratamento de dados pessoais observam, além da boa-fé, os princípios da finalidade, da adequação, da necessidade, do livre acesso, da qualidade dos dados, da transparência, da segurança, da prevenção e da não discriminação.
96. Requisitos para Tratamento. Nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/18), o CLIENTE reconhece que o BANCO realiza o tratamento dos seus dados pessoais com finalidades específicas, e de acordo com as bases legais previstas em Lei, tais como: para o devido cumprimento das obrigações legais e regulatórias, para o exercício regular de direitos e para a proteção do crédito, bem como sempre que necessário para a execução dos contratos firmados com seus clientes ou para atender aos interesses legítimos do BANCO, de seus clientes ou de terceiros. Para qualquer outra finalidade, para a qual a lei não dispense a exigência do consentimento do titular, o tratamento estará condicionado à manifestação livre, informada e inequívoca do titular concordando com o tratamento de seus dados pessoais para aquela determinada finalidade.
97. Finalidades para Tratamento e Compartilhamento. O BANCO, na condição de controlador dos dados nos termos da legislação aplicável, pode tratar, coletar, armazenar e compartilhar com as sociedades sob controle direto ou indireto do Santander, bem como sociedades controladoras, coligadas ou sob controle comum (“Sociedades do Conglomerado Santander”), sempre com a estrita observância à Lei, seus dados pessoais e informações cadastrais, financeiras e de operações ativas e passivas e serviços contratados pelo CLIENTE para: (i) garantir maior segurança e prevenir fraudes;
(ii) assegurar sua adequada identificação, qualificação e autenticação; (iii) prevenir atos relacionados à lavagem de dinheiro e outros atos ilícitos; (iv) realizar análises de risco de crédito; (v) aperfeiçoar o atendimento e os produtos e serviços prestados; (vi) fazer ofertas de produtos e serviços relevantes aos seus interesses e necessidades de acordo com o seu perfil; e (vii) outras hipóteses baseadas em finalidades legítimas como apoio e promoção de atividades do Santander e das Sociedades do Conglomerado Santander ou para a prestação de serviços que beneficiem os clientes.
97.1. O BANCO pode compartilhar os dados pessoais do CLIENTE estritamente necessários para atender as finalidades específicas, com fornecedores e prestadores de serviços, incluindo empresas de telemarketing, de processamento de dados, de tecnologia voltada à prevenção a fraudes, correspondentes bancários e empresas ou escritórios especializados em cobrança de dívidas ou para fins de cessão de seus créditos.
97.2. Para viabilizar a concessão dos benefícios do cartão e poder ofertar produtos e serviços que possam ser de interesse do CLIENTE, o BANCO pode compartilhar seus dados pessoais e informações cadastrais com (i) a Bandeira do cartão; (ii) no caso de cartão “co-branded” (quando emitido em decorrência de parceria comercial), com a empresa parceira indicada no cartão; e (iii) no caso de cartão com programa de recompensas, com o administrador do programa (como, por exemplo, a Esfera Fidelidade S.A.) e com os fornecedores dos bens e/ou serviços relacionados ao resgate de pontos ou outros benefícios do programa de recompensas.
97.3. O BANCO também poderá fornecer os dados pessoais do CLIENTE sempre que estiver obrigado, seja em virtude de disposição legal, ato de autoridade competente ou ordem judicial.
98. Conservação de Dados. Mesmo após o término deste Contrato, os dados pessoais do CLIENTE e outras informações a ele relacionadas, poderão ser conservados pelo BANCO para cumprimento de obrigações legais e regulatórias, bem como para o exercício regular de direitos pelo BANCO, pelos prazos previstos na legislação vigente.
99. Proteção de Crédito. O BANCO pode comunicar aos órgãos de proteção ao crédito o descumprimento de qualquer obrigação ou atraso de pagamento por parte do CLIENTE, bem como pode fornecer aos gestores dos bancos de dados de Cadastro Positivo, registrados no Banco Central do Brasil, seus dados financeiros e de pagamento relativos a operações de crédito e obrigações de pagamento, inclusive arrendamento mercantil e consórcio, adimplidas ou em andamento, para formação de histórico de crédito, nos termos da legislação em vigor. Se o CLIENTE não tiver interesse em participar do Cadastro Positivo, poderá a qualquer momento solicitar o cancelamento de seu cadastro ao gestor do banco de dados.
100. Sistema de Informações de Crédito (SCR). O CLIENTE autoriza o BANCO e as Sociedades do Conglomerado Santander a consultar informações, bem como ratifica a autorização a eventual consulta feita anteriormente, sobre operações de crédito de sua responsabilidade no SCR, cuja finalidade é prover informações ao Banco Central do Brasil (BACEN) para monitoramento do crédito no sistema financeiro e fiscalização, bem como propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras sobre o montante de responsabilidade de seus clientes em operações de crédito. Essa autorização se estende às instituições aptas a consultar o SCR nos termos da regulamentação e que adquiram ou recebam em garantia, ou que manifestem interesse em adquirir ou de receber em garantia, total ou parcialmente, operações de crédito de sua responsabilidade.
101. O CLIENTE fica ciente de que (i) os dados das suas operações de crédito, a vencer e vencidas, inclusive em atraso e baixadas com prejuízo, bem como os valores das coobrigações que tenha assumido e das garantias que tenha prestado, serão fornecidos ao BACEN e registrados no SCR e de que (ii) poderá consultar tais dados por meio do Registrato (Extrato do Registro de Informações no BACEN), disponível no site do BACEN, ou pelas centrais de atendimento ao público do
BACEN, bem como poderá, em caso de divergência, pedir sua correção, exclusão ou registro de medida judicial, ou de manifestação de discordância, mediante solicitação à instituição que registrou os respectivos dados no SCR.
102. Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro (SICOR). O CLIENTE autoriza o BANCO e as Sociedades do Conglomerado Santander a consultar informações, bem como ratifica a autorização a eventual consulta feita anteriormente, sobre operações de Crédito Rural e aos enquadramentos no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) de sua responsabilidade cadastradas no Sistema de Operações de Crédito Rural e do Proagro (SICOR), cuja finalidade é prover informações ao Banco Central do Brasil (BACEN) para possibilitar o acompanhamento das operações do crédito rural e das operações enquadradas no Proagro.”
103. Comunicações. Para manter o CLIENTE informado sobre sua conta, sobre este Contrato ou sobre outros produtos e serviços do BANCO ou das Sociedades do Conglomerado Santander, as comunicações poderão ser feitas pelos canais disponíveis, inclusive por e-mails e mensagens para seu telefone celular (tais como SMS ou PUSH). Se o CLIENTE não desejar receber ofertas de produtos e serviços nesses canais, basta a qualquer momento informar a Central de Atendimento.
103.1. Mensagens e notificações eletrônicas relacionadas a alertas de segurança, produtos e serviços contratados, vencimentos de contratos, entre outros, sempre poderão ser enviadas pelo BANCO. Também por essa razão, o CLIENTE se obriga a manter seu cadastro sempre atualizado, inclusive o número de seu telefone celular e endereço de e-mail, sendo de sua integral responsabilidade todas as consequências decorrentes da omissão dessa obrigação.
103.2. O CLIENTE receberá as mensagens e notificações eletrônicas em seu telefone celular desde que esteja ligado e em área de cobertura da sua operadora de telefonia móvel e/ou conectado à internet e desde que esteja habilitado para receber tais mensagens e notificações. O BANCO não se responsabiliza por eventuais atrasos, falhas ou indisponibilidades da rede sem fio, da internet ou dos serviços prestados por sua operadora de telefonia móvel que venham a prejudicar ou impedir a transmissão de informações.
104. Política de Privacidade. Integra o presente Contrato, no que for aplicável, a Política de Privacidade institucional do
BANCO, disponível para consulta em xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx.
105. Aderência à Legislação. O CLIENTE declara que conhece e respeita a legislação de prevenção à lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo e de atos de corrupção e lesivos contra a administração pública nacional e estrangeira e que comunicará imediatamente o BANCO caso tenha ciência de qualquer ato ou fato relacionado a este Contrato que viole referidas normas, podendo o BANCO adotar as providências que entender necessárias.
105.1. O BANCO comunicará ao Banco Central do Brasil, ao COAF ou a outros órgãos que a legislação prever, as operações que possam estar configuradas na Lei nº 9.613/98 (que dispõe sobre os crimes de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores) e demais disposições legais pertinentes à matéria.
105.2. O BANCO possui controles internos capazes de avaliar a compatibilidade entre as informações prestadas pelo CLIENTE e suas operações bancárias, nos termos das determinações constantes da Lei nº 9.613/98 e demais normas e regulamentações aplicáveis editadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil.
105.3. O BANCO pode, a qualquer tempo, com o objetivo de atender a essa legislação, solicitar ao CLIENTE informações complementares sobre sua capacidade financeira e econômica, bem como adotar procedimentos e controles que permitam confirmar as informações de identificação exigidas, para assegurar a adequação dos dados cadastrais, a segurança das transações e a prevenção a fraudes, podendo, inclusive, obter outras informações e/ou confirmar os dados fornecidos com informações disponíveis em bancos de dados de caráter público ou privado, ou ainda, com informações cujo acesso seja público ou que tenham sido tornados manifestamente públicos pelo respectivo titular. As operações solicitadas deverão sempre ser compatíveis com a capacidade econômico-financeira do CLIENTE, tendo o BANCO o direito à recusa em caso de operações que estejam em desacordo com a capacidade econômico-financeira documentalmente comprovada pelo CLIENTE e de acordo com os limites identificados pelo BANCO.
105.4. O BANCO pode fornecer às autoridades monetárias e fiscais competentes informações relativas a operações com moeda estrangeira que venham a ser requeridas e/ou realizadas pelo CLIENTE e poderá consultar informações disponibilizadas pelo Banco Central do Brasil, Receita Federal do Brasil e Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior sobre quaisquer operações realizadas pelo CLIENTE no mercado de câmbio, sendo que manterá guarda e deixará disponível ao Banco Central a documentação enviada pelo CLIENTE para execução de uma operação de câmbio pelo período mínimo de 10 (dez) anos, contados do término do exercício em que tiver ocorrido a contratação, ou se houver, da data de liquidação, cancelamento ou baixa da operação de câmbio.
Operações de Câmbio
106. O CLIENTE poderá contratar com o BANCO operações de câmbio através dos canais de contratação disponíveis, observadas as diretrizes e princípios estabelecidos na Lei 14.286 de 30 de dezembro de 2021 e regulamentação aplicável às operações de câmbio (“Regulamentação Cambial”). Uma vez que o BANCO é instituição financeira autorizada a operar no mercado de câmbio, o disposto nas cláusulas seguintes será aplicado para todas as operações de câmbio contratadas pelo CLIENTE junto ao BANCO.
106.1. As operações de câmbio poderão ser cotadas e/ou contratadas verbalmente por meio de telefonema à Central de Atendimento (“Plataforma Eletrônica”), sendo as referidas operações de câmbio consideradas válidas, eficazes e vinculantes, devendo, ao final, ser gerada e apresentada ao CLIENTE uma Nota de Negociação como prova do consentimento do CLIENTE para todos os fins e efeitos, principalmente para fins de eventual solicitação pelo Banco Central do Brasil de comprovação do consentimento.
106.2. As operações de câmbio passíveis de serem contratadas sob este Contrato, podem ter por objeto a compra, pelo BANCO, de moeda estrangeira vendida pelo CLIENTE ou a venda, pelo BANCO, de moeda estrangeira ao CLIENTE, sendo que as Operações de Câmbio serão realizadas de acordo com as normas e regulamentos expedidos pelas autoridades competentes, as disposições contidas no presente Contrato e nas respectivas notas de negociação.
106.3. Todas as operações de câmbio realizadas entre o CLIENTE e o BANCO resultarão em uma Nota de Negociação, contendo as informações mínimas determinadas na Regulamentação Cambial. A Nota de Negociação será enviada pelo BANCO ao CLIENTE, através do canal de contratação escolhido pelo CLIENTE, e será considerada, para todos os fins legais e da regulamentação aplicável ao mercado de câmbio, como a devida formalização da operação de câmbio, devendo o CLIENTE expressar seu consentimento acerca de todas as condições pactuadas e dispostas na Nota de Negociação por meio das funcionalidades disponibilizadas no canal de contratação selecionado.
106.4. De acordo com a legislação vigente e regulamentação do Banco Central do Brasil, o CLIENTE assume, total e integralmente, a responsabilidade (i) pelo enquadramento e correta classificação da natureza cambial de cada operação de câmbio contratada, podendo, para tanto, fazer uso da assistência para a classificação oferecida pelo BANCO sempre que necessário, disponível nos canais de atendimento previamente informados pelo BANCO; e (ii) pela legalidade, legitimidade e veracidade das informações e apresentados para cada operação de câmbio contratada, bem como pela boa formalização dos referidos documentos.
106.5. O CLIENTE é responsável pelo recolhimento de tributos de forma compatível com a natureza da operação e com o código de classificação cambial selecionado, não se responsabilizando o BANCO pelo recolhimento de tributos em montante diferente daquele aplicável à natureza declarada pelo CLIENTE. O CLIENTE arcará com todos os tributos devidos em decorrência de cada operação de câmbio e das obrigações relacionadas, comprometendo-se a indenizar o BANCO em relação a qualquer pagamento que eventualmente o BANCO seja compelido a efetuar em seu nome, seja por conta do recolhimento inadequado de tributos ou por qualquer outra causa dada pelo CLIENTE que possa ensejar a responsabilidade do BANCO. O CLIENTE reconhece que deve apresentar a documentação comprobatória de recolhimento de tributos, conforme aplicável.
106.6. O BANCO se compromete desde já a disponibilizar ao CLIENTE o Valor Efetivo Total expresso em reais por unidade de moeda estrangeira, calculado considerando a taxa de câmbio, os tributos que incidem sobre a operação de câmbio e as tarifas eventualmente cobradas. Para as operações com liquidação pronta de até US$ 100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outras moedas, o BANCO informará o Valor Efetivo Total ao CLIENTE previamente à realização da operação de câmbio, obtendo o consentimento com relação ao montante que compõe Valor Efetivo Total.
106.7. O CLIENTE reconhece e concorda que nas operações de câmbio em que houver incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) o BANCO poderá efetuar o recolhimento conforme alíquota compatível. Caso o CLIENTE não concorde com a alíquota indicada ou não queira que o BANCO efetue o recolhimento do IRRF, deverá indicar por meio do canal de contratação, encaminhando o comprovante de recolhimento do tributo, e a respectiva documentação que ampara a alíquota divergente, reservando-se o BANCO o direito à recusa da operação de câmbio na hipótese de não concordância com as informações indicadas.
106.8. O BANCO prestará suporte previsto na legislação em vigor e aplicável.
106.9. O CLIENTE declara que cada operação de câmbio realizada possuirá fundamentação econômica devidamente respaldada documentalmente, sendo realizada em benefício próprio sempre que as regulamentações assim exigirem, limitado ao valor constante dos documentos comprobatórios de capacidade econômico-financeira apresentados pelo CLIENTE e de acordo com o limite definido pelo BANCO.
106.10. Em todos os casos, o CLIENTE se compromete a indenizar o BANCO no caso de futuras responsabilidades, civis, criminais e administrativas em que o BANCO venha a incorrer em decorrência do não enquadramento e/ou incorreta classificação da natureza cambial de cada operação de câmbio contratada, e/ou pela ilegalidade, ilegitimidade dos documentos e/ou informações falsas que tenham sido apresentadas para embasar as operações de câmbio.
106.11. O CLIENTE compromete-se, desde já, a adotar todos os procedimentos necessários para fornecimento dos documentos subjacentes às operações de câmbio, bem como, se compromete pela veracidade dos documentos fornecidos ao BANCO.
106.12. As Partes expressamente concordam que as operações de câmbio contratadas por meio telefônico poderão ser gravadas a exclusivo critério do BANCO, sem que seja obrigatória, observado que tanto as referidas gravações quanto os correios eletrônicos e as mensagens trocadas entre o CLIENTE e o BANCO por meio de Plataforma Eletrônica, poderão ser utilizados como evidência do consentimento concedido pelo CLIENTE com relação às condições pactuadas para execução da operação de câmbio, e ainda apresentados como prova em processos ou procedimentos administrativos, judiciais ou arbitrais e no esclarecimento de quaisquer questões relacionadas às operações de câmbio perante qualquer ente público ou privado. Após a contratação da operação de câmbio, o BANCO disponibilizará ao CLIENTE a Nota de Negociação. O prosseguimento com a operação de câmbio após o recebimento da Nota de Negociação será equivalente à concordância do CLIENTE aos termos da Nota de Negociação.
106.13. Caso o CLIENTE detecte alguma irregularidade na Nota de Negociação, seja em relação a termos e condições aplicáveis à operação de câmbio ou qualquer outra questão, deverá o CLIENTE, por meio de telefonema ou outros meios de comunicação disponibilizados pelo BANCO, no mesmo dia em que receber a Nota de Negociação, solicitar que o BANCO a regularize. A regularização da operação de câmbio pode ocorrer por meio de prorrogação, liquidação, cancelamento ou baixa da operação de câmbio, devendo o CLIENTE expressar seu incontroverso consentimento para a alteração das condições pactuadas, sendo vedada a alteração do comprador, vendedor, valor em moeda estrangeira, valor em moeda nacional e a taxa de câmbio.
106.14. As Partes podem consensualmente optar pelo cancelamento da operação de câmbio, por meio da declaração do desfazimento da relação jurídica. Na hipótese em que não houver o consenso para o cancelamento da operação de câmbio, o BANCO se reserva o direito legal de proceder à baixa da operação.
106.15. O CLIENTE autoriza expressamente o BANCO, em caráter irrevogável e incondicional, a debitar de qualquer conta corrente de titularidade do CLIENTE mantida junto ao BANCO, todos os valores devidos, incluindo, sem limitação, custos,
encargos, tarifas e despesas incorridos pelo BANCO em decorrência de cada operação de câmbio, nas respectivas datas em que se tornarem exigíveis.
106.16. O BANCO se compromete a sempre disponibilizar ao CLIENTE o Valor Efetivo Total da operação de câmbio, já incluindo os impostos eventualmente incorridos, bem com a taxa de câmbio realizada. Nesta hipótese, a quitação das obrigações ficará condicionada à efetiva disponibilidade de saldo em tal conta corrente do CLIENTE. As operações em valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) poderão ser liquidadas pelo cliente por meio de qualquer instrumento de pagamento aceito no Sistema Financeiro Nacional, inclusive por meio de limites de crédito disponibilizados pelo BANCO ao CLIENTE.
106.17. O CLIENTE reconhece que podem existir serviços relacionados às operações de câmbio que estão sujeitos a custos e/ou tarifas que serão cobrados pelo BANCO conforme sua tabela de tarifas vigente ou mediante acordo entre Partes, e a solicitação de tais serviços pelo CLIENTE implicará na sua concordância com a respectiva cobrança. Estão incluídos em tais serviços o de transferência e devolução de ordens de pagamento.
106.18. Na hipótese de recebimento de ordem de pagamento oriunda do exterior em benefício do CLIENTE, o BANCO o notificará imediatamente, disponibilizando a possibilidade de a ordem ser negociada de forma integral ou parcelada. Na hipótese de a ordem de pagamento não ser cumprida, será realizada uma nova operação de câmbio com o remetente da ordem, sendo o BANCO obrigado a comunicar o remetente da ordem.
106.18.1 O BANCO poderá receber ordem de pagamento em moeda estrangeira para ingresso de recursos do exterior relacionados a transferências unilaterais em favor dos CLIENTES, realizando a transferência para reais dos valores, direcionando os recursos ao CLIENTE. Os reais serão entregues à pessoa natural destinatária final dos recursos conforme a ordem de pagamento pactuada pelo remetente no exterior, com o valor em reais a ser recebido pelo destinatário final no Brasil já preestabelecido. O destinatário final da ordem de pagamento receberá os valores em reais, em espécie ou mediante crédito em conta.
106.19. Caso o CLIENTE deixe de cumprir quaisquer obrigações relacionadas a qualquer operação de câmbio contratada, sejam estas pecuniárias ou não, o BANCO ficará desobrigado a proceder ou acatar as instruções de liquidação, bem como estará liberado de todas e quaisquer obrigações decorrentes destas. O CLIENTE desde já reconhece que o BANCO é autorizado a proceder com o cancelamento unilateral da operação de câmbio, podendo, nesses casos, prosseguir com a baixa da operação de câmbio. Nos casos de inadimplemento, o CLIENTE ficará obrigado a pagar ao BANCO o valor devido e acrescido:
(i) Das diferenças relativas à variação cambial do período, referente aos valores denominados na origem ou mesmo referidos em moeda estrangeira;
(ii) Juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês ou fração;
(iii) Juros remuneratórios cobrados por dia de atraso, calculados de acordo com a taxa de juros, vigente na data do pagamento, praticada pelo BANCO em suas operações de crédito, divulgada no site do BANCO; e
(iv) Multa moratória de 2% (dois por cento).
106.19.1. Todos os acréscimos descritos serão calculados e serão aplicáveis desde o vencimento da respectiva obrigação pecuniária até o dia do seu pleno e efetivo pagamento ao BANCO, prosseguindo-se com a liquidação da operação de câmbio na taxa de câmbio vigente no momento do efetivo pagamento.
106.20. O CLIENTE e/ou o corretor interveniente, quando houver, serão responsáveis por toda e qualquer penalidade imposta ao BANCO, nas hipóteses em que ficar comprovada a responsabilidade destes. Nessa hipótese, todo e qualquer valor referente a qualquer penalidade assumida pelo BANCO deverá ser integralmente reembolsado pelo CLIENTE e/ou pelo corretor interveniente no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas do envio de notificação pelo BANCO nesse sentido, ficando o BANCO autorizado pelo CLIENTE, e pelo corretor interveniente, quando houver, a debitar de qualquer conta mantida por estes junto ao BANCO, os montantes referentes ao pagamento de todas as obrigações ao amparo de cada operação de câmbio.
106.21. Na eventualidade de os recursos não serem aplicados para a finalidade pretendida e declarada em operação de câmbio, ou caso haja descaracterização da operação de câmbio, o CLIENTE desde já se compromete a tomar as providências necessárias de modo imediato para o cumprimento da Regulamentação Cambial, seja com a repatriação de recursos, entre outros, responsabilizando-se por ressarcir o BANCO em caso de aplicação de eventuais penalidades decorrentes da falta da ação do CLIENTE. O CLIENTE reconhece que quaisquer obrigações que eventualmente venham a recair sobe o BANCO a respeito do desvio das finalidades da operação de câmbio que tenham sido declaradas serão imediatamente repassadas ao CLIENTE, o qual deverá imediatamente ressarcir o BANCO de qualquer prejuízo eventualmente incorrido. O CLIENTE se compromete a manter a finalidade da operação de câmbio em concordância com a natureza declarada na operação, e com o código de classificação cambial por ele selecionado, de acordo com as orientações de classificação oferecidas pelo BANCO.
106.22. Para dirimir quaisquer questões oriundas de qualquer operação de câmbio contratada, fica eleito o foro da comarca da cidade de São Paulo, podendo, ainda, o BANCO optar pelo foro da sede ou domicílio do CLIENTE.
106.23. Nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/18), o CLIENTE reconhece que o BANCO realiza o tratamento de dados pessoais com finalidades específicas e de acordo com as bases legais previstas na respectiva Lei, tais como: para o devido cumprimento das obrigações legais e regulatórias, para o exercício regular de direitos e para a proteção do crédito, bem como, sempre que necessário, para a execução dos contratos firmados com seus clientes ou para atender aos interesses legítimos do BANCO, de seus clientes ou de terceiros. Para qualquer outra finalidade, para a qual a lei não dispense a exigência do consentimento do titular, o tratamento estará condicionado à manifestação livre, informada e inequívoca do titular.
106.24. O CLIENTE está ciente de que o BANCO, na condição de controlador de dados nos termos da legislação aplicável, poderá tratar, coletar, armazenar e compartilhar com as sociedades sob controle direto ou indireto do Santander, bem como sociedades controladoras, coligadas ou sob controle comum (“Sociedades do Conglomerado Santander”), sempre com a estrita observância à Lei, seus dados pessoais e informações cadastrais, financeiras e de operações ativas e passivas e serviços contratados para: (i) garantir maior segurança e prevenir fraudes; (ii) assegurar sua adequada identificação, qualificação e autenticação; (iii) prevenir atos relacionados à lavagem de dinheiro e outros atos ilícitos; (iv) realizar análises de risco de crédito; (v) aperfeiçoar o atendimento e os produtos e serviços prestados; (vi) fazer ofertas de produtos e serviços adequados e relevantes aos seus interesses e necessidades de acordo com o perfil do CLIENTE; e (vii) outras hipóteses baseadas em finalidades legítimas como apoio e promoção de atividades do BANCO e das Sociedades do Conglomerado Santander ou para a prestação de serviços em benefício do CLIENTE.
106.25. O BANCO poderá compartilhar dados pessoais estritamente necessários para atender a finalidades específicas com fornecedores e parceiros, atender o objeto do presente contrato e respectivas obrigações assumidas pelas partes.
106.26. O BANCO poderá fornecer os dados pessoais do CLIENTE sempre que estiver obrigado, seja em virtude de disposição legal, ato de autoridade competente ou ordem judicial. O BANCO sempre poderá fornecer os dados do CLIENTE ao Banco Central do Brasil independente de requisição.
106.27. O CLIENTE, na condição de titular dos dados pessoais, tem direito a obter, em relação aos seus dados tratados pelo BANCO, a qualquer momento e mediante requisição, nos termos da Lei, dentre outros: (i) a confirmação da existência de tratamento; (ii) o acesso aos dados; (iii) a correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados; (iv) a anonimização, bloqueio ou eliminação de dados pessoais desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com a Lei; (v) a portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, observados os segredos comercial e industrial.
106.28. Mesmo após o término de cada operação de câmbio contratada, os dados pessoais e outras informações a ele relacionadas poderão ser conservados pelo BANCO para cumprimento de obrigações legais e regulatórias, bem como para o exercício regular de direitos pelo BANCO, pelos prazos previstos na legislação vigente. O BANCO desde já declara que manterá em seus arquivos os dados fornecidos pelo CLIENTE pelo prazo de 10 (dez) anos contados do término do exercício em que ocorra o evento de contratação, ou se houver, de liquidação, cancelamento ou baixa da operação de câmbio.
106.29. O CLIENTE declara que XXXXX está autorizado a incluir, consultar, divulgar e remeter ao Banco Central do Brasil, bem como a outras entidades, em observância a e na forma exigida pela legislação vigente, todas as informações do CLIENTE, incluindo as operações de câmbio passíveis de registro no Sistema Câmbio, ou em qualquer outro sistema de informações conforme exigido pela legislação e/ou regulamentação aplicável.
106.30. O CLIENTE autoriza o BANCO, em caráter irrevogável e irretratável, por prazo indeterminado, a debitar da conta corrente: (i) o montante em Reais equivalente ao valor da moeda estrangeira especificada em cada operação de câmbio, nos casos de venda pelo BANCO, autorizando inclusive adiantamento a depositante; (ii) os valores correspondentes as tarifas incidentes sobre a cada operação de câmbio; (iii) os valores correspondentes ao recolhimento de eventuais tributos, taxas, contribuições e quaisquer outros ônus de natureza fiscal, inclusive, mas não se limitando ao IOF e ao Imposto de Renda, que incidam ou venham a incidir nas operações de câmbio, de acordo com a natureza cambial de cada uma delas, considerando-se que o BANCO sempre informará ao CLIENTE o Valor Efetivo Total das operações de câmbio pactuadas. Para os casos de compra de moeda estrangeira pelo BANCO, o CLIENTE autoriza o BANCO a creditar o valor em moeda nacional na conta corrente objeto deste contrato e, em caso de transferência para outra instituição financeira, fica o débito com a finalidade de dedução de eventuais impostos e tarifas, conforme aplicável em cada operação de câmbio contratada, até o montante do Valor Efetivo Total informado ao CLIENTE.
106.31. O CLIENTE declara e se obriga a não utilizar, de forma direta ou indireta, os recursos disponibilizados nas operações de câmbio para a prática de ato previsto na Lei n° 12.846, de 1 de agosto de 2013 e legislação correlata, que atente contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, prezando sempre pela legalidade das operações de câmbio, que deverão sempre encontrar respaldo documental.
106.32. Cada operação de câmbio contratada será considerada rescindida, também, imediatamente e sem qualquer aviso, se: (i) qualquer uma das Partes, ou qualquer um de seus diretores ou executivos for uma Contraparte Restrita ou incorporada em um Território Sancionado ou (ii) uma subsidiária das partes envolvidas na operação de câmbio contratada são uma Contraparte Restrita. Para fins desta disposição, (a) “Contraparte Restrita” significa qualquer pessoa, organização ou embarcação (i) designada na lista de Nacionais Especialmente Designados e Pessoas Bloqueadas emitida pelo
Escritório de Controle de Ativos Estrangeiros do Departamento do Tesouro dos EUA ("OFAC"), na Lista Consolidada de Pessoas, Grupos e Entidades Sujeitas a Sanções Financeiras da UE ou qualquer lista semelhante de pessoas-alvo emitidas com quaisquer Sanções (incluindo, aquelas emitidas pela República Federativa do Brasil), (ii) que é, ou faz parte de um governo de um Território Sancionado, ou (iii) de propriedade ou controlada por, ou agindo em nome de , qualquer um dos anteriores; e (b) "Território Sancionado" significa qualquer país ou outro território sujeito a um embargo geral de exportação, importação, financeiro ou de investimento sob Sanções, cujos países e territórios na data de cada operação de câmbio contratada incluem a Crimeia (conforme definido e interpretado no aplicável Leis e regulamentos de sanções) Irã, Coréia do Norte e Síria; (c) "Sanções" significa qualquer economia ou comércio, leis, regulamentos, embargos, disposições de congelamento, proibições ou medidas restritivas relacionadas ao comércio, fazer negócios, investimentos, exportar, financiar ou disponibilizar ativos (ou outros semelhantes ou relacionados com qualquer do anterior) promulgada, aplicada, imposta ou administrada pelo OFAC, os Departamentos de Estado ou Comércio dos EUA, o Tesouro de Sua Majestade do Reino Unido, a União Europeia ou o Conselho de Segurança das Nações Unidas.
106.33. O CLIENTE declara ter pleno conhecimento de toda legislação aplicável às operações de câmbio, em especial da Lei 14.286, de 30 de dezembro de 2021, e da Regulamentação Cambial aplicável. O CLIENTE poderá aderir ao serviço de liquidação automática de operações de câmbio, autorizando a contratação de operações de câmbio em seu nome pelo BANCO. A taxa de câmbio usada para o fechamento da operação de câmbio liquidada automaticamente pelo BANCO será informada ao CLIENTE na Nota de Negociação.
DISPOSIÇÕES GERAIS
107. O CLIENTE autoriza o BANCO a debitar de sua conta corrente, conta poupança, conta salário ou de outras disponibilidades financeiras de que seja titular, de forma irrevogável e irretratável e por prazo indeterminado, valores provenientes de obrigações assumidas com o BANCO, inclusive encargos. Os impostos devidos, de acordo com a legislação vigente, serão debitados na conta corrente independentemente da existência de saldo disponível.
107.1. Tratando-se de conta, posição ou aplicação conjunta, solidária ou não, a autorização ora concedida será válida mesmo quando a obrigação a ser liquidada ou amortizada for de responsabilidade de apenas um dos titulares.
108. Constatada a existência de qualquer valor creditado ou debitado por equívoco ou indevidamente na conta do CLIENTE, ainda que a transação seja realizada por Xxx, o BANCO fica autorizado a estornar tal valor, comunicando ao CLIENTE após a realização do referido estorno. Caso o CLIENTE constate qualquer crédito/débito indevido em sua conta, obriga-se a comunicar imediatamente este fato ao BANCO, sem se apropriar dos valores creditados por erro, sob pena de ser obrigado a restituir esses valores ao BANCO, sem prejuízo das sanções penais aplicáveis.
109. O não exercício de qualquer direito previsto em lei ou decorrente das disposições deste instrumento não ensejará novação quanto aos seus termos nem implicará renúncia ao direito de exigir seu cumprimento, a qualquer tempo.
110. Eventual solicitação do CLIENTE para alteração do meio de pagamento pactuado neste instrumento e/ou quaisquer instrumentos apartados, legitimará o BANCO a proceder à nova análise de crédito e cadastro e/ou reanálise das condições pactuadas, tais como, mas não se limitando às taxas de juros, tendo em vista o eventual aumento da exposição de riscos que o BANCO pode ficar exposto. Com relação às operações de câmbio, a repactuação da operação deve observar a impossibilidade de alteração do comprador, vendedor, taxa de câmbio, valor em moeda estrangeira e valor em reais.
111. O CLIENTE menor incapaz, se for o caso, comparece neste ato devidamente representado ou assistido pelo seu responsável legal, nos termos da legislação vigente. Esse responsável legal comparece ainda na condição de devedor solidário do CLIENTE, conforme definido em lei, responsabilizando-se por todas as obrigações por ele assumidas em decorrência deste instrumento.
112. O BANCO não se responsabilizará pela não realização de transações e serviços nos seguintes casos: (a) inexistência de saldo suficiente e disponível em conta; (b) rejeição de recebimento por parte de outros bancos ou do destinatário;
(c) erro por parte de outros bancos; (d) erro por parte do CLIENTE nas informações fornecidas ao BANCO, (e) indisponibilidade dos sistemas de transferência on-line, por fato não imputável ao BANCO, e (f) por eventuais prejuízos decorrentes da quebra de sigilo, pelo CLIENTE, de todos os dispositivos de segurança sob sua responsabilidade, incluindo, mas não se limitando, a senhas, assinaturas eletrônicas, e códigos de acesso.
113. Considerando que o Sistema de Pagamentos Brasileiro (“Sistema”) possibilita normas variadas de liquidação das operações por meio de sistemas eletrônicos, fica o BANCO expressamente eximido, inclusive perante terceiros, de todas e quaisquer responsabilidades, direta ou indiretamente, decorrentes dos, inclusive, mas não limitadamente, dos seguintes eventos: (I) interrupções nos sistemas de telecomunicações, oriundos de falhas e/ou intervenções de qualquer entidade estatal, de concessionária de serviços de telecomunicações ou de serviços prestados por terceiros; (II) falhas na disponibilidade do Sistema, no respectivo acesso, ou na própria rede em decorrência de casos fortuitos e de força maior, que poderão também interferir na liquidação das transações realizadas por meio do Sistema, mesmo que os eventos acima listados resultem em prejuízo financeiro.
114. Para propositura de qualquer ação com fundamento neste instrumento fica eleito o Foro da Comarca em que foi assinado o Contrato, podendo a parte que propuser a ação optar pelo foro do domicílio do CLIENTE.
115. Este contrato está registrado no 3º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas de São Paulo/SP, sob o nº 9.120.614 em 14/02/2024, substituindo a versão registrada anteriormente no mesmo Oficial sob nº 9.101.956 em 10/03/2023 bem como está disponível para consulta no site do Banco Santander (Brasil) S.A. e em qualquer uma de nossas agências. Sempre que houver alteração neste Contrato, você será comunicado por meio eletrônico ou mensagens em extratos. Se você não concordar com a alteração, deverá solicitar ao BANCO o encerramento da sua conta. Ao realizar qualquer movimentação espontânea em sua conta após a comunicação, você ratifica sua concordância com a versão atualizada do contrato.
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