CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO DE BENFEITORIAS RURAIS CLÁUSULA 1ª – INFORMAÇÕES PRELIMINARES
CONDIÇÕES GERAIS
CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO DE BENFEITORIAS RURAIS CLÁUSULA 1ª – INFORMAÇÕES PRELIMINARES
1.1. A aceitação deste seguro estará sujeita à análise do risco;
1.2. Somente mediante entrega de proposta, preenchida e assinada pelo Segurado, por seu representante legal, ou corretor de seguros habilitado, o presente seguro poderá ser contratado, alterado, prorrogado ou renovado;
1.3. O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação à sua comercialização;
1.4. O Segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros, no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF;
1.5. Mediante a contratação deste seguro, somente serão consideradas como coberturas contratadas aquelas expressamente ratificadas na apólice, tornando-se nulas e sem efeito quaisquer outras a seguir descritas.
1.6. Para as situações não previstas nestas Condições Contratuais, serão aplicadas as leis que regulamentam os seguros no Brasil;
1.7. Mediante a contratação deste seguro, o Segurado aceita as cláusulas limitativas que se encontram no texto destas Condições Contratuais.
CLÁUSULA 2ª – OBJETIVO DO SEGURO
2.1. O presente seguro tem por objetivo garantir o pagamento de indenização ao Segurado, por prejuízos que o mesmo possa sofrer por danos causados a máquinas, equipamentos e implementos dos tipos fixos ou móveis DE UTILIZAÇÃO AGRÍCOLA, AQUÍCOLA PECUÁRIA OU FLORESTAL QUE NÃO TENHAM SIDO OFERECIDOS EM GARANTIA DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO RURAL, diretamente resultantes da ocorrência dos riscos previstos e cobertos, relativos à cobertura Básica e às coberturas adicionais por ele contratadas, sob as “Condições Gerais”, “Condições Especiais” e “Cláusulas Particulares” a seguir enumeradas, expressas e obrigatoriamente convencionadas nesta apólice, dentro do Limite Máximo de Garantia (LMG) da apólice e os Limites Máximos de Indenização (LMI) fixados para cada cobertura contratada.
CLÁUSULA 3ª – BENS / INTERESSES GARANTIDOS
3.1. São considerados como implementos e/ou equipamentos e/ou máquinas, para fins deste contrato, os bens segurados identificados na Apólice, utilizados para execução dos trabalhos agropecuários e/ou de terraplanagem, conforme definidos aseguir:
a) implementos agrícolas: maquinaria móvel não autopropulsada, entendendo-se como tal os aparelhos ou instrumentos que necessariamente são puxados ou empurrados por máquinas agrícolas, montadas nas mesmas e consideradas rebocáveis;
b) equipamentos agrícolas móveis: maquinaria móvel e autopropulsada, entendendo-se como tal, máquinas que se deslocam por meio de um dispositivo motor com o qual formam um conjunto inseparável;
c) equipamentos agrícolas estacionários: maquinaria estacionária (fixa), motorizada ou não, necessariamente não rebocável.
3.2. Cobertura Básica:
a) Acidentes decorrentes de causa externa, conforme definido na Cláusula 3ª – Riscos Cobertos, exceto os mencionados expressamente na Cláusula 5ª – Riscos Excluídos, ocorridos durante a vigência do seguro.
b) A cobertura da apólice abrange os equipamentos segurados nas propriedades agrícolas e/ou locais de guarda, assim como a sua transladação fora de tais locais, por autopropulsão ou qualquer meio de transporte adequado.
c) A contratação da cobertura básica é obrigatória
3.3. Coberturas Adicionais, a serem contratadas juntamente com a contratação da Xxxxxxxxx Xxxxxx, desta forma, não podem ser contratadas isoladamente:
a) Operações em Proximidade de Água;
b) Danos Elétricos;
c) Operações de Içamento;
d) Perda de Aluguel;
e) Pagamento de Xxxxxxx;
f) Alagamento e Inundação;
g) Cobertura Adicional de Despesas Fixas
h) Cobertura Adicional para Equipamentos Arrendados ou Cedidos a Terceiros
CLÁUSULA 4ª – RISCOS COBERTOS
4.1. Para fins deste seguro, consideram-se riscos cobertos aqueles definidos nas Condições Especiais e/ou nas Condições Particulares, aplicáveis às modalidades e/ou coberturas efetivamente contratadas, expressamente ratificadas na apólice e nos endossos a ela referentes, e para as quais o Segurado tenha pagado o respectivo prêmio, respeitados todos os termos, dispositivos e exclusões constantes nestas Condições Gerais, Condições Especiais e Cláusulas Particulares, que fazem parte integrante e inseparável desta apólice.
4.1.1. Se danos múltiplos e/ou sucessivos forem associados a diversos fatos geradores, sem que haja possibilidade de individualizá-los com respeito àqueles danos, numa relação de causa e efeito perfeitamente definida, O CONJUNTO FORMADO POR TODOS ELES SERÁ INTERPRETADO COMO UMA ÚNICA “OCORRÊNCIA”.
4.2. Na hipótese de sinistro decorrente de risco simultaneamente amparado por várias coberturas, prevalecerá aquela que for mais favorável ao Segurado, a seu critério, não sendo admitida, em hipótese alguma, a acumulação de coberturas e seus respectivos Limites Máximos de Indenização (LMI) contratados.
4.3. Os eventuais desembolsos efetuados pelo Segurado, decorrentes de Despesas de Salvamento durante e/ou após a ocorrência do sinistro coberto e os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo Segurado e/ou terceiros com objetivo de evitar o sinistro coberto, minorar o dano, ou salvaguardar o bem, também estarão garantidos pelo presente seguro, até o Limite Máximo de Garantia (LMG) da apólice. 4.3.1. Nos casos em que o valor atual de qualquer equipamento for superior ao respectivo Limite Máximo de Indenização, o Segurado participará das despesas de Salvamento, na mesma proporção determinada pela Cláusula de Rateio, constante na Cláusula 10ª, destas Condições Gerais.
4.3.2. Fica entendido e acordado que não há aplicação de franquia para estas despesas de Salvamento.
CLÁUSULA 5ª – RISCOS EXCLUÍDOS
5.1. Este seguro não garante o interesse do Segurado, com relação aos prejuízos resultantes, direta ou indiretamente de:
a) Atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparáveis ao dolo:
• Se o Segurado for Pessoa Física: praticados pelo Segurado e/ou sócios controladores, dirigentes, administradores legais, dos beneficiários e dos representantes legais, de um ou de outro;
• Se o Segurado for Pessoa Jurídica: praticados pelos sócios controladores, dirigentes e administradores legais, dos beneficiários e dos representantes legais, de um ou deoutro;
b) Má qualidade ou mau acondicionamento dos objetos segurados, vício intrínseco não declarado, ou mesmo declarado pelo Segurado na proposta de seguro;
c) Atos de autoridades públicas, salvo para evitar propagação de danos cobertos por esta apólice;
d) Qualquer perda ou destruição ou dano de quaisquer bens materiais, ou qualquer prejuízo ou despesa emergente ou qualquer dano emergente e qualquer responsabilidade legal de qualquer natureza, direta ou indiretamente causados por, resultantes de ou para os quais tenham contribuído radiações ionizantes ou de contaminação pela radioatividade de qualquer combustível nuclear ou de qualquer resíduo nuclear, resultante de combustão de material nuclear. Para fins desta exclusão, “combustão” abrangerá qualquer processo auto sustentador de fissão nuclear;
e) Atos de hostilidade ou de guerra, rebelião, insurreição, revolução, motim, confisco, nacionalização, destruição ou requisição decorrentes de qualquer ato de autoridade de fato ou de direito, civil ou militar, e em geral, todo ou qualquer ato ou consequência dessas ocorrências, bem como atos praticados por qualquer pessoa agindo por parte de, ou em ligação com qualquer organização cujas atividades visem a derrubar pela força o governo ou instigar a sua queda, pela perturbação da ordem política e social do país, por meio de atos de terrorismo, guerra revolucionária, subversão e guerrilhas;
f) Atos terroristas, cabendo à Seguradora comprovar com documentações hábeis, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do evento, independentemente de seu propósito, e desde que tenha sido reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente;
g) Qualquer perda, destruição, dano ou responsabilidade legal direta ou indiretamente causados por, resultantes de ou para os quais tenha contribuído material de armas nucleares;
h) Dano, responsabilidade ou despesa causada por, atribuída a, ou resultante de qualquer arma química, biológica, bioquímica ou eletromagnética, bem como a utilização ou operação como meio de causar prejuízo, de qualquer computador ou programa, sistema ou vírus de computador, ou ainda, de qualquer outro sistemaeletrônico;
i) Qualquer prejuízo, dano, destruição, perda e/ou reclamação de responsabilidade, de qualquer espécie, natureza ou interesse, desde que devidamente comprovado pela Seguradora, que possa ser, direta ou indiretamente, originado de, ou consistir em falha ou mau funcionamento de qualquer equipamento e/ou programa de computador e/ou sistema de computação eletrônica de dados em reconhecer e/ou corretamente interpretar e/ou processar e/ou distinguir e/ou salvar qualquer data como a real e correta data de calendário, ainda que continue a funcionar corretamente após aquela data;
j) Qualquer ato, falha, inadequação, incapacidade, inabilidade ou decisão do Segurado ou de terceiro, relacionado com a não utilização ou não disponibilidade de qualquer propriedade ou equipamento de qualquer tipo, espécie ou qualidade, em virtude do risco de reconhecimento, interpretação ou processamento de datas de calendário. Para todos os efeitos, entendem-se como equipamento ou programa de computador os circuitos eletrônicos, microchips, circuitos integrados, microprocessadores, sistemas embutidos, hardwares (equipamentos computadorizados), softwares (programas utilizados ou a serem utilizados em equipamentos computadorizados), firmwares (programas residentes em equipamentos computadorizados), programas, computadores, equipamentos de processamento de dados, sistemas ou equipamentos de telecomunicações ou qualquer outro equipamento similar, sejam eles de propriedade do Segurado ou não;
k) Danos emergentes de qualquer natureza, considerando-se como emergentes as avarias, perdas e danos e despesas não relacionadas diretamente com a reparação ou reposição dos implementos e/ou equipamentos e/ou máquinas segurados, tais como, entreoutros:
• Lucros cessantes e lucros esperados, perda de receita, responsabilidade civil, inutilização ou deterioração de matéria prima e materiais deinsumo;
• Multas, juros e outros encargos financeiros decorrentes de atraso ou interrupção dos serviços de instalação e/ou montagem, testes ou operação de produção, produção inferior qualitativa ou quantitativa àprojetada;
• Quaisquer ônus decorrentes de substituição temporária de implementos e/ou equipamentos e/ou máquinas sinistrados, demoras de qualquer espécie e perda de mercado;
l) Desgaste natural causado pelo uso, deterioração gradativa, vício próprio, desarranjo mecânico ou eletrônico, erosão, corrosão, incrustação, ferrugem, umidade e chuva, oxidação, fadiga, fermentação e/ou combustão natural ou espontânea e fim de vida útil;
m) Operações de reparo, ajustamento e serviços em geral de manutenção dos bens garantidos, salvo se ocorrer incêndio ou explosão e nesse caso responderá somente por perda ou dano causado por tal incêndio ouexplosão;
n) Xxxxxxxx, greves elock-out;
o) Quebra de Máquinas ou equipamento (incluindo falha mecânica);
p) Xxxxx, roubo, extorsão, apropriação indébita e xxxxxxxxxxx praticado contra o patrimônio do Segurado por seus funcionários ou prepostos, arrendatários ou cessionários, representantes legais, quer agindo por conta própria ou mancomunados comterceiros;
q) Apropriação ou destruição por força de regulamentos alfandegários, bem como riscos provenientes de contrabando, transporte ou comércio ilegais;
r) Transladação dos equipamentos segurados entre áreas de operação ou locais de guarda, por helicóptero;
s) Operações de içamento dos equipamentos segurados ainda que dentro do canteiro de obras ou local de guarda, sendo que esta cobertura poderá ser contratada como cobertura adicional;
t) Estouros, cortes e outros danos causados a pneumáticos ou câmaras de ar, bem como arranhões em superfícies polidas ou pintadas, salvo se resultarem de evento coberto por esta apólice;
u) Sobrecarga, isto é, por carga cujo peso exceda a capacidade normal de operação dos equipamentos segurados;
v) Negligência, imprudência ou imperícia do Segurado e de seus funcionários ou prepostos com relação à utilização dos equipamentos e os meios utilizados para salvá-los e preservá- los antes, durante ou após a ocorrência de qualquersinistro;
w) Curto-circuito, sobrecarga, fusão ou outros distúrbios elétricos causados aos dínamos,
alternadores, motores, transformadores, condutores, chaves e demais acessórios elétricos, salvo se ocorrer incêndio, caso em que serão indenizáveis somente os prejuízos causados pelo incêndio consequente;
x) Nota: esta alínea “w” ficará nula e sem qualquer efeito, quando contratada a cobertura adicional de “Danos Elétricos”.
y) Operação dos implementos e/ou equipamentos e/ou máquinas segurados em obras subterrâneas ou escavações de túneis;
z) Operações dos implementos e/ou equipamentos e/ou máquinas segurados sobre cais, docas, pontes, comportas, píer, balsas, pontões, embarcações, plataformas (flutuantes ou fixas), e estaqueamentos sobre água, ou em praias, margens de rios, represas, canais, lagos e lagoas;
aa) Nota: esta alínea “z” será alterada quando contratada a cobertura adicional de “Operação dos Equipamentos em Proximidade de Água”.
aa) Alagamento e inundação, exclusivamente para equipamentos estacionários;
bb) Sinistros decorrentes da operação do equipamento segurado quando constatado que o mesmo foi conduzido pelo Segurado, seus funcionários e/ou prepostos ou ainda por operador contratado ou não, em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas;
cc) Danos e despesas emergentes de qualquer natureza e outros prejuízos indiretos, mesmo que resultantes de riscos cobertos, exceto os previstos no item 3.3;
dd) Perdas, danos ou avarias ocasionadas aos bens do Segurado por infiltração de água, maresia, mofo, ferrugem e corrosão, salvo se comprovadamente em consequência de risco coberto por estaapólice;
ee) Atos praticados por ação ou omissão do Segurado, causados por má-fé;
ff) Danos causados por contaminação ou poluição provenientes de qualquer tipo de mercadorias transportadas pelas máquinas seguradas;
gg) Xxxxx, quebra, amassamento e arranhadura, salvo se decorrentes de risco coberto;
hh) Danos causados por poluição, contaminação e vazamento, ou pela ação constante de temperatura, vapores, umidade, infiltrações, gases, fumaça e vibrações;
ii) Paralisação total ou parcial dos implementos e/ou máquinas e/ou equipamentos, exceto quando em decorrência de riscos cobertos;
jj) Defeitos de material de fabricação e erros de projetos, caracterizados como sendo responsabilidade civil do fornecedor ou fabricante;
kk) Perda ou dano pelo qual o fornecedor ou fabricante é responsável perante o Segurado por lei ou contratualmente;
ll) Perda ou dano direta ou indiretamente causado por fuligem, substâncias agressivas;
mm) Perda ou dano causado por quaisquer falhas ou defeitos preexistentes à data de início de vigência deste seguro e que já eram de conhecimento do Segurado, independentemente de serem ou não do conhecimento daSeguradora;
nn) Vício intrínseco não declarado, ou mesmo declarado, pelo Segurado na Proposta de Seguro; oo) Danos morais.
pp) Roubo ou furto parcial, desaparecimento de qualquer peça, ferramentas, acessórios ou sobressalentes, salvo quando integrante de sistemas de irrigação;
qq) Pandemia, endemia, quarentenas sanitárias decretadas por órgãos governamentais e contaminações por qualquer tipo de vírus incluindo o SARS COVID-19
rr) EXCLUSÃO DE DOENÇA TRANSMISSÍVEL - Esta apólice, sujeita a todos os termos, condições e exclusões aplicáveis, cobre perdas atribuíveis a perdas físicas diretas ou danos físicos ocorridos durante o período de seguro. Consequentemente e não obstante qualquer outra disposição desta política em contrário, esta política não garante qualquer perda, dano, reclamação, custo, despesa ou outra quantia, direta ou indiretamente decorrente de atribuível a, ou ocorrendo simultaneamente ou em qualquer
sequência com uma doença transmissível ou o medo ou ameaça (real ou percebida) de uma doença transmissível.
• Para os fins dessa exclusão, perda, dano, reclamação, custo, despesa ou outra soma, inclui, mas não está limitado a qualquer custo para limpar, desintoxicar, remover, monitorar ou testar:
o para uma doença transmissível, ou
o qualquer propriedade segurada de acordo com este documento que seja afetada por tal doença transmissível.
• Conforme usado neste documento, uma doença transmissível significa qualquer doença que pode ser transmitida por meio de qualquer substância ou agente de qualquer organismo para outro organismo em que:
o substância ou agente inclui, mas não est
o á limitado a um vírus, bactéria, parasita ou outro organismo ou qualquer variação do mesmo, seja considerado vivo ou não,
o O método de transmissão, seja direta ou indireta, inclui, mas não está limitado a transmissão aerotransportada, transmissão de fluidos corporais, transmissão de ou para qualquer superfície ou objeto, sólido, líquido ou gás ou entre organismos,
• A doença, substância ou agente pode causar ou ameaçar danos à saúde humana ou ao bem-estar humano ou pode causar ou ameaçar danos, deterioração, perda de valor, comercialização ou perda de uso da propriedade segurada nos termos deste instrumento.
• Esta exclusão se aplica a todas as extensões de cobertura, coberturas adicionais, exceções a qualquer exclusão e outra (s) concessão (ões) de cobertura. Permanecendo todos os outros termos, condições e exclusões da apólice permanecem os mesmos
ss) Relações com países sob embargo econômico dos Estados Unidos e/ou ONU e pessoas físicas ou jurídicas citadas na SDN List (Specially Designated Nationals List – Estados Unidos)
CLÁUSULA 6ª – ÂMBITO GEOGRÁFICO
As disposições deste Seguro aplicam-se a todos os implementos e/ou equipamentos e/ou máquinas que operam ou se encontram instalados no Território Brasileiro.
6.1. No caso de equipamentos do tipo Estacionários (fixos), a cobertura restringe-se ao local de risco
constante da especificação da apólice.
6.2. No caso de equipamentos do tipo Móveis, a cobertura abrange propriedades agrícolas e/ou locais de guarda e operação do(s) implemento(s) e/ou equipamento(s) e/ou máquina(s), assim como sua transladação por meios próprios ou por meio de transporte adequado, exceto helicópteros.
CLÁUSULA 7ª – DOCUMENTOS DO SEGURO
7.1. São documentos do presente seguro a proposta, a apólice com seus anexos e, quando for o caso, a inspeção do risco;
7.2. Nenhuma alteração nesses documentos será válida se não for feita por escrito e receber concordância de ambas as partes contratantes;
7.3. Não é válida a presunção de que a Seguradora tenha conhecimento de circunstâncias que não constem dos documentos citados nesta Cláusula, e daquelas que não lhe tenham sido comunicadas posteriormente na forma estabelecida nestasCondições.
CLÁUSULA 8ª – BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
Não estão abrangidos pela cobertura deste seguro:
8.1. Os equipamentos instalados permanentemente em ou sobre aeronaves e embarcações.
8.2. Os equipamentos quando objeto de viagens de entrega realizadas ou sob a responsabilidade da fábrica, concessionária, revenda ou loja, e o Segurado não tenha tomado posse formal e efetiva do equipamento por ele adquirido.
8.3. Vagões, locomotivas, aeronaves, navios, embarcações (inclusive os maquinismos neles transportados, armazenados ou instalados), caminhões, automóveis, caminhonetes, motonetas, motocicletas e quaisquer veículos licenciados para uso em estradas ou vias públicas (inclusive suas peças, componentes, acessórios e objetos neles transportados, armazenados ou instalados).
CLÁUSULA 9ª – LIMITES DE GARANTIA
9.1. O Limite Máximo de Garantia (LMG) da apólice é o valor máximo a ser pago por esta apólice pela Seguradora, em função da ocorrência, durante a vigência da apólice, de um ou mais sinistros resultantes do mesmo fato gerador, abrangendo uma ou mais coberturas contratadas.
9.2. O Limite Máximo de Indenização (LMI) é valor máximo a ser pago pela Seguradora com base nesta apólice, em função da ocorrência de um sinistro ou série de sinistros garantidos pela cobertura contratada, respeitado o Limite Máximo de Garantia da apólice.
9.2.1. Os Limites Máximos de Indenização contratados são específicos de cada cobertura. Ocorrendo um sinistro onde o valor dos prejuízos apurados seja superior ao Limite Máximo de Indenização da cobertura contratada, o Segurado não poderá requerer excesso do Limite de Indenização de um equipamento para compensação de outro.
9.3. Os Limites previstos nesta cláusula não representam em qualquer hipótese, pré- avaliação dos bens/interesses garantidos, ficando entendido e acordado que o valor da indenização que o Segurado terá direito, com base nestas Condições, não poderá ultrapassar o valor do bem/interesse garantido no momento do sinistro, independentemente de qualquer disposição constante neste seguro.
9.4. Todos os prejuízos decorrentes de um mesmo evento serão considerados como um único sinistro, qualquer que seja o número dereclamantes.
9.5. Quando constar da apólice mais de um implemento e/ou equipamento e/ou máquina para a mesma cobertura, o Limite Máximo de Indenização desta cobertura será aplicado a cada equipamento separadamente.
9.6. Em caso de sinistro, o valor da indenização pago pela Seguradora será automaticamente deduzido do Limite Máximo de Indenização da coberturaafetada.
CLÁUSULA 10 – FORMAS DE CONTRATAÇÃO
10.1. Risco Total: Para a cobertura Básica e Operação dos Equipamentos em Proximidade de Água, constantes das Condições Especiais, o seguro será emitido a Risco Total, ou seja, com aplicação da Cláusula de Rateio, conforme descrita a seguir:
Cláusula de Rateio
Se, por ocasião do sinistro, o valor atual dos implementos e/ou equipamentos e/ou máquinas segurados por esta apólice for superior ao respectivo Limite Máximo de Indenização, o Segurado será considerado cossegurador da diferença e participará dos prejuízos na proporção que lhe couber em rateio.
Cada implemento e/ou equipamento e/ou máquina segurado, se houver, mais de um na apólice, ficará separadamente sujeito a esta condição, não podendo o Segurado alegar excesso de Limite de Garantia de um equipamento para compensação deoutro.
10.2. Primeiro Risco Absoluto: para as demais coberturas: Danos Elétricos e Perda ou Pagamento de Aluguel a Terceiros , constantes das Condições Especiais, o seguro será emitido a Primeiro Risco Absoluto, ou seja, não se aplica a Cláusula de Rateio.
10.3. Risco Relativo: Todas as coberturas deste seguro, poderão ser contratadas a Risco Relativo.Nesta forma de contratação, o Segurado estabelece um Limite Máximo de Indenização (LMI) correspondente a um percentual do valor em risco declarado na apólice na data de sua contratação. O percentual mencionado neste item deverá ser estabelecido nas Condições Particulares desse seguro, com aplicação da seguinte cláusula de rateio:
Cláusula de Rateio - Primeiro Risco Relativo
Tendo sido o prêmio da apólice calculado com base na tabela de coeficiente de agravação adotado pela Seguradora, a cobertura é dada a primeiro risco relativo, respondendo a Seguradora pelos prejuízos cobertos que excederem a franquia estabelecida e/ou participação obrigatória do Segurado (se houver), até o Limite Máximo de Indenização(LMI).
Se o valor em risco apurado no momento de qualquer sinistro for superior ao valor em risco expressamente declarado na Apólice, correrá por conta do Segurado a parte proporcional dos prejuízos correspondente à diferença entre o prêmio pago e o prêmio cabível, calculado com base no valor em risco da data do sinistro. Se houver mais de um implemento, equipamento ou máquina segurado na apólice, cada verba ficará separadamente sujeita a esta condição, não podendo o Segurado alegar excesso de valor em risco declarado numa verba para compensação da insuficiência em outra.
Se, entretanto, o Limite Máximo de Indenização (LMI) declarado na apólice corresponder a um índice inferior a 1% (um por cento) do valor em risco apurado no momento do sinistro, o rateio a que se refere esta cláusula corresponderá à diferença entre o valor em risco declarado para a contratação do seguro e o apurado no momento do sinistro, mantidas as demais disposições do citadoitem.
Para fins de rateio, o Valor em Risco Inicial corrigido até a data do sinistro será obtido pela seguinte expressão:
onde: | ||
VRc | = | Valor em Risco Inicial corrigido até a data do sinistro; |
VRi | = | Valor em Rico Inicial declarado no início do seguro; |
LMIc | = | Limite Máximo de Indenização Inicial corrigido até a data do sinistro; |
LMIi | = | Limite Máximo de Indenização Inicial |
CLÁUSULA 11 – ACEITAÇÃO OU RECUSA DA PROPOSTA DE SEGURO
11.1. A contratação, modificação ou renovação deste seguro deverá ser feita por meio de proposta escrita, que contenha os elementos essenciais para exame, aceitação ou recusa do(s) risco(s) proposto(s), bem como a informação da existência de outros seguros cobrindo os mesmos interesses contra os mesmos riscos (SOB PENA DA PERDA DE DIREITO) assinada pelo proponente, seu representante ou pelo corretor de seguro, desde que, por expressa solicitação de qualquer um dos anteriores;
11.2. A Seguradora poderá solicitar, simultaneamente à apresentação da proposta e, deste modo, fazendo parte integrante da mesma, questionário e/ou ficha de informação para um melhor exame do(s) risco(s) proposto(s);
11.3. A Seguradora fornecerá ao proponente, obrigatoriamente, protocolo que identifique a proposta, assim como a data e hora de seurecebimento;
11.4. A Seguradora disporá do prazo de 15 (quinze) dias para análise da proposta, contados da data de seu recebimento, para seguros novos, alterações que impliquem modificações dos riscos originalmente aceitos ou para renovações, para aceitá-la ou não;
11.4.1. No caso do proponente ser pessoa física, o prazo estabelecido no item 11.4 desta cláusula ficará suspenso, caso a Seguradora solicite documentos complementares para análise do risco, o que poderá ser feito apenas uma vez. Reiniciando a sua contagem a partir do primeiro dia útil após a data em que se der a entrega destesdocumentos;
11.4.2. No caso do proponente ser pessoa jurídica, o prazo estabelecido no item 11.4 desta cláusula ficará suspenso, caso a Seguradora, justificando o(s) novo(s) pedido(s), mais de uma vez, solicitar documentos complementares para uma melhor análise do risco(s) proposto(s), reiniciando a sua contagem a partir do primeiro dia útil após a data em que se der a entrega da documentação;
11.4.3. No caso em que a aceitação da proposta de seguro (seguros novos, renovações ou alterações) dependa de contratação ou alteração da cobertura de resseguro facultativo será suspenso o prazo aludido no item 11.4 até que o ressegurador se manifeste formalmente, devendo a Seguradora comunicar tal fato, por escrito, ao proponente, ressaltando a consequente inexistência de cobertura enquanto perdurar a
suspensão.
11.4.3.1. Nessa hipótese, é vedada a cobrança, total ou parcial do prêmio.
11.5. A Seguradora comunicará ao proponente, seu representante ou ao seu corretor, por escrito, a não aceitação da proposta, especificando os motivos de recusa;
11.6. A ausência de manifestação por escrito da Seguradora nos prazos previstos anteriormente caracterizará a aceitação tácita doseguro;
11.7. Tendo havido adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total de prêmio, inicia-se um período de cobertura condicional. Em caso de não aceitação, a cobertura de seguro terá validade ainda por 2 (dois) dias úteis contados a partir da data em que o proponente, seu representante ou o corretor de seguros tiver conhecimento formal da recusa, devendo ser restituído ao proponente, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, o valor do adiantamento, deduzido do mesmo a parcela “pro rata temporis” correspondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura; caso ultrapasse os 10 (dez) dias corridos, o valor a ser restituído estará sujeito à atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo/Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IPCA/IBGE, a partir da data de formalização da recusa;
11.8. A emissão desta apólice, ou do endosso será feita em até 15 (quinze) dias, a partir da data de aceitação da proposta;
11.8.1. Da apólice deverão constar, além destas Condições Gerais, das Condições Especiais e das Condições particulares para as coberturas efetivamente contratadas, as seguintesinformações:
a) a identificação da Seguradora com o respectivo CNPJ;
b) o número do processo administrativo da SUSEP que identifica o plano comercializado;
c) as datas de início e fim de sua vigência;
d) as coberturas contratadas;
e) o Limite Máximo de Garantia da apólice e o Limite Máximo de Indenização, por cobertura contratada.
CLÁUSULA 12 – VIGÊNCIA DO SEGURO
12.1. Salvo estipulação expressa em contrário, este contrato vigorará pelo prazo de 1 (um) ano a partir das 24 (vinte e quatro) horas dos dias expressos como início e término de vigência respectivamente;
12.2. No caso da proposta ter sido recepcionada, com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, o seguro terá seu início de vigência a partir da data da recepção da proposta pela Seguradora;
12.3. No caso da proposta ter sido recepcionada, sem adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, terá seu início de vigência a partir da data de aceitação da proposta ou com data posterior se solicitado pelo proponente, seu representante ou corretor de seguros.
CLÁUSULA 13 – RENOVAÇÃO
13.1. A renovação do presente seguro não será automática. O Segurado, seu representante e/ou o corretor de seguros deverá enviar à Seguradora o pedido de renovação até 05 (cinco) dias antes do final da vigência
deste seguro, bem como o(s) questionário(s) devidamente preenchido(s), datados e assinados e qualquer informação financeira, ou de outra natureza, que a Seguradora possa solicitar. Com base na análise dessas informações a Seguradora determinará os novos termos, condições e valores nos quais a Apólice poderá, ou não, serrenovada;
13.2. A Seguradora deverá fornecer ao proponente, seu representante e/ou o corretor de seguros, protocolo que identifique o pedido de renovação por ela recepcionado, com indicação da data e hora de seu recebimento;
13.3. A Seguradora terá um prazo de até 15 (quinze) dias para pronunciar-se em caso de recusa da proposta de renovação;
13.4. Fica suspenso o prazo estabelecido no item anterior desta cláusula, conforme os casos previstos nos itens 11.4.1, 11.4.2 e 11.4.3 da Cláusula 11 das Condições Gerais desta apólice;
13.5. Decorrido esse prazo, sem que a Seguradora tenha dado qualquer declaração a respeito, a renovação deverá ser entendida como aceita pela Seguradora, desde a data prevista como início de vigência.
CLÁUSULA 14ª – PAGAMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO
14.1. O prêmio do seguro poderá ser pago à vista ou em prestações mensais, mediante acordo entre as partes, através da rede bancária até a data prevista para este fim, podendo este pagamento, conforme acordado entre as partes no ato da contratação da apólice ou endosso, ser realizado através de boleto bancário, ou por outras formas admitidas em lei;
14.2. A Seguradora encaminhará ao Segurado, seu representante ou, por expressa solicitação de algum desses, ao corretor de seguro documento de cobrança de prêmio ou de suas parcelas até 5 (cinco) dias úteis antes da data de vencimento do respectivodocumento;
14.3. Se o Segurado, seu representante legal ou o corretor de seguros, não receberem os documentos de cobrança no prazo aludido no subitem 14.2, deverão ser solicitadas, por escrito, à Seguradora, instruções de como proceder paraefetuar o pagamento antes da data-limite.
14.4. Na hipótese do subitem anterior, se as instruções solicitadas não forem recebidas em tempo hábil, a data de vencimento será renegociada pelas partes, sem ônus para o segurado.
14.5. Quando a data limite cair em dia que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio, em parcela única ou fracionada, poderá ser efetuado no 1º (primeiro) dia útilseguinte;
14.6. O pagamento do prêmio, ou de suas parcelas, quando fracionado, deverá ser efetuado na rede bancária ou em locais autorizados pela Seguradora, por meio de documento de cobrança por ela emitido, onde constarão, no mínimo, as seguintes informações, independentemente de outras que sejam exigidos pela regulamentação em vigor:
- nome do Segurado;
- valor do prêmio;
- data de emissão;
- número da proposta;
- data limite para pagamento;
- número da conta corrente da Seguradora;
- agência do banco cobrador, com indicação de que o prêmio poderá ser pago em qualquer agência do mesmo ou de outrosbancos;
14.7. A data limite para pagamento do prêmio será o dia de vencimento estipulado na apólice e/ou endosso, observando-se que para pagamento do prêmio através de boleto bancário, se houver mais de uma data prevista neste documento, prevalecerá como dia de vencimento a última data.
14.8. Se o sinistro ocorrer dentro do prazo estipulado para pagamento do prêmio em parcela única, ou de qualquer uma de suas parcelas nos prêmios fracionados, o direito à indenização não ficará prejudicado. Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do contrato de seguro, as parcelas vincendas do prêmio deverão ser deduzidas do valor da indenização, excluído o adicional de fracionamento.
14.10. Pagamento de Prêmio em Parcela Única
14.10.1. A data limite para pagamento do prêmio será a constante do documento de cobrança, não podendo ultrapassar o 30º (trigésimo) dia da emissão da apólice, dos aditivos ou endossos dos quais resulte aumento doprêmio;
14.10.2. Decorrido os prazos definidos nos itens anteriores, sem que tenha sido efetuado o pagamento da parcela única quando pactuado à vista, implicará no cancelamento automático da apólice e/ou de seus endossos, independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial, desde o início de vigência;
14.11. Pagamento do Prêmio Através de Fracionamento
14.11.1. Fica vedada a cobrança de qualquer valor adicional do segurado, a título de custo administrativo de fracionamento;
14.11.2. Os juros de fracionamento não poderão ser aumentados durante o períodode parcelamento;
14.11.3. Os prêmios serão pagos em parcelas sucessivas, não podendo a primeira parcela ser paga em prazo superior a 30 (trinta) dias, contados da emissão da apólice, endosso ou aditivo, bem como a data de vencimento da última não poderá ultrapassar ao 30º (trigésimo) dia que anteceder o término de vigência desta apólice. Nesta hipótese, a Seguradora procederá à correção necessária para ajustamento da forma de pagamento escolhida pelo segurado, de maneira a atender ao disposto neste subitem, inclusive exigindo do Segurado o pagamento do prêmio no ato da entrega da proposta à Seguradora, se for o caso;
14.11.4. O Segurado poderá antecipar o pagamento de prêmio fracionado. Neste caso, os juros serão reduzidos proporcionalmente, considerando-se a quantidade de parcelas no ato da quitação da apólice ou endosso.
14.11.5. O não pagamento da primeira parcela, quando fracionado, implicará no cancelamento automático da apólice e/ou de seus endossos, independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial, desde o início de vigência;
14.11.6. No caso do não pagamento de qualquer parcela subsequente à primeira, o prazo de cobertura do seguro será ajustado proporcionalmente à parte do prêmio efetivamente paga, conforme estabelecido na tabela a seguir:
Relação % entre a Parcela do Prêmio Pago e o Prêmio Total da Apólice ou endosso | % a ser aplicado sobre a vigência original da apólice ou endosso | Relação % entre a Parcela do Prêmio Pago e o Prêmio Total da Apólice ou endosso | % a ser aplicado sobre a vigência original da apólice ou endosso |
13% | 15/365 | 73% | 195/365 |
20% | 30/365 | 75% | 210/365 |
27% | 45/365 | 78% | 225/365 |
30% | 60/365 | 80% | 240/365 |
37% | 75/365 | 83% | 255/365 |
40% | 90/365 | 85% | 270/365 |
46% | 105/365 | 88% | 285/365 |
50% | 120/365 | 90% | 300/365 |
56% | 135/365 | 93% | 315/365 |
60% | 150/365 | 95% | 330/365 |
66% | 165/365 | 98% | 345/365 |
70% | 180/365 | 100% | 365/365 |
Nota: Para percentuais não previstos na tabela acima, deverão ser aplicados os percentuais imediatamente superiores.
14.11.7. A Seguradora informará em destaque no documento de cobrança de cada parcela, o prazo de vigência original contratado e o novo prazo ajustado que vigorará o seguro na hipótese do não pagamento de cada parcela;
14.11.8. O Segurado poderá restabelecer o direito sobre as coberturas contratadas, pelo período inicialmente acordado, desde que retome o pagamento do prêmio devido, dentro do prazo estabelecido no parágrafo anterior, corrigidas monetariamente de acordo com a legislação emvigor;
14.11.9. Ao término do prazo estabelecido pelo item 14.11.7 sem que haja o restabelecimento do pagamento, a apólice ficará cancelada de pleno direito, independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial;
14.11.10. O pagamento dos valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores das parcelas pendentes;
14.11.11. No caso de fracionamento em que a aplicação da tabela de prazo curto não resultar em alteração do prazo de vigência da cobertura, o não pagamento de qualquer parcela subsequente à primeira implicará o cancelamento desta apólice de plenodireito;
14.11.12. Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento deste contrato de seguro, as parcelas vincendas do prêmio serão deduzidas do valor da indenização, excluído o respectivo adicional de fracionamento, relativo a essas parcelas.
CLÁUSULA 15 – CLÁUSULA BENEFICIÁRIA
Fica entendido e acordado que este seguro não poderá ser cancelado ou sofrer qualquer alteração sem prévia e expressa anuência do beneficiário constante do campo Beneficiário da especificação deste seguro na qualidade de credor hipotecário e/ou pignoratício e/ou proprietário com alienação fiduciária do equipamento segurado por esta apólice, ao qual deverá ser paga toda e qualquer indenização em decorrência do presente contrato de seguro.
CLÁUSULA 16 – PROCEDIMENTOS E LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
16.1. No caso de sinistro que venha a ser indenizável por este contrato, deverá o Segurado, ou quem suas vezes fizer sob pena de perder o direito à indenização:
16.1.1. Dar imediato aviso à Seguradora, após tomar conhecimento de suaocorrência;
16.1.2. Empregar todos os meios que estiver ao seu alcance, para minimizar as consequências do sinistro, preservar e salvar os bens sinistrados, ficando acordado que, NO CASO DE NÃO CUMPRIMENTO DESTA OBRIGAÇÃO, A SEGURADORA SE RESERVA O DIREITO DE PROCEDER A REDUÇÃO DE SUA RESPONSABILIDADE NA MESMA PROPORÇÃO DA AGRAVAÇÃO DOSPREJUÍZOS;
16.1.3. Para apuração dos prejuízos indenizáveis, a Seguradora valer-se-á do exame e identificação física de remanescentes dos bens segurados, dos vestígios físicos, da contabilidade, dos controles extra contábeis eventualmente mantidos pelo estabelecimento segurado, bem como quaisquer outros meios de prova disponíveis, desde que confiáveis e admitidos em direito;
16.1.4. O Segurado disponibilizará à Seguradora, relação de bens sinistrados e comprovação da preexistência dos mesmos (notas fiscais, demonstrativos contábeis) ou comprovação de propriedade no caso de bens de terceiros, cópia dos documentos que comprovem os dados cadastrais do Segurado, cópia dos documentos de dados cadastrais dos beneficiários ou terceiros envolvidos, bem como registros, controles, escrita contábil e outras informações adicionais, bem como franquear, ao representante da Seguradora, acesso ao local do sinistro, permitir-lhe a realização de inspeções e verificações necessárias à regulação e liquidação dos sinistros ou a outro fato relacionado com esteseguro;
16.1.5. Providenciar a elaboração de orçamento para reposição, reconstrução ou reparos dos bens sinistrados; solicitar vistoria de sinistro para a Seguradora e aguardar sua realização, antes do início de qualquer reposição, reconstrução ou reparos destes bens. O NÃO CUMPRIMENTO DESTA OBRIGAÇÃO EXONERARÁ A SEGURADORA DA RESPONSABILIDADE DO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DOS PREJUÍZOS RECLAMADOS PELO SEGURADO OU PELO BENEFICIÁRIO DO SEGURO, SALVO QUANDO PREVIAMENTE AUTORIZADA PELA SEGURDORA, POR ESCRITO, A REPOSIÇÃO, RECONSTRUÇÃO OU REPAROS DOS BENS SINISTRADOS SEM QUE SEJA REALIZADA A VISTORIA DE SINISTRO.
16.1.6. O Segurado deverá facultar à Seguradora a adoção de medidas policiais, judiciais e outras, para a plena elucidação dos fatos, bem como prestar toda a colaboração que lhe for solicitada, inclusive fornecendo atestados e certidões de autoridades competentes, abertura de inquéritos ou processos instaurados para elucidação do fato que produziu osinistro;
16.1.7. Havendo dúvidas fundadas e justificáveis, é facultada a Seguradora após análise dos documentos a
ela apresentados, o direito em solicitar novos documentos necessários para a elucidação do fato que produziu o sinistro. Neste caso, a contagem do prazo para pagamento da indenização definido no subitem
13.5.3 desta cláusula será suspensa a partir do momento em que forem solicitados os novos documentos, e reiniciada a partir do dia útil posterior àquele em que forem entregues à Seguradora os documentos por ela solicitados;
16.1.8. SALVO AS DESPESAS DE TRADUÇÃO E OUTRAS REALIZADAS DIRETAMENTE PELA SEGURADORA, todas as despesas efetuadas com a comprovação do sinistro e documentos de habilitação correrão por conta do segurado, do beneficiário do seguro, ou de seus representantes legais;
16.1.9. Os atos ou providências que a Seguradora praticar, após o sinistro, não importa, por si só, no reconhecimento da obrigação de pagar a indenização reclamada;
16.1.10. A Seguradora se reserva o direito de proceder à redução de sua responsabilidade na mesma proporção da agravação dos prejuízos, se for por ela comprovado que os mesmos foram majorados em decorrência da morosidade do Segurado, do beneficiário do seguro, ou dos representantes legais destas pessoas, na apresentação dos documentos necessários para apuração dos prejuízos e valor a ser indenizado.
16.2. Apuração DosPrejuízos
16.2.1. Para determinação dos prejuízos indenizáveis de acordo com as Condições expressas nesta apólice, tomar-se-á por base o custo da reparação, recuperação ou substituição do bem sinistrado respeitado as suas características anteriores. Sem prejuízo do disposto na Cláusula 8ª destas Condições Gerais, a Seguradora também indenizará o custo da desmontagem e remontagem que se fizerem necessárias para a efetuação dos reparos, assim como as despesas normais de transporte de ida e volta da oficina de reparos e despesas aduaneiras, se houver. Se os reparos forem executados na oficina do próprio Xxxxxxxx, a Seguradora indenizará o custo do material e mão-de-obra decorrente dos reparos efetuados e mais uma percentagem razoável de despesas de “overhead”. Para efeito de indenização, a Seguradora não fará qualquer redução dos prejuízos, a título de depreciação, com relação às partes reparadas e/ou substituídas, entendendo-se, porém, que o valor eventual atribuído aos remanescentes substituídos, deverá ser deduzidodos prejuízos.
16.2.2. Em qualquer caso a indenização ficará limitada ao valor atual do bem sinistrado, entendendo-se como valor atual o valor do bem no estado de novo, a preços correntes na data imediatamente antes da ocorrência do sinistro deduzido a depreciação pelo uso, idade e estado de conservação.
16.2.3. Em toda e qualquer indenização devida, obedecidas todas as disposições do seguro, serão deduzidos a franquia e/ou Participação Obrigatória do Segurado, se aplicável, e o valor de eventuais salvados que permanecerem em poderdo Segurado;
16.2.4. Sem prejuízo do disposto na Cláusula 8ª destas Condições Gerais, serão incluídos no valor de novo as despesas de importação e as normais de transporte emontagem.
16.3. Salvados
16.3.1. Ocorrido o sinistro que atinja os bens descritos nesta apólice, o Segurado não poderá fazer o abandono dos salvados e deverá tomar desde logo todas as providências cabíveis no sentido de protegê-los e de minorar os prejuízos.
16.3.2. A Seguradora poderá, de acordo com o Segurado, providenciar para o melhor aproveitamento dos salvados, ficando, no entanto, entendido e acordado que quaisquer medidas tomadas pelo Segurador anão implicarão, necessariamente, no reconhecimento da obrigação de indenizar os danos ocorridos.
16.3.3. No caso de a Seguradora fazer uso da opção de tomar posse de todo ou parte dos salvados, fica garantido ao Segurado o direito de remover os seus emblemas, garantias, números de série, nomes e quaisquer outras evidências de seus interesses nos mesmos ou em relação aos mesmos.
16.4. Sub-Rogação de Direitos
16.4.1. A Seguradora, pelo pagamento da indenização, cujo recibo valerá como instrumento de cessão, ficará sub-rogado em todos os direitos e ações do Segurado contra aqueles que por atos, fatos ou omissões, tenham causado os prejuízos indenizados ou que para eles concorrido, podendo exigir do Segurado, em qualquer tempo, os documentos hábeis para o exercício desses direitos.
16.4.2. Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do Segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins.
16.4.3. É ineficaz qualquer ato do Segurado que diminua ou extingam, em prejuízo do Segurador, os direitos a que se refere estacondição.
16.5. A LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO COBERTO POR ESTE CONTRATO PROCESSAR-SE-Á SEGUNDO AS SEGUINTES REGRAS:
16.5.1. Em atendimento ao disposto na Circular nº 307/2006, da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, o Segurado se obriga a apresentar os seguintes documentos (do Segurado e dos Beneficiários):
• PESSOAS JURÍDICAS
SOCIEDADES ANÔNIMAS
- Estatuto Social Vigente;
- Última Ata de Eleição da Diretoria e Conselho Administrativo;
- Cópia do Cartão de CNPJ;
- Cópia do CPF e RG ou outro documento de identificação do representante do segurado com poderes para contratar, receber e dar quitações.
SOCIEDADES LIMITADAS
- Contrato Social e últimaalteração;
- Cópia da Procuração outorgada pelos sócios da empresa, ao representante legal nomeado;
- Cópia do Cartão de CNPJ;
- Cópia do CPF e RG Ou outro documento de identificação do representante do segurado com poderes
para contratar, receber e dar quitações.
• PESSOAS FÍSICAS
- Cópia do CPF e RG ou outro documento deidentificação;
- Comprovante de residência (conta de luz e na falta deste, qualquer outro documento de comprovação)
• CONDOMÍNIOS
- Cópia do Estatuto Social do Condomínio;
- Cópia da última Ata de eleição do Síndico e Conselheiros;
- Cópia do CPF e RG ou outro documento de identificaçãodosíndico;
•Cópia do Cartão de CNPJ – pode acontecer de alguns condomínios não terem este documento.
•OUTRAS ENTIDADES, COMO PARTIDOS POLÍTICOS; IGREJAS; FUNDAÇÕES; ETC.
- Cópia dos Atos Constitutivos arquivado no órgão especialcompetente;
- Cópia da última Ata de eleição do representante legal ou procuração que lhe foi outorgada para este fim;
- Cópia do CNPJ (Se Houver);
- Cópia do CPF e RG ou outro documento de identificação do representante legal, com poderes para contratar, receber e dar quitações.
16.5.2. Apurados os prejuízos indenizáveis e fixada a indenização correspondente, a Seguradora poderá, mediante acordo entre as partes, pagar o valor em dinheiro, reparo ou por meio da reposição dos bens danificados ou destruídos, o que igualmente implicará o pleno cumprimento de suas obrigações estabelecidas neste seguro. Fica garantido o direito da seguradora em relação a reposição do bem, cabendo exclusividade a ela da decisão quanto a forma de indenização. Em qualquer hipótese retornando- os ao estado em que se achavam imediatamente antes do sinistro, até os limites estabelecidos para as respectivas coberturas. Para tanto, o Segurado fica obrigado a fornecer plantas, desenhos, especificações ou outras informações e esclarecimentos necessários;
16.5.3. A Seguradora efetuará a indenização no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da entrega de toda a documentação, inclusive daquela de caráter complementar, que em caso de dúvida, a Seguradora julgar necessária;
16.5.4. Quando o sinistro atingir bens gravados com qualquer ônus, a Seguradora pagará a indenização diretamente ao Segurado somente nos casos em que este apresentar a competente autorização do credor da garantia ou comprovar já ter obtido dele a liberação do ônus;
16.5.5. Ocorrendo sinistro que determine o pagamento de indenização no valor do Limite Máximo de Indenização da cobertura contratada para o bem garantido e estando o mesmo gravado com qualquer ônus, fica pactuado que a respectiva indenização será paga pela Seguradora ao credor da garantia, competindo ao Segurado pagar ao credor a diferença de saldo devedor que exceder o valor indenizado pela Seguradora;
16.5.6. No caso de falecimento do Segurado, quando pessoa física, ou se ele estiver impossibilitado em receber a indenização, por motivo de força maior, o pagamento será efetuado obedecendo ao que dispõe o Código Civil Brasileiro;
16.5.7. Em se tratando de bens sinistrados que sejam alugados ou para aqueles em que conste na apólice cláusula beneficiária a favor do proprietário legal, a indenização será paga, até os limites financeiros das
partes envolvidas. Nesta hipótese, o recibo de quitação deverá ser assinado pelo segurado e pelo beneficiário do seguro.
16.5.8. Se o pagamento da indenização não for efetuado dentro de trinta dias após a realização da vistoria de sinistro e atendimento por parte do segurado, do beneficiário do seguro, ou do representante legal de um ou do outro, de todas as exigências da Seguradora, os valores de indenização sujeitam-se a juros de 1% ao mês e atualização monetária pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IPCA/IBGE ou por outro índice que venha a substituí-lo. Ambos calculados a partir da data da ocorrência do sinistro até o dia útil imediatamente anterior à data da efetiva liquidação do sinistro.
CLÁUSULA 17 – PERDA TOTAL
17.1. Para fins deste contrato, ocorrerá a perda total quando o custo da reparação ou recuperação do bem sinistrado atingir ou ultrapassar 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor atual, na forma definida na Cláusula 16 destas Condições Gerais.
17.2. Em qualquer caso, a indenização por Perda Total ficará limitada ao LMI, devendo ser observada a Cláusula de Rateio em caso de contratação a Risco Total.
CLÁUSULA 18 – PERDA DE DIREITOS
18.1. Além dos casos previstos em lei, a Seguradora ficará isenta de toda e qualquer responsabilidade ou obrigação decorrentes deste seguro, quando:
18.1.1. O Segurado, beneficiário, representante quer de um quer de outro, ou o seu corretor de seguros, deixar de cumprir as obrigações convencionadas neste contrato de seguro;
18.1.2. Houver fraude ou tentativa de fraude, simulando um sinistro ou agravando intencionalmente as consequências de um sinistro, para obter indenização;
18.1.3. O Segurado, beneficiário, representante quer de um quer de outro, ou o seu corretor de seguros agravarem intencionalmente o risco;
18.1.4. Se o sinistro for devido a Dolo do Segurado, beneficiário, representante quer de um quer de outro, ou do seu corretor de seguros;
18.1.5. O Segurado, o seu representante ou seu corretor não comunicar a Seguradora, logo que saiba qualquer incidente suscetível de agravar consideravelmente o risco coberto, se for provado que silenciou por má-fé;
18.1.5.1. Recebido o aviso de agravação do risco, a Seguradora, no prazo de 15 (quinze) dias a contar daquele aviso, poderá rescindir o contrato, dando ciência de sua decisão, por escrito, ao Segurado, ou mediante acordo entre as partes, restringir a coberturacontratada;
18.1.5.2. A rescisão só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação e a diferença do prêmio será restituída pela Seguradora, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
18.1.5.3. No caso de agravação do risco, a Seguradora poderá propor a continuidade do contrato e cobrar a diferença do prêmio.
18.1.6. O Segurado, seu representante ou seu corretor de seguro não comunicar o sinistro ao Segurador logo que o saiba, bem como deixar de tomar todas as providências cabíveis no sentido de proteger e minorar os prejuízos;
18.1.7. O Segurado contratar novo seguro sobre os mesmos interesses e contra os mesmos riscos, sem comunicar previamente sua intenção à Seguradora;
18.1.8. Não observar as Normas Técnicas expedidas pela ABNT, INMETRO e/ou outros órgãos oficiais, bem como recomendações emanadas do fabricante ou ainda todas as normas e regulamentos vigentes para o funcionamento adequado dos equipamentos;
18.2. Fica também estabelecido que o segurado além de estar obrigado ao pagamento do prêmio vencido, perderá seu direito à indenização, se ele, por si, por seu representante legal ou corretor de seguros, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou no valor do prêmio. Fica, no entanto, ajustado que se a inexatidão ou omissão das declarações não resultar da má-fé do segurado, a Seguradora por sua opção poderá:
18.2.1. Na hipótese de não ocorrência do sinistro:
a) Cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido;
b) Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença do prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado.
18.2.2. Na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral, ou que não resulte no esgotamento do limite máximo de indenização e/ou do limiteagregado:
a) Cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela proporcional ao tempo decorrido;
b) Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença do prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado.
18.2.3. Na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral, ou que resulte no esgotamento do limite máximo de indenização e/ou do limiteagregado:
a) Cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença do prêmiocabível.
18.2.4. As possíveis indenizações poderá sofrer redução na proporção prêmio pago/prêmio devido, se por ocasião do sinistro for verificado que:
a) O enquadramento do equipamento definido na apólice, não representa a real característica ou utilização do equipamento segurado no momento dosinistro;
b) O(s) sistema(s) de proteção (sistema antifurto) que embasaram desconto nas coberturas básicas e cobertura opcional de furto, não estava em perfeitas condições de funcionamento.
CLÁUSULA 19 – INSPEÇÃO
19.1. A Seguradora se reserva o direito de proceder, durante a vigência da apólice, vistoria/inspeção no local, implementos, equipamentos, máquinas e outros objetos que se relacionem com o Seguro e averiguação das circunstâncias que aos mesmos serefiram;
19.2. O Segurado deve facilitar à Seguradora a execução de tais medidas, proporcionando-lhes as provas e os esclarecimentos razoavelmentesolicitados;
19.3. Em consequência da inspeção dos bens segurados, fica reservado à Seguradora o direito de a qualquer momento da vigência desta apólice, mediante notificação prévia, suspender a cobertura no caso de ser constatada qualquer situação grave ou de iminente perigo, não informadas quando da contratação do seguro, ou ainda que não tenham sido tomadas pelo Segurado, após sua constatação, as providências cabíveis ou recomendáveis para sanar tal situação;
19.4. Havendo a suspensão da cobertura, será devolvido ao Segurado o prêmio correspondente ao período em que a cobertura ficou suspensa, na base pro-rata-temporis, atualizado conforme o índice IPC/FIPE, ou outro que vier asubstituí-lo.
19.4.1. A atualização será efetuada com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
19.5. Tão logo o Segurado tome as providências que lhe forem determinadas pela Seguradora, à cobertura poderá ser reabilitada nos termos originalmente contratados, ou se cabível, nos termos da Cláusula 18.1.5.3 destas Condições Gerais.
CLÁUSULA 20 – RESCISÃO E CANCELAMENTO DO CONTRATO DE SEGURO
20.1. A apólice contratada poderá ser cancelada, total e parcialmente a qualquer tempo, nas hipóteses previstas nas cláusulas 11ª, 14ª e 18ª, destas Condições Gerais, por iniciativa de qualquer das partes contratantes e obtida a concordância da outra parte, observadasas disposições seguintes:
a) A pedido do segurado, a Seguradora reterá, além dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo com a tabela de prazo curto impressa na Cláusula 12ª – Pagamento do Prêmio, subitem 12.8.5, destas Condições Gerais.
b) Por iniciativa da Seguradora, além dos emolumentos, esta reterá do prêmio recebido, a parte proporcional ao tempo decorrido à base pro-rata-temporis.
c) Por esgotamento do Limite Máximo de Garantia daapólice.
20.2. Dar-se-á automaticamente o cancelamento do seguro, ficando a Seguradora isenta de qualquer responsabilidade, quando, a indenização ou série de indenizações pagas atingirem o Limite Máximo de Indenização de uma determinada cobertura, o cancelamento afetará apenas essa cobertura;
20.3. Os valores devidos a título de devolução de prêmios no caso de cancelamento do contrato serão pagos no prazo máximo de 10 (dez) dias e sujeitam-se à atualização monetária pelo índice do IPC/FIPE, ou o índice que vier a substituí-lo. A atualização será efetuada com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado, antes da data de exigibilidade da obrigação e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação. A partir:
20.3.1. Da data de recebimento da solicitação de cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa do Segurado;
20.3.2. Da data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora.
CLÁUSULA 21 – FRANQUIA E/OU PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO EM CASO DE SINISTRO
21.1. No caso de sinistro coberto, e de acordo com as Cláusulas e Condições Gerais e Especiais deste contrato, o Segurado participará, dos primeiros prejuízos indenizáveis relativos a cada sinistro, conforme os percentuais ou valores estabelecidos na ocasião da contratação do seguro e especificados para as respectivas franquias expressas na apólice.
21.2. A franquia e/ou participação obrigatória do Segurado, descrita acima, será aplicada separadamente, para cada implemento e/ou máquina e/ou equipamento sinistrado.
21.3. A franquia e/ou participação não será aplicada em caso de perda total do implemento e/ou máquina e/ou equipamento sinistrado.
CLÁUSULA 22 – REDUÇÃO E REINTEGRAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA
22.1. Durante o prazo de vigência deste seguro, o Limite Máximo de Garantia e o Limite Máximo de Indenização serão sempre automaticamente reduzidos, a partir da data da ocorrência do sinistro do valor de toda e qualquer indenização que vier a ser efetuada, passando a limitar-se ao valor remanescente, não tendo o Segurado direito a restituição do prêmio correspondente àquela redução;
22.2. Em caso de sinistro, a reintegração do Limite Máximo de Garantia e do Limite Máximo de Indenização poderá ser efetuada, a pedido do Segurado, e terá validade caso a Seguradora manifeste sua aceitação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento do pedido pela mesma. A ausência de manifestação daSeguradora neste prazo implicará sua aceitação tácita.
22.2.1. Em caso de aceitação, o prêmio adicional referente à Reintegração será calculado a partir da data de ocorrência do sinistro até o término da vigênciadaapólice.
CLÁUSULA 23 – ALTERAÇÃO DO RISCO
23.1. O segurado se obriga a comunicar à Seguradora toda e qualquer alteração ou modificação no risco, ficando a Seguradora isenta de responsabilidade pelo não cumprimento desta disposição, desde que a modificação ou alteração tenha resultado em agravação dorisco.
23.2. As alterações a seguir enumeradas, ocorrendo durante a vigência desta apólice deverão ser imediata e obrigatoriamente comunicadas por escrito pelo Segurado ou quem representá-lo à Seguradora, para reanálise do risco e estabelecimento eventual de novas bases decontrato:
a) Correção ou alteração dos dadoscadastrais da apólice;
b) Inclusão e exclusão de garantias;
c) Alteração da razão social da firma ou transmissão a terceiros de interesseno objeto segurado;
d) Alteração da natureza da ocupação exercida;
e) Desocupação ou desabitação dos prédios segurados ou que contenham os bens segurados por mais de trinta dias;
f) Remoção dos bens segurados, no todo ou em parte, para local diverso do designado na apólice;
g) Quaisquer obras civis de reforma, ampliação ou alteração estrutural do imóvel onde está localizado o equipamento segurado, admitindo-se, porém, pequenos trabalhos de reparos destinados à manutenção do imóvel cujo valor total da obra não supere 5% (cinco por cento) do Limite Máximo de Indenização da respectivacobertura.
23.3. A agravação do risco poderá ou não ser aceita pela Seguradora, aplicando-se as seguintes disposições:
a) A Seguradora disporá de 15 (quinze) dias para análise das alterações informadas contados a partir da data em que recebeu a comunicação do agravamento;
b) Em caso de não aceitação, a Seguradora resolverá o contrato a partir da data subsequente ao prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data do recebimento pelo Segurado ou seu representante legal da notificação da recusa do risco alterado. Neste caso a Seguradora deverá restituir ao Segurado o prêmio pago proporcionalmente ao período a decorrer da vigência da apólice;
c) Em caso de aceitação, a Seguradora proporá ao Segurado a modificação correspondente do contrato de seguro, dentro do mesmo prazo de 15 (quinze dias) mencionado no item “a” desta cláusula.
d) O Segurado disporá de 15 (quinze) dias, após o recebimento da proposição, para aceitar ou não.
e) Em caso de não aceitação ou de silêncio do Segurado, a Seguradora, transcorrido este prazo, poderá rescindir o contrato na data subsequente ao prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data de entrega da contraproposta apresentada pela Seguradora.
Neste caso, a Seguradora deverá restituir ao Segurado o prêmio pago proporcionalmente ao período a decorrer de vigência da apólice.
CLÁUSULA 24 – CONCORRÊNCIA DE APÓLICES
24.1. O Segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro contra os mesmos riscos, deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as sociedades seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito.
24.2. O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais coberturas será constituído pela soma das seguintesparcelas:
a) Despesas de salvamento, comprovadamente, efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro;
b) Valor referente aos danos materiais, comprovadamente, causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa;
24.3. Danos sofridos pelos bens segurados;
24.4. A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à coberturaconsiderada.
24.5. Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as sociedades seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintesdisposições:
I – será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do Segurado, limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas derateio;
II – será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma abaixo indicada:
• Se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de garantia da apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos deindenização destas coberturas.
• Caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada de acordo com o inciso I desteartigo.
III – será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o inciso II deste artigo;
IV – se a quantia a que se refere o inciso III deste artigo for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o segurado a responsabilidade pela diferença, se houver;
V – se a quantia estabelecida no inciso III for maior que o prejuízos vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com percentual do prejuízos correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele inciso.
24.6. A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada sociedade seguradora na indenização paga.
24.7. Salvo disposição em contrário, a sociedade seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte, relativa ao produto desta negociação, às demaisparticipantes.
24.8. Esta cláusula não se aplica às coberturas que garantam mortee/ouinvalidez.
CLÁUSULA 25 - CESSÃO DE DIREITOS
Nenhuma disposição desta apólice dará quaisquer direitos contra os Seguradores a qualquer pessoa ou pessoas que não o Segurado. A Seguradora não ficará obrigada por qualquer trans ferência ou cessão de direitos feita pelo Segurado, a menos e até que a Seguradora, por meio de endosso, declare o seguro válido para o benefício de outra pessoa.
CLÁUSULA 26 – REAVALIAÇÃO DE TAXAS
Anualmente serão realizadas avaliações de taxas às novas operações, que serão definidas pela Seguradora em função dos resultados dos equipamentos em risco.
CLÁUSULA 27 – PRESCRIÇÃO
Sendo o presente contrato regido pelo Código Civil e pelas normas específicas de cada seguro, aplicam-se os prazos prescricionais determinados em lei.
CLÁUSULA 28 – FORO
28.1. Para todas as questões resultantes deste contrato, é competente o foro do domicíliodo Segurado;
28.2. Na hipótese de inexistência da hipossuficiência entre as partes, será válida a eleição de foro diverso.
CLÁUSULA 29 – Arbitragem
As partes convencionam, desde já, a qualquer litígio ou controvérsia decorrentes deste contrato poderá ser solucionado através de mediação e arbitragem, nos termos da lei nº 9.307/96.
Na hipótese das partes decidirem pelo uso da arbitragem, submeterão a controvérsia ou divergência à decisão de um “árbitro comum” que o Segurado e Seguradora nomearão conjuntamente e facultativamente aderida pelo Segurado.
Não havendo consenso quanto a escolha do “árbitro comum”, dentro de um prazo de 30 (trinta) dias após a decisão tomada nesse sentido, tanto o Segurado como a Seguradora nomearão por escrito, e dentro de 10 (dez) dias, os seus “árbitros representantes”, os quais deverão pronunciar-se em decisão conjunta, 15 (quinze) dias após suas convocações.
No caso dos “árbitros representantes” não estabelecerem voto comum, será por eles comunicado por escrito as partes contratantes a nomeação que fizerem de um “arbitro de desempate”, o qual será aceito antes de ser proposta qualquer ação judicial.
Compete ao árbitro de desempate:
• presidir as reuniões que considerar necessárias efetuar com os dois “árbitros representantes” emdesacordo;
• Entregar simultaneamente ao Segurado e à Seguradora as atas dessas reuniões, que constituirão sempre documentos prévios indispensáveis a qualquer direito de ação judicial por quaisquer das partes em desacordo.
O Segurado ou Co-Segurado e a Seguradora suportarão separadamente as despesas de seus “árbitros representantes” e participarão com a metade das despesas do “árbitro comum” e do “árbitro de desempate”, citados nesta Cláusula.
GLOSSÁRIO DE TERMOS TÉCNICOS
Para facilitar a compreensão dos termos utilizados nesta apólice, incluímos uma relação com os principais termos técnicos empregados, a qual passa a fazer parte integrante das Condições Contratuais.
ACEITAÇÃO
Ato de aprovação, pela Seguradora, de proposta a ela submetida para a contratação de seguro.
ACORDO
Ajuste de pagamento de indenização num determinado sinistro.
ADESÃO
Quase todos os contratos de seguros são contratos de adesão, porque suas condições são padronizadas, e o Segurado simplesmente adere ao contrato. Existem contratos com condições específicas, elaboradas para um único Segurado, denominados “seguros singulares”.
ADICIONAL DE FRACIONAMENTO
Juros cobrados pelo segurador quando o prêmio do seguro é parcelado.
ADITIVO
Disposições complementares, acrescentadas a uma apólice já emitida, modificando-a de alguma forma. Entre as possibilidades, citamos: alterações na cobertura, cobrança, de prêmio adicional, e prorrogação do período de vigência. O ato que formaliza a inclusão do aditivo na apólice é denominado “endosso”.
AGRAVAÇÃO DO RISCO
Termo utilizado para definir ato do segurado em tornar o risco mais grave do que originalmente se apresenta no momento da contratação do seguro.
ÃMBITO GEOGRÁFICO
Termo que determina o território de abrangência de uma determinada cobertura ou da apólice; extensão na qual o seguro ou a cobertura é válida. Sinônimo: Perímetro de Cobertura
APÓLICE
É o documento que formaliza o contrato de seguro, estabelecendo os direitos e as obrigações da Seguradora e do Segurado.
ATO (ILÍCITO) CULPOSO
Ações ou omissões involuntárias, que violem direito e causem dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, decorrentes de negligência ou imprudência do responsável, pessoa ou empresa. Observação: o comportamento negligente ou imprudente, em si, sem que dele resulte dano, não é um ato ilícito culposo. Este é cometido, se, involuntariamente, como consequência direta de negligência ou imprudência, for violado direito e causado dano.
ATO (ILÍCITO) DOLOSO
Ações ou omissões voluntárias, que violem direito e causem dano a outrem.
AVARIA
É o dano existente no equipamento antes da contratação do seguro.
AVISO DE SINISTRO
É o formulário específico que o Segurado preenche com a finalidade de dar conhecimento ao Segurador da ocorrência de um sinistro.
BENEFICIÁRIO
Pessoa física ou jurídica a quem o Segurado reconhece o direito de receber a indenização, ou parte dela, devida pelo seguro. Os beneficiários podem ser certos (determinados) quando constituídos nominalmente na apólice, ou incertos (indeterminados) quando desconhecidos no momento da contratação do seguro.
BOA - FÉ
No contrato de seguro, é o procedimento absolutamente honesto que têm o Segurado e a Seguradora, agindo ambos com total transparência, isentos de vícios, e convictos de que agem de acordo com a lei.
BÔNUS
É o desconto especial concedido ao Segurado por apresentar, em determinado período do tempo, experiência satisfatória para com a Seguradora, no tocante ao contrato de seguro.
CADUCIDADE
É o perecimento de um direito pelo seu não exercício em certo intervalo de tempo marcado pela lei ou pela vontade das partes.
CARÊNCIA
Período durante o qual a Seguradora está isenta de qualquer responsabilidade em relação ao contrato.
COBERTURA
Numa acepção ampla, é o conjunto dos riscos cobertos elencados na apólice. De forma restrita, é sinônimo de Cobertura Básica ou Cobertura Adicional.
COBERTURA ADICIONAL / ACESSÓRIA
Um dos três tipos de cláusulas das Condições Particulares dos contratos de seguro. Preveem ampliação das Coberturas Básicas contratadas ou são, de fato, novas coberturas, gerando, nas duas hipóteses, cobrança de prêmio adicional. As Coberturas Adicionais são normalmente elencadas nos Planos de Seguro, cabendo aos Segurados selecionar aquelas que venham a lhes interessar.
COBERTURA BÁSICA
Alguns ramos de seguro apresentam diversas alternativas de coberturas principais, denominadas coberturas básicas ou modalidades, e que podem, em geral, ser contratadas de forma independente. As suas disposições, denominadas as condições especiais de cada modalidade, são reunidas no contrato de seguro sob o título "Condições Especiais". Uma apólice de seguro deve conter, além das Condições Gerais do ramo, as Condições Especiais, que estipulam as disposições de pelo menos uma cobertura básica.
COMUNICAÇÃO DE SINISTRO
É uma das obrigações do Segurado, prevista em todos os contratos de seguro. O Segurado deve comunicar a ocorrência de sinistro à Seguradora, de imediato, a fim de que esta possa tomar as providências necessárias, em seu próprio interesse e no interesse do Segurado.
CONDIÇÕES CONTRATUAIS
Conjunto de cláusulas contratuais que obrigam e dão direitos tanto ao Segurado como ao Segurador. São
subdivididas em Condições Gerais, Condições Especiais e Condições Particulares.
CONDIÇÕES ESPECIAIS
São cláusulas especiais referentes às coberturas contratadas, prevalecendo sobre as Condições Gerais.
CONDIÇÕES GERAIS
São cláusulas de caráter geral, comum a todas as apólices de um mesmo ramo.
CONDIÇÕES PARTICULARES
São cláusulas individuais de cada segurado, anexas à apólice, que prevalecem sobre as Condições Gerais, ampliando ou restringindo as Condições Gerais e Especiais.
CORRETOR DE SEGUROS
Pessoa física ou jurídica habilitada pela SUSEP a angariar e promover contratos de seguros, conforme Decreto Lei Nº73 de 21/11/1966.
Cabe ao Corretor intermediar o seguro pretendido, bem como orientar e esclarecer o Segurado sobre os direitos, obrigações, limites e penalidades previstas neste contrato, respondendo legalmente.
DANO
Alteração, para menor, do valor econômico dos bens ou da expectativa de ganho de uma pessoa ou empresa, ou violação de seus direitos, ou, ainda, no caso de pessoas físicas, lesão ao seu corpo ou à sua mente.
DANO CORPORAL
Toda lesão exclusivamente física causada ao corpo da pessoa. Danos classificáveis como mentais ou psicológicos não oriundos de danos corporais, não estão abrangidos por esta definição.
DANO MATERIAL
Toda alteração de um bem tangível que reduza ou anule seu valor econômico, como, por exemplo, deterioração, estrago, inutilização ou destruição do mesmo. Não se enquadram neste conceito a redução ou a eliminação de disponibilidades financeiras já existentes, tais como dinheiro, créditos, valores mobiliários, etc., que são consideradas prejuízos financeiros. A redução ou a eliminação da expectativa de lucros ou ganhos de dinheiro e/ou valores mobiliários também não se enquadra na definição de dano material, mas na de perda financeira. Analogamente, as lesões físicas ao corpo de uma pessoa não são danos materiais, mas danos corporais.
DANO MORAL
Entende-se por danos morais aqueles que trazem como consequência, ofensa à honra, ao afeto, à liberdade, à profissão, ao respeito aos mortos, à psique, à saúde, ao nome, ao crédito, ao bem estar e à vida, ainda que sem o advento de prejuízo econômico. Evento não garantido por qualquer das garantias previstas neste contrato de seguro, ou seja, trata-se de um risco excluído.
DEPRECIAÇÃO
Termo que designa a perda progressiva de valor dos bens, móveis ou imóveis, pelo seu uso, obsolescência, idade e estado de conservação. Redução do valor de um bem segurado, visando a apuração do seu valor atual, segundo determinados critérios matemático.
DESPESAS DE OVERHEAD
São despesas indiretas efetuadas pelo Segurado para a reparação, recuperação ou substituição do objeto
segurado sinistrado. As despesas de overhead são, ainda, despesas consideradas contingentes, ou seja, aquelas despesas adicionais ao processo de reparação, recuperação ou substituição do bem sinistrado, excluindo-se as de desmontagem e remontagem, bem como de transporte do objeto segurado. Entende-se, também, por uma percentagem razoável de despesas de overhead, um índice de 20% (vinte por cento) do valor de tais despesas, devidamente aprovadas pela Seguradora.
DIREITO DE REGRESSO
É a possibilidade ou direito constitucional de qualquer pessoa em buscar nas mãos de outrem aquilo de que se desfalcou ou foi desfalcado o seu patrimônio, para reintegrá-lo na posição anterior, com a satisfação do pagamento ou da indenização devida.
DOLO
Má-fé. Vontade deliberada e consciente de produzir o dano. Conjunto de artifícios e providências fraudulentas, posta em prática pelo Segurado, para legitimar uma reclamação de prejuízos e receber uma indenização da Seguradora, parcial ou totalmente indevida.
ENDOSSO
Documento, emitido pelas Seguradoras, que tem por objetivo formalizar a inclusão de aditivo em contrato de seguro. Ver “aditivo”.
EVENTO DE CAUSA EXTERNA
É todo e qualquer dano material causado ao bem segurado que não tenha se originado deste mesmo bem, mas sim de algum agente externo a ele.
EVENTO COBERTO
É o acontecimento futuro e incerto, de natureza súbita e imprevisível, previsto nas coberturas desta Apólice e ocorrido na vigência do seguro.
FORO
Refere-se à localização do Órgão do Poder Judiciário a ser acionado em caso de litígios oriundos deste contrato.
FRANQUIA
Entende-se por franquia o valor expressamente definido no contrato de seguro, para cada cobertura que for prevista a sua existência, representando a participação do Segurado nos prejuízos consequentes de cada sinistro. Deste modo, a responsabilidade da Seguradora começa apenas e tão somente depois de alcançado o seu limite. Ver também “Participação Obrigatória do Segurado”.
FURTO QUALIFICADO
O artigo 155, parágrafo 4º, inciso I do Código Penal define Furto Qualificado, da seguinte forma: subtrair, para si ou para outrem, coisa móvel alheia, com:
a) Destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa. Entende-se por obstáculo o meio material que visa impedir o acesso à coisa, não podendo esse meio ser inerente ou instalado na própria coisa.
b) Com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza.
c) Com emprego de chavefalsa.
d) Mediante concurso de duas ou mais pessoas.
FURTO SIMPLES
Subtração, para si ou para outrem, de coisa móvel alheia, sem deixar vestígios. Evento não garantido por qualquer das garantias previstas neste contrato de seguro, ou seja, trata-se de um risco excluído.
IMPORTÂNCIA SEGURADA
Valor escolhido pelo Segurado para garantir as perdas decorrentes dos riscos cobertos, para cada uma das coberturas indicadas nesta apólice.
As Importâncias Seguradas discriminadas em cada cobertura na apólice representam em relação àquela cobertura, o limite máximo de responsabilidade da Seguradora por reclamação ou série de reclamações resultantes de um mesmo evento.
INDENIZAÇÃO
Termo que define a contraprestação da Seguradora, isto é, o valor que deverá pagar ao Segurado no caso da efetivação do risco coberto previsto e contratado nesta apólice.
LIMITE DE RESPONSABILIDADE
É o limite máximo de responsabilidade da Seguradora por sinistro, assim como o total máximo indenizável pelo contrato de seguro.
LIMITE MÁXIMO INDENIZÁVEL
Expressamente estipulado pela Seguradora, representa o valor máximo de responsabilidade assumida pela mesma para esta apólice, por evento ou série de eventos.
LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
Expressão usada para indicar o processo de investigação e apuração dos danos, e o cálculo da indenização, em virtude de ocorrência de sinistro. Sinônimo: "Regulação de Sinistros".
LUCROS CESSANTES
São perdas financeiras decorrentes de acidentes aos quais estão sujeitos os bens do Segurado e que, por isso, podem causar perturbações no seu giro ou movimento denegócios.
OCORRÊNCIA
No seguro é qualquer acaso ou acontecimento, que altera ou agrava o risco. Deve sempre ser comunicada ao segurador.
PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
Valor pelo qual o Segurado será responsável, na indenização que lhe for devida pela Seguradora, em função de um sinistro reclamado, em geral, indicada por um percentual dos prejuízos apurados e limitada por um montante mínimo.
PERDA TOTAL
Dá-se a perda total do objeto segurado, quando o mesmo perece completamente ou quando se torna, de forma definitiva, impróprio ao fim a que era destinado.
PERÍODO DE INDENIZAÇÃO
É o período durante o qual o Segurador reembolsará determinadas despesas cobertas pelo seguro. Geralmente estas despesas estão relacionadas a aluguéis ou as consequentes de interrupção de atividade profissional.
PREJUÍZO
Dano material, ou prejuízo financeiro, ou redução (eliminação) de disponibilidades financeiras.
PRÊMIO
É o valor pago pelo Segurado à Seguradora, para que esta assuma a responsabilidade por um determinado risco.
PRESCRIÇÃO
No seguro, é a perda da ação para reclamar os direitos ou a extinção das obrigações previstas nos contratos, em razão do transcurso dos prazos fixados em lei.
PRIMEIRO RISCO ABSOLUTO
Termo utilizado para definir forma de contratação de cobertura em que a Seguradora responde integralmente pelos prejuízos, até o montante do Limite Máxima de Garantia (LMG), não se aplicando, em qualquer hipótese, cláusula derateio.
PROPOSTA
É o instrumento que formaliza o interesse do proponente em efetuar o seguro, contendo um questionário e/ou ficha de informações detalhado, que deve ser preenchido pelo candidato ao seguro e que servirá de base para a avaliação do risco por parte da Seguradora. É parte integrante do contrato de seguro, juntamente com a apólice.
PRO RATA TEMPORIS
Referência a um tipo de cálculo cujos resultados são proporcionais ao tempo decorrido. Nos contratos de seguro, diz-se do prêmio quando é calculado proporcionalmente aos dias já decorridos do contrato.
RATEIO
É a coparticipação proporcional do Segurado nos prejuízos sempre que estes prejuízos, apurados no momento do sinistro, forem superiores ao limite máximo de garantia. É uma condição aplicável somente em alguns tipos de seguros.
REGULAÇÃO DE SINISTROS
É a primeira fase de apuração de um sinistro, que consiste na elaboração de relatório com a apuração dos danos realmente sofridos pelo Segurado, se o evento estiver previsto e coberto no contrato de seguro. Procedimento para estabelecer a causa do sinistro, verificar se este tem enquadramento ou não na cobertura da Apólice e a determinação do valor do prejuízo a ser indenizado.
REINTEGRAÇÃO
Recomposição do valor reduzido do Limite Máximo de Garantia relativo a uma ou mais das coberturas contratadas, após ter sido efetuado o pagamento de alguma indenização ao Segurado.
RISCO
É a possibilidade de um acontecimento externo, acidental ou inesperado, causador de dano material, emergente e/ou corporal, gerando um prejuízo ou necessidade econômica. As características que definem o risco são: incerto e aleatório, possível, futuro e independentemente da vontade das partes contratantes.
RISCO TOTAL
É uma forma de contratação da cobertura de seguro onde é aplicada a condição de RATEIO. Nesta apólice, as garantias básica, adicionais de Roubo e/ou Furto Qualificado e Equipamentos Móveis em Operação em
Proximidade de Água, são a Risco Total.
ROUBO
Subtração de coisa móvel alheia, para si ou para outrem, cometida mediante grave ameaça ou emprego de violência contra a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência, quer pela ação física, quer pela aplicação de narcóticos, ou assalto à mão armada.
SALVADOS
São bens tangíveis resgatados de um sinistro, afetados ou não por danos materiais, que tenha sido indenizado, e que possuam valor comercial.
SEGURADO
É a pessoa, física ou jurídica, que tendo interesse segurável, contrata o seguro, em seu benefício pessoal ou de terceiros.
SEGURADORA
Empresa legalmente constituída para assumir e gerir riscos, devidamente especificados nos contratos de seguro.
SINISTRO
É a ocorrência de um evento danoso, afetando um Segurado, previsto e coberto pelo contrato de seguro. É a concretização de um risco coberto. Caso não esteja coberto pelo contrato de seguro, é denominado risco excluído, sinistro não coberto ou evento nãocoberto.
SUB-ROGAÇÃO
De forma geral, é o direito, previsto na lei (artigos 346 a 351 do Código Civil), atribuído à pessoa, física ou jurídica, de substituir credor nos direitos e ações que o mesmo teria em relação a devedor, por ter aquele assumido ou efetivamente pago dívida deste último. No jargão jurídico, diz-se que o novo credor se sub- roga nos direitos e ações do antigo credor. Nos contratos de seguro, uma vez indenizado o, a Seguradora se sub-roga nos direitos e ações que teria o Segurado de demandar o responsável direto pelo sinistro (artigo 786 do Código Civil). Há, no entanto,restrições:
a) salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar contra o cônjuge do Segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos e afins (artigo 786, § 1º, Código Civil);
b) nos seguros de pessoas, de acordo com o artigo 800 do Código Civil, o Segurador não pode se sub-rogar nos direitos e ações do Segurado contra o causador do sinistro;
TERCEIROS
São as vítimas de qualquer acidente de responsabilidade do Segurado.
VALOR ATUAL
É o valor de novo de um bem segurado, roubado ou destruído, após terem sido deduzidas as parcelas relativas à depreciação pelo seu uso, idade e estado de conservação.
VALOR EM RISCO
É o valor integral do objeto ou do interesse do Segurado.
VÍCIO INTRÍNSECO
É a condição inerente e própria de certas coisas que as torna suscetíveis de se destruírem ou avariarem
sem intervenções de qualquer causa externa.
VÍCIO PRÓPRIO
Diz-se de todo o germe de destruição, inerente à própria qualidade do objeto segurado, que pode, espontaneamente, produzir sua deterioração.
VIGÊNCIA DO SEGURO
Período de validade da cobertura da Apólice.
VISTORIA PRÉVIA
É a inspeção feita para verificação do estado físico do equipamento.
VISTORIA DE SINISTRO
Avaliação, por pessoa autorizada pela Seguradora, do estado dos imóveis e objetos atingidos pelo sinistro, com vistas a qualificar a quantificar os danos sofridos.
CONDIÇÕES ESPECIAIS
Cobertura Básica
1. COBERTURA DE CONTRATAÇÃO OBRIGATÓRIA
1.1. COBERTURA BÁSICA
A Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização (LMI) expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura, pelas perdas e/ou danos materiais, causados aos implementos e/ou equipamentos e/ou máquinas (sendo eles móveis ou estacionários) descritos nesta apólice, diretamente resultantes dos riscos:
a) Incêndio, queda de raio dentro de área do terreno onde estiverem localizados os bens segurados e explosão de qualquer natureza onde quer que o evento tenha sido originado;
b) Desmoronamento total ou parcial do imóvel, no qual se localizem os implementos e/ou máquinas e/ou equipamentos, considerando-se parcial somente quando houver desmoronamento de parede ou de quaisquer outros elementos estruturais tais como: coluna, viga e laje, e desde que provoquem danos diretos aos bens segurados;
c) Roubo, furto qualificado dos implementos e/ou máquinas e/ou equipamentos do Segurado, onde os bens segurados estiverem operando e sejam constatados vestígios materiais inequívocos da sua ocorrência. Durante o período em que o equipamento estiver sendo transportada, esta cobertura ficará limitada exclusivamente ao risco de roubo.
• Não estão abrangidos por esta cobertura os riscos de roubo e/ou furto qualificado em que seja constatada a conivência de funcionários ou prepostos do Segurado, quer agindo por conta própria ou mancomunados com terceiros;
d) Vendaval, furacão, ciclone, tornado, granizo, queda ou impacto de aeronave e impacto de veículos terrestres, entendendo-se como:
• Vendaval: ventos de velocidade igual ou superior a 15 m/s (quinze metros por segundo) ou 54 Km/hora;
• Queda de aeronave: queda ou impacto de aeronave propriamente dita e de quaisquer engenhos aéreos ou espaciais, bem como de quaisquer outros objetos que sejam partes integrantes dela ou por ela conduzidas;
• Veículo terrestre: aquele que circula em terra ou sobre trilhos.
e) Quaisquer acidentes de causa externa, exceto aqueles expressamente excluídos na Cláusula 5ª - Riscos Excluídos e Cláusula 8ª – Bens não Compreendidos no Seguro, das Condições Gerais.
1.2. Franquia / Participação Obrigatória do Segurado nos Prejuízos
1.2.1 Esta cobertura poderá estar sujeita a uma franquia e/ou participação obrigatória do Segurado nos prejuízos indenizáveis, conforme discriminado nesta apólice.
1.2.2 Fica entendido e concordado que, a franquia não será aplicada em caso de Perda Total do bem sinistrado.
Processo SUSEP Principal nº em aprov ação – Ramo 1130 Processo
SUSEP Secundário nº.
CG0001V01
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Esta Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura, pelas perdas e/ou danos materiais de origem súbita e imprevista causados aos equipamentos de propriedade do Segurado descritos nesta apólice, quando arrendados e/ou cedidos a terceiros, por quaisquer acidentes decorrentes de causa externa.
A presente cobertura abrange os equipamentos segurados quando nos locais de operação ou de guarda, assim como a sua transladação fora do(s) local(is) segurado(s), por qualquer meio de transporte adequado (exceto danos aos veículos transportadores).
São também indenizáveis por esta cobertura as perdas e/ou danos materiais decorrentes de:
a) impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados, por motivos de força maior;
b) providências tomadas para o combate à propagação dos riscos cobertos.
RISCOS EXCLUÍDOS E BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
Além das exclusões previstas nas Condições Gerais da apólice, não estão abrangidos pela presente cobertura quaisquer equipamentos instalados permanentemente em veículos, aeronaves e embarcações. Salvo estipulação em contrário expressa na apólice, não estão abrangidos pelo presente seguro os equipamentos estacionários instalados ou depositados ao ar livre ou em subsolo.
Está apólice também não cobre perdas, danos, avarias e responsabilidades, direta ou indiretamente resultantes dos riscos abaixo relacionados:
a) Atos ilícitos dolosos praticados aos equipamentos do Segurado pelos terceiros que estão de posse dos equipamentos arrendados ou cedidos.
b) Extorsão, apropriação indébita, estelionato, praticados contra o patrimônio do Segurado pelos terceiros que estão de posse dos equipamentos arrendados ou cedidos;
INÍCIO E FIM DE RESPONSABILIDADE
A garantia da presente cobertura, em relação a cada equipamento arrendado ou cedido a terceiros, só se inicia a partir da data da anuência da Seguradora quanto à aceitação do risco, condicionada ainda a que tenha sido emitido o documento da cessão ou arrendamento.
Para esse fim, obriga-se o Segurado a submeter cada caso concreto à Seguradora, fornecendo-lhe as especificações e características numéricas do equipamento, para fins de registro na apólice.
A cobertura termina na data do vencimento da apólice ou em data anterior, na hipótese de ocorrer o término do contrato de cessão ou arrendamento ou a eventual devolução do equipamento ao Segurado por qualquer outra causa antes daquela data.
Esta cobertura é contratada a Risco Total, respondendo esta Seguradora pelos prejuízos indenizáveis, isto é, os prejuízos que excedam à franquia e/ou participação obrigatória do segurado, se houver, até o limite máximo de indenização previsto na mesma, observado o disposto abaixo.
Outrossim, se o Valor em Risco Atual apurado no momento de qualquer sinistro for superior ao Limite Máximo de Indenização constante da apólice, em caso de sinistro parcial, correrá por conta do Segurado a parte proporcional do prejuízo correspondente à razão entre o Limite Máximo de Indenização e o Valor em Risco apurado no momento do sinistro.
Opcionalmente, a critério da Seguradora, poderá ser estabelecido nas Condições Particulares um fator de ajuste superior a 1 (um) a ser aplicado sobre LMI, em caso de sinistro parcial, a partir do qual haverá a redução da indenização.
Se houver mais de um Limite Máximo de Indenização especificado na apólice, estes não se somam, nem se comunicam, não podendo o Segurado alegar excesso de Limite Máximo de Indenização em uma cobertura para compensação de insuficiência em outra.
Opcionalmente esta cobertura, conforme definido nas Condições Particulares, poderá ser contratada:
A 1º Risco Relativo:
Tendo o Segurado pago o prêmio estabelecido com base na tabela de coeficiente de agravação adotado pela seguradora, calculado em função da
relação entre o Limite Máximo de Indenização e o Valor em Risco declarado na apólice, esta cobertura funcionará a 1º Risco Relativo, respondendo esta Seguradora pelos prejuízos indenizáveis, isto é, os prejuízos que excedam à franquia estabelecida e/ou participação obrigatória do segurado, se houver, até o limite máximo de indenização previsto na mesma, observado o disposto abaixo.
Outrossim, se o Valor em Risco Atual apurado no momento de qualquer sinistro for superior ao percentual fixado do Valor em Risco expressamente declarado na apólice, em caso de sinistro parcial, correrá por conta do Segurado a parte proporcional do prejuízo correspondente à razão entre o Valor em Risco declarado e o Valor em Risco apurado no momento do sinistro.
O percentual mencionado no subitem acima deverá ser estabelecido nas Condições Particulares desse seguro.
Se houver mais de um Limite Máximo de Indenização especificado na apólice, estes não se somam, nem se comunicam, não podendo o Segurado alegar excesso de Limite Máximo de Indenização em uma cobertura para compensação de insuficiência em outra.
A 1º Risco Absoluto:
Tendo o Segurado pago o prêmio estabelecido, esta cobertura funciona a 1º Risco Absoluto, respondendo esta Seguradora integralmente pelos prejuízos indenizáveis, isto é, os prejuízos que excedam à franquia estabelecida e/ou participação obrigatória do segurado, se houver, até o limite máximo de indenização previsto na mesma.
Serão adotados os seguintes critérios para determinação do Valor em Risco Atual apurado e dos prejuízos:
a) Tomar-se-á por base o custo de reposição do equipamento sinistrado, no estado de novo, aos preços correntes, no dia e local do sinistro. O Valor em Risco Atual é o valor do equipamento no estado de novo, deduzida a depreciação pelo uso, idade e estado de conservação.
a.1) Para efeito de cálculo do Valor em Risco Atual, será considerada depreciação máxima de 50% (cinqüenta por cento) do Valor de Novo;
a.2) Quando o LMI (Limite Máximo de Indenização) for maior do que o Valor Atual (Valor de Novo menos a depreciação) e o Segurado iniciar os reparos ou reposição dos bens sinistrados no prazo máximo de 06 (seis) meses a partir da data do pagamento da primeira parcela da indenização, esta diferença servirá
para garantir a depreciação antes deduzida, mediante o fornecimento dos comprovantes de despesas de matéria-prima e/ou mão-de-obra para reconstrução dos mesmos.
b) Exclusivamente nos casos de danos parciais, ou seja, aqueles em que não ficar caracterizada a perda total do equipamento sinistrado, conforme definido no item Perda Total desta cobertura, serão indenizáveis o total dos prejuízos correspondentes aos custos (material e mão-de-obra) para reparação dos respectivos danos sofridos pelo equipamento sinistrado, sem dedução de qualquer depreciação;
c) Não obstante o disposto na alínea “b” acima, se, em virtude de determinação legal ou por qualquer outra razão não se puder repor ou reparar o equipamento sinistrado, ou substituí-lo por outro semelhante ou equivalente, a seguradora será responsável pela importância que seria devida se não houvesse tal impedimento.
Para fins deste contrato, ficará caracterizada a Perda Total quando:
a) O objeto segurado é destruído, ou tão extensamente danificado, que deixa de ter as características do equipamento segurado; ou
b) O custo de reconstrução, reparação e /ou recuperação do equipamento sinistrado atingir ou ultrapassar a 75% do seu valor atual.
FRANQUIA/PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
Esta cobertura poderá estar sujeita a uma franquia e/ou participação obrigatória do
segurado nos prejuízos indenizáveis, conforme discriminado nesta apólice.
Ratificam-se os dizeres das Condições Gerais da apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
1. Riscos Cobertos
1. Fica entendido e acordado que, não obstante possa constar das Condições Gerais e Especiais do presente seguro, a Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura, pelas perdas e/ou danos materiais, causados aos implementos e/ou equipamentos e/ou máquinas, devido a fusão, carbonização, queima ou derretimento de fios, enrolamentos, circuitos e aparelhos elétricos e eletrônicos, variações anormais de tensão, curto-circuito, arco voltaico, calor provocado por eletricidade gerada artificialmente em decorrência de condição acidental, súbita e imprevista, descargas elétricas, eletricidade estática ou qualquer efeito ou fenômeno de natureza elétrica, salvo se em consequência de raio.
1.1. Face à contratação da presente cláusula particular, torna-se nula e sem qualquer efeito a alínea “x” constante da cláusula 5ª das Condições Gerais do presente seguro.
1.2. Forma de contratação
Esta cobertura é contratada a 1º Risco Absoluto, conforme definido na cláusula 6ª das Condições Gerais.
1.3. Franquia / Participação Obrigatória do Segurado nos Prejuízos
Esta cobertura poderá estar sujeita a uma franquia e/ou participação obrigatória do Segurado nos prejuízos indenizáveis, conforme discriminado nesta apólice.Fica entendido e concordado que, a franquia não será aplicada em caso de Perda Total do bem sinistrado.
2. Riscos Excluídos e Bens não Compreendidos no Seguro
Além dos riscos excluídos constantes da cláusula 5ª – Riscos Excluídos das Condições Gerais, este contrato não cobre os prejuízos decorrentes de:
a) Eletricidade gerada naturalmente por descargas atmosféricas;
b) Danos elétricos decorrentes de falhas mecânicas (quebras, trincas, amassamentos, etc.);
c) Perda de dados, instruções eletrônicas ou softwares de sistemas de computadores;
d) Sobrecarga, entendendo-se como tal as situações que superam as especificações fixadas em projeto para operação dos equipamentos ou instalações;
e) Falta de manutenção, manutenção inadequada, entendendo-se como tal aquela que não atenda as recomendações mínimas especificadas pelo fabricante, má conservação, deficiência de funcionamento, defeito de fabricação ou de material, erro de projeto, instalação, montagem e/ou teste;
f) Desligamento intencional de dispositivos de segurança ou de controles automáticos;
g) Falhas ou defeitos preexistentes à contratação desta cobertura, que já eram de conhecimento do segurado ou de seus representantes, independentemente de serem ou não de conhecimento da Seguradora;
h) Danos que estejam abrangidos por garantia de fornecedor, fabricante ou instalador;
i) Danos decorrentes de interrupção/falha no fornecimento de energia por parte da geradora ou distribuidora do serviço (concessionária), mesmo eu a devida interrupção/falha seja programada;
j) Bens não compreendidos no seguro: Fusíveis, relês térmicos, resistências, lâmpadas, válvulas termiônicas (inclusive de raios X), tubos de raios catódicos, contatos elétricos (de contatores e disjuntores), escovas de carbono, materiais refratários de fornos, bem como aqueles relacionados à manutenção preventiva do bem, mesmo que em consequência de evento coberto.
k) Componentes mecânicos (tais como rolamentos, engrenagens, buchas, correias, eixos e similares) ou químicos (óleos lubrificantes, gases refrigerantes e similares), bem como a mão-de-obra aplicada na reparação ou substituição destes, mesmo que em consequência de evento coberto. São cobertos, todavia, óleo isolante elétrico, isoladores elétricos, armários metálicos de painéis elétricos e transformadores e eletrodutos, desde que diretamente afetados pelo calor gerado no evento.
Danos em equipamentos e instalações cm caracterização de deterioração de materiais isolantes pela ação da idade, uso e estado de conservação são suscetíveis à aplicação de depreciação para efeito de indenização.
Além das limitações definidas para esta cobertura, aplicam-se as disposições das Condições Gerais, em especial quanto a Cláusula 5ª – Riscos Excluídos, não modificadas pela presente.
4. Ratificação
Ratificam-se os dizeres das Condições Gerais deste contrato e da cobertura básica que não tenham sido alteradas por estas Condições Especiais.
1. OPERAÇÃO DE EQUIPAMENTOS EM PROXIMIDADE DE ÁGUA (OPCIONAL SOMENTE PARA EQUIPAMENTOS MÓVEIS)
1.1. Fica entendido e acordado que, não obstante possa constar das Condições Gerais e Especiais do presente seguro, a Seguradora responderá pela indenização de prejuízos ou despesas decorrentes de eventos previstos na cobertura básica, até o Limite Máximo de Indenização da cobertura básica, quando operando em proximidade de água (praias, margens de rios, represas, canais, lagos, lagoas), permanecendo, entretanto, a exclusão para cobertura quando o equipamento estiver operando a bordo de embarcações ou sobre qualquer outro tipo de base operacional flutuante ou fixa sobre água.
Face à contratação do presente cláusula particular, altera-se os dizeres da alínea “z” da cláusula 5ª das Condições Gerais, para:
“z” Operações dos equipamentos segurados sobre cais, docas, pontes, comportas, píer, balsas, pontões, embarcações, plataformas (flutuantes ou fixas), e estaqueamentos sobre água;
2. Forma de contratação
A forma de contratação desta cobertura adicional será a mesma da forma de contratação da cobertura básica.
3. Franquia/Participação Obrigatória do Segurado
Esta cobertura poderá estar sujeita a uma franquia e/ou participação obrigatória do Segurado nos prejuízos indenizáveis, conforme discriminado nesta apólice.
Além das limitações definidas para esta cobertura, aplicam-se as disposições das Condições Gerais, em especial quanto a Cláusula 5ª – Riscos Excluídos, não modificadas pela presente.
4. Ratificação
Ratificam-se os dizeres das Condições Gerais deste contrato e da cobertura básica que não tenham sido alteradas por estas Condições Especiais.
Não obstante as exclusões mencionadas nas cláusulas de riscos excluídos Condições Gerais deste Seguro, fica entendido e acordado que a Seguradora responderá até o Limite Máximo de Indenização ou Sub-Limite fixado para a presente cobertura, ao valor dos aluguéis mensais que o Segurado, quando proprietário do bem ou equipamento, tiver de pagar a terceiros se, em conseqüência de eventos cobertos por esta apólice, for compelido a utilizar outro equipamento, igual ou equivalente, de propriedade de terceiros.
A indenização devida por força desta cobertura será paga em prestações mensais e corresponderá ao aluguel que comprovadamente vier a ser pago a terceiros, limitado ao quociente da divisão da verba fixada para esta cobertura pelo número de meses estabelecido no período de indenização.
As prestações mensais corresponderão ao tempo que for necessário e razoável à reposição ou reparação do equipamento sinistrado, não podendo, entretanto, exceder ao número de meses fixados como período de indenização.
Esta cobertura é contratada a 1º Risco Absoluto:
Tendo o Segurado pago o prêmio estabelecido, esta cobertura funciona a 1º Risco Absoluto, respondendo esta Seguradora integralmente pelos prejuízos indenizáveis, isto é, os prejuízos que excedam à franquia estabelecida e/ou participação obrigatória do segurado, se houver, até o limite máximo de indenização previsto na mesma.
Deve ser contratada ao menos uma cobertura básica, para contratar está cobertura.
FRANQUIA/PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
Esta cobertura está sujeita a Participação Obrigatória do Segurado nos prejuízos indenizáveis, conforme especificado na apólice.
Ratificam-se as Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alteradas ou revogadas pelas presentes Condições Especiais.
Não obstante as exclusões mencionadas nas cláusulas de riscos excluídos Condições Gerais deste Seguro, fica entendido e acordado que a Seguradora responderá até o Limite Máximo de Indenização ou Sub-Limite fixado para a presente cobertura, o valor dos aluguéis mensais que o equipamento segurado deixar de render, por não poder ser utilizado, no todo ou em parte, em virtude de ter sido danificado por qualquer evento coberto por esta apólice.
A indenização devida por força desta cobertura será paga em prestações mensais e corresponderá ao aluguel que comprovadamente o equipamento deixar de render, limitado ao quociente da divisão da verba fixada para esta cobertura pelo número de meses estabelecidos no período de indenização.
As prestações mensais corresponderão ao tempo que for necessário e razoável à reposição ou reparação do equipamento sinistrado, não podendo, entretanto, exceder ao número de meses fixados como período de indenização.
Esta cobertura é contratada a 1º Risco Absoluto:
Tendo o Segurado pago o prêmio estabelecido, esta cobertura funciona a 1º Risco Absoluto, respondendo esta Seguradora integralmente pelos prejuízos indenizáveis, isto é, os prejuízos que excedam à franquia estabelecida e/ou participação obrigatória do segurado, se houver, até o limite máximo de indenização previsto na mesma.
Deve ser contratada ao menos uma cobertura básica, para contratar está cobertura.
FRANQUIA/PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
Esta cobertura está sujeita a Participação Obrigatória do Segurado nos prejuízos indenizáveis, conforme especificado na apólice.
Ratificam-se as Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alteradas ou revogadas pelas presentes Condições Especiais.
Processo SUSEP Principal nº em aprovação – Ramo 1130 Página 1 de 1
Quando expressamente contratada e pago o respectivo prêmio adicional esta cobertura reembolsará, até o Limite Máximo de Indenização determinado na respectiva Apólice de Seguro, de acordo com as disposições das Condições Gerais e Particulares que a ela se aplicarem, as despesas fixas diárias decorrentes de interrupção total no giro do negócio do Segurado, sendo esta interrupção conseqüente de danos materiais amparados pelo evento a seguir discriminado e expressamente mencionados na apólice com seus respectivos limites de indenização por cobertura contratada, e que esta Seguradora tenha indenizado ou reconhecida sua responsabilidade com relação a esses danos.
a) Danos Materiais de causa externa ao(s) Bem(ns) ou Equipamento(s) Segurado(s) especificado(s) nesta apólice.
Entende-se por Despesas Fixas os gastos abaixo discriminados, que tenham caráter fixo e que perdurem mesmo após a paralisação total da atividade do segurado em função de danos materiais de causa externa aos bens ou equipamentos segurados: salários de empregados, encargos sociais, luz, força, água, telefone, impostos, taxas e prêmios de seguro, limitados ao período de paralisação.
O valor de cada diária corresponderá a média, dos últimos 3 (três) meses, das Despesas Fixas diárias do Segurado, limitado a 1/90 (um noventa avos), devendo a indenização ser efetuada a cada 30 (trinta) dias, observando-se o período indenitário de 6 (seis) meses consecutivos da interrupção da atividade do Segurado.
A indenização será paga, desde que essas despesas sejam devidamente comprovadas, em parcelas mensais.
PI = MD x (DI – FR)
PI = Prejuízo Indenizável
MD = Média Diária de Despesas nos últimos 3 meses DI = Dias de Interrupção das Atividades
FR = Franquia
O Segurado perderá o direito a indenização em qualquer das seguintes hipóteses:
a) Se a seguradora não tiver indenizado os danos materiais em função de não reconhecer a sua responsabilidade sobre eles.
b) Se não reiniciar suas atividades normais, ou não manifestar clara intenção de fazê- lo, em tempo razoável;
c) Se deixar de apresentar os livros comerciais devidamente escriturados com observância das formalidades e dos prazos legais e os documentos indispensáveis à comprovação da reclamação apresentada;
a) Prejuízos em decorrência de Danos Materiais que não tenham sido contratados na apólice;
b) Paralisação decorrente de outros eventos que não os mencionados nos eventos cobertos desta cobertura;
c) Diárias referente ao Lucro Líquido do Segurado;
d) Prejuízos em decorrência de interrupção de utilidades (Água, Energia Elétrica, Gás Natural, ou qualquer outra material fornecido por terceiros para o funcionamento da sua operação);
e) Despesas com instalação em novo local.
FORMA DE CONTRATAÇÃO
Esta cobertura é contratada a 1º Risco Absoluto:
Tendo o Segurado pago o prêmio estabelecido, esta cobertura funciona a 1º Risco Absoluto, respondendo esta Seguradora integralmente pelos prejuízos indenizáveis, isto é, os prejuízos que excedam à franquia estabelecida e/ou participação obrigatória do segurado, se houver, até o limite máximo de indenização previsto na mesma.
Deve ser contratada ao menos uma cobertura básica, para contratar está cobertura.
FRANQUIA/PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
Esta cobertura está sujeita a Participação Obrigatória do Segurado nos prejuízos indenizáveis, conforme especificado na apólice.
Ratificam-se as Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alteradas ou revogadas pelas presentes Condições Especiais.
Não obstante as exclusões mencionadas nas Cláusulas de Riscos Excluídos das Condições Gerais deste Seguro, fica entendido e acordado que a Seguradora responderá até o Limite Máximo de Indenização ou Sub-limite fixado para a presente cobertura pelas perdas ou danos materiais causados aos bens descritos nesta apólice diretamente por:
a) Entrada de água nos edifícios provenientes de aguaceiro, tromba d'água ou chuva, seja ou não conseqüente da obstrução ou insuficiência de esgotos, galerias pluviais, desaguadouros e similares;
b) Enchentes;
c) Inundação resultante exclusivamente do aumento de volume de águas de rios navegáveis e de canais alimentados naturalmente por esses rios;
d) Água proveniente de ruptura e encanamentos, canalizações, adutoras e reservatórios, desde que não pertençam ao próprio imóvel segurado, nem ao edifício do qual seja o imóvel parte integrante.
Consideram-se “rios navegáveis”, para fins desta cobertura, aqueles assim considerados pela Divisão de Águas do Ministério da Agricultura.
Fica entendido e concordado que além dos riscos excluídos pelas Condições Gerais, este seguro não cobre perda ou danos conseqüentes, direta ou indiretamente, de:
a) Água de chuva ou neve, quando penetrando diretamente no interior do edifício, através de porta, janelas, vitrinas, clarabóias, respiradouros e ventiladores abertos ou defeituosos;
b) Água de torneira ou registro, ainda que deixados abertos inadvertidamente;
c) Maremoto e Ressaca;
d) Desmoronamento do edifício;
e) Vendaval, furacão, ciclone, tornado e granizo;
f) Incêndio e explosão, mesmo quando conseqüentes de risco coberto;
g) Roubo e/ou furto, verificados durante ou depois da ocorrência de um dos riscos cobertos;
h) Umidade e maresia, mesmo quando houver cobertura acessória de ressaca;
i) Água ou outra substância líquida qualquer, proveniente de chuveiros automáticos (sprinklers) do imóvel segurado ou do edifício do qual seja o imóvel parte integrante;
j) Infiltração de água ou outra substância líquida qualquer, através de pisos, paredes e tetos, salvo quando conseqüente de riscos cobertos.
k) Água proveniente de ruptura e encanamentos, canalizações, adutoras e reservatórios pertencentes ao próprio imóvel segurado.
FORMA DE CONTRATAÇÃO
Esta cobertura é contratada a 1º Risco Absoluto:
Tendo o Segurado pago o prêmio estabelecido, esta cobertura funciona a 1º Risco Absoluto, respondendo esta Seguradora integralmente pelos prejuízos indenizáveis, isto é, os prejuízos que excedam à franquia estabelecida e/ou participação obrigatória do segurado, se houver, até o limite máximo de indenização previsto na mesma.
Deve ser contratada ao menos uma cobertura básica, para contratar está cobertura.
Serão adotados os seguintes critérios para determinação do Valor em Risco Atual apurado e dos prejuízos:
a) Tomar-se-á por base o custo de reposição do equipamento sinistrado, no estado de novo, aos preços correntes, no dia e local do sinistro. O Valor em Risco Atual é o
valor do equipamento no estado de novo, deduzida a depreciação pelo uso, idade e estado de conservação.
a.1) Para efeito de cálculo do Valor em Risco Atual, será considerada depreciação máxima de 50% (cinqüenta por cento) do Valor de Novo;
a.2) Quando o LMI (Limite Máximo de Indenização) for maior do que o Valor Atual (Valor de Novo menos a depreciação) e o Segurado iniciar os reparos ou reposição dos bens sinistrados no prazo máximo de 06 (seis) meses a partir da data do pagamento da primeira parcela da indenização, esta diferença servirá para garantir a depreciação antes deduzida, mediante o fornecimento dos comprovantes de despesas de matéria-prima e/ou mão-de- obra para reconstrução dos mesmos.
b) Exclusivamente nos casos de danos parciais, ou seja, aqueles em que não ficar caracterizada a perda total do equipamento sinistrado, conforme definido no item Perda Total desta cobertura, serão indenizáveis o total dos prejuízos correspondentes aos custos (material e mão-de-obra) para reparação dos respectivos danos sofridos pelo equipamento sinistrado, sem dedução de qualquer depreciação;
c) Não obstante o disposto na alínea “b” acima, se, em virtude de determinação legal ou por qualquer outra razão não se puder repor ou reparar o equipamento sinistrado, ou substituí-lo por outro semelhante ou equivalente, a seguradora será responsável pela importância que seria devida se não houvesse tal impedimento.
Para fins deste contrato, ficará caracterizada a Perda Total quando:
a) O objeto segurado é destruído, ou tão extensamente danificado, que deixa de ter as características do equipamento segurado; ou
b) O custo de reconstrução, reparação e /ou recuperação do equipamento sinistrado atingir ou ultrapassar a 75% do seu valor atual.
FRANQUIA/PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
Esta cobertura poderá estar sujeita a uma franquia e/ou participação obrigatória do segurado nos prejuízos indenizáveis, conforme discriminado nesta apólice.
Ratificam-se os dizeres das Condições Gerais da apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
Diferente do que consta nas Condições Gerais, fica revogada a exclusão da alínea “s” do item 5.1. Riscos Excluídos:
- Operações de içamento dos bens segurados ainda que dentro do canteiro de obras ou local de guarda.
Ratificam-se as condições gerais deste contrato que não tenham sido alteradas por estas condições especiais.
Processo SUSEP Principal nº em aprovação– Ramo 1130
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CONDIÇÕES PARTICULARES
A Seguradora pagará as quantias despendidas com as Despesas de Salvamento e com as Despesas de Contenção de Sinistro, relativas a interesses garantidos pela presente apólice, nos termos expressos nesta cláusula, até o limite fixado neste contrato o qual será aplicado por ocorrência, não superando o limite agregado, também expresso neste contrato.
As medidas ou despesas cobertas através da presente cláusula particular, de acordo com as circunstâncias de cada ocorrência, podem ser efetivadas por outrem, que não o próprio Segurado, inclusive por Autoridade Competente, cabendo o reembolso pela Seguradora, nos exatos termos das presentes disposições desta cláusula.
A presente cláusula não abrange as despesas incorridas pelo Segurado com a prevenção ordinária de sinistros, em relação aos bens, instalações e interesses segurados, assim considerados também quaisquer despesas de manutenção, segurança, conserto, renovação, reforma, substituição preventiva, ampliação e outras afins inerentes ao ramo de atividade de cada Segurado.
A Seguradora não estará obrigada ao pagamento de despesas com medidas inadequadas, inoportunas, desproporcionais ou injustificadas.
As disposições contidas nesta cláusula não alteram e não ampliam as coberturas objeto do presente contrato de seguro, aplicando-se apenas às despesas de salvamento e de contenção de sinistros incorridas durante o período de vigência do contrato de seguro. De igual alcance, a presente cláusula não será acionada para efetivar qualquer indenização ou reembolso de despesas, se o Segurado puder reclamá-la através de outra apólice de seguro mais específica ou, havendo mais de uma apólice ou cláusula garantindo as mesmas despesas, a presente cláusula contribuirá, apenas, com a sua quota de responsabilidade no total dos limites segurados por todas as apólices em vigor no momento da ocorrência coberta.
Nos termos da legislação civil vigente, o Segurado se obriga a avisar imediatamente a Seguradora, ao constatar qualquer incidente ou perturbação no canteiro de obra ou local do risco, ou ao receber uma ordem de Autoridade Competente, que possa gerar pagamento de indenização por conta das coberturas previstas nesta cláusula particular. Além disso, o Segurado se obriga a executar tudo o que for exigido para limitar as despesas ao que seja necessário e objetivamente adequado para conter a ocorrência de fato do sinistro coberto ou para minorar o seu volume e, ainda, para salvar a coisa, ou o interesse coberto. Se, apesar da execução das medidas de contenção, ocorrer o sinistro coberto pela presente apólice, as despesas indenizadas ou reembolsadas pela Seguradora não serão descontadas do limite segurado pertinente àquela cobertura afetada, uma vez que esta cláusula particular e as coberturas que ela subscreve, possuem um limite isolado a ser especificado em apólice. De igual alcance, as medidas de salvamento correrão isoladamente em relação à cobertura principal da apólice, até o limite máximo indicado no presente contrato de seguro, observado as restrições e demais disposições contidas nesta cláusula particular.
Realizado qualquer pagamento de indenização ou reembolso através da presente cláusula particular, a Seguradora ficará sub-rogada de todos os direitos pertinentes, sem exceção, não prevalecendo sobre esta cláusula qualquer tipo de desistência ou renúncia do direito de sub-rogação.
Fica entendido e acordado que não haverá reintegração do limite de cobertura indicado para a presente cláusula particular podendo, em contrapartida, ser estabelecida expressamente neste contrato de seguro, na Especificação da apólice, mediante acordo prévio entre as partes contratantes, a adoção de limite agregado superior ao limite por ocorrência.
Para a aplicação desta cláusula, ficam estabelecidas as seguintes definições e disposições complementares:
Despesas de Salvamento: são aquelas despesas incorridas pelo Segurado com a tomada de medidas imediatas ou ações emergenciais, após a ocorrência de um sinistro coberto pelo presente contrato de seguro, de modo a minorar as consequências, evitando a propagação dos riscos cobertos, salvando e protegendo os bens ou interesses descritos nesta apólice.
Despesas de Contenção de Sinistro: são aquelas despesas incorridas pelo Segurado com a tomada de medidas imediatas ou ações emergenciais para evitarem o sinistro iminente e que seria coberto pelo presente contrato de seguro, a partir de um incidente ou perturbação - no canteiro de obras e ou local do risco, sem as quais os eventos cobertos e descritos na presente apólice seriam inevitáveis ou ocorreriam de fato; condicionada qualquer situação aos exatos termos das coberturas básicas constantes deste contrato de seguro.
Incidente ou perturbação no canteiro de obras e ou local do risco: evento súbito, acidental, incerto - quanto a sua realização ou efetivação dentro da vigência do contrato de seguro, desconhecido do Segurado e externo à coisa, ou ao bem ou ao interesse segurado pelo presente contrato de seguro, e que pode constituir a causa dos danos cobertos pelo presente contrato de seguro.
Medidas inadequadas, inoportunas, desproporcionais ou injustificadas: providências tomadas sem qualquer relação direta com o incidente ou com a perturbação no canteiro de obras e ou local do risco segurado, assim como quando tais providências forem tomadas de maneira extemporânea.
Autoridade Competente: autoridade pública legalmente constituída, em qualquer esfera de poder – Federal, Estadual ou Distrital e Municipal – e competente para tomar ou determinar medidas ou providências objeto da presente cláusula particular.
Por ocorrência: representa o limite máximo de responsabilidade da Seguradora por evento ou ocorrência coberta por esta cláusula. O referido limite é único e não se aplica, portanto, isoladamente por tipo de despesa coberta – Salvamento e Contenção de Sinistros.
Limite Agregado: representa o limite total máximo indenizável através da presente cláusula particular, durante o período de vigência do contrato de seguro mencionado na apólice, referente ao somatório das despesas de salvamento e despesas de contenção de sinistros definidas acima.
Ocorrerá o automático cancelamento da presente cláusula particular, sempre que a soma das indenizações e reembolsos pagos atingir o Limite Agregado estabelecido. Não obstante a indicação do Limite Agregado, o limite máximo de responsabilidade da Seguradora - por ocorrência - prevalecerá sempre. No caso da apólice de seguro estipular prazo superior a um ano ou plurianual, o Limite Agregado será considerado para todo o prazo longo, uma única vez.
Ratificam-se as condições gerais deste contrato que não tenham sido alteradas por estas condições especiais.
1. Riscos Cobertos
Fica entendido e acordado que as Inclusões de equipamentos, desde que não estejam previstos nos riscos excluídos e bens não segurados da apólice, até o valor individual de R$ 200.000,00 estarão automaticamente amparadas pelo presente seguro, mediante notificação formal e envio da Nota Fiscal por parte do Segurado a Seguradora, no prazo máximo de 30 dias de sua efetiva inclusão, a contar da data da aquisição do referido bem.
A aquisição de equipamentos avaliados em excesso ao limite acima mencionado deverá ser informada para a seguradora, o qual será incluído através de endosso imediato durante a vigência do contrato.
A cobrança de prêmio referente a inclusões durante a vigência da apólice, deverá ser processada pela Seguradora ao término do contrato de seguro, dentro do prazo máximo de 30 dias através da emissão de endosso, evidenciando a efetiva inclusão dos equipamentos objeto desta cobertura.
O prêmio adicional para novas aquisições, obedecerá o cálculo na base pró-rata e será cobrado um prêmio mínimo de R$ 500,00 para a cobrança final.
Para as inclusões, consideram-se os sistemas protecionais ativos e operantes de cada equipamento.