ACORDO COLETIVO DE TRABALHOS
ACORDO COLETIVO DE TRABALHOS
UE ENTRE SI FAZEM A COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD E O SINDICATO DOS FERROVIÁRIOS DOS ESTADOS DO MARANHÃO, PARÁ E TOCANTINS − STEFEM.
A COMPANHIA VALE DO RIO DOCE, inscrita no CGC sob o número 33.592.510/0001-54, com sede à Avenida Graça Aranha n° 26. Doravante denominada CVRD e o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIÁRIAS DOS ESTADOS DO MARANHÃO, PARÁ E TOCANTISN
doravante designado STEFEM, por seus representantes legais e de conformidade com os artigos 611 e seguintes da CLT, resolvem celebrar o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO que se regerá pelas seguintes disposições:
1. ABONO DESVINCULADO DO SALÁRIO
A CVRD pagará aos seus empregados um abono extraordinário de R$ 700,00 (setecentos reais), pago de uma única vez e desvinculado do salário na forma do artigo 28, § 9°, alínea “e”, item 07 da Lei 8.219/91, em até 5 (cinco) dias, após a assinatura do presente acordo.
2. DATA DE PAGAMENTO
A partir de julho/99, inclusive, a CVRD continuará efetuado o pagamento de seus empregados da seguinte forma:
a) no dia 15 (quinze) de cada mês, será efetuado o adiantamento quinzenal, observados todos os demais critérios regulamentares para o processamento do mesmo.
b) no primeiro dia útil do mês subseqüente ao vencido, será efetuado o pagamento complementar do mês.
3. ADICIONAL NOTURNO
O empregado sujeito, a horário noturno, assim considerado o que for prestado entre 22h00 (vinte e duas) horas de um dia e 5h00 (cinco) horas do dia seguinte, perceberá, sobre o valor da hora normal (valor horário do seu salário base), para cada hora de serviço prestado à noite, um adicional de 60% (sessenta por cento) correspondente a:
a) 20% (vinte por cento) pelo trabalho noturno a que se refere o art. 73 da CLT;
b) 40% (quarenta por cento) para o pagamento dos 7'30” (sete minutos e trinta segundos) de cada período de 60 (sessenta) minutos efetivamente trabalhados, decorrentes da redução da hora noturna, prevista no § 1° do artigo 73 da CLT.
4. HORA EXTRA: BANCO DE HORAS, COMPENSAÇÃO E PAGAMENTO / ADIANTAMENTO DE FÉRIAS / PARCELAMENTO:
4.1. A implantará, na forma do artigo 59 e seus §§ da CLT, sistema de compensação anual como o limite de 80 (oitenta) horas, a contar da assinatura do presente acordo para todos os empregados, observados o que se seguir:
4.1.1. A compensação de que trata o item 4.1 acima será efetivada tão somente em relação às duas primeiras horas extras trabalhadas diariamente.
4.1.2. As duas primeiras horas extras trabalhadas diariamente que excederem ao limite no item 4.1, serão objeto de quitação, na folha de pagamento do mês subseqüente ao da realização das mesmas;
4.1.3. O empregado que, por ocasião das férias, possuir saldo de horas extras a compensar, poderá transformá-lo em período de descanso, adicionando-o às férias, ou pleitear o pagamento equivalente, que será efetivado antes do respectivo gozo. Em caso de pagamento, este será efetivado acrescido dos percentuais previstos na alínea “a” do item 4.4.
4.2. Sem prejuízo da implantação do sistema de compensação anual referido no item 4.1, as horas extras trabalhadas a partir da terceira, bem como aquelas laboradas no repouso semanal, sábado ou feriado, poderão ser objeto de compensação no período máximo de 30 (trinta) dias após a realização das mesmas ou de pagamento na forma prevista no subitem 4.2.4.
4.1.1. A CVRD se compromete a comunicar ao empregado, com antecedência de no mínimo 10 (dez) dias, o período em que as horas extras trabalhadas deverão ser compensadas.
4.2.2. Independentemente do prazo estabelecido no subitem anterior, as horas extras poderão ser compensadas a pedido do empregado, a qualquer tempo, e desde que não afete as atividades da empresa.
4.2.3. O prazo mencionado no item 4.2.1 não se aplica aos casos de acidentes, emergência e paralisação temporária integral ou parcial das atividades do setor.
4.2.4. As horas extras porventura não compensadas no prazo de 30 (trinta) dias, serão objeto de quitação na folha de pagamento do mês subseqüente.
4.3. Na hipótese da compensação mencionada nos itens 4.1 e 4.2, e seus subitens, não serão considerados os adicionais devidos pelo trabalho extraordinário, sendo observado somente a hora ou fração efetivamente trabalhada em sobrejornada.
4.4. Independentemente da categoria a que pertença o empregado, as horas extras trabalhadas e não compensadas na forma dos itens 4.1 e 4.2, e seus subitens, serão pagas, com os seguintes acréscimos
percentuais:
a) 70% (setenta por cento) para as 2 (duas) primeiras horas extras trabalhadas;
b) 110% (cem dez por cento) para as horas extras trabalhadas a partir da terceira;
c) 120% (cem vinte por cento) para as horas extras trabalhadas no repouso semanal, sábado ou feriado.
4.5. Caso seja solicitado o comparecimento do empregado em horário não contíguo com o de seu horário normal, estando ele em sua residência, situação anteriormente tratada como convocação eventual, fica garantida a incidência dos adicionais contidos no item 4.4 sobre todas as horas efetivamente trabalhadas nesta condição.
4.6. Para os fins previstos no item 4.1, e seus respectivos subitens, somente serão computadas as horas extras trabalhadas a partir de 01.07.99.
4.7. A CVRD, mediante a opção de cada empregado, parcelará, em até 06 (seis) vezes, o montante concedido à título de adiantamento por ocasião das férias do empregado.
5. ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
Mantida a atual prática de adiantamento de 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário por ocasião das férias, a CVRD, em novembro, pagará a diferença entre o já adiantado e 50% (cinqüenta por cento) do salário desse mês. Em dezembro, será paga a parcela final do 13º salário.
6. TURNO DE REVEZAMENTO / 6 HORAS
6.1. A CVRD se compromete a manter a prática de pagar em dobro ou compensar com folga a jornada trabalhada em feriado, para aqueles empregados sujeitos ao regime de turnos ininterruptos de revezamentos em escala de 6 (seis) horas diárias de trabalho.
6.2. A carga horária a ser considerada para todos os efeitos legais será de 36 (trinta e seis) horas semanais, mesmo que a escala eventualmente adotada pela CVRD tenha duração semanal inferior.
6.3. Fica facultado à empresa, neste caso, exigir do empregado o cumprimento das horas que completem o período de 36 (trinta e seis) horas, desde que convocado para ficar à disposição da CVRD, em treinamento ou em reunião eventuais, sem que importe no pagamento de horas extraordinárias e admitida a compensação intersemanal, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, não podendo ser programada em escalas antecipadas de trabalho.
6.4. A CVRD poderá receber e analisar proposta de alternativa de escala de turno ininterrupto de revezamento com jornada de 6 (seis) horas.
6.5. O empregado que, por estrita necessidade momentânea do serviço,
não puder usufruir do seu descanso legal (Art. 71, § 1º da CLT), sem ter o tempo do intervalo gozado ou compensado na duração normal da jornada, receberá o correspondente tempo do intervalo consumido em serviços, acrescido do adicional de horas extras.
7. TRANSFERÊNCIA DE TURNO
7.1. A CVRD garantirá uma indenização, em caso de mudança de regime de trabalho que venha a excluir, do empregado, o pagamento do adicional de turno.
7.2. as condições para que o empregado faça jus à referida indenização são as seguintes:
a) ter recebido, sem solução de continuidade, o adicional de turno por, no mínimo, 2 (dois) anos consecutivos;
b) a mudança ter sido feita em caráter não eventual ou transitória e por iniciativa da empresa.
7.3. A indenização total será equivalente a 1,5 (hum vírgula cinco) do último adicional de turno recebido pelo empregado e será dividido em 6 parcelas iguais, cada um de 25% (vinte e cinco por cento) da indenização total e pagar a partir do primeiro mês subseqüente à mudança que a originou.
8. GARANTIA DO EMPREGO OU SALÁRIO
8.1. Da empregada gestante
A empresa garantirá à empregada gestante o emprego ou o salário pelo período de 120 (cento e vinte) dias após o término da licença- maternidade, exceto em caso de justa causa ou termino de contrato a prazo.
8.2. Do empregado pai
A empresa garantirá ao empregado que vier a ser pai, o emprego ou o salário por 30 (trinta) dias após o nascimento do filho, exceto em casos de justa causa ou termino de contrato a prazo.
9. ASSISTÊNCIA MÉDICA SUPLETIVA
9.1. Regime de Livre Escolha
9.1.1. Despesas com tratamento psicológico e psicoterápico
A CVRD manterá o limite semestral de reembolso desse tipo de tratamento em:
a) 1.600 CH (Coeficiente de Honorário/CVRD), no tratamento clínico, por dependente;
b) 3.200 CH (Coeficiente de Honorário/CVRD), no tratamento em regime de confinamento, por dependente.
9.1.2. Despesas com aquisição de lentes corretivas
A CVRD manterá o limite atual para reembolso, em 600 CH
(Coeficiente de Honorário/CVRD).
9.1.3. Despesas com armação de óculos
A CVRD manterá o reembolso máximo de despesas com armação de óculos para 600 CH (Coeficiente de Honorário/CVRD).
9.1.4. Reembolso de despesas médicas
a) Na hipótese de grande risco, o percentual de participação da CVRD será mantido em 70% (setenta por cento) e,
b) Na hipótese de tratamento odontológico, o percentual será mantido em 50% (cinqüenta por cento).
9.1.5. Tratamento fonoaudiológico
A CVRD manterá o valor de reembolso máximo semestral com despesas de fonoaudióloga em 1.600 CH (Coeficiente de Honorário/CVRD).
9.1.6. Dependente portador de necessidades especiais
A CVRD manterá o reembolso, no percentual de 70% (setenta por cento), das despesas com tratamento de dependente excepcional limitado o reembolso ao valor equivalente a 2.500 CH (Coeficiente de Honorário / CVRD) por mês, conforme Instrução SUMAN − 005/88, de 22.09.88.
9.2. Regime de Credenciamento
9.2.1. Credenciamento de Clínicas Fisioterápicas
Será mantido o credenciamento de clínicas para realização de tratamento fisioterápico, assegurados ao empregado, observados os critérios hoje praticados, a participação da CVRD em 60% (sessenta por cento) das despesas efetuadas.
9.2.1. Atendimento Odontológico
A CVRD manterá a sua participação nesse tipo de tratamento em 60% (sessenta por cento), no regime de credenciamento.
9.2.1. Transplantes de Órgãos
A CVRD, no regime de credenciamento, custeará em 95% (noventa e cinco por cento) as despesas hospitalares incorridas pelo doador externo (não empregado ou não dependente do mesmo), por ocasião da doação de órgãos a empregado ou a seu dependente.
O custeio previsto nesta cláusula abrange, exclusivamente, os serviços de:
a) exames preliminares;
b) diárias e taxas hospitalares, materiais e medicamento em regime de internação;
c) honorários de cirurgião, anestesista, auxiliares e instrumentadora.
A participação financeira da CVRD cessa quando da alta hospitalar do doador externo.
9.2.4. Tratamento / Diagnósticos Especializados
As despesas relativas a procedimentos de litotripsia extracorpórea e ultrassônica (tratamento de cálculo renal), tomografia computadorizada, hemodinâmica e ressonância magnética, quando realizadas em regime de credenciamento, terão a participação da CVRD estabelecida em 80% (oitenta por cento), exceto quando realizadas em regime de internação hospitalar, situação em que a participação da empresa nas despesas será de 95% (noventa e cinco por cento).
9.3. Tratamento de Saúde/Cônjuge
A CVRD considerará o cônjuge e, nos termos de seu regulamento, o(a) companheiro(a) como dependente do empregado, para efeito de assistência médica supletiva, independentemente da data de admissão do mesmo na empresas e da renda percebida.
9.4. Medicamentos Especiais
A CVRD tentará adquirir, diretamente de laboratório, medicamentos não comercializados em farmácias, inclusive aqueles utilizados no tratamento da AIDS. A participação do empregado nessa despesa será de 50% (cinqüenta por cento).
9.5. AIDS
a) A CVRD assumirá integralmente os custos de exame de detecção do vírus da AIDS, quando solicitado pelo empregado ao médico da empresa a realizado na rede de laboratório indicados pela CVRD.
b) A CVRD intensificará a realização de campanhas preventivas contra a AIDS.
9.6. Medicamentos para Acidentados do Trabalho
A CVRD dará continuidade às práticas de fornecimento de medicamentos pela empresa, para acidentados do trabalho, a critério de seu corpo médico.
9.7. Assistência Médica Supletiva / Livre Escolha
Os empregados admitidos a partir de 01.07.88, farão jus ao regime de livre escolha, nos mesmos moldes e limites utilizados para os demais empregados da empresa.
10. SEGURO DE VIDA
A CVRD dará continuidade ao benefício de seguro de vida em grupo, mantidas as condições da apólice atual.
11. INDENIZAÇÃO
11.1. Tendo em vista o princípio da livre pactuação coletiva prevista no
Art. 7°, VI, XIII e XIV da Constituição Federal de 88, e do princípio da prevalência desta (Art. 7°, XXVI), como fonte normativa ensejadora de instrumento de aplicação preferencial na regulação das relações de trabalho, CVRD e os sindicatos, a partir da vigência deste instrumento, convencionam:
• extinguir o direito ao reembolso das despesas incorridas no Curso de Alfabetização, 1°, 2° e 3° graus com os dependentes dos empregados;
• condicionar o reembolso de despesas incorridas pelo empregado em cursos de 3° grau à autorização prévia da CVRD, que verificará a conveniência da respectiva matricula, de acordo com as funções exercidas pelo empregado no âmbito da Companhia, ressalvando os casos dos empregados já matriculados e que estejam cursando faculdade / universidade em 01.07.99.
11.2. Em contrapartida, e uma vez atendidas as condições previstas nas cláusulas adiante acordadas, será assegurada aos empregados uma indenização única, equivalente a 1,5 (hum vírgula cinco) salários mês, com base no posicionamento salarial do empregado em 01.07.99;
11.3. A indenização citada no item 11.2 será paga no prazo de 05 (cinco)
dias contados da data da assinatura do presente instrumento.
11.4. O pagamento de que trata o item 11.2 tem natureza indenizatória, e produzirá os efeitos de transação preventiva de litígio, previsto no artigo 1025 e seguinte do Código Civil. Inclusive sobre as diferentes porventura devidas a título de reembolso educação relativas ao período compreendido entre janeiro/99 e a data da assinatura do presente acordo.
11.5. Será mantido, em caráter excepcional, até o final do ano letivo de 99, o reembolso educação, limitado ao valor de R$ 100,00 (cem reais) por mês, na forma da instrução DEHA 002/99, mediante a comprovação da respectiva despesa, até o dia 31.01.00.
11.5.1. O benefício de que trata essa cláusula não abrange qualquer despesa relativa às matrículas ou mensalidades, ainda que devidas ou realizadas no ano de 99, relativas ao ano de 00.
11.6. A indenização prevista acima não integra a base de cálculo para o recolhimento de contribuições previdenciárias e para o FGTS, não sendo passível, ainda, de incidência de imposto de renda.
12. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
A CVRD manterá a Gratificação de férias para os seus empregados, equivalente a 10 (dez) dias de salário, no máximo, para 30 (trinta) dias de férias, correspondendo esta ao disposto no Artigo 7°, inciso XVII da Constituição Federal.
13. SAÚDE, HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO.
13.1. A CVRD se compromete a dar continuidade a seus programas de saúde, higiene e segurança do trabalho, intensidicando-os onde necessários, visando reduzir os efeitos dos eventuais agentes insalubres ou periculosos, especialmente através de:
▪ rigorosa fiscalização quanto ao adequado uso de equipamentos de proteção individual (EPI);
▪ realização de campanhas conscientizadoras e esclarecedoras sobre saúde, higiene e segurança do trabalho;
▪ adoção de medidas de proteção coletiva, sempre que técnica e economicamente viáveis;
▪ inclusão nos exames periódicos.
a) de 1 (um) exame de mamografia, para as mulheres com idade superior a 35 (trinta e cinco) anos;
b) de 1 (um) exame de próstata para os homens com idade superior a 45 (quarenta e cinco) anos;
c) de 1 (um) teste ergométrico para homens e mulheres com idade superior a 40 (quarenta) anos.
13.2. A CVRD se compromete a intensificar a realização de programas específicos de treinamento em saúde, higiene e segurança do trabalho, através de palestras, cursos e outros meios de adequados, abordando entre outros temas:
▪ correta utilização de equipamentos de proteção individual;
▪ ergonomia;
▪ atuação da CIPA;
▪ como evitar atos e condições inseguras (prevenção de acidentes);
▪ doenças ocupacionais;
▪ primeiros socorros.
13.2.1. A CVRD se compromete quando da instrução de novos equipamentos ou tecnologias, a dar cursos e palestras aos empregados que prestarem serviços na área afetada e que tenham a qualificação básica necessária, visando à adaptação à nova tecnologia, ou à readaptação em outra atividade, quando possível.
13.3. A CVRD se compromete, quando solicitada pelo empregado, a fornecer os resultados e diagnósticos dos exames médicos adimensionais, periódicos, demissionais ou qualquer outro.
13.4. A CVRD se com compromete, a enviar aos sindicatos o dimensionamento das CIPAS e cópias das atas das reuniões em 15 (quinze) dias. No caso de acidente grave ou fatal, a CVRD enviará cópia da ata da reunião em 2 (dois) dias.
13.5. A CVRD se compromete, ainda, em 60 (sessenta) dias após, a assinatura do presente acordo, a apresentar aos sindicatos, em suas
respectivas áreas, os programas de Segurança do Trabalho.
13.5.1. Trimestralmente, a CVRD apresentará aos sindicatos signatários deste Acordo Coletivo, em reunião previamente agendada, o desenvolvimento e a execução dos programas citados no item anterior.
13.6. Quando solicitada, a CVRD colocará à disposição dos sindicatos, através de seus diretores ou médicos e engenheiros do trabalho, credenciados por aqueles, para exclusiva consulta, os PPRA's e PCMSO's, resguardando os documentos de caráter pessoal do trabalhador, vedada a reprodução xerográfica desses documentos.
13.6.1. Os sindicatos deverão comunicar a CVRD, no prazo mínimo de 5 (cinco) dias, para a realização da consulta aos documentos de que trata o item acima, obrigando-se a CVRD, por seu turro, a disponibilizar instalações adequadas para a referida consulta.
13.7. A CVRD poderá receber e analisar sugestões dos sindicatos sobre saúde, higiene e segurança do trabalho.
13.8. Será considerado como base de cálculo para pagamento do adicional de insalubridade, o valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
14. ATESTADO MÉDICO
14.1. O empregado, nos casos de afastamento por doenças, deverá, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comunicar esse eventos à CVRD. Após seu retorno ao trabalho, terá também prazo de 48 (quarenta e oito) horas a fim de apresentar-se, com o atestado para exame, e análise do médico da CVRD, a quem caberá a decisão sobre a licença remunerada para tratamento de saúde.
14.2. A CVRD não anotará, na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado, a licença médica cujo período de afastamento não for superior a 15 (quinze) dias.
15. AUXÍLIO-FUNERAL
Fica mantido o pagamento do Auxílio-funeral em caso de falecimento do empregado ou seu dependente inscrito na CVRD para efeitos de Assistência Médica Supletiva, nos termos da NRD-DEFP-01/79, considerando-se como valor do benefício o salário de tabela do empregado, garantido o valor mínimo equivalente a R$ 758,00 (setecentos e cinqüenta e oito reais).
16. LICENÇA À MÃE DE FILHO ADOTIVO
16.1. A CVRD concederá à sua empregada, uma licença remunerada de 60 (sessenta) dias, em caso de adoção, nos termos da lei, de criança de até 1 (um) ano de idade.
16.2. A licença será contada a partir da data do transito em julgado da sentença que concedeu a adoção ou do deferimento judicial do estágio de convivência.
17. BENEFÍCIOS/DEPENDENTES SEM ECONOMIA PRÓPRIA
Para efeito de concessão dos benefícios estabelecidos pela CVRD a expressão “sem economia própria” equivale a ganhos de até 1 (um) salário mínimo.
18. CRECHE / MATERNAL
A CVRD concederá à sua empregada, observada a Instrução DEHA 001/99, reembolso creche/maternal, nas seguintes condições:
a) 100% (cem por cento) de reembolso, no caso de atendimento a filho até o 36° mês de vida;
b) 60% (sessenta por cento) de reembolso, no caso de atendimento a filho, do 37° ao 72° mês de vida, limitado a R$ 100,00 (cem reais).
O reembolso creche continuará sendo estendido, nas mesmas condições, ao empregado divorciado ou separado que tenha guarda dos filhos por decisão judicial, ou viúvo.
19. REEMBOLSO EDUCACIONAL
19.1. A CVRD reembolsará os seus empregados com as despesas incorridas por estes em cursos de 1°, 2° e 3° graus, de acordo com os termos da Instrução DEHA n° 002/99, descontado o valor do salário educação;
19.2. O beneficio previsto nesta cláusula está limitado a uma repetência do empregado;
19.3. No que diz respeito aos cursos de 3° grau, o reembolso será concedido se observado os termos da alínea “b” do item 11.1.
20. MATERIAL ESCOLAR
20.1. A CVRD fornecerá ou criará facilidade para aquisição de material escolar, no início do ano letivo de 00, estabelecendo, como valor, o equivalente de R$ 95,00 (noventa e cinco reais).
20.2. O benefício abrangerá empregados e dependentes matriculados nos 1° ou 2° grau.
20.3. Consideram-se dependentes, para os efeitos dessa cláusula, o filho, o enteado, o menor sob guarda e o cônjuge (ou companheiro), desde que cadastrados no sistema de AMS.
21. FINANCIAMENTOS HABITACIONAIS
A CVRD se compromete a dar continuidade aos entendimentos que vem mantendo com instituições financeiras, visado viabilizar a concessão de financiamento habitacional aos seus empregados, em condições e moldes semelhantes aos que eram praticados pela FVRD, ou em outras modalidades que venham a ser oferecidas por essas entidades.
22. LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
A CVRD se compromete, durante a vigência do presente Acordo, observar a Resolução 01/88 no que diz respeito a liberação de dirigentes sindicais.
23. REEMBOLSO DE CURSO SUPLETIVO 1° E 2° GRAUS
A CVRD reembolsará os sues empregados, com as despesas incorridas por estes na matrícula e mensalidade de cursos supletivos 1° e 2° graus, desde que sejam efetivamente comprovadas, limitando-se tal reembolso a uma repetência.
24. COMPENSAÇÃO DOS DIAS ÚTEIS/FERIADOS
A CVRD poderá compensar os dias úteis imediatamente anteriores ou posteriores a feriados oficiais, mediante a prorrogação de jornada de trabalho em dias antecedentes ou subseqüentes aos dias compensados, a sim de evitar o labor normal dos empregados nestes dias.
25. REPASSE AOS SINDICATOS
25.1. A CVRD se compromete a repassar aos sindicatos, desde que obedecidas as formalidades legais, até o 3° (terceiro) dia útil de cada mês, as mensalidades dos empregados associados efetivamente descontadas.
25.2. Na hipótese do empregado não possuir consignável suficiente para desconto das mensalidades associativas, as parcelas vencidas sob este título, somente poderão ser descontadas nos meses subseqüentes até o valor máximo equivalente ao dobro da referida mensalidade, sem prejuízo da contribuição do próprio mês.
25.3. A CVRD enviará aos sindicatos signatário dos presentes acordo, até o 5° (quinto) dia útil de cada mês, relação dos empregados, que sofrerem descontos relativo à mensalidade associativa e à contribuição confederativa, enviando, também, listagem daqueles cujo descontos acima mencionado não foi possível de se efetuar.
26. VIGENCIA NORMATIVA
26.1. O presente Acordo terá vigência de 01.07.99 a 30.06.00.
23.2. As cláusulas do presente Acordo Coletivo terão vigência restrita até o termo fixado no item 26.1., quando perderão eficácia.
27. ACOMPANHAMENTO DO ACORDO
A fim de aferir, avaliar e analisar o cumprimento do processo Acordo Coletivo de Trabalho, a CVRD e o Sindicato estabelecem um programa de reuniões trimestrais entre seus respectivos representantes, por convocação de qualquer das partes. Essa convocação deverá ser feita com o mínimo de 15 (quinze) dias de antecedência, contendo a pauta dos itens que comporão a agenda da reunião.
25. DISPOSIÇOES FINAIS
25.1. As partes se obrigam a cumprir fielmente o presente Acordo Coletivo.
28.2 As Entidades Sindicais, a CVRD e os empregados representados, em caso de violação de qualquer dos dispositivos do presente Acordo Coletivo, sujeitar-se-ão a multa, devida uma única vez que se verifique a reincidência, no valor inicial de R$ 60,00 (sessenta reais) quando a infratora for a CVRD; R$ 40,00 (quarenta reais) se forem as Entidades Sindicais e de R$ 20,00 (vinte reais) se o infrator for o empregado.
28.2.1. A multa de que trata o item 28.2. será devido em dobro na hipótese de violação continuada das cláusulas do presente acordo.
Rio de Janeiro, 01 de julho de 1999.
COMPANHIA VALE DO RIO DOCE
SINDICATO DOS FERROVIÁRIOS - STEFEM