RESOLUÇÃO nº 01/2020 PPGAC/UFBA
RESOLUÇÃO nº 01/2020 PPGAC/UFBA
Regulamenta concessão, suspensão e cancelamento de bolsas de estudo no Programa de Pós-Graduação em Artes Cênicas da Universidade Federal da Bahia.
O Colegiado do Programa de Pós-Graduação em Artes Cênicas da Universidade Federal da Bahia, no uso de suas atribuições legais, estatutárias e regimentais, RESOLVE:
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. A presente Resolução tem por finalidade orientar e normatizar concessão, suspensão e cancelamento de bolsas de estudo do Programa de Pós-Graduação em Artes Cênicas da Universidade Federal da Bahia.
Art. 2º. Para os fins do disposto nesta Resolução, considera-se bolsa de estudo do Programa de Pós-Graduação em Artes Cênicas, as bolsas de realização de mestrado e doutorado cuja indicação de beneficiários sejam de responsabilidade de gerenciamento e indicação do próprio Programa, por meio dos recursos PROEX/CAPES, FAPESB, CNPq e/ou outros convênios que venham a ser instituídos.
Art. 3º. O Programa de Pós-Graduação em Artes Cênicas não garante a concessão de bolsas de estudo, em nenhum momento do curso e para nenhum aluno matriculado e integrante do Programa.
Art. 4º. Poderão concorrer a bolsas nas condições desta Resolução, estudantes aprovados/as/es nos processos seletivos do PPGAC, obedecendo os Critérios estabelecidos nesta Resolução:
a) Serão consideradas todas as solicitações realizadas dentro do prazo estipulado pela Comissão de Bolsas do PPGAC, desde que a/o candidata/o cumpra os pré-requisitos estipulados nesta Resolução;
b) A/O Candidata/o à Bolsa não poderá ter sido reprovado em nenhuma disciplina em que se inscreveu desde seu ingresso no Programa;
c) A demanda da bolsa deverá ser indicada no ato da matrícula, por pedido formalizado, conforme orientação dada pela Secretaria do Programa
d) O(a) candidato(a) que declarar vulnerabilidade socioeconômica deverá apresentar documentação comprobatória da PROAE.
CAPÍTULO II – DA VIGÊNCIA DAS BOLSAS DE ESTUDO
Art. 5º. A duração máxima das bolsas de estudo é estabelecida a cada caso, tendo como prazo final de provento ao discente o 24º mês de sua matrícula no curso, no caso de estudante de Mestrado e o 48º mês para estudante de doutorado.
Art. 6º. Estudantes aprovados/as no curso de Doutorado, por meio de upgrade no Mestrado, poderão ter a concessão da bolsa de acordo com as normas da respectiva agência de fomento.
Art. 07º. Em nenhum caso, o período de recebimento de bolsa poderá superar os prazos indicados nos Art. 5º e Art. 6º desta Resolução, incluindo todas as eventualidades nas quais a participação efetiva do/da estudante no Programa seja posterior ao momento da matrícula, como, por exemplo, devido a greves, atrasos no calendário acadêmico etc.
CAPÍTULO III – DA CONCESSÃO DAS BOLSAS DE ESTUDO
Art. 08º. A implementação das bolsas de estudo para estudantes do curso de mestrado e doutorado respeitará o Plano Semestral de Concessão de Bolsas realizado pelo Programa, que indica a quantidade de bolsas reservada a cada curso, respeitando a lista classificatória para concessão de bolsa pré-existente.
Art. 09º. As bolsas serão concedidas a partir dos seguintes critérios para seleção e classificação das propostas:
CRITÉRIOS | PESO |
Vulnerabilidade socioeconômica | 4,0 |
Autodeclaração | 2,5 |
Ordem de classificação no processo de seleção para ingresso ao Programa | 2,0 |
Produção acadêmica nos três últimos anos | 1,5 |
TOTAL | 10,0 |
CAPÍTULO IV - PARA PONTUAÇÃO EM CADA CRITÉRIO:
Art. 10º. Vulnerabilidade socioeconômica: para estudantes em condições de vulnerabilidade socioeconômica, que tenham Cadastro Geral para discentes de pós-graduação junto à Coordenação de Programas de Assistência ao Estudante
– CPAE/PROAE/UFBA serão atribuídos dez pontos.
Art. 11º. Autodeclaração: para estudantes que se autodeclararem negro/a, indígena, quilombola, pessoa com deficiência e pessoa trans (transsexuais,
transgêneros e travestis) no ato da inscrição no processo de seleção de ingresso no Programa serão atribuídos dez pontos.
Art. 12º. Ordem de classificação no processo de seleção para ingresso no Programa: A maior pontuação obtida por qualquer do(a)s estudantes, no seu ano de ingresso, será equivalente à nota 10,0 (dez). As demais notas no mesmo ano de ingresso serão determinadas a partir deste parâmetro de forma proporcional mediante a seguinte fórmula: Se A = 10, C = B x 10/A, sendo A = maior pontuação obtida, B = pontuação obtida pelo/a candidato/a e C= nota final do/a proponente neste item.
Art. 13º. Produção acadêmica nos três últimos anos, assim computadas:
a) Atuação em ensino (monitoria; PIBID; Residência Pedagógica; Atividade docente – 0,5 por produto) (máx. 1,0)
b) Atuação em pesquisa [outros Programas Institucionais de Bolsas (PIB...); Participação de Grupo de Pesquisa certificado pelo CNPQ; Tutoria – 0,5 ponto por produto) e extensão – 0,5 por produto. (máx. 2,0)
c) Produção Técnica na área e afins: Apresentação de palestra e conferência - 0,5 por evento; Apresentação de pôster e comunicação - 0,3 por evento; Participação em eventos como ouvinte - 0,1, por evento, (máx.1,0).
d) Atuação Artística – 0,5 ponto por produto; Atuação Técnica em Espetáculos (0,2 ponto por produto - máx. 1,0). (máx. 3,0)
e) Publicações [Livro, Ebook (de editora reconhecida, com corpo editorial e ISBN) – 1,0 ponto por produto]; Capítulos e artigo em periódico qualificado (pelo menos B4 no Qualis/CAPES) e artigos completos em anais de evento – 0,5 ponto por produto; Pôster, Resumo publicado em Anais de Eventos, outras publicações – 0,3 por produto. (máx. 3,0)
MÉDIA FINAL: 10,0
Art.14º. Sobre a análise dos documentos:
a) A análise dos documentos será realizada pela Comissão de Bolsas do Programa de Pós-Graduação em Artes Cênicas.
b) A comissão Interna de Bolsas, em posse dos documentos exigidos, será responsável pela distribuição destas, obedecendo os critérios estabelecidos nesta Resolução.
Art. 15º. A Comissão de Bolsas da presente Resolução deverá ser composta por:
a) Um representante da coordenação do Programa (coordenador ou vice coordenador), como presidente da Comissão;
b) Dois docentes membros permanentes ou colaboradores do Programa;
c) Dois representantes discentes, sendo um de mestrado e um de doutorado.
Art.16º. A concessão da bolsa está condicionada a:
a) Matrícula, inscrição e aprovação em disciplinas e atividades do Programa;
b) Não acúmulo de Bolsas, sejam elas de qualquer natureza acadêmica;
c) Não usufruto anterior de outra Bolsa de Pós-Graduação sem a Defesa da Dissertação ou Tese, exceto para os casos de upgrade no Mestrado, regido por regulamentação específica.
Art. 17º. Não serão concedidas bolsas a estudantes que tiverem vínculo empregatício no momento da implementação desta, a não ser que ele/ela solicite afastamento não remunerado;
CAPÍTULO V – DAS OBRIGAÇÕES DO BOLSISTA:
Art. 18º. São obrigações do discente que receberá o provento:
a) Apresentar documentação completa, segundo a exigência da agência de fomento e do Programa;
b) Dedicação integral às atividades da Pós-Graduação a partir do momento da implementação da bolsa;
c) Não constituição de vínculo empregatício no período vigente da Bolsa;
d) inscrição e aprovação em todas as disciplinas e atividades inscritas de acordo com o fluxograma do Programa;
e) Realização de Estágio Docente, conforme disposto no fluxograma do curso, mesmo tendo experiência de docência;
f) Publicação anual de um (01) artigo em periódico ou anais de eventos ou publicação técnica para Mestrado e Doutorado como único autor ou coautoria. Especificamente para o Doutorado, publicação de no mínimo um artigo em periódico qualificado no Qualis/CAPES B4 ou superior, ao longo do período de vigência da bolsa.
g) Anualmente, apresentação de trabalho em um evento da área com publicação de resumo;
h) Participação presencial ou remota nos eventos/atividades do Programa (semana pedagógica, festivais, mostras, elaboração de relatórios do programa, seminários, presença em defesas de Mestrado e Doutorado etc.) – (para candidatos bolsistas de Doutorado – 02 eventos/atividades por semestre; para bolsistas de Mestrado - 01 evento/atividade por semestre).
i) Apresentação de relatório semestral à Comissão de Bolsas com as atividades desenvolvidas referentes à sua pesquisa e aos itens f, g e h deste Artigo, com documentação comprobatória e com assinatura do seu orientador;
j) Menção ao apoio da Agência de Fomento em sua produção científico - acadêmica - artística, ao Programa, ao Grupo de Pesquisa e ao Orientador;
k) Cumprimento dos prazos formais do PPGAC-UFBA;
l) Zelo no cumprimento das disposições regulamentares da Agência de Fomento concedente da Xxxxx;
m) Devolução dos valores pagos como Bolsa à Agência de Fomento no caso de desistência e não Defesa da Dissertação ou Tese, segundo normas da Agência de Fomento.
CAPÍTULO VI – DA DESISTÊNCIA OU SUSPENSÃO DAS BOLSAS DE ESTUDO
Art. 19º. A bolsa de estudo poderá ser suspensa nos casos em que ocorra:
a) Solicitação por parte do/da estudante, de acordo com os termos de casos específicos das agências de fomento;
b) Estágio no exterior (bolsa sanduíche). A suspensão da bolsa será efetuada pelo período de atividades realizadas pelo/a estudante no exterior, e vinculada à duração inicial da bolsa, segundo os Artigos 5º e 6º desta resolução.
CAPÍTULO VII – DO CANCELAMENTO DAS BOLSAS DE ESTUDO
Art. 20º. A bolsa de estudo será cancelada nos casos em que o/a estudante:
a) Tenha expirado o prazo de 24 meses da matrícula para mestrado, de 48 meses da matrícula para doutorado;
b) Bolsista que tenha contraído vínculo empregatício ou outra forma de renda de caráter sistemático e continuado por contrato periódico;
c) Tenha sido reprovado/a em qualquer componente curricular (disciplina ou atividade) do curso após a implementação da bolsa;
d) Não tenha se inscrito em todos os semestres, em todas as disciplinas obrigatórias e optativas e nas atividades indicadas no fluxograma do curso, a partir da implementação da bolsa;
e) Tenha realizado defesa de tese ou dissertação.
CAPÍTULO VIII – DOS PROCEDIMENTOS PARA CONCESSÃO DE BOLSAS:
Art. 21º. Os candidatos à Solicitação Inicial de Bolsa deverão apresentar os documentos solicitados pela Comissão de Bolsas, em data definida pela Comissão de bolsa.
CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22º. Os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos pela Comissão de Bolsas e submetidos ao Colegiado do Curso de Pós-Graduação em Artes Cênicas da Universidade Federal da Bahia.
Art. 23º. Esta Resolução entrará em vigor a partir do ingresso de novos alunos no Processo seletivo para aluno regular 2020, preservados os direitos adquiridos pelos bolsistas regidos pela Resolução nº 01/2015 PPGAC/UFBA.
Xxxxxxxx, 30 de junho de 2020.