Ricoh Production Print Solutions Contrato de Licença Internacional para Avaliação de
Ricoh Production Print Solutions Contrato de Licença Internacional para Avaliação de
Programas
AO FAZER DOWNLOAD, INSTALAÇÃO, CÓPIA, ACESSAR OU UTILIZAR O PROGRA- MA, O CLIENTE CONCORDA COM OS TERMOS DESTE CONTRATO. SE O CLIENTE ACEITAR ESTES TERMOS EM NOME DE OUTRA PESSOA OU EMPRESA OU OUTRA PESSOA JURÍDICA, EXPRESSA E GARANTE QUE POSSUI TOTAL AUTORIDADE PARA VINCULAR TAL PESSOA, EMPRESA OU PESSOA JURÍDICA A ESTES TERMOS. SE O CLIENTE NÃO CONCORDAR COM ESTES TERMOS,
• NÃO FAÇA DOWNLOAD, INSTALE, COPIE, ACESSE OU UTILIZE O PROGRAMA; E
• IMEDIATAMENTE DEVOLVA O PROGRAMA PARA A PARTE DA QUAL O ADQUIRIU. SE O CLIENTE FEZ O DOWNLOAD DO PROGRAMA, DEVERÁ ENTRAR EM CONTA- TO COM A PARTE DA QUAL O ADQUIRIU.
“RPPS” é Ricoh Production Print Solutions LLC ou uma de suas afiliadas da Ricoh Company, Ltd.
“Programa” significa, incluindo o original e todas as cópias totais ou parciais: 1) instruções e dados legíveis por máquina, 2) componentes, 3) conteúdo audiovisual (como imagens, textos, gravações ou figuras), 4) materiais licenciados relacionados e 5) documentos ou chaves de utilização da licença e a documentação.
“Cliente” e “do Cliente” significa uma pessoa ou a uma pessoa jurídica única.
Este Contrato inclui a Parte 1 - Termos Gerais, Parte 2 - Termos Exclusivos do País (se houver algum) e Informações sobre Licença , e é o acordo completo entre o Cliente e a RPPS relativo à utilização do Programa. Este Contrato substitui qualquer comunicação anterior verbal ou escrita entre o Cliente e a RPPS relativa à utilização do Programa. Os termos da Parte 2 e as Informações sobre Licença podem substituir ou modificar os ter- mos da Parte 1.
1. Titularidade Licença
O Programa é de propriedade da RPPS ou de um fornecedor da RPPS e é protegido por copyright e licenciado, não vendido.
A RPPS concede ao Cliente uma licença não exclusiva para utilizar o Programa quando o Cliente o adquire legalmente.
O Cliente pode 1) usar o Programa somente para avaliação interna, testes ou finalidades de demonstração, em uma base de teste ou "teste-e-compra"; e 2) fazer e instalar um nú- mero razoável de cópias, incluindo uma cópia de backup do Programa para suportar tal utilização. Os termos desta licença aplicam-se a cada cópia que o Cliente fizer. O Cliente reproduzirá todos os avisos de copyright e todas as outras legendas de propriedade em cada cópia ou cópia parcial do Programa.
O PROGRAMA PODE CONTER UM DISPOSITIVO DE DESATIVAÇÃO QUE EVITARÁ QUE ELE SEJA USADO APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO DE AVALIAÇÃO. O CLIEN- TE NÃO DEVERÁ MODIFICAR ESSE DISPOSITIVO DE DESATIVAÇÃO OU O PRO- GRAMA. O CLIENTE DEVE TOMAR AS PRECAUÇÕES PARA EVITAR A PERDA DE ALGUM DADO QUANDO O PROGRAMA NÃO PUDER MAIS SER USADO.
O Cliente deverá 1) manter um registro de todas as cópias do Programa e 2) garantir que qualquer pessoa que utilize o Programa (por acesso local ou remoto) o faça apenas com utilização autorizada do Cliente e de acordo com os termos deste Contrato.
O Cliente não pode 1) utilizar, copiar, modificar ou distribuir o Programa, exceto conforme estabelecido neste Contrato; 2) reverter montagem, reverter compilação, ou de qualquer outra forma, converter o Programa, exceto conforme especificamente permitido por lei, sem a possibilidade de renúncia contratual; ou 3) sublicenciar, alugar ou arrendar o Programa.
O período de avaliação começa quando o Cliente concorda com os termos deste Contrato e termina 1) a partir da duração ou da data especificada nas Informações sobre Licença ou 2) quando o Programa ficar inativo automaticamente. Não há encargos para o uso do Programa na duração do período de avaliação. A menos que a RPPS especifique nas In- formações sobre Licença que o Cliente deve permanecer com o Programa, o Cliente deve- rá destruir o Programa e todas as cópias feitas em até dez dias a partir do término do período de avaliação. Se a RPPS especificar que você deve permanecer com o Programa, e você optar por isso, o Programa estará sujeito a um contrato de licença diferente, que se- rá fornecido a você nesse momento. Além disso, podem se aplicar encargos.
A RPPS pode terminar a licença do Cliente se este não cumprir com os termos deste Con- trato. Se a RPPS o fizer, o Cliente deverá destruir todas as cópias do Programa .
2. Sem Garantia
SUJEITA A QUAISQUER GARANTIAS IMPLÍCITAS QUE NÃO POSSAM SER EXCLUÍ- DAS, A RPPS NÃO FAZ GARANTIAS OU CONDIÇÕES, EXPRESSAS OU IMPLÍCI- TAS, INCLUINDO, MAS NÃO SE LIMITANDO A, AS GARANTIAS IMPLÍCITAS OU CONDIÇÕES DE COMERCIALIZAÇÃO E ADEQUAÇÃO A UM DETERMINADO PRO- PÓSITO, E NÃO-INFRAÇÃO, RELATIVAS AO PROGRAMA OU SUPORTE TÉCNICO, SE HOUVER ALGUM.
A exclusão também se aplica a qualquer um dos desenvolvedores e fornecedores do Pro- grama da RPPS.
Os fabricantes, fornecedores ou divulgadores de Programas não-RPPS podem fornecer garantias próprias.
A RPPS não oferece suporte técnico, a menos que a RPPS especifique de outra maneira.
3. Limitação de Responsabilidade
Podem surgir circunstâncias em que, devido a negligências ou deficiências por parte da RPPS, o Cliente tenha direito de exigir que a RPPS o compense por danos sofridos. Em ca- da um desses casos, independentemente da base sobre a qual Cliente tenha direito a pe- dir indenizações da RPPS, incluindo uma violação essencial deste Contrato, negligência, falsas declarações, ou qualquer outra reclamação contratual ou extracontratual, a RPPS é somente responsável por não mais que:1) lesões corporais (incluindo morte) e danos a bens imóveis e bens pessoais tangíveis, e 2) o valor por danos ou perdas reais, até ao má- ximo dos encargos referentes ao Programa objeto da reclamação.
Esta limitação de responsabilidade também se aplica aos desenvolvedores e fornecedores do Programa da RPPS. Este é o limite máximo pelo qual eles e a RPPS são coletivamente responsáveis.
SOB NENHUMA CIRCUNSTÂNCIA, A RPPS, SEUS DESENVOLVEDORES DE PRO- GRAMA OU FORNECEDORES SERÃO RESPONSABILIZADOS POR QUALQUER UM DOS SEGUINTES, MESMO SE INFORMADOS DE SUA POSSIBILIDADE:
1. PERDA OU DANOS AOS DADOS;
2. DANOS ESPECIAIS, INCIDENTAIS OU INDIRETOS OU QUAISQUER DANOS CONSEQÜENCIAIS; OU
3. PERDA DE LUCROS, NEGÓCIOS, RECEITA, CLIENTELA OU LUCROS ANTECIPADOS.
ALGUMAS JURISDIÇÕES NÃO PERMITEM A EXCLUSÃO OU LIMITAÇÃO DE DA- NOS INCIDENTAIS OU CONSEQÜENCIAIS, DESTA FORMA, A EXCLUSÃO OU LIMI- TAÇÃO ACIMA PODE NÃO SE APLICAR AO CLIENTE.
4. Geral
1. Nada neste Contrato afeta quaisquer direitos estatutários de consumidores que não possam ser renunciados ou limitados pelo contrato.
2. No caso de qualquer provisão neste Contrato ser considerada inválida ou não obrigató- ria, as disposições restantes do Contrato permanecem em vigor.
3. O Cliente não deve exportar o Programa.
4. O Cliente concorda em permitir que a RPPS armazene e utilize as informações sobre contato do Cliente, incluindo nomes, números de telefone e endereços de e-mail, onde quer que realizem negócios. Tais informações serão processadas e utilizadas em conjunto com nossos relacionamentos comerciais e podem ser fornecidas a contratantes, Parceiros de Negócios e procuradores da RPPS para utilizações consistentes com suas atividades comerciais coletivas, incluindo comunicações com o Cliente (por exemplo, para processa- mento de encomendas, para promoções e pesquisas de mercado).
5. Nem o Cliente nem a RPPS entrarão com uma ação judicial relativa a este Contrato den- tro de dois anos após o surgimento da causa da ação, a menos que estabelecido pela lei local sem a possibilidade de renúncia contratual ou limitação.
6. Nem o Cliente nem a RPPS serão responsabilizados por falhas no cumprimento das su- as obrigações devido a causas fora de seu controle.
7. Este Contrato não criará nenhum direito ou causa de ação para qualquer terceiro, nem a RPPS será responsabilizada por quaisquer reclamações de terceiros contra o Cliente, ex- ceto conforme permitido pela seção Limitação de Responsabilidade acima, para danos
corporais (incluindo morte) ou danos à propriedade pessoal real ou tangível sobre as quais a RPPS é legalmente responsável.
5. Lei Aplicável, Jurisdição e Arbitragem Lei Aplicável
O Cliente e a RPPS concordam com a aplicação das leis do país no qual o Cliente adquiriu a licença do Programa para controlar, interpretar e garantir todos os direitos, deveres e obrigações do Cliente e da RPPS decorrentes, ou de qualquer maneira, relacionados com este Contrato, sem consideração dos princípios sobre conflitos de leis.
A Convenção das Nações Unidas sobre Contratos para Venda Internacional de Mercadori- as não é aplicável.
Jurisdição
Todos os direitos, deveres e obrigações do Cliente e da estão sujeitos aos tribunais do pa- ís em que o Cliente adquiriu a licença do Programa.
Parte 2 - Termos Exclusivos do País
AMÉRICAS
ARGENTINA: Lei Aplicável, Jurisdição e Arbitragem (Seção 5):
A seguinte exceção é incluída nesta seção: Qualquer processo judicial decorrente deste Contrato será exclusivamente decidido pela Corte Comercial Ordinária da Cidade de Bue- nos Aires.
BRASIL: Lei Aplicável, Jurisdição e Arbitragem Seção 5):
A seguinte exceção é incluída nesta seção: Qualquer processo judicial decorrente deste Contrato será exclusivamente decidido pela corte do Rio de Janeiro, RJ.
CANADÁ: Limitação de Responsabilidade (Seção 3):
O seguinte substitui o item 1 no primeiro parágrafo desta seção:
1) danos corporais (incluindo morte) e por danos a bens imóveis e bens pessoais tangíveis causados por negligência da RPPS; e
Geral (Seção 4): O seguinte substitui os termos do item 7:
7. Este Contrato não criará nenhum direito ou causa de ação para qualquer terceiro, nem a RPPS será responsabilizada por quaisquer reclamações de terceiros contra o Cliente, ex- ceto conforme permitido pela seção Limitação de Responsabilidade acima para danos corporais (incluindo morte) ou danos físicos a bens imóveis ou bens pessoais tangíveis causados por negligência da RPPS pelos quais é legalmente responsável.RPPS”
Lei Aplicável, Jurisdição e Arbitragem (Seção 5): A frase “as leis do país no qual o Cli- ente adquiriu a licença do Programa” subseção Lei Aplicável é substituída pelo seguinte:
as leis na Província de Ontário”
PERU: Limitação de Responsabilidade (Seção 3):
O seguinte é incluído no final desta seção:
De acordo com o Artigo 1328 do Código Civil Peruano, as limitações e exclusões especifi- cadas nesta seção não serão aplicáveis aos danos causados por má conduta intencional (“dolo”) ou negligência grave (“culpa indesculpável ”) da RPPS.
ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA: Geral (Seção 4):
O seguinte é incluído nesta seção:
Direitos Restritos para Usuários do Governo dos Estados Unidos - Este produto é ou con- tém software de computador comercial e documentação de software de computador co- mercial desenvolvidos exclusivamente com despesas privadas. Conforme especificado pelo documento Federal Acquisition Regulation 12.212, no caso de agências civis, e pelo Defense Federal Acquisition Regulation Supplement 227.7202, no caso de agências milita- res, o uso, duplicação e divulgação por agências do Governo dos Estados Unidos devem estar exclusivamente de acordo com o Contrato Internacional de Licença do Programa, que o acompanha, e de acordo com os termos de licença especificados na documenta- ção do produto, no caso de produtos de hardware.
Lei Aplicável, Jurisdição e Arbitragem (Seção 5):
A frase “as leis do país no qual o Cliente adquiriu a licença do Programa” na subseção Lei Aplicável é substituída pelo seguinte:
as leis do estado de New York, Estados Unidos da América
ÁSIA PACÍFICO
AUSTRÁLIA: Sem Garantia (Seção 2):
O seguinte é incluído:
Embora a RPPS especifique que não há garantias, o Cliente pode ter certos direitos de acordo com o Ato de Práticas de Comércio de 1974 ou outra legislação e estão limitadas apenas até o limite permitido pela legislação aplicável.
Limitação de Responsabilidade (Seção 3): O seguinte é incluído:
Onde a RPPS estiver em violação de uma condição ou garantia incluída no Ato de Práticas de Comércio de 1974, a responsabilidade da RPPS' estará limitada ao reparo ou substitui- ção das mercadorias, ou ao fornecimento de mercadorias equivalentes. Onde tal condição ou garantia estiver relacionada ao direito de venda, posse regular ou titularidade clara, ou as mercadorias forem de um tipo normalmente adquirido para uso ou consumo pessoal, interno ou doméstico, então nenhuma das limitações neste parágrafo será aplicável.
Lei Aplicável, Jurisdição e Arbitragem (Seção 5): A frase “as leis do país no qual o Cli- ente adquiriu a licença do Programa” na subseção Lei Aplicável é substituída pelo seguinte:
as leis do estado ou território no qual o Cliente adquiriu a licença do Programa
VIETNÃ: Lei Aplicável, Jurisdição e Arbitragem (Seção 5):
A frase “as leis do país no qual o Cliente adquiriu a licença do Programa” subseção Lei Aplicável é substituída pelo seguinte: as leis do estado de Nova York, Estados Unidos da América
O seguinte é incluído nesta seção:
Arbitragem
Disputas decorrentes ou relacionadas a este Contrato deverão ser decididas por arbitra- gem que deverá ser conduzida em Cingapura, de acordo com as Regras de Arbitragem do Singapore International Arbitration Center (“Regras do SIAC”) então em vigor. O laudo arbitral deverá ser final e aceito pelas partes sem apelação e deverá ser fornecido por es- crito e indicar as provas dos fatos e as conclusões de direito.
O número de árbitros deverá ser de três, com cada lado da disputa com o direito de indi- car um árbitro. Os dois árbitros indicados pelas partes deverão indicar um terceiro árbitro que deverá atuar como o presidente dos processos judiciais. Vacâncias no posto de presi- dente deverão ser supridas pelo presidente do SIAC. Outras vacâncias deverão ser supri- das pela parte designada respectiva. Os processos judiciais deverão continuar a partir do estágio em que se encontravam quando ocorreu a vacância.
Se uma das partes se recusar ou não indicar um árbitro dentro de 30 dias a partir da data que a outra parte o fizer, o primeiro árbitro indicado deverá ser o único, contanto que tenha sido indicado de maneira válida e adequada.
Todos os processos judiciais deverão ser conduzidos, incluindo todos os documentos apresentados em tais processos judiciais, no idioma inglês. A versão em inglês deste Con- trato prevalece sobre qualquer outra versão de idioma.
HONG KONG S.A.R. e MACAU S.A.R. da China: Lei Aplicável, Jurisdição e Arbitragem (Seção 5):
A frase “as leis do país no qual o Cliente adquiriu a licença do Programa” na subseção Lei Aplicável é substituída pelo seguinte:
as leis de Hong Kong, Região Administrativa Especial da China
ÍNDIA: Limitação de Responsabilidade (Seção 3):
O seguinte substitui os termos dos itens 1 e 2 do primeiro parágrafo:
1) a responsabilidade por lesões corporais (incluindo morte) ou danos a bens imóveis e bens pessoais tangíveis estará limitada ao causado pela negligência da RPPS'; e 2) assim como para qualquer outro dano real resultante em qualquer situação envolvendo o não de- sempenho por parte da RPPS correspondente ou de qualquer outra forma relacionado ao objeto deste Contrato, a responsabilidade da RPPS' estará limitada aos encargos pagos pelo Cliente pelo Programa individual que é o objeto da reclamação.
Geral (Seção 4): O seguinte substitui os termos do item 5:
Se nenhum processo judicial ou outra ação legal for apresentado, dentro de três anos após a causa da ação ser suscitada, em relação a qualquer reclamação que qualquer par- te possa ter uma com a outra, os direitos da parte interessada em relação a tal reclamação estará prescrita e a outra parte estará livre de suas obrigações em relação a tal reclamação.
Lei Aplicável, Jurisdição e Arbitragem (Seção 5): O seguinte é incluído nesta seção:
Arbitragem
Disputas decorrentes ou relacionadas a este Contrato deverão ser decididas por arbitra- gem que deverá ser conduzida em Bangalore, Índia, de acordo com as leis da Índia então em vigor. O laudo arbitral deverá ser final e aceito pelas partes sem apelação e deverá ser fornecido por escrito e indicar as provas dos fatos e as conclusões de direito.
O número de árbitros deverá ser de três, com cada lado da disputa com o direito de indi- car um árbitro. Os dois árbitros indicados pelas partes deverão indicar um terceiro árbitro que deverá atuar como o presidente dos processos judiciais. Vacâncias no posto de presi- dente deverão ser supridas pelo presidente do Conselho da Ordem dos Advogados da Ín-
dia. Outras vacâncias deverão ser supridas pela parte designada respectiva. Os processos judiciais deverão continuar a partir do estágio em que se encontravam quando ocorreu a vacância.
Se uma das partes se recusar ou não indicar um árbitro dentro de 30 dias a partir da data que a outra parte o fizer, o primeiro árbitro indicado deverá ser o único, contanto que tenha sido indicado de maneira válida e adequada.
Todos os processos judiciais deverão ser conduzidos, incluindo todos os documentos apresentados em tais processos judiciais, no idioma inglês. A versão em inglês deste Con- trato prevalece sobre qualquer outra versão de idioma.
JAPÃO: Geral (Seção 4):
O seguinte é incluído após o item 5:
Quaisquer dúvidas relacionadas a este Contrato serão inicialmente resolvidas entre as par- tes, utilizando de boa-fé e de acordo com o princípio de confiança mútua.
MALÁSIA: Limitação de Responsabilidade (Seção 3):
A palavra “ESPECIAL” no item 2 do terceiro parágrafo é excluída:
NOVA ZELÂNDIA: Sem Garantia (Seção 2):
O seguinte é incluído:
Embora a RPPS especifique que não há garantias, o Cliente pode ter certos direitos de acordo com o Ato de Garantia do Consumidor de 1993 ou outra legislação que não po- dem ser excluídos ou limitados. O Ato de Garantia do Consumidor de 1993 não será apli- cável em relação a quaisquer mercadorias fornecidas pela RPPS caso o Cliente requerer as mercadorias para os propósitos de um negócio, conforme definido em tal Ato.
Limitação de Responsabilidade (Seção 3): O seguinte é incluído:
Onde os Programas não são adquiridos para os propósitos de um negócio, conforme defi- nido no Ato de Garantia do Consumidor de 1993, as limitações nesta Seção estão sujeitas às limitações em tal Ato.
REPÚBLICA'' POPULAR DA CHINA: Lei Aplicável, Jurisdição e Arbitragem (Seção 5):
A frase “as leis do país no qual o Cliente adquiriu a licença do Programa” na subseção Lei Aplicável é substituída pelo seguinte:
as leis do estado de New York, Estados Unidos da América (exceto quando a lei local exigir de outra maneira)
FILIPINAS: Limitação de Responsabilidade (Seção 3):
O seguinte substitui os termos do item 2 do terceiro parágrafo:
2. danos especiais (incluindo danos nominais e exemplares), morais, acidentais ou indire- tos ou por quaisquer danos econômicos conseqüenciais; ou
Lei Aplicável, Jurisdição e Arbitragem (Seção 5): O seguinte é incluído nesta seção:
Arbitragem
Disputas decorrentes ou relacionadas a este Contrato deverão ser decididas por arbitra- gem que deverá ser conduzida em Metro Manila, Filipinas, de acordo com as leis das Fili- pinas então em vigor. O laudo arbitral deverá ser final e aceito pelas partes sem apelação e deverá ser fornecido por escrito e indicar as provas dos fatos e as conclusões de direito.
O número de árbitros deverá ser de três, com cada lado da disputa com o direito de indi- car um árbitro. Os dois árbitros indicados pelas partes deverão indicar um terceiro árbitro que deverá atuar como o presidente dos processos judiciais. Vacâncias no posto de presi- dente deverão ser supridas pelo presidente do Philippine Dispute Resolution Center, Inc.
Outras vacâncias deverão ser supridas pela parte designada respectiva. Os processos ju- diciais deverão continuar a partir do estágio em que se encontravam quando ocorreu a vacância.
Se uma das partes se recusar ou não indicar um árbitro dentro de 30 dias a partir da data que a outra parte o fizer, o primeiro árbitro indicado deverá ser o único, contanto que tenha sido indicado de maneira válida e adequada.
Todos os processos judiciais deverão ser conduzidos, incluindo todos os documentos apresentados em tais processos judiciais, no idioma inglês. A versão em inglês deste Con- trato prevalece sobre qualquer outra versão de idioma.
CINGAPURA: Limitação de Responsabilidade (Seção 3):
As palavras “ESPECIAL” e “ECONÔMICO” são excluídas do item 2 do terceiro parágrafo.
Geral (Seção 4): O seguinte substitui os termos do item 7:
Sujeito aos direitos fornecidos para fornecedores do RPPS' e desenvolvedores de Progra- ma, conforme fornecido na Seção 3 acima (Limitação de Responsabilidade), uma pessoa que não seja uma parte deste Programa não terá direitos sob o Ato de Contratos (Direito de Terceiros) para garantir qualquer um de seus termos.
EMEA (EUROPA, ORIENTE MÉDIO, ÁFRICA)
Sem Garantia (Seção 2):
Na União Européia, o seguinte é adicionado ao início desta seção:
Na União Européia, os consumidores possuem direitos legais de acordo com a legislação nacional que controla a venda de mercadorias para o consumidor. Tais direitos não são afetados pelas provisões desta Seção 2.
Limitação de Responsabilidade (Seção 3):
Na Áustria, Dinamarca, Finlândia, Grécia, Itália, Holanda, Noruega, Portugal, Espanha, Suécia e Suíça, o seguinte substitui os termos desta seção integralmente:
Exceto conforme indicado de outra maneira pela lei compulsória:
1. A responsabilidade da RPPS por quaisquer danos e perdas que possam decorrer co- mo conseqüência do cumprimento de suas obrigações sob ou relacionadas a este Contrato ou devido a qualquer outra causa relacionada a este contrato está limitada à compensação apenas de tais danos e perdas comprovados e realmente decorrentes de uma conseqüência imediata e direta do não-cumprimento de tais obrigações (se a RPPS estiver errada) ou de tal causa, por um valor máximo igual aos encargos pagos pelo Cliente para o Programa.
2. A limitação acima não será aplicável aos danos corporais (incluindo morte) e aos da- nos a bens imóveis e bens pessoais tangíveis pelos quais a RPPS é legalmente responsabilizada.
3. SOB NENHUMA CIRCUNSTÂNCIA, A RPPS, SEUS DESENVOLVEDORES DE PROGRAMA OU FORNECEDORES SERÃO RESPONSABILIZADOS POR QUAL- QUER UM DOS SEGUINTES, MESMO SE INFORMADOS DE SUA POSSIBILIDA- DE: 1) PERDA OU DANOS EM DADOS; 2) DANOS ESPECIAIS, INCIDENTAIS OU INDIRETOS OU QUAISQUER DANOS CONSEQÜENCIAIS; 3) PERDA DE LU- CROS, MESMO QUE ELES OCORRAM COMO UMA CONSEQÜÊNCIA IMEDIATA DO EVENTO QUE GEROU OS DANOS; OU 4) PERDA DE NEGÓCIOS, RECEITA,
CLIENTELA OU LUCROS ANTECIPADOS.
4. A limitação e a exclusão de responsabilidade aqui acordadas aplicam-se não apenas às atividades executadas pela RPPS, mas também às atividades executadas por seus fornecedores e desenvolvedores de Programa e representam o valor máximo pelo qual a RPPS e seus fornecedores e desenvolvedores de Programa são coletivamente responsáveis.
Limitação de Responsabilidade (Seção 3):
Na França e na Bélgica, o seguinte substitui os termos desta seção integralmente:
Exceto conforme indicado de outra maneira pela lei compulsória:
1. A responsabilidade da RPPS por quaisquer danos e perdas que possam decorrer co- mo conseqüência do cumprimento de suas obrigações sob ou relacionadas a este Contrato está limitada à compensação apenas de tais danos e perdas comprovados e realmente decorrentes de uma conseqüência imediata e direta do não-cumprimento de tais obrigações (se a RPPS estiver errada) ou de tal causa, por um valor máximo igual aos encargos pagos pelo Cliente para o Programa.
2. A limitação acima não será aplicável aos danos corporais (incluindo morte) e aos da- nos a bens imóveis e bens pessoais tangíveis pelos quais a RPPS é legalmente responsabilizada.
3. SOB NENHUMA CIRCUNSTÂNCIA, A RPPS, SEUS DESENVOLVEDORES DE PROGRAMA OU FORNECEDORES SERÃO RESPONSABILIZADOS POR QUAL- QUER UM DOS SEGUINTES, MESMO SE INFORMADOS DE SUA POSSIBILIDA- DE: 1) PERDA OU DANOS EM DADOS; 2) DANOS ESPECIAIS, INCIDENTAIS OU INDIRETOS OU QUAISQUER DANOS CONSEQÜENCIAIS; 3) PERDA DE LU- CROS, MESMO QUE ELES OCORRAM COMO UMA CONSEQÜÊNCIA IMEDIATA
DO EVENTO QUE GEROU OS DANOS; OU 4) PERDA DE NEGÓCIOS, RECEITA, CLIENTELA OU LUCROS ANTECIPADOS.
4. A limitação e a exclusão de responsabilidade aqui acordadas aplicam-se não apenas às atividades executadas pela RPPS, mas também às atividades executadas por seus fornecedores e desenvolvedores de Programa e representam o valor máximo pelo qual a RPPS e seus fornecedores e desenvolvedores de Programa são coletivamente responsáveis.
Lei Aplicável, Jurisdição e Arbitragem (Seção 5) Lei Aplicável
A frase “as leis do país no qual o Cliente adquiriu a licença do Programa” é substituída por:
1) “as leis da Áustria” na Albânia, Armênia, Azerbaijão, Belarus, Bósnia Herzegovina, Bulgária, Croácia, Geórgia, Hungria, Cazaquistão, Quirguistão, Macedônia (Antiga República Iugoslava), Moldávia, Polônia, Romênia, Rússia, Eslováquia, Eslovênia, Tadjiquistão, Turcomenistão, Ucrânia, Uzbequistão e Antiga República Iugoslava; 2) “as leis da França” na Argélia, Benin, Burkina Faso, Camarões, Cabo Verde, Repúbli- ca Central Africana, Chade, Comores, República do Congo, Djibouti, República De- mocrática do Congo, Guiné Equatorial, Gabão, Gâmbia, Guiné, Guiné Bissau, Costa do Marfim, Líbano, Madagascar, Mali, Mauritânia, Marrocos, Níger, Senegal, Togo e Tunísia; 3) “as leis da Finlândia” na Estônia, Látvia e Lituânia; 4) “as leis da In- glaterra” em Angola, Bahrein, Botsuana, Burundi, Egito, Eritréia, Etiópia, Gana, Jor- dânia, Quênia, Kuwait, Libéria, Malawi, Malta, Moçambique, Nigéria, Omã, Paquistão, Qatar, Ruanda, São Tome, Arábia Saudita, Serra Leoa, Somália, Tanzâ-
nia, Uganda, Emirados Árabes Unidos, o Reino Unido, Iêmen, Zâmbia, e Zimbábue; e 5) “as leis da África do Sul” na África do Sul.
Jurisdição
As seguintes seções são incluídas nesta seção:
1) Na Áustria a opção da jurisdição para todas as disputas decorrentes deste Contrato e a ele relacionadas, incluindo sua existência, será a corte judicial competente em Viena, Áustria (Centro Antigo); 2) em Angola, Bahrein, Botsuana, Burundi, Egito, Eritréia, Etiópia, Gana, Jordânia, Quênia, Kuwait, Libéria, Malawi, Malta, Moçambique, Nigé-
ria, Omã, Paquistão, Qatar, Ruanda, São Tomé, Arábia Saudita, Serra Leoa, Somá-
lia, Tanzânia, Uganda, Emirados Árabes Unidos, Iêmen, Zâmbia e Zimbábue todas as disputas decorrentes deste Contrato ou relacionadas à sua execução, incluindo proce- dimentos de resumo, serão submetidos à jurisdição exclusiva das cortes da Inglaterra; 3) na Bélgica e Luxemburgo, todas as disputas decorrentes deste Contrato ou relacionadas à sua interpretação ou sua execução, apenas a lei e a cortes da capital do país do escritó- rio registrado e/ou local comercial do Cliente são competentes; 4) na França, Argélia, Be- nin, Burkina Faso, Camarões, Cabo Verde, República Central Africana, Chade, Comores, República do Congo, Djibouti, República Democrática do Congo, Guiné Equatorial, Gabão, Gâmbia, Guiné, Guiné Bissau, Costa do Marfim, Líbano, Mada- gascar, Mali, Mauritânia, Marrocos, Níger, Senegal, Togo e Tunísia todas as disputas decorrentes deste Contrato ou relacionadas à sua violação ou execução, incluindo resu- mos de procedimento, serão exclusivamente decididas pela Corte Comercial de Paris; 5) na Rússia, todas as disputas decorrentes ou relacionadas à sua interpretação, a violação, o término, a nulidade da execução deste Contrato deverá ser decidida pela Corte de Arbi-
tragem de Moscou; 6) na África do Sul, ambas as partes concordam em submeter todas as disputas relacionadas a este Contrato para a jurisdição da Alta Corte de Joanesburgo;
7) na Turquia todas as disputas decorrentes ou relacionadas a este Contrato deverão ser resolvidas pelas Cortes Centrais de Istanbul (Sultanahmet) e Juntas de Execução de Istan- bul, República da Turquia; 8) em cada um dos seguintes países especificados, qualquer reclamação legal decorrente deste Contrato será apresentada e decidida exclusivamente pela corte competente de a) Atenas para Grécia, b) Tel Aviv-Jaffa para Israel, c) Milão pa- ra Itália, d) Lisboa para Portugal e e) Madri para Espanha; e 9) no Reino Unido, ambas as partes concordam em submeter todas as disputas relacionadas a este Contrato para a jurisdição das cortes da Inglaterra.
Arbitragem
Na Albânia, Armênia, Azerbaijão, Belarus, Bósnia Herzegovina, Bulgária, Croácia, Geórgia, Hungria, Cazaquistão, Quirguistão, Antiga República Iugoslava da Mace- dônia, Moldávia, Polônia, Romênia, Rússia, Eslováquia, Eslovênia, Tadjiquistão, Tur- comenistão, Ucrânia, Uzbequistão e Antiga República Iugoslava todas as disputas decorrentes deste Contrato ou relacionadas à sua violação, terminação ou nulidade serão decididas de acordo com as Regras de Arbitragem e Conciliação do Centro Arbitral Inter- nacional da Câmara Econômica Federal em Viena (Regras de Viena) por três árbitros indi-
cados com estas regras. A arbitragem será conduzida em Viena, Áustria, e o idioma oficial dos procedimentos será o inglês. A decisão dos árbitros será final e obrigatória para am- bas as partes. Portanto, conforme o parágrafo 598 (2) do Código Austríaco de Procedi- mento Civil, as partes renunciam expressamente a aplicação do parágrafo 595 (1) parte 7 do Código.A RPPS pode, entretanto, instituir procedimentos em uma corte competente no país da instalação.
Na Estônia, Látvia e Lituânia, todas as disputas decorrentes em conjunto com este Con- trato serão decididas em arbitragens que serão conduzidas em Helsinki, Finlândia, de acordo as leis de arbitragem da Finlândia então em vigor. Cada parte indicará um árbitro. Os árbitros, então, indicarão juntamente o presidente. Se os árbitros não concordarem com o presidente, então a Câmara Central do Comércio de Helsinki indicará o presidente.
ÁUSTRIA: Geral (Seção 4):
O seguinte é incluído no item 4:
Para os propósitos desta cláusula, as informações de contato também incluirão informa- ções sobre o Cliente como pessoa jurídica, por exemplo, dados sobre receita e outras in- formações transacionais.
ALEMANHA: Garantia Limitada (Limitação de Responsabilidade (Seção 3):
O seguinte parágrafo é incluído nesta Seção:
As limitações e exclusões especificadas nesta Seção não serão aplicáveis a danos causa- dos pela RPPS intencionalmente ou por negligência grave.
Geral (Seção 4): O seguinte substitui os termos do item 5:
Quaisquer reclamações resultantes deste Contrato estão sujeitas ao estatuto de limitações de três anos, exceto conforme indicado na Seção 2 (Sem Garantia) deste Contrato.
HUNGRIA: Limitação de Responsabilidade (Seção 3):
O seguinte é incluído no final desta seção:
A limitação e a exclusão especificadaa aqui não deverão se aplicar à responsabilidade por uma violação de contrato que prejudique a vida, bem-estar físico ou saúde, que tenha sido causada intencionalmente, através de negligência grave ou por um ato criminoso.
As partes aceitam as limitações de responsabilidade como provisões válidas e indicam que a Seção 314.(2) do Código Civil da Hungria é aplicável como o preço de aquisição bem como outras vantagens decorrentes do presente Contrato equilibram esta limitação de responsabilidade.
IRLANDA: Garantia Limitada (Sem Garantia (Seção 2):
O seguinte é incluído nesta seção:
Exceto como expressamente estabelecido nesses termos e condições ou no Artigo 12 da Lei de Venda de Mercadorias de 1893 (conforme emendado pela Lei de Venda de Merca- dorias e de Fornecimento de Serviços de 1980 (""Lei de 1980"")), todas as condições e ga- rantias (expressas ou implícitas, estatutárias ou não) serão excluídas, incluindo, sem limitação, quaisquer garantias que fazem parte da Lei de Venda de Mercadorias de 1893, conforme emendado pela Lei de 1980 (incluindo, para não haver dúvidas, o Artigo 39 da Lei de 1980).
Limitação de Responsabilidade (Seção 3):
O seguinte substitui os termos desta seção integralmente:
Para os propósitos desta seção, uma “Falta” significa qualquer ato, declaração, omissão ou negligência por parte da RPPS em conjunto com ou relacionado ao assunto de um Contrato em relação ao que a RPPS é legalmente responsável pelo Cliente seja em contra- to ou ato ilícito. Um número de Faltas que juntas resultam ou contribuem substancialmente para a mesma perda ou dano, será tratado como uma Falta que ocorreu na data da ocor- rência da última Falta.
Podem surgir circunstâncias em que, devido a uma Falta, o Cliente tenha direito de exigir que a RPPS o compense por danos sofridos. Esta seção define o limite da responsabilida- de da RPPS' e recurso exclusivo do Cliente.
1. A RPPS aceitará responsabilidade ilimitada por (a) morte ou lesões corporais causados por negligência da RPPS e (b) sempre sujeita aos Itens pelos Quais a RPPS Não É Res- ponsável abaixo, por danos físicos à propriedade tangível do Cliente resultante de ne- gligência da RPPS.
2. Exceto conforme fornecido no item 1 acima, a responsabilidade total da RPPS' para da- nos reais por qualquer Falta não deverá, sob nenhuma circunstância, exceder valor maior do que 1) €25.000 ou 2) 125% do valor pago pelo Cliente para o Programa dire- tamente relacionado à Falta. Estes limites também são aplicáveis a qualquer um dos fornecedores e desenvolvedores de Programa do RPPS'. Eles indicam o máximo pelo qual a RPPS e tais fornecedores e desenvolvedores de Programa são coletivamente responsáveis.
Itens pelos Quais a RPPS Não É Responsável
Salvo com respeito a qualquer responsabilidade referida no item 1 acima, sob nenhuma circunstância, a RPPS ou qualquer um de seus fornecedores ou desenvolvedores de Pro- grama serão responsabilizados por qualquer um dos seguintes, mesmo que a RPPS ou fornecedores e desenvolvedores de Programa tenham sido informados da possibilidade de tais perdas:
1. perda ou danos em dados;
2. perdas especiais, indiretas ou conseqüenciais; ou
3. perda de lucros, negócios, receita, clientela ou lucros antecipados.
ITÁLIA: Geral (Seção 4):
O seguinte é incluído nesta seção:
A RPPS e o Cliente (daqui em diante, individualmente, “Parte”) deverão estar em conformi- dade com todas as obrigações das provisões aplicáveis da lei e/ou regulamento sobre proteção de dados pessoais. Cada uma das Partes irá indenizar e manter a outra Parte inocente de qualquer dano, reclamação, custo ou despesa incorrida pela última, direta ou indiretamente, como uma conseqüência de uma infração da outra Parte das provisões mencionadas da lei e/ou regulamentos.
ESLOVÁQUIA: Limitação de Responsabilidade (Seção 3):
O seguinte é incluído ao final do último parágrafo:
As limitações aplicam-se até o limite em que não sejam proibidas sob a §§73-386 do Códi- go Comercial da Eslováquia.
Geral (Seção 4): Os termos do item 5 são substituídos pelo seguinte:
AS PARTES CONCORDAM QUE, CONFORME DEFINIDO PELA LEI LOCAL APLICÁ- VEL, QUALQUER PROCESSO JUDICIAL OU AÇÃO RELACIONADA A UMA VIOLA- ÇÃO DESTE CONTRATO DEVE SER INICIADA NÃO MAIS DO QUE QUATRO ANOS APÓS A DATA EM QUE OCORREU A CAUSA DA AÇÃO.
SUÍÇA: Geral (Seção 4):
O seguinte é incluído no item 4:
Para os propósitos desta cláusula, as informações de contato também incluirão informa- ções sobre o Cliente como pessoa jurídica, por exemplo, dados sobre receita e outras in- formações transacionais.
REINO UNIDO: Sem Garantia (Seção 2):
O seguinte substitui a primeira sentença no primeiro parágrafo desta seção:
SUJEITA A QUAISQUER GARANTIAS IMPLÍCITAS QUE NÃO POSSAM SER EXCLUÍ- DAS, A RPPS NÃO FAZ GARANTIAS OU CONDIÇÕES, EXPRESSAS OU IMPLÍCI- TAS, INCLUINDO (SEM LIMITAÇÃO) AS GARANTIAS IMPLÍCITAS DE QUALIDADE SATISFATÓRIA, ADEQUAÇÃO A UM DETERMINADO PROPÓSITO, E NÃO-INFRA- ÇÃO, RELATIVAS AO PROGRAMA.
Limitação de Responsabilidade (Seção 3): O seguinte substitui os termos desta seção integralmente:
Para os propósitos desta seção, uma “Falta” significa qualquer ato, declaração, omissão ou negligência por parte da RPPS em conjunto com ou relacionado ao assunto de um Contrato em relação ao que a RPPS é legalmente responsável pelo Cliente seja em contra- to ou ato ilícito. Um número de Faltas que juntas resultam ou contribuem substancialmente para a mesma perda ou dano, será tratado como uma Falta.
Podem surgir circunstâncias em que, devido a uma Falta, o Cliente tenha direito de exigir que a RPPS o compense por danos sofridos. Esta seção define o limite da responsabilida- de da RPPS' e recurso exclusivo do Cliente.
1. A RPPS aceitará responsabilidade ilimitada para:
1) morte ou lesão corporal causada por negligência da RPPS;
2) qualquer violação de suas obrigações incluídas na Seção 12 do Ato de Venda de Mercadorias de 1979 ou na Seção 2 do Ato de Fornecimento de Mercadorias e Ser- viços de 1982, ou qualquer modificação estabelecida por lei ou novo decreto-lei de tal Seção; e
3) sempre sujeita aos Itens pelos Quais a RPPS Não É Responsávelabaixo, por da- nos físicos à propriedade tangível do Cliente resultante de negligência da RPPS.
2. A responsabilidade total da RPPS' para danos reais por qualquer Falta não deverá, sob nenhuma circunstância, exceto conforme fornecido no item 1 acima, exceder valor mai- or do que 1) £5.000 ou 2) 125% do valor pago pelo Cliente para o Programa direta- mente relacionado à Falta. Estes limites também são aplicáveis a fornecedores e desenvolvedores do Programa da RPPS'. Eles indicam o máximo pelo qual a RPPS e tais fornecedores e desenvolvedores de Programa são coletivamente responsáveis.
Itens pelos Quais a RPPS Não É Responsável
Salvo com respeito a qualquer responsabilidade referida no item 1 acima, sob nenhuma circunstância, a RPPS ou qualquer um de seus fornecedores ou desenvolvedores de Pro- grama serão responsabilizados por qualquer um dos seguintes, mesmo que a RPPS ou fornecedores e desenvolvedores de Programa tenham sido informados da possibilidade de tais perdas:
1. perda ou danos em dados;
2. perdas especiais, indiretas ou conseqüenciais; ou
3. perda de lucros, negócios, receita, clientela ou lucros antecipados.