CONTRATO N.º 09/2024 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 07/2024
CONTRATO N.º 09/2024 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 07/2024
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 01/2024, ARTIGO 74, V, §5º DA LEI Nº 14.133/2021.
CONTRATO ADMINISTRATIVO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL Nº 09/2024 QUE FAZEM ENTRE SI A CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ – BAHIA, POR INTERMÉDIO DO SEU PRESIDENTE E O CONTRATADO XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ-BAHIA, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 13.238.803/0001-20, com sede administrativa na Xxx Xxxx xx Xxxxx, xx 00 - XXX: 00.000-000 Centro no Município de Jequié – Bahia, neste ato representada pelo seu Presidente o Sr. XXXXXXX XXXXXX XXXXX, brasileiro, casado, agente político, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, e RG sob o nº 1137154047 – SSP/BA, residente e domiciliado no Caminho 22 CJ URBIS III 10 Jequiezinho no município Jequié-Bahia, doravante denominada LOCATÁRIA / CONTRATANTE, e o Sr. XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX, brasileiro, solteiro, autônomo, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00 e RG sob o nº 07.643.653-55 SSP/BA, residente e domiciliado à Xxx Xxxx xx Xxxxx, xx 00 - XXX: 00.000-000 bairro Centro no município de Jequié-Bahia e, doravante designado LOCADOR /CONTRATADO, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo Nº 07/2024 e em observância às disposições da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e demais legislação aplicável, resolvem celebrar o presente Termo de Contrato, decorrente do Termo de Inexigibilidade nº 01/2024, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas.
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
1.1. O objeto do presente instrumento é a contratação de serviços de Locação de estacionamento de 13 (treze) vagas para abrigar os veículos pertencentes a Câmara Municipal de Jequié-BA, situado à Xxx xxxx xxxxxx, xx 00 XXX: 00.000-000 no centro no município de Jequié-BA, nas condições estabelecidas no Termo de Referência.
1.2. Objeto da contratação:
ITEM | DESCRIÇÃO DA LOCAÇÃO | Quantidade Vagas | Valor Mensal | Quantidade de Meses | Valor Total |
01 | Locação de Estacionamento para abrigar os Veículos da Câmara Municipal de Jequié- BA. | 13 | R$ 4.000,00 | 10 | R$ 40.000,00 |
1.3. DESTINAÇÃO: Para uso de Veículos da Câmara Municipal de Jequié-BA.
1.4. DESCRIÇÃO DO IMÓVEL: Uma área de terras tipo lote, situado à Xxx xxxx xxxxxx, xx 00 xx xxxxxx xx xxxxxxxxx xx Xxxxxx-XX.
1.5. Vinculam esta contratação, independentemente de transcrição:
1.5.1. Estudo Técnico Preliminar;
1.5.2. O Termo de Referência;
1.5.3. A Proposta do contratado;
1.5.4. Inexigibilidade de Licitação sob o nº 01/2024;
1.5.5. Eventuais anexos dos documentos supracitados.
1.6. VALOR MENSAL DO ALUGUEL: R$ 4.000,00 (quatro mil reais)
1.7. VALOR DO TOTAL DO ALGUEL: R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)
CLÁUSULA SEGUNDA – VIGÊNCIA E PRORROGAÇÃO
2.1. O prazo de vigência da contratação é de 10 (dez) meses contados da assinatura do contrato, na forma do artigo 105 da Lei n° 14.133, de 2021, iniciando-se em 12 de março de 2024 e encerramento em 31 de dezembro de 2024, e somente poderá ser prorrogado nos termos do artigo 107, da Lei n. 14.133, de 2021.
2.2. O prazo de vigência será automaticamente prorrogado, independentemente de termo aditivo, quando o objeto não for concluído no período firmado acima, ressalvadas as providências cabíveis no caso de culpa do contratado, previstas neste instrumento.
CLÁUSULA TERCEIRA – INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
3.1. O presente Termo de Contrato é formalizado com fundamento no art. 74, inciso V, §5º da Lei n° 14.133, de 2021, o qual autoriza a inexigibilidade de licitação para a “locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha” e “avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações, quando imprescindíveis às necessidades de utilização, e do prazo de amortização dos investimentos”.
CLÁUSULA QUARTA – MODELOS DE EXECUÇÃO E GESTÃO CONTRATUAIS
4.1. O regime de execução contratual, os modelos de gestão e de execução, assim como os prazos e condições de conclusão, entrega, observação e recebimento do objeto constam no Termo de Referência, anexo a este Contrato.
CLÁUSULA QUINTA – SUBCONTRATAÇÃO
5.1. Não será admitida a subcontratação do objeto contratual.
CLÁUSULA SEXTA – PREÇO
6.1. O valor mensal da contratação é de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), perfazendo o valor total de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
6.2. No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
CLÁUSULA SÉTIMA – PAGAMENTO
7.1. O prazo para pagamento ao contratado e demais condições a ele referentes encontram-se definidos no Termo de Referência, anexo a este Contrato.
CLÁUSULA OITAVA – REAJUSTE
8.1. As regras acerca do reajuste de preços do valor contratual são as estabelecidas no Termo de Referência, anexo a este Contrato.
CLÁUSULA NONA – OBRIGAÇÕES DA LOCADORA
9.1. Observar fielmente as cláusulas e condições estipuladas por força da inexigibilidade de licitação, Estudo Técnico Preliminar e Termo de Referência.
9.2. Entregar o imóvel em perfeitas condições de uso para os fins a que se destina, e em estrita observância das especificações de sua proposta.
9.3. Fornecer declaração atestando que não pesa sobre o imóvel qualquer impedimento de ordem jurídica capaz de colocar em risco a locação, ou, caso exista algum impedimento, prestar os esclarecimentos cabíveis, inclusive com a juntada da documentação pertinente, para fins de avaliação por parte da LOCATÁRIA.
9.4. Garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel.
9.5. Manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel.
9.6. Responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação.
9.7. Auxiliar a LOCATÁRIA na descrição minuciosa do estado do imóvel, quando da realização da vistoria.
9.8. Fornecer à LOCATÁRIA recibo discriminando as importâncias pagas, vedada a quitação genérica.
9.10. Pagar as taxas de administração imobiliária, se houver, e de intermediações, nestas compreendidas as despesas necessárias à aferição da idoneidade do pretendente.
9.11. Pagar os impostos (especialmente Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU), taxas, inclusive a contribuição para o custeio de serviços de iluminação pública, bem como eventuais outros encargos incidentes sobre o imóvel cujo pagamento não incumba à LOCATÁRIA.
9.12. Manter, durante a vigência do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no processo de contratação.
9.13. Notificar a LOCATÁRIA, no caso de alienação do imóvel/espaço físico durante a vigência deste Contrato, para o exercício do direito de preferência na compra, devendo esta manifestar seu interesse no prazo de até 30 (trinta) dias contados da notificação.
9.14. Informar à LOCATÁRIA quaisquer alterações na titularidade do imóvel, inclusive com a apresentação da documentação correspondente.
CLÁUSULA DÉCIMA – OBRIGAÇÕES DA LOCATÁRIA
10.1. Observar fielmente as cláusulas e condições estipuladas por força da inexigibilidade de licitação, Estudo Técnico Preliminar e Termo de Referência.
10.2. Pagar o aluguel e os encargos da locação exigíveis, no prazo estipulado neste Termo de Contrato.
10.3. Servir-se do imóvel para o uso convencionado ou presumido, compatível com a natureza deste e com o fim a que se destina, devendo conservá-lo como se seu fosse.
10.4. É vedada a sublocação, o empréstimo ou cessão do referido imóvel/espaço físico, em parte ou no seu todo, sem autorização do LOCADOR.
10.5. Realizar vistoria do imóvel, antes do recebimento das chaves, para fins de verificação minuciosa do estado do imóvel, fazendo constar do Termo de Vistoria os eventuais defeitos existentes.
10.6. Restituir o imóvel, finda a locação, nas condições em que o recebeu, conforme documento de descrição minuciosa elaborado quando da vistoria inicial, salvo os desgastes e deteriorações decorrentes do uso normal.
10.7. Os vícios e/ou defeitos que não constarem no Termo de Vistoria feito na devolução do imóvel serão de responsabilidade do LOCADOR.
10.8. Quando da devolução do imóvel/espaço físico, o LOCATÁRIO poderá efetuar, em substituição a sua recuperação, pagamento a título de indenização, com base no termo de vistoria a ser confrontado com aquele firmado no recebimento do imóvel/espaço físico, desde que existam recursos orçamentários e que seja aprovado pela autoridade competente, além da concordância do LOCADOR, inclusive quanto ao valor a lhe ser indenizado.
10.9. Comunicar à LOCADORA qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba, bem como as eventuais turbações de terceiros.
10.10. Consentir com a realização de reparos urgentes, a cargo da LOCADORA, sendo assegurado à LOCATÁRIA o direito ao abatimento proporcional do aluguel, caso os reparos durem mais de dez dias, nos termos do artigo 26 da Lei n° 8.245, de 1991.
10.11. Realizar o imediato reparo dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocados por seus agentes, funcionários ou visitantes autorizados.
10.12. Não modificar a forma externa ou interna do imóvel, sem o consentimento prévio e por escrito da LOCADORA, salvo as adaptações consideradas convenientes ao desempenho das suas atividades.
10.13. Entregar imediatamente à LOCADORA os documentos de cobrança de tributos e encargos condominiais, cujo pagamento não seja de seu encargo, bem como qualquer intimação, multa ou exigência de autoridade pública, ainda que direcionada à LOCATÁRIA.
10.14. Permitir a vistoria do imóvel pela LOCADORA ou por seus mandatários, mediante prévia combinação de dia e hora, bem como admitir que seja visitado e examinado por terceiros, na hipótese prevista no artigo 27 da Lei nº 8.245, de 1991.
10.15. Pagar quaisquer multas ou penalidades que venham a ser aplicadas, ou intimações que venham a ser feitas pelos poderes públicos em virtude de desrespeito às leis federais, estaduais ou municipais, no que se refere à utilização do imóvel/espaço físico locado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – BENFEITORIAS E CONSERVAÇÃO
11.1. As benfeitorias necessárias introduzidas pela LOCATÁRIA, ainda que não autorizadas pela LOCADORA, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção, de acordo com o artigo 35 da Lei nº 8.245, de 1991, e o artigo 578 do Código Civil.
11.2. As benfeitorias necessárias introduzidas pela LOCATÁRIA, ainda que não autorizadas pelo LOCADOR, serão indenizáveis mediante desconto mensal no aluguel ou retenção, na forma do art. 35 da Lei nº 8.245/91.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – VIGÊNCIA EM CASO DE ALIENAÇÃO
12.1. Este contrato continuará em vigor em qualquer hipótese de alienação do imóvel locado, na forma do artigo 8º da Lei nº 8.245, de 1991.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO RESPONSÁVEL PELA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO
13.1. O servidor da CMJ Xxxxxx Xxx Xxxxxx, como Gestor de Contrato nomeado através da Portaria tombada sob o nº 059/2024 e o Servidor Xxxxxxx Xxxxx xxx Xxxxxx Xxxxx, nomeados através da Portaria nº 058/2024 para fiscalizar em nome da Contratante, a execução do presente Contrato de acordo com o estabelecido no art. 117 da Lei Federal nº 14.133, de 01/04/2021.
13.2. O gestor fica obrigado de gerenciar o contrato, tomar decisões relativas a sua execução e sobre eventuais e possíveis alterações das condições avençadas por meio de aditamentos ou apostilamentos;
13.3. Os fiscais de contrato anotarão em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos empregados eventualmente envolvidos, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para o fim de eventual aplicação de sanção.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – ALTERAÇÕES
14.1. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina do art. 124 e seguintes da Lei nº 14.133/2021.
14.2. O LOCADOR é obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
14.3. As supressões resultantes de acordo celebrado entre as partes contratantes poderão exceder o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
15.1. As sanções relacionadas à execução do contrato são aquelas previstas no Termo de Referência, anexo a este contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA EXTINÇÃO CONTRATUAL
16.1. O contrato poderá ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes do prazo nele fixado, por algum dos motivos previstos no artigo 137 da Lei nº 14.133/21, bem como amigavelmente, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
16.1.1. Nesta hipótese, aplicam-se também os artigos 138 e 139 da mesma Lei.
16.1.2. A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa não ensejará a extinção se não restringir sua capacidade de concluir o contrato.
16.1.3. Se a operação implicar mudança da pessoa jurídica contratada, deverá ser formalizado termo aditivo para alteração subjetiva.
16.2. O termo de extinção, sempre que possível, será precedido:
16.2.1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
16.2.2. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
16.2.3. Indenizações e multas.
16.3. A extinção do contrato não configura óbice para o reconhecimento do desequilíbrio econômico- financeiro, hipótese em que será concedida indenização por meio de termo indenizatório (art. 131, caput, da Lei n.º 14.133, de 2021).
16.4. O contrato poderá ser extinto caso se constate que o contratado mantém vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que tenha desempenhado função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau (art. 14, inciso IV, da Lei n.º 14.133, de 2021).
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA DOATÇÃO ORÇAMENTÁRIA
17.1. As despesas decorrentes da presente contratação correrão à conta de recursos específicos consignados no Orçamento Geral do Município de Jequié deste exercício, na dotação abaixo discriminada:
Unidade Orçamentária | 01.01 – Câmara Municipal de Vereadores |
Projeto / Atividade | 2.002 – Manutenção dos Serviços Administrativos - CMJ |
Elemento de Despesa | 3.3.90.36.00 – Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física |
Fonte de Recursos | 500 - Recursos não Vinculados de Impostos |
Valor | R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) |
17.2. Para cobertura da despesa foi emitida a Nota de Empenho nº 55, de 12 de março de 2024.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – ANTICORRUPÇÃO
18.1. Para a execução deste contrato, nenhuma das partes poderá oferecer dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, ou de outra forma a ele não relacionada, devendo garantir, ainda que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – VEDAÇÕES
19.1. É vedado ao LOCADOR interromper a execução dos serviços sob alegação de inadimplemento por parte do LOCATÁRIO, salvo nos casos previstos em lei.
CLÁUSULA VIGÉSSIMA – DOS CASOS OMISSOS
20.1. Os casos omissos serão decididos pelo contratante, segundo as disposições contidas na Lei nº 14.133, de 2021, e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – e normas e princípios gerais dos contratos.
CLÁUSULA VIGÉSSIMA PRIMEIRA – PUBLICAÇÃO
21.1. Incumbirá ao contratante divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei 14.133, de 2021, bem como no respectivo sítio oficial na Internet, em atenção ao art. 91, caput, da Lei n.º 14.133, de 2021.
21.2. Em se tratando de contratação por inexigibilidade, o contrato e seus aditamentos deverão ser divulgados em 10 dias úteis, contados da data de sua assinatura, conforme o inciso II do art. 94 da Lei nº 14.133, de 2021.
CLÁUSULA VIGÉSSIMA SEGUNDA – FORO
22.1. Fica eleito o Foro da Justiça Estadual da Comarca de Jequié-BA, para dirimir os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato que não puderem ser compostos pela conciliação, conforme art. 92, §1º, da Lei nº 14.133/21.
Jequié - Bahia, em 12 de março de 2024
CÂMARA MUNICIPAL DE XXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXX
Presidente da Câmara Municipal de Jequié-BA. Contratante
Locatário
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX
CPF: 000.000.000-00
Contratado Locador
XXXXXX XXX XXXXXX
Gestor de Contratos
Testemunhas:
XXXXX XXXXXXX XXXXXX
Assessor Jurídico
1) CPF:
2)
CPF:
REGISTRADO
Este documento foi registrado eletronicamente conforme Art. 9º da Resolução Nº 001/2021 que alterou a Resolução nº 001/2010 (Regimento Interno) da Câmara Municipal de Jequié (BA).
Data: 12/03/2024
Responsável pelo Registro