CONTRATO Nº 401
CONTRATO Nº 401
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CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM A CÂMARA MUNICIPAL DE JUNDIAÍ E TELEFONICA BRASIL S/A, PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA PARA SISTEMA DE DISCAGEM DIRETA A RAMAL (DDR) PARA PABX, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 24, II, DA LEI FEDERAL Nº 8.666/93 E SUAS ALTERAÇÕES – PROCESSO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 7461/2023.
I - INTRÓITO
O presente instrumento rege-se fundamentalmente pela Lei Federal nº 8.666/93, que instituem normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências, estando vinculado ao Processo nº 7461/2023, de acordo com a deliberação do Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Jundiaí exarada naqueles autos e que autoriza sua lavratura.
II – DAS PARTES
CLÁUSULA PRIMEIRA - São partes no presente instrumento de Contrato:
a) De um lado, na condição e doravante simplesmente denominada CONTRATANTE a CÂMARA MUNICIPAL DE JUNDIAÍ, com sede nesta cidade, Estado de São Paulo, na Xxx Xxxxx xx Xxxxxxx, xx 000, Xxxxxx, inscrita no CNPJ sob o nº 51.864.114/0001-10, neste ato representado por seu Presidente, Vereador XXXXXXX XXXXXX XXXXXX.
b) De outro lado, na condição e doravante simplesmente denominada CONTRATADA, a empresa TELEFONICA BRASIL S/A, com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Xxxxxxx Xxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx, xx 0.000, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, inscrita no CNPJ sob o nº 02.558.157/0001-62, neste ato representada por seus procuradores, o Sr. XXXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX, CPF nº ***.221.148-** e o Sr. XXXXXXXX XXXXXX XX XXXXXXX, CPF nº ***.779.348-**.
III – DO OBJETO
CLÁUSULA SEGUNDA – Constitui-se objeto do presente Contrato a prestação, pela CONTRATADA à CONTRATANTE, dos serviços de telefonia para sistema de discagem direta a ramal (DDR) para sistema de PABX com quantitativo de 150 (cento e cinquenta) ramais distribuídos entre os prédios sede e anexo da CONTRATANTE, conforme Termo de Referência e a proposta da CONTRATADA.
(Processo nº 7461/2023 – Contrato nº 401 - fls. 02)
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CLÁUSULA TERCEIRA - Para a execução deste contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, ou de outra forma a ele não relacionada, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma.
IV - DA DURAÇÃO E PRAZOS
CLÁUSULA QUARTA – O prazo para implantação e início da prestação de serviços será de até 45 (quarenta e cinco) dias corridos após a assinatura do presente Contrato (devendo coincidir com a eventual retirada do sistema atual).
CLÁUSULA QUINTA - Somente em circunstâncias excepcionais, por motivo de força maior, devidamente justificado e aceito pela CONTRATANTE, poderá ser prorrogado o prazo da cláusula terceira.
CLÁUSULA SEXTA - Após a execução da etapa de entrega do objeto deste Contrato, será emitido Termo de Aceite referente à conferência da compatibilidade entre o objeto entregue e o Termo de Referência, em até 05 (cinco) dias após a entrega.
CLÁUSULA SÉTIMA - Durante a conferência que antecederá a emissão do Termo de Aceite será obrigatória a presença de um representante da CONTRATADA que será comunicada previamente sobre a data a ser agendada para este evento.
CLÁUSULA OITAVA - A emissão do Termo de Aceite não exclui a responsabilidade civil da CONTRATADA por vícios de quantidade ou qualidade dos equipamentos ou disparidade com as especificações técnicas exigidas no Edital ou atribuídas pela CONTRATADA, verificadas posteriormente, garantindo-se à CONTRATANTE as faculdades previstas no Código de Defesa do Consumidor.
CLÁUSULA NONA - Cumprirá o Contrato observando o prazo de 12 (doze) meses, contados a partir do dia da assinatura, podendo, se necessário, ser prorrogado por iguais períodos, até o limite legal de 60 (sessenta) meses, nos termos do art. 57, II, da Lei Federal nº 8.666/93, para efeito da execução dos serviços.
V - DO PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
CLÁUSULA DÉCIMA - A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, pelos serviços prestados, objeto deste Contrato, em moeda corrente nacional, a importância global de R$ 15.600,00 (quinze mil e seiscentos reais), divididos em 12 (doze) parcelas mensais iguais no valor de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), correspondentes aos serviços de telefonia para sistema de discagem direta a ramal (DDR) para sistema de PABX com quantitativo de 150 ramais distribuídos entre os prédios sede e anexo da CONTRATANTE.
Parágrafo único - Conforme planilha de preços da proposta vencedora, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA pelo fornecimento do serviço objeto deste Contrato, em moeda corrente nacional, a importância de:
R$ 0,00 (sem custo) referente à instalação;
(Processo nº 7461/2023 – Contrato nº 401 - fls. 03)
R$ 0,00 (sem custo) de tarifação por minuto fixo local;
R$ 0,00 (sem custo) de tarifação por minuto para fixo LDN; R$ 0,00 (sem custo) de tarifação por minuto de VC1 móvel;
R$ 0,00 (sem custo) de tarifação por minuto de VC2 e também de VC3; R$ 0,00 (sem custo) de tarifação para o tronco – 30 canais;
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R$ 0,00 (sem custo) de tarifação os 150 ramais; R$ 90,00 (noventa reais) mensais pelo conversor;
R$ 1.210,00 (um mil, duzentos e dez reais pelo plano ilimitado total.
Eventuais custos com ligações internacionais e chamadas a cobrar não serão abrangidos por esse Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Se prorrogada a vigência deste contrato, além de 12 (doze) meses, mediante justificativa fundamentada, poderá o mesmo ser revisto quanto ao valor, adotando-se índice de preços de periodicidade anual do setor, ou seja, IPC-FIPE, servindo o mesmo índice para outras correções ou correção de valor pago em atraso, na hipótese de inadimplência da CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - O pagamento será efetuado após a expedição do Termo de Aceite seguido da primeira medição de consumo mensal apresentada pela CONTRATADA e assim sucessivamente mediante apresentação da documentação fiscal (Nota Fiscal).
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - O pagamento será atendido com recursos provenientes da verba dotada no orçamento municipal sob a rubrica - 01.01.01.031.0001.2001.33.90.39 – OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA.
VI - DO REGIME JURÍDICO CONTRATUAL
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - Nos termos da lei, compete, como prerrogativa unilateral, à CONTRATANTE, quanto ao contrato ora entabulado:
a) fiscalizar-lhe a execução; e
b) aplicar sanções motivadas pela inexecução, total ou parcial do ajuste.
VII - DA RESPONSABILIDADE DA CONTRATADA
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - A CONTRATADA obriga-se a fornecer os equipamentos e serviços de acordo com a proposta apresentada na proposta, a qual passa a fazer parte integrante do presente Termo de Contrato independentemente de transcrição. Responsabiliza-se, ainda, a cumprir todas as obrigações estabelecidas pela ANATEL.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - Atentará, principalmente, a CONTRATADA, no que forem aplicadas, às normas dos artigos 70 e 71 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, sendo-lhe terminantemente vedada a subempreitada, subcontratação, cessão ou transferência parcial ou total do presente ajuste, fato que, ocorrendo, causará a rescisão automática e incondicional do presente ajuste, arcando também, a responsável, com as demais sanções previstas na Lei Civil e Penal.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - A CONTRATADA sem prejuízo de sua responsabilidade, comunicará por escrito à CONTRATANTE qualquer anormalidade que eventualmente apure ter ocorrido na fabricação ou no transporte do equipamento, que possam comprometer a qualidade dos equipamentos.
(Processo nº 7461/2023 – Contrato nº 401 - fls. 04)
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - O uso, na fabricação de materiais e marcas e patentes, sujeitas a “royalties” ou outros encargos semelhantes, obrigará exclusivamente a CONTRATADA, que por eles responderá.
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CLÁUSULA DÉCIMA NONA - A CONTRATADA obriga-se a manter, durante toda a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações por elas assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, devendo comunicar à CONTRATANTE, imediatamente, qualquer alteração que possa comprometer a manutenção do presente Termo de Contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - A CONTRATADA obriga-se a responder pelos eventuais danos causados à CONTRATANTE ou a terceiros, motivada por ela em virtude da execução dos serviços, arcando com as despesas decorrentes de qualquer infração cometida,
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – Obriga-se, ainda, a manter a prestação de serviços disponível 24 (vinte e quatro) horas por 07 (sete) dias na semana, atendendo no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas os chamados originados em razão de defeitos que prejudiquem o fornecimento do objeto, salvo em períodos de manutenções preventivas/ corretivas, conforme regulamentação da ANATEL.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – A CONTRATADA não deverá divulgar em serviços de informações ou catálogos telefônicos os números das linhas que porventura sejam criadas, exceto o número tronco-chave destinado ao serviço.
VIII - DA GARANTIA E MANUTENÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – A garantia e manutenção se dará durante toda a vigência deste contrato, conforme Termo de Referência, incluindo a substituição ou reparos dos componentes periféricos (modem), componentes de rede externa e rede interna conforme os prazos vigentes e estabelecidos nos níveis de contrato do produto / SLA (Service Level Agreement).
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – Em caso de paralisação do serviço de comunicação, este deverá ser reparado conforme prazos estabelecidos no PGMQ – Plano Geral de Metas e Qualidade da ANATEL.
IX - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - A CONTRATANTE se obriga a:
1. Preparar, quando for o caso de equipamentos a serem instalados, as instalações elétricas necessárias e de acordo com as especificações fornecidas pela CONTRATADA.
2. Manter os equipamentos no local de instalação original e não removê-los.
3. Utilizar os equipamentos de acordo com as instruções da CONTRATADA, mantendo visíveis as placas que especificam a proprietária, o modelo, número de série e marca; não introduzir modificações de qualquer natureza nos equipamentos objeto deste contrato.
(Processo nº 7461/2023 – Contrato nº 401 - fls. 05)
4. Permitir o acesso de pessoal autorizado pela CONTRATADA para a realização da manutenção ou reparos dos equipamentos e ainda para os seus desligamentos ou remoções nas hipóteses cabíveis.
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5. Zelar e defender os direitos de propriedade da CONTRATADA sobre os equipamentos comunicando, de forma expressa e imediata, qualquer intervenção ou violação por parte de terceiros.
6. Não fazer uso dos equipamentos enquanto estes estiverem à disposição da CONTRATADA para serem retirados por ter-se expirado a vigência ou rescindido a contratação do serviço, colocando-os à disposição da CONTRATADA.
7. Responsabilizar-se por qualquer dano, prejuízo ou inutilização dos equipamentos ressalvadas as hipóteses de casos fortuitos ou de força maior, bem como pelo descumprimento de qualquer de suas obrigações previstas neste contrato ou em lei.
X - DA RESCISÃO CONTRATUAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – Este contrato será rescindido pela CONTRATANTE, no todo ou em parte, de pleno direito, em qualquer tempo, isenta de qualquer ônus ou responsabilidade, independentemente de ação, notificação ou interpelação judicial, se a CONTRATADA:
a) não der cumprimento ou cumprir irregularmente suas cláusulas;
b) ocasionar lentidão no cumprimento de suas obrigações, levando a CONTRATANTE a comprovar a impossibilidade de conclusão dos serviços;
c) paralisar os serviços sem justa causa e prévia comunicação;
d) atrasar o início da execução dos serviços, sem justificativa;
e) subcontratar total ou parcialmente o seu objeto, transferir no todo ou em parte este contrato, sem prévia autorização da CONTRATANTE;
f) desatender as determinações regulares do órgão encarregado de fiscalizar a execução dos serviços;
g) cometer reiteradas faltas na sua execução;
h) falir, entrar em concordata, tiver sua firma dissolvida ou deixar de existir;
i) proceder a alteração social ou modificar a finalidade ou a estrutura da empresa, de modo a prejudicar sua execução;
j) inobservar a boa técnica na execução dos serviços.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - Se a CONTRATADA der causa à rescisão sem justo motivo do ora contratado obrigar-se-á a pagar uma multa de 20% (vinte por cento) do valor remanescente deste contrato, obedecidos no mais os ditames dos artigos 86 a 88 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - Adotam CONTRATANTE e CONTRATADA, como
motivos de rescisão da avença ora estatuída, o que expressamente determinam os artigos 77 a 81 da mencionada Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, além das condições expressamente estipuladas no presente instrumento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - Se a culpa da rescisão for imputada exclusivamente à CONTRATADA, ficará esta, em caráter de pena, impedida de participar de licitações futuras, ficando ainda obrigada ao ressarcimento dos prejuízos a que der causa, nos termos do artigo 389 e seguintes do Código Civil Brasileiro.
(Processo nº 7461/2023 – Contrato nº 401 - fls. 06)
XI - DAS PENALIDADES
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CLÁUSULA TRIGÉSIMA – A CONTRATADA total ou parcialmente inadimplente estará sujeita à aplicação das sanções previstas nos arts. 86, 87 e 88 da Lei Federal nº 8.666/93 combinada com o art. 7º da Lei 10.520/2002, a saber:
a) advertência, nas hipóteses de execução irregular de que não resulte prejuízo para o fornecimento ou execução contratual;
b) multa moratória de 0,5% (cinco décimos por cento) do valor remanescente do contrato por dia de atraso injustificado na providência necessária, limitada a 10% (dez por cento) do valor do contrato;
b.1) multa de 5% (cinco por cento) do valor remanescente do contrato por faltas médias, assim entendidas aquelas que acarretam transtornos significativos e, na sua reincidência, esse percentual será de 10% (dez por cento);
b.2) multa de 20% (vinte por cento) do valor total do contrato, nas hipóteses de inexecução total, com ou sem prejuízo para o ente público contratante;
c) suspensão temporária do direito de participar em licitação ou impedimento de contratar com a entidade licitante por até 05 (cinco) anos, entre outras, nas hipóteses:
c.1) ensejar injustificado retardamento da execução de seu objeto;
c.2) não mantiver a proposta;
c.3) falhar gravemente na execução do contrato;
c.4) na reiteração excessiva de mesmo comportamento já punido ou omissão de providências para reparação de erros;
d) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, por até 05 (cinco) anos, entre outros comportamentos e em especial quando:
d.1) apresentar documentação falsa exigida para o certame;
d.2) comportar-se de modo inidôneo;
d.3) cometer fraude fiscal;
d.4) fraudar na execução do contrato.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - Independentemente das sanções retro, a CONTRATADA ficará sujeita, ainda, à composição de perdas e danos causados a CONTRATANTE e decorrentes de sua inadimplência, bem como arcará com a correspondente diferença de preços verificada em nova contratação feita no mercado, na hipótese de as demais classificadas não aceitarem a contratação pelos mesmos preços e prazos fixados pela inadimplente.
XII - DA FISCALIZAÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - A fiscalização da instalação e execução dos serviços, objeto desse contrato, será de responsabilidade da Diretoria de Administração, podendo embargar os serviços em desacordo com as especificações contratuais.
Parágrafo único – Nos termos do artigo 67, da Lei Federal nº 8666/93, fica designada a servidora Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, exercente do cargo de Diretora Financeira, como encarregada da gestão do presente contrato, que será substituída pela servidora Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx, exercente do cargo de Assessor de Serviços Técnicos, em caso de impedimento da primeira.
(Processo nº 7461/2023 – Contrato nº 401 - fls. 07)
XIII - DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
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CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – O contrato somente poderá ser alterado, por escrito, via aditamento, que se submeterá ao artigo 65 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, e aos demais aplicáveis à espécie.
XIV - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – O presente Termo de Contrato rege-se pelas disposições expressas na Lei Federal nº 8.666/93 e pelos preceitos de direito público, aplicando-se supletivamente os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de direito privado.
XV - DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - A CONTRATADA realizará os serviços contratados e já especificados de modo a satisfazer plenamente os termos do Processo nº 7461/2023, conforme Termo de Referência.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - A troca eventual de documentos e cartas entre CONTRATANTE e a CONTRATADA será feita através de protocolo. Nenhuma outra forma será considerada como prova de entrega de documentos ou cartas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - Todos os encargos sociais e trabalhistas, bem como tributos de qualquer espécie, que venham a ser devidos em decorrência do presente Termo de Contrato ficarão por conta da CONTRATADA.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - O ingresso e trânsito em determinadas dependências da CONTRATANTE somente poderá ocorrer após prévia autorização da Diretoria Administrativa.
XVI - DOS CASOS OMISSOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - Os casos omissos serão resolvidos à luz da Lei Federal nº 8.666/93, recorrendo-se à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito.
XVII – DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - As partes se comprometem a proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, relativos ao tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD (Lei n. 13.709, de 14 de agosto de 2018).
40.1. O tratamento de dados pessoais dar-se-á de acordo com as bases legais previstas nas hipóteses dos artigos 7º, 11 e/ou 14 da Lei 13.709/2018 às quais se submeterão os serviços, e para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular.
40.2. A CONTRATADA obriga-se ao dever de proteção, confidencialidade, sigilo de toda informação, dados pessoais e base de dados a que tiver acesso, nos termos da LGPD, suas alterações e regulamentações posteriores, durante o cumprimento do objeto descrito no instrumento contratual.
(Processo nº 7461/2023 – Contrato nº 401 - fls. 08)
40.2.1 A CONTRATADA não poderá se utilizar de informação, dados pessoais ou base de dados a que tenham acesso, para fins distintos da execução dos serviços especificados no instrumento contratual.
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40.2.2. Em caso de necessidade de coleta de dados pessoais dos titulares mediante consentimento, indispensáveis à própria prestação do serviço, esta será realizada após prévia aprovação da CONTRATANTE, responsabilizando-se a CONTRATADA pela obtenção e gestão.
40.2.3. Os dados obtidos em razão deste contrato serão armazenados em um banco de dados seguro, com garantia de registro das transações realizadas na aplicação de acesso (log), adequado controle baseado em função (role based access control) e com transparente identificação do perfil dos credenciados, tudo estabelecido como forma de garantir inclusive a rastreabilidade de cada transação e a franca apuração, a qualquer momento, de desvios e falhas, vedado o compartilhamento desses dados com terceiros;
40.3. A CONTRATADA obriga-se a implementar medidas técnicas e administrativas aptas a promover a segurança, a proteção, a confidencialidade e o sigilo de toda informação, dados pessoais e/ou base de dados que tenha acesso, a fim de evitar acessos não autorizados, acidentes, vazamentos acidentais ou ilícitos que causem destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer outra forma de tratamento inadequado ou ilícito; tudo isso de forma a reduzir os riscos a que o objeto do contrato ou a CONTRATANTE estão expostos.
40.3.1 A critério da CONTRATANTE, a CONTRATADA poderá ser provocada a colaborar na elaboração do relatório de impacto, conforme a sensibilidade e o risco inerente dos serviços objeto deste contrato, no tocante a dados pessoais.
40.4. A CONTRATADA deverá manter os registros de tratamento de dados pessoais que realizar, assim como aqueles compartilhados, com condições de rastreabilidade e de prova eletrônica a qualquer tempo.
40.4.1. A CONTRATADA deverá permitir a realização de auditorias da CONTRATANTE e disponibilizar toda a informação necessária para demonstrar o cumprimento das obrigações relacionadas à sistemática de proteção de dados.
40.4.2. A CONTRATADA deverá apresentar à CONTRATANTE, sempre que solicitado, toda e qualquer informação e documentação que comprovem a implementação dos requisitos de segurança especificados na contratação, de forma a assegurar a auditabilidade do objeto contratado, bem como os demais dispositivos legais aplicáveis.
40.5. A CONTRATADA se responsabilizará por assegurar que todos os seus colaboradores, consultores, e/ou prestadores de serviços que, no exercício das suas atividades, tenham acesso e/ou conhecimento da informação e/ou dos dados pessoais, respeitem o dever de proteção, confidencialidade e sigilo, devendo estes assumir compromisso formal de preservar a confidencialidade e segurança de tais dados, documento que estar disponível em caráter permanente para exibição à CONTRATANTE, mediante solicitação.
40.5.1. A CONTRATADA deverá promover a revogação de todos os privilégios de acesso aos sistemas, informações e recursos da CONTRATANTE, em caso de desligamento de funcionário das atividades inerentes à execução do presente Contrato.
(Processo nº 7461/2023 – Contrato nº 401 - fls. 09)
40.6. A CONTRATADA não poderá disponibilizar ou transmitir a terceiros, sem prévia autorização por escrito, informação, dados pessoais ou base de dados a que tenha acesso em razão do cumprimento do objeto deste instrumento contratual.
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40.6.1. Caso autorizada transmissão de dados pela CONTRATADA a terceiros, as informações fornecidas/compartilhadas devem se limitar ao estritamente necessário para o fiel desempenho da execução do instrumento contratual.
40.7. A CONTRATADA deverá adotar planos de resposta a incidentes de segurança eventualmente ocorridos durante o tratamento dos dados coletados para a execução das finalidades deste contrato, bem como dispor de mecanismos que possibilitem a sua remediação, de modo a evitar ou minimizar eventuais danos aos titulares dos dados.
40.8. A CONTRATADA deverá comunicar formalmente e de imediato à CONTRATANTE a ocorrência de qualquer risco, ameaça ou incidente de segurança que possa acarretar comprometimento ou dano potencial ou efetivo a Titular de dados pessoais, evitando atrasos por conta de verificações ou inspeções.
40.8.1. A comunicação acima mencionada não eximirá a CONTRATADA das obrigações, e/ou sanções que possam incidir em razão da perda de informação, dados pessoais e/ou base de dados.
40.9. Encerrada a vigência do contrato ou após a satisfação da finalidade pretendida, a CONTRATADA interromperá o tratamento dos dados pessoais disponibilizados pela CONTRATANTE e, em no máximo trinta dias, sob instruções e na medida do determinado por esta, eliminará completamente os Dados Pessoais e todas as cópias porventura existentes (seja em formato digital ou físico), salvo quando a CONTRATADA tenha que manter os dados para cumprimento de obrigação legal.
40.10. A CONTRATADA ficará obrigada a assumir total responsabilidade e ressarcimento por todo e qualquer dano e/ou prejuízo sofrido incluindo sanções aplicadas pela autoridade nacional decorrentes de tratamento inadequado dos dados pessoais compartilhados pela CONTRATANTE para as finalidades pretendidas neste contrato.
40.11. A CONTRATADA ficará obrigada a assumir total responsabilidade pelos danos patrimoniais, morais, individuais ou coletivos que venham a ser causados em razão do descumprimento de suas obrigações legais no processo de tratamento dos dados compartilhados pela CONTRATANTE.
40.11.1. Eventuais responsabilidades serão apuradas de acordo com o que dispõe a Seção III, Capítulo VI da LGPD.
XVIII - DO FORO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - Fica eleito o foro da Comarca de Jundiaí, excepcionado qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir qualquer dúvida ou controvérsia que o presente contrato porventura venha a suscitar.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - A parte que der causa ao rompimento deste instrumento arcará com as despesas processuais e demais verbas cominadas à espécie.
(Processo nº 7461/2023 – Contrato nº 401 - fls. 10)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - Por estarem assim, justas e concordes, CONTRATANTE e CONTRATADA firmam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor, lidas e achadas conforme na presença de 02 (duas) testemunhas nomeadas e assinadas, na forma da lei.
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Jundiaí, 01 de fevereiro de 2024.
CÂMARA MUNICIPAL DE JUNDIAÍ
XXXXXXX XXXXXX XXXXXX
Presidente
TELEFONICA BRASIL S/A
AssFiAnBadIOo dMigAiRtaQlmUeEnSteDE SOUZAAssLinEaVdOo RdiIgNitalmente poRrEINALDO XXXXXX XX XXXXXXX
porPAroNcTuOraNdoIOr XXXXXX XXXXXX
Data: 14/02/2024 09:25
Testemunhas:
XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX
Data: 15/02/2024 09:53
Procurador