ACORDO DE ACIONISTAS DA ELETRONUCLEAR
ACORDO DE ACIONISTAS DA ELETRONUCLEAR
Este Acordo de Acionistas Acordo é celebrado entre:
(i) EMPRESA BRASILEIRA DE PARTICIPAÇÕES EM ENERGIA NUCLEAR E BINACIONAL S.A. ENBPAR, empresa pública, devidamente constituída e existente de acordo com as leis da República Federativa do Brasil, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Economia CNPJ/ME sob o nº 43.913.162/0001-23, com sede na Esplanada dos Ministérios, bloco U, térreo, CEP 70065-900, Brasília - DF, neste ato representada na forma de seu estatuto social ENBPar
e, de outro lado:
(ii) CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. ELETROBRAS, sociedade de economia mista, devidamente constituída e existente de acordo com as leis da República Federativa do Brasil, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 00.001.180/0001-26, com sede na cidade de Brasília,
-
900, neste ato representada na forma de seu estatuto social Eletrobras e, em conjunto com a ENBPar, doravante designadas Partes e, individualmente, Parte
CONSIDERANDO QUE:
I. Lei 14.182
os principais termos e condições da desestatização da Eletrobras Desestatização
II. a Lei 14.182 determinou que a Desestatização será implementada na modalidade de aumento de capital social da Eletrobras, com renúncia do direito de subscrição pela União, podendo ser acompanhada da alienação de ações de emissão da Eletrobras de titularidade da União, ou de empresa por ela controlada, direta ou indiretamente, por meio de uma oferta pública secundária de ações Oferta Pública Global
III. no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, o Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos editou as Resoluções nº 203, em 19 de Resolução CPPI 203 Resolução
CPPI 221 Resoluções CPPI
modalidade operacional, ajustes e condições para a Desestatização;
IV. as Resoluções CPPI aprovaram a realização de ajustes e condições relacionados à reestruturação envolvendo a ELETROBRAS TERMONUCLEAR S.A., sociedade de economia mista, devidamente constituída e existente de acordo com as leis da República Federativa do
Brasil, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 42.540.211/0001-67, com sede na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, na Xxx xx Xxxxxxxxxx, xx 00, 0x xx 00x xxxxx, XXX 00000- 000 Eletronuclear (tais ajustes e condições em conjunto considerados como a Reestruturação Eletronuclear quais:
(i) a celebração, entre a Eletrobras e a ENBPar, de acordo de investimentos Acordo de Investimento no mínimo, as obrigações das partes de:
(a) participarem na captação dos novos financiamentos para Usina Termonuclear
garantias fidejussórias, bem como por meio de repasse de financiamentos na forma de mútuos para a Eletronuclear, no volume total necessário para a conclusão da Angra 3, nos termos dos estudos conduzidos pelo BNDES previstos no Decreto nº 9.915, de 16 de julho de 2019 e na Lei nº 14.120, de 1º de março de 2021, e na proporção de suas participações no capital social votante da Eletronuclear, devendo, para fins do cômputo da proporção, ser desconsideradas as garantias, mútuos e obrigações contratuais de suporte já existentes entre União ou Eletrobras e a Eletronuclear, sendo certo que essas garantias, mútuos e obrigações contratuais de suporte deverão ser mantidos; e
(b) realizarem todos os atos de sua competência para fins de subscrever novas emissões de ações da Eletronuclear, na forma a ser determinada pelos estudos por ela contratados junto ao BNDES, na proporção de suas participações no capital social votante da Eletronuclear; e
(ii) celebração, entre a Eletrobras e a ENBPar, de acordo de acionistas da Eletronuclear para regular a governança desta empresa, prevendo, no mínimo:
(a) a manutenção em funcionamento do COANGRA (conforme definido abaixo e nas Resoluções);
(b) o direito de preferência da ENBPar sobre a alienação de ações de emissão da Eletronuclear detidas pela Eletrobras; e
(c) o direito de indicação, pela Eletrobras, do Diretor Financeiro da Eletronuclear;
V. os acionistas da Eletrobras aprovaram a Reestruturação Eletronuclear, que inclui a celebração do Acordo de Investimento (o qual foi celebrado em 22 de abril de 2022 e consta como AnexoI deste Acordo) e deste Acordo;
VI. o Acordo de Investimento estabelece que os atos a serem praticados quando da liquidação da Oferta Pública Global somente serão realizados após o cumprimento de
determinadas condições listadas naquele documento; e
VII. Angra 3 se encontra atualmente em construção;
ISTO POSTO, as Partes desejam celebrar o presente Acordo, nos termos do art. 118 da Lei nº 6.404/1976, para regular o seu relacionamento enquanto acionistas da Eletronuclear, nos seguintes termos e condições:
CONDIÇÕES SUSPENSIVAS
1.1 Condições suspensivas. O presente Acordo tem seu início de vigência condicionado à prática dos atos descritos no Capítulo I do Acordo de Investimentos e à liquidação da Oferta Pública Global.
- PRINCÍPIOS GERAIS
2.1 Este Acordo vincula a totalidade das Ações, a qualquer tempo, que ficam sujeitas a todas as estipulações dele constantes.
2.1.1 Ação Ações
significam quaisquer ações de emissão da Eletronuclear detidas, nesta data, ou que venham a ser detidas pelas Partes, a qualquer título, a qualquer tempo; sendo certo que todas as Ações encontram-se vinculadas ao presente Acordo e a ele sujeitas, e incluem, para fins de clareza: (i) quaisquer ações de emissão da Eletronuclear decorrentes de subscrição, compra, bonificações às Ações, e/ou de desdobramento ougrupamento das Ações, distribuição de dividendos com pagamento em ações ou que passem a ser detidas por qualquer das Partes como resultado de incorporações (inclusive de ações), fusões, cisões ou outro tipo de reorganização societária ou em decorrência do exercício de opções de compra ou qualquer outra forma; (ii) quaisquer títulos, valores mobiliários conversíveis ou permutáveis em ações e/ou direitos de subscrição de ações de emissão da Eletronuclear decorrentes, inclusive direitos de preferência (à compra e/ou à subscrição), direitos de prioridade e de primeira oferta, opção de compra ou opção de venda e/ou de prioridade, e que venham a ser adquiridasou outorgados a qualquer título e tempo às Partes; (iii) quaisquer ações que venham aser detidas pelas Partes em decorrência da conversão ou do exercício de quaisquer dostítulos, valores mobiliários
ações da Eletronuclear que
venham a se tornar de titularidade das Partes, a qualquer título, incluindo mediante aquisição de ações de outros acionistas da Eletronuclear ou em decorrência de sucessão a qualquer título; (v) quaisquer bônus de subscrição, debêntures ou outros títulos e/ou valores mobiliários conversíveis em Ações de emissão da Eletronuclear detidos, ou que venham a ser detidos a qualquer tempo, pelasPartes, bem como as ações resultantes da conversão de tais bônus de subscrição,debêntures ou outros títulos e/ou valores mobiliários em ações; e (vi) quaisquer títulose/ou valores mobiliários de emissão de outras pessoas que venham a substituir as Ações em razão de cisão,
fusão, extinção, incorporação, incorporação de ações, contribuição em aumento de capital ou qualquer outra forma de reorganização societária que envolva a Eletronuclear e as ações de sua emissão.
2.2 As Partes não poderão celebrar quaisquer outros acordos de acionistas que vinculem, direta ou indiretamente, suas Ações ou, ainda, qualquer outro acordo ou contrato que regule os direitos de voto das Partes e/ou que seja contrário ou incompatível com as disposições do presente Acordo.
2.3 Nos termos do §8º do artigo 118 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, os presidentes da assembleia geral da Eletronuclear ou das reuniões dos órgãos de administração da Eletronuclear não deverão computar nenhum voto proferido em desacordo com as disposições do presente Acordo, observando-se o previsto no §9º do referido artigo 118 no caso de não comparecimento ou abstenção de voto em deliberações das assembleias gerais ou de reuniões do conselho de administração da Eletronuclear.
2.3.1 As Partes se obrigam a votar e a fazer com que os membros dos órgãos da administração da Eletronuclear por eles indicados votem de forma a cumprir os termos e condições dispostos neste Acordo, e abster-se-ão, e farão com que a Eletronuclear se abstenha, de praticar qualquer ato que obste ou viole o disposto neste Acordo. Caso uma ou mais matérias aqui reguladas tenham sido aprovadas anteriormente à vigência deste Acordo, permanecerá a obrigação das Partes de não alterá-las durante o período de vigência.
2.3.2 Como condição para a sua eleição, os conselheiros e os diretores indicados pelas Partes deverão expressamente declarar que estão cientes e de acordo com as disposições deste Acordo, e de boa fé, deverão cumprir com tais disposições, incluindo as obrigações das Partes que os indicaram, conforme aplicável.
2.4 As Partes exercerão seus direitos de voto e instruirão os membros do conselho de administração da Eletronuclear por elas indicados de forma que (i) o Acordo de Investimento, incluindo o disposto nas Cláusulas 2.2 e 2.4 de tal instrumento, seja devidamente observado, e (ii) a construção ou operação de novas usinas termonucleares, assim como outras atividades pela Eletronuclear, sejam desenvolvidas de forma a compatibilizar suas atividades com o cronograma, viabilidade ou a disponibilidade de recursos necessários para a construção e operação de Angra 3.
ADMINISTRAÇÃO
3.1 Conselho de Administração. As Partes se comprometem a exercer seu direito de voto
em assembleias de acionistas da Eletronuclear de forma que o Conselho de Administração seja composto por 7 (sete) membros efetivos, sendo um deles indicado como presidente.
3.1.1 Durante a vigência deste Acordo, as Partes devem exercer seus direitos de voto nas assembleias gerais de acionistas da Eletronuclear para eleição de membros do Conselho de Administração, de modo que fique assegurado que (i) a ENBPar sempre indique a maioria dos membros, incluindo-se o presidente, sendo que um de tais conselheiros deverá ser indicado pelo Ministério supervisor ao qual a Eletronuclear esteja vinculada, (ii) a Eletrobras indique 1 (um) membro, exceto se um maior número for obtido pela adoção de eleição por voto múltiplo, e (iii) os empregados indiquem 1 (um) membro.
3.2 Diretoria. As Partes se comprometem a exercer seu direito de voto em assembleias de acionistas da Eletronuclear de forma a criar e manter, durante a vigência deste Acordo, os cargos de Diretor de Administração e Diretor Financeiro (no lugar do Diretor de Administração e Finanças), e criar e manter o cargo de Diretor de Angra 3, sendo que este último terá a competência de coordenar as atividades de apoio à conclusão dos serviços contratados junto ao BNDES, de contratação dos serviços de engenharia, de contratação de financiamento e de gestão de projeto, necessárias à conclusão de Angra 3.
3.2.1 Durante a vigência deste Acordo, caberá à Eletrobras indicar o Diretor Financeiro da Eletronuclear, de forma que as Partes deverão instruir os membros do Conselho de Administração por elas indicados a votar favoravelmente à eleição de tal pessoa.
3.2.2 Após o início da operação comercial de Angra 3, as Partes deverão fazer com que seja convocada uma assembleia geral de acionistas da Eletronuclear para deliberar a alteração do Estatuto Social da Eletronuclear para a extinção do cargo de Diretor de Angra 3, e as Partes deverão votar favoravelmente a tal deliberação.
3.3 Comitê de Auditoria e Comitê de Riscos da Eletronuclear. As Partes adotarão as providências necessárias para segregar o atual Comitê de Auditoria e Riscos em 2 (dois) comitês distintos um Comitê de Auditoria e um Comitê de Riscos conforme atribuições a serem indicadas pelo Conselho de Administração da Eletronuclear, sempre observadas as disposições da legislação aplicável, em especial a Lei nº 13.303/2016 e o Decreto nº 8.945/2016. Ainda, as Partes deverão assegurar que o Estatuto Social da Eletronuclear preveja a manutenção de tais comitês, enquanto órgãos de assessoramento vinculados diretamente ao Conselho de Administração da Eletronuclear.
3.3.1 As Partes acordam que o Comitê de Auditoria e o Comitê de Riscos serão compostos, cada um, por 5 (cinco) membros, todos escolhidos e eleitos pelo Conselho de Administração da Eletronuclear, conforme segue:
(i) 3 (três) membros eleitos dentre os conselheiros de administração, sendo 2 (dois) dentre os conselheiros indicados pela ENBPar e 1 (um) dentre os conselheiros independentes; e
(ii) 2 (dois) membros externos e independentes, conforme o critério de independência constante da Cláusula 4.3 abaixo e observado o disposto na Cláusula 3.3.2 abaixo, sendo que o coordenador do Comitê de Auditoria será um destes membros independentes.
3.3.2 A escolha dos membros descritos no Cláusula 3.3.1(ii) acima deverá ser antecedida por processo seletivo com o apoio de consultoria especializada em recrutamento de altos executivos e membros de comitês de assessoramento.
3.4 Outros Comitês de Assessoramento. As Partes adotarão as providências necessárias para assegurar que o Estatuto Social da Eletronuclear preveja que o Conselho de Administração da Eletronuclear contará com o assessoramento do Comitê de Governança e Sustentabilidade da ENBPar, bem como do Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração da ENBPar no que tange às atribuições do Comitê de Elegibilidade previstas na Lei nº 13.303/2016 e sua regulamentação.
COMITÊ ESTATUTÁRIO DE ACOMPANHAMENTO DE ANGRA 3
4.1 COANGRA. As Partes se comprometem a fazer com que o Conselho de Administração instale e a mantenha instalado, até o início da operação comercial de Angra 3, um comitê estatutário para assuntos voltados ao planejamento e execução de Angra 3, com orçamento próprio, que terá como finalidade assessorar o Conselho de Administração da Eletronuclear, incluindo realizar análise e emitir opinião prévia sobre contratações de bens, serviços, obras, financiamentos e garantias vinculados ao projeto de Angra COANGRA ).
4.2 Composição. As Partes deverão fazer com que o COANGRA seja composto por 5 (cinco) membros, todos devidamente remunerados, a serem eleitos pelo Conselho de Administração da Eletronuclear para um mandato de 3 (três) anos, permitidas reeleições, sendo garantida a paridade de membros representativa da ENBPar e da Eletrobras, sendo que:
(i) até 2 (dois) membros serão indicados pelos membros do Conselho de Administração eleitos pela ENBPar;
(ii) até 2 (dois) membros serão indicados pelos membros do Conselho de Administração eleitos pela Eletrobras; e
(iii) 1 (um) membro será externo e independente, indicado de comum acordo entre a Eletrobras e ENBPar, observados os requisitos de independência estabelecidos neste Acordo.
4.2.1 Na hipótese de renúncia, destituição, morte ou impedimento permanente de qualquer membro do COANGRA, assim como ao fim do prazo de mandato de um membro do COANGRA, seu substituto será indicado (i) pela Parte que indicou o membro a ser substituído ou (ii) por ambas as partes, no caso do membro independente do COANGRA.
4.2.2 Qualquer Parte que desejar substituir um membro do COANGRA por ela indicado poderá fazê-lo, a qualquer tempo, mediante o envio de comunicação escrita à Eletronuclear e à outra Parte e, quando do recebimento dessa notificação, o presidente do Conselho de Administração da Eletronuclear deverá convocar uma reunião do Conselho de Administração da Eletronuclear para que seja deliberada e aprovada a referida substituição. O membro independente do COANGRA somente poderá ser substituído mediante acordo de ambas as Partes.
4.2.3 As Partes reconhecem expressamente que os membros do COANGRA serão eleitos exclusivamente na forma prevista neste Capítulo IV.
4.3 Membro independente do COANGRA. Será elegível ao cargo de membro independente do COANGRA a pessoa natural que atender aos critérios de elegibilidade de conselheiro independente nos termos do artigo 22, §1º, da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, do artigo 36, §1º, do Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016 e nos termos do Regulamento do Nível 2 de Governança Corporativa da B3 S.A. Brasil, Bolsa, Balcão, ou normas que as substituam, respeitando-se o critério mais rigoroso, em caso de divergência entre as regras.
4.3.1 Em até 5 (cinco) dias úteis de antecedência da eleição ou, ainda, em caso de destituição, morte, impedimento permanente ou renúncia ou ao fim do prazo de mandato do membro independente do COANGRA, cada Parte poderá enviar à outra Parte outros 2 (dois) nomes de candidatos para o cargo de membro independente do COANGRA, acompanhados do currículo de tais candidatos, indicando as experiências que os tornam candidatos adequados para o cargo e, ainda, fornecendo os documentos e informações que forem razoavelmente necessários para a verificação dos requisitos de independência estabelecidos neste Acordo. Caso nenhuma das Partes apresente nomes de candidatos para o cargo de membro independente no prazo acima referido, os membros do COANGRA por elas indicados poderão apresentar tais nomes (em conjunto com os documentos e informações acima referidos) no prazo adicional de 5 (cinco) dias úteis contados do término do prazo acima referido, mantendo-se a obrigatoriedade do atendimento aos requisitos legais.
4.3.2 Após o término do prazo para apresentação de nomes de candidatos para o cargo de membro independente do COANGRA estabelecido na Cláusula 4.3.1, as Partes deverão de comum acordo escolher um de tais candidatos, no prazo de 5 (cinco) dias
contados do término do prazo acima referido. Caso, dentro desse período, as Partes não cheguem a um acordo, o membro independente será escolhido por sorteio dentre os candidatos indicados.
ONERAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DE AÇÕES
5.1 Oneração de Ações. As Partes se obrigam a não criar quaisquer ônus, de forma individual e voluntária, sobre as Ações, a qualquer título e por quaisquer meios, no todo ou em parte, direta ou indiretamente, exceto se mutuamente acordado entre as Partes.
5.2 Transferência de Ações. A transferência de Ações por qualquer Parte estará condicionada cumulativamente:
(i) à observância deste Capítulo V, do art. 177, inciso V, da Constituição Federal e do art. 118 da Lei 6.404/1976;
(ii) à simultânea adesão formal e irrestrita do cessionário a este Acordo, por meio da assinatura de termo de adesão a este Acordo, obrigando-se e vinculando-se tal cessionário a todos os termos e condições do presente Acordo; e
(iii) ao recebimento de todos os consentimentos e autorizações de entidades governamentais necessárias em decorrência da transferência, devendo os custos relacionados à obtenção de tais consentimentos e autorizações ser de responsabilidade do cessionário ou do Acionista cedente, conforme o caso, na forma por eles acordada.
5.3 Direito de Preferência. Na hipótese da Eletrobras receber uma proposta de qualquer
Ações Ofertadas a ENBPar terá o direito de preferência para aquisição da totalidade (e não menos que a totalidade) das Ações Ofertadas, pelo mesmo preço e nos mesmos termos e condições
Direito de Preferência ressalvado o disposto na Cláusula 5.3.7. Nesse sentido, a Eletrobras deverá notificar a ENBPar sobre o início de um processo de venda de Ações Ofertadas.
5.3.1 Após o recebimento de uma proposta vinculante, a Eletrobras deverá enviar
Notificação sobre a Proposta
número, espécie e classe das Ações Ofertadas; (ii) a qualificação completa da pessoa proponente, sua principal atividade e, se for pessoa jurídica, a indicação dos seus controladores; (iii) os principais termos e condições da proposta, incluindo o preço oferecido por Ação Ofertada e os termos e condições de pagamento; e (iv) outras condições da transferência, tais como garantias e termos de indenização, anexando uma cópia da Proposta
5.3.2 Dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias contados do recebimento da
Notificação sobre a Proposta, a ENBPar poderá enviar uma notificação para a Eletrobras ("Notificação de Preferência") informando se: (i) deseja exercer o Direito de Preferência para a aquisição da totalidade (e não menos do que a totalidade) das Ações Ofertadas, pelo preço de venda e nos mesmos termos e condições da Proposta, ressalvado o disposto na Cláusula 5.3.7; ou (ii) não deseja adquirir as Ações Ofertadas, ficando acordado que o silêncio ou o envio intempestivo da Notificação de Preferência será interpretado como uma decisão da ENBPar de não exercer o Direito de Preferência.
5.3.3 Caso a ENBPar exerça seu Direito de Preferência, a ENBPar e a Eletrobras deverão lavrar os correspondentes termo de transferência de ações no livro de registro de transferência de ações nominativas e a averbação no livro de registro de ações nominativas da Eletronuclear e/ou a assinatura dos demais documentos e providências aplicáveis, sendo certo que a transferência das Ações Ofertadas e o pagamento do preço ocorrerão nos mesmos termos da Proposta, ressalvado o disposto na Cláusula 5.3.7.
5.3.4 Se a ENBPar: (i) não entregar tempestivamente a Notificação de Preferência; e/ou (ii) entregar tal notificação comunicando que não deseja adquirir as Ações Ofertadas, a Eletrobras terá a liberdade de transferir as Ações Ofertadas à pessoa proponente, exatamente nos mesmos termos e condições informados na Notificação sobre a Proposta e contanto que a transferência seja consumada dentro de até 120 (cento e vinte) dias contados do término do prazo previsto na Cláusula 5.3.2 acima.
5.3.5 Depois de transcorrido o período mencionado na Cláusula 5.3.4 acima sem que tenha ocorrido a transferência das Ações Ofertadas à pessoa proponente, se a Eletrobras ainda desejar transferir as Ações Ofertadas, deverá repetir o procedimento deste CAPÍTULO V. Da mesma forma, na hipótese de a pessoa proponente modificar os termos da Proposta, esta deverá ser considerada uma nova proposta e o mecanismo referido neste CAPÍTULO V deverá ser repetido.
5.3.6 Caso sejam necessárias autorizações de quaisquer entidades governamentais ou aprovações de terceiros para a transferência de Ações Ofertadas em observância aos direitos e obrigações constantes deste CAPÍTULO V, os prazos aplicáveis para conclusão da transferência em questão ficarão suspensos desde o momento em que referida autorização ou aprovação for requerida até o momento em que a autorização for concedida ou negada.
5.3.7 As Partes concordam que a obrigação de pagamento da ENBPar pela aquisição das Ações ofertadas em decorrência de seu exercício do Direito de Preferência sempre observará o seguinte:
(i) O preço a ser pago pela ENBPar será sempre em moeda corrente nacional.
Caso a Proposta compreenda uma oferta de pagamento em bens ou moeda estrangeira, a Eletrobras deverá indicar na Notificação sobre a Proposta qual é o seu valor correspondente em moeda corrente nacional, observada a taxa de câmbio da data da proposta; e
(ii) O prazo de pagamento, pela ENBPar, das Ações Ofertadas nunca será inferior a 120 (cento e vinte) dias contados da data de promulgação da Lei Orçamentária Anual (LOA) para o exercício social seguinte à data de exercício do Direito de Preferência.
VIGÊNCIA E RESCISÃO
6.1 Vigência. Este Acordo permanecerá em vigor pelo prazo de 50 (cinquenta) anos, sendo automaticamente renovável por períodos sucessivos caso não seja denunciado por qualquer Parte com, no mínimo, 6 (seis) meses de antecedência do vencimento do prazo de vigência em questão. Não obstante, este Acordo (i) poderá será rescindido por acordo mútuo e por escrito entre as Partes e (ii) será automaticamente rescindido caso a Eletrobras deixe de deter, ao menos, 50% (cinquenta por cento) do capital social total da Eletronuclear e mais 1 (uma) ação ordinária.
6.2 Efeitos da resilição. Não obstante a rescisão deste Acordo nos termos da Cláusula 6.1, sobreviverão à resilição deste Acordo as disposições constantes do CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
7.1 Lei aplicável. Este Acordo será regido e interpretado de acordo com as leis do Brasil.
7.2 Resolução de disputas. As disputas, controvérsias e/ou diferenças entre as Partes relacionadas a ou em conexão com este Acordo, e desde que envolvam exclusivamente matéria de direito societário, bem como direitos patrimoniais disponíveis, conforme disposto no artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 Lei de Arbitragem serão definitivamente resolvidas por arbitragem administrada pelo Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil- Câmara
Câmara Regulamento em vigor no momento da arbitragem, no que não conflitar com este Acordo, excetuando ainda o que vier a ser modificado neste Acordo. A arbitragem será de direito, não podendo o tribunal arbitral decidir com base em equidade.
7.2.1 O tribunal arbitral será composto por 3 (três) árbitros e a indicação de tais árbitros seguirá o procedimento previsto no Regulamento, sendo que o terceiro árbitro, que deverá atuar como presidente do tribunal arbitral, será escolhido pelas Partes dentre uma lista elaborada pelos demais árbitros.
7.2.2 A arbitragem deverá ter foro na cidade de Brasília, Distrito Federla, Brasil, e deverá ser conduzida em português. A arbitragem deverá ser processada e julgada de acordo com as leis brasileiras.
7.2.3 As Partes somente poderão requerer liminares e outras medidas provisórias que estarão expressamente sujeitas à revisão pelo tribunal arbitral. Antes da formação do tribunal arbitral, liminares e outras medidas provisórias e/ou ações de execução, conforme for aplicável, poderão ser requeridas, a critério da parte interessada,
(i) perante a jurisdição estatal no foro da sede da arbitragem; ou (ii) em um procedimento de arbitragem de emergência de acordo com o Regulamento. Após a instituição do tribunal arbitral, quaisquer outros recursos jurídicos autorizados pela Lei de Arbitragem deverão ser requeridos na jurisdição da região de Brasília, Distrito Federal, Brasil.
7.2.4 A resolução de quaisquer disputas que não estejam englobadas no escopo da arbitragem, previsto na Cláusula 7.2 acima, ocorrerá na Justiça Comum, na jurisdição da região de Brasília, Distrito Federal, Brasil, a qual é escolhida de forma exclusiva pelas Partes.
7.3 Título extrajudicial. As Partes reconhecem que este Acordo constitui título extrajudicial, observando as disposições estabelecidas no artigo 784 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
7.4 Notificações. Todas as notificações, consentimentos, solicitações ou outras comunicações exigidas ou permitidas nos termos deste Acordo se darão por escrito e serão entregues pessoalmente à pessoa aplicável, por meio de serviço de portador reconhecido, ou por correio registrado, e-mail ou serviço expresso de entrega, desde que, em qualquer caso, com aviso de recebimento, para o endereço indicado no preâmbulo deste Acordo.
Se endereçadas à ENBPar, aos cuidados de:
Xxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx, tel (00) 0000-0000, e-mail: xxxxxxx@xxxxxx.xxx.xx
Na Xxxxxxxxx xxx Xxxxxxxxxxx, xxxxx X, xxxxxx, XXX 00.000-000, Xxxxxxxx, Xxxxxxxx Xxxxxxx.
Se endereçadas à Eletrobras, aos cuidados de:
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxx, tel: (00) 0000 0000, e-mail: xxxxxxx.xxxx@xxxxxxxxxx.xxx Na Rux xx Xxxxxxxx, 000, 0x xxxxx, Xxx xx Xxxxxxx, XX, XXX 00.000-000.
7.4.1 Qualquer notificação, consentimento, solicitação ou outra comunicação exigida ou permitida nos termos deste Acordo serão consideradas como devidamente entregues (i) na data da entrega, se entregue pessoalmente; ou (ii) na data da emissão do aviso de recebimento, se enviado por correio registrado, serviço de portador reconhecido ou serviço expresso de entrega.
7.5 Efeito vinculante e cessão. Este Acordo é vinculante e produz efeitos para o benefício das Partes e seus respectivos sucessores e cessionários. Este Acordo não pode ser cedido por qualquer Parte sem o prévio consentimento por escrito da outra Parte.
7.6 Averbação do Acordo. Este Acordo deverá ser arquivado na sede da Eletronuclear e averbado no livro de registro de ações nominativas da Eletronuclear, nas páginas relativas a cada Parte, nos termos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, consignando o seguinte texto:
Acordo de Acionistas celebrado entre Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S.A. ENBPAR e Centrais Elétricas Brasileiras S.A. Eletrobras em 22 de abril de 2022
7.7 Irrevogabilidade e irretratabilidade. Este Acordo é celebrado pelas Partes em caráter irrevogável e irretratável, para todos os fins de direito, salvo disposições expressas em contrário na legislação aplicável, e vincula não só as Partes, mas também seus respectivos sucessores e cessionários, a qualquer título, que assumem as obrigações dele decorrentes.
E, POR ASSIM ESTAREM JUSTAS E CONTRATADAS, as Partes assinam o presente Acordo em 2 (duas) vias idênticas, junto a 2 (duas) testemunhas abaixo assinadas.
Brasília, 22 de Abril de 2022.
[Página de assinatura segue abaixo]
EMPRESA BRASILEIRA DE PARTICIPAÇÕES EM ENERGIA NUCLEAR E BINACIONAL S.A. ENBPAR
Por: XXXXXXX XXXXX XXXXXX DE GRAND COURT Por: XXX XXXXXXX XXX XXXXXX
Cargo: Diretor de Gestão Corporativa e Sustentabilidade Cargo: Diretor-Presidente
CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. ELETROBRAS
Por: Por:
Cargo: Cargo:
Testemunhas:
Nome: RG: CPF/ME:
Nome: RG: CPF/ME: