Contract
requisitos técnicos e operacionais do presente CONTRATO e da proposta data de 04/05/2023, para o desempenho das missões identificadas na Cláusula 4.ª, adjudicadas constantes do quadro seguinte:
LOTE | DESIGNAÇÃO | QUANTIDADE DE AERONAVES |
6 | Helicópteros ligeiros C – HEBL | 2 |
TOTAL | 2 |
2. Os serviços objeto do CONTRATO incluem obrigatoriamente, para além das AERONAVES, as tripulações, combustíveis e outros consumíveis e serviços de OPERAÇÃO, de GESTÃO DA CONTINUIDADE DA AERONAVEGABILIDADE e de MANUTENÇÃO, necessários à execução das missões referidas na Cláusula 4.ª.
Cláusula 2.ª Definições
1. Para o efeito do presente CONTRATO, os seguintes termos, quando utilizados em formato “ALL CAPS”, no singular ou no plural, têm o seguinte significado:
a) ADJUDICATÁRIO — a HELIBRAVO Aviação Lda;
b) AERONAVE — helicópteros que constantes da Cláusula 1.ª, os quais para integrar o DECIR devem estar conformes e ser rececionados, de acordo a Cláusula 7.ª;
c) AERONAVES DE SUBSTITUIÇÃO — aeronave que pode ser proposta pelo ADJUDICATÁRIO para substituir uma AERONAVE anteriormente rececionada e que terá de cumprir todos os requisitos técnicos e operacionais do CONTRATO e que será sujeita à receção prevista na Cláusula 7.ª pela ENTIDADE ADJUDICANTE;
d) AJUSTE DIRETO — o Ajuste Direto com o n.º 5023008213/2023;
e) ATERRAGEM — momento em que termina a contagem de HORAS DE VOO (“rodas/patins no chão”);
f) CADERNO DE ENCARGOS — peça do procedimento que contém as cláusulas incluídas no presente CONTRATO;
g) CENTRO DE MEIOS AÉREOS — INFRAESTRUTURAS AEROPORTUÁRIAS disponibilizadas ao ADJUDICATÁRIO para apoio e suporte às missões previstas na Cláusula 4.ª, devidamente autorizadas pela ANAC, de utilização exclusiva ou partilhada, de caráter permanente ou temporário, a disponibilizar através da ANEPC e contando com a presença de pessoal de apoio desta entidade. Designam-se os CMA principais, que são os CMA identificados no Anexo B, previstos para o POSICIONAMENTO inicial e OPERAÇÃO de meios aéreos, com caráter permanente, e os CMA alternativos, os CMA também identificados no Anexo B, que podem ser utilizados, após ordem de ativação do Comando Nacional de Emergência e Proteção Civil (CNEPC), para um novo POSICIONAMENTO de meio(s) aéreo(s) e de pessoal de apoio, com caráter permanente, face a necessidades conjunturais de natureza operacional;
h) CERTIFICADO DE NAVEGABILIDADE OU DE AERONAVEGABILIDADE — documento emitido pela autoridade aeronáutica competente, que atesta a conformidade de cada AERONAVE perante o respetivo certificado tipo;
i) CERTIFICADO DE OPERADOR DE TRABALHO AÉREO — documento emitido pela autoridade aeronáutica competente, que atesta a capacidade técnica do OPERADOR para o exercício de trabalho aéreo;
j) COMANDANTE DA AERONAVE — o piloto designado para exercer o comando da AERONAVE e responsável pela segurança do VOO;
k) CONTRATO — o presente CONTRATO celebrado na sequência do AJUSTE DIRETO, cujo objeto compreende os serviços descritos na Cláusula 1.ª;
l) DESCOLAGEM — momento em que se dá início à contagem de HORAS DE VOO e que se inicia com “rodas/patins no ar”;
m) DESPACHO DO PILOTO (aceitação): Momento, hh:mm, em que o COMANDANTE DA AERONAVE procede à aceitação da ORDEM DE MISSÃO transmitida pelo OPAT do CMA, depois de reunidas as condições necessárias à missão, que poderá incluir o briefing com os elementos que integram a missão, bem como verificadas as condições de aeronavegabilidade do meio aéreo, sendo que esta decisão deverá ocorrer no
mínimo espaço de tempo possível após a ORDEM DE MISSÃO. O tempo para a descolagem é contado a partir deste despacho.
n) DIA OPERACIONAL — período correspondente ao horário compreendido entre o nascer-do-sol e o pôr-do-sol, fixado diariamente pela ENTIDADE ADJUDICANTE ou entidade por esta designada, nomeadamente pela ANEPC, com um limite máximo de 12 (doze) horas fixado diariamente pela ANEPC e comunicado ao ADJUDICATÁRIO até à hora de encerramento do CMA no dia anterior;
o) DISPONIBILIDADE OPERACIONAL — a disponibilidade diária e permanente (DIA OPERACIONAL) de uma AERONAVE com todos os requisitos e condições nos termos da Cláusula 14.ª, incluindo designadamente os relativos à TRIPULAÇÃO;
p) ENTIDADE ADJUDICANTE — Força Aérea Portuguesa;
q) EQUIPAS HELITRANSPORTADAS DE ATAQUE INICIAL (EHATI) — equipa constituída por 5 (cinco) elementos transportados em helicóptero, com o respetivo equipamento e/ ou material, empenhados imediata e prioritariamente em incêndios nascentes;
r) GESTÃO DA CONTINUIDADE DA AERONAVEGABILIDADE – conjunto de serviços aplicáveis a uma organização, definidos na regulamentação da EASA, aplicáveis às AERONAVES objeto deste CONTRATO, nos termos previstos na Cláusula 13.ª deste CONTRATO. Estes serviços incluem, entre outros, todos os processos que assegurem, que a qualquer momento da sua operação, uma aeronave cumpre com os requisitos de aeronavegabilidade em vigor e se encontra numa condição para operação segura.
s) HORAS DE VOO — período, em horas e minutos, compreendido entre a DESCOLAGEM e a ATERRAGEM das AERONAVES, executadas no âmbito do CONTRATO;
t) INDISPONIBILIDADE — a indisponibilidade de uma AERONAVE nos termos do n.º 1 da Cláusula 15.ª., incluindo designadamente a falta de requisitos e condições relativos à TRIPULAÇÃO;
u) INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA — Superfície terrestre (incluindo quaisquer edifícios, instalações e equipamentos) destinada a ser
utilizada, na totalidade ou em parte, para a ATERRAGEM, DESCOLAGEM, parqueamento e movimento de aeronaves;
v) MANUTENÇÃO — conjunto de serviços definidos na regulamentação da EASA, aplicável a estas AERONAVES, nos termos previstos na Cláusula 13.ª deste CONTRATO. Estes serviços de manutenção são os considerados necessários para garantir a aeronavegabilidade permanente (a todos os momentos) das AERONAVES, suas peças, componentes ou equipamentos, incluindo, mas não limitados, à execução de todas as ações de manutenção definidas nos programas de manutenção aplicáveis, assim como à revisão, reparação, inspeção, substituição, modificação e retificação de anomalias sempre que necessário;
w) MISSÃO AÉREA — empenhamento de uma AERONAVE para VOO conducente ao desempenho das missões previstas na Cláusula 4.ª, e que ocorre na sequência de um despacho do CMA e de um DESPACHO DO PILOTO, e o respetivo registo;
x) MISSÃO ABORTADA — MISSÃO AÉREA cancelada, no solo ou em voo, antes da chegada da AERONAVE ao TEATRO DE OPERAÇÕES;
y) OPERAÇÃO — desempenho das missões identificadas na Cláusula 4.ª com as AERONAVES, nos termos previstos nas Cláusulas 10.ª a 12.ª, bem como o respeito pela DISPONIBILIDADE OPERACIONAL prevista na Cláusula 14.ª;
z) OPTEL OPAT — Operador Auxiliar de Telecomunicações da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, responsável por recolher e registar informação operacional diariamente no Relatório de Controlo Diário de Missão (RCDM), parte integrante do Sistema de Apoio à Decisão (SADO), para posterior verificação e confirmação da prestação dos serviços contratados;
aa) ORDEM DE MISSÃO — determinação transmitida pela ANEPC ao COMANDANTE DA AERONAVE com a definição dos elementos necessários ao cumprimento da MISSÃO AÉREA onde se incluem o local da ocorrência, com a maior exatidão possível, através do rumo, distância, frequência aeronáutica e, se possível, coordenadas geográficas e pontos de
água, bem como da OPERAÇÃO de outros meios aéreos acionados e demais informações relevantes;
bb) PERÍODO OPERACIONAL ANUAL — o período de execução contratual definido nos termos do n.º 4 da Cláusula 5.ª, e que se inicia desde que cumprido o procedimento de receção previsto na Cláusula 7.ª e o POSICIONAMENTO inicial das AERONAVES nos respetivos CMA;
cc) POSICIONAMENTO — corresponde ao estabelecimento de uma AERONAVE num dos CMA principais ou alternativos previstos no Anexo B, após cumprida a respetiva receção nos termos da Cláusula 7.ª;
dd) PRÉ-POSICIONAMENTO — corresponde ao estacionamento temporário de uma AERONAVE, dentro de um DIA OPERACIONAL, noutro local previamente acordado distinto daquele onde a AERONAVE se encontre posicionada, nos termos do n.º 5 da Cláusula 6.ª, face a necessidades conjunturais de natureza operacional. O PRÉ-POSICIONAMENTO pode ser renovado em vários DIA(S) OPERACIONAL(AIS);
ee) PROPOSTA — A proposta adjudicada no âmbito do presente AJUSTE DIRETO;
ff) REPOSICIONAMENTO — corresponde ao estabelecimento temporário de uma AERONAVE em INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA para
atender a necessidades conjunturais de natureza operacional, salvo efetiva impossibilidade por motivos devidamente fundamentados por parte do ADJUDICATÁRIO, nos termos do n.º 4 da cláusula 6.ª;
gg) SCOOPING — manobra de abastecimento de água num plano de água por parte de um avião anfíbio de combate aos incêndios rurais. O abastecimento pode ser feito em rios, mar, lagos, barragens ou bacias hidrográficas;
hh) SCOOPING RUN — distância percorrida pela aeronave numa manobra de scooping, entre a amaragem na superfície aquática e descolagem após recolha de água;
ii) TEATRO DE OPERAÇÕES — área ou posição geográfica de atuação da AERONAVE na execução específica de uma MISSÃO AÉREA;
jj) TRIPULAÇÃO VALIDADA — TRIPULANTE que integra a lista de pilotos validada pela ENTIDADE ADJUDICANTE nos termos do n.º 8 da Cláusula 12.ª;
kk) TRIPULANTE/TRIPULAÇÃO — pessoa(s) encarregada(s) pelo ADJUDICATÁRIO e certificada(s) pela autoridade aeronáutica competente para exercer(em) funções específicas a bordo de uma aeronave durante o VOO.
ll) VOO — o voo realizado pela AERONAVE em execução de uma MISSÃO AÉREA.
2. No CONTRATO, caderno de encargos e nos respetivos anexos, as siglas e abreviaturas utilizadas têm o seguinte significado:
a) ANAC — Autoridade Nacional de Aviação Civil;
b) ANEPC — Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil;
c) CCP — Código dos Contratos Públicos;
d) CDOS — Comando Distrital de Operações de Socorro da ANEPC;
e) CMA — Centro de Meios Aéreos;
f) COPAR — Coordenador das Operações Aéreas;
g) COTA — Certificado de Operador de Trabalho Aéreo;
h) EASA — European Aviation Safety Agency - Agência Europeia para a Segurança da Aviação;
i) EHATI — EQUIPAS HELITRANSPORTADAS DE ATAQUE INICIAL;
j) ELT — Emergency Locater Transmiter - Transmissor Localizador de Emergência;
k) ETA — Estimated Time Arrival – Tempo Estimado de Chegada;
l) ETD — Estimated Time Dispatch – Tempo Estimado de Xxxxxxxx;
m) FF — Fire Fighting;
n) GPS — Global Positioning System – Sistema de Posicionamento Global;
o) ISA — International Standard Atmosphere;
p) JAR — Joint Aviation Regulations;
q) OPAT — Operador Auxiliar de Telecomunicações;
r) RCDM — Relatório de Controlo Diário de Missão;
s) RTB — Relatório Técnico de Bordo;
t) SADO — Sistema de Apoio à Decisão Operacional da ANEPC;
u) VFR — Visual Flight Rules.
Cláusula 3.ª CONTRATO
1. O CONTRATO é composto pelo respetivo clausulado contratual e os seus anexos.
2. Nos termos do n.º 2 do artigo 96.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), o CONTRATO integra ainda os seguintes elementos:
a) Os suprimentos dos erros e das omissões do caderno de encargos identificados pelos concorrentes e expressamente aceites pelo órgão competente para a decisão de contratar;
b) Os esclarecimentos e as retificações relativos ao caderno de encargos;
c) O caderno de encargos e os seus anexos;
d) A proposta adjudicada;
e) Os esclarecimentos sobre a proposta prestados pelo ADJUDICATÁRIO.
3. Em caso de divergência entre os documentos referidos no número anterior, a respetiva prevalência é determinada pela ordem pela qual são indicados.
4. Em caso de divergência entre os documentos referidos no n.º 2 e o clausulado do CONTRATO e seus anexos, prevalecem os primeiros, salvo quanto aos ajustamentos propostos de acordo com o disposto no artigo 99.º do CCP e aceites pelo ADJUDICATÁRIO nos termos do disposto no artigo 101.º desse mesmo diploma legal.
Cláusula 4.ª Missões
1. As AERONAVES devem ser aptas a desempenhar no âmbito do combate aos incêndios rurais, no local da prestação dos serviços nos termos da Cláusula 6.ª (Helicópteros Ligeiros), as seguintes missões:
a) Bombardeamento com água, soluções e outros produtos para conservação do ambiente;
b) Voos de observação e coordenação aérea, com pessoal especializado nomeado pela ANEPC;
c) Transporte de EHATI e respetivos equipamentos e/ou materiais, nomeados pela ANEPC;
d) Transporte de pessoal operacional e respetivo apoio logístico, nomeado pela ANEPC.
e) Para o desempenho das missões e tipos de operação descritos nas alíneas anteriores, incluem-se ainda VOOS destinados a missões não operacionais, para a formação ou treino de outros elementos com intervenção direta em missões com meios aéreos, designadamente de EHATI e COPAR, que seja determinado pela ENTIDADE ADJUDICANTE, ou entidade por esta designada, desde que fundamentada a sua necessidade e a sua execução contabilizada como HORAS DE VOO.
Cláusula 5.ª
Prazo de execução contratual e PERÍODO OPERACIONAL ANUAL
1. O CONTRATO entra em vigor na data da sua assinatura e termina em 2023, na data fixada no n.º 4 para o termo do PERÍODO OPERACIONAL ANUAL definida, sem prejuízo das obrigações acessórias que devam perdurar para além da cessação do CONTRATO.
2. O CONTRATO não se encontra sujeito a visto prévio pelo Tribunal de Contas, porquanto integra-se na isenção prevista no n.º 3 do artigo 202.º da Lei 24-D/2022 de 30 de dezembro (Lei Orçamento de Estado para 2023),
3. Caso o CONTRATO entre em vigor depois do início do PERÍODO OPERACIONAL ANUAL previsto no número seguinte, este só terá início a partir dessa mesma data, e o preço contratual será objeto de redução proporcional conforme previsto no n.º 9 da Cláusula 24.ª.
4. O PERÍODO OPERACIONAL ANUAL corresponde, para todas as AERONAVES, ao período compreendido entre o dia 1 de junho de 2023 e o dia 15 de outubro de 2023.
5. O PERÍODO OPERACIONAL ANUAL identificado no número anterior não incluem o tempo despendido com a receção das aeronaves, nem com os voos para o POSICIONAMENTO inicial anual nos CMA, nos termos da Cláusula 7.ª, nem com os voos de familiarização prévia que o ADJUDICATÁRIO entenda realizar, devendo este assegurar a realização de tais diligências e voos com a antecedência suficiente em relação ao início do PERÍODO OPERACIONAL ANUAL.
Cláusula 6.ª
Local de execução dos serviços
1. As obrigações do ADJUDICATÁRIO são cumpridas em todo o território continental português, bem como na zona de atuação fronteiriça de 25 km em Espanha ao abrigo do Protocolo Adicional entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha sobre ajuda mútua nas zonas fronteiriças, assinado no dia 21 de novembro de 2018, em Valladolid.
2. Sem prejuízo do previsto no número anterior, no início do PERÍODO OPERACIONAL, as AERONAVES encontram-se posicionadas nos CMA de acordo com a distribuição constante do Anexo B.
3. A ENTIDADE ADJUDICANTE, ou entidade por esta designada, pode determinar ao ADJUDICATÁRIO novo POSICIONAMENTO de uma AERONAVE para um CMA distinto daquele referido no n.º 2, mediante notificação do ADJUDICATÁRIO com uma antecedência mínima de 3 (três) dias.
4. Em caso de necessidade operacional fundamentada pela ANEPC, poderá ser requerido o REPOSICIONAMENTO de uma AERONAVE com uma antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas em relação à data e hora em que a alteração deva produzir efeitos, salvo efetiva impossibilidade por motivos devidamente fundamentados por parte do ADJUDICATÁRIO.
5. No caso de existir fundamentação que impossibilite o REPOSICIONAMENTO por parte do ADJUDICATÁRIO, poderá ser avaliado o PRÉ-POSICIONAMENTO da(s) AERONAVE(s).
6. As HORAS DE VOO necessárias à deslocação da(s) AERONAVE(S) para outro CMA ou para outra INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA em resultado das alterações determinadas nos termos dos números anteriores, de REPOSICIONAMENTO e PRÉ-POSICIONAMENTO, são contabilizadas para efeitos do pagamento previsto na Cláusula 24.ª.
Cláusula 7.ª Receção
1. O início do PERÍODO OPERACIONAL ANUAL previsto no n.º 4 da Cláusula 5.ª, é precedido da receção das AERONAVES conforme definido na presente Cláusula.
2. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a receção das AERONAVES e das AERONAVES DE SUSBSTITUIÇÃO deve ocorrer em local e data a determinar pela ENTIDADE ADJUDICANTE em território continental português.
3. Considera-se rececionada uma AERONAVE pela ENTIDADE ADJUDICANTE, quando sejam reunidas as seguintes condições cumulativas:
a) Entrega pelo ADJUDICATÁRIO de cópia das apólices de seguro, e condições particulares respetivas, nos termos da Cláusula 20.ª;
b) Entrega pelo ADJUDICATÁRIO de cópia do COTA ou documento equivalente emitido pela ANAC, que inclua a identificação das aeronaves a rececionar e a identificação das missões previstas na Cláusula 4.ª;
c) Entrega pelo ADJUDICATÁRIO de cópia das partes do manual de operações de voo relativas à operação Fire Fighting (FF), devidamente aprovada pela ANAC, com referência específica ao tipo de licença de voo e qualificações tipo;
d) Entrega de lista com a identificação dos pilotos que são afetos pelo ADJUDICATÁRIO à OPERAÇÃO das AERONAVES durante a execução do CONTRATO, devidamente identificados;
e) Entrega pelo ADJUDICATÁRIO de cópia da autorização válida de voo FF de cada piloto emitida pela ANAC.
f) Entrega pelo ADJUDICATÁRIO de cópia do certificado de aeronavegabilidade e do certificado de avaliação de aeronavegabilidade respeitante a cada AERONAVE ou documentos equivalentes emitidos pela autoridade aeronáutica competente;
g) Entrega pelo ADJUDICATÁRIO de cópia da licença estação de cada AERONAVE ou documento equivalente emitido pela autoridade aeronáutica competente;
h) Entrega pelo ADJUDICATÁRIO de cópia de registo dos ELT que equipam as aeronaves a rececionar;
i) Entrega pelo ADJUDICATÁRIO de cópia do certificado de ruído, caso aplicável;
j) Entrega pelo ADJUDICATÁRIO de cópia do certificado de registo de matrícula;
k) Verificação pela ENTIDADE ADJUDICANTE, mediante inspeção física da AERONAVE e documental, relativa ao cumprimento dos requisitos técnicos e operacionais elencados no Anexo A2.
4. A receção de cada AERONAVE concluiu-se após a assinatura do respetivo Auto de Receção por ambas as partes, de acordo com os modelos em Anexo E1, E2 e E3.
5. Após concluída a receção, e verificada a existência de um Auto de Aceitação do CMA como previsto na Cláusula 8.ª, a ENTIDADE ADJUDICANTE, em coordenação com a ANEPC e mediante proposta desta, autoriza o POSICIONAMENTO inicial anual de cada AERONAVE de acordo com o disposto no n.º 2 da Cláusula 6.ª.
Cláusula 8.ª Condições Logísticas
1. No termo inicial do PERÍODO OPERACIONAL ANUAL, a ANEPC faculta ao ADJUDICATÁRIO, mediante um Auto de Aceitação:
a) O uso das infraestruturas fixas e móveis existentes nos CMA ou em outra INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA, no estado em que as mesmas se encontrem e em regime de partilha com outros utilizadores, que deverão incluir espaços para refeições, instalações sanitárias, água e eletricidade;
b) O uso dos bens móveis e equipamentos existentes nos CMA ou em outra INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA, no estado em que as mesmas se encontrem e em regime de partilha com outros utilizadores;
c) O uso de infraestruturas fixas e móveis existentes nos CMA, no estado em que as mesmas se encontrem, que deverão incluir espaços próprios para preparação de missão, descanso, bem como para a realização de tarefas de MANUTENÇÃO e armazenamento do respetivo material ou outro inerente à execução dos serviços objeto do presente CONTRATO.
2. A cedência do uso das infraestruturas, bens e equipamentos referidos no número anterior tem como finalidade única e exclusiva a execução dos serviços objeto do CONTRATO, não podendo o ADJUDICATÁRIO destiná-las a outro qualquer fim.
3. Compete à ENTIDADE ADJUDICANTE, ou à entidade por esta designada, a determinação das infraestruturas, bens e equipamentos referidos no n.º 1 que devem ser
preferencialmente utilizados pelo ADJUDICATÁRIO, bem como a articulação da sua partilha com outros eventuais utilizadores.
4. Compete à ANEPC garantir as condições mínimas de salubridade e habitabilidade dos CMA, garantindo, nomeadamente os serviços de limpeza dos espaços reservados às operações, descanso, refeições e instalações sanitárias
5. O ADJUDICATÁRIO é responsável por prover o alojamento e a alimentação das tripulações e dos técnicos de MANUTENÇÃO que sejam necessários à execução dos serviços objeto do CONTRATO, em termos que assegurem o cumprimento da DISPONIBILIDADE OPERACIONAL prevista na Cláusula 14.ª.
6. Sem prejuízo do direito de utilização referido no n.º 1, o ADJUDICATÁRIO obriga-se a realizar, a expensas suas, as benfeitorias necessárias e úteis ao funcionamento dos CMA, ou de INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA, designadamente, equipando-os com mobiliário, climatização e comunicações fixas e móveis, que considere necessárias para o cumprimento do objeto do CONTRATO.
7. Na utilização das infraestruturas fixas e móveis e dos bens móveis e equipamentos, a que se refere o n.o 1, o ADJUDICATÁRIO obriga-se a manter uma permanente colaboração com os outros utilizadores e a abster-se de todas as ações e omissões que possam impedir ou dificultar o cumprimento das obrigações contratuais.
8. O ADJUDICATÁRIO obriga-se a permitir o acesso dos representantes da ENTIDADE ADJUDICANTE ou de entidade por esta designada às zonas de prestação dos serviços objeto do CONTRATO, incluindo nas suas instalações, devendo este acesso ser feito de forma a evitar qualquer interferência nociva na prestação daqueles serviços.
9. Os representantes da ENTIDADE ADJUDICANTE ou de entidades por esta designada, devem cumprir as regras legais e regulamentares de segurança aplicáveis às instalações a que tenham acesso, bem como as regras de segurança do ADJUDICATÁRIO.
CAPÍTULO II OBRIGAÇÕES DAS PARTES
SECÇÃO I OBRIGAÇÕES DO ADJUDICATÁRIO
Cláusula 9.ª Obrigações do ADJUDICATÁRIO
1. Sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação e regulamentação aplicáveis e no presente CONTRATO e respetivos anexos, constituem obrigações principais do ADJUDICATÁRIO as seguintes:
a) Ser titular de COTA ou documento equivalente, emitido ou reconhecido pela ANAC, com a identificação das missões previstas constantes na Cláusula 4.ª e garantir a manutenção da validade do mesmo durante a vigência do CONTRATO;
b) Garantir a DISPONIBILIDADE OPERACIONAL para a prestação dos serviços definidos na Cláusula 1.ª e de acordo com os preços constantes na Cláusula 24.ª;
c) Garantir a manutenção das qualificações das TRIPULAÇÕES para as missões previstas na Cláusula 4.ª e a validade das declarações da ANAC relativamente à autorização para a realização de voos de FF e por tipo de aeronave;
2. O ADJUDICATÁRIO é responsável, entre outros, por quaisquer prejuízos causados pelo incumprimento do previsto no presente CONTRATO e também os causados por si, ou pelo seu pessoal, durante a prestação do objeto do CONTRATO.
3. O ADJUDICATÁRIO deve apresentar até ao início do PERÍODO OPERACIONAL ANUAL a documentação exigida nos moldes preconizados na cláusula 7.ª e mantê-la atualizada durante todo PERÍODO OPERACIONAL ANUAL.
4. Sempre que a documentação exigida no número anterior sofrer alterações ou atualizações, durante o PERÍODO OPERACIONAL ANUAL, o ADJUDICATÁRIO deve apresentar a mesma à ENTIDADE ADJUDICANTE para validação.
5. O ADJUDICATÁRIO obriga-se a retirar, de imediato, da lista referida na alínea
d) do n.º 3 da Cláusula 7.ª qualquer piloto que deixe de cumprir os requisitos para nela constar.
6. Constituem ainda obrigações do ADJUDICATÁRIO:
a) Utilizar nas AERONAVES e em todas as missões, o sistema de georreferenciação ROCKAIR, a ser facultado pela ENTIDADE ADJUDICANTE, sendo necessário garantir a sua alimentação elétrica através de uma tomada USB (5Vdc) disponível na AERONAVE.
b) Garantir que o sistema de georreferenciação referido na alínea anterior não afeta de forma adversa o desempenho dos sistemas e equipamentos da AERONAVE.
c) Identificar e caracterizar as AERONAVES, desde o início do PERÍODO OPERACIONAL ANUAL, com todos os dísticos e autocolantes da ANEPC, conforme aplicável, que lhe sejam facultados pela ENTIDADE ADJUDICANTE.
7. No final do PERÍODO OPERACIONAL ANUAL o ADJUDICATÁRIO obriga- se a:
a) Devolver à ENTIDADE ADJUDICANTE o sistema de georreferenciação referido na alínea a) do número anterior;
b) Retirar e destruir todos os dísticos ou autocolantes referidos na alínea c) do número anterior, de forma a descaracterizar as AERONAVES;
c) Retirar de qualquer CMA ou INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA que lhe tenha sido disponibilizada, nos termos da Cláusula 8.ª, as AERONAVES bem como qualquer outro equipamento ou bens móveis dos quais seja proprietário.
Cláusula 10.ª Operação
1. O ADJUDICATÁRIO obriga-se a operar cada uma das AERONAVES para o desempenho das MISSÕES AÉREAS que lhe sejam, em cada momento, determinadas pela ENTIDADE ADJUDICANTE ou pela ANEPC, mediante uma ORDEM DE MISSÃO.
2. O ADJUDICATÁRIO não pode utilizar as AERONAVES durante o DIA OPERACIONAL para a realização de quaisquer voos que não tenham sido determinados ou autorizados pela ENTIDADE ADJUDICANTE ou pela ANEPC nos termos do número anterior.
3. A prestação do serviço de OPERAÇÃO abrange o fornecimento de tripulações, nos termos da Cláusula 12.ª, dos combustíveis e outros consumíveis necessários à execução das missões referidas na Cláusula 4.ª.
4. São aplicáveis à OPERAÇÃO das AERONAVES as regras do manual de operações de voo do ADJUDICATÁRIO, o Decreto-Lei n.º 44/2013, de 2 de abril, e os requisitos EASA sobre as modalidades de trabalho aéreo aplicáveis, e as demais normas legais e regulamentares aplicáveis, para a execução das missões previstas na Cláusula 4.ª.
5. É da responsabilidade do ADJUDICATÁRIO, mais concretamente do COMANDANTE DA AERONAVE, tomar as decisões operacionais necessárias à correta execução das operações e das manobras das AERONAVES durante AS MISSÕES AÉREAS.
6. O ADJUDICATÁRIO deve pedir esclarecimentos prévios à ENTIDADE ADJUDICANTE ou entidade por esta designada, sobre quaisquer dúvidas que lhe suscitem as ordens e determinações referidas no n.º 1 da presente Cláusula.
7. Sempre que operacionalmente se justifique e desde que determinado ou autorizado pela ANEPC para a execução das missões referidas na Cláusula 4.ª, o ADJUDICATÁRIO pode proceder ao abastecimento das AERONAVES em INFRAESTRUTURAS AEROPORTUÁRIAS civis ou militares.
Cláusula 11.ª AERONAVES
1. Todas as AERONAVES devem cumprir os requisitos técnicos e operacionais, designadamente os constantes dos Anexos A1 e A2, por forma a garantir a sua plena operacionalidade para desempenhar todas e qualquer uma das missões previstas na Cláusula 4.ª.
2. O ADJUDICATÁRIO pode substituir qualquer uma das AERONAVES, desde que a AERONAVE DE SUBSTITUIÇÃO cumpra com os requisitos técnicos e
operacionais definidos nos Anexos A1 e A2, devendo cumprir todo o processo de receção previsto na Cláusula 7.ª.
3. A receção pela ENTIDADE ADJUDICANTE da AERONAVE DE SUBSTITUIÇÃO deve ocorrer no prazo de 18 (dezoito) horas, desde a comunicação da necessidade pelo ADJUDICATÁRIO, de acordo com os termos previstos na Cláusula 38.ª.
4. Às AERONAVES DE SUBSTITUIÇÃO aplicam-se todas as obrigações do ADJUDICATÁRIO perante a ENTIDADE ADJUDICANTE e a ANEPC, previstas no presente CONTRATO.
5. À aeronave substituída é aplicável o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 7 da Cláusula 9.ª, devendo a mesma ser de imediato retirada do CMA ou INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA na qual se encontre posicionada ou reposicionada.
Cláusula 12.ª TRIPULAÇÕES
1. O ADJUDICATÁRIO obriga-se a disponibilizar todos os pilotos necessários à realização das missões previstas na Cláusula 4.ª que assumirão a função de COMANDANTE DA AERONAVE em cada uma das missões ordenadas nos termos do n.º 1 da Cláusula 10.ª.
2. Cada um dos pilotos referidos no número anterior deve ser titular de Autorização de FF concedida pela ANAC.
3. Para o desempenho das missões referidas na Cláusula 4.ª, o ADJUDICATÁRIO obriga-se a disponibilizar todos os membros da TRIPULAÇÃO devidamente qualificados e certificados nos termos exigidos pelo presente CONTRATO e pela legislação da aviação civil em vigor, bem como nas condições específicas para o desempenho das mesmas durante todo o DIA OPERACIONAL.
4. Para efeitos de avaliação de proficiência linguística dos TRIPULANTES, o ADJUDICATÁRIO deverá seguir o previsto no Regulamento n.º 641/2022, de 14 de julho, da ANAC.
5. O ADJUDICATÁRIO obriga-se a cumprir as regras referentes ao tempo de trabalho do pessoal da aviação civil, designadamente no que respeita aos limites do tempo
de repouso de voo, aos limites dos períodos de serviço de voo e aos limites de tempo máximo em espera das respetivas tripulações nos CMA, previstas na legislação aplicável e no manual de operações de voo.
6. O planeamento relativo a tempos de serviço de voo e de repouso aplicados às TRIPULAÇÕES do ADJUDICATÁRIO, não pode prejudicar a DISPONIBILIDADE OPERACIONAL das AERONAVES, nem condicionar a realização das MISSÕES AÉREAS.
7. O ADJUDICATÁRIO obriga-se a manter um programa de proficiência da tripulação para as missões previstas na Cláusula 4.ª e de acordo com a legislação e as normas regulamentares aplicáveis.
8. A inclusão de novos pilotos na lista prevista na alínea d) do n.º 3 da Cláusula 7.ª, depende da prévia autorização da ENTIDADE ADJUDICANTE, a qual só será concedida caso se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
a) O pedido fundamentado ter sido apresentado com a antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas em relação à data e hora da respetiva inclusão;
b) O pedido esteja instruído com cópia da autorização de FF;
c) Notificação pela ENTIDADE ADJUDICANTE ao ADJUDICATÁRIO de que validou a inclusão de novos pilotos, o que deve ser realizado no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas.
9. O ADJUDICATÁRIO obriga-se a retirar da lista referida no número anterior qualquer piloto que deixe de cumprir os requisitos para nela constar.
10. Os membros da TRIPULAÇÃO devem apresentar-se diariamente na hora de abertura do respetivo CMA, confirmando a sua presença e identificação perante o OPAT, devendo aí permanecer durante o DIA OPERACIONAL, salvo autorização expressa em contrário, determinada pela ENTIDADE ADJUDICANTE ou ANEPC.
Cláusula 13.ª
GESTÃO DA CONTINUIDADE DA AERONAVEGABILIDADE e MANUTENÇÃO
1. O ADJUDICATÁRIO obriga-se a prestar todos os serviços relacionados com a GESTÃO DA CONTINUIDADE DA AERONAVEGABILIDADE e MANUTENÇÃO, designadamente é responsável por:
a) Garantir todos os serviços de GESTÃO DA CONTINUIDADE DA AERONAVEGABILIDADE;
b) Garantir todos os serviços de MANUTENÇÃO, incluindo todos os custos com mão-de-obra, reparações e inspeções subcontratadas, lubrificantes, gases, bem como o fornecimento e reparação de todas as peças, componentes e equipamentos, nomeadamente os de vida limitada;
c) Garantir a disponibilização dos espaços de que careça para o armazenamento das peças, componentes e equipamentos;
d) Assegurar que a instalação ou a modificação de qualquer peça, componente ou equipamento, bem como o respetivo uso a bordo nas AERONAVES cumprem a legislação aplicável, devendo obter as aprovações e certificações necessárias à respetiva instalação, modificação e utilização durante os voos;
e) Comunicar de imediato à ENTIDADE ADJUDICANTE e à ANEPC a necessidade de execução de serviços de Manutenção não programada, sempre que a mesma execução ocorra dentro do período do DIA OPERACIONAL, de acordo com o definido na Cláusula 39.ª.
2. Por cada 100 (cem) HORAS DE VOO, em cada AERONAVE, o ADJUDICATÁRIO pode requerer, fundamentadamente, à ENTIDADE ADJUDICANTE, para efeitos da realização de serviços de manutenção programada, até 12 horas de INDISPONIBILIDADE, para essa AERONAVE, de acordo com o tempo máximo para manutenção programada por intervalo de 100 (cem) HORAS DE VOO previsto no Anexo A3, desde que não se encontre prevista ou autorizada a INDISPONIBILIDADE de qualquer outra AERONAVE durante o(s) mesmo(s) DIA(S) OPERACIONAL(S).
3. Para efeitos do disposto no número anterior, o requerimento do ADJUDICATÁRIO deve ser apresentado à ENTIDADE ADJUDICANTE com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, devendo o ADJUDICATÁRIO instruí-lo com as seguintes informações:
a) Identificação do CONTRATO e da AERONAVE que ficará indisponível;
b) Disponibilização do último RTB da AERONAVE que ficará indisponível;
c) Identificação dos serviços de manutenção programada a executar;
d) Estimativa do período de tempo de INDISPONIBILIDADE.
4. A ENTIDADE ADJUDICANTE rejeita liminarmente qualquer pedido que não respeite a antecedência mínima ou não contenha todas as informações elencadas nos n.ºs
2 e 3, notificando o ADJUDICATÁRIO para proceder, querendo, a um novo requerimento.
5. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a ENTIDADE ADJUDICANTE dispõe de um prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas para indeferir fundamentadamente o requerimento, ficando nesse caso obrigada a autorizar que o início da INDISPONIBILIDADE tenha lugar numa das 72 (setenta e duas) horas subsequentes.
6. Uma vez decorrido o período de INDISPONIBILIDADE autorizada nos termos dos n.ºs 2 a 5 da presente Cláusula, caso o ADJUDICATÁRIO não proceda ao POSICIONAMENTO da AERONAVE no respetivo CMA, ou a mesma não reúna as condições de DISPONIBILIDADE OPERACIONAL para o cumprimento das missões previstas na Cláusula 4.ª, a respetiva INDISPONIBILIDADE passa a ser não autorizada, para efeitos do disposto na Cláusula 32.ª, e não sendo o respetivo período de tempo contabilizado nem considerado, para efeitos de pagamento.
Cláusula 14.ª DISPONIBILIDADE OPERACIONAL
1. A DISPONIBILIDADE OPERACIONAL das AERONAVES deve ser diária e permanentemente mantida pelo ADJUDICATÁRIO, 7 (sete) dias por semana, durante todo o DIA OPERACIONAL.
2. A DISPONIBILIDADE OPERACIONAL inclui o cumprimento cumulativo, pelo ADJUDICATÁRIO, dos seguintes requisitos:
a) AERONAVE rececionada e posicionada no CMA ou INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA, nos termos previstos no presente CONTRATO;
b) Ausência de programação de serviços de MANUTENÇÃO na AERONAVE durante o DIA OPERACIONAL;
c) AERONAVE navegável, devidamente abastecida e configurada para o tipo de missão que lhe está determinado;
d) TRIPULAÇÃO VALIDADA pela ENTIDADE ADJUDICANTE, pronta e completa, em estado de aptidão para a descolagem;
e) Cumprir todos os requisitos técnicos e operacionais previstos no presente CONTRATO.
3. Para efeitos das alíneas b) e c) do número anterior, uma AERONAVE só se encontra disponível quando a AERONAVE tenha completado todas as ações de MANUTENÇÃO, e tenha sido emitido o respetivo certificado de aptidão para o serviço, de acordo com os programas de MANUTENÇÃO em vigor para a AERONAVE, e de acordo com as diretivas de aeronavegabilidade, boletins de serviço e modificações mandatórias nos termos do n.º 1 da Cláusula 13.ª.
4. Ainda para efeitos de DISPONIBILIDADE OPERACIONAL, o ADJUDICATÁRIO obriga-se, em qualquer CMA ou INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA, a cumprir os seguintes níveis de prontidão:
a) O tempo máximo definido para a descolagem da AERONAVE previsto no Anexo A3, após DESPACHO DO PILOTO (aceitação da ORDEM DE MISSÃO);
b) O período máximo para o reabastecimento de combustível da AERONAVE previsto no Anexo A3, incluindo todas as ações de manutenção necessárias, a contar desde a ATERRAGEM até à DESCOLAGEM.
Cláusula 15.ª INDISPONIBILIDADE
1. É considerada uma situação de INDISPONIBILIDADE, a contabilizar ao minuto e apenas dentro do DIA OPERACIONAL, quando não se verifique qualquer um dos requisitos previstos na Cláusula 14.ª referentes à DISPONIBILIDADE OPERACIONAL, independentemente da existência ou não de uma ORDEM DE MISSÃO.
2. O ADJUDICATÁRIO é obrigado a comunicar à ENTIDADE ADJUDICANTE e à ANEPC qualquer situação de INDISPONIBILIDADE, devendo sempre informar o seguinte:
a) Identificação do CONTRATO e da AERONAVE;
b) Estimativa do tempo de INDISPONIBILIDADE;
c) Eventual substituição de aeronave e/ou troca de tripulação.
3. Não é registado como INDISPONIBILIDADE o período no qual se verifique que as condições meteorológicas ultrapassem as regras de voo visual (VFR), ou os limites
definidos pelo fabricante da AERONAVE, impossibilitando assim a realização das MISSÕES AÉREAS determinadas, mediante a respetiva avaliação do piloto e desde que devidamente fundamentada.
4. É considerado como período de INDISPONIBILIDADE o tempo que ultrapasse o limite máximo para a DESCOLAGEM previsto no Anexo A3, contabilizado a partir do DESPACHO DO PILOTO (aceitação da ORDEM DE MISSÃO).
5. É ainda considerado como período de INDISPONIBILIDADE o tempo que ultrapasse o limite máximo para o reabastecimento de combustível da AERONAVE previsto no Anexo A3, incluindo todas as ações de manutenção necessárias, a contar desde a ATERRAGEM até à DESCOLAGEM.
Cláusula 16.ª
Dever geral de conservação, zelo, higiene e segurança
1. O ADJUDICATÁRIO obriga-se a manter em permanente estado de funcionamento, conservação, higiene e segurança as infraestruturas fixas ou móveis dos CMA, ou em outra INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA.
2. Cabe ainda ao ADJUDICATÁRIO o dever de conservação, zelo, higiene e segurança dos bens móveis e equipamentos existentes nos CMA, ou em outra INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA.
3. Em caso de incumprimento das obrigações que impendem sobre o ADJUDICATÁRIO nos termos dos números anteriores e sem prejuízo da notificação prevista no n.º 1 do artigo 325.º do CCP, a ENTIDADE ADJUDICANTE pode substituir- se ao ADJUDICATÁRIO na execução dos trabalhos necessários à reposição das condições de conservação, higiene e segurança das instalações e dos equipamentos existentes, podendo a ENTIDADE ADJUDICANTE proceder à execução da caução nos termos da Cláusula 35.ª para efeitos de pagamento dos correspondentes custos.
4. O ADJUDICATÁRIO não pode, sob pena de nulidade e de inoponibilidade, celebrar CONTRATOS que, por qualquer forma, tenham por efeito a promessa ou a efetiva cedência, alienação ou oneração das instalações e dos equipamentos existentes nos CMA, ou em outra INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA.
Cláusula 17.ª
Licenças, certificações e autorizações
1. Para além das licenças, certificações e autorizações previstas na Cláusula 9.ª e 13.ª, o ADJUDICATÁRIO é, ainda, responsável pela obtenção e manutenção em vigor, durante todo o prazo de execução contratual, de todas as licenças, autorizações e certificações de que depende a execução das atividades abrangidas no objeto do CONTRATO.
2. O ADJUDICATÁRIO obriga-se a informar, de imediato, a ENTIDADE ADJUDICANTE no caso de as licenças, certificações ou autorizações a que se refere o número anterior lhe serem retiradas, caducarem, serem revogadas ou por qualquer motivo deixarem de operar os seus efeitos, indicando, desde logo, que medidas tomou ou pretende tomar para repor a vigência das mesmas.
3. Compete ao ADJUDICATÁRIO, a expensas suas, proceder à realização de todas as diligências necessárias ou convenientes à obtenção de quaisquer licenças de exportação e de importação exigidas pelos países envolvidos na execução do CONTRATO e a estas respeitantes.
Cláusula 18.ª Encargos gerais
1. É da responsabilidade do ADJUDICATÁRIO o pagamento de quaisquer impostos, taxas, direitos de qualquer natureza ou outros encargos exigidos pelas autoridades competentes e relativos à execução do CONTRATO do país onde o ADJUDICATÁRIO e seus subcontratados se encontram sedeados, e dos países sobrevoados quando em trânsito.
2. O disposto no número anterior aplica-se ainda à obtenção de quaisquer autorizações e ao pagamento de quaisquer emolumentos exigidos pelas autoridades competentes relativamente ao cumprimento das obrigações que impendem sobre o ADJUDICATÁRIO no âmbito do CONTRATO.
3. São igualmente por conta do ADJUDICATÁRIO os encargos decorrentes da incorporação nas AERONAVES ou da utilização nesses mesmos bens, de elementos de construção, de hardware, de software ou de outros que respeitem a quaisquer patentes,
licenças, desenhos registados e outros direitos de propriedade industrial ou direitos de autor ou conexos.
4. Todas as despesas derivadas da elaboração da proposta, nomeadamente as despesas e encargos inerentes à prestação do CONTRATO são da responsabilidade do ADJUDICATÁRIO.
5. Caso a ENTIDADE ADJUDICANTE vier a ser demandada por ter infringido, na execução do CONTRATO ou na posterior utilização dos bens objeto do mesmo, qualquer dos direitos referidos no número anterior, tem direito de regresso contra o ADJUDICATÁRIO de quaisquer quantias pagas seja a que título for.
6. O exercício do direito de regresso previsto no número anterior depende de a ENTIDADE ADJUDICANTE dar conhecimento ao ADJUDICATÁRIO da notificação recebida, no prazo de 8 (oito) dias a contar da respetiva receção, e de provocarem a sua intervenção no processo em causa.
7. Os encargos e a eventual responsabilidade civil perante terceiros decorrentes dos factos mencionados na presente cláusula não são da conta do ADJUDICATÁRIO, se este demonstrar que os mesmos são imputáveis à ENTIDADE ADJUDICANTE ou a terceiros que não sejam seus subcontratados.
Cláusula 19.ª Responsabilidade
1. O ADJUDICATÁRIO é diretamente responsável pelo cumprimento das obrigações resultantes das normas legais e regulamentares aplicáveis aos serviços objeto do CONTRATO, bem como das decisões e recomendações proferidas pelas entidades administrativas competentes, não sendo assumido pela ENTIDADE ADJUDICANTE qualquer tipo de responsabilidade neste âmbito.
2. O ADJUDICATÁRIO é, designadamente, o único responsável pela identificação e adoção das medidas necessárias e convenientes para garantir a segurança das pessoas e dos bens intervenientes na execução do CONTRATO, sendo da sua exclusiva responsabilidade quaisquer consequências resultantes do incumprimento das normas vigentes em matéria de segurança, bem como a integridade e a segurança das AERONAVES, no ar ou em terra, mesmo quando parqueadas ou estacionadas nos CMA, ou em outra INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA.
3. O ADJUDICATÁRIO é, igualmente, o único e direto responsável pelo pontual e perfeito cumprimento das obrigações previstas no CONTRATO, não podendo opor à ENTIDADE ADJUDICANTE qualquer contrato ou relação com terceiros, designadamente com os seus subcontratados, para exclusão ou limitação dessa responsabilidade.
4. O ADJUDICATÁRIO responde, pela culpa e pelo risco, por quaisquer danos pessoais ou materiais provocados aos seus colaboradores, aos seus subcontratados, à ENTIDADE ADJUDICANTE, à ANEPC ou a terceiros, em resultado da utilização, OPERAÇÃO, MANUTENÇÃO, avarias, incidentes ou acidentes das AERONAVES, quer no ar, quer em terra, não sendo assumido pela ENTIDADE ADJUDICANTE qualquer tipo de responsabilidade neste âmbito.
5. Sendo o ADJUDICATÁRIO um agrupamento de concorrentes, estes são solidariamente responsáveis por todas as obrigações decorrentes do CONTRATO.
Cláusula 20.ª Seguros
1. É da responsabilidade do ADJUDICATÁRIO a cobertura, através de contratos de seguro de acidentes pessoais, de quaisquer riscos de acidentes pessoais sofridos pelo seu pessoal ou por pessoal dos seus subcontratados, ou ainda por terceiros, desde que no contexto de ações praticadas no âmbito do CONTRATO.
2. O ADJUDICATÁRIO obriga-se igualmente a segurar, através de contratos de seguro, todos os riscos de prestação de serviços objeto do CONTRATO, causadores de danos pessoais ou materiais a terceiros, no ar ou em terra, independentemente de resultarem de utilização devida ou indevida das AERONAVES, de avaria, de incidente ou de acidente, ou do incumprimento, com dolo ou negligência, de normas de segurança, desde que resultem de ações praticadas no âmbito do CONTRATO.
3. Os CONTRATOS de seguro referidos nos números anteriores devem ser subscritos junto de empresas seguradoras estabelecidas na União Europeia, ou no Espaço Económico Europeu, ou, podendo ainda ser subscritos junto de empresas seguradoras estabelecidas em Estado terceiro desde que nos termos de convenção internacional.
4. Os seguros referidos nos números anteriores devem cobrir quaisquer riscos de acidentes:
a) Ocorridos designadamente nos CMA ou nas INFRAESTRUTURAS AEROPORTUÁRIAS ou nas instalações do ADJUDICATÁRIO, dos seus subcontratados, da ENTIDADE ADJUDICANTE ou outras por esta designada;
b) Ocorridos nas deslocações para e das instalações referidas na alínea anterior;
c) Ocorridos nas AERONAVES, onde quer que estas se encontrem;
d) Causados pelas AERONAVES, ainda que os sinistrados não se encontrassem no seu interior.
5. As apólices de seguro previstas nos números anteriores devem garantir a responsabilidade mínima prevista no Regulamento (CE) n.º 785/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, na sua redação atual, para as características das AERONAVES.
6. As apólices de seguro devem, obrigatoriamente, vigorar durante o prazo de execução contratual.
7. A ENTIDADE ADJUDICANTE pode, sempre que entender conveniente, exigir prova documental da vigência dos contratos de seguro referidos nos números anteriores, devendo o ADJUDICATÁRIO fornecê-la no prazo de 7 (sete) dias.
8. A ENTIDADE ADJUDICANTE poderá, para seu uso exclusivo, proceder à reprodução de todos os documentos comprovativos relativos aos seguros.
9. O ADJUDICATÁRIO obriga-se a comunicar à ENTIDADE ADJUDICANTE todas as alterações que pretenda efetuar nas apólices dos seguros, não podendo alterar condições que diminuam as garantias da boa execução do CONTRATO.
10. Caso a ENTIDADE ADJUDICANTE considere que as apólices dos seguros apresentadas pelo ADJUDICATÁRIO não garantem o cumprimento adequado do CONTRATO, o ADJUDICATÁRIO obriga-se a subscrever extensões de cobertura dessas apólices, disso notificando a ENTIDADE ADJUDICANTE.
Cláusula 21.ª Sigilo
1. O ADJUDICATÁRIO obriga-se a não divulgar quaisquer informações ou documentos de que venha a ter conhecimento no âmbito da execução do CONTRATO,
nomeadamente as relativas às MISSÕES AÉREAS, até ao termo do período de 6 (seis) anos após a extinção das obrigações decorrentes do CONTRATO.
2. Durante o período referido no número anterior, o ADJUDICATÁRIO obriga-se também a não utilizar as informações obtidas para fins alheios à execução do CONTRATO.
3. O ADJUDICATÁRIO obriga-se a remover e a destruir no termo final do prazo contratual todo e qualquer registo, em papel ou eletrónico, que contenha dados ou informações referentes ou obtidas na execução do CONTRATO e que a ENTIDADE ADJUDICANTE lhe indique para esse efeito.
4. O ADJUDICATÁRIO obriga-se, ainda, a garantir que os meios humanos e os terceiros que sejam envolvidos na execução dos serviços objeto do CONTRATO respeitam as obrigações consagradas nos números anteriores.
Cláusula 22.ª
Patentes, licenças e marcas registadas
1. São da responsabilidade do ADJUDICATÁRIO quaisquer encargos decorrentes da utilização de marcas registadas, patentes ou licenças.
2. Caso a ENTIDADE ADJUDICANTE venha a ser demandada por ter infringido, na execução do CONTRATO, qualquer dos direitos mencionados no número anterior, o ADJUDICATÁRIO indemniza-a de todas as despesas que, em consequência, haja de fazer e de todas as quantias que tenha de pagar seja a que título for.
Cláusula 23.ª
Registo de HORAS DE VOO e de períodos de INDISPONIBILIDADE
1. O Relatório de Controlo Diário de Missão (RCDM) é o documento da ENTIDADE ADJUDICANTE ou entidade por esta designada, gerado diária e informaticamente no sistema de informação SADO, e onde são registados diariamente, no mínimo, os seguintes dados:
a) A identificação da AERONAVE, sua matrícula e o indicativo operacional atribuído, a identificação do CONTRATO, do CMA, do Operador Auxiliar de telecomunicações (OPAT) e do COMANDANTE DA AERONAVE;
b) Os tempos de DESCOLAGEM após o DESPACHO DO PILOTO (aceitação), as HORAS DE VOO, hora de chegada e saída do TEATRO DE OPERAÇÕES, se aplicável, bem como outras informações sobre cada MISSÃO AÉREA e as eventuais questões técnicas e circunstâncias especiais verificadas durante cada missão;
c) Os períodos de INDISPONIBILIDADE de AERONAVES, autorizadas ou não, em terra ou em voo, que se verifiquem no DIA OPERACIONAL, independentemente de ter sido emitida ou não uma ORDEM DE MISSÃO, nos termos do n.º 1 da Cláusula 10.ª, a inserir no campo de “Inoperatividades” do RCDM, acompanhados da devida justificação sintética.
2. O RCDM é verificado, validado e assinado diariamente pelo COMANDANTE DA AERONAVE, pelo OPAT e pelo chefe da EHATI quando aplicável, devendo ainda ser nele inscritos quaisquer comentários que estes considerem relevantes a respeito das informações nele registadas.
3. Devem ser seguidas as regras previstas na presente Cláusula e do fluxograma constante do Anexo C.
4. É ainda registado no RCDM como período de INDISPONIBILIDADE o tempo que ultrapasse os limites máximos estabelecidos no Anexo A3, contabilizado a partir do DESPACHO DO PILOTO (aceitação da ORDEM DE MISSÃO), ou findo o tempo para reabastecimento de combustível até à DESCOLAGEM, ou até à reposição da respetiva DISPONIBILIDADE OPERACIONAL para nova missão, conforme aplicável.
5. Se durante a realização de uma MISSÃO AÉREA atribuída, a AERONAVE inicia um período de INDISPONIBILIDADE, são registadas HORAS DE VOO até à sua ATERRAGEM e contabilizado como período de INDISPONIBILIDADE o tempo que medeia entre o seu início e a reposição da respetiva DISPONIBILIDADE OPERACIONAL.
SECÇÃO II
OBRIGAÇÕES DA ENTIDADE ADJUDICANTE
Cláusula 24.ª Preço
1. Pelo cumprimento de todas as obrigações emergentes do CONTRATO, a ENTIDADE ADJUDICANTE deve pagar o ADJUDICATÁRIO o valor máximo de 1.341.862,06 € (um milhão, trezentos e quarenta e um mil, oitocentos e sessenta e dois euros e seis cêntimos ), ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor.
2. O preço fixado no número anterior corresponde ao preço máximo que a ENTIDADE ADJUDICANTE se dispõe a pagar pela execução de todas as prestações que constituem o objeto do CONTRATO e é o somatório dos seguintes preços:
a) O preço da DISPONIBILIDADE OPERACIONAL, que compreende todo o PERÍODO OPERACIONAL ANUAL previsto no n.º 4 da Cláusula 5.ª, para as duas AERONAVES, no total de 274 (duzentos e setenta e quatro) dias de operação a disponibilizar pelo valor diário de 4.065,19 € (quatro mil, sessenta e cinco euros e dezanove cêntimos), no valor total de 1.113.862,06 € (um milhão, cento e treze mil, oitocentos e sessenta e dois euros e seis cêntimos), ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor;
b) O preço para o limite máximo de 190 (cento e noventa) HORAS DE VOO, ao custo unitário de 1.200,00 € (mil e duzentos euros), previsto para o presente LOTE 6, no valor total de 228.000,00 € (duzentos e vinte e oito mil euros), ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor.
3. Os preços previstos no n.º 2 devem incluir obrigatoriamente todos os custos, encargos e despesas necessários à execução integral dos serviços objeto do CONTRATO, cuja responsabilidade não esteja expressamente atribuída no CONTRATO à ENTIDADE ADJUDICANTE ou à ANEPC, designadamente com as tripulações, combustível e outros consumíveis e serviços de OPERAÇÃO, de GESTÃO DA CONTINUIDADE DA AERONAVEGABILIDADE e de MANUTENÇÃO, ou quaisquer encargos decorrentes da utilização de marcas registadas, patentes ou licenças, excetuando-se o estabelecido no n.º 10 da Cláusula 8.ª para a situação excecional da prestação de serviços ocorrer no estrangeiro.
4. Sem prejuízo do disposto no n.º 4 e 5 da Cláusula 6.ª, só são contabilizadas, e consideradas para efeitos de pagamento, as HORAS DE VOO realizadas em execução das missões previstas na Cláusula 4.ª e que tenham sido expressamente determinadas pela ENTIDADE ADJUDICANTE ou pela ANEPC, conforme aplicável, nos termos previstos no presente CONTRATO e registadas nos termos da Cláusula 23.ª.
5. Só é contabilizada e considerada para efeitos de pagamento a DISPONIBILIDADE OPERACIONAL diária, ou fração desta e a INDISPONIBILIDADE autorizada nos termos do presente CONTRATO, quando registadas nos termos da Cláusula 23.ª.
6. Para efeitos do disposto no número anterior, não será pago o valor de 1/12 do preço da DISPONIBILIDADE OPERACIONAL diária por cada hora de INDISPONIBILIDADE de cada AERONAVE, ou fração de hora quando aplicável. Nos casos em que a INDISPONIBILIDADE tem a duração do DIA OPERACIONAL, a DISPONIBILIDADE OPERACIONAL desse dia não será paga.
7. Só são contabilizadas e consideradas para efeitos de pagamento as HORAS DE VOO realizadas por TRIPULAÇÃO previamente validada pela ENTIDADE ADJUDICANTE.
8. As HORAS DE VOO ou quaisquer outros custos necessários à deslocação da(s) AERONAVE(S) para o CMA ou para outra INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA, para o POSICIONAMENTO inicial anual na sequência da receção das AERONAVES, ou quando são retiradas, no fim do PERÍODO OPERACIONAL, aplicando-se o mesmo às AERONAVES DE SUBSTITUIÇÃO quando há uma substituição, não são contabilizados para efeitos de qualquer pagamento pela ENTIDADE ADJUDICANTE.
9. Verificada a circunstância prevista no n.º 3 da Cláusula 5.ª, o preço contratual relativo à DISPONIBILIDADE OPERACIONAL, é objeto de redução proporcional, em dias seguidos, de acordo com o preço diário para a DISPONIBILIDADE OPERACIONAL resultante da PROPOSTA adjudicada, em função da dilação verificada no início da vigência do CONTRATO face ao termo inicial previsto para o respetivo PERÍODO OPERACIONAL ANUAL no n.º 4 da Cláusula 5.ª, nos termos previstos no artigo 379.º por remissão do n.º 6 do artigo 454.º, ambos do CCP.
Cláusula 25.ª Revisão de Preços
1. De acordo com a previsão do artigo 300.º do CCP, haverá lugar a revisão do preço contratual, com respeito pelos números seguintes.
2. A revisão do preço contratual ocorre apenas na componente do preço relativa ao preço das HORAS DE VOO, por motivos da flutuação do preço do combustível aeronáutico, entre a data de apresentação da proposta e a prestação do serviço, sendo revisto numa base mensal, nos termos dos seguintes números.
3. O preço do combustível aeronáutico é fixado mensalmente, no início de cada mês do PERÍODO OPERACIONAL, designado por [PREÇO_ATUAL], tendo em conta:
a) A média do preço de aquisição (€/litro) no mês anterior, ponderada pelas quantidades adquiridas, calculada com base nas faturas desse mês;
b) No primeiro mês de cada CONTRATO será considerado o preço de combustível aeronáutico adjudicado ao ADJUDICATÁRIO [PREÇO_PROP], correspondente a 1.35 €;
4. Para a formulação do [PREÇO_ATUAL], o ADJUDICATÁRIO deverá enviar à ENTIDADE ADJUDICANTE, até ao 10º (décimo) dia de cada mês, cópia das faturas relativas a todas as aquisições de combustível, realizadas durante o mês anterior, no âmbito do CONTRATO, com a indicação do preço unitário do combustível aeronáutico (€/litro) sem IVA e respetiva quantidade adquirida.
5. Na falta do envio de cópia das faturas, apenas aceitável em caso de ausência de aquisição de combustível, referidas no ponto anterior, o [PREÇO_ATUAL] será, dentro do mesmo período operacional, igual ao preço unitário de combustível aeronáutico (€/litro) calculado para o último mês em que foram apresentadas faturas ou, na ausência deste cálculo, o valor adotado no primeiro mês desse período, o [PREÇO_PROP].
6. A revisão do preço contratual na componente das HORAS DE VOO, [PREÇO_HV revisto] terá em conta os seguintes fatores:
a) O valor de referência do preço de combustível aeronáutico (€/litro) utilizado na formulação do preço da hora de voo apresentado na proposta, do ADJUDICATÁRIO, designado por [PREÇO_PROP];
b) O valor médio do preço do combustível aeronáutico (€/litro), calculado no início de cada mês, conforme definido no n.º 3 e 5 anteriores, designado por [PREÇO_ATUAL];
c) A MARGEM DE VARIAÇÃO do preço do combustível aeronáutico é o módulo da diferença (em percentagem) entre o [PREÇO_ATUAL] e o preço da proposta [PREÇO_PROP], calculado através da fórmula:
MARGEM DE VARIAÇÃO =
PREÇO_ATUAL–PREÇO_PROP
|(
PREÇO_PROP
) × 100|;
d) Esta MARGEM DE VARIAÇÃO será comparada com a margem de preço [MARGEM_PREÇO] fixada em 10 % (dez por cento);
e) O valor contratual unitário do preço da HORAS DE VOO apresentado na proposta do ADJUDICATÁRIO, designado por [PREÇO_HV], correspondente a 1.200,00 €.
f) Proporção do custo com o combustível aeronáutico no preço contratual relativo às HORAS DE VOO [PROPORÇÃO], correspondente a 22 %.
g) A revisão do preço contratual na componente das HORAS DE VOO [PREÇO_HV revisto] é efetuada com periodicidade mensal, consoante a MARGEM DE VARIAÇÃO seja superior, ou inferior ou igual à [MARGEM_PREÇO], do seguinte modo:
i. Se a MARGEM DE VARIAÇÃO for inferior ou igual à [MARGEM PREÇO], não há lugar à revisão do preço contratual na componente das HORAS DE VOO.
Ou seja, se
PREÇO_ATUAL–PREÇO_PROP
|(
PREÇO_PROP
) × 100| ≤ 𝑀𝐴𝑅𝐺𝐸𝑀_𝑃𝑅𝐸Ç𝑂,
então o PREÇO_HV revisto = [PREÇO_HV], ou o último [PREÇO_HV revisto] nos termos do n.º 5 anterior.
ii. Se a MARGEM DE VARIAÇÃO for superior à [MARGEM PREÇO], há lugar à revisão do preço contratual na componente das HORAS DE VOO nesse mês, de acordo com a seguinte fórmula:
Ou seja, se então o
PREÇO_ATUAL–PR ÇO_PROP
|(
PREÇO_PROP
) × 100| > [𝑀𝐴𝑅𝐺𝐸𝑀_𝑃𝑅𝐸Ç𝑂],
E que corresponde a
𝑃𝑟𝑒ç𝑜 𝐻𝑉 𝑟𝑒𝑣𝑖𝑠𝑡𝑜 = 936 + 195,56 xPREÇO_ATUAL
Condições de pagamento
1. O preço referente à DISPONIBILIDADE OPERACIONAL constante da PROPOSTA adjudicada será pago em prestações mensais, referentes a cada um dos meses do PERÍODO OPERACIONAL ANUAL, não podendo incluir os períodos de INDISPONIBILIDADE, salvo os autorizados nos termos do presente CONTRATO.
2. O preço referente às HORAS DE VOO, constante da PROPOSTA adjudicada, será pago trimestralmente, com a prestação referente ao último mês do trimestre correspondente.
3. O apuramento das penalidades previstas na Cláusula 32.ª deve ser realizado pela ENTIDADE ADJUDICANTE e pago pelo ADJUDICATÁRIO no final de cada um dos trimestres a que se refere o n.º 2.
4. Desde que devidamente emitidas, após o termo do período a que se referem nos termos dos números anteriores, as faturas serão pagas pela ENTIDADE ADJUDICANTE, por transferência bancária, para o IBAN indicado pelo ADJUDICATÁRIO no prazo de 60 (sessenta) dias após a respetiva entrega.
5. Para efeitos do número anterior, o ADJUDICATÁRIO envia a fatura discriminada referente à prestação do mês ou do trimestre anterior, conforme o caso, até ao 5.º dia do mês seguinte.
6. No caso de suspensão da execução do CONTRATO e independentemente da causa da suspensão, os pagamentos ao ADJUDICATÁRIO são automaticamente suspensos por igual período.
7. A ENTIDADE ADJUDICANTE emitirá uma fatura, trimestralmente, com o valor correspondente ao montante devido pelo ADJUDICATÁRIO em consequência da circunstância prevista no n.º 7 da Cláusula 10.ª, referente ao abastecimento de combustível nas INFRAESTRUTURAS AEROPORTUÁRIAS militares, depois de devidamente validado pelo ADJUDICATÁRIO e pelas restantes partes envolvidas.
8. Sem prejuízo da revisão de preços a que se refere a cláusula anterior, o ADJUDICATÁRIO garante durante toda a execução do CONTRATO a prestação do objeto do CONTRATO sem qualquer encargo adicional para a ENTIDADE ADJUDICANTE para além do preço inicialmente contratado, nos termos previstos no presente CONTRATO.
Cláusula 27.ª
Deduções e Retenções nos pagamentos
1. O ADJUDICATÁRIO deve deduzir no valor a faturar à ENTIDADE ADJUDICANTE as indisponibilidades registadas nos termos da Cláusula 15.ª, na respetiva fatura mensal associada à DISPONIBILIDADE OPERACIONAL diária das AERONAVES;
2. A ENTIDADE ADJUDICANTE deve reter em quaisquer pagamentos a efetuar ao ADJUDICATÁRIO:
a) As importâncias devidas por aplicação das penalidades pecuniárias que lhe tenham sido aplicadas, nos termos da Cláusula 32.ª;
b) As importâncias em dívida à Segurança Social, até ao montante de 25% da quantia a pagar, desde que o ADJUDICATÁRIO não prove ter a situação contributiva regularizada, conforme legislação em vigor;
c) Todas as demais quantias que sejam legalmente exigíveis.
3. Não é devido qualquer pagamento pela ENTIDADE ADJUDICANTE antes de efetuada a receção das AERONAVES e do respetivo POSICIONAMENTO inicial, nos termos previstos na Cláusula 7.ª.
Cláusula 28.ª
Fiscalização do modo de execução do CONTRATO
1. A ENTIDADE ADJUDICANTE mantém uma equipa, sob coordenação do Gestor do Contrato, permanentemente afeta ao acompanhamento e fiscalização do modo de execução do CONTRATO, designadamente dos serviços de OPERAÇÃO, de GESTÃO DA CONTINUIDADE DA AERONAVEGABILIDADE e de MANUTENÇÃO.
2. No exercício dos seus poderes de fiscalização, esta equipa pode acompanhar, examinar e verificar, presencialmente, a execução dos serviços objeto do CONTRATO, seguindo o checklist do Anexo E.
3. O ADJUDICATÁRIO está obrigado a comparecer nas reuniões solicitadas pela ENTIDADE ADJUDICANTE, desde que a respetiva convocatória seja enviada com uma antecedência mínima de 3 (três) dias.
4. No âmbito dos seus poderes de fiscalização, a ENTIDADE ADJUDICANTE pode examinar as AERONAVES, a qualquer momento, para aferir o cumprimento dos requisitos previstos nos Anexos A1, A2 e A3.
5. O ADJUDICATÁRIO deve prestar toda a colaboração à ENTIDADE ADJUDICANTE, prestando todas as informações que lhe sejam solicitadas, nomeadamente as respeitantes a elementos técnicos na sua posse cujo conhecimento se mostre necessário à avaliação e fiscalização da execução do CONTRATO.
6. A ENTIDADE ADJUDICANTE pode, a todo o tempo, exigir ao ADJUDICATÁRIO que faça prova da validade das licenças, certificados e autorizações de que depende a sua habilitação legal, ou dos seus subcontratados, para a prestação dos serviços objeto do CONTRATO.
7. O desempenho das funções de fiscalização não exime o ADJUDICATÁRIO de responsabilidade por qualquer incumprimento ou cumprimento defeituoso das suas obrigações.
CAPÍTULO III
MODIFICAÇÃO, INCUMPRIMENTO E EXTINÇÃO DO CONTRATO
Cláusula 29.ª Modificação objetiva do CONTRATO
1. Nos termos do artigo 311.º do CCP, as alterações a introduzir no CONTRATO devem ser sempre reduzidas a escrito, mediante elaboração de adenda devidamente numerada e datada.
2. As alterações ao CONTRATO podem ser efetuadas, por acordo entre as partes ou por decisão judicial, unicamente com os fundamentos previstos no artigo 312.º e dentro dos limites impostos no artigo 313.º, ambos do CCP.
Cláusula 30.ª
Subcontratação e cessão da posição contratual do ADJUDICATÁRIO
1. O ADJUDICATÁRIO não pode ceder a sua posição contratual ou qualquer dos direitos e obrigações decorrentes do CONTRATO sem autorização expressa da ENTIDADE ADJUDICANTE.
2. Para efeitos da autorização prevista no número anterior, o ADJUDICATÁRIO deve apresentar uma proposta fundamentada e instruída com todos os documentos comprovativos da verificação das condições previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 318.º do Código dos Contratos Públicos.
3. A ENTIDADE ADJUDICANTE deve pronunciar-se sobre a proposta do ADJUDICATÁRIO no prazo de 30 (trinta) dias a contar da respetiva apresentação, desde que regularmente instruída, considerando-se o referido pedido tacitamente rejeitado se, no termo desse prazo, a ENTIDADE ADJUDICANTE não se pronunciar expressamente.
4. O disposto nos números anteriores é aplicável à subcontratação pelo ADJUDICATÁRIO, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 318.º e no n.º 2 do artigo 319.º do CCP.
5. A violação do disposto no n.º 1 ou no n.º 4 determina, nos termos legais, a nulidade e a inoponibilidade, respetivamente, do contrato de cessão da posição contratual ou do subcontrato, os quais não produzem quaisquer efeitos.
Cláusula 31.ª
Cessão da posição contratual por incumprimento do ADJUDICATÁRIO
1. Em caso de incumprimento, pelo ADJUDICATÁRIO, das suas obrigações, que reúna os pressupostos para a resolução do CONTRATO, o ADJUDICATÁRIO cede a sua posição contratual ao concorrente do procedimento pré-contratual na sequência do qual foi celebrado o CONTRATO, que venha a ser indicado pela ENTIDADE ADJUDICANTE, pela ordem sequencial daquele procedimento.
2. Para o efeito previsto na parte final do número anterior, a ENTIDADE ADJUDICANTE interpela, gradual e sequencialmente, os concorrentes que participaram no procedimento pré-contratual, de acordo com a respetiva classificação final, a fim de concluir um novo contrato para a prestação dos restantes serviços.
3. A execução do novo contrato ocorre nas mesmas condições do presente CONTRATO propostas pelo cedente no procedimento pré-contratual original.
4. A cessão da posição contratual opera por mero efeito de ato da ENTIDADE ADJUDICANTE, sendo eficaz a partir da data por este indicada.
5. Os direitos e obrigações do ADJUDICATÁRIO, desde que constituídos em data anterior à da notificação do ato referido no número anterior, transmitem-se automaticamente para o cessionário na data de produção de efeitos daquele ato, sem que este a tal se possa opor.
6. As obrigações assumidas pelo ADJUDICATÁRIO depois da notificação referida no n.º 4 apenas vinculam a entidade cessionária quando este assim o declare, após a cessão.
7. A caução e as garantias prestadas pelo ADJUDICATÁRIO são objeto de redução na proporção do valor das prestações efetivamente executadas e são liberadas seis meses após a data da cessão, ou, no caso de existirem obrigações de garantia, após o final dos respetivos prazos, mediante comunicação dirigida pela ENTIDADE ADJUDICANTE aos respetivos depositários ou emitentes.
8. A posição contratual do ADJUDICATÁRIO nos subcontratos por si celebrados transmite-se automaticamente para a entidade cessionária, salvo em caso de recusa por parte desta.
Cláusula 32.ª Penalidades
1. Sem prejuízo do poder de resolução do CONTRATO, e salvo quando autorizada nos termos da Cláusula 13.ª, por cada hora de INDISPONIBILIDADE de cada AERONAVE implica o pagamento pelo ADJUDICATÁRIO de uma penalidade de valor correspondente a 1/12 do preço diário da DISPONIBILIDADE OPERACIONAL por AERONAVE resultante da PROPOSTA.
2. A penalidade prevista no número anterior aplica-se igualmente à fração de hora de INDISPONIBILIDADE, na respetiva proporção.
3. Nos casos em que a INDISPONIBILIDADE tem a duração do DIA OPERACIONAL, a penalidade corresponde ao preço diário da DISPONIBILIDADE OPERACIONAL por AERONAVE, resultante da PROPOSTA.
4. No caso da INDISPONIBILIDADE de uma ou mais AERONAVES ocorrer continuamente por um período superior a 2 (dois) DIAS OPERACIONAIS, o valor da penalidade a aplicar por cada hora de INDISPONIBILIDADE será agravado para um valor de 1/12*1.5 do preço diário da DISPONIBILIDADE OPERACIONAL por AERONAVE resultante da PROPOSTA, aplicando-se este valor, de igual modo, à fração da hora de INDISPONIBILIDADE, na respetiva proporção.
5. Para efeitos de aplicação das penalidades previstas nos termos dos números anteriores, considera-se ainda na situação de INDISPONIBILIDADE, todas as aeronaves que à data de início do PERÍODO OPERACIONAL ANUAL não tenham sido rececionadas pela ENTIDADE ADJUDICANTE por razões imputáveis ao ADJUDICATÁRIO.
6. Sem prejuízo do poder de resolução do CONTRATO, pelo incumprimento das obrigações do ADJUDICATÁRIO previstas no CONTRATO, designadamente na Cláusula 9.ª, a ENTIDADE ADJUDICANTE pode aplicar uma penalidade, não acumulável com a penalidade prevista no n.º1, de valor diário correspondente a 1/12 do preço diário da DISPONIBILIDADE OPERACIONAL por AERONAVE resultante da PROPOSTA, pela ocorrência ou falha reiterada no cumprimento de formalidades contratualmente previstas, e enquanto a mesma se verificar, nomeadamente a falha na instalação e utilização dos equipamentos de georreferenciação ou falhas na atualização da documentação de habilitação, a ser aplicada por cada AERONAVE, sempre que a mesma se revele adequada e oportuna tendo em consideração o grau de culpa do ADJUDICATÁRIO e das consequências do incumprimento.
7. A aplicação de penalidades nos termos da presente Xxxxxxxx não prejudica qualquer direito de indemnização, legal ou contratualmente fixado.
Cláusula 33.ª
Tramitação processual da aplicação de penalidades
1. A aplicação de penalidades será precedida da realização da respetiva audiência prévia nos termos do n.º 2 do artigo 308.º do CCP.
2. A audiência dos interessados é realizada no prazo de 10 dias, contados nos termos do artigo 87.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA).
3. A realização da audiência suspende a contagem do prazo para pagamento da fatura.
Cláusula 34.ª
Mora da ENTIDADE ADJUDICANTE
1. O atraso no pagamento por parte da ENTIDADE ADJUDICANTE não determina o vencimento das restantes obrigações de pagamento.
2. Pela mora no pagamento será o ADJUDICATÁRIO indemnizado na quantia que resultar da aplicação dos juros legais sobre o valor da prestação em falta.
3. O pagamento da indemnização prevista no número anterior depende de interpelação do ADJUDICATÁRIO ao órgão competente para a decisão de contratar.
Cláusula 35.ª
Resolução do CONTRATO por incumprimento
1. O incumprimento grave e reiterado, por uma das partes, dos deveres resultantes do CONTRATO confere à outra parte o direito de resolver o CONTRATO, sem prejuízo das correspondentes indemnizações legais e contratuais.
2. Para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 333.º do CCP e para além das outras previstas no CONTRATO, as seguintes situações são consideradas casos de incumprimento definitivo do CONTRATO por facto imputável ao ADJUDICATÁRIO:
a) O atraso do ADJUDICATÁRIO na apresentação de todas as AERONAVES ou o incumprimento dos requisitos de que depende a respetiva receção, em termos que causem um atraso superior a 48 (quarenta e oito) horas na receção de todas as AERONAVES em relação à(s) data(s) fixadas pela ENTIDADE ADJUDICANTE;
b) O atraso do ADJUDICATÁRIO na apresentação de uma AERONAVE ou o incumprimento dos requisitos de que depende a respetiva receção, em termos que causem um atraso superior a 96 (noventa e seis) horas na receção de pelo
menos uma aeronave em relação à data fixada pela ENTIDADE ADJUDICANTE;
c) O abandono da execução do CONTRATO pelo ADJUDICATÁRIO ou a sua suspensão injustificada, total ou parcial;
d) A deficiente execução das obrigações de OPERAÇÃO face às exigências decorrentes da natureza e da sensibilidade das missões elencadas na Cláusula 4.ª;
e) A afetação de uma TRIPULAÇÃO, a uma missão, que não cumpra os requisitos e condições previstos na Cláusula 12.ª;
f) A violação reiterada da obrigação de DISPONIBILIDADE OPERACIONAL nos termos previstos na Cláusula 14.ª;
g) A verificação de uma situação de INDISPONIBILIDADE por um período ininterrupto superior a 48 (quarenta e oito) horas, desacompanhada da cedência temporária e gratuita de uma AERONAVE DE SUBSTITUIÇÃO;
h) Se o valor acumulado das penalidades contratuais aplicadas nos termos da Cláusula 32.ª exceder 20% do preço contratual devido nos termos da Cláusula 24.ª;
i) A utilização na execução do CONTRATO de uma aeronave, designadamente em regime de substituição, que não cumpra os requisitos técnicos e operacionais previstos nos Anexos A1, A2 e A3;
j) A perda da habilitação legal para a execução dos serviços objeto do CONTRATO;
k) A desobediência reiterada às indicações, recomendações e ordens emanadas pela ENTIDADE ADJUDICANTE, nomeadamente no âmbito dos seus poderes de fiscalização;
l) A cessão, total ou parcial, da posição contratual do ADJUDICATÁRIO, temporária ou definitiva, desde que não previamente autorizada pela ENTIDADE ADJUDICANTE;
m) A subcontratação dos serviços objeto do CONTRATO, não previamente autorizada pela ENTIDADE ADJUDICANTE;
n) A falta reiterada de colaboração com a ENTIDADE ADJUDICANTE e com a ANEPC no preenchimento do RCDM e/ou de períodos de INDISPONIBILIDADE, nos termos das CLÁUSULAS 15.ª e 23.ª;
o) A falta reiterada de prestação de informações solicitadas pela ENTIDADE ADJUDICANTE;
p) A falta de reposição da caução nos termos e nos prazos previstos na Cláusula 36.ª;
q) Em geral, o incumprimento ou o cumprimento defeituoso do CONTRATO, por qualquer forma.
3. A resolução do CONTRATO pela ENTIDADE ADJUDICANTE não implica a repetição das prestações já realizadas pelo ADJUDICATÁRIO nos termos previstos no presente CONTRATO, a menos que tal seja expressamente determinado pela ENTIDADE ADJUDICANTE.
4. A resolução do CONTRATO pela ENTIDADE ADJUDICANTE nos termos previstos nos números anteriores implica:
a) A execução da caução prevista na Cláusula 36.ª pelo valor integral, sem dependência de decisão judicial;
b) O pagamento pelo ADJUDICATÁRIO à ENTIDADE ADJUDICANTE de uma indemnização por todos os danos resultantes do incumprimento do CONTRATO, incluindo, designadamente, os seguintes valores:
i. As despesas e investimentos a efetuar para retoma do normal desempenho das missões elencadas na Cláusula 4.ª;
ii. O resultado da diferença entre a parcela da contraprestação prevista na Cláusula 24.ª que seria devida ao ADJUDICATÁRIO até à extinção do CONTRATO e os custos que vierem a ser suportados pela ENTIDADE ADJUDICANTE com a formação e execução de um novo CONTRATO tendo por objeto os mesmos serviços.
5. A resolução do CONTRATO não prejudica qualquer direito de indemnização, legal ou contratualmente fixado, nem a aplicação de quaisquer penalidades que se mostrem devidas nos termos da Cláusula 32.ª, se para tanto existir fundamento.
6. A ENTIDADE ADJUDICANTE pode ainda resolver o CONTRATO por razões de interesse público, devidamente fundamentado, e mediante o pagamento ao ADJUDICATÁRIO de justa indemnização.
Cláusula 36.ª
Prestação, execução e liberação da caução
1. Para garantir a celebração do CONTRATO e o exato e pontual cumprimento das suas obrigações, o ADJUDICATÁRIO prestou uma caução, autónoma e incondicional, no valor 67.093,10 € (sessenta e sete mil, noventa e três euros, e dez cêntimos), correspondente a 5% do montante total do preço contratual, com exclusão de IVA, efetuada por meio de Garantia Bancária, com o n,º N00423088, emitida a 16/05/2023, pelo(a) Novo Banco, S.A., com sede na Xxxxxxx xx Xxxxxxxxx, Xx 000, 0000-000 Xxxxxx.
2. A ENTIDADE ADJUDICANTE pode considerar perdida a seu favor a caução prestada, total ou parcialmente, independentemente de decisão judicial, para satisfação de quaisquer créditos resultantes de mora, cumprimento defeituoso ou incumprimento definitivo pelo ADJUDICATÁRIO das obrigações legais, contratuais ou pré-contratuais, incluindo penalidades, ou para quaisquer outros efeitos especificamente previstos no CONTRATO ou na lei.
3. Caso esteja pendente a resolução de algum dano a terceiros, para além da data de fim do contrato, esta será uma situação de incumprimento pelo ADJUDICATÁRIO que não permite a liberação da caução enquanto a resolução do referido dano estiver pendente. Considera-se um dano a terceiro pendente de resolução enquanto não for demonstrado que sobre o mesmo foi:
a) Acionada(s) apólice(s) de seguro; ou
b) Estabelecido acordo com o(s) lesado(s).
4. A resolução do CONTRATO pela ENTIDADE ADJUDICANTE não impede a execução da caução nos termos da lei ou do CONTRATO.
5. Salvo no caso previsto no número anterior, a execução parcial ou total da caução constitui o ADJUDICATÁRIO na obrigação de proceder à sua reposição pelo valor existente antes da execução, no prazo de 15 (quinze) dias após a notificação da ENTIDADE ADJUDICANTE para esse efeito.
6. No prazo de 30 (trinta) dias contados do cumprimento de todas as obrigações contratuais por parte do ADJUDICATÁRIO, nas quais se incluem a garantia, a ENTIDADE ADJUDICANTE promove a liberação da caução a que se refere o número anterior.
7. A caução para garantia de bom e pontual cumprimento de obrigações é liberada nos termos do artigo 295.º do CCP, incluindo as obrigações do ADJUDICATÁRIO decorrentes da responsabilidade civil perante terceiros.
8. A demora na liberação da caução confere ao ADJUDICATÁRIO o direito de exigir à ENTIDADE ADJUDICANTE juros sobre a importância da caução, calculados sobre o tempo decorrido desde o dia seguinte ao termo do prazo referido no número anterior, nas condições a estabelecer por portaria do Ministro das Finanças.
Cláusula 37.ª Força maior
1. Nenhuma das partes incorrerá em responsabilidade se por caso de força maior for impedida de cumprir as obrigações assumidas no CONTRATO.
2. Para efeitos do presente CONTRATO, só são consideradas de força maior as circunstâncias que, cumulativamente e em relação à parte que as invoca:
a) Impossibilitem o cumprimento das obrigações emergentes do CONTRATO;
b) Xxxxx xxxxxxx à sua vontade;
c) Não fossem por ela conhecidas ou previsíveis à data da celebração do CONTRATO;
d) Não lhe seja razoavelmente exigível contornar ou evitar os efeitos produzidos por aquelas circunstâncias.
3. Não constituem força maior, designadamente:
a) Circunstâncias que não constituam força maior para os subcontratados do ADJUDICATÁRIO, na parte em que intervenham;
b) Greves ou conflitos laborais limitados às sociedades do ADJUDICATÁRIO ou a grupos de sociedades em que este se integre, bem como a sociedades ou grupos de sociedades dos seus subcontratados;
c) Determinações governamentais, administrativas ou judiciais de natureza sancionatória, ou de outra forma resultantes do incumprimento pelo ADJUDICATÁRIO de deveres ou ónus que sobre ele recaiam;
d) Manifestações populares devidas ao incumprimento pelo ADJUDICATÁRIO de normas legais;
e) Incêndios ou inundações com origem nas instalações do ADJUDICATÁRIO cuja causa, propagação ou proporções se devam a culpa ou negligência sua ou ao incumprimento de normas de segurança;
f) Avarias nos sistemas informáticos ou mecânicos do ADJUDICATÁRIO não devidas a sabotagem;
g) Eventos que estejam ou devam estar cobertos por seguros.
4. A parte que invocar caso de força maior deve comunicar e justificar tal situação à outra parte, logo após a sua ocorrência, bem como informar o prazo previsível para restabelecer o cumprimento das obrigações contratuais.
5. A suspensão, total ou parcial, do cumprimento pelo ADJUDICATÁRIO das suas obrigações contratuais fundada em força maior, por prazo superior a 30 (trinta) dias, autoriza a ENTIDADE ADJUDICANTE a resolver o CONTRATO ao abrigo do n.º 1 do artigo 335.º do CCP, não tendo o ADJUDICATÁRIO direito a qualquer indemnização.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Cláusula 38.ª Deveres de informação
1. Cada uma das partes deve informar sem demora a outra de quaisquer circunstâncias que cheguem ao seu conhecimento e possam afetar os respetivos interesses na execução do CONTRATO, de acordo com a boa-fé.
2. Em especial, cada uma das partes deve avisar de imediato a outra de quaisquer circunstâncias, constituam ou não força maior, que previsivelmente impeçam o cumprimento ou o cumprimento tempestivo de qualquer uma das suas obrigações.
3. No prazo de 15 (quinze) dias após a ocorrência de tal impedimento, a parte deverá informar a outra do tempo ou da medida em que previsivelmente será afetada a execução do CONTRATO.
Direito aplicável e natureza do CONTRATO
O CONTRATO rege-se pelo direito português e tem natureza administrativa.
Cláusula 43.ª
Contagem de prazos na fase de execução do CONTRATO
1. Após a assinatura do CONTRATO, em matéria de contagem de prazos aplicam- se as seguintes disposições:
a) Não se inclui na contagem do prazo o dia em que ocorre o evento;
b) Os prazos são contínuos, não se suspendendo nos sábados, domingos e feriados.
2. Na falta de disposição específica, considera-se o prazo de 5 (cinco) dias, como regra geral.
Cláusula 44.ª
HORA DE VOO suplementar
Por cada hora de voo suplementar que venha a ser a solicitada pela ENTIDADE ADJUDICANTE, acima do limite máximo de 190 (cento e noventa) HORAS DE VOO previstas, o respetivo preço não poderá ser superior ao preço da HORA DE VOO resultante da PROPOSTA do ADJUDICATÁRIO, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, se este for legalmente devido.
Cláusula 45.ª
DIA OPERACIONAL suplementar
Por cada dia de disponibilidade operacional suplementar que venha a ser a solicitada pela ENTIDADE ADJUDICANTE, para além da duração do PERÍODO OPERACIONAL ANUAL previsto, conforme o estabelecido na Cláusula 5.ª, o respetivo preço não poderá ser superior ao preço Diário da Disponibilidade Operacional por Aeronave resultante da PROPOSTA do ADJUDICATÁRIO, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, se este for legalmente devido.
DISPOSIÇÕES FINAIS
1. Os pagamentos ao abrigo do presente contrato serão efetuados após a verificação dos formalismos legais em vigor para o processamento das despesas públicas.
2. O procedimento por ajuste direto, foi escolhido por despacho de 03/05/2023 do CEMFA, exarado na Informação Nº 8592, de 02/05/2023, do GCMIR.
3. O fornecimento objeto do presente contrato foi adjudicado por despacho de 10/05/2023 do CEMFA, em Suplência, exarado na Informação Nº 9083, de 08/05/2023, do GCMIR.
4. A minuta relativa ao presente contrato foi aprovada por despacho de 10/05/2023 do CEMFA, em Suplência, exarado no corpo da mesma.
5. O encargo total, com exclusão do IVA, resultante do presente contrato, é de 1.341.862,06 € (um milhão, trezentos e quarenta e um mil, oitocentos e sessenta e dois euros e seis cêntimos).
6. Este contrato foi elaborado em duplicado, sendo um exemplar para cada um dos outorgantes.
CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTAL
O encargo total deste contrato é de 1.650.490,33€ (um milhão, seiscentos e cinquenta mil, quatrocentos e noventa euros, e trinta e três cêntimos), e será custeado pela dotação inscrita Cap. 05., Div. 01., Subdiv. 00, Class. Econ. 02.02.07., do Orç. 10., F.F. 311, Receitas de Impostos não afetas a projetos cofinanciados, a que corresponde o compromisso n.º 5023702468.
Anexos:
Anexo | Título |
A1 | Requisitos Técnicos das Aeronaves |
A2 | Requisitos Receção das Aeronaves |
A3 | Requisitos a obedecer na Execução Contratual |
B | Distribuição das Aeronaves por CMA |
C | Execução da Ordem de Missão |
D1 | Modelo Documento Auto de Receção das Aeronaves |
D2 | Modelo Documento Aceitação de Aeronaves Locadas (HEBL) |
D3 | Modelo Documento Verificação Documental de Aeronaves Locadas |
E | Modelo Documento de Fiscalização HEBL |
ANEXO A1
Requisitos Técnicos das Aeronaves
Item Nº | Requisitos | HEBL LOTE 6 |
1 | Altitude de operação em pés a ISA +20ºC, IGE e OGE | 3.000 |
2 | Possuir um sistema de combate a incêndios florestais, balde transportado em carga suspensa, capacidade (litros) | 750 |
3 | Autonomia (horas:minutos) | 01:30 |
4 | Equipamentos p/Voo VFR | X |
5 | Nº Pax a Transportar | 5 |
6 | Largar água a uma altitude igual ou superior a 5.000 pés, transportando uma quantidade de água igual ou superior a 750 litros, mantendo uma autonomia igual ou superior a 1:00 hora, a ISA +20ºC, cumprindo os fatores de planeamento indicados na Nota 1. | N/A |
7 | Largar água a uma altitude igual a 3.000 pés, transportando uma quantidade de água igual ou superior a 750 litros, mantendo uma autonomia igual ou superior a 1:00 hora, a ISA +20ºC, cumprindo os fatores de planeamento indicados na Nota 1. | X |
Legenda:
X – Requerido
N/A – Não aplicável ou não exigido
Nota1: HEBL
• Peso do piloto (kg): 85;
• Peso de cada passageiro (kg): 90;
• Peso do balde vazio [inclui sistema de fixação] (kg): 80;
• Peso total dos artigos de missão (kg) [s/balde e s/cesta]: 50;
• Peso da cesta (kg): 20;
• Distância máxima entre o CMA e o ponto de largada de passageiros/carregamento de água (NM): 21;
• Distância máxima entre o ponto de largada de passageiros/carregamento de água e o teatro de operações/ponto de largada de água (NM): 2.6;
• Reserva de combustível à aterragem no CMA (hh:mm): 00:20;
ANEXO A2
Requisitos Receção das Aeronaves
Item Nº | Requisitos | HEBL |
1* | Possuir um sistema de combate a incêndios florestais, capacidade (litros) | 750 |
2 | Equipamentos p/Voo VFR | X |
3 | Nº Pax a Transportar | 5 |
4 | Contador de Descargas | X |
5 | Equipamento GPS | X |
6 | Rádio VHF/AM (Banda Aeronáutica), com capacidade de utilização de dois canais. | X |
7 | Equipamento Corta Cabos – WSPS | X |
8 | Cesta fechada para transporte de equipamentos e/ou materiais | X |
9 | Emergency Locator Transmitter (ELT) | X |
10 | Sistema Interfonia p/ passageiros | X |
11 | Porta Carregamento USB (georreferenciação) | X |
* O sistema de combate a incêndios será do tipo balde transportado em carga suspensa.
Legenda:
X – Requerido
N/A – Não aplicável ou não exigido
ANEXO A3
Requisitos a Obedecer na Execução Contratual
Item Nº | Requisitos | HEBL |
1 | Tempo máximo para manutenção programada por intervalos de 100 HV (Horas) | 12 |
2 | Tempo máximo para a descolagem após DESPACHO DO PILOTO - aceitação da ORDEM de MISSÃO (min) | 10 |
3 | Tempo para reabastecimento de combustível, incluindo todas as ações de manutenção necessárias a contar desde a aterragem até à DESCOLAGEM (min) | 35 |
MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL F O R Ç A A É R E A
ANEXO B
Distribuição das Aeronaves por CMA
LOTE | Período | Aeronave | DISPONIBILIDADE OPERACIONAL | CMA ALTERNATIVO | |||
Inicial | Final | Tipo | Quantidade | #1 | #2 | ||
6 | 01-jun | 15-out | HEBL C | 2 | CACHOPO | GRÂNDOLA | MAFRA / OURIQUE |
Nota:
1. Os campos relativos à disponibilidade operacional referem-se à localização dos CMA principais a posicionar as aeronaves. As localizações dos CMA alternativos são aplicáveis a qualquer meio aéreo do LOTE.
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MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL F O R Ç A A É R E A
ANEXO C
Execução da Ordem de Missão
Modelo Documento Auto de Receção das Aeronaves
MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL F O R Ç A AÉ R E A
CONTRATO AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS DE DISPONIBILIZAÇÃO E LOCAÇÃO DOS MEIOS AÉREOS QUE CONSTITUEM O DISPOSITIVO AÉREO DO DECIR DE 2023
[TIPO DE AERONAVE] ([Nº CONTRATO])
Auto de Receção
Ao dia […] do mês de […] do ano de […], e em cumprimento do previsto na cláusula […].ª do [CONTRATO AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS DE DISPONIBILIZAÇÃO E LOCAÇÃO DOS MEIOS AÉREOS QUE CONSTITUEM O DISPOSITIVO AÉREO DO DECIR DE 2023 – BLOCO
1C - LOTE 6 – HEBL, em […], local de receção das aeronaves, a Força Aérea, neste ato representada pelo Adjunto do Diretor do Gabinete Coordenador de Missão no Âmbito dos Incêndios Rurais, [identificação do gestor do contrato], procede à receção da Aeronave Modelo […], Matrícula […], com número de série […]. A receção ocorre na sequência das verificações efetuadas, em conformidade com as condições técnicas constantes do Contrato supra identificado e da Proposta do contraente privado, tal como consta na “Lista de Aceitação de Aeronaves” e da “Lista de Verificação Documental” anexas a este Auto de Receção e que dele fazem parte integrante.
Concluída a receção, e em cumprimento do previsto no n.º […] da cláusula […]. ª do CONTRATO, é autorizado o posicionamento inicial de cada AERONAVE.
O presente Auto de Receção é aceite pela [adjudicatário], neste ato representada pelo [identificação].
O presente Auto de Receção é elaborado em dois exemplares, ficando cada uma das partes com um original.
O representante da Força Aérea
O representante do [Adjudicatário]
Em anexo:
1-Lista de Aceitação de Aeronaves para a Aeronave [matrícula da aeronave]; 2-Lista de Verificação Documental.
Mod. GCMIR-001 REV002 17-01-2022-Auto de Receção
ANEXO D2
Modelo Documento Aceitação de Aeronaves Locadas (HEBL)
MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL F O R Ç A É R E A LISTA DE ACEITAÇÃO DE AERONAVES (Lote e Tipologia) | |||||
Nº Contrato: | Marca/Modelo: | ||||
Data Aceitação: | Tipo Aeronave: | HEBL | |||
Local Aceitação: | Matrícula: | ||||
Empresa Operadora: | Número de Série: | ||||
Assinatura Resp. Locador: | Indicativo | ||||
Código IFF: | |||||
Assinatura Resp. Operador: | OBS: | ||||
Ref. | Tarefa | Resultad o | Verificad o por | Assinatur a | Observações |
Documentação Específica da Aeronave | |||||
1 | Certificado de Aeronavegabilidade e ARC - Airworthiness Review Certificates | ||||
2 | Licença de Estação Radioelétrica da Aeronave | ||||
3 | Certificado Matrícula | ||||
4 | Certificado Ruído | ||||
5 | Manual Voo | ||||
6 | Relatório Técnico de Bordo (RTB) | ||||
Verificação/Inspeção da Aeronave | |||||
7 | Chapa dados Fabrico Aeronave | ||||
8 | Sistema Retrovisor | ||||
9 | Rádios VHF/FM/AM Banda Aeronáutica | ||||
10 | Transponder | ||||
11 | Capacidade balde (750 Lts) | ||||
12 | Capacidade Passageiros (5 PAX) | ||||
13 | Contador Descargas | ||||
14 | Equipamento GPS | ||||
15 | Corta Cabos | ||||
16 | Cesta | ||||
17 | ELT (SN e COD HEX) | ||||
18 | Interfonia Passageiros | ||||
19 | Porta Carregamento USB |
Mod. GCMIR-002 REV003 09-09-2022-Lista de Aceitação de Aeronaves Locadas-HEBL
ANEXO D3
Modelo Documento Verificação Documental de Aeronaves Locadas
MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL F O R Ç A A É R E A LISTA DE VERIFICAÇÃO DOCUMENTAL (Lote e Tipologia) | |||||
Nº Contrato: | Lote: | ||||
Data Aceitação: | Tipo Aeronave: | ||||
Local Aceitação: | OBS: | ||||
Empresa Operadora: | |||||
Assinatura Resp. Locador: | |||||
Assinatura Resp. Operador: | |||||
Ref. | Tarefa | Result ado | Verificad o por | Assinatu ra | Observações |
Documentação | |||||
1 | Certificado de Operador de Trabalho Aéreo (COTA) ou Documento Equivalente | ||||
2 | Lista Identificação de Pilotos | ||||
3 | Flight Crew Licence | ||||
4 | Autorização Fire Fighting Piloto (ANAC) | ||||
5 | Manuais Operacionais da Aeronave (ANAC) | ||||
6 | Certificado Seguro Acidentes Pessoais | ||||
7 | Certificado Seguro Responsabilidade Civil |
Mod. GCMIR-008 REV004 07-02-2023-Lista de Verificação Documental
ANEXO E
Modelo Documento de Fiscalização HEBL
MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL F O R Ç A A É R E A LISTA DE FISCALIZAÇÃO DE EXECUÇÃO DO CONTRATO | ||||||
Nº Contrato: | Marca/Modelo: | |||||
Data da visita: | Tipo Aeronave: | HEB[…] | ||||
Local da visita: | Matrícula: | |||||
Empresa Operadora: | Número de Série: | |||||
Inspetor GCMIR: | OBS: | |||||
Pessoas contactadas: OPAT: PILOTO: | ||||||
Ref . | Tarefa | Resultad o | Verificad o por | Assinatu ra | Observações | Prazo correção |
1 | CMA-Centro Meios Aéreos | |||||
1.1 | Lista de pilotos autorizados | |||||
Autorização Fire Fighting | ||||||
RCDM (data anterior) devidamente preenchido e validado | ||||||
Tempo Máx. Descolagem (10/30min) | ||||||
Tempo Máx Abastecimento (35/75min) | ||||||
2 | Verificação/Inspeção da Aeronave | |||||
2.1 | Documentação da aeronave: | |||||
ARC Nº ([…]) | ||||||
Licença Estação Nº ([…]) | ||||||
Certificado Matrícula Nº ([…]) | ||||||
Certificado ruido Nº ([…]) | ||||||
Seguro Nº ([…]) | ||||||
Manual Voo | ||||||
2.2 | Exterior da aeronave: | |||||
Sistema Retrovisor | ||||||
Corta Cabos | ||||||
Cesta | ||||||
Capacidade balde (750/1100/4000Lts) | ||||||
2.3 | Interior da aeronave: | |||||
Rádios VHF/FM/AM | ||||||
Transponder | ||||||
Equipamento GPS |
MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL F O R Ç A A É R E A LISTA DE FISCALIZAÇÃO DE EXECUÇÃO DO CONTRATO | ||||||
Nº Contrato: | Marca/Modelo: | |||||
Data da visita: | Tipo Aeronave: | HEB[…] | ||||
Local da visita: | Matrícula: | |||||
Empresa Operadora: | Número de Série: | |||||
Inspetor GCMIR: | OBS: | |||||
Pessoas contactadas: OPAT: PILOTO: | ||||||
Ref . | Tarefa | Resultad o | Verificad o por | Assinatu ra | Observações | Prazo correção |
Contador de descargas | ||||||
Bancos (5/8/12pax) |
Mod. GCMIR-009 REV002 07-02-2023-Lista de Fiscalização de Execução do Contrato-HEB