Acordo de empresa entre a Easyjet Airline Com- pany Limited - Sucursal em Portugal e o SPAC - Sindicato dos Pilotos da Aviação Civil
Acordo de empresa entre a Easyjet Airline Com- pany Limited - Sucursal em Portugal e o SPAC - Sindicato dos Pilotos da Aviação Civil
SECÇÃO 1
Disposições gerais
1.1- Âmbito do acordo de empresa (AE)
O presente acordo de empresa (AE) é celebrado de livre
vontade e em boa-fé entre a Easyjet e o SPAC.
O AE vincula a Easyjet e todos os pilotos representados pelo SPAC e que estejam ao serviço da Easyjet com contrato de trabalho português (adiante «pilotos») aplicando-se, por- tanto, a um empregador e a 60 trabalhadores.
O presente AE aplica-se no território nacional de Portu- gal.
A Easyjet é uma companhia área comercial com o Códi- go de Atividade Económica («CAE») 51100.
1.2- Duração e revisão
O presente AE entrará em vigor no dia 1 de fevereiro de
2017 e permanecerá em vigor até 31 de janeiro de 2021.
Ambas as partes acordam em iniciar negociações para a revisão deste AE seis meses antes da respetiva data de reno- vação.
De forma a possibilitar um ambiente construtivo duran- te o período de negociação do novo AE, as partes acordam que não será iniciado qualquer tipo de meio de luta laboral coletiva relativamente à renovação do AE, enquanto as ne- gociações estiverem em curso e se mantenha e respeite o calendário negocial. Ambas as partes acordam que se deverá considerar que as negociações estão em curso sempre que as partes estejam em conversações sobre a renovação do AE e existam reuniões agendadas ou planeadas.
1.3- Direito aplicável
Todas as matérias não previstas no presente AE reger-se-
-ão pelas disposições gerais da lei portuguesa, pelo disposto nos contratos de trabalho e no manual de operações e pelos regulamentos gerais internos em vigor na Easyjet (incluindo MPOP, FDM, etc).
1.4- Manual de operações
Os pilotos devem cumprir com todos os manuais de ope- rações em vigor na Easyjet e deles se espera que mantenham conhecimento suficiente desses mesmos manuais por forma a poderem operar ao nível definido pela empresa.
SECÇÃO 2
Formação profissional
A Easyjet garantirá aos pilotos toda a formação profis- sional, treino e verificação em simulador, no decurso do contrato de trabalho, nos termos que sejam requeridas pelas autoridades da aviação civil com o objetivo de manutenção da validade da licença necessária para operar uma aerona- ve da Easyjet. É obrigação do piloto participar em todas as
ações de formação e de simulador acima indicadas com di- ligência profissional. Poderá ser requerido aos pilotos que realizem ações e módulos de self-learning e de e-learning como parte do respectivo desenvolvimento profissional. A Easyjet encontra-se a desenvolver uma plataforma de e-lear- ning cujo objetivo será o de contribuir para esse mesmo de- senvolvimento; no entanto, será responsabilidade do piloto manter-se atualizado durante o seu tempo livre. Os módulos de e-learning cobrirão elementos que sejam considerados obrigatórios pela EASA e a sua realização não dará origem a qualquer pagamento ou tempo de descanso compensató- rio, sendo que a respetiva conclusão será monitorizada. A não-conclusão de formação profissional e/ou treino resultará na perda dos privilégios de voo e, potencialmente, em ação disciplinar. Esta cláusula não é aplicável aos deveres previs- tos na cláusula 8.8 (Remuneração), nomeadamente ações em simulador agendadas em escala, serviços de formação em terra ou em voo.
SECÇÃO 3
Saúde e segurança no trabalho
3.1- Saúde e segurança no trabalho
A Easyjet obedecerá a toda a legislação portuguesa rele- vante relativa a segurança e saúde no trabalho e utiliza servi- ços externos para assegurar o respetivo cumprimento.
Os pilotos devem realizar os exames médicos obrigató- rios previstos na lei portuguesa, bem como quaisquer exa- mes ocasionais que sejam solicitados pela Easyjet, sendo os custos suportados pela Easyjet.
Atendendo a que os exames serão normalmente realiza- dos no local de trabalho e com agendamento flexível, permi- tindo, assim, aos pilotos influenciarem o agendamento dos seus exames médicos, no dia em que esses exames sejam realizados será inserido um lembrete na escala dos pilotos.
3.2- Exames médicos específicos de pilotos
É responsabilidade individual dos pilotos realizar a renovação do certificado médico de classe 1 antes do termo da respetiva validade. O processo de renovação deverá, pre- ferencialmente, ser iniciado com um mínimo de 30 dias de antecedência face ao termo da respetiva validade. A renova- ção dos certificados médicos deverá respeitar o definido em manual de operações da Easyjet e os comunicados às tripula- ções (notices to crew). A não renovação do certificado médi- co que origine impedimento de o piloto voar poderá, ainda, resultar em ação disciplinar e/ou em perda de remuneração até que o certificado seja obtido, desde que tal ocorra por comprovada falha do piloto.
O piloto será reembolsado pelo custo efetivo incorrido com a renovação anual do exame médico de classe 1, tendo como base os requisitos e taxas recomendadas pela UK CAA
/EASA. Estes valores estarão detalhados na lista de despesas ou em documento equiparado publicado pela Easyjet, o qual será mantido atualizado de acordo com as taxas publicadas.
O reembolso não excederá o valor previsto na tabela de taxas publicadas pela UK CAA/EASA e cobrirá apenas o
que for necessário para o processo de renovação. Se a tabela de custos em Portugal exceder a tabela equivalente publicada pela UK CAA/EASA, a Easyjet e o SPAC encetarão esfor- ços para reunir e discutir a revisão do presente processo. Os custos associados a qualquer exame adicional que seja ne- cessário à revalidação do certificado médico, que acresça aos exames anuais obrigatórios, não serão cobertos pela Easyjet.
3.3- Seguro de acidentes de trabalho
Os pilotos da Easyjet estão cobertos por um seguro de acidentes de trabalho nos termos da lei portuguesa. Informa- ção relativa a este seguro estará disponível na intranet.
SECÇÃO 4
Direitos sindicais
4.1- Delegados sindicais
O número de delegados sindicais será estabelecido nos termos da lei.
O crédito de horas sindicais será estabelecido nos termos da lei, não sendo possível a acumulação de créditos de horas sindicais não utilizados em meses anteriores, exceto se, aten- dendo a circunstâncias excecionais, exista acordo em contrá- rio entre as partes.
4.2- Utilização das instalações da empresa
Os delegados sindicais têm direito a utilizar a sala de reuniões situada na sala de tripulações para o exercício de atividades sindicais relativas aos trabalhadores da Easyjet.
A utilização da sala de reuniões fica sujeita a disponibi- lidade e deve ser requisitada à Easyjet com um mínimo de 2 dias úteis de antecedência.
Os delegados sindicais têm direito a utilizar um quadro para comunicações situado na sala de tripulações de qual- quer base portuguesa atual ou futura para efeitos de divul- gar atividade sindical ou qualquer outra informação sindical com interesse profissional para os associados do SPAC.
4.3- Pedido de utilização de horas sindicais
Os delegados sindicais deverão informar a Easyjet sobre quais os dias em que pretendem utilizar o crédito de horas sindicais com uma antecedência mínima de 45 dias relati- vamente à publicação das escalas de voo, por forma a evitar perturbação de escalas.
Quando ocorram situações excepcionais relacionadas com a atividade da Easyjet ou dos pilotos, desde que devida- mente justificadas, os delegados sindicais poderão incumprir o aviso prévio acima definido, devendo, em qualquer caso, informar a Easyjet com uma antecedência mínima de 48 ho- ras.
O pagamento das horas sindicais corresponderá ao va- lor da remuneração base acrescida de 3 setores nominais por cada dia de atividade sindical.
4.4- Direito de informação e consulta
Os delegados sindicais têm direito, caso o requeiram, a ser informados e consultados sobre os seguintes temas que envolvam os trabalhadores ou a atividade em Portugal:
– Evolução recente, e provável evolução futura, da ativi- dade da empresa ou do estabelecimento e da sua situação económica;
– Situação atual, estrutura presente e provável evolução dos níveis de emprego na empresa ou no estabelecimento e eventuais medidas preventivas, nomeadamente quando se preveja a diminuição do número de trabalhadores;
– Decisões da Easyjet suscetíveis de desencadear mudan- ça substancial na organização do trabalho ou nos contratos de trabalho.
A Easyjet deverá fornecer esta informação aos delegados sindicais ou ao Sindicato, por escrito, no prazo de 5 ou 10 dias úteis, conforme a complexidade da questão.
SECÇÃO 5
Relações entre as partes
5.1- Relações entre as partes
As partes acordam na necessidade de desenvolver um sistema de relações efetivo, que poderá ser alcançado recor- rendo a métodos eficientes de comunicação.
As partes acordam em promover o bom desenvolvimento da Easyjet em Portugal, bem como a sua finalidade de for- necer um serviço de transportes a preços competitivos, com uma rede de interligação aos diversos aeroportos principais de forma altamente eficiente, confiável e pontual, cumprindo com os mais altos padrões de segurança.
Sem prejuízo do respeito pela necessária confidenciali- dade e salvaguarda dos segredos de negócio, as partes con- sideram recomendável o agendamento periódico de reuniões com vista a assegurar a atempada e aberta troca de informa- ção relativa aos principais indicadores de mercado, níveis de emprego e situação concorrencial. Estas reuniões serão agendadas quando solicitado por qualquer das partes.
Não obstante a possibilidade de iniciar qualquer dos pro- cedimentos especificamente previstos no Código do Traba- lho para a resolução de conflitos que possam surgir entre as partes, nomeadamente a conciliação, mediação e arbitragem, ambas as partes reconhecem a importância de ter um proce- dimento interno eficiente de resolução de conflitos, o qual se encontra descrito nesta secção.
5.2- Resolução de conflitos
As partes acordam que atenta a natureza pública dos ser- viços operados pela Easyjet, é necessário um processo para a resolução de conflitos que assegure que serão efetuadas to- das as tentativas para solucionar uma situação de potencial conflito, antes da respetiva intensificação e possível recurso a meios de luta laboral coletiva, no interesse primário dos passageiros.
Caso ocorra um conflito, desentendimento ou impas- se significativos entre o SPAC e a Easyjet, ambas as partes comprometem-se a envidar os seus melhores esforços para negociar e resolver o conflito ou impasse de forma construti- va, em boa-fé e através do nível hierárquico adequado.
Se, por qualquer motivo, todas as tentativas de resolver o conflito se frustrarem, deverá ser seguido o processo defini- do na presente secção, de forma a:
– Aferir se o impasse ou conflito pode ser reavaliado e
resolvido;
– Mediar a situação, se necessário;
– Analisar alternativas, se existentes;
– Recorrer para o próximo nível hierárquico, se necessá- rio.
Caso não seja possível resolver o conflito através de di- álogo informal entre as partes, o sindicato deverá iniciar o procedimento formal bi-faseado com vista à resolução do conflito. Este processo deverá ser concluído antes de ser de- cretado qualquer meio de luta laboral coletiva.
A primeira fase do processo deve ser iniciada através de uma comunicação escrita formal, indicando os detalhes do
«conflito» ou «impasse» relativamente ao qual o processo
é iniciado.
No âmbito da primeira fase, no prazo de 5 dias úteis após a receção da comunicação acima referida, a Empresa agendará uma reunião com vista à tentativa de resolução do conflito. Esta reunião terá lugar no prazo de 14 dias após a receção da comunicação.
No caso de não haver acordo durante a primeira fase, po- derá ser iniciada uma segunda fase se ambas as partes acor- darem que tal é benéfico para a resolução do conflito.
Quando ocorra, a reunião da segunda fase deverá ter lu- gar no prazo de 14 dias após a conclusão da primeira fase. De forma a facilitar a resolução do conflito, a segunda fase poderá incluir a participação de níveis de direção diferentes da primeira fase, se tal for requerido e considerado adequado por ambas as partes. Cada uma das partes terá a possibilidade de requerer à outra qual o nível de direção que gostaria que participasse na segunda fase, sendo que a outra parte tentará satisfazer o pedido. A segunda fase não será bloqueada por qualquer das partes caso não seja, por qualquer motivo, pos- sível satisfazer o pedido.
Caso o sindicato não esteja disponível nas datas propos- tas para as reuniões em qualquer das fases, as reuniões deve- rão ser reagendadas para a data mais próxima possível, não superior a 10 dias úteis contados da data inicial.
As partes podem acordar em alterar os prazos referidos acima sempre que considerem que tal poderá facilitar a reso- lução do conflito.
É intenção das partes que todas as comunicações sejam trocadas entre a direção do SPAC e a sucursal portuguesa da Easyjet.
O SPAC apenas declarará uma ação de luta laboral cole- tiva após a conclusão sem sucesso de ambas as fases do pre- sente processo de resolução de conflitos, quando ocorram.
SECÇÃO 6
Trabalho na Easyjet
6.1- Trabalho na Easyjet
De acordo com a lei portuguesa, todos os trabalhadores, ou candidatos, têm direito à igualdade de oportunidades e tratamento no acesso ao trabalho, formação profissional, promoções e condições laborais.
Nenhum trabalhador, ou candidato, pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado ou privado de quaisquer direitos ou dispensado de quaisquer deveres em função da ascendência,
idade, sexo, orientação sexual, estado civil, situação fami- liar, património genético, capacidade reduzida de trabalho, deficiência, doença crónica, nacionalidade, origem étnica, religião, convicções políticas e ideológicas ou filiação sin- dical.
Não constitui discriminação o comportamento baseado em fator de discriminação que constitua um requisito justi- ficável e determinante para o exercício da atividade profis- sional, em virtude da natureza da atividade em causa ou do contexto da sua execução, devendo o objetivo ser legítimo e o requisito proporcional.
6.2- Atividades no lado-ar
As atividades da Easyjet no «lado-ar» requerem que os pilotos sejam portadores de um cartão de acesso ao «lado-
-ar», emitido pelas autoridades aeroportuárias competentes. Qualquer falha na obtenção deste cartão de acesso poderá resultar na cessação do contrato de trabalho nos termos da lei
portuguesa.
No caso de serem alvo de decisão condenatória por in- fração que impossibilite a obtenção do cartão de acesso, o piloto deverá notificar a Easyjet, no prazo de 7 dias. O in- cumprimento desta obrigação poderá ser considerado como uma infração disciplinar e tratado como tal nos termos dos procedimentos disciplinares da empresa.
No caso de um cartão de acesso ser perdido ou extravia- do e ser necessário um cartão de substituição, os custos do mesmo serão suportados pelo piloto, a não ser que existam circunstâncias justificativas.
Se, por qualquer causa, os regulamentos em vigor não permitirem substituições adicionais, o piloto não poderá continuar a desempenhar as respetivas funções. Tal facto, a acontecer, poderá conduzir à cessação do respetivo contrato de trabalho.
6.3. Licença
O piloto deverá manter permanentemente uma licença de piloto válida e atualizada, emitida de acordo com os regula- mentos aplicáveis, de forma a poder operar as aeronaves da Easyjet.
Quaisquer despesas associadas com a alteração da refe- rida licença relativas a pilotos ao serviço da Easyjet serão suportadas pela mesma.
A perda de licença, acompanhada de recusa de renovação pela CAA, assim como qualquer alteração de circunstâncias que desqualifique o piloto de deter a licença ou de trabalhar a bordo de uma aeronave da Easyjet nos termos dos regula- mentos EASA, implicará a cessação do contrato de trabalho.
6.4- Interoperabilidade
Qualquer piloto deverá estar disponível para operar e re- alizar as suas funções ao abrigo de qualquer COA («Certifi- cado de Operador Aéreo») detido total ou parcialmente pela Easyjet PLC ou por qualquer das suas subsidiárias, sucursais ou equiparadas. Da mesma forma, os termos e condições deste AE permanecerão em vigor, independentemente do COA sob o qual o piloto venha a operar, até à data da respe- tiva renovação.
6.5- Ação disciplinar
A qualquer violação de obrigações relativas à execução
do contrato de trabalho, padrões comportamentais estabe- lecidos e regulamentos da empresa, aplicar-se-á a processo disciplinar e as sanções disciplinares conforme previsto no Código do Trabalho (ver anexo 1).
SECÇÃO 7
Contrato de trabalho - Disposições gerais
7.1- Tipo contratual
Os pilotos são em regra contratados através de contratos sem termo, exceto nos casos previstos na lei.
7.2- Conteúdo do contrato de trabalho
O contrato de trabalho deve ser celebrado por escrito e conter, no mínimo, a seguinte informação:
– Categoria profissional;
– Local de trabalho (base);
– Data de início de atividade;
– Período normal de trabalho, quer seja a tempo inteiro, quer seja a tempo parcial;
– Duração do período experimental, se aplicável;
– Valor ilíquido da remuneração base;
– Referência ao acordo de empresa;
– Data de celebração do contrato.
Para além do contrato de trabalho, a relação laboral do piloto será igualmente regulada pela lei portuguesa sempre que aplicável, pelo presente AE, pelo manual de operações (o qual está de acordo com os regulamentos da UK CAA), bem como por quaisquer outras aplicáveis regulamentações internas da empresa.
O início de atividade do piloto é condicional ao recebi- mento, pela empresa, da documentação comprovativa de que o mesmo se encontra habilitado a trabalhar em Portugal e nos demais países da União Europeia, bem como dos seguin- tes documentos:
– Passaporte válido;
– Número de identificação fiscal;
– Licença válida e atualizada, emitida pela UK CAA;
– Exame médico EASA classe 1;
– Qualquer outro documento requerido pela empresa, quando necessário ao cumprimento das regulamentações e requisitos definidos neste AE.
O piloto deverá permanecer a uma distância que lhe per- mita estar na sala de tripulações, ou em qualquer outro ponto designado para o efeito, num máximo de 90 minutos.
O piloto aceita e compromete-se a estar na base habitu- al dentro dos horários programados, independentemente de condições atmosféricas ou outras, exceto quando ocorram situações de força maior.
Quaisquer alterações à residência permanente ou habitu- al e ao número de telefone (fixo ou móvel) do piloto deverão ser comunicados à empresa de imediato, nos termos defini- dos pelos procedimentos e regulamentos internos.
7.3- Período experimental
Os contratos de trabalho dos pilotos que iniciem a sua atividade na Easyjet numa das bases portuguesas ficam su- jeitos a um período experimental de 180 dias, exceto quando diferente período for acordado entre as partes.
Durante o período experimental, qualquer das partes po- derá terminar o contrato de trabalho a qualquer momento, mediante comunicação escrita com uma semana de aviso prévio, não havendo necessidade de identificar as razões e sem que tal origine o direito de qualquer das partes a uma compensação.
Qualquer transferência para ou de Portugal, e que, por isso, implique a assinatura de um novo contrato, não determinará a aplicação de um segundo período experimental, caso tenha já decorrido o período inicial de 180 dias.
7.4- Antiguidade
Para todos os efeitos legais em Portugal, a data relevante de início de contrato será a data do contrato de trabalho em Portugal. Períodos de serviço prestados em diferentes países, sob um contrato de trabalho com a Easyjet, poderão ser con- siderados relevantes em caso de redução de pessoal, quando não sejam oferecidas alternativas adequadas.
7.5- Procedimento no caso de redução de pessoal
Caso ocorra um processo de redução de pessoal (in- cluindo redução da base ou fecho da base), a empresa de- verá cumprir com todos os procedimentos definidos na lei Portuguesa, incluindo procurando a oferta de alternativas de emprego. Na eventualidade de uma redução ou fecho da base que afete pilotos baseados em Portugal, os termos aplicáveis deverão ser discutidos com a comissão de trabalhadores e o SPAC em cada ocasião.
7.6- Exclusividade
Aos pilotos é requerido que trabalhem para a Easyjet em exclusividade. No caso de um piloto pretender aceitar traba- lho adicional fora da Easyjet deve notificar a empresa, por escrito, procurando obter permissão oficial. Tal autorização é de carácter discricionário e não será concedida nos casos em que se entenda que poderão interferir com o desempenho do piloto ou com a reputação da empresa entre os seus clientes e fornecedores.
7.7- Categorias profissionais e progressão
As categorias profissionais dos pilotos em Portugal são
as que seguem:
– Comandante (CPT);
– Oficial-piloto sénior (SFO);
– Oficial-piloto (FO);
– Oficial-piloto xxxxxx (SO).
Um SO será promovido a FO após completar 1250 ho- ras de voo fatorizadas (block hours) ao serviço da Easyjet e, cumulativamente, 24 meses de trabalho na Easyjet.
Para efeito dos cálculos acima, as horas de voo Easyjet fatorizadas serão calculadas de acordo com as definições constantes do manual de operações da empresa.
A transição para SFO requere um ATPL descongelado, 2500 horas de voo Easyjet fatorizadas e, cumulativamente, 48 meses de serviço na Easyjet.
No caso de um piloto ser diretamente contratado como FO, permanecerá 24 meses nesta categoria até ser promovi- do a SFO.
Novos empregados que venham de uma agência de em- prego que forneça serviços de tripulações para operar aero- naves da frota Easyjet, podem usar o tempo nessa função no cálculo do seu ponto de entrada e de futuras progressões. Tal
só não ocorrerá no caso de esse período ter sido interrompido por experiências de trabalho em outras companhias.
Qualquer promoção a CPT ocorrerá por absoluta discri- cionariedade da empresa, baseado nas políticas de Empresa em vigor no momento da promoção.
7.8- Descrição de funções
A descrição da função de piloto encontra-se no manual de operações da empresa - OM(A).
Consequentemente, qualquer alteração ao referido ma- nual originará, automática e imediatamente, emendas a esta subsecção do AE.
7.9- Tempo mínimo de permanência nas bases Portuguesas Como forma de garantir a necessária estabilidade nas ba- ses portuguesas, antes de serem elegíveis para transferência para outra base Easyjet, os pilotos deverão ter cumprido o
período mínimo de permanência na base.
A empresa poderá, discricionariamente, conceder apro- vação para que os pilotos sirvam períodos menores do que os definidos abaixo.
Períodos mínimos de permanência servem apenas o pro- pósito de organizar transferências internas e não configuram restrições contratuais acima dos normais períodos contra- tuais de notificação. Adicionalmente, com o propósito de permitir progressões profissionais, incluindo promoção a co- mando, a empresa poderá autorizar transferências para fora da base antes dos períodos mínimos definidos abaixo serem cumpridos.
Pilotos sujeitos a vínculo contratual relativo a treino de- verão, independentemente dos períodos definidos abaixo, cumprir o período definido nesse vínculo antes de serem ele- gíveis para transferência para um base fora de Portugal.
7.9.1- Tabelas de tempo mínimo de permanência nas bases portuguesas
TABELA 1
Comandantes
Comandantes de entrada direta (DEC) sem qualificação-tipo em A320 | 3 anos * |
Comandantes de entrada direta (DEC) com qualificação-tipo em A320 (sem serviço anterior na Easyjet de forma contínua) | 2 anos |
Transferência interna da rede Easyjet | 1 ano |
Promoção a comando interna na base | 1 ano |
TABELA 2
Copilotos
Copiloto de entrada direta (DEC) com qualificação-tipo em A320 (sem serviço anterior na Easyjet de forma contínua) | 2 anos |
Todos os outros copilotos, incluindo transferência interna da rede Easyjet | 1 ano |
(*) Pilotos com data de começo anterior a 1 de fevereiro de 2017 - 2 anos.
7.9.2- Transferências para fora das bases portuguesas Após o término do período mínimo de permanência con-
forme as tabelas acima, a empresa aprovará os pedidos de transferência para outras bases da rede Easyjet, de acordo com o protocolo de transferência aplicável, condicionado à existência de um tripulante substituto disponível.
Não existe qualquer direito de passagem para qualquer outra base da rede Easyjet e os pilotos estão sujeitos às dife- rentes políticas de transferência de cada base, a cada momen- to. Apesar disso, a Easyjet compromete-se a envidar todos os seus esforços para que, quando possível, a transferência para a base de preferência do piloto ocorra.
7.9.3- Lista de espera
Imediatamente após o início do seu serviço numa base portuguesa, o piloto pode adicionar o seu nome a listas de espera de transferência para qualquer base fora de Portugal, desde que tal lista exista e sujeito a políticas locais específi- cas da referida base.
7.9.4- Politica e processo de transferência
Como forma de manter a desejada transparência em todo o processo de transferência, o SPAC e a Easyjet acordam em se encontrarem para discutir e definir um protocolo interno de transferência específico para Portugal.
Tendo em linha de conta a natureza dos requisitos es- tabelecidos para pilotos em Portugal, o SPAC e a Easyjet acordam em se reunirem anualmente no mês de Março, de 2018 em diante, num «Establishment Meeting», para reve- rem a duração dos períodos mínimos de permanência na base e possíveis modificações ao protocolo acima acordado.
7.10- Uniformes
A empresa fornecerá aos pilotos um uniforme e espera
que o mesmo seja usado de acordo com o documento interno
«Uniform Standards», disponível para consulta na intranet. Peças de vestuário não aprovadas não serão permitidas.
7.11- Ferramentas IT
É responsabilidade do piloto assegurar que tem todas as ferramentas necessárias para efetuar o seu trabalho, nomea- damente telefone móvel e acesso à internet compatível com os sistemas em uso pela Easyjet.
É esperado que os pilotos monitorizem os emails da empresa numa base regular, fazendo-o no mínimo antes de cada voo.
3 anos *
Copiloto de entrada direta (DEC) sem qualificação-tipo em
A320
SECÇÃO 8
Remuneração e benefícios
8.1. Remuneração base
Nos termos da lei portuguesa e dos contratos de traba- lho, a remuneração base é paga em catorze prestações men- sais, duas das quais correspondem aos subsídios de férias e Natal e serão pagas em junho e novembro respetivamente. Os dois subsídios serão pagos proporcionalmente nos anos de contratação e cessação do contrato de trabalho.
Os dois subsídios (férias e Natal) correspondem a um
mês de remuneração base (i.e. 1/14 da remuneração base anual), acrescido da média das prestações variáveis e das prestações permanentes pagas mensalmente. No caso de não ser possível calcular a média dos pagamentos variáveis no momento do pagamento do subsídio de férias no ano da con- tratação (o que poderá ocorrer com trabalhadores que sejam contratados após abril), a diferença será calculada e paga com a retribuição do mês de dezembro.
A remuneração base anual ilíquida dos pilotos é a se- guinte:
Oficial-piloto júnior | Oficial-piloto | Oficial-piloto sénior | Comandante | |
A partir de 1 de fevereiro 2017 | 35 700 € | 42 801 € | 58 681 € | 102 500 € |
A partir de 1 de fevereiro 2018 | 36 236 € | 43 229 € | 59 855 € | 104 550 € |
A partir de 1 de fevereiro 2019 | 36 779 € | 43 661 € | 61 651 € | 107 687 € |
A partir de 1 de fevereiro 2020 | 36 779 € | 43 661 € | 62 267 € | 108 763 € |
8.2- Per diem
Um per diem é um valor pago por dia em que a tripulação se encontra temporariamente obrigada a prestar trabalho fora da respetiva base por motivo profissional, em serviço de voo. O piloto terá direito a um per diem para despesas diárias por cada dia em que realize serviço de voo. A natureza do serviço de voo determinará o montante do per diem a que o
piloto terá direito.
O valor do per diem pago por cada serviço de voo é ba- seado no número e tipo de setores voados (curto, médio ou longo), nos seguintes termos:
Distância de grande círculo do setor [S] | Pagamento [setor nominal] | |
Setor curto | S < 400 NM | 0.8 |
Setor médio | 000 XX < S < 0000 XX | 1.2 |
Setor longo | 0000 XX < S < 0000 XX | 1.5 |
Setor extra-longo | 1501 NM < S | 2.5 |
O valor do setor nominal (valor ilíquido em euros) é o seguinte:
Oficial-piloto júnior | Oficial-piloto | Oficial-piloto sénior | Comandante | |
A partir de 1 de fevereiro 2017 | 28,50 € | 33,84 € | 40,10 € | 63,03 € |
A partir de 1 de fevereiro 2018 | 28,93 € | 34,17 € | 40,90 € | 64,29 € |
A partir de 1 de fevereiro 2019 | 29,36 € | 34,52 € | 42,13 € | 66,22 € |
A partir de 1 de fevereiro 2020 | 29,36 € | 34,52 € | 42,55 € | 66,88 € |
A lei portuguesa define o sistema de tributação dos per diem, nomeadamente no que respeita ao elemento não tribu- tável do per diem. A parte tributável dos per diem é sujeita a imposto e a Segurança Social.
Os pagamentos realizados por posicionamento, serviço de assistência em assistência em aeroporto e em casa, for- mação ou dias de escritório não gerarão o pagamento de per diem adicionais.
8.3- Pagamento adicional de dias de férias
De forma a garantir que os pilotos mantêm um rendimen- to estável não obstante o gozo de férias, os mesmos terão direito a um pagamento fixo adicional por cada dia de férias que acrescerá à remuneração base, nos seguintes termos:
Oficial-piloto | Oficial-piloto sénior | Comandante |
68,00 € | 83,00 € | 130,00 € |
8.4- Paragens noturnas
Os pilotos recebem um pagamento por paragens noturnas fora da base, entre serviços de voo, dependendo o valor do nível do piloto. O pagamento da paragens noturnas corres- ponde a 2 setores nominais.
A Easyjet tentará efetuar o pagamento por paragens no- turnas como per diem para efeitos de tributação.
8.5- Serviço em aeroporto (ADTY)
O pagamento do serviço em aeroporto será efetuado nos seguintes termos:
– Até 3 horas e 59 minutos na base sem que o piloto seja
chamado para voar: 1 setor nominal;
– Mais de 4 horas na base sem que o piloto seja chamado
para voar: 2 setores nominais;
Se o piloto for chamado durante as primeiras 4 horas: será pago o per diem correspondente e não será feito nenhum outro pagamento adicional;
– Se o piloto for chamado após as primeiras 4 horas: será pago o per diem correspondente, adicionado do valor de 2 setores nominais.
8.6- Assistência em casa
Não é devido qualquer pagamento adicional pelo serviço de assistência em casa.
Quando em serviço de assistência em casa, é dever do piloto reportar ao serviço tão cedo quanto possível e num máximo de 90 minutos após ter sido contactado com a no- meação.
8.7- Examinador/Instrutor
Adicionalmente a qualquer acréscimo na retribuição que seja devido em virtude da qualificação como examinador ou instrutor, será ainda efetuado um pagamento de 120,00 € por cada dia que os pilotos com a qualificação executem tais fun- ções em terra, incluindo em simulador.
8.8- Deveres ad-hoc (serviço de chão)
Xxxxx acordo escrito em contrário, por quaisquer deveres executados em benefício da empresa (dias de escritório em que não seja pago per diem ou posicionamento) será pago o valor correspondente a 3 setores nominais.
Este pagamento é igualmente devido para serviços de formação em terra e simulador. formação em e-learning não
gerará qualquer pagamento variável adicional. 8.9- Posicionamento por ar ou terra
Os pilotos que se posicionem utilizando meio de trans- porte organizado pela empresa receberão um pagamento conforme detalhado na tabela abaixo.
A Easyjet empenhar-se-á em incluir o pagamento de po- sicionamentos com paragens noturnas no quadro do regime de pagamento dos per diem para efeitos de tributação.
O pagamento será efectuado de acordo com a duração do posicionamento. Para cada valor abaixo, um factor de multi- plicação será aplicado ao valor do sector nominal (ver artigo 8.2).
Duração do posicionamento | 0-2 hrs/ horas | 2.01 hrs- 3.30 hrs/ horas | 3.31 hrs-5 hrs/ horas | >5 hrs/ horas |
Pagamento por sector | 0.8 | 1.2 | 1.5 | 2.5 |
O posicionamento começa no início do posicionamento se por via terrestre ou no horário de reporte se por via aérea e termina no horário de chegada em qualquer dos casos.
8.10- Prestação complementar anual
Os pilotos terão direito a uma prestação complementar anual nos termos descritos abaixo:
Oficial-piloto | Oficial-piloto sénior | Comandante |
1 000 € | 2 000 € | 3 500 € |
A partir de 2018, a prestação complementar anual será paga em dinheiro e em uma só prestação no mês de março de cada ano, ficando sujeito à tributação aplicável.
8.11- Bónus de performance anual
O plano de bónus é discricionário e as regras aplicáveis a cada ano financeiro são publicadas pela Easyjet. A Easyjet e os representantes do SPAC reunirão durante o mês de Setembro de forma a rever as estatísticas à data e discutir os objetivos.
Comandante
Os comandantes serão elegíveis para consideração para um bónus que poderá atingir um máximo de 20 % da retri- buição base anual, sujeito às regras do plano do bónus. O pa- gamento depende de desempenho relativamente a objetivos. O valor alvo («On Target») corresponde a 10 % da retribui- ção base anual. O plano do bónus é discricionário e as regras serão divulgadas para cada ano financeiro.
Senior first officer
Os oficial piloto sénior serão elegíveis para consideração para um bónus que poderá atingir um máximo de 20 % da retribuição base anual, sujeito às regras do plano do bónus. O pagamento depende de desempenho relativamente a ob- jetivos. O valor alvo («On Targe») corresponde a 10 % da retribuição base anual. O plano do bónus é discricionário e as regras serão divulgadas para cada ano financeiro
First officer
Os oficial pilotos serão elegíveis para consideração para
um bónus que poderá atingir um máximo de 15 % da retri- buição base anual, sujeito às regras do plano do bónus. O pa- gamento depende de desempenho relativamente a objetivos. O valor alvo («On Target») corresponde a 7,5 % da retribui- ção base anual. O plano do bónus é discricionário e as regras serão divulgadas para cada ano financeiro
Second officer
Os oficial piloto junior serão elegíveis para consideração para um bónus que poderá atingir um máximo de 10 % da retribuição base anual, sujeito às regras do plano do bónus. O pagamento depende de desempenho relativamente a ob- jetivos. O valor alvo («On Target») corresponde a 5 % da retribuição base anual. O plano do bónus é discricionário e as regras serão divulgadas para cada ano financeiro
8.12- Prémio de permanência
8.12.1- Pilotos contratados pela Easyjet antes de 1 de fe- vereiro de 2017.
Comandantes - Todos os comandantes receberão um pa- gamento do prémio de permanência em uma só prestação no segundo aniversário na empresa e subsequentes, nos termos indicados abaixo, desde que não tenham dado ou recebido pré-aviso para cessação de contrato na data do aniversário.
Pilotos que se encontrem a trabalhar a tempo parcial re- ceberão o prémio de forma proporcional.
O prémio de permanência será incluído no cálculo dos seguros de perda de licença e de morte em serviço.
Tempo de serviço | % da remuneração base paga anualmente |
2.º a 4.º aniversário de serviço | 5 % |
5.º a 9.º aniversário de serviço | 10 % |
10.º aniversário de serviço e seguintes | 15 % |
Oficial-piloto sénior - O oficial-piloto séniores receberá um prémio de 5 % da remuneração base, o qual será pago no terceiro aniversário na empresa e seguintes, desde que não tenham dado ou recebido pré-aviso para cessação de contrato na data do aniversário.
8.12.2- Pilotos contratados pela Easyjet a partir de 1 de
fevereiro de 2017.
O prémio de permanência para comandantes tem início na data de efetiva promoção a comandante (conforme qua- dro acima) independentemente do tempo de serviço prestado como co-piloto - por exemplo, o primeiro prémio de perma- nência de 5 % para um comandante será devido no segundo aniversário da promoção a comandante, logo, os 10 % serão devidos no quinto aniversário da promoção, etc.
O prémio de permanência para oficial-piloto sénior con- tabiliza-se a partir da data de início de atividade em Portugal (mesmo pagamento como acima).
8.12.3- Pagamento
O pagamento do prémio de permanência será efetuado no mês em que o piloto elegível complete o seu aniversário de serviço nos termos detalhados acima. Excecionalmente, todos os pagamentos que sejam devidos entre 1 fevereiro e 30 de setembro de 2017 serão pagos com a remuneração de outubro de 2017.
8.13.Complemento de doença
Durante os primeiros três dias de doença o piloto recebe- rá um pagamento correspondente a 60 % da retribuição base diária por cada dia de ausência. A partir do 4.º dia de doença, o piloto ficará unicamente abrangido pelo sistema público de Segurança Social
8.14- Seguro de vida (morte em serviço)
A cobertura para todos os pilotos por morte em serviço corresponde a quatro vezes a retribuição base para a respeti- va função. Mais detalhes podem ser encontrados na política da Easyjet sobre seguro de vida.
8.15- Perda de licença e custos legais
A política de perda de licença cobre os pilotos em caso de perda temporária e/ou permanente da licença que resulte de doença ou acidente.
A cobertura corresponde a 1,3 vezes o valor da retribui- ção base anual, sujeita a um máximo de GBP 150,000. Este valor é pago líquido de qualquer benefício previsto na lei e está sujeito a uma redução nos 5 anos que antecedem a idade de reforma.
Os pilotos estão ainda cobertos por seguro de assistência jurídica para pessoal de voo, atualmente existente na empre- sa.
8.16- Parque automóvel
A Easyjet pretende oferecer parque automóvel aos seus empregados em todas os locais de operação. O piloto deverá consultar os detalhes junto do seu «Line Manager». No en- tanto, as restrições que se seguem são aplicáveis:
– O parque será disponibilizado pela Easyjet para uso dos pilotos. O parque deverá localizar-se a uma distância a pé aceitável da sala de tripulação; se tal não for possível, deverá ser disponibilizado serviço de transporte;
– Quando exigido, o autocolante de permissão de utiliza- ção do parque deverá ser exposto em local visivel ;
– O equipamento de segurança deverá ser usado de for- ma correta, i.e., respeitando as distâncias entre veículos e as marcações;
– Alterações de propriedade ou das caraterísticas dos veí- culos deverão ser comunicadas à Equipa de Gestão da Base, exceto quando o piloto, predominantemente, utilizar carros de aluguer ou outros de utilização temporária;
– Os condutores deverão estacionar somente nas áreas marcadas para o efeito. Custos de reboque ou remoção serão da responsabilidade do piloto e não da Easyjet;
– O estacionamento nos parques corre inteiramente por conta e risco do piloto e a Easyjet não poderá ser responsabi- lizada por quaisquer danos ou perda de propriedade;
– A violação de qualquer uma destas regras poderá origi- nar ação disciplinar.
O aparcamento é atribuído numa base de «privilégio e não direito» e poderá ser removido a qualquer momento.
8.17- Reembolso de despesas
Despesas razoáveis de viagem e estadia bem como des- pesas profissionais ao serviço e no interesse da Easyjet serão cobertas pela política de reembolso da empresa.
SECÇÃO 9
Escalas
9.1- Tipo básico de escala
O tipo básico de escala nas bases portuguesas é escala va- riável («Flexible Roster Variation» - adiante FRV), conforme a tabela seguinte:
Número de aeronaves | FRV – número mínimo de dias de folga por ano civil |
0-5 | FRV 132 - Sujeito aos pagamentos flexíveis conforme quadro abaixo |
6-9 | FRV 138 |
Caso uma base cresça acima de 10 aeronaves, a Easyjet e o SPAC deverão reunir para discutir a possível implementa- ção de uma escala FRV 144.
9.1.1- Pagamentos flexíveis aplicáveis a FRV
Não obstante a Easyjet prever que a maioria dos pilotos goze 138 dias de folga em cada ano civil, poderão existir ca- sos em que os pilotos tenham menos dias de folga, pelo que a Easyjet compensará os pilotos por cada dia não atribuído entre 133 e 138 dias, de acordo com o seguinte quadro:
CPT | 500 € |
SFO | 265 € |
FO | 200 € |
SO | 165 € |
O cálculo do número de dias de folga é referente a cada ano civil (janeiro-dezembro) pelo que qualquer pagamento que seja devido será efetuado com o pagamento do mês de fevereiro do ano seguinte.
No que respeita ao ano de 2017, os pagamentos que se- jam devidos serão efetuados em fevereiro de 2018 e serão aplicáveis aos trabalhadores com um mínimo de 6 meses de serviço em Portugal. Nos anos subsequentes o cálculo será proporcional ao tempo de serviço prestado, sendo que o pa- gamento depende de um serviço mínimo de 3 meses em Por- tugal.
É responsabilidade do trabalhador reclamar o pagamento que seja devido junto da respetiva chefia de base durante o mês de janeiro.
9.1.2- Dias de folga garantidos («Guaranteed days off» -
GDO)
O piloto pode marcar até 24 GDO por ano, com um li- mite de máximo de 4 por mês de calendário. O dia de folga torna-se garantido quando o pedido é submetido e aceite no sistema.
O direito a GDO não gozado será perdido (não sendo di- ferido nem pago).
Os GDO fazem parte do número total anual de dias de folga e aplicam-se apenas aos pilotos que trabalhem em FRV.
9.2- Escala fixa de padrão 5-4
Em Portugal a escala de padrão fixo é feita de 8 meses civis com ciclos contínuos de 5 dias de trabalho e 4 dias de folga, seguidos de um mês de reserva (adiante «escala fixa»), com 12 dias de folga no mês de reserva (ou 11 caso a reserva seja em fevereiro).
Todos os pilotos que trabalhem ao abrigo de um contra-
to de trabalho português estarão sujeitos às mesmas regras
FTL aplicáveis a tripulações a tempo inteiro conforme docu- mentadas no manual de operações - Secção 7. Quando forem necessárias alterações por indicação da autoridade compe- tente ou por razões de segurança e/ou legislativas ou para mitigação de fadiga as mesmas serão refletidas no manual de operações - Secção 7, sendo devidamente comunicadas.
As transições dentro da escala fixa serão controladas de acordo com o manual de operações - Secção 7 e, enquanto as regras de mitigação de fadiga permanecerem inalteradas, se- rão limitadas a uma transição por bloco, sendo tais alterações controladas nos termos do parágrafo anterior.
9.2.1- Disponibilidade para escala fixa
Haverá disponibilidade para escala fixa para 18 pilotos (9 comandantes e 9 oficial piloto senior) em ambas as bases, Lisboa e Porto.
O procedimento para concorrer à escala fixa deverá se- guir o princípio de lista de espera, sendo os detalhes que a regem publicados na ontranet da respetiva base.
No que respeita à base do Porto, a aplicação da escala fixa ficará disponível logo que o número de trabalhadores necessários à base esteja totalmente preenchido com pilotos com contratos portugueses em todas as categoria profissio- nais.
Atento este requisito, a disponibilidade para escala fixa em cada base será anualmente revista com o SPAC, na reu- nião anual de planeamento que terá lugar em março. A pri- meira reunião terá lugar em março de 2018.
9.3. Regras aplicáveis às limitações de tempo de voo
A Easyjet opera de acordo com o esquema EASA FTL aprovado pela EASA e pela UK CAA, nos termos incorpo- rados no sistema de limitações de tempo de voo (FTL) da empresa, bem como de acordo com quaisquer derrogações EASA ou meios de cumprimentos alternativos (AltMoC) aprovados pela autoridade competente.
Quando sejam necessárias alterações sob a direção da EASA e da autoridade competente as mesmas serão refleti- das em revisões à secção 7 do manual de operações da em- presa e notificadas correspondentemente.
9.4- Paragens noturnas não planeadas
Paragens noturnas não planeadas poderão ocorrer ocasio- nalmente durante o programa de voos da empresa pelo que os pilotos deverão estar preparados para o efeito.
9.5- Contacto em dias de folga
Os pilotos poderão ser contactos diretamente ainda que em dia de folga caso tenham especificamente autorizado tal contacto. No entanto, quando estejam fora do tempo de ser- viço, os pilotos não serão contactados nas 12 horas anterio- res à hora efetiva de reporte, exceto quando ocorra atraso operacional, caso em que o piloto poderá ser contactado a partir de 90 minutos antes da sua hora prevista de reporte.
Um piloto que aceitar um serviço num dia de folga terá direito a um pagamento por dia de folga conforme o proce- dimento estabelecido pela empresa. Os pagamentos por dias de folga serão publicados pela empresa.
9.6- Alterações de escala com curta antecedência (SNC)
Uma alteração de escala com curta antecedência (short notice change) é aquela que ocorre no período de 48 horas antes do serviço, e que determina que a hora de início do
serviço seja antecipada em 2 horas ou mais, ou a hora de término do serviço seja atrasada em 2 ou mais horas.
Um piloto pode recusar até 2 alterações com curta ante- cedência (SNC) em cada época, exceto se estiver a ser cha- mado de assistência em que não há direito a recusa.
Para este efeito, época é o verão (1 de maio a 31 de ou- tubro) e o inverno (1 de novembro a 30 de abril). O direito a recusar em cada época não pode ser transferido para a época seguinte.
O piloto que aceite uma alteração com curta antecedência (SNC) terá direito a um pagamento por perturbação de escala no valor de 60 €. O pagamento será devido comparando o novo serviço com o planeado em escala nas 48 horas ante- cedentes.
Este sistema não se aplica a alterações que sejam consequência direta de, e ocorram no período de 12 horas antes de, uma perturbação operacional não controlável pela empresa.
Considera-se perturbação operacional o período impor- tante em que um aeroporto está inoperacional para os voos da Easyjet ou em que haja uma ação de luta laboral coletiva promovida por entidade terceira ou empresa sub-contratada. Uma alteração apenas será uma consequência direta de per- turbação operacional quando a aeronave em que o serviço de voo deva ser executado ou o piloto inicialmente escalado es- tão atrasados em consequência desse período de perturbação.
9.7- Publicação de escala
A escala mensal será publicada até ao dia 17 do mês an- terior àquele a que respeita.
A Easyjet pode introduzir alterações nas escalas até ao dia da operação sempre que tal seja necessário por motivos operacionais, desde que sejam respeitados o manual de ope- rações da empresa, a lei portuguesa e as regras definidas nes- te AE.
9.8- Qualidade de vida
A Easyjet reconhece e compromete-se a reduzir, sempre que possível, as sequências de 2-5, 5-2-5 e 5-2 para pilotos em FRV (ou, durante o período de reserva, para aqueles em 5/4).
A Easyjet compromete-se ainda a rever com o SPAC a frequência das sequências de 2-5, 5-2-5 e 5-2 nas escalas FRV durante a reunião anual de planeamento de março 2018, com vista a eliminar ou reduzir tais sequências.
A Easyjet empenhar-se-á ainda em minimizar sequências
com um dia único de folga em escalas publicadas.
De forma promover opções de qualidade de vida dos pi- lotos, a Easyjet irá implementar um sistema de preferências para pilotos durante o quarto trimestre de 2018, o qual per- mitirá aos pilotos selecionar as suas preferências individuas de escala.
9.9- Trabalho a tempo parcial
O acordo sobre trabalho a tempo parcial durante época do inverno, assinado em 20 de agosto de 2013, permanecerá em vigor até à data da primeira reunião anual de planeamen- to, a qual terá lugar em março de 2018. Durante esta reunião o SPAC e a Easyjet considerarão novas regras de trabalho a tempo parcial para substituição daquelas em ambas as bases assim que as mesmas estejam a ser totalmente operadas por
pilotos com contratos de trabalho portugueses. As disposi- ções do referido acordo celebrado em 2013 sobre trabalho a tempo parcial permanecerão em vigor até que sejam celebra- dos novos acordos.
SECÇÃO 10
Férias anuais
10.1- Ano de férias
O direito a férias reporta-se ao trabalho prestado entre 1 de abril e 31 de março do ano seguinte nos termos das regras em vigor na Easyjet.
10.2- Direito a férias
Os pilotos têm direito a 25 dias de férias por ano.
No ano da contratação e no ano da cessação do contrato de trabalho, o direito a férias será calculado proporcional- mente nos termos da lei portuguesa.
Atendendo a que os pilotos trabalham em qualquer dia da semana, também os dias de férias podem ser gozados em qualquer dia da semana.
Os pilotos têm direito a um período de descanso de 16 dias consecutivos dentro do ano de férias aplicável, nos ter- mos da lei portuguesa, podendo optar por não utilizar este direito fazendo diferente alocação no sistema de marcação de férias. Este período de 16 dias pode ser constituído de dias de férias e dias de descanso. Para garantir que têm direito a este período os pilotos devem fazer uma alocação para o mesmo no sistema. No caso de as preferências individuais de um piloto não poderem ser acomodadas, o bloco de dias de férias e dias de folga poderá ser alocado pela Easyjet.
Os pilotos podem alterar a respetiva marcação de férias através do sistema de marcação de férias da Easyjet, respei- tando os prazos de produção de escalas bem como o proces- so de marcação de férias.
No caso de pagamento por dias de férias não gozados devido a cessação do contrato de trabalho, cada dia de férias não gozados será calculado dividindo a remuneração mensal por 30.
10.3- Acordo de férias de verão
Os pilotos têm direito a um período de 12 dias de descan- so constituído por dias de férias e dias de folga circundantes (vd. 10.4), entre 1 de maio e 30 de setembro.
Este período não será alocado automaticamente e, por- tanto, os pilotos deverão solicitar o mesmo, caso contrário a Easyjet assumirá que o piloto não pretende utilizar este di- reito. Assim, uma solicitação de pelo menos 6 dias de férias, não especificados, entre 1 de maio e 30 de setembro necessi- ta de ser realizada para que tal seja garantido.
De forma a poderem qualificar-se para obter este direito, os pilotos necessitam de estar na respetiva base no momento da abertura do período de marcação de férias e ao abrigo de um contrato de trabalho português.
10.4- Dias de descanso circundantes
Os dias de folga circundantes («Wrap Days Off» - WDO) integram o direito legal dos pilotos a dias de descanso anuais e são sempre alocados antes e depois de dias de férias.
Uma vez que os WDO são alocados durante a fase de planeamento das escalas, os mesmos apenas estarão visíveis
6 semanas antes do período de férias ter início, desde que tal período tenha um número mínimo de dias de férias nos termos abaixo definidos.
O sistema de WDO apenas será aplicável aos pilotos em escala FRV ou a bloco de férias alocados durante o período de reserva dos pilotos em escala fixa 5-4.
Até outubro de 2017 os pilotos irão permanecer no siste- ma de WDOs constante do acordo assinado em 21 de outu- bro de 2014 com o aditamento de 26 de janeiro de 2015. A partir de outubro de 2017 o referido acordo cessará na parte respeitante aos WDOs e todos os pilotos na bases portugue- sas (LIS e OPO), bem como em qualquer outra base portu- guesa que venha a existir no futuro, terão os WDOs alocados nos seguintes termos:
Dias de férias | WDO |
1-2 dias de férias | 0 WDO |
3-9 dias de férias | 2 WDO antes e 2 WDO depois |
10 + dias de férias | 3 WDO antes e 3 WDO depois |
Se um piloto marcar um bloco de férias através do sis- tema e posteriormente cancelar dias dentro desse bloco, de forma a substituir dias de férias por WDO, tais WDO não serão aplicados. Por exemplo, uma marcação de um bloco de 8 dias de férias e posteriomente na segunda fase de marcação retirada do 4.º e 5.º dias de férias, tais dias não serão subs- tituídos por WDO. Esta regra visa criar benefício e justiça para todos os trabalhadores uma vez que tal comportamento impede que outros marquem as suas férias nesse período.
Caso a marcação de férias venha a subsequentemen- te afetar a operação, ambas as partes farão uma revisão do acordo com vista a implementar medidas de controlo tanto na base de Lisboa como na do Porto que sejam simultanea- mente justas e razoáveis do ponto de vista operacional.
10.5- Férias após licença de maternidade
Após o regresso de licença de maternidade a Easyjet alo- cará os dias de férias que se encontrem pendentes em blocos consecutivos de 10 dias com os correspondentes WDO, de forma a permitir o gozo consecutivo das férias nos termos da lei portuguesa
SECÇÃO 11
Ausências
11.1- Períodos de ausência
Todos os trabalhadores da Easyjet poderão ausentar-se do trabalho nos termos previstos na lei portuguesa para efei- tos de gzo de direitos parentais, por morte de familiar, pelo regime de trabalhador-estudante, para assistência à família, por casamento, entre outras especificamente previstas na lei. O pagamento de períodos de ausência será retribuído conforme as disposições da lei portuguesa, quer tal paga- mento seja devido pela Easyjet, que pelo sistema de segu-
rança social ou através de seguro.
Para prevenir e minimizar perturbação operacional, e exceto quando se verificarem situações extraordinárias que deverão ser devidamente justificadas, o piloto deverá reque- rer a sua ausência motivada pelas razões anteriores com uma antecedência mínima de 30 dias face à publicação da escala. Os pilotos que requeiram dias de estudo deverão, sempre que possível, informar a Easyjet que se encontram a frequen- tar estabelecimento de ensino no início do ano escolar e for-
necer os seguintes documentos:
a) Documento comprovativo da matrícula emitido pelo es- tabelecimento de ensino;
b) Calendário de exames. 11.2- Licença de casamento
Os pilotos têm direito a licença de casamento com duração de 15 dias consecutivos por ocasião do casamento (ie. datas de início e termo são flexíveis desde que a licença abranja a data do casamento).
Esta licença não está incluída no período de férias anual e deverá ser solicitada com uma antecedência mínima de 30 dias antes da publicação da escala. No prazo máximo de 30 dias após o casamento o piloto deverá entregar o respetivo certificado oficial.
11.3- Faltas por doença
Sempre que uma situação de doença ou um acidente não profissional ocorram, os pilotos deverão apresentar um certi- ficado médico emitido pelo hospital/clínica/médico que indi- que que os mesmos se encontram impossibilitados de prestar o seu trabalho. A apresentação do certificado médico visa garantir que a falta é justificada.
O certificado médico deverá cobrir a ausência do piloto
desde o primeiro dia.
O certificado médico deverá ser apresentado no prazo de 48 horas contadas do início da ausência e incluir todo o período em causa (ou seja, do primeiro dia em diante). Em situações excecionais de justificada urgência ou gravidade, o certificado médico poderá ser apresentado apenas aquando do regresso ao trabalho. O procedimento acima descrito é igualmente aplicável à renovação de situações de doença.
Caso o piloto não regresse ao trabalho no dia indicado no certificado médico como data de termo do período de doen- ça, nem apresente documento que justifique a extensão ou qualquer justificação adicional, a respetiva ausência poderá ser considerada como injustificada e dar origem a um pro- cesso disciplinar.
O piloto deverá sempre respeitar o processo de ausên- cia por doença em vigor nas bases portuguesas e o incum- primento do mesmo poderá determinar que a ausência seja considerada como injustificada e dar origem a um processo disciplinar.
11.4- Faltas injustificadas
De acordo com a lei portuguesa, e sem prejuízo de outras consequências legais tais como ação disciplinar, as faltas in- justificadas originarão sempre perda de retribuição.
Alternativamente, e a pedido escrito do piloto, a perda de retribuição poderá ser substituída por perda de dia de férias, na proporção de 1 dia de férias por 1 dia de falta injustificada. O período de férias anual nunca poderá ser inferior a 20
dias úteis ou ao respetivo proporcional no ano da contratação. 11.5- Direitos parentais
Os pilotos têm os direitos parentais previstos na lei portu- guesa. O pagamento de períodos de licença relacionados com direitos parentais será aplicado conforme as disposições da lei portuguesa.
Para evitar ou minimizar perturbação operacional os pilo- tos devem requerer os seus períodos de ausências relaciona- das com direitos parentais com 30 dias de antecedência face à publicação da escala, exceto quando ocorrerem circunstân- cias excecionais devidamente justificadas.
Os pilotos deverão informar a empresa sobre a data pre- vista do parto logo que possível, bem como indicar os deta- lhes de como a licença parental irá ser gozada.
11.6- Maternidade e regresso ao trabalho
Durante o período de gravidez as pilotos não estão aptas para voar. Por esta razão, logo que tenham conhecimento da sua gravidez as pilotos devem informar de imediato a Easyjet. Atendendo a que as pilotos não podem voar durante o período de gravidez, o pagamento da retribuição fica automaticamente suspenso e a piloto adquirirá o direito ao subsídio por risco (específico ou clínico) pago pela Seguran- ça Social.
Caso a piloto comunique à empresa, no prazo de 15 dias após remeter a informação sobre a respetiva gravidez, que pretende uma escala sem restrições após regressar de licença de maternidade no período de amamentação, a Easyjet atri- buirá à piloto um complemento mensal ao subsídio de ris- co no valor correspondente a 35 % da remuneração mensal base. O pagamento deste complemento cessará aquando do nascimento da criança, data em que a piloto adquire o direito ao subsídio de maternidade.
Após o envio da comunicação à empresa, a piloto que pretenda uma escala sem restrições deverá assinar um acor- do formal com a Easyjet a fim de poder receber o comple- mento ao subsídio de risco.
Durante o período de amamentação, se solicitado pela piloto, a Easyjet não escalará a mesma para quaisquer pa- ragens noturnas, exceto as que estiverem relacionadas com formação ou se ocorrerem perturbações operacionais impre- visíveis, o que não afetará o complemento referido acima quando seja devido.
Após regressar da licença de maternidade a piloto pode requerer licença sem vencimento ou trabalho a tempo parcial no sistema de mês repartido a 50 % ou 75 %. Este regime de trabalho a tempo parcial poderá ter de ser atribuído por tempo limitado (até 12 meses) caso não exista disponibili- dade para posições permanentes e deverá ser requerido com uma antecedência mínima de 3 meses relativamente à data de regresso de licença de maternidade.
Caso as pilotos expressamente indiquem que pretendem usufruir dos direitos aplicáveis ao período de amamentação, as mesmas ficarão exclusivamente abrangidas pelo regime geral durante o período de gravidez não sendo portanto devi-
do o referido complemento ao subsídio de risco. Neste caso, durante o período de legal de amamentação as escalas respei- tarão as limitações da lei portuguesa.
Após o regresso de licença de maternidade a Easyjet po- derá atribuir à piloto funções em terra (por exemplo, para a prestação de assistência ao cliente no aeroporto), caso exista necessidade e vagas disponíveis. Neste caso a piloto recebe- rá a respetiva remuneração base acrescida de um valor cor- respondente a 3 setores nominais por cada dia de trabalho em terra.
11.7- Licença sem vencimento
A pedido do piloto, e caso as necessidades organizacio- nais da empresa o permitam, a mesma poderá autorizar perí- odos de licença sem vencimento.
SECÇÃO 12
Versões e legislação aplicável
O presente AE é executado em versão portuguesa e in- glesa, prevalecendo a portuguesa em caso de dúvida ou dis- crepância.
O presente AE reger-se-á pela lei portuguesa e portanto qualquer conflito emergente do mesmo será dirimido pelos tribunais portugueses.
Lisboa, XX de abril de 2017.
Pela Easyjet Airline Company Limited - Sucursal em
Portugal:
Xxxxxxx Xxxxxxxx, na qualidade de procurador e diretor da sucursal.
Pelo SPAC - Sindicato dos Pilotos da Aviação civil:
Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxx, presidente da direção.
Xxxxxxx Xxxx, diretor.
Depositado em 7 de junho de 2017, a fl. 25, do livro n.º 12, com o n.º 110/2017, nos termos do artigo 494.º do Có- digo do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
Acordo de empresa entre a Sidul Açucares, Uni- pessoal, L.da e o Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de Serviços, Comércio, Restauração e Turismo - SITESE - revisão global
Revisão global ao acordo de empresa publicado no Bo- letim do Trabalho e Emprego, n.º 15, de 22 de Abril de 2012 e posteriores alterações, a última das quais publicada no Bo- letim do Trabalho e Emprego, n.º 21, de 8 de Junho de 2016.