TERMO ADITIVO A ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2015/2016 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SC001257/2015
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 11/06/2015 MR023598/2015 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46304.001416/2015-16 |
DATA DO PROTOCOLO: | 11/06/2015 |
TERMO ADITIVO A ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2015/2016 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SC001257/2015
NÚMERO DO PROCESSO DO ACORDO COLETIVO PRINCIPAL: 46304.001480/2014-16
DATA DE REGISTRO DO ACORDO COLETIVO PRINCIPAL: 04/06/2014
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
VIACAO GRACIOSA LTDA, CNPJ n. 78.132.636/0019-03, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXX XXXXX XXXXXXXXX;
E
SIND TRAB EMPRESAS TRANSP RODOV DE PASSAGEIROS DE JLLE, CNPJ n. 81.159.931/0001-39,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXX;
celebram o presente TERMO ADITIVO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2015 a 30 de abril de 2016 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores e condutores de veículos fiscais, trocadores e escritório, oficinas e manutenção em geral nas empresas de transportes rodoviários e urbanos, intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros, e transporte de passageiros de turismo e fretamento; trabalhadores e condutores de veículos nas empresas de transporte de passageiros de turismo e fretamento industrial, escolar, comercial e condutores de veículos rodoviários (categoria diferenciada) nas empresas de locação de veículos, com abrangência territorial em Joinville/SC, com abrangência territorial em Joinville/SC.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2015 a 30/04/2016
Fixam as partes, como contraprestação mensal, ao cumprimento da jornada legal, os seguintes pisos salariais:
Motorista a partir de 1º de maio de 2015: R$ 2.117,50;
Cobrador a partir de 1º de maio de 2015: R$ 1.148,00;
Emissor de bilhete e Agente a partir de 1º de maio de 2015: R$ 1043,00;
Limpeza de veículos, zeladoras, cozinha a partir de 1º de maio de 2015: R$ 1.076,00, que se fixa como piso mínimo à ACT.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL AOS DEMAIS EMPREGADOS VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2015 a 30/04/2016
Em 01.05.2015, aos demais empregados. (excluídos os detentores de pisos salariais descritos na cláusula terceira) será concedido o reajuste de 10% (dez por cento), linear a incidir sobre o salário praticado em 01/05/2014, autorizado a compensação de todo e qualquer reajuste ou antecipação concedidos no período.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Auxílio Alimentação
CLÁUSULA QUINTA - ALIMENTAÇÃO:
Para o empregado em serviço, quando fora da sede de seu domicílio de trabalho, a empresa deverá fornecer alimentação, parcela esta sem qualquer natureza salarial, expressamente reconhecida, pelas entidades convenentes, a sua natureza indenizatória, em face da peculiaridade da atividade profissional, como também empresária, que impões o deslocamento como condição à execução do contrato de trabalho. A tanto faculta se:
A) o fornecimento da alimentação, pela empresa, através refeitórios próprios; ou
B) o fornecimento da alimentação em locais designados pela empresa, na localidade em que estiver o empregado; ou
C) o fornecimento de alimentação através concessão de tickets-refeição, sendo que nesta hipótese fica estipulado o valor de R$ 16,50 (desesseis e cinquenta) por refeição (almoço ou jantar) e R$ 13.75 (treze reais e setenta e cinco centavos) para o café da manhã.
D) O fornecimento do café da manhã previsto nas letras (A) e (B) desta cláusula, deverá necessariamente prever café com leite ou suco de laranja, pão com presunto e queijo ou outro acompanhamento com as mesmas calorias.
E) O fornecimento do Almoço e do Jantar previsto nas letras (A) e (B) desta cláusula, deverá necessariamente prever arroz branco, feijão, macarrão, frango ou carne bovina ou suína ou peixe, salada e suco ou refrigerante,
Em todas as hipóteses, é assegurado à empresa o desconto salarial respectivo, limitado este até o máximo de 20% (vinte por cento), na forma do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), ressalvada as condições mais vantajosas eventualmente estabelecidas em contrato individual de trabalho.
CLÁUSULA SEXTA - VALE ALIMENTAÇÃO - PAT:
Fica assegurado a todo empregado, enquanto vigente o presente instrumento, o vale-alimentação, no valor mensal de R$ 312,50 (trezentos e doze reais e cinquenta centavos), legitimado o desconto salarial, sem outra formalidade, na rubrica, até o limite de R$ 10,00 (dez reais).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: a parcela aqui especificada não tem natureza salarial e não integra o salário do beneficiário a qualquer fim, estando a mesma regulada pelo Programa de Alimentação do Trabalhador;
PARÁGRAFO SEGUNDO: o vale alimentação poderá ser entregue entre a época do pagamento do salário mensal e o dia 15 de cada mês, ficando estipulado que, eleita uma data, a empresa deverá observá-la;
PARÁGRAFO TERCEIRO: quando afastado, por motivo de doença ou acidente de trabalho, o empregado fará jus ao vale alimentação aqui tratado, limitado tal benefício pelo prazo de 90 (noventa) dias contado da data do afastamento, reconhecida a sua natureza assistencial, não se integrando ao salário para qualquer fim.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA SÉTIMA - FORO
O foro competente para apreciar qualquer reclamação trabalhista oriunda da presente convenção coletiva de trabalho será o da Vara do Trabalho da localidade onde o empregado prestar seus serviços ao empregador.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA OITAVA - APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO DE TRABALHO
O Presente instrumento Coletivo de Trabalho se aplica aos Profissional dos trabalhadores e condutores de veiculos, fiscais, trocadores e escritórios, oficinas, e manutenção em geral nas empresas de transportes rodoviários e urbanos, intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros, e transporte de passageiros de turismo e fretamento abrangidos pela abrangência sindical da referida entidade.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA NONA - PENALIDADES
Fica estipulada uma multa, correspondente a 15% (quinze por cento) do salário mínimo, que reverterá em favor da parte prejudicada, no caso de inobservância de quaisquer das cláusulas ora convencionadas, excluídas aquelas com multa específica
XXXX XXXXX XXXXXXXXX
Diretor
VIACAO GRACIOSA LTDA
XXXXXX XXXXXX
Presidente
SIND TRAB EMPRESAS TRANSP RODOV DE PASSAGEIROS DE JLLE