DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
DO MUNICÍPIO DE MATEIROS - TOCANTINS
L E I M U N I C I P A L N º 1 4 3 D E 1 9 D E M A I O D E 2 0 1 7
ANO IV - MATEIROS, TERÇA - FEIRA, 26 DE MAIO DE 2020 - N O 296
SUMÁRIO
PÁGINAS
LEI MUNICIPAL Nº 178/2020 01
EXTRATO DE CONTRATO Nº0008/2020 FMS 02
ATOS DO PODER EXECUTIVO
LEI MUNICIPAL Nº 178/2020
DE 25 DE MAIO DE 2020.
Institui e dispõe sobre o Programa de Guarda Subsidiada para Crianças e Adolescentes em situação de risco Social do Município de Mateiros e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MATEIROS faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sancionei e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1°. As crianças e adolescentes, em caso de falecimento, abandono, negligência, ameaça e violação dos seus direitos fundamentais por parte de seus pais ou responsável, em havendo destituição de guarda ou tutela, suspensão ou destituição de poder familiar, ou ainda afastamento cautelar de sua família de origem, serão colocadas em família substituta na forma de guarda subsidiada, nos termos da presente Lei.
Parágrafo único. O objetivo do amparo da criança ou adolescente sob guarda subsidiada é o de proporcionar meios capazes de readaptá-los ao convívio da família e da sociedade, com possibilidades de retorno à família de origem ou adoção, conforme o caso.
Art. 2°. A instituição do Programa de Guarda Subsidiada constituir- se-á numa alternativa de atendimento à criança e adolescente, dentro dos princípios estabelecidos pela Lei Federal nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 3°. O Programa de Guarda Subsidiada, objetiva:
I. Oferecer um lar familiar para crianças e adolescentes violados em seus direitos;
II. Proporcionar ambiente sadio de convivência;
III. Oportunizar condições de socialização;
IV. Oferecer atendimento médico-odontológico, social e moral e/ ou orientações;
V. Oportunizar a frequência da criança e do adolescente à escola e
a profissionalização;
VI. Integrar a comunidade ao Programa de Guarda Subsidiada;
Art. 4°. A Guarda Subsidiada se constitui na guarda de criança ou adolescente por família extensa (com grau de parentesco), ou ampliada e família afetiva, capacitada, residente no Município de Mateiros, que tenha condições de receber e manter condignamente, oferecendo os meios necessários de moradia, saúde, educação e alimentação e laser, com acompanhamento direto da Secretaria Municipal de Assistência Social e do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, mediante parceria com o Ministério Público e o Poder Judiciário.
XXXX XXXXXXX XXXX
PREFEITO MUNICIPAL
Art. 5°. Para os fins desta lei, família ampliada ou extensa é aquela
para além da unidade de pais e filhos, compreendendo também aquela formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente mantém vínculo de afinidade e afetividade, perfazendo uma rede de parentesco que tem uma extensão além do grupo familiar primário, nos termos do art. 25, parágrafo único, da Lei Federal n° 8069/90.
§ 1º A família extensa ou ampliada é aquela constituída por avós, tios, tios avós, bisavós primos;
§ 2º Por família afetiva, compreende-se aquela que não guarda relação de consanguinidade e parentesco com a criança ou adolescente, mas que tenha com estes estabelecido vínculos de afinidade e afetividade em razão da convivência.
§ 3º Na aplicação desta lei, observar-se a colocação da criança e do adolescente primeiramente em família extensa ou ampliada e na ausência desta, na família afetiva.
§ 4°. A Secretaria Municipal de Assistência Social, numa atuação articulada e integrada, providenciará o acompanhamento e a adaptação da criança ou adolescente, com vista à permanência temporária sob a guarda da família guardiã.
§ 3°. A colocação de crianças e adolescentes sob guarda faz com que a família guardiã seja responsável por prestar-lhes assistência material, moral e educacional, nos termos dos artigos 33 a 35 da Lei Federal nº 8.069/90.
Art. 6°. A seleção das famílias guardiãs levará em conta o local de moradia, o espaço físico, o ambiente familiar, a motivação e o preparo para o acolhimento de crianças e adolescentes, conforme determina a Lei Federal nº 8.069/90.
§ 1°. Cada família guardiã poderá receber uma criança ou adolescente de cada vez, podendo ultrapassar apenas quando se tratar de grupo de irmãos.
§ 2°. Os grupos de irmãos serão colocados sob a guarda da família habilitada, especialmente em havendo relação de parentesco, cabendo a inclusão desta, em caráter prioritário e precário, na bolsa auxílio guarda subsidiada.
Art. 7°. Fica criada a bolsa auxílio guarda subsidiada no valor pecuniário mensal e pro rata correspondente a um salário mínimo vigente.
Parágrafo único. Na hipótese de grupo de irmãos, a concessão não ultrapassará o valor de 02 (dois) salários-mínimos mensais e pro rata.
Art. 8°. A escolha da família guardiã caberá ao Juiz da Infância e Juventude, a partir de informações técnicas fornecidas pela Secretaria de Assistência Social.
§ 1°. A colocação da criança ou adolescente sob a guarda da família habilitada observará o procedimento próprio previsto nos arts. 165 a 170, da Lei Federal nº 8.069/90.
§ 2°. A família guardiã assinará Termo de Guarda da criança ou adolescente, na forma do previsto no art. 32, da Lei Federal nº 8.069/90.
§ 3°. Sempre que necessário, a Secretaria de Assistência Social, fornecerá assistência jurídica à família guardiã, para viabilizar a concretização da medida e/ou, quando for o caso, para fixação do regime de visitas e cobrança de alimentos junto aos pais da criança ou adolescente acolhida, na forma prevista pelo artigo 33, § 4º, da Lei Federal nº 8.069/90.
Art. 9°. Caberá à Secretaria da Assistência Social o acompanhamento das crianças e adolescentes colocados sob guarda subsidiada através de equipe técnica interdisciplinar, que também prestará a necessária orientação e amparo psicológico à família guardiã e à família de origem, observados os princípios relacionados no art. 100, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.069/90.
Art. 10. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente manterá acompanhamento constante e fiscalização do programa de Guarda Subsidiada, cabendo ao primeiro o registro e a articulação deste com outros programas em execução no município nas áreas da educação, saúde e ação social, de modo a permitir que crianças e adolescentes sob guarda, bem como famílias guardiãs e de origem que deles necessitem, sejam a eles rapidamente encaminhados, gozando de prioridade de atendimento, na forma do previsto no
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME MP N° 2.200-2 DE 24/08/2001, QUE INSTITUI A INFRAESTRUTURA D E CHA VES PÚB LICAS BRASILEIRA - ICP - BRASIL .
02 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE MATEIROS Ano IV - Nº 296 - TERÇA - FEIRA 26 DE MAIO DE 2020
14
Expurgo
faxina: piso com remoção de machas, limpeza da
janela e 2 portas
80,00
90,00
90,00
15
Consultório médico
faxina: piso com remoção de manchas, limpeza
da janela e porta
80,00
90,00
90,00
16
Banheiro do consultório médico
faxina: geral com remoção de adesivos do vaso e pia
80,00
25,00
25,00
17
Corredor do 1º pavilhão
faxina: piso com remoção de manchas
80,00
90,00
90,00
18
Deposito da farmácia
faxina: piso com remoção de manchas, limpeza da
janelas e portas
80,00
90,00
90,00
19
Farmácia
faxina: piso com remoção de manchas, limpeza da
janela e porta
80,00
90,00
90,00
limpeza do forro PVC
80,00
90,00
90,00
100,00
20
Cantina
faxina: piso e azulejo da parede com remoção de
manchas, limpeza da porta e janela
120,00 120,00
limpeza do forro PVC
80,00
90,00
90,00
21
Corredor para 1º pavilhão
faxina: piso com remoção de manchas,
limpeza da porta e janela
80,00
90,00
90,00
limpeza do forro PVC
80,00
90,00
90,00
22
Banheiro feminino 2º pavilhão
faxina: piso, janela e porta, e remoção de manchas do
azulejo da parede vaso e pia
80,00
90,00
90,00
limpeza do forro PVC
40,,00
50,00
50,00
23
Banheiro masculino 2º pavilhão
faxina: piso, janela e porta, e remoção de manchas do
azulejo da parede vaso e pia
80,00
90,00
90,00
limpeza do forro PVC
40,00
50,00
50,00
24
Corredor do 2º pavilhão
faxina: piso com remoção de manchas
80,00
90,00
90,00
limpeza do forro PVC
100,00
120,00 120,00
25
Ares de serviço
faxina: piso e azulejo da parede com remoção de manchas
100,00
120,00 120,00
limpeza do forro PVC
80,00
90,00
9,00
26
Quarto de repouso
faxina: piso com remoção de manchas e limpeza da porta
80,00
90,00
90,00
limpeza do forro PVC
80,00
90,00
90,00
27
Sala ACS
faxina: piso com remoção de manchas e limpeza da porta
80,00
90,00
90,00
limpeza janela
20,00
25,00
25,00
limpeza do forro PVC
80,00
90,00
90,00
28
Sala do CMS
faxina: piso com remoção de manchas e limpeza da porta
80,00
90,00
90,00
limpeza janela
20,00
25,00
25,00
limpeza do forro PVC
80,00
90,00
90,00
29
Consultório fisioterapia
faxina: piso com remoção de manchas e limpeza da porta
80,00
90,00
90,00
limpeza janela
20,00
25,00
limpeza do forro PVC
80,00
90,00
90,00
faxina: piso com remoção de manchas e limpeza da
porta e janela
60,00
30
Sala da diretoria de programas
70,00
70,00
limpeza do forro PVC
60,00
70,00
70,00
Sala ACE
faxina: piso com remoção de manchas e limpeza da
porta e janela
60,00
31
70,00
70,00
limpeza do forro PVC
60,00
70,00
70,00
faxina: piso, janela e porta, e remoção de manchas do
azulejo da parede vaso e pia
40,00
32
Banheiro da sala de ACE
50,00
50,00
limpeza do forro PVC
30,00
40,00
40,00
Secretaria no anexo I
faxina: piso com remoção de manchas e limpeza da
porta e janela
60,00
33
70,00
70,00
limpeza do forro PVC
60,00
70,00
70,00
34
Calcadas da UBS
limpeza: faxina
50,00
60,00
60,00
35
Lote
limpeza geral com dedetização
150,00
180,00 180,00
VALOR TOTAL R$
3.770,00
art. 4º, parágrafo único, letra “b”, da Lei Federal nº 8.069/90.
Art. 11. O descumprimento de qualquer das obrigações contidas no art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como de outras estabelecidas por ocasião da regulamentação da presente Lei, implicará em desligamento da família do Programa, com imediata comunicação à autoridade judiciária para adoção das medidas cabíveis, inclusive eventual destituição de guarda, conforme previsto no art. 35, da Lei Federal nº 8.069/90.
Art.12. As despesas serão suportadas por dotações orçamentárias próprias a serem consignadas nos orçamentos da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 13. Para efeitos de pagamento, a Secretaria de Assistência Social emitirá declaração, observando-se as condições de guarda bem como o período de atendimento em cada caso.
Art.14. O Poder Executivo, por intermédio de técnicos da Secretaria da Assistência Social, regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, elaborando projeto próprio que será levado a registro no Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, na forma do previsto no art. 90, incisos II e III e § 1º, da Lei Federal nº 8.069/90.
Parágrafo único. Do projeto que regulamentará a presente Xxx xxxxxxxxx, dentre outras disposições: os requisitos mínimos e forma de cadastramento, seleção e habilitação das famílias guardiãs; os critérios para o encaminhamento e acolhimento de crianças e adolescentes, com observância dos princípios estabelecidos pelos arts. 28, 92, 94, 100 e 101, da Lei Federal nº 8.069/90; o prazo para reavaliação da situação da criança ou adolescente, com vista a proporcionar seu retorno à família de origem ou adoção, conforme o caso, da forma mais célere possível; uma proposta detalhada de atendimento, inclusive das atribuições da equipe técnica encarregada do acompanhamento da execução do Programa; e, a forma de articulação com outros programas em execução no âmbito município, se houver.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor em 90 (noventa) dias, contados da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Mateiros Tocantins, aos 25 de maio de 2020.
XXXX XXXXXXX XXXX
Prefeito Municipal
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
EXTRATO DE CONTRATO Nº0008/2020 FMS
OBJETO: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA GERAL E DEDETIZAÇÃO NA UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE DE MATEIROS-TO, QUE SERÁ USADA PARA O ENFRENTAMENTO DO COMBATE AO CORONAVÍRUS (COVID-19)
UN R$
ESPECIFICAÇÃO
SERVIÇO VALOR
1
Escadaria de acessibilidade
faxina: geral
200,00
230,00 230,00
2
Estacionamento interno,
faxina: geral
50,00
60,00
60,00
3
Entrada
faxina: geral
10,00
15,00
15,00
4
Sala de curativo
faxina: piso com remoção de manchas,
limpeza de janela e porta
80,00
90,00
90,00
5
Sala de procedimentos
faxina: piso com remoção de manchas,
limpeza de janela e porta
80,00
90,00
90,00
6
Banheiro feminino 1º pavilhão
faxina: piso, limpeza janela e porta, e remoção
de manchas do azulejo da parede vaso e pia
80,00
90,00
90,00
7
Banheiro masculino 1º pavilhão
faxina: piso, janela e porta, e remoção de manchas
do azulejo da parede vaso e pia
80,00
90,00
90,00
8
Sala de triagem
faxina: piso com remoção de manchas, limpeza da
janela e porta
80,00
90,00
90,00
limpeza janela com remoção de tinta
80,00
9
Consultório de enfermagem
faxina: piso com remoção de manchas, limpeza da
janela e porta
80,00
90,00
90,00
10
Consultório odontológico
faxina: piso com remoção de manchas, limpeza da
janela e porta
80,00
90,00
90,00
limpeza janela
80,00
11
Sala de vacina
faxina: piso com remoção de manchas, limpeza de
janela e porta
80,00
90,00
90,00
12
Sala de internação
faxina: piso com remoção de manchas, limpeza
janela e porta
80,00
90,00
9,00
13
Banheiro da sala de internação
faxina: geral com remoção de adesivos do vaso e pia
80,00
25,00
25,00
CONTRATANTE: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE MATEIROS
CONTRATADO: XXXX XXXXXXXX XXXXX CNPJ DA CONTRATADA: 36.995.100/0001-42 PERÍODO: 30 dias
VALOR DO CONTRATO: R$ 3.770,00 (TRÊS MIL, SETECENTOS E SETENTA REAIS), QUE SERÁ PAGO DE ACORDO COM A ENTREGA DOS SERVIÇOS E NOTAS FISCAIS.
DATA DO CONTRATO: 21 DE MAIO DE 2020
AMPARO LEGAL: ARTIGO 57, II E ART. 65 II DA LEI N.º 8.666/93.