PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 77.105/2021
JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO
Licitação: PREGÃO ELETRÔNICO SRP 033/2022-SEGUNDA CONVOCAÇÃO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 77.105/2021
Objeto: Realização de licitação, através do sistema de Registro de Preços, haja vista que a contratação solicitada enquadra-se na hipótese do art.3º, inciso II do Decreto Municipal 15.499/13, e obedecendo às disposições da Lei Nacional nº 8.666/93, da Lei Complementar nº 123/06, da Lei 10.520/02, da Lei Municipal 1.727/10, dos Decretos Municipais nº11.553/04, 15.499/13 e 20.191/2020 e respectivas alterações, bem como a legislação específica, visando à contratação futura de pessoa jurídica especializada no fornecimento de MADEIRAS,ESQUADRIAS E COMPLEMENTOS necessárias ao atendimento das diversas Secretarias e Órgãos da Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista- BA. Conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste instrumento.
Ementa: Julgamento do Recurso Administrativo interposto pela empresa MADECOL MADEIRAS E MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO EIRELI em face da sua inabilitação no certame do Pregão Eletrônico SRP 033/2022-Segunda Convocação.
I - DA TEMPESTIVIDADE
O presente recurso administrativo foi encaminhado via e-mail, conforme instrumento convocatório, tempestivamente, na data de 14 de julho de 2022, cumprindo assim, com o disposto no artigo 109 da Lei 8.666/93, e no Parágrafo 1º, Art. 44 da Lei 10.024/2020, estando, apto a ser apreciado pelo Pregoeiro Responsável.
I I - DAS FORMALIDADES LEGAIS
Registra-se que o Recurso foi disponibilizado a todos os interessados via Diário Oficial do Município na publicação do dia18 de julho, Ano 15, Edição 3224, na forma do artigo 109, parágrafo 3º, da Lei 8.666/93, e Parágrafo 2º, Art. 44 da Lei 10.024/2020.
III - DAS RAZÕES RECURSAIS DA RECORRENTE
Alegou, em síntese:
a) “Alega a recorrente, em apertada síntese, que ofertou a proposta mais vantajosa à Administração Pública referente ao Pregão Eletrônico SRP 033/2022, cujo objeto diz respeito “contratação futura de pessoa jurídica especializada no fornecimento de MADEIRAS, ESQUADRIAS E COMPLEMENTOS.” Conforme consignado na Ata da Sessão da Licitação, a Recorrente foi indevidamente desclassificada."
b) Na argumentação apresentada pelo pregoeiro, a Recorrente supostamente teria descumprido as exigências editalícias, conforme a observação abaixo: Vejamos: “A EMPRESA APRESENTOU O CONTRATO SOCIAL EM DESCONFORMIDADE COM O ITEM 9.8.7. DO EDITAL: 9.8.7. Os documentos acima deverão estar acompanhados de todas as alterações ou da consolidação respectiva”. Dessa forma, de maneira equivocada, o pregoeiro declarou a Recorrente como desclassificada.
c) Insta mencionar que a empresa MADECOL MADEIRAS E MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO EIRELI, realizou registro de sua Quinta Alteração Contratual e Transformação de Sociedade Limitada para Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – Eireli, na data de 02/10/2019 na Junta Comercial do Estado da Bahia-JUCEB. Com fulcro na INSTRUÇÃO NORMATIVA DREI Nº 35, DE 03 DE MARÇO DE 2017, que dispõe sobre o arquivamento dos atos de transformação, incorporação, fusão e cisão que envolvam empresários, sociedades, bem como a conversão de sociedade simples em sociedade empresária e vice-versa, deixa claro, em seu artigo 9º, in verbis: Art. 9º O registro de sociedade empresária poderá transformar-se em registro de EIRELI.
.................... § 3º A deliberação pela transformação poderá ser seguida do ato constitutivo da EIRELI, no mesmo instrumento, respeitado o capital mínimo previsto no caput do art. 980-A do Código Civil.
d) Cumpre-nos informar que o ato registrado na JUCEB em 02/10/2019, elaborado com os preceitos do Código Civil, bem como as normativas do Departamento de Registro Empresarial e Integração - DREI, teve o seu ATO CONSTITUTIVO (leia-se: Contrato Social) registrado no mesmo documento, conforme transcrito na Cláusula Quarta e seguintes, do mencionado Instrumento.
e) De pronto, concluímos que não há que se falar na apresentação das demais Alterações Contratuais da sociedade empresária, uma vez que, conforme acima esclarecido, o Contrato Social foi devidamente apresentado, não havendo quaisquer atos posteriores da Recorrente registrados pela Junta Comercial do estado da Bahia. Portanto, não houve descumprimento do edital no tocante à apresentação de documentos. Frisa -se, mais uma vez que, inexiste proposta mais vantajosa sem o cumprimento das normas editalícias. Caso o Douto Pregoeiro opte por manter sua decisão, REQUEREMOS que, com fulcro no Art. 9º da Lei 10.520/2002 C/C Art. 109, III, § 4º, da Lei 8666/93, e no Princípio do Duplo Grau de Jurisdição, seja remetido o processo para apreciação por autoridade superior competente.
IV - DAS CONTRARRAZÕES
1. NÃO HOUVE CONTRARRAZÕES. É o relatório, passemos ao julgamento.
V - DA ANÁLISE DA DEMANDA
Conforme a Lei nº 8.666/93, em seu art. 3º: “A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.”
Considerando o art. 41 da Lei 8.666/93: “A Administração não pode descumprir as normas e condições do Edital, ao que se acha estritamente vinculada.”
Em razão do Recurso interposto abordar-se-á de per si os motivos apresentados pelo Recorrente.
No dia 12 de julho de 2022, às 14h:30min, ocorreu a sessão de disputa do Pregão Eletrônico nº 033/2022-SEGUNDA CONVOCAÇÃO, às 08:32:09, a Recorrente foi inabilitada no portal eletrônico do Banco do Brasil: “A EMPRESA APRESENTOU O CONTRATO SOCIAL EM
DESCONFORMIDADE COM O ITEM 9.8.7. DO EDITAL: 9.8.7. Os documentos acima deverão estar acompanhados de todas as alterações ou da consolidação respectiva.”
No tocante ao Contrato Social apresentado pela Recorrente:
Em relação as alegações da pessoa jurídica MADECOL MADEIRAS E MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO EIRELI, o Pregoeiro entende que para atendimento legal do Edital, a licitante deveria ter apresentado as alterações contratuais conforme exigido no item 9.8.7 do instrumento convocatório: “Os documentos acima deverão estar acompanhados de todas as alterações ou da consolidação respectiva;”, uma vez que, através da sua transformação de Sociedade Limitada para Empresário Individual de Responsabilidade Limitada, não é possível compreender o histórico da referida empresa, visto que, apesar da apresentação da última transformação contratual, permanece com o mesmo Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ. Salientamos que a não apresentação de documento consolidado ou das demais alterações contratuais anteriores impossibilita o conhecimento real das ações pregressas à última alteração entregue como documento de habilitação do Pregão Eletrônico SRP nº 033/2022- Segunda Convocação.
De acordo com o art. 28, inc. III, da Lei nº 8.666/93, constitui requisito para a habilitação jurídica dos licitantes a apresentação de “ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores.”
Tais exigências habilitatórias têm por objetivo atestar se os particulares interessados em participar da licitação possuem personalidade e capacidade jurídica suficientes para serem titulares de direitos e obrigações perante a Administração Pública, tendo em vista que, no âmbito das licitações e contratos, somente se admite a apresentação de propostas por pessoas jurídicas regularmente constituídas, com efetivas condições de obrigar-se contratualmente, e devidamente representados por que de direto, com competência e capacidade para tanto.
De uma maneira geral, entende-se que para suprir as exigências constantes no art. 28, inc. III, da Lei nº 8.666/93, deve a Administração Pública exigir dos licitantes a apresentação do ato constitutivo original (estatuto ou contrato social) com todas as suas alterações posteriores, ou do ato constitutivo devidamente consolidado que consubstancia todas as alterações ocorridas até então.
Inclusive, esse é o entendimento que se extrai da Cartilha de Licitações e Contratos elaborada pelo Tribunal de Contas da União:
“No exame da documentação relativa à habilitação jurídica devem ser observadas as normas que regulam e legitimam a atividade de pessoas físicas ou jurídicas. A documentação exigida, conforme o caso, consistirá em:
• cédula de identidade;
• registro comercial, no caso de empresa individual;
• ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado;
estatuto social das sociedades por ações, regidas pela Lei nº 6.404/1976, deve estar acompanhado dos documentos de eleição de seus administradores;
para ser considerado em vigor, deve observar as exigências previstas em lei, dentre as quais estar cumulativamente:
- registrado na junta comercial;
- publicado na imprensa oficial da União, ou do Estado, ou do Distrito Federal, conforme o lugar em que esteja situada a sede da companhia;
- publicado em jornal de grande circulação editado na localidade em que está situada a sede da companhia;
• inscrição do ato constitutivo, quanto a sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício;
• Ato constitutivo ou contrato social das demais sociedades devem estar acompanhados de todas as alterações efetuadas ou da consolidação respectiva.
Não bastasse, nos moldes do Código Civil de 2002, temos ainda que anotar que o costume é uma das fontes do direito e, conforme relatado pelo contador Xxxx Xxxx em fórum promovido pelo site Contábeis, endereço: xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxx/xxxxxxx/00000/xxxxxxxx-xxxxxxxxxxx, foi adotado pelo uso e costume o procedimento de consolidar num só documento as alterações feitas no contrato original, porque facilita o seu manuseio e evita a perda das alterações, caso elas se encontrem separadas, principalmente no caso de haver dezenas de alterações. Quando questionado sobre o procedimento a ser adotado em licitações, de acordo com o art. 28,III da Lei 8666/93, o contador assim se posiciona: ... quando se diz “contrato social e alterações” fica subtendido que, se houver alterações e estas ainda não foram consolidadas, deverão seguir junto com o contrato original. Agora no caso do contrato social consolidado, é sabido que todas as alterações até ali estão consolidadas em um só documento, não havendo motivo então para exigir separado.
Diante disso, entende-se que o Contrato Social Alterado e Transformado conforme apresentado pela empresa MADECOL MADEIRAS E MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO EIRELI não supre o requisito legal constante no art. 28, inc. III, da Lei nº 8.666/93, sendo, a rigor, indevida a aceitação do ato constitutivo (estatuto ou contrato social) sem estar acompanhado de todas suas alterações e ou a última alteração devidamente consolidada. Ademais, a LC nº 147/2014 sugere que, após as cláusulas modificativas propriamente ditas, sejam transcritas, sob o título “Consolidação Contratual”, todas as cláusulas contratuais, inclusive as alteradas e incluídas na própria alteração, mantendo-se, assim, atualizado o contrato social. Entretanto, se a empresa não optar pela consolidação, ela deve apresentar todas as alterações anteriores, haja vista que no instrumento convocatório não é sugestão e sim uma cláusula.
Portanto, é indubitável que não habita razão nos argumentos da reclamante. Desta forma, não acatando a manifestação da recorrente, resolve manter INABILITADA a pessoa jurídica MADECOL MADEIRAS E MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO EIRELI, compreendendo que a ausência das alterações contratuais anteriores impossibilita o conhecimento real das ações pregressas à última alteração entregue como documento de habilitação do Pregão Eletrônico SRP nº 033/2022-Segunda Convocação.
VI - DECISÃO
Por todo exposto e à luz dos princípios basilares da licitação pública, primando pelos Princípios Gerais que regem o Direito Administrativo, em consonância com os ditamos da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, do Decreto Municipal nº 20.191/2020, de 17 de março de 2020, da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, aplicando-se, subsidiariamente, a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nos termos do edital e de todos os atos até então praticados por este Pregoeiro, pautado nos princípios da isonomia, legalidade, razoabilidade e impessoalidade resolve manter sua decisão de INABILITAÇÃO da pessoa jurídica MADECOL MADEIRAS E MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO
EIRELI, por estar em desconformidade ao instrumento convocatório do Processo Administrativo nº 77.105/2021 do Pregão Eletrônico SRP 033/2022-Segunda Convocação. Assim submeto a presente manifestação à consideração superior de Vossa Senhoria, Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, Secretário Municipal de Gestão e Inovação.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Vitória da Conquista, 22 de julho 2022.
Xxxxx Xxxxxxxx Xxxx
Pregoeiro Designado
VII - DECISÃO ADMINISTRATIVA:
ACOLHO e HOMOLOGO o julgamento proferido pelo Pregoeiro nos autos do PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 033/2022-Segunda Convocação, em face do Recurso Administrativo interposto pela licitante MADECOL MADEIRAS E MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO EIRELI. Determino que os autos retornem à Gerência de Xxxxxxx para adoção das medidas administrativas pertinentes.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Secretário Municipal de Gestão e Inovação, 22 de julho de 2022.
Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Secretário Municipal de Gestão e Inovação