Embrapa Semiárido
Embrapa Semiárido
PROCESSO Nº 21198.001618/2020-59
SAIC Nº 22400.21/0063-3
CONTRATO DE RECONHECIMENTO DE COTITULARIDADE, DIREITOS E DEVERES SOBRE TECNOLOGIA QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA - UFPB E A EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA - EMBRAPA.
Pelo presente Instrumento e na melhor forma de direito, de um lado, a UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA, pessoa jurídica de direito público, autarquia federal, inscrita no CNPJ sob o nº 24.098.477/0001-10, doravante denominada simplesmente UFPB, com sua Reitoria na Xxxxxx Xxxxxxxxxxxxx, x/x, Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, Xxxx Xxxxxx-XX, Xxxxxx, XXX 00.000-000, representada por seu Reitor, VALDINEY VELOSO GOUVEIA, brasileiro, casado, servidor público federal, inscrito no CPF 000.000.000-00, residente e domiciliada nesta cidade, na Xxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, Xx 00, Xxxx. 000, Xxxxxxxxx, Xxxx Xxxxxx-XX, XXX 00.000-000, neste ato representado por XXXXX XXXXXXXXX XXXXX XX XXXXX, Diretora Presidente da Agência UFPB de Inovação Tecnológica, brasileira, casada, servidora pública federal, inscrita no CPF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliada nesta cidade, na Rua Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxxxxx, nº 101, Apto. 904 C, Residencial Renascença, Bairro Água Fria, conforme Ato Administrativo Nº 01/2021 de 23 de fevereiro de 2021, e a EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA - EMBRAPA, empresa pública federal, vinculada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, instituída por força da Lei no 5.851, de 07.12.72, Estatuto aprovado pelo Decreto nº 7.766, de 25.06.2012, alterado pela 16ª Assembleia Geral Extraordinária, publicado no D.O.U no dia 22/12/2020, edição 244, seção 1, página 5, inscrita no CNPJ sob o no 00.348.003/0001-10, sediada em Brasília/DF, no Parque Estação Biológica, PqEB, W/3 Norte (final), por intermédio de sua Unidade Descentralizada denominada Embrapa Semiárido, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 00.348.003/0041-08, estabelecida na Rodovia XX 000 XX 000 Xxxx Xxxxx X.X 00, XXX 00000-000, Petrolina, Pernambuco, neste ato representada por seu Chefe-Geral, Dr. Xxxxx Xxxxxx Xxxx xx Xxxxx, portador da Carteira de Identidade n.
287.407 SSP/PB e do CPF/MF n. 000.000.000-00, nomeado pela Portaria nº 1929/2013, de 26.12.2013 e reconduzido pela Portaria nº 1453/2017, de 08/12/2017, no exercício da competência delegada por meio da Portaria nº 1165, do Presidente da Embrapa, datada de 23/11/2020, publicada no Boletim de Comunicações Administrativas (BCA) nº 54/2020, e pela Chefe Adjunta de Transferência de Tecnologia, Dra. Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, portadora da Carteira de Identidade n. 12.789.865-7 SSP/SP e do CPF n.000.000.000-00, designada pela Portaria nº 183/2019 datada de 18/02/2019, no exercício da competência delegada por meio da Resolução do Diretor Executivo - DEIT n. 1/2019, de 29/03/2019, publicada no Boletim de Comunicações Administrativas da Embrapa (BCA) n. 15/2019, assim, referidas coletivamente como “Partes” ou individualmente como “Parte”;
Considerando que da pesquisa desenvolvida em colaboração entre a UFPB e a EMBRAPA originou no Brasil a tecnologia inicialmente intitulada “Repositor hidroeletrolítico a partir do soro de ricota e maracujá”, a ser protegida por meio de depósito de Pedido de Patente junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), cujos inventores são, pela UFPB, os pesquisadores: Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx, CPF. 000.000.000-00, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx, CPF: 000.000.000-00 e Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, CPF: 000.000.000-00 e pela EMBRAPA: Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, CPF. 000.000.000-00; Xxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, CPF. 000.000.000-00; Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, CPF. 000.000.000-00; Xxxxx xx Xxxxx Xxxxx , CPF. 000.000.000-00 e Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx, CPF. 000.000.000-00.
RESOLVEM celebrar o presente CONTRATO DE RECONHECIMENTO DE COTITULARIDADE, DIREITOS E DEVERES SOBRE TECNOLOGIA, que será regido pelas
Leis Federais no 13.303/2016, 13.243/2016 e no 10.973/2004, nº 9.610/1998, nº 9.276/1996, pelos Decretos nº 9.283/2018 e nº 7.423/2010; e pelas Resoluções CONSUNI-UFPB nº 018/2017 e nº 008/2014; e pela Lei nº 8.666/1993, no que couber, e pelas demais cláusulas e condições a seguir estabelecidas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente Contrato tem por objeto a regularização da titularidade e o reconhecimento mútuo dos direitos e obrigações sobre a tecnologia inicialmente intitulada “Repositor hidroeletrolítico a partir do soro de ricota e maracujá”, doravante denominada TECNOLOGIA, que deverá ser objeto de depósitos de Pedidos de Patentes junto ao INPI e agências internacionais.
CLÁUSULA SEGUNDA – DOS DIREITOS DAS PARTES
2.1. São direitos das Partes:
I - requerer a proteção legal da TECNOLOGIA em regime de cotitularidade, conforme decidido em comum acordo pelas Partes, ficando desde já acordado que caberá à UFPB o percentual de 68% (sessenta e oito porcento) e à EMBRAPA o percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a referida TECNOLOGIA;
II - requerer o pedido internacional de patente, via PCT (Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes), no caso de estarem de comum acordo, nos prazos estabelecidos pela legislação vigente;
III - receber os ganhos advindos do licenciamento da TECNOLOGIA, respeitada a proporção de 68% (sessenta e oito porcento) e à EMBRAPA o percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a referida TECNOLOGIA;
2.2. Os direitos de propriedade intelectual de titularidade das Partes existentes antes da assinatura deste Instrumento, permanecerão sob propriedade exclusiva de cada uma, ainda que utilizados na execução do objeto deste Instrumento.
2.3. Quando da transferência de direitos a terceiros, estes ficam obrigados a assumir o pactuado neste Contrato, nas proporções dos direitos adquiridos, por meio de Termo Aditivo.
2.4. No caso de proteção de ativo no exterior, a efetivação da extensão da proteção fica condicionada ao atendimento da Norma EMBRAPA nº 037.013.002.002 e Instrução de Serviço nº 02/2017 – SNE.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS RESPONSABILIDADES E OBRIGAÇÕES DAS PARTES
3.1. Coube à UFPB, por intermédio do Núcleo de Inovação Tecnológica – Agência UFPB de Inovação Tecnológica / Diretoria de Propriedade Intelectual, efetuar a proteção da tecnologia descrita na Cláusula Primeira, por meio de registro da TECNOLOGIA perante o INPI, e acompanhar todo o processo, durante a vigência da patente no Brasil.
3.2. Todos os custos referentes ao processo de proteção da TECNOLOGIA perante o INPI deverão ser rateados na proporção de 68% (sessenta e oito porcento) pela UFPB e à EMBRAPA o percentual de 32% (trinta e dois por cento);
3.3. A EMBRAPA deverá reembolsar a UFPB, na proporção dos percentuais estabelecidos na Cláusula Terceira, Subcláusula Segunda, pelos custos referentes ao processo de proteção da TECNOLOGIA, desde a data de depósito do pedido de patente no INPI, mediante a devida comprovação, através de Guia de Recolhimento da União – GRU, a ser emitida na época do respectivo pagamento.
3.4. Caso uma das Partes deixe de pagar os custos de proteção e manutenção da TECNOLOGIA, a parte inocente deverá notificá-la por escrito para que regularize o pagamento no prazo máximo de 90 (noventa) dias corridos. Permanecendo a inadimplência após esse prazo, a parte inocente poderá realizar todos os atos necessários para comercialização da TECNOLOGIA, sem autorização da cotitular inadimplente e fará jus aos resultados econômicos provenientes dessa exploração comercial por prazo igual ao do inadimplemento. Regularizada a situação, a parte inadimplente fará jus, novamente, à participação prevista no inciso III do item 2.1 da Cláusula Segunda.
3.5. As Partes ficam obrigadas a fornecer cópias de todos os documentos que envolvam os processos mencionados nos incisos I e II do item 2.1 da Cláusula Segunda.
3.6. Caberá às Partes tomar as providências legais e judiciais no sentido de resguardar a propriedade, apropriação e o uso indevido por terceiros, do pedido de patente objeto deste contrato.
3.7. Caberá às Partes expedir instrumento de procuração destinada a possibilitar a manutenção dos pedidos de patente de que tratam os incisos I e II do item 2.1 da Cláusula Segunda, sempre que se faça necessário e solicitado por uma das Partes.
CLÁUSULA QUARTA – DA EXPLORAÇÃO DA TECNOLOGIA
4.1. É permitido o uso não comercial e interno da TECNOLOGIA pelos cotitulares para fins meramente didáticos e de pesquisa, não cabendo neste caso, nenhum tipo de remuneração ou contrapartida.
4.2. Os direitos relativos à exploração comercial restringem-se à:
a) utilizar a TECNOLOGIA para obter os produtos descritos no pedido de patente;
b) produzir, organizar para a produção e comercializar a TECNOLOGIA;
c) desenvolver projetos de pesquisa, utilizando a TECNOLOGIA, sob um acordo específico. A exploração comercial de qualquer e todo resultado gerado no âmbito deste acordo será provisionada em um contrato de licenciamento firmado entre os cotitulares e terceiros;
d) licenciar a TECNOLOGIA para terceiros a fim de registrar, proteger, produzir e comercializar.
4.3. Em qualquer ação de exploração econômica da TECNOLOGIA é obrigatória a celebração de instrumento jurídico específico, contendo cláusulas que delimitem a utilização, incluindo a extensão territorial e temporal da licença, pagamento, controle, condições de compra e/ou venda, uso de marcas e propriedade intelectual sobre aperfeiçoamentos, bem como outras que se façam necessárias, e deverá contemplar, dentre outros, os seguintes itens:
a) proporção de participação da Embrapa na Receita Líquida e Receita Líquida de Venda;
b) data de início e término da exclusividade;
c) detalhamento de datas de entregas de relatórios pelo Cooperante;
d) critérios, bases de cobrança e valores referenciais utilizados para cobrança da remuneração referente à licença de multiplicação e/ou utilização dos Produtos definidos na Cláusula Primeira;
e) procedimentos para realização de pagamentos pelo Cooperante;
f) multas e penalidades por atrasos;
g) obrigações e responsabilidades dos licenciados;
h) regulamentação do uso de marcas da Embrapa e do Cooperante nos Produtos e Produtos Comerciais.
4.4 A forma de pagamento dos royalties devidos à EMBRAPA pela exploração comercial da TECNOLOGIA será definida no instrumento jurídico mencionado no item 4.3, respeitada as proporções estabelecidas no inciso III do item 2.1 CLÁUSULA SEGUNDA.
CLÁUSULA QUINTA – DOS ATIVOS APROPRIADOS
5.1. A manutenção do processo de proteção intelectual do(s) ATIVO(S) da TECNOLOGIA no Brasil e/ou no exterior só poderá ser interrompida por uma das Partes mediante comunicação formal a outra Parte, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias antes do vencimento de qualquer prazo estipulado pelos órgãos internacionais ou pelo INPI.
5.2. No prazo de 15 (quinze) dias, a Parte remanescente deverá manifestar à outra o seu interesse na manutenção do(s) processo(s) de proteção do(s) ATIVO(S) da TECNOLOGIA, hipótese em que a Parte remanescente passará a arcar exclusivamente com todas as despesas diretas e indiretas oriundas desta manutenção.
5.3. No caso definido na subcláusula 5.2, a Parte desistente deverá fornecer à Parte remanescente toda a documentação necessária à transferência dos direitos patrimoniais pela Parte interessada no abandono e abdicará de todos os potenciais resultados da exploração econômica do(s) ATIVO(S).
5.4. A Parte que tiver conhecimento de qualquer ato que possa representar infração à apropriação da TECNOLOGIA deverá comunicar imediatamente à outra Parte, fornecendo as informações necessárias para a condução de eventuais ações.
CLÁUSULA SEXTA – DA PROMOÇÃO OU DIVULGAÇÃO E DA PROPRIEDADE INTELECTUAL
6.1. As Partes são responsáveis pela promoção e divulgação da TECNOLOGIA, sendo obrigatória a citação dos demais cotitulares, autores ou inventores, observadas as recíprocas comunicações.
6.2. Caso a TECNOLOGIA tenha resultado ou resultar em obra científica, literária ou relativa a programas de computador, a participação de cada uma das Partes e sua eventual utilização será regulada em termo próprio, de acordo com a legislação vigente.
6.3. A ocorrência de aperfeiçoamentos e/ou pesquisas envolvendo a TECNOLOGIA obriga os cotitulares, autores ou inventores a comunicar o fato aos demais, mantendo-se o sigilo necessário à proteção do resultado.
6.4. Caso o aperfeiçoamento da TECNOLOGIA resulte inventos ou inovações passíveis de obtenção de privilégio ou patentes, nos termos da legislação brasileira, das convenções internacionais de que o Brasil é signatário ou ainda da legislação nacional dos países onde haja interesse de proteção, a participação das Partes será regulada em termo próprio, de acordo com a legislação vigente.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO SIGILO
7.1. Para garantir a proteção dos direitos relativos à propriedade intelectual porventura decorrente do objeto do presente Contrato, as Partes se obrigam a manter sigilo das informações confidenciais inerentes a TECNOLOGIA, com exceção de cumprimento de ordem judicial, de determinação de autoridades públicas competentes ou em decorrência de legislação aplicável.
7.2. Serão consideradas informações confidenciais, para fins deste Instrumento, todos os materiais e informações das Partes que sejam clara e expressamente identificados como “reservada”, “secreta”, “ultrassecreta”, “confidencial” ou que de alguma forma evidenciem a necessidade de sigilo no momento da divulgação de uma Parte à outra ou a terceiros, em qualquer forma ou meio físico que se apresentem, obtidas do projeto, inclusive durante as negociações ou pesquisas antecedentes à assinatura do presente Instrumento.
7.3. Adicionalmente as Partes cuidarão para que as pessoas naturais e jurídicas a eles vinculadas, a qualquer título, não divulguem informações confidenciais na mídia ou em trabalhos acadêmicos, salvo mediante a prévia e expressa autorização consensual de todas as partícipes, a quem dever ser submetido o texto final da pretendida publicação, aplicando-se o disposto neste parágrafo, também a quaisquer declarações, palestras e conferências, independentemente de suas finalidades, forma ou meio de veiculação.
7.4. O descumprimento da obrigação de sigilo importará:
a) em qualquer hipótese, na responsabilidade por perdas e danos;
b) na adoção dos remédios jurídicos e sanções cabíveis por força da legislação pertinente, incluindo o Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, que promulga a Ata Final que Incorpora os Resultados da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais do GATT.
7.5. A expressão “Informação Confidencial” abrange toda a informação que esteja associada à TECNOLOGIA, sob a forma escrita, verbal ou por quaisquer outros meios de comunicação, inclusive eletrônicos, com exceção daquela que:
I - não seja apresentada como confidencial pela parte que a revelar;
II - já esteja em posse da parte receptora, tendo sido recebida de outra fonte à época de sua revelação, conforme comprovado por registro escrito;
III - seja recebida por terceiros que não tenham obrigação de confidencialidade para com a parte reveladora, desde que não tenha sido obtida de forma imprópria;
IV - seja desenvolvida de forma independente pela parte receptora; ou
V - esteja, ou se torne, de domínio público, desde que a revelação não tenha sido feita pela parte receptora.
7.6. As Partes são responsáveis pelo sigilo dos processos e/ou produtos que possam advir do objeto deste Contrato, como também das inovações que poderão sobrevir, por parte de seus servidores, funcionários e prestadores de serviços.
7.7. As informações e conhecimentos relativos aos processos e/ou produtos somente poderão ser revelados a seus servidores, funcionários e consultores que:
I -necessitem ter acesso a tais informações e conhecimentos para cumprir com o objeto deste Contrato; e
II -tenham firmado um compromisso por escrito de confidencialidade.
CLÁUSULA OITAVA – DA COORDENAÇÃO TÉCNICA E ADMINISTRATIVA DO CONTRATO
Para constituir a coordenação técnica e administrativa do presente Contrato, as Partes desde já designam, cada uma, um profissional de nível superior, conforme abaixo identificados:
8.1 - Coordenação técnica:
1. pela UFPB a Diretora Presidente da Agência UFPB de Inovação Tecnológica Nome: XXXXX XXXXXXXXX XXXXX XX XXXXX
Estado civil: Casada Profissão: Servidora Pública Federal Documento de Identificação CPF: 000.000.000-00
Endereço de Trabalho: Xxxxxx Xxxxxxxxxxxxx, Xxxxxx X, X/X, Xxxxxxx Xxxxxx, XXX 00000-000 - Xxxx Xxxxxx-XX
Telefone(s): (00) 0000-0000
“e-mail”: xxxxx@xxxxxxxx.xxxx.xx
2. pela Embrapa:
Nome: XXXXXXXXX XXXXX XXXX
Estado civil: CASADO Profissão: BIOLOGO Documento de Identificação CPF: 000.000.000-00
Endereço de Trabalho: Xxxxxxx XX-000, Xx 000, x/x - Xxxx Xxxxx, Xxxxxxxxx - XX, 00000-000 Telefone(s): (00)0000-0000
“e-mail”: xxxxxxxxx.xxxx@xxxxxxx.xx
8.2 - Coordenação administrativa:
1. pela UFPB
Nome: XXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXX
Estado civil: casado Profissão: Administrador/Professor Documento de Identificação: CPF 000.000.000-00
Endereço de Trabalho: Xxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx, xx 000/0000, Xxx. Xxxxxxxxx, Xxxxxxxx, Xxxx Xxxxxx-XX. CEP: 58.033-330.
Telefone(s): (00) 0 0000.0000
“e-mail”: xxxxxxxxx.xxxx@xxxxx.xxx
2. pela Embrapa:
Nome: EDIVAM MIGUEL DOS ANJOS
Estado civil: CASADO Profissão: CONTADOR Documento de Identificação: CPF 000.000.000-00
Endereço de Trabalho: Xxxxxxx XX-000, Xx 000, x/x - Xxxx Xxxxx, Xxxxxxxxx - XX, 00000-000 Telefone(s): (00)00000-0000/0000-0000
“e-mail”: xxxxxx.xxxxx@xxxxxxx.xx
8.3. Toda a comunicação relacionada à execução deste Contrato, para que vincule obrigação entre as Partes, deverá ser efetuada por escrito e endereçada aos respectivos representantes legais, identificados no preâmbulo, e ou prepostos, identificados nesta cláusula, nos endereços discriminados neste Contrato, sendo destituída de tal efeito qualquer comunicação implementada em desacordo com esta exigência.
8.4. Qualquer comunicação ou solicitação prevista neste Acordo será considerada como tendo sido legalmente entregue e eficaz:
I - quando entregue em mãos a algum diretor ou funcionário responsável da Parte a quem foi dirigida;
II - se enviada por correio, registrada ou certificada, com porte pago e destinada aos endereços mencionados acima;
III - se enviada por correio eletrônico, desde que confirmado o recebimento pelo destinatário.
8.5. A mudança de endereço de qualquer das Partes bem como a substituição de seus prepostos identificados nesta cláusula deverão ser objeto de comunicação formal entre as Partes, na forma prevista neste Contrato.
CLÁUSULA NONA - DA VIGÊNCIA
9.1. O presente Instrumento vigorará a partir da data da sua assinatura até o término de vigência da última patente ou do arquivamento definitivo do pedido de patente.
9.2. Caso não seja concedida a carta-patente da TECNOLOGIA pelos órgãos competentes, as Partes definirão em instrumento específico as condições relativas ao know-how.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA DESISTÊNCIA
10.1. Caso, por qualquer motivo, haja a desistência de alguma das Partes em dar prosseguimento ao processo de pedido de patente referente à TECNOLOGIA, as demais Partes deverão ser comunicadas por meio de documento escrito no qual constará a razão da desistência.
10.2. A referida comunicação deverá ocorrer no prazo mínimo de 90 (noventa) dias antes do encerramento de qualquer prazo relativo ao processo de pedido de patente referente à TECNOLOGIA.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS ALTERAÇÕES
11.1. Quaisquer acréscimos ou alterações no presente Contrato deverão ser realizados por intermédio de termos aditivos, os quais passarão a fazer parte integrante deste Instrumento, para todos os fins e efeitos de direito.
11.2. Não é permitida a celebração de termo aditivo a este Instrumento com a finalidade de alterar a natureza de seu objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO COMPLIANCE
As Partes concordam em cumprir todas as leis anticorrupção e anti-suborno brasileiras aplicáveis e quaisquer outras leis aplicáveis em relação ao seu desempenho sob este Contrato (incluindo leis relacionadas ao controle de importação e exportação, leis de transporte de materiais perigosos, leis anti-lavagem de dinheiro e leis tributárias). Qualquer falha das Partes em cumprir com qualquer disposição desta Cláusula é considerada uma violação material deste Contrato e a outra Parte pode rescindi-lo com efeito imediato, sem prejuízo de qualquer outra disposição neste documento.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
13.1. As Partes comprometem-se, sempre que aplicável, a atuar em conformidade com a legislação vigente sobre proteção de dados relativos a uma pessoa física identificada ou identificável (“Dados Pessoais”) e as determinações de órgãos reguladores/fiscalizadores sobre a matéria, em especial, a Lei nº 13.709/2018 (LGPD), e incluindo, entre outros, a Lei 12.965 (Marco Civil da Internet), de 23 de abril de 2014, o Decreto Federal 8.771, de 11 de maio de 2016, e demais leis e regulamentos aplicáveis.
13.2. As Partes, ao efetuarem a assinatura no presente instrumento jurídico reconhecem que, toda operação realizada com os Dados Pessoais identificados neste instrumento, serão devidamente tratadas, de acordo com as bases legais dispostas no art. 7º da Lei 13.709/2018, vinculando-se especificamente para a execução das atividades deste instrumento jurídico.
13.3. A PARTE RECEPTORA garante a utilização de processos sob os aspectos da segurança da informação, principalmente no que diz respeito à proteção contra vazamento de informações e conscientização dos colaboradores sobre o uso adequado das informações.
13.4 A PARTE RECEPTORA, incluindo todos os seus colaboradores, compromete-se a tratar todos os Dados Xxxxxxxx como confidenciais, exceto se já eram de conhecimento público sem qualquer contribuição da PARTE RECEPTORA, ainda que este instrumento jurídico venha a ser resolvido e independentemente dos motivos que derem causa ao seu término ou resolução.
13.5 A PARTE RECEPTORA deverá manter registro das operações de tratamento de Dados Pessoais que realizar, bem como implementar medidas técnicas e organizativas necessárias para proteger os dados contra a destruição total, acidental ou ilícita, a perda, a alteração, a comunicação ou difusão ou o acesso não autorizado, além de garantir que o ambiente (seja ele físico ou lógico) utilizado por ela para o tratamento de dados pessoais são estruturados de forma a atender os requisitos de segurança, aos padrões de boas práticas e de governança e aos princípios gerais previstos em Lei e às demais normas regulamentares aplicáveis.
13.6. A PARTE RECEPTORA deverá notificar a PARTE REVELADORA, no prazo determinado em regulamento da Autoridade Nacional, ou em sua falta, em até 24h (vinte e quatro horas) da ciência, de qualquer não cumprimento das disposições legais ou contratuais relacionadas aos Dados Pessoais que afete a PARTE REVELADORA, assim como de qualquer violação de Dados Pessoais que teve acesso em função do presente instrumento jurídico.
13.7. A PARTE RECEPTORA deverá por seus próprios meios adotar instrumentos de proteção dos Xxxxx Xxxxxxxx junto aos seus colaboradores e fornecedores, de forma a preservar o sigilo dos Dados Pessoais da PARTE REVELADORA.
13.8 As Partes reconhecem que o compartilhamento ou a transferência de dados pessoais para as bases de dados internas da Embrapa e para o Órgão da Imprensa Nacional para publicação dos atos oficiais da Administração Pública, quando for necessário, está contemplada pelo disposto no art. 26 da Lei Geral de Proteção de Xxxxx Xxxxxxxx, e pelo inciso IV do § 1º do mesmos artigo, conforme a finalidade do referido instrumento jurídico.
13.9. As Partes concordam que, caso seja necessário transferir para o exterior qualquer Informação Pessoal, cumprirão a legislação brasileira de proteção de dados pessoais.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA PUBLICIDADE
O presente Instrumento será publicado na forma de extrato até o 5o dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para correr no prazo de 20 (vinte) dias daquela data, nos termos do parágrafo primeiro do artigo 6º da Lei no 13.243/2016, sendo feito em sítio eletrônico oficial (xxxx://xxx.xxxx.xx/xxxxx) pela UFPB.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS CONDIÇÕES GERAIS
15.1. Este Contrato vinculará e reverterá em benefício dos sucessores das Partes, as quais não terão direito de transferir seus poderes, funções ou obrigações sem o consentimento prévio, por escrito, da outra parte.
15.2. Não haverá solidariedade entre as Partes quanto aos direitos que cada uma vier a conceder aos seus respectivos empregados ou servidores inventores da tecnologia protegida, arcando cada uma com o tal custo limitado à respectiva participação, consoante estabelecido na cláusula segunda.
15.3. Os valores devidos pelas Partes não se extinguem em nenhum momento, mesmo após o término do prazo de execução deste Contrato, a não ser quando do efetivo pagamento em moeda nacional plenamente corrigido.
15.4. A tolerância de uma parte na exigência do cumprimento das obrigações previstas neste Contrato não exime a parte inadimplente de responsabilidade, podendo ser exigido o adimplemento da obrigação.
15.5. O não exercício de direito conferido à parte pelo presente Contrato ou a sua tolerância em impor estritamente seus direitos, independentemente de eventual aceitação da outra parte, ante ao atraso ou não cumprimento de quaisquer das obrigações pela outra parte, serão considerados como mera liberalidade não implicando em novação, renúncia ou perda dos direitos oriundos desse inadimplemento.
15.6. Quaisquer comunicações ou solicitações previstas neste Contrato serão efetuadas por carta e serão enviadas entre as Partes para os endereços de suas sedes:
Universidade Federal da Paraíba – UFPB
Agência UFPB de Inovação Tecnológica
Cidade Universitária, Campus I, s/n, Castelo Branco, - CEP: 58051-900 – João Pessoa / PB Telefone: (00) 0000.0000
E-mail: xxxxx@xxxxxxxx.xxxx.xx
Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA
Embrapa Semiárido
XX 000 - XX 000 - X/X - Xxxx Xxxxx - Xxxxxxxxx - XX - CEP: 53.302-970 - Caixa Postal: 23 Telefone: (00) 0000-0000
E-mail: xxxxxx.xxxx@xxxxxxx.xx
15.7. Qualquer comunicação ou solicitação prevista neste Contrato será considerada como legalmente entregue e eficaz:
1. quando entregue em mãos a algum coordenador, diretor, servidor ou funcionário responsável da parte a quem foi dirigida;
2. se enviada por correio, registrada ou certificada, porte pago e devidamente endereçada, quando recebida pelo destinatário ou no 5° (quinto) dia útil seguinte à data do despacho da mesma, a que ocorrer primeiro;
3. se enviada por fax, quando recebida pelo destinatário;
4. se enviada por correio eletrônico, desde que confirmado o recebimento pelo destinatário.
15.8.- A alteração de endereço para recebimento de comunicações deverá ser feita mediante comunicação por escrito.
15.9. O presente Contrato, juntamente com eventuais anexos e aditivos deste Instrumento, contém o acordo integral entre as Partes e substituirá todo e qualquer entendimento feito anteriormente, quer por escrito, quer verbalmente.
15.10. As obrigações entre as Partes referentes ao objeto deste Instrumento se restringem ao constante de seus termos, não estando estas obrigadas por quaisquer outros ajustes que não estejam contempladas neste Instrumento ou em seus termos aditivos.
15.11. A declaração legal de que qualquer cláusula ou condição contida neste Instrumento é ilegal e/ou inexequível não afetará a validade e/ou exequibilidade do texto remanescente, que permanecerá em vigor e com todos os efeitos.
15.12. Os casos omissos e qualquer questão derivada da aplicação e interpretação deste Instrumento serão submetidos, em primeira instância, ao arbítrio do Coordenador Técnico, que deverá envidar esforços para superar as diferenças suscitadas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO FORO
16.1 Por força no inciso I do artigo 109 da Constituição Federal, o foro competente para dirimir quaisquer controvérsias resultantes do presente Instrumento é o da Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado da Paraíba, subseção judiciária de João Pessoa, caso não sejam solucionadas administrativamente.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA
17.1. As Partes, inclusive suas testemunhas, reconhecem a forma de contratação por meios eletrônicos e digitais como válida e plenamente eficaz, constituindo título executivo extrajudicial para todos os fins de direito, ainda que seja estabelecida com assinatura eletrônica ou certificação não emitidas pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), conforme disposto pelo artigo 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
17.2. Estando assim ajustadas, depois de lido e achado conforme, as Partes assinam por meio eletrônico, de acordo com as normas internas da Embrapa (RN nº 8, de 17.07.2017 – SEI e DD
nº 2, de 05.02.2019 – SAIC), ou certificação digital conforme disposto no Código de Processo Civil, o presente Instrumento, na presença das testemunhas abaixo nomeadas e subscritas, encaminhando cópia do documento devidamente assinado à outra parte.
17.3. Tratando-se de vias impressas, estando as Partes de acordo, para o mesmo efeito de direito, firmam o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo nomeadas e subscritas.
[assinatura eletrônica]
XXXXX XXXXXXXXX XXXXX XX XXXXX
Diretora Presidente da Agência UFPB de Inovação Tecnológica (Ato Administrativo N. 01 de 23 de fevereiro de 2021)
[assinatura eletrônica]
XXXXX XXXXXX XXXX XX XXXXX
Chefe Geral Embrapa Semiárido
[assinatura eletrônica]
XXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXX
Chefe Adjunto de Transferência de Tecnologia Embrapa Semiárido
TESTEMUNHAS:
[assinatura eletrônica]
NOME: XXXXX XX XXXXX XXXXX CPF: 000.000.000-00
[assinatura eletrônica]
NOME: XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX CPF: 000.000.000-00