Gas Natural São Paulo Sul - GNSPS
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - TELETRABALHO
Gas Natural São Paulo Sul - GNSPS
e
Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Produção, Transporte, Instalação e Distribuição do Gás Canalizado
do Estado de São Paulo SINDGASISTA
Pelo presente instrumento, de um lado, a GAS NATURAL SÃO PAULO SUL S.A.
- GNSPS e o SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA PRODUÇÃO, TRANSPORTE, INSTALAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DO GÁS CANALIZADO DO ESTADO DE SÃO PAULO – SINDGASISTA celebram Acordo
Coletivo de Trabalho específico para o Teletrabalho, nos seguintes termos:
1. Considera-se teletrabalho, para fins desta norma coletiva, toda e qualquer prestação de serviços realizada remotamente, de forma preponderante ou não, fora das dependências da GAS NATURAL SÃO PAULO SUL S.A. - GNSPS, com a utilização de tecnologias da informação e comunicação que, por sua natureza, não configurem trabalho externo (artigo 62, I, da CLT).
2. O teletrabalho e o home office poderão ser desenvolvidos na residência do EMPREGADO ou, excepcionalmente, em outro local por ele escolhido, desde que utilize o computador fornecido pela empresa e garanta a conectividade e acesso às ferramentas de comunicação da empresa (vedada a utilização de redes de internet wi-fi em lugares públicos), e que sejam atendidas as disposições desta norma coletiva e outras orientações expedidas pela EMPRESA, bem como estar a uma distância que permita ir eventualmente à empresa se solicitado com um prazo de 5 dias uteis de antecedência.
2.1. O Teletrabalho e o home office não poderão ser executados em ambientes públicos e informais, como praia, parques e outros que possam comprometer a segurança da informação ou imagem da empresa.
3. O regime de teletrabalho disciplinado no presente Acordo Coletivo de Trabalho se enquadra na previsão do art. 62, III, da CLT, não estando o EMPREGADO submetido a horário e à fiscalização da sua jornada.
3.1. Quando a jornada de trabalho for superior da prevista no ACT celebrado em 23/10/2020, o respectivo colaborador deve antecipadamente informar ao seu gestor de tal necessidade justificando o motivo. A respectiva estrapolação de jornada deve ser preferencialmente compensada em outro expediente laboral.
3.2. A regra do item anterior deve ser observada em consonância com a preocupação maior, comum às partes, de preservação da saúde do EMPREGADO, de forma a que a flexibilidade própria do teletrabalho e home office otimize a rotina
de trabalho, tornando-a mais confortável e produtiva, sem prejuízo da indispensável desconexão, do gozo de intervalos regulares, do contato com os demais colaboradores e da concentração do trabalho em horários reconhecidamente menos penosos.
3.2.1. EMPRESA E EMPREGADO, sob as premissas acima expostas, deverão ajustar, como objetivo comum voltado à saúde e à segurança do trabalho, que a conexão dos EMPREGADOS com a atividade laborativa será preferencialmente mantida durante o período já estipulado no ACT, permitindo eventuais interações com outros colaboradores e com os gestores, reiterando-se, no entanto, a estrita observância à regra do item 3, no sentido de que o tempo efetivo de trabalho do EMPREGADO, no citado período ou em outro qualquer, ficará submetido à sua exclusiva administração, sem controle ou fiscalização.
4. As partes ajustam que todo e qualquer equipamento eventualmente fornecido pela EMPRESA (computador – monitores e teclados – e mobiliário) continuará sendo de sua propriedade, devendo ser utilizados exclusivamente pelo EMPREGADO, e devolvidos no prazo de 5 dias úteis caso isto venha a ser solicitado, cabendo ao trabalhador a sua guarda e a comunicação de danos ou defeitos, bem como a responsabilização por eventuais custos com avarias e perdas decorrentes do uso inadequado do equipamento. A Naturgy se responsabilizará pela manutenção destes equipamentos, dentro do plano de manutenção normal dos mesmos.
5. Devido a eventuais aumentos de custos para o empregado com energia elétrica, telefonia e internet, a GAS NATURAL SÃO PAULO SUL S.A. – GNSPS pagará a título de ajuda de custo, de natureza indenizatória, o valor mensal de R$ 60,00 (sessenta reais). Caso o funcionário não tenha tido a oportunidade de receber um equipamento da CEG, será adicionado o valor de R$40,00, a título de eventuais custos inerentes a utilização do próprio equipamento.
5.1. Não obstante as previsões do item anterior, qualquer outra despesa que porventura se faça necessária para o desempenho do trabalho, poderá ser adiantada pelo empregado, desde que com prévia autorização da GAS NATURAL SÃO PAULO SUL S.A. - GNSPS, que procederá ao reembolso mediante a apresentação da nota fiscal.
6. O regime de trabalho disciplinado nas cláusulas anteriores poderá ser alterado a qualquer tempo, inclusive com retorno ao regime de trabalho anterior,
em razão de novas necessidades de serviço que venham a surgir, ou de novas orientações das autoridades sanitárias.
7. A GAS NATURAL SÃO PAULO SUL S.A. - GNSPS promoverá orientação a todos os empregados em regime de teletrabalho sobre as medidas destinadas à prevenção de doenças e acidentes do trabalho, por meio físico ou digital ou treinamentos à distância, cabendo ao empregado a adoção das orientações de segurança, higiene, organização, postura e conforto ergonômico no local de trabalho, por ele livremente escolhido no âmbito da sua residência.
O presente Acordo Coletivo de Trabalho terá vigência por prazo indeterminado, restrito ao contexto da pandemia do covid-19, devendo a empresa comunicar o retorno ao regime presencial a todos os empregados e ao sindicato com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, convocação esta que será entendida como termo final desta Xxxxx Xxxxxxxx com o SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA PRODUÇÃO, TRANSPORTE, INSTALAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DO GÁS CANALIZADO DO ESTADO DE SÃO PAULO – SINDGASISTA.
Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2021.
Xxxxx Xxxxx Repsold Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx
Diretora Presidente Xxxxxxx e Organização
CPF: 000.000.000-00 CPF: 000.000.000-00 GAS NATURAL SÃO PAULO SUL S.A. - GNSPS
Xxxxxx Xxxxxxxxx Xx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxxx
Presidente Secretário Geral
CPF: 000.000.000-00 CPF: 000.000.000-00
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA PRODUÇÃO, TRANSPORTE, INSTALAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DO GÁS CANALIZADO DO ESTADO DE SÃO PAULO – SINDGASISTA