FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - NATAL
Convenção Coletiva de Trabalho que entre si celebram, de um lado SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, neste ato representado por seu Presidente, Sr. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, e a FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, neste ato representada por seu Presidente Xxxx Xxxx Xxxxxxxx, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO – A presente Convenção Coletiva de Trabalho tem por objeto a autorização do labor dos empregados no comércio de Venda Nova do Imigrante nos dias e horários estabelecidos na Cláusula Segunda, ficando excluídos do presente acordo, os Supermercados, Hortifrutigranjeiros e Congêneres.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO ALIMENTAÇÃO E ABONO:
DIAS | HORÁRIOS | ABONO ALIMENTAÇÃO |
20/12/2013(sexta feira) | 08:00 às 19:00 h | R$ 15,00 |
21/12/13 (sábado) | 08:00 ás 15:00 h | R$ 15,00 |
23/12/13(segunda-feira) | 08:00 às 19:00 h | R$ 15,00 |
24/12/13 (terça-feira) | 08:00 às 17:00 h | R$ 15,00 |
31/12/13(terça- feira) | 08:00 às 12:00 h | R$ 15,00 |
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A empresa pagará abono alimentação de R$ 15,00 (Quinze Reais) aos funcionários que laborarem nos dias e horários do presente acordo, em espécie e no dia laborado, independente de trabalharem ou não em regime de escala.
CLÁUSULA TERCEIRA - Fica garantido o intervalo para repouso ou alimentação, previsto no Artigo 71 da CLT “caput”, ou seja, no mínimo uma e no máximo duas horas de almoço, para todos os trabalhadores que laborarem nos dias e horários do presente acordo.
CLÁUSULA QUARTA – DA COMPENSAÇÃO DE HORAS - As empresas, independentemente de terem ou não funcionado nos dias e horas estipuladas na cláusula segunda, não poderão em hipótese alguma exigir o labor dos seus funcionários nos dias e horários a seguir:
DATA | HORÁRIO | HORÁRIO COMPENSADO |
26/12/2013 | Abre o comércio ás 12 horas | 4 horas |
02/01/2014 | Abre o comércio ás 12 horas | 4 horas |
03 e 04/03/2014 (segunda e terça -feira carnaval) | Fecha o comércio | Fecha Comércio |
05/03/2014 (quarta-feira de cinzas) | Abre o comércio às 12 horas | 4 horas |
PARÁGRAFO ÚNICO: Os empregados que saírem de férias no período de compensação, bem como aos que tiverem seus contratos de trabalho rescindidos, fica assegurado o direito ao pagamento das horas extras decorrentes do horário especial de natal. (art. 59§ 3º. CLT).
CLÁUSULA QUINTA – DO CONTROLE DO HORÁRIO DE TRABALHO - É obrigatória a
utilização do livro de ponto ou cartão mecanizado, independentemente do número de empregados.
CLÁUSULA SEXTA - DAS INFRAÇÕES - As infrações ao disposto neste Acordo Coletivo de Trabalho, serão punidas com multa de 50% correspondente ao valor do salário do salário mínimo por empregado atingido, e por cláusula infringida, revertendo seu valor em benefício das partes prejudicadas, ou seja, 70% (setenta por cento) para o empregado e 30% (trinta por cento) para o Sindicato dos Empregados no Comércio do Estado do Espírito Santo, sem prejuízo do pagamento ao empregado de todas as horas laboradas, na forma de horas extras com adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre a hora normal, inclusive com todos os reflexos legais incidentes.
PARÁGRAFO ÚNICO: As partes contratantes se comprometem, antes de aplicar a penalidade prevista no “caput” desta cláusula, a notificar por escrito o infrator, sobre a cláusula que está sendo infringida, dando-lhe um prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, para que o mesmo adote as providências necessárias objetivando a sua regularização.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA FISCALIZAÇÃO - O presente Acordo Coletivo de Trabalho será fiscalizado, rigorosamente, pelo Sindicato do Sindicato dos Empregados no Comércio do Estado do Espírito Santo e pelo Sindicato do Comércio Varejista de Cachoeiro de Itapemirim.
CLÁUSULA OITAVA - DA COMPETÊNCIA - Será da competência da Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer dúvidas na aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho, tendo as partes acordantes legitimidade para propor Ação de Cumprimento em favor da totalidade de seus representantes, associados ou não das Entidades Sindicais.
CLÁUSULA NONA - DA VIGÊNCIA - O presente Acordo Coletivo de Trabalho vigorará a partir de sua assinatura e em seus prazos.
Venda Nova do Imigrante (ES), 17 de dezembro 2013.