ANEXO II
ANEXO II
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
O Município de Ananindeua, neste ato representado pela Secretaria Municipal de Cultura - SECULT, com sede na Tv. WE 30 (Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxx X), 000, Xxxxxx: Xxxxxxxx, XXX: 00000-000, inscrita no CNPJ sob nº. 29.377.308/0001-32, doravante denominada CONTRATANTE e, de outro lado o XXXXXX XXXXXXX XXXXX XX XXXX, BRASILEIRO, PORTADOR DO RG Nº 2451885, E INSCRITO NO CPF SOB O Nº 000.000.000-00, RESIDENTE E DOMICILIADO PASSAGEM TEIXEIRA, Nº 51, FEIRA DA CREMAÇÃO,
BAIRRO: CREMAÇÃO, MUNICÍPIO BELÉM, ESTADO PA, doravante denominado CONTRADADA, selecionado pelo Edital 003/2023 – Chamamento Público de Pareceristas Xxx Xxxxx Xxxxxxx - para realizar a Seleção de Mérito dos Editais 004\2022 e 005\2023 realizado com recursos provenientes da Lei Complementar nº 195\2022 – Lei Xxxxx Xxxxxxx em conformidade com as legislações vigentes, firmam o presente Contrato de Prestação de Serviço com fundamento nas Cláusulas e condições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
1.1. O objeto do presente instrumento é a contratação para prestação de serviço de análise de projeto e emissão de parecer técnico, nas condições estabelecidas no EDITAL DE CREDENCIAMENTO Nº 003/2023 – PARECERISTAS LEI XXXXX XXXXXXX.
1.2. Vinculam esta contratação o edital e seus anexos e demais documentos vinculados ao EDITAL DE CREDENCIAMENTO Nº 003/2023 – PARECERISTAS LEI XXXXX XXXXXXX que passam a fazer parte integrante do presente instrumento, independentemente de transcrição, para todos os fins e efeitos.
CLÁUSULA SEGUNDA – VIGÊNCIA E PRORROGAÇÃO
2.1. O prazo de vigência da contratação é de 30 dias contados a partir da data de sua assinatura, com eficácia legal após a publicação do seu extrato no Diário Oficial do Município, na forma do o art. 57 da Lei nº 8.666/93, podendo ser prorrogado por igual período.
2.2. O prazo de vigência será automaticamente prorrogado, independente de termo aditivo, quando o objeto não for concluído no período firmado acima, ressalvadas as providências cabíveis no caso de culpa da Contratada, previstas neste instrumento e respeitando os prazos e disposições da Lei Complementar nº195/2022.
2.3. Prazo de execução da prestação de serviço será de acordo com o cronograma estabelecido nos Editais 004/2023 e 005/2023, considerando o prazo de avaliação de projetos e os devidos recursos.
CLÁUSULA TERCEIRA – MODELOS DE EXECUÇÃO E GESTÃO CONTRATUAIS
3.1. Os prazos e condições de conclusão, entrega, observação e recebimento definitivo constam no Edital, no qual este Contrato é anexo.
CLÁUSULA QUARTA – SUBCONTRATAÇÃO
4.1. Não será admitida a subcontratação do objeto contratual, sendo-lhe, portanto, vedado ceder ou transferir, no todo ou em parte, os direitos e obrigações dele decorrentes.
CLÁUSULA QUINTA – DO PAGAMENTO
5.1. O valor a ser pago aos pareceristas CREDENCIADOS, será de R$ 2.100,00 (Dois mil e cem reais).
5.2. Forma de pagamento
5.2.1. O pagamento será processado com a emissão de ordem de pagamento física ou eletrônica.
5.2.2. Sobre o valor da remuneração incidirão os impostos cabíveis, nos termos da lei.
5.3. Condições de pagamento
5.3.1. O pagamento somente será realizado após a publicação no Diário Oficial do Município do extrato deste Contrato, bem como da prestação total do serviço, sanada todas as pendências verificadas pela CONTRATANTE.
5.3.2. Os documentos fiscais deverão, obrigatoriamente, discriminar a prestação do serviço realizada e o período da execução.
5.3.3. A Contratada deverá emitir o Recibo de Prestação de Serviço Autônomo (RPA) conforme legislação vigente.
5.3.4. Havendo irregularidades na emissão do Recibo de Prestação de Serviço Autônomo (RPA), o prazo para pagamento será contado a partir de sua representação devidamente regularizada.
CLÁUSULA SEXTA – REAJUSTE
6.1. O valor contratado é fixo e irreajustável.
CLÁUSULA SÉTIMA – OBRIGAÇÕES DAS PARTES
7.1. DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
7.1.2 Cumprir rigorosamente todas as obrigações constantes deste instrumento, prazos e condições pactuadas.
7.1.3. Executar o serviço de acordo com o objeto contratado.
7.1.4. Executar o objeto, atuando em seu próprio nome, por sua conta e risco, sendo-lhe, portanto, vedado ceder ou transferir, no todo ou em parte, os direitos e obrigações dele decorrentes.
7.1.5. Possuir capacidade técnica e operacional para trabalhar remotamente, possuindo computador, internet e demais equipamentos necessários para avaliação das propostas e participação em videoconferências, quando necessário.
7.2. DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
7.2.1. Acompanhar e fiscalizar a execução da prestação do serviço contratado.
7.2.2. Fiscalizar a manutenção pela Contratada, das condições de habilitação e qualificações exigidas no edital, durante toda a execução do contrato, em cumprimento ao disposto no art. 55, Inciso XIII, da lei 8.666/93.
7.2.3. Notificar a Contratada, por escrito, fixando-lhe prazo para corrigir defeitos ou irregularidades encontradas na execução da prestação do serviço contratatado.
7.2.4. Incluir junto ao Recibo de Pagamento Autônomo um relatório especificando os pareceres emitidos pela contratada.
CLÁUSULA OITAVA – OBRIGAÇÕES PERTINENTES À LGPD
8.1. A Contratada obriga-se ao dever de proteção, confidencialidade e sigilo de toda informação, dados pessoais e/ou base de dados a que tenha acesso, inclusive em razão de licenciamento ou da operação dos programas/sistemas, nos termos da Lei nº 13.709/209/2018, suas alterações e regulamentações posteriores, durante o cumprimento do objeto descrito no presente instrumento contratual.
8.2. A Contratada obriga-se a implementar medidas técnicas e administrativas suficientes visando a segurança, a proteção, a confidencialidade e o sigilo de toda informação, dados pessoais e/ou base de dados a que tenha acesso a fim de evitar acessos não autorizados, acidentes, vazamentos acidentais ou ilícitos que causem destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer outra forma de tratamento não previstos.
8.3. A Contratada deve assegurar-se de que todos os seus colaboradores, consultores e/ou prestadores de serviços que, no exercício das suas atividades, tenham acesso e/ou conhecimento da informação e/ou dos dados pessoais, respeitem o dever de proteção, confidencialidade e sigilo.
8.4. A Contratada não poderá utilizar-se de informação, dados pessoais e/ou base de dados a que tenha acesso, para fins distintos ao cumprimento do objeto deste instrumento contratual.
8.5. A Contratada não poderá disponibilizar e/ou transmitir a terceiros, sem prévia autorização escrita, informação, dados pessoais e/ou base de dados a que tenha acesso em razão do cumprimento do objeto deste instrumento contratual.
8.5.1. A Contratada obriga-se a fornecer informação, dados pessoais e/ou base de dados estritamente necessários caso quando da transmissão autorizada a terceiros durante o cumprimento do objeto descrito neste instrumento contratual.
8.6. A Contratada fica obrigada a devolver todos os documentos, registros e cópias que contenham informação, dados pessoais e/ou base de dados a que tenha tido acesso durante a execução do cumprimento do objeto deste instrumento contratual no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ocorrência de qualquer uma das hipóteses de extinção do contrato, restando autorizada a conservação apenas nas hipóteses legalmente previstas.
8.6.1. À Contratada não será permitido deter cópias ou backups, informação, dados pessoais e/ou base de dados a que tenha tido acesso durante a execução do cumprimento do objeto deste instrumento contratual.
8.6.2. A Contratada deverá eliminar os dados pessoais a que tiver conhecimento ou posse em razão do cumprimento do objeto deste instrumento contratual tão logo não haja necessidade de realizar seu tratamento.
8.7. A Contratada deverá notificar, imediatamente, a Contratante no caso de vazamento, perda parcial ou total de informação, dados pessoais e/ou base de dados.
8.7.1. A notificação não eximirá a Contratada das obrigações e/ou sanções que possam incidir em razão da perda de informação, dados pessoais e/ou base de dados.
8.7.2. A Contratada que descumprir nos termos da Lei nº 13.709/2018 suas alterações e regulamentações posteriores, durante ou após a execução do objeto descrito no presente instrumento contratual fica obrigado a assumir total responsabilidade e ao ressarcimento por todo e qualquer dano e/ou prejuízo sofrido, incluindo sanções aplicadas pela autoridade competente.
8.8. A Contratada fica obrigada a manter preposto para comunicação com Contratante para os assuntos pertinentes à Lei nº 13.709/2018 suas alterações e regulamentações posteriores.
8.9. O dever de sigilo e confidencialidade, e as demais obrigações descritas na presente cláusula, permanecerão em vigor após a extinção das relações entre a Contratada e a Contratante, bem como, entre a Contratada e os seus colaboradores, subcontratados, consultores e/ou prestadores de serviços sob pena das sanções previstas na Lei nº 13.709/2018, suas alterações e regulamentações posteriores, salvo decisão judicial contrária.
8.10. O não cumprimento de quaisquer das obrigações descritas nesta cláusula sujeitará a Contratada a processo administrativo para apuração de responsabilidade e, consequente, sanção, sem prejuízo de outras cominações cíveis e penais.
CLÁUSULA NONA – GARANTIA DA EXECUÇÃO
9.1. Não haverá exigência de garantia contratual da execução.
CLÁUSULA DÉCIMA – INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
10.1. Comete infração administrativa, a Contratada que:
a) der causa à inexecução parcial do contrato;
b) der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
c) der causa à inexecução total do contrato;
d) deixar de entregar a documentação exigida para o chamamento;
e) não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
f) não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
g) ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado;
h) apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o credenciamento ou prestar declaração falsa durante a dispensa eletrônica ou execução do contrato;
i) fraudar a contratação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
j) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
k) praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da contratação;
l) praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
10.2. Serão aplicadas à responsável pelas infrações administrativas acima descritas as seguintes sanções:
a) Advertência, quando a Contratada der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
b) Impedimento de contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas b, c, d, e, f e g do subitem acima deste contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
c) Declaração de inidoneidade para contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas h, i, j, k e l do subitem acima deste contrato, bem como nas alíneas b, c, d, e, f e g, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave;
d) Multa:
1) moratória de 0,5% (cinco décimos por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 30% (trinta por cento) do contrato ou instrumento equivalente;
2) compensatória de 5% (cinco por cento) sobre o valor da parcela inadimplida à Contratada que entregar o objeto contratual em desacordo com as especificações, condições e qualidade contratadas ou com irregularidades ou defeitos ocultos que o tornem impróprio para o fim a que se destina;
3) compensatória de até 3% (três por cento) sobre o valor de referência ao licitante ou contratada que retardar o procedimento de contratação, descumprir preceito normativo ou obrigações assumidas, tais como:
I. propor recursos manifestamente protelatórios em sede de contratação direta;
II. deixar de cumprir as exigências de reserva de cargos previstas em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social e para aprendiz;
III. deixar de cumprir o modelo de gestão do contrato;
IV. deixar de complementar o valor da garantia recolhida após solicitação do Contratante;
V. não devolver os valores pagos indevidamente pelo Contratante;
VI. não manter, durante a execução do contrato, todas as condições exigidas para a habilitação, em caso de licitação, ou para a qualificação, em caso de contratação direta, ou, ainda, quaisquer outras obrigações;
VII. deixar de regularizar, no prazo definido pela administração, os documentos
exigidos pela legislação para fins de liquidação e pagamento da despesa;
VIII. manter funcionário sem qualificação para a execução do objeto;
IX. utilizar as dependências do Contratante para fins diversos do objeto do contrato;
X. deixar de apresentar, quando solicitado, documentação fiscal, trabalhista e previdenciária regularizada;
XI. não manter atualizado e-mail para contato, sobretudo dos prepostos, nem informar à gestão e à fiscalização do contrato, no prazo de dois dias, a alteração de endereços, sobretudo quando este ato frustrar a regular notificação de instauração de processo sancionador;
XII. subcontratar o objeto ou a execução de serviços em percentual superior ao permitido no contrato, ou de forma que configure inexistência de condições reais de prestação do serviço ou fornecimento do bem.
10.3. A aplicação das sanções previstas neste contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante.
10.4. Todas as sanções previstas neste contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa.
10.4.1. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante à Contratada, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente
10.4.2. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
10.5. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 87, §2º da lei 8.666/93 para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
10.6. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 8.666/93, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO DESCREDENCIAMENTO
11.1. O pedido de descredenciamento pelo interessado, sem a aplicação de penalidades administrativas, poderá se dar antes da assinatura do contrato, ou relativamente a novos contratos com o mesmo objeto, após a contratação, as hipóteses de rescisão serão regidas pelo instrumento contratual.
11.2. O descredenciamento por ato da administração pública poderá se dar por:
a) Desinteresse da administração no objeto, devidamente fundamentado no processo administrativo respectivo;
b) Descumprimento das condições mínimas para a contratação por parte dos credenciados;
c) Xxxxxxxx do contrato decorrente do credenciamento por culpa do credenciado;
d) Aplicação das penalidades de impedimento de licitar e contratar com a administração pública ou Declaração de Inidoneidade.
Parágrafo único – A ausência de manutenção das condições iniciais, o descumprimento das exigências deste contrato, do edital ou da legislação pertinente poderá ensejar o descredenciamento do interessado, observado o contraditório e a ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
12.1. As despesas decorrentes da presente contratação correrão à conta de recursos específicos oriundos da Lei Complementar nº 195/2022.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – CASOS OMISSOS
13.1. Os casos omissos serão decididos pelo CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666/93 e demais normas federais aplicáveis, e Decretos Municipais subsidiariamente.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – ALTERAÇÕES
14.1. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina dos art. 65 da Lei nº 8.666/93.
14.2. A Contratada é obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
a. Fica vedada qualquer alteração qualitativa ou quantitativa dos contratos, que implique custos adicionais, ou alteração conceitual dos projetos.
b. Incluem-se na vedação a repactuação/revisão de preços.
c. Não constitui alteração contratual vedada o reajuste de preços previsto contratualmente.
d. Excetuam-se da regra o ato autorizativo exarado, prévia e expressamente pelo titular da Secretaria ou da Entidade em cuja dotação orçamentária a despesa ocorrerá, em processo próprio, com a justificativa da imprescindibilidade da alteração contratual para se atingir o interesse público.
14.3. As supressões resultantes de acordo celebrado entre as partes contratantes poderão exceder o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do termo de contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – PUBLICAÇÃO
15.1. Incumbirá ao Contratante providenciar a publicação deste instrumento nos termos e condições previstas na Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – FORO
16.1. O foro da comarca de Ananindeua é o competente para dirimir os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato que não possam ser compostos pela conciliação, conforme art. 55, §2º da Lei nº 8.666/93.
Ananindeua/PA, 24 de novembro de 2023.
XXXXXX XXXXXXX DOS
Assinado de forma digital por XXXXXX XXXXXXX DOS
XXXXXX:151478942 SANTOS:15147894268
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Dados: 2023.11.24 17:47:28
-03'00'
XXXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX
SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA DE ANANINDEUA - SECULT CONTRATANTE
XXXXXX XXXXXXX XXXXX XX XXXX CONTRATADA