ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2023 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: CE001042/2022
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 04/11/2022 MR057889/2022 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 14021.138491/2022-41 |
DATA DO PROTOCOLO: | 04/11/2022 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2023 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: CE001042/2022
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SIND SERV CONS ORDENS FISC PROFIS ENT COL AFINS EST CE, CNPJ n. 63.501.639/0001-70, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXX XX XXXXX; E
CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA, CNPJ n. 07.288.905/0001-58, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ARLANDIA XXXXXXXX XXXX XXXXX XX XXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2022 a 30 de abril de 2023 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) SERVIDORES EM CONSELHOS E ORDENS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL E
ENTIDADES COLIGADAS E AFINS , com abrangência territorial em CE.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO BASE:
Fica estabelecido que o menor salário da categoria, não poderá ser inferior ao equivalente a R$ 1.850,00 (hum mil e oitocentos e cinquenta reais), valendo a partir de 1º de maio de 2022.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REPOSIÇÃO DAS PERDAS SALARIAIS:
Em 1º (primeiro) de maio de 2022, não houve reajuste salarial aos servidores, ocorreu apenas aumentos percentuais de 15%, 15% e 20% respectivamente, no auxílio alimentação, auxílio
refeição e auxílio transporte para os servidores residentes na região urbana. Já para os servidores efetivos que comprovem residência na região metropolitana, o percentual de aumento no auxílio no transporte será de 23,83%.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS:
O CRF-CE efetuará o pagamento do saldo de salário até o dia 31(trinta e um) de cada mês. Caso não efetue o pagamento dos vencimentos em moeda corrente, deverá proporcionar aos
servidores tempo hábil para o recebimento no banco ou posto bancário, dentro da jornada de trabalho, quando esta coincidir com o horário bancário, excluindo-se os horários de descanso e refeição, garantidas as condições mais favoráveis já praticadas.
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO:
O CRF/CE fornecerá aos seus servidores comprovantes de pagamentos de salário, formalmente preenchidos discriminando função/cargo, o valor do salário percebido e seus respectivos
descontos.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DO 13° SALÁRIO:
O CRF/CE pagará décimo terceiro salário da seguinte forma, 50% (cinquenta por cento) até o dia 10 de junho e o restante até o dia 10 de dezembro do ano em curso. Parágrafo primeiro: Por ocasião das férias do servidor poderá ser pago adiantamento da primeira parcela do décimo
terceiro, quando solicitado nos termos da legislação. Parágrafo segundo: O calendário anual de férias deve ser instituído no mês anterior ao exercício. Devendo qualquer alteração ser solicitada com antecedência mínima de 60(sessenta) dias.
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO POR ACUMULO E/OU SUBSTITUIÇÃO DE FUNÇÕES:
O servidor efetivo que acumular função por motivo de afastamento por férias, licença médica, licença sem remuneração ou licença maternidade/paternidade de outro servidor, será garantido a este o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do salário bruto do substituído a título de gratificação, observando-se a proporcionalidade do tempo de acúmulo de funções que deverá ser de no mínimo 10 dias efetivamente trabalhados e no máximo 06 (seis) meses consecutivos, devendo haver entendimento anterior ao início das atividades entre o servidor que irá acumular funções e a Diretoria do Conselho, ocasião em que serão minuciosamente
estabelecidos os termos para a efetiva acumulação. O servidor efetivo que substituir outro que detenha cargo de função gratificada por motivo de afastamento por férias, licença médica,
licença sem remuneração ou licença maternidade/paternidade, será devida a gratificação ou o percentual de gratificação do substituído, cuja substituição a título de gratificação, observando- se a proporcionalidade do tempo de acúmulo de funções, que deverá ser de no mínimo 10 dias efetivamente trabalhados e no máximo 06 (seis) meses consecutivos, devendo haver
entendimento anterior ao início das atividades entre o servidor que irá substituir a função gratificada e a Diretoria do Conselho.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS:
Fica instituído BANCO DE HORAS para os servidores efetivos do CRF/CE, o qual terá por finalidade compensar as horas trabalhadas excedentes à jornada de trabalho regularmente cumprida, praticadas em regime de horas extras. §1° - As horas executadas em sobre jornada serão compensadas desde que previamente acordadas com a chefia imediata, devendo este banco de horas ser utilizado em até 120 (cento e vinte) dias. §2° - As horas excedentes não
poderão superar 2(duas) horas por xxxx, exceto nos dias que ocorrerem as reuniões plenárias desde que o servidor seja convocado para a participação, com exceção dos fiscais.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA DÉCIMA - ESTÍMULO AO TRABALHO E A FIDELIDADE:
O CRF/CE concederá aos servidores efetivos, a título de estímulos, adicional de salários à razão de 5% (cinco por cento) para cada 3 (três) anos de serviço prestado resguardado as condições mais favoráveis já praticadas.
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GRATIFICAÇÃO POR TÍTULOS:
Fica concedida ao servidor efetivo gratificação por Títulos expedidos por Universidades ou Faculdades, devidamente reconhecidas pelo MEC, que, nos seguintes termos: Graduação – 5% (somente para os cargos que exigem nível médio para ingressar no quadro de pessoal do CRF/CE); Especialização - 20%; Mestrado – 25%; Doutorado – 30%. a) A referida gratificação será devida aos ocupantes de cargos e funções que tenham correlação com o curso e a atividade desempenhada pelo servidor; b) As gratificações previstas nesta Cláusula serão devidas de forma individualizada, e sobre o salário percebido do servidor, considerando o índice da última titulação; c) A concessão da gratificação por titulação será remetida ao Plano de Cargos e Salários quando o mesmo for implantado;
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO REFEIÇÃO:
O CRF/CE fornecerá aos servidores efetivos, auxílio refeição, em caráter não remuneratório, com valor nominal de R$ 28,75(vinte e oito reais e setenta e cinco centavos) por dia de serviço prestado para os servidores com jornada de 8 horas/diárias, devendo ainda, ao servidor por licença maternidade, médica e férias ser mantido o direito da manutenção do benefício nestes períodos. Será descontado 1 (um) real do valor do auxílio concedido. O CRF/CE fornecerá aos servidores efetivos, auxílio refeição, em caráter não remuneratório, com valor nominal de R$ 21,85 (vinte e um reais e oitenta e cinco centavos) por dia de serviço prestado para os
servidores com jornada de 6 horas/diárias, devendo ainda, ao servidor por licença
maternidade, médica e férias ser mantido o direito da manutenção do benefício nestes pelo período limitado a 30 (trinta) dias. Será descontado 1 (um) real do valor do auxílio concedido atendendo os preceitos normativos impostos pelo Tribunal de Contas da União. Parágrafo único: A concessão do benefício não terá caráter remuneratório (MP 2.165-36 de 23/08/2001).
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO:
O CRF/CE fornecerá aos servidores efetivos, auxílio alimentação com valor nominal de R$ 575,00(quinhentos e setenta e cinco reais), em caráter não remuneratório (MP 2.165-36 de 23/08/2001). Ficando aos servidores, assegurado o direito de opinar e/ou rejeitar, por maioria de votos, quanto à constituição ou manutenção de uma administradora conveniada, sempre que
estiverem aquém de suas necessidades, sendo resguardadas as condições mais favoráveis já praticadas, devendo ainda, ao servidor por licença maternidade, doença e férias ser mantido o direito da manutenção do benefício. Será descontado 1 (um) real do valor do auxílio concedido atendendo os preceitos normativos impostos pelo Tribunal de Contas da União.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO TRANSPORTE:
O CRF/CE concederá para os servidores efetivos Auxílio Transporte pago em pecúnia em caráter não remuneratório, correspondentes a 22 (vinte dois) dias, aos que residem na região urbana no valor de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), e aos servidores efetivos que comprovarem residência na região metropolitana no valor de R$ 433,40 (quatrocentos e trinta e três reais e quarenta centavos). O referido benefício não terá natureza salarial, sendo
descontado R$ 1,00 (um real) do valor do salário mensal. Se solicitado, o CRF fornecerá o vale- transporte, nos termos da legislação vigente aos servidores efetivos interessados, mediante entrega de declaração de optante. É vedada a concessão simultânea de ambos os benefícios.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E SEGURIDADE SOCIAL:
O CRF/CE custeará 50% (cinquenta por cento) da assistência médica hospitalar dos servidores efetivos que, podem decidir por bem adquirirem a titularidade em uma rede de cobertura
privada. Parágrafo único: Os servidores efetivos que possuem Plano de Saúde fora do convênio celebrado entre o CRF/CE e a Empresa de Plano de Saúde receberão a título de
ressarcimento em pecúnia, o valor equivalente à média paga pelo CRF/CE, do plano de saúde dos demais servidores efetivos conforme tabela vigente e faixa etária do plano conveniado. O referido ressarcimento será efetuado em folha mensal, e não terá natureza salarial. Fica
estabelecido que os servidores efetivos que receberem ressarcimento deverão
semestralmente comprovar mediante relatório financeiro e/ou comprovante de pagamento que fazem uso de plano de saúde em rede de cobertura privada. Caso não seja comprovado, os
valores deverão ser reembolsados ao CRF/CE.
AUXÍLIO DOENÇA/INVALIDEZ
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO-DOENÇA:
O CRF/CE manterá o pagamento integral dos vencimentos mensais, em caráter de adiantamento, dos servidores que entrarem de licença médica por acidente de trabalho ou doença, até que o servidor licenciado receba o 1º benefício do INSS. Após o retorno ao
trabalho, o Conselho efetuará o desconto em folha de pagamento dos valores adiantados, de modo que as parcelas dos descontos não ultrapassem 50% dos vencimentos do servidor.
Parágrafo Único – Em caso de acidente de trabalho, caso sejam necessários procedimentos decorrentes do evento, não cobertos pelo plano de saúde, o CRF/CE restituirá o valor de até 50% do salário base, em única parcela.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL:
O CRF/CE concederá o valor de 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) para despesas com
funeral do servidor efetivo e dependentes diretos, conforme art. 16 da Lei nº 8.213/91, inciso I, devendo esse auxílio ser reembolsado no prazo máximo de até 30 (trinta) dias úteis, à pessoa da família ou terceiros que houver custeado o funeral, mediante comprovação. 5 Parágrafo Único – O CRF/CE concederá 07 (sete) dias corridos (excluindo o dia do óbito, caso o servidor compareça ao trabalho) no caso de falecimento de cônjuge ou companheiro (a), filhos (inclusive natimorto), pais e irmãos; 05 (cinco) dias corridos (excluindo o dia do óbito, caso o servidor compareça ao trabalho) no caso de falecimento de avós e 03 (três) dias corridos
(excluindo o dia do óbito, caso o servidor compareça ao trabalho) no caso de falecimento de padrasto, madrasta, xxxxxx e netos.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
OUTROS GRUPOS ESPECÍFICOS
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CARGOS EM COMISSÃO:
Os servidores contratados somente para o exercício de emprego, cargo ou função em comissão serão regidos mediante norma própria do CRF/CE, isto é, através da Deliberação 020/2020 homologada pelo plenário do CRF/CE, não se aplicando as disposições deste Acordo Coletivo de Trabalho.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
OUTRAS ESTABILIDADES
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ESTABILIDADE NO PROCESSO ELEITORAL:
É vetada a dispensa de servidor efetivo no período compreendido entre os 3 (três) meses que antecedem as eleições para a nova diretoria do CRF/CE, até os 3 (três) meses sucessivos à posse nestes mesmos cargos.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DAS HORAS EXTRAS DO ESTUDANTE:
O servidor efetivo estudante, matriculado em curso regular e previsto em Lei, não poderá prestar serviço extraordinário no horário que coincida com seu horário de aulas, durante o período letivo.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DAS AUSÊNCIAS AUTORIZADAS:
O CRF/CE concederá as seguintes ausências aos servidores, sem qualquer prejuízo a
remuneração: a) ACOMPANHAR O FILHO EM CONSULTA/TRATAM ENTO MÉDICO-ODONTOLÓGICO –
compatíveis com os períodos declarados mediante comprovação, em até 48 horas úteis; b)
ACOMPANHAR DEPENDENTES EM CONSULTA/TRATAM ENTO MÉDICOODONTOLÓGICO –
compatíveis com os períodos declarados mediante comprovação, em até 48 horas úteis.
FÉRIAS E LICENÇAS
LICENÇA NÃO REMUNERADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA SEM VENCIMENTOS:
O CRF/CE concederá licença sem vencimentos, quando solicitado pelo servidor efetivo, e de acordo com o interesse da Administração Pública, com validade de até 01 (um) ano, podendo ser renovada por igual período.
LICENÇA MATERNIDADE
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇA M ATERNIDADE E/OU ADOÇÃO:
O CRF/CE com base na Lei nº 11.770/2008, em seu art. 1º, §1º e no Decreto nº 6.690/08, garantirá às servidoras, licença-maternidade de 180 (cento e oitenta) dias, ficando garantida ainda a
redução em duas horas da jornada de trabalho, a contar do retorno da licença-maternidade, até que seu filho complete 12(doze) meses, a fim de permitir o aleitamento materno, sendo vedada à participação em atividades laborais após o horário de trabalho. Será garantida ao servidor (a) licença adoção nos termos estabelecidos em Lei própria.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - FÉRIAS DO SERVIDOR ESTUDANTE:
O CRF/CE deverá conceder férias aos seus servidores efetivos estudantes em período que coincida com período de férias escolares, desde que tal benefício seja solicitado, por escrito, pelo servidor num prazo mínimo de 60 (sessenta) dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - LICENÇA PARA EXAME PRÉ-NATAL:
O CRF/CE liberará do período que ocorrer o exame, sem prejuízo da remuneração, as
servidoras que tiverem de se submeter a exame pré-natal, desde que a necessidade do exame seja reconhecida por profissional médico devidamente habilitado, ficando a escolha a critério da gestante.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - LICENÇA PATERNIDADE/NÚPCIAS:
O CRF/CE concederá a) licença paternidade de 5(cinco) dias aos empregados a contar da data de nascimento e/ou adoção de seu(s) filho(s). Podendo este período ser prorrogado por igual período, mediante solicitação expressa e fundamentada do servidor; b) licença casamento de 08 (oito) dias consecutivos preservadas as condições mais favoráveis já praticadas.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - EXAME MÉDICO:
No ato da admissão, bem como a cada ano de serviço, será efetuado exame médico (ASO –
Atestado de Saúde Ocupacional) patrocinado pelo CRF/CE, para aferição do estado de saúde do servidor, para que se previnam de doenças decorrentes da atividade exercida.
RELAÇÕES SINDICAIS
SINDICALIZAÇÃO (CAMPANHAS E CONTRATAÇÃO DE SINDICALIZADOS)
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - UTILIZAÇÃO DE QUADRO DE AVISOS:
O CRF/CE disponibilizará ao SINDSCOCE, a utilização de quadro de avisos para a fixação de comunicados, informações e convocatórias.
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ENTRADAS DE DIRETORES SINDICAIS NO RECINTO DE TRABALHO:
Sempre que se fizer necessário, os diretores do SINDSCOCE ou pessoas por ele credenciadas terão livre acesso ao recinto de trabalho para distribuição de boletins, convocatórios e para
efetuar sindicalizações.
REPRESENTANTE SINDICAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - REPRESENTAÇÃO NO LOCAL DE TRABALHO:
Os servidores elegerão entre si seus representantes no âmbito do local de trabalho e o SINDSCOCE os credenciará para tratarem as questões relativas ao trabalho em geral e seus desdobramentos em relação ao cumprimento de Leis, Convenção, etc., e quaisquer outras questões derivadas das relações de trabalho, sem represálias.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇAAO ASSOCIADO DO SINDSCOCE:
Fica garantida ao servidor sindicalizado, licença remunerada para sua participação, mediante convocação, de cursos, seminários, congressos, etc. promovidos pelo SINDSCOCE e/ou pela FENASERA - Federação Nacional dos Servidores das Autarquias de Fiscalização do Exercício Profissional.
ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CADASTRO GERAL DE SERVIDORES:
O CRF/CE fornecerá ao SINDSCOCE, quando solicitado e/ou sempre que houver admissão e/ou demissão, a relação nominal de todos os servidores por cargo e local de trabalho.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - AUTORIZAÇÃO:
Autorização prévia e expressa para desconto da mensalidade devido ao SINDSCOCE,
descontadas equivalentes 1% (hum por cento) do salário - base subsequente ao desconto, através de depósito bancário conta N°. 980.317-3 agência 1369-2 do Banco do Brasil S.A ou junto a Caixa Econômica Federal (CEF) – conta corrente nº 6889-0, agência 0031.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL- GRCS:
O CRF/CE pelo presente ACT quando autorizado prévia e expressamente pelo servidor efetivo descontará da remuneração na folha do mês de Março de 2023, a importância referente à (01) um dia de trabalho a título de Contribuição SINDICAL – GRCS na forma inciso IV, do art. 8º, da Constituição Federal, recolhendo o valor total arrecadado até o 10º (décimo) dia útil após o
desconto aos cofres do Sindicato escolhido pelo Servidor.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DIA DA CATEGORIA / ANIVERSÁRIO NATALÍCIO:
Fica assegurado aos servidores o dia 28 (vinte e oito) de outubro, como dia da respectiva categoria profissional. No referido dia dispensado do trabalho, se por necessidade de serviço forem convocados a trabalhar, receberão o salário desse dia como hora extra. § 1°. - Fica
assegurado ao servidor efetivo folgar no dia do seu aniversário natalício quando este coincidir com dia útil, tendo o mesmo que gozar a referida folga exatamente no dia do aniversário ou acordado com a Diretoria. No caso desta folga não ser usufruída por vontade exclusiva do
empregado, não haverá compensação, nem transformação em horas extras trabalhadas, como também não é um benefício cumulativo, ou seja, o empregado tem que usufruir desse benefício exatamente no dia de seu aniversário ou acordado com a Diretoria.
DISPOSIÇÕES GERAIS
REGRAS PARAA NEGOCIAÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - NEGOCIAÇÕES INDIVIDUAIS FRENTE À NEGOCIAÇÃO COLETIVA:
As negociações de trabalho individuais não poderão versar sobre o previsto em Acordo Coletivo de Trabalho.
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CASOS OMISSOS:
Os assuntos não previstos em Lei e no Acordo Coletivo de Trabalho deverão ser acordados entre os Conselhos, Ordens de Fiscalização do Exercício Profissional, Entidades Coligadas e Afins e o Sindicato dos Servidores em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional e Entidades Coligadas e Afins do Estado do Ceará – SINDSCOCE.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - MULTA CONTRATUAL:
Fica estabelecida a multa contratual no v alor de 2% (dois por cento) por mês da folha de pagamento, no caso de não cumprimento de qualquer cláusula do presente acordo, que rev erterá em fav or do Sindicato representante da parte prejudicada. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – HOMOLOGAÇÃO: O presente acordo terá v igência de 1º (primeiro) de maio de 2022 e término em 30 (trinta) de abril de 2023, garantidas as condições mais fav oráv eis já praticadas. As partes se comprometem a requerer a Homologação perante as autoridades competentes e em especial à SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO/SERET, onde tramita o processo de Negociação Coletiv a de Trabalho entre o SINDSCOCE e os CONSELHOS/ORDENS, inclusiv e com o dev ido env io atrav és do Sistema
Mediador do Ministério do Trabalho. Fica eleito como competente, o foro central da COMARCA desta Capital, para nele serem dirimidas quaisquer dúv idas ou questões, resultantes deste contrato, renunciando-se a qualquer outro por mais priv ilegiado que seja. E por estarem justos e contratados assinam o presente contrato em (02) duas v ias de igual teor e forma na presença das testemunhas abaixo assinadas.
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - VIGÊNCIA DAS CLÁUSULAS SOCIAIS E ECONÔMICAS:
Não havendo novo Acordo Coletivo de Trabalho para os próximos períodos, continuarão em vigor as Cláusulas sociais e sindicais estabelecidas neste Acordo Coletivo Trabalho, até que novo instrumento seja firmado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DAS VANTAGENS ANTERIORES:
Constituem direitos adquiridos as vantagens e benefícios coletivos e ou constantes nas Normas Coletivas anteriores.
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