ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022 / 2023
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ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022 / 2023
COMPANHIA ENERGÉTICA CANDEIAS pessoa jurídica de direito privado, com sede na Xxx Xxxxxx, x/x, Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx xx Xxxxx, XXX 00000-000 Xxxxxxxx/XX, inscrita no CNPJ sob o n.º 10.508.162/0001-99, representada na forma do seu Estatuto, doravante “CEC” e, de outro lado o SINDICATO DOS ELETRICITÁRIOS DA BAHIA – SINERGIA, doravante SINERGIA, com sede na Rua J. J. Xxxxxx, n.º 441, Salvador/BA, Inscrito no CNPJ sob nº 15.234.750/0001-03, representado por Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx do Espírito Santo, brasileira, solteira, inscrita no CPF sob o n.º 000.000.000-00 e Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, brasileiro, casado, inscrito no CPF sob o n.º 000.000.000-00, ajustaram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, objetivando regular as relações de trabalho no período compreendido entre 1° de março de 2022 a 28 de fevereiro de 2023, em conformidade com as seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – REAJUSTE SALARIAL
A CEC reajustará os salários dos seus empregados em 10,54% (dez vírgula cinquenta e quatro por cento), índice correspondente ao IPCA acumulado do período de março de 2021 a fevereiro de 2022.
CLÁUSULA SEGUNDA – PISO SALARIAL
Fica assegurado para os empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, o piso salarial de R$ 1.314,00 (um mil trezentos e quatorze reais) para os cargos de Auxiliar, retroagindo ao dia 1.º de março de 2022.
CLÁUSULA TERCEIRA – ÉPOCA DO PAGAMENTO
A CEC efetuará o pagamento mensal até o terceiro dia útil do mês subsequente.
CLÁUSULA QUARTA – JORNADA DE TRABALHO
A carga semanal de trabalho será de 42h30min (quarenta e duas horas e trinta minutos) e mensal de 212h30min (duzentos e doze horas e trinta minutos) para os empregados da CEC.
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4.1 - Não haverá trabalho normal aos sábados e as horas correspondentes ao labor nesses dias serão compensadas de 2.ª a 6.ª feira, mediante ajuste de compensação de jornada.
4.2 - Nos serviços que exijam trabalhos aos sábados, domingos e feriados, serão estabelecidas escalas de revezamento de folgas, mantendo-se o princípio de 42h30min (quarenta e duas horas e trinta minutos) horas semanais para todos os empregados da CEC.
4.3 - A jornada normal de trabalho para os empregados que trabalham na usina em Candeias, acrescida da compensação referente a 01 (uma folga) mensal, será das 6h52min às 16h45min, de segunda a sexta-feira, no turno diurno, com intervalo intrajornada de uma hora para refeição.
4.4 - A CEC poderá na vigência do presente acordo implantar uma segunda jornada de trabalho em regime administrativo, no horário das 16h07min à 01h30min, de segunda a sexta-feira, com intervalo intrajornada de uma hora para refeição, podendo remanejar para este horário qualquer colaborador.
4.5 - As horas trabalhadas a título de compensação de jornada não serão consideradas como horas extras, para qualquer fim.
4.6 - O trabalho realizado em qualquer horário extraordinário, em qualquer dia da semana, não anulará a validade do acordo de compensação de jornada estabelecido no presente Acordo Coletivo.
4.7 - A CEC compromete-se a compor e divulgar aos seus empregados o Calendário Laboral Geral e o dia de folga mensal, a fim de que estes tenham inteiro conhecimento das suas jornadas normais de trabalho.
4.8 - Caberá à CEC definir qual o modo de controle de frequência dos seus empregados – se manual ou eletrônico – devendo, em qualquer caso, respeitar integralmente a normatização específica aplicável à sua escolha.
4.9 - O sistema de controle de frequência definido deverá garantir o fiel registro da jornada cumprida, inclusive quanto a horas extras prestadas, trabalho noturno, em
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turnos de revezamento, dobras de turno e quaisquer outras jornadas elencadas neste Acordo ou praticadas em obediência à legislação específica.
Parágrafo único: A tolerância para o registro do ponto será de 15 minutos (para mais ou para menos) para a entrada e 15 minutos (para mais ou para menos) para a saída.
4.10 - Em caso de doença, o empregado deve comunicar imediatamente ao seu líder e providenciar fazer chegar à empresa em 48 horas o atestado médico, que deve conter o CID e período de afastamento. No caso de seu rápido retorno, será igualmente de 48 horas o prazo para entrega do atestado médico, ficando a empresa a partir daí, desobrigada a recebê-lo e, conseqüentemente aplicando a falta no seu apontamento de horas mensais.
4.11 – O cargo de Coordenador é cargo de confiança e como tal não está sujeito ao controle de jornada.
CLÁUSULA QUINTA – SISTEMA DE HOME OFFICE
A CEC poderá adotar o sistema de home office sempre que necessário, bastando comunicar ao SINERGIA com 48 horas de antecedência da adoção do sistema supracitado.
5.1. – O colaborador que for remanejado para o sistema de home office será notificado por escrito ou por meio eletrônico com 48 horas de antecedência do início da movimentação, assim como do retorno à jornada presencial.
5.2. – A CEC se compromete a ministrar treinamento sobre ergonomia e cuidados necessários para a segurança das atividades em home office, ficando o colaborador responsável por seguir todas as instruções.
5.3. – A CEC aplicará ao colaborador em sistema de home office um questionário para a listagem do mobiliário necessário para realizar suas atividades laborais. O mobiliário será disponibilizado pela CEC, em regime de comodato, para devolução à empresa em caso de desligamento ou assim que o sistema de home office for
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encerrado. O fornecimento de mobiliário não tem natureza salarial nem corresponde a qualquer vantagem adicional aos colaboradores.
5.4. – A CEC fornecerá ao colaborador, em regime de comodato, computador ou notebook, bem como impressora e scanner (se necessários) para a execução de suas atividades. O colaborador deverá devolver os equipamentos à empresa em caso de desligamento ou assim que o sistema de home office for encerrado. O fornecimento destes equipamentos não tem natureza salarial nem correspondem a qualquer vantagem adicional aos colaboradores.
5.5. – Os colaboradores em sistema de home office não estão sujeitos ao controle de jornada.
CLÁUSULA SEXTA – REMUNERAÇÃO DA HORA NOTURNA
6.1 - A CEC pagará 20% (vinte por cento) sobre as horas noturnas efetivamente trabalhadas a título de adicional noturno.
6.2 - Caso a jornada compreendida entre as 22h e as 5h do dia seguinte, por qualquer motivo, seja prorrogada, o lapso temporal decorrente também será objeto de remuneração por adicional noturno, conforme o enunciado da Súmula n.º 60, II, do TST – sem prejuízo de qualquer outro direito.
CLÁUSULA SÉTIMA – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
7.1 - A CEC pagará o adicional de periculosidade correspondente a 30% (trinta por cento) do salário base dos empregados, nos termos do Enunciado 191 do TST e continuará a incluir este adicional no salário do mês de férias de quem o percebe.
7.2 - A empresa deverá estender a aplicação do adicional de periculosidade ou insalubridade aos engenheiros, técnicos e demais empregados que participam habitualmente das atividades de comissionamento, ensaios, testes, inspeções e visitas a instalações caracterizadas como área de risco, bem como demais atividades de risco.
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CLÁUSULA OITAVA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
8.1 – A CEC pagará, quando for o caso, e observado o princípio adotado pelo art.193, § 2.º da CLT, o adicional de insalubridade nos termos da legislação vigente sobre o salário mínimo.
CLÁUSULA NONA – SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS, REGIME DE COMPENSAÇÃO E BANCO DE HORAS
A jornada normal de trabalho prevista na cláusula quarta deste Acordo poderá ser excepcionalmente prorrogada, sempre que a CEC necessitar da prestação de serviços.
9.1 - Verificada a hipótese de trabalho extraordinário, não compensado através do banco de horas, realizado pelos trabalhadores administrativos e/ou aqueles em regime de turno fixo, além das jornadas previstas na cláusula quarta deste Acordo, a CEC remunerará tais serviços com os seguintes percentuais:
a) 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, par a o serviço extraordinário trabalhado durante os dias úteis em horas diurnas;
b) 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal (remuneração mais adicionais de turno) para o serviço extraordinário trabalhado durante os dias de sábados, domingos e feriados, inclusive se o feriado for final de semana e horas noturnas.
9.2 - Consideram-se como sendo feriados as datas nacionais, estaduais e municipais oficialmente decretadas.
9.3 - Fica a CEC autorizada, a qualquer tempo, suspender a adoção do regime de compensação de jornada, mediante comunicação prévia aos empregados no prazo de dez dias e negociação com o SINERGIA.
9.4 - Caso o empregado labore em jornada suplementar por tempo superior a duas horas por dia, receberá um lanche que atenda às necessidades e valores nutricionais, não possuindo este natureza salarial.
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9.5 - A CEC poderá adotar um sistema de banco de horas, no qual as horas trabalhadas, limitadas a 30 horas por mês, que excederem o limite da carga horária semanal contratada, serão compensadas dentro do prazo de três meses.
9.6 - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada, conforme item anterior, o trabalhador fará jus ao pagamento das horas pendentes, que serão consideradas como extraordinárias e remuneradas com o adicional previsto na presente cláusula.
9.7 - Com o intuito de guardar simetria com o disposto nas alíneas “a” e “b” do item
9.1. deste ACT, para cada hora extraordinária laborada em dias úteis nos turnos diurnos e destinada a compensação posterior, será lançada a seu crédito no Banco de Horas o equivalente as horas laboradas acrescidas de 50% (cinquenta por cento) e quando laboradas em dias de sábados, domingos e feriados, inclusive quando o feriado ocorrer em final de semana, para cada hora extraordinária trabalhada, será lançada no Banco de Horas o equivalente as horas trabalhadas acrescidas do percentual de 100% (cem por cento).
9.8 - A CEC fornecerá mensalmente aos empregados informações sobre as horas extraordinárias prestadas no mês, possibilitando-os manter controle do número de horas a serem compensadas dentro da sistemática ora estabelecida.
9.9 - Possibilita-se ao empregado utilizar as horas acumuladas dentro da sistemática do Banco de Horas ajustado para tratar de assuntos de seu interesse, sem prejuízo de qualquer natureza, devendo, para tanto, requerer autorização com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito horas) horas à sua chefia imediata, que poderá ou não acatar a solicitação.
9.10 - A CEC garante pagar uma hora extra aos empregados que trazidos à usina em função de geração não programada, sejam dispensados e retornem às suas casas, pela interrupção dela.
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CLÁUSULA DÉCIMA – ASSISTÊNCIA AO ACIDENTADO
A CEC assegurará ao empregado acidentado no trabalho, inclusive aos portadores de doenças ocupacionais, os serviços de assistência médica, nas mesmas condições previstas no plano de saúde da empresa.
10.1 - A CEC assegurará ao empregado acidentado no trabalho, inclusive aos portadores de doenças ocupacionais, a medicação necessária relativa à causa de afastamento do acidentado por todo o período em que o empregado estiver enfermo, a partir da data de afastamento pelo INSS, mediante apresentação da receita médica, a qual deverá ser aprovada pelo Médico do Trabalho, desde que fique comprovado que o empregado seguiu estritamente as normas de segurança estabelecidas pela empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – REFEIÇÃO SUBSIDIADA
11.1 - A CEC fornecerá aos seus empregados alimentação “in natura” de acordo com o padrão nutricional, de quantidade e qualidade, com a participação no custo das refeições de R$ 0,50 (cinquenta) centavos por mês, não possuindo esta natureza salarial.
11.2 - A CEC fornecerá o desjejum diariamente a todos os seus empregados da usina no Município de Candeias, não possuindo este natureza salarial.
11.3 - A CEC fornecerá aos seus empregados que trabalhem no escritório de Salvador 22 (vinte e dois) vales refeição mensais, com o valor facial de R$ 52,00 (cinquenta e dois reais), utilizáveis em rede credenciada, com a participação no custo das refeições de R$ 0,50 (cinquenta) centavos por mês, não possuindo esta natureza salarial.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – TRANSPORTE DE PESSOAL
A CEC assegurará transporte gratuito, seguro e de qualidade aos empregados que trabalham na usina em Candeias, sejam administrativos e/ou técnicos, assim como os que trabalham em regime de turnos fixos, sem que isso possa implicar futuramente, de forma alguma, direito ou benefício.
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12.1 - A permanência do empregado na condução fornecida pela CEC não deverá ultrapassar o intervalo de 1h30min, sob pena de contabilizar a sua extrapolação como componente da jornada de trabalho, ressalvando-se casos fortuitos onde a CEC não possa ser responsabilizada.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DOS DESCONTOS DE MENSALIDADES E TAXAS EM FAVOR DO SINERGIA
A CEC descontará as mensalidades em favor do SINERGIA, dos seus empregados sindicalizados, conforme seu estatuto e/ou assembleias específicas para este fim, mediante autorização prévia do empregado, e informará mensalmente a relação nominal destes descontos.
13.1 - Taxa assistencial da campanha salarial – A CEC mediante consignação, atenderá ao pleito do SINERGIA de descontar 2% (dois por cento) do salário base dos trabalhadores sindicalizados em duas parcelas cada uma limitada em até R$ 50,00 (cinquenta reais): 1% (um por cento) no mês que antecede a data base e 1% (um por cento) no mês da referida data base, conforme seu estatuto e/ou assembleias específicas da categoria.
13.2 - Para os trabalhadores não sindicalizados a CEC mediante consignação, atenderá o pleito do SINERGIA, de descontar 2% do salário base dos trabalhadores, em duas parcelas cada uma e limitada em até R$ 70,00 (setenta reais), sendo: 1% (um por cento) no mês que antecede a data base e mais 1% (um por cento) no mês da data base da categoria.
13.3 - Taxa assistencial sobre a Participação nos Lucros e Resultados (PLR) – A CEC mediante consignação, atenderá o pleito do SINERGIA, de descontar 1% (um por cento) do valor que cada Empregado (a) deva receber a título de Participação nos Lucros e Resultados (PLR), valor limitado em até R$ 50,00 (cinquenta reais).
13.4 - A CEC se compromete a fazer o repasse ao SINERGIA até o dia 10 do mês subsequente.
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13.5 - A CEC encaminhará para o SINERGIA, mensalmente, a relação dos trabalhadores que contribuem para o SINERGIA e o comprovante de depósito, bem como os valores descontados, repassando à entidade até o dia 10 do mês subsequente.
13.6 - A CEC somente fará o processamento em folha de pagamento da suspensão do desconto do associado, quando solicitado pelo SINERGIA com base em pedido expresso do empregado de desfiliação ao SINERGIA.
13.7 - A CEC ao contratar um novo empregado apresentará a ficha de filiação ao
SINERGIA, visando sua filiação.
13.8 - A CEC quando das eleições sindicais assegurará a utilização e livre acesso aos mesários, fiscais e dirigentes sindicais em suas dependências, observadas as áreas previamente designadas para esse fim.
13.9 - Todo e qualquer desconto nos salários dos trabalhadores somente poderá ser realizado pela CEC após a autorização expressa e documental do Empregado, conforme disposto no inciso XXVI do art. 611-B da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – ACESSOS E INFORMAÇÕES
A CEC permitirá o acesso às suas dependências, observadas as normas internas regulamentares para o acesso, de dirigentes sindicais para tratarem de assuntos pertinentes à categoria, bem assim prestará quando formalmente solicitado pelo SINERGIA, informações, quando não consideradas sigilosas ou confidenciais, relativas aos empregados, devendo tais solicitações serem dirigidas ao representante legal da empresa que avaliará a possibilidade de prestá-las.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DATA BASE
Fica estabelecido o dia 1.º de março como data base para os empregados da
CEC.
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CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – PLANO DE SAÚDE
A CEC obriga-se a fornecer durante a vigência deste Acordo, Plano de Saúde aos seus empregados, extensivo aos seus dependentes legais. Os empregados poderão optar entre os planos BRADESCO SAÚDE e NORDESTE SAÚDE ou qualquer outro que a empresa passe a oferecer.
16.1 - A participação dos empregados no custeio do plano BRADESCO SAÚDE seguirá os seguintes critérios:
a) Os empregados arcarão com o percentual proporcional ao seu salário de forma que quem ganhe menos pague menos e aqueles que ganhem mais paguem maior percentual, do valor pago pelo plano, inclusive de seus dependentes;
b) A CEC arcará com o percentual restante de forma a compor os 100% do valor mensal pago pelo plano dos empregados e dos respectivos dependentes destes.
16.2 – A participação dos empregados no custeio do plano NORDESTE SAÚDE seguirá os seguintes critérios:
a) CEC arcará com 80% (oitenta por cento) do valor mensal pago pelo plano dos empregados e respectivos dependentes no Plano NORDESTE SAÚDE;
b) Os empregados arcarão com 20% (vinte por cento) do valor mensal pago pelo plano, inclusive de seus dependentes.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA– SAÚDE E SEGURANÇA DOS TRABALHADORES
Com o propósito de assegurar aos seus empregados melhores condições de segurança e saúde, a CEC compromete-se a:
17.1 – Promover anual ou semestralmente treinamento aos trabalhadores, quanto ao objeto das Normas Regulamentadoras NR-10, bem assim a implantação e manutenção de Brigada de Incêndio, na forma da ABNT NBR 14276.
17.2 – Expedir instruções, visando assegurar condições de segurança no trabalho, principalmente quando os locais dos serviços forem considerados perigosos para equipes de dois homens, serviços de operação e manutenção de linhas e redes de transmissão de energia elétrica.
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17.3 – Incluir, ainda, entre as atribuições regulamentares da CIPA, a relacionada com fiscalização das condições de trabalho e saúde dos trabalhadores das firmas empreiteiras.
17.4 – Assegurar pessoal qualificado conforme NR-10, para a realização de serviços de manutenção e operação, sob risco elétrico em suas instalações do sistema elétrico, fornecendo todos os equipamentos de proteção individual e coletiva necessários.
17.5 – Implantar em suas dependências serviço de segurança patrimonial, no sentido de que as mesmas estejam, plenamente, vigiadas e seguras de invasão externa – garantido, assim, a segurança dos trabalhadores no ambiente interno da empresa.
17.6 – Estabelecer procedimentos a serem adotados em emergências que possam ocorrer por conta de suas atividades. Estes procedimentos definirão ações imediatas e eficazes visando à preservação de vidas, minimização de impactos ambientais, proteção às comunidades vizinhas, minimização de perdas patrimoniais, de instalações e outras que possam afetar as atividades das comunidades e da CEC.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – REUNIÕES DE ACOMPANHAMENTO
A CEC e o SINERGIA, visando o acompanhamento deste acordo, das condições de trabalho negociadas e o exame de questões outras que venham a surgir nas relações de trabalho e a conciliação de possíveis divergências, durante a vigência deste instrumento, realizarão semestralmente reuniões de trabalho. Com o fim de apresentar aos trabalhadores, quando for o caso, o resultado dessas reuniões, o SINERGIA está autorizado a promover reuniões com os trabalhadores na entrada da fábrica, ou em outro local de fácil acesso aos seus participantes nas dependências da CEC.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – IGUALDADE DE OPORTUNIDADES
A CEC reitera o seu compromisso de cumprir o quanto disposto no seu Código de Conduta.
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19.1 – A CEC respeita e promove a igualdade e não discriminação por razão de raça, sexo, orientação sexual, ideologia, nacionalidade, religião ou qual quer outra condição pessoal física ou social de seus profissionais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS
A CEC pagará o abono pecuniário, devendo o empregado, se assim optar, manifestar o seu interesse por escrito mediante documento próprio, até 15 dias antes do término do seu período aquisitivo (CLT).
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – 13.º SALÁRIO
A CEC pagará o adiantamento da primeira parcela do 13.º salário até julho ou nas férias, desde que solicitado ao RH em carta do próprio punho sessenta dias antes do início do gozo, para as férias, e até 21/05 caso o empregado queira receber em julho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
A CEC concederá o Auxílio Educação para seus empregados com adequado desempenho funcional que, em função do setor onde trabalhem seja de interesse desenvolvê-los em áreas afins ao negócio da empresa, através do pagamento de 80% do curso profissionalizante de grau técnico.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E OU RESULTADOS (PLR)
23.1 – A CEC apresentará ao SINERGIA em agosto de 2022 a apuração parcial das metas de 2022 visando a PLR a ser paga em 2023.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
A CEC compromete-se a manter em prática sua metodologia de meritocracia associando critérios de avaliação técnica e de desempenho, e aplicá-la aos empregados merecedores sempre que for o caso.
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CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – SEGURO DE VIDA
25.1. - A CEC compromete-se a contratar seguro de vida em grupo para seus empregados efetivos, incluindo Assistência Funeral, mediante a contratação de seguradora de sua livre escolha com as seguintes coberturas:
I – Em caso de morte natural do empregado será disponibilizado ao(s) beneficiário(s) a importância total de R$ 30.000,00 (trinta mil) reais, após a entrega dos documentos exigidos pela seguradora;
II – Em caso de morte acidental do empregado segurado será disponibilizado ao (s) beneficiário (s) a importância total de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), após a entrega dos documentos exigidos pela seguradora.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FARDAMENTO
A CEC fornecerá gratuitamente aos trabalhadores uniformes adequados às condições funcionais e ambientais de trabalho, cujo uso seja obrigatório.
26.1 - Caso não ocorra o fornecimento dos uniformes, os trabalhadores serão considerados isentos de responsabilidade por eventos decorrentes da falta de uso.
26.2 - A CEC estará inteiramente isenta de quaisquer responsabilidades por supostos danos materiais, morais ou de integridade física aos seus empregados decorrentes da não utilização dos uniformes fornecidos.
26.3 – Deverão ser fornecidos três conjuntos de fardamento por ano, ressalvando-se que, em casos especiais que o exijam, serão fornecidos uniformes em quantidades diferenciadas.
26.4 – Será realizada a reposição dos uniformes danificados, mediante a sua apresentação e entrega pelos trabalhadores.
26.5 – A CEC arcará com a lavagem dos uniformes fornecidos sempre que eles forem sujos/manchados de substâncias oleosas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – VIGÊNCIA/ABRANGÊNCIA
As cláusulas e condições do presente Acordo Coletivo de Trabalho, vigorarão pelo período de 01 (um) ano, ou seja, de 1.º de março de 2022 a 28 de fevereiro de 2023 e se aplicam a todos os empregados da CEC.
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27.1 - Por terem assim acordado, a CEC e o SINERGIA, por seus representantes legais, assinam o presente acordo em três vias, juntamente com as testemunhas signatárias, para que este instrumento produza seus jurídicos e legais efeitos, sendo que uma via será depositada na SRT, para fins de registros e arquivos, nos termos do disposto no artigo 614 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
Candeias, 20 de abril de 2022.
XXXXXX XXXXXXXXX Xxxxxxxx de forma digital por
BENEVIDES:638641935
XXXXXX XXXXXXXXX
BENEVIDES:63864193591
91 Dados: 2022.04.20 10:57:04 -03'00'
XXXX XXXXX XXXXXX XXX XXXXXX XXXXXX:94242550553
Assinado de forma digital por XXXX XXXXX XXXXXX XXX XXXXXX XXXXXX:94242550553
Dados: 2022.04.20 11:11:39 -03'00'
XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXX XXXXX X. DOS SANTOS JUNIOR
Diretor Presidente Diretor Técnico CPF: 638.641935-91 CPF: 000.000.000-00
CEC CEC
XXXXX XXXXXXXXX X. DO ESPÍRITO SANTO XXXXXX XXXXXX XXXXXXXX
Secretaria do SINERGIA Coordenador Geral do SINERGIA
CPF: 000.000.000-00 CPF: 000.000.000-00
Testemunhas:
XXXX XXXXXXXX XXXX Xxxxxxxx de forma digital por XXXX
XXXXXXXX XXXX DOS
DOS
XXXXXX:78107105591
XXXXXX:78107105591_Dados: 2022.04.20 11:35:35 -03'00_'
Assinado de forma digital
XXXXXXX XX XXXXX por XXXXXXX XX XXXXX
XXXXXXXX:3684234 XXXXXXXX:36842346568
Dados: 2022.04.20 17:00:34
6568
-03'00'
_
Nome: Nome:
RG: RG: