LEI N. 5.060, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019.
LEI N. 5.060, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019.
DISPÕE sobre a transformação da Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos do Estado do Amazonas - ARSAM em Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados e Contratados do Estado do Amazonas - ARSEPAM, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA:
CAPÍTULO I
DA AGÊNCIA REGULADORA
Art. 1.º A Agência Reguladora dos Serviços Públicos Concedidos do Estado do Amazonas - ARSAM, criada pela Lei n. 2.568, de 25 de novembro de 1999, com alterações promovidas pela Lei n. 2.597, de 31 de janeiro de 2000, e pela Lei n. 2.715, de 2 de janeiro de 2002, passa a denominar-se Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados e Contratados do Estado do Amazonas - ARSEPAM, mantida a sua natureza de autarquia sob regime especial, com a finalidade de regular e controlar a prestação dos serviços públicos do Estado do Amazonas, vinculada à Casa Civil, dotada de poder de polícia e de autonomia financeira, funcional e administrativa, com sede e foro na cidade de Manaus, capital do Estado do Amazonas.
Art. 2.º O Estado do Amazonas, ente político, titular dos serviços públicos delegados, autoriza a ARSEPAM, por esta Lei, a gerenciar, regular e fiscalizar os contratos dos serviços públicos delegados.
§ 1.º A ARSEPAM poderá celebrar convênios com os Municípios do Estado e a União, para o exercício de atividades relativas às atribuições de regulação, controle e fiscalização dos serviços públicos de que são titulares, em suas respectivas áreas de atuação, observadas as competências específicas e a autonomia de cada entidade.
§ 2.º A ARSEPAM também poderá propor a celebração de convênios ou outros termos de cooperação, para realizar intercâmbio de dados profissionais técnicos e de informações, bem como para cooperar com entidades ou órgãos de outras áreas, no interesse do serviço público.
Art. 3.º Para fins desta Lei, a regulação promovida pela ARSEPAM incidirá sobre toda e qualquer instituição, pública ou privada, empresa pública, sociedade de economia mista, empresa privada ou consórcio ou sociedades de empresas, às quais tenha sido outorgada a prestação dos serviços públicos, por delegação ou por contratação ao Estado, inclusive aquelas decorrentes de contrato de terceirização e gestão, firmados com entidades do terceiro setor, de parceria público-privada, bem assim, aquelas que tenham por objeto a realização de obras e serviços continuados de relevante interesse social, assim definidas no edital de licitação e no contrato administrativo, ou ainda aquelas definidas por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 1.º A competência regulatória da ARSEPAM compreende a normatização, o controle e a fiscalização dos serviços públicos regulados de que trata esta Lei, bem como a aplicação de sanções cabíveis, nos termos desta Lei, contrato ou convênio, e de normas legais e regulamentares pertinentes.
§ 2.º A normatização de que trata o parágrafo anterior, compreende a função de estudar e propor normas e padrões de serviços públicos, objetivando a fiscalização da quantidade, da qualidade e da economicidade dos serviços regulados, para homologação pelo respectivo órgão a que estes estejam vinculados.
§ 3.º O controle mencionado no § 1.º deste artigo consistirá na implementação de diretrizes, normas e padrões estabelecidos pela ARSEPAM, nos termos desta Lei, e na adoção de medidas para fornecer orientações aos executores dos serviços regulados pela ARSEPAM.
§ 4.º A fiscalização mencionada no § 1.º deste artigo consistirá na verificação dos serviços regulados pela ARSEPAM, no intuito de apurar se estão sendo efetivamente prestados de acordo com as políticas, diretrizes, padrões, normas técnicas, contratuais ou conveniais estabelecidas, assegurada a participação dos usuários desses serviços.
§ 5.º A aplicação das sanções será feita após a apuração da responsabilidade do infrator, assegurada a ampla defesa e observadas as regras procedimentais pertinentes.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DA ARSEPAM
Art. 4.º Compete à ARSEPAM:
I – exercer o poder de polícia em relação à prestação dos serviços públicos, na forma da legislação, normas e regulamentos pertinentes, fazendo cumprir as disposições regulamentares e as cláusulas contratuais correspondentes;
II – acompanhar e fiscalizar a prestação de serviços, avaliando o cumprimento das metas e padrões estabelecidos, impondo medidas corretivas e sanções cabíveis, quando for o caso;
III – fixar normas e instruções para a melhoria da prestação de serviços, redução dos seus custos, segurança de suas instalações e atendimento aos usuários, observados os limites estabelecidos na legislação e nos instrumentos de delegação;
IV – analisar e emitir parecer sobre propostas dos prestadores de serviço, quanto a ajustes e modificações, nos termos de suas obrigações, quanto à prestação dos serviços, aprovando ou rejeitando o que estiver no limite de sua competência;
V – analisar e emitir pareceres sobre propostas de legislação e normas, que digam respeito à regulação e o controle dos serviços públicos, sob sua responsabilidade;
VI – acompanhar o desempenho econômico-financeiro da execução dos serviços delegados, procedendo à análise e aprovação das revisões e dos reajustes tarifários, para a manutenção do equilíbrio da prestação dos serviços, bem como avaliar o cronograma físico- financeiro e a qualidade das obras e serviços sob sua fiscalização;
VII – atender às reclamações dos usuários e dos cidadãos em geral, notificando e solicitando informações e providências do prestador dos serviços, bem como acompanhando e comunicando as soluções adotadas;
VIII – mediar os conflitos de interesse entre o concessionário ou prestador de serviços públicos e o poder concedente ou órgão titular da respectiva atribuição, e entre os usuários e cidadãos e o prestador de serviços, adotando, no seu âmbito de competência, as decisões que julgar adequadas para a resolução desses conflitos;
IX – acompanhar e auditar a manutenção das instalações e recursos operacionais, vinculados ao serviço público sob sua regulação, assim como a incorporação de novos bens, para garantia das condições de reversão dos ativos ao Poder Público, nos termos dos instrumentos de delegação;
X – acompanhar e opinar acerca das decisões do titular do respectivo órgão, relacionadas com alterações dos contratos ou outros instrumentos jurídicos, firmados com prestadores de serviços públicos regulados pela Agência, inclusive quanto à sua rescisão ou prorrogação;
XI – realizar ou recomendar, ao respectivo órgão estadual, a melhor forma de intervenção nos serviços públicos delegados ou contratados à administração pública, inclusive quanto à extinção dos contratos administrativos;
XII – prestar contas, anualmente, à Assembleia Legislativa do Estado, e em audiência pública específica, das suas atividades, incluindo demonstrações quanto à eficácia e efetividade de suas ações, seus custos e produtividade;
XIII – apoiar o Estado e os Municípios com os quais tenha convênio, na formulação de políticas e planos de ações, bem como em outras atividades que afetem os serviços públicos regulados;
XIV – orientar o Estado e os Municípios na preparação, modelagem e execução de processos para delegação ou contratação de serviços de relevante interesse social, visando a garantir a organicidade e compatibilidade daqueles processos, com as normas e práticas adequadas de regulação e controle dos serviços;
XV – manter atualizados sistemas de informação sobre os serviços regulados, visando a apoiar e subsidiar estudos e decisões sobre o setor;
XVI – prestar assistência técnica a entidades públicas ou privadas em matéria de regulação, controle e fiscalização de serviços públicos;
XVII – elaborar proposta orçamentária, contratar pessoal para o desempenho de suas funções e aperfeiçoar seus quadros de pessoal administrativo e técnico;
XVIII – elaborar o seu regulamento interno, estabelecendo procedimentos para a realização de audiências e consultas públicas, encaminhamento de reclamações, elaboração e aplicação de regras éticas, expedição de resoluções e instruções, emissão de decisões administrativas e respectivos procedimentos recursais;
XIX – encaminhar proposta de concessão, permissão ou de autorização dos serviços públicos no Estado do Amazonas, bem como propor alteração das condições e das áreas, a extinção ou aditamento dos respectivos contratos ou termos, diretamente ao Chefe do Poder Executivo.
§ 1.º No exercício de sua competência de regulação, a ARSEPAM, quando eventualmente tiver que interferir na prestação do serviço regulado, e implicando em repercussões patrimoniais sobre a empresa prestadora, ou em alteração significativa na quantidade e qualidade da prestação dos serviços aos usuários, deverá fazê-lo sempre com a prévia ciência e consentimento do Poder Concedente ou do órgão responsável pela contratação.
§ 2.º Das decisões da ARSEPAM, de caráter meramente administrativo, caberá recurso impróprio ao Poder Concedente.
§ 3.º Quando a matéria recursal se referir a serviço da titularidade de Município, caberá recurso ao órgão competente do Município pertinente, na forma do disposto na legislação e no convênio de delegação do Município à ARSEPAM.
§ 4.º A delegação de serviços públicos estaduais e a fixação das respectivas tarifas, somente serão efetivadas por ato próprio do Chefe do Poder Executivo, em processo regularmente instruído pela ARSEPAM.
§ 5.º Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, poderão ser aplicadas ao infrator, conforme a natureza e gravidade da falta, às seguintes penalidades, sem prejuízo das de natureza civil e penal:
I – advertência por escrito;
II – multa;
III – retenção de veículo;
IV – apreensão de veículo;
V – cassação da autorização/permissão;
VI – perda do cadastro;
VII – caducidade da concessão;
VIII – interdição da atividade.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DA ARSEPAM
Art. 5.º A ARSEPAM tem a seguinte estrutura organizacional:
I – Conselho Estadual de Regulação e Controle dos Serviços Públicos;
II – Gabinete do Diretor-Presidente;
III – Assessoria Jurídica;
IV – Controle Interno;
V – Assessoria de Inteligência e Tecnologia;
VI – Ouvidoria;
VII – Assessoria de Comunicação;
VIII – Diretoria Administrativa e Financeira;
IX – Diretoria Técnica.
Art. 6.º O Diretor-Presidente e os demais Diretores da ARSEPAM, integrantes da direção superior da Agência, deverão atender aos seguintes requisitos:
I – ser brasileiro;
II – ter notável saber em uma das seguintes áreas, atinentes ao exercício do poder regulatório: jurídica, econômica, administrativa ou de engenharia;
III – não ser acionista, quotista ou empregado de qualquer entidade regulada;
IV – não ser cônjuge, companheiro, ou ter qualquer parentesco por consanguinidade ou afinidade, em linha direta ou colateral, até o segundo grau, com dirigente ou conselheiro de qualquer entidade regulada, ou com pessoa que detenha mais de 1% (um por cento) do capital social dessas entidades;
V – reputação ilibada e idoneidade moral.
Art. 7.º É vedado aos Dirigentes e Conselheiros da ARSEPAM, pelo prazo de 6 (seis) meses, a contar da extinção do respectivo mandato, exercerem, direta ou indiretamente, qualquer cargo ou função de controlador, diretor, administrador, gerente, preposto, mandatário ou consultor de empresas que tenham sido reguladas pela ARSEPAM.
§ 1.º A infringência ao disposto neste artigo implicará em multa de R$15.000,00 (quinze mil reais), corrigida monetariamente pelo IPCA, cobrável pela ARSEPAM, por via executiva, sem prejuízo de outras sanções cíveis, administrativas ou criminais cabíveis.
§ 2.º A posse dos Dirigentes e Conselheiros da ARSEPAM implica prévia assinatura de termo de compromisso, cujo conteúdo expressará o disposto neste artigo e no artigo anterior.
Art. 8.º Nos casos em que houver delegação pelos municípios à ARSEPAM, para o exercício das funções de regulação e controle dos serviços públicos, mediante convênio, poderá ser criado, a critério da municipalidade delegante, uma instância de representação dos usuários locais dos serviços, para os fins de exercício do controle social.
Parágrafo único. A entidade de representação dos interesses dos usuários locais deverá relacionar-se com o Conselho Estadual de Regulação e Controle de Serviços Públicos, através da representação dos usuários naquele Conselho.
Art. 9.º O Quadro de Pessoal da ARSEPAM é composto por cargos de provimento efetivo, a serem providos mediante concurso público, submetidos ao Regime Jurídico Único, de funções gratificadas e de cargos de provimento em comissão, na forma prevista no Anexo Único desta Lei.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO ESTADUAL DE REGULAÇÃO E CONTROLE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 10. O Conselho Estadual de Regulação e Controle dos Serviços Públicos constitui órgão colegiado, de caráter deliberativo e recursivo, das atividades da ARSEPAM, com as seguintes atribuições:
I – apreciar e deliberar sobre as normas de funcionamento da ARSEPAM;
II – analisar e encaminhar, ao Chefe do Poder Executivo, propostas de normas e regulamentos, gerais e específicos, para a regulação e controle da prestação de serviços públicos, dependentes de legislação;
III – acompanhar a evolução dos padrões de serviços e custos, determinando análises e esclarecimentos nas situações de anormalidade;
IV – analisar e decidir sobre os recursos das decisões do Diretor-Presidente da ARSEPAM, interpostos pelos prestadores dos serviços e usuários;
V – analisar e opinar sobre as políticas públicas relativas aos serviços públicos;
VI – analisar e aprovar os reajustes tarifários dos serviços públicos concedidos;
VII – deliberar sobre todas e quaisquer questões afetas às atividades de regulação e controle dos serviços públicos regulados, apresentadas pelo Diretor-Presidente da ARSEPAM;
VIII – fixar procedimentos administrativos relacionados ao exercício das competências da ARSEPAM.
Art. 11. O Conselho Estadual de Regulação e Controle dos Serviços Públicos será integrado, dentre membros natos do colegiado:
I – por 1 (um) representante do Governo do Estado, na pessoa do Diretor-Presidente da ARSEPAM, na condição de Presidente nato do colegiado;
II – por 2 (dois) representantes dos usuários dos serviços públicos, sendo 1 (um) representante dos usuários domiciliares e 1 (um) representante das categorias de usuários industriais e comerciais;
III – por 1 (um) representante dos operadores da prestação de serviços;
IV – por 2 (dois) representantes de Governos Municipais, representantes dos municípios mais populosos do Estado, com serviços locais, cuja regulação e controle tenham sido delegados à ARSEPAM;
V – por 1 (um) representante do Programa Estadual de Proteção e Orientação ao Consumidor - PROCON;
VI – por 1 (um) representante do Instituto de Pesos e Medidas - IPEM/AM.
§ 1.º Os Conselheiros e respectivos suplentes serão designados pelo Governador, para cumprir mandato de dois anos, não podendo ser afastados, salvo se praticarem ato lesivo ao interesse e ao patrimônio público ou que comprometa a independência e integridade da ARSEPAM, apurado na forma da Lei, assegurado amplo direito de defesa.
§ 2.º Os representantes dos usuários deverão ser escolhidos em processo público, que permita postulação e seleção por sufrágio, segundo normas definidas pelo Conselho Estadual.
§ 3.º As deliberações do Conselho Estadual de Regulação e Controle dos Serviços Públicos serão adotadas pela maioria dos votos presentes às reuniões, cabendo direito de voto, nestas deliberações, aos Conselheiros e voto de minerva, ao Presidente do Conselho.
§ 4.º Os Conselheiros serão designados para mandato de 2 (dois) anos, prorrogável uma vez, por igual período, sendo exigido, a partir de então, um interregno de 2 (dois) anos, para ser investido em novo mandato.
CAPÍTULO V
DO DIRETOR-PRESIDENTE DA ARSEPAM
Art. 12. O Diretor-Presidente da ARSEPAM é a autoridade pública dirigente da estrutura executiva do órgão, revestida dos poderes legais para exercer a regulação e controle da prestação dos serviços públicos de competência estadual e os de competência municipal, delegados à ARSEPAM, mediante convênio.
Art. 13. O ocupante do cargo de Diretor-Presidente será nomeado pelo Governador do Estado, com mandato de 4 (quatro) anos, iniciando-se no primeiro dia do terceiro ano do mandato de um Governo.
Parágrafo único. O mandato do Diretor-Presidente poderá ser renovado, por igual período, sendo exigido, a partir de então, um interregno de 4 (quatro) anos, para novo mandato.
Art. 14. Após nomeação, o Diretor-Presidente é investido no mandato de 4 (quatro) anos, não podendo ser afastado do exercício do cargo, ou ter imitados seus poderes, salvo se praticar ato lesivo ao interesse e ao patrimônio público, ou que comprometa a independência e integridade da ARSEPAM, apurado na forma da Lei e com amplo direito de defesa.
Parágrafo único. A destituição do Diretor-Presidente ocorrerá mediante:
I – renúncia;
II – condenação judicial transitada em julgado;
III – procedimento administrativo disciplinar, assegurados o contraditório e a ampla
defesa.
Art. 15. Compete ao Diretor-Presidente:
I – dirigir as atividades da ARSEPAM, praticando todos os atos de boa gestão, necessários ao bom funcionamento da entidade;
II – escolher e indicar ao Chefe do Poder Executivo, dentre os profissionais da própria Agência, ou entre outros profissionais de notório conhecimento, os dirigentes dos demais cargos integrantes da estrutura da entidade;
III – encaminhar ao Conselho Estadual de Regulação e Controle dos Serviços Públicos todas as matérias de análise e decisão daquele colegiado, e toda e qualquer matéria sobre a qual deseje o parecer do Conselho, em caráter consultivo;
IV – a regulação e o controle perante os serviços públicos, determinando a aplicação de penalidades cabíveis;
V – analisar e decidir sobre os conflitos de interesse e disputas entre o titular dos serviços e os prestadores destes serviços, podendo, para tanto, credenciar delegados técnicos, dentre pessoas de reconhecida competência em suas áreas que, sem vínculo empregatício com a ARSEPAM, agirão por indicação do Diretor-Presidente;
VI – cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Estadual de Regulação e Controle dos Serviços Públicos, em matéria onde o Conselho seja competente;
VII – representar a Autarquia em audiências públicas, comissões técnicas, reuniões governamentais e todas as circunstâncias afetas à regulação e fiscalização do serviço público, salvo a representação judicial e extrajudicial;
VIII – submeter, anualmente, à apreciação da coletividade, através de audiência pública, relatório sobre o exercício das suas atribuições e as da ARSEPAM.
CAPÍTULO VI
DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA
Art. 16. A Diretoria Administrativa e Financeira fornecerá o apoio logístico necessário para o pleno exercício das atividades da ARSEPAM, no que se refere à gestão de seus recursos humanos, financeiros e patrimoniais, bem como dos procedimentos administrativos internos.
CAPÍTULO VII
DA DIRETORIA TÉCNICA
Art. 17. A Diretoria Técnica é o órgão responsável pela regulação e controle dos aspectos econômicos e financeiros da prestação dos serviços, cabendo-lhe administrar as tarifas, visando a garantir o equilíbrio econômico e financeiro aos sistemas, e acompanhar o
desempenho e qualidade da gestão econômica e financeira dos operadores, como forma de garantir a continuidade da prestação dos serviços e sua economicidade, em regime de exploração econômica eficiente, competindo-lhe, no exercício de suas atribuições:
I – propor, mediante estudos, os processos de regulação econômica, regimes e fórmulas tarifárias para os serviços públicos regulados;
II – realizar, direta ou indiretamente, estudos e análises das propostas de revisão de tarifas, com base nos regimes e condições estabelecidas nos contratos de concessão e permissão para prestação dos serviços, fornecendo os elementos para análise e decisão pelo Poder Concedente;
III – acompanhar, sistematicamente, a evolução nos custos de investimento e de prestação dos serviços, visando comparar os níveis de eficiência em vários sistemas e prestadores de serviços;
IV – analisar e manifestar-se, conclusivamente, sobre todas e quaisquer solicitações dos concessionários, em matéria tarifária, particularmente nos casos de pedidos de revisão, visando à manutenção do equilíbrio econômico- financeiro dos serviços;
V – definir procedimentos e realizar, direta ou indiretamente, auditorias econômico- financeiras, nos prestadores dos serviços públicos, visando acompanhar o desempenho e a capacidade econômica e financeira desses prestadores, para manter a prestação futura dos serviços;
VI – promover a simulação de mercado competitivo para as atividades reguladas de prestação dos serviços públicos, mediante procedimentos de comparação por parâmetros de desempenho;
VII – montar e operar sistemas de informações e de base de dados, que sejam necessários para apoio aos estudos e às atividades realizadas pela Diretoria.
Art. 18. A Diretoria Técnica é igualmente responsável por estabelecer as normas e padrões relativos à qualidade da prestação dos serviços, da qualidade do produto, do atendimento aos usuários, da preservação dos sistemas e garantia do atendimento futuro, verificando, de modo sistemático, o grau de atendimento ou desvio apresentado em cada caso, competindo-lhe, no exercício de suas atribuições:
I – realizar estudos e fornecer elementos básicos técnicos, para a definição e/ou modificação dos padrões de operação e de prestação dos serviços;
II – elaborar as propostas de normas, regulações e instruções técnicas para a definição dos padrões de serviço e a fiscalização e acompanhamento da prestação dos serviços;
III – montar e executar os programas regulares de acompanhamento das informações sobre a prestação dos serviços, visando identificar a regularidade ou desvios no atendimento aos padrões contratados;
IV – promover, de modo sistemático, ou em regime especial, a fiscalização e verificação, em campo, do funcionamento dos sistemas e dos padrões efetivos dos serviços ofertados, identificando e tratando os desvios constatados, inclusive mediante autuações e sanções cabíveis;
V – realizar, diretamente, ou através de terceiros, auditorias e processos de certificação técnica nos sistemas, elaborando e apresentando seus resultados e propostas de medidas decorrentes;
VI – definir e estruturar os sistemas de coleta, tratamento, guarda, recuperação e disseminação das informações sobre as atividades de interesse, para o planejamento e monitoração dos serviços públicos regulados;
VII – definir os dados a serem requeridos dos prestadores dos serviços e a periodicidade de seus fornecimentos, para fins de alimentação das bases de dados do sistema de informações e o acompanhamento da evolução da prestação dos serviços;
VIII – montar e executar pesquisas e tratamento de dados e informações, em suporte às atividades da ARSEPAM;
IX – montar e administrar as bases de dados sobre os serviços públicos regulados, mantendo-as atualizadas e disponíveis para utilização, de acordo com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais;
X – interconectar o sistema de informações de serviços públicos com outros sistemas de informações e bases de dados, provendo e acessando informações para o atendimento das necessidades de planejamento e monitoração das atividades, de acordo com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais;
XI – elaborar relatórios regulares de sistematização e divulgação das informações, publicando, periodicamente, os dados que permitam à sociedade e aos interessados em geral, acompanhar o desempenho e evolução dos serviços.
CAPÍTULO VIII
DA ASSESSORIA JURÍDICA
Art. 19. A Assessoria Jurídica é o órgão responsável pela formulação dos contratos e todos os atos jurídicos que disciplinem a relação entre a ARSEPAM, os prestadores e os usuários dos serviços, cabendo-lhe, ainda, promover a defesa dos interesses do sistema de regulação dos serviços e o equacionamento das questões jurídico-legais, requeridas pelo funcionamento das funções de regulação e controle dos serviços.
Parágrafo único. São, ainda, atribuições da Assessoria Jurídica:
I – elaborar e/ou orientar a elaboração de todas as propostas de legislação, normas, regulamentos e quaisquer instrumentos de natureza legal, visando garantir a legalidade e propriedade desses instrumentos;
II – analisar e emitir parecer sobre os contratos de concessão e permissão e das condições especiais que lhes assegurem os requisitos, para o exercício das atividades de regulação e controle da prestação dos serviços;
III – apoiar, nos aspectos jurídico-legais, as atividades da ARSEPAM, em suas várias unidades organizacionais;
IV – assistir o relacionamento da ARSEPAM com os titulares do Poder Concedente dos serviços, com os prestadores de serviços e com os usuários dos serviços, ou quaisquer outros atores;
V – promover ações regulares de caráter preventivo, no âmbito da ARSEPAM e de suas relações externas, visando prevenir a ilegalidade das ações e evitar o surgimento das demandas legais ou administrativas desnecessárias.
CAPÍTULO IX
DO CONTROLE INTERNO
Art. 20. O Controle Interno é o órgão responsável pela execução da fiscalização, acompanhamento e controle, entre ARSEPAM e seus servidores, cabendo-lhe instaurar auditorias e enviar processos aos órgãos de controle, com o objetivo de garantir o cumprimento das atribuições institucionais da ARSEPAM, e competindo-lhe, ainda:
I – elaborar e/ou orientar a execução de todas as atividades desenvolvidas pela ARSEPAM, quando apresentarem deficiência técnica;
II – analisar e emitir parecer sobre a gestão e atividades internas da ARSEPAM;
III – propor a instauração de Processo Administrativo Disciplinar e Sindicância, na forma do regulamento interno;
IV – instituir auditorias, por profissionais técnicos, quando houver indícios de irregularidades no processo de execução dos serviços ofertados pela ARSEPAM;
V – emitir relatórios de eficiência e qualidade dos serviços prestados pela ARSEPAM, apresentando-lhes aos órgãos de controle;
VI – zelar pela transparência, eficiência e probidade da instituição ARSEPAM;
VII – promover ações regulares, de caráter preventivo, no âmbito da ARSEPAM e de suas relações externas, visando prevenir ilegalidades, provenientes das atividades exercidas pela instituição.
CAPÍTULO X
DA ASSESSORIA DE INTELIGÊNCIA E TECNOLOGIA
Art. 21. A Assessoria de Inteligência e Tecnologia da ARSEPAM é o órgão responsável por elaborar relatórios inteligentes, interativos e buscar tecnologias que possibilitem uma melhor prestação de serviço e eficiência das atividades institucionais da ARSEPAM e, no exercício de suas atribuições:
I – buscar ferramentas tecnológicas, que ajudem nos estudos e fomento de elementos básicos técnicos, para a definição e/ou modificação dos padrões de operação e de prestação de serviços;
II – elaborar as propostas de atualização tecnológicas do processo de análise de dados dos serviços ofertados pela ARSEPAM;
III – montar e executar os programas regulares de acompanhamento tecnológicos, que auxiliem nos serviços prestados pela ARSEPAM;
IV – coordenar os acordos de colaboração técnica, com entidades que ajudem a fomentar a pesquisa, extensão e eficiência dos serviços prestados pela ARSEPAM;
V – instituir programas de análises de sistemas, estatísticas e geoprocessamento, nos serviços oferecidos pela ARSEPAM;
VI – apresentar relatórios detalhados de dados dos serviços controlados, fiscalizados e regulamentados pela ARSEPAM, para as equipes técnicas e de direção da Agência;
VII – fazer levantamentos estatísticos dos serviços controlados e fiscalizados pela ARSEPAM;
VIII – montar e administrar as bases de dados sobre os serviços públicos regulados, mantendo-as atualizadas e disponíveis para utilização.
CAPÍTULO XI DA OUVIDORIA
Art. 22. O Ouvidor, que atuará sem subordinação hierárquica e exercerá suas funções sem acumulação com outras funções, tem as seguintes atribuições, sem prejuízo de outras definidas no Regimento Interno:
I – zelar pela qualidade e pela tempestividade dos serviços prestados pela Agência;
II – acompanhar o processo interno de apuração de denúncias e reclamações dos interessados contra a atuação da Agência;
III – elaborar relatório semestral de ouvidoria sobre as atividades da Agência;
IV – promover a conciliação entre os operadores do serviço e usuários.
§ 1.º O Ouvidor terá acesso a todos os processos da Agência Reguladora.
§ 2.º O Ouvidor deverá manter em sigilo as informações que tenham caráter reservado ou confidencial.
§ 3.º Os relatórios do Ouvidor deverão ser encaminhados ao Conselho Estadual de Regulação e Controle dos Serviços Públicos da Agência Reguladora, que poderá se manifestar no prazo de 20 (vinte) dias úteis, ou na próxima reunião que se seguir à apresentação do Relatório.
§ 4.º Os relatórios do Ouvidor não terão caráter impositivo, cabendo ao Conselho Estadual de Regulação e Controle dos Serviços Públicos, em última instância, decidir a respeito dos temas relacionados ao setor de atuação da Agência Reguladora.
§ 5.º Transcorrido o prazo para manifestação do Conselho Estadual de Regulação e Controle dos Serviços Públicos, o Ouvidor deverá divulgá-los no sítio da agência na internet.
§ 6.º É vedado ao Ouvidor ter participação, direta ou indireta, em empresa sob regulação da Agência Reguladora.
Art. 23. O Ouvidor contará com estrutura administrativa compatível com suas atribuições e com espaço em canal de comunicação e divulgação institucional da Agência.
CAPÍTULO XII
DA ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO
Art. 24. A Assessoria de Comunicação tem como missão planejar e implementar as atividades de comunicação social no âmbito da ARSEPAM, competindo-lhe:
I – planejar, promover, coordenar e executar as atividades de comunicação social, no âmbito da ARSEPAM, observada a política pertinente adotada pelo Governo do Estado;
II – coordenar o cerimonial e o protocolo dos eventos oficiais;
III – coletar dados e produzir informações de forma científica, para a estruturação de documentos;
IV – prestar assessoria à Presidência e demais Unidades Administrativas, no relacionamento com os veículos de comunicação social;
V – receber e analisar as solicitações de entrevistas e informações encaminhadas pelos veículos de comunicação;
VI – acompanhar e selecionar notícias publicadas na imprensa, que sejam de interesse da ARSEPAM;
VII – realizar a gestão do conteúdo, relacionada aos sítios institucionais da ARSEPAM, na rede mundial de computadores - internet e na rede interna de computadores - intranet;
VIII – promover a disseminação de informações relativas aos produtos e procedimentos da ARSEPAM e as diretrizes da Política Estadual de Informações.
CAPÍTULO XIII
DO FINANCIAMENTO DAS ATIVIDADES DA ARSEPAM
Art. 25. Fica criada a Taxa de Serviços de Regulação e Controle de Serviços Públicos, tendo como fato gerador a fiscalização dos serviços efetuada pelo Estado, através da ARSEPAM.
§ 1.º A alíquota da taxa de que trata o artigo anterior será de até 1% (um por cento), incidente sobre o valor faturado pelos operadores dos serviços públicos, submetidos à regulação e controle.
§ 2.º O contribuinte da taxa será o prestador dos serviços.
Art. 26. O Diretor-Presidente da ARSEPAM apresentará, anualmente, ao Conselho Estadual de Regulação e Controle dos Serviços Públicos, o seu Plano de Trabalho e Previsão Orçamentária, com demonstração da forma de equilíbrio financeiro esperada para as atividades da Agência.
Parágrafo único. A elaboração da proposta orçamentária seguirá as normas fixadas pelo Regime Orçamentário e Financeiro do Estado.
Art. 27. Além dos recursos oriundos da taxa de serviço de regulação e controle, constituem receitas da ARSEPAM dotações orçamentárias governamentais, doações, recursos de convênios, transferências de recursos de outros níveis de governo, produtos de multas aplicadas e outras receitas pela prestação de serviços a entes públicos e privados pela Agência, dentro de seu campo de competência profissional.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 28. Fica a ARSEPAM autorizada a efetuar a contratação temporária do pessoal imprescindível ao início e continuidade de suas atividades, mediante prévio processo seletivo, por prazo não excedente a 24 (vinte e quatro) meses, não podendo ser prorrogado.
Art. 29. A ARSEPAM poderá requisitar, com ônus, servidores de órgão e entidades integrantes da Administração Pública Estadual Direta, Indireta ou Fundacional, para desempenho de atividades administrativas ou técnicas, na forma da legislação aplicável.
Art. 30. Durante o período no qual as receitas de que trata o artigo 27 desta Lei ainda não tiverem sido disponibilizadas para o custeio das operações da ARSEPAM, o Poder Executivo deverá providenciar a alocação de recursos necessários ao custeio das despesas das operações.
Art. 31. A estruturação interna da ARSEPAM, prevista no artigo 5.º desta Lei, será objeto de Estatuto próprio a ser aprovado pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 32. É de competência privativa do Diretor-Presidente da ARSEPAM a criação de regulamento interno de procedimentos de cadastros e fiscalização.
Art. 33. Em razão do disposto nesta Lei, ficam transferidos da Agência Reguladora dos Serviços Públicos Concedidos do Estado do Amazonas - ARSAM para a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados e Contratados do Estado do Amazonas - ARSEPAM:
I – a representação do Estado do Amazonas, com os direitos e as obrigações consequentes, nos contratos, convênios e demais ajustes firmados, ficando a ARSEPAM autorizada a celebrar os necessários termos aditivos;
II – as dotações ou créditos específicos consignados no Orçamento do Poder Executivo, nos termos de ato específico, bem como eventuais obrigações financeiras remanescentes, além dos bens patrimoniais, móveis e imóveis, da Agência Reguladora dos Serviços Públicos Concedidos do Estado do Amazonas - ARSAM;
III – os cargos de provimento efetivo, integrantes do Quadro Permanente de Pessoal, e as respectivas tabelas de remuneração, quadro de descrição de cargos e quadro de transposição de cargos, constantes dos Anexos da Lei n. 3.510, de 21 de maio de 2010.
Art. 34. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Poder Executivo para a ARSEPAM.
Art. 35. Ficam revogadas a Parte 33 do Anexo I da Lei n. 4.163, de 9 de março de 2015, as Leis n. 2.568, de 25 de novembro de 1999, 2.597, de 31 de janeiro de 2000 e 2.715, de 3 de janeiro de 2002, e as demais disposições em contrário.
Art. 36. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO ÚNICO
QUADRO DE CARGOS COMISSIONADOS DA ARSEPAM
Quantidade | Cargo | Simbologia |
01 | Diretor-Presidente | - |
01 | Diretor Administrativo e Financeiro | - |
01 | Diretor Técnico | - |
01 | Chefe de Gabinete | AD-1 |
01 | Ouvidor | |
01 | Secretário de Conselheiro | |
01 | Controlador Interno | |
09 | Chefe de Departamento | |
04 | Assessor Jurídico | |
10 | Assessor I | |
08 | Coordenador | AD-2 |
09 | Gerente | |
06 | Assessor II |