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2. DO OBJETO
2.1. A presente transação objetiva o equacionamento de débitos inscritos em Dívida Ativa da União de forma a equilibrar os interesses da Fazenda Nacional e da Requerente, visando ao encerramento de litígios judiciais e a quitação dos débitos.
2.2. São objeto do presente termo de transação individual os débitos relacionados na cláusula 1.
3. DOS MEIOS PARA A EXTINÇÃO DOS CRÉDITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO
3.1. Considerando a situação econômica da Requerente, aferida a partir da verificação das informações cadastrais patrimoniais ou econômico-fiscais prestadas pela própria ou por terceiros à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou aos demais órgãos da Administração Pública, bem como a capacidade de pagamento aferida com base em diversas fontes de informação, serão concedidos os descontos máximos previstos na legislação de regência da transação, a seguir resumidos:
3.2. Os descontos concedidos incidem de forma proporcional sobre os acréscimos legais e não atingem o valor principal dos débitos ou a multa prevista no §6º do art. 80 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964;
3.3. O plano de pagamento relativo à dívida transacionada de natureza não previdenciária prevê o recolhimento de 145 parcelas mensais, conforme escalonamento abaixo indicado:
3.4. O plano de pagamento relativo aos débitos previdenciários prevê o recolhimento de 60 parcelas mensais, conforme escalonamento abaixo indicado:
3.5. O valor das parcelas previstas nos itens 3.3. e 3.4 será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, ou por outro índice que vier a substituí-la, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
3.6. Os pagamentos ora previstos serão efetuados até o último dia útil de cada mês, por meio do sistema SISPAR, acessado através da plataforma REGULARIZE, disponível no site oficial da PGFN na internet.
3.7. O prazo máximo previsto para pagamento das dívidas transacionadas será de 145 (cento e quarenta e cinco) mês para os débitos não previdenciários e de 60 (sessenta) meses para os débitos previdenciários, de modo que, se houver saldo devedor superior ao montante previsto para o último pagamento mensal, o valor remanescente deverá ser integralmente recolhido quando do último pagamento.
3.8. A Requerente poderá amortizar o saldo remanescente da dívida mediante antecipação no pagamento das parcelas em uma única parcela, com consequente redução proporcional da quantidade de parcelas vincendas.
3.9. Eventuais créditos que a Requerente venha a dispor, por precatório, levantamento de depósito judicial ou qualquer outro meio, perante a União, deverão ser direcionados para adimplemento dos saldos devedores da transação individual.
3.10. O presente acordo de transação suspende a exigibilidade dos créditos transacionados enquanto perdurar o acordo.
3.11. A formalização do presente acordo de transação constitui ato inequívoco de reconhecimento pela Requerente dos débitos transacionados.
3.12. Os débitos objeto desta transação somente serão extintos quando integralmente cumpridos os requisitos previstos no momento da celebração do acordo.
4. DAS GARANTIAS
4.1. Os débitos objeto desta transação serão garantidos pelo imóvel de matrícula 387.912, registrado perante o Xxxxxxxx xx 0x Xxxxxx xx Xxxxxxxx xx Xxxxxxx xx Xxx xx Xxxxxxx, situado na Rua Dom Rosalvo Costa Rego, nº 542, Itanhangá, avaliado pela empresa EMPRAB/PRAXIS em R$41.640.000,00 (Anexo I).
4.1.1. A garantia de que trata a presente cláusula será formalizada por meio de hipoteca a ser feita pela Requerente à Fazenda Nacional, conforme instrumentos a serem assinados pelas Partes e levados a registro perante o respectivo cartório, a fim de que o direito real de garantia esteja averbado à matrícula imobiliária.
4.1.2. O prazo para averbação referida na cláusula anterior será de 90 (noventa) dias, contados da data da assinatura deste instrumento de transação, correndo à conta da Requerente os custos relacionados aos registros.
4.1.3. Considera-se atendido o prazo mencionado na cláusula anterior mediante apresentação, pela Requerente, dos protocolos referentes aos registros perante o cartório de registro de imóveis, cumprindo- lhe ainda fazer juntar ao processo administrativo instaurado para fins de acompanhamento, controle e processamento deste acordo de transação a certidão atualizada com a averbação da hipoteca sobre o imóvel.
4.2. Compete à Requerente proceder ao levantamento da hipoteca em primeiro grau averbada na matrícula do imóvel, em favor de Itaú Unibanco S/A (AV-2), até o dia 30/06/2022.
4.2.1. Considera-se atendido o prazo mencionado na cláusula anterior mediante apresentação, pela Requerente, dos protocolos referentes aos registros perante o cartório de registro de imóveis, cumprindo- lhe ainda fazer juntar ao processo administrativo instaurado para fins de acompanhamento, controle e processamento deste acordo de transação a certidão atualizada com a averbação da hipoteca sobre o imóvel.
4.3. Compete à Requerente proceder ao levantamento da hipoteca em segundo grau averbada em favor de Banco Itauleasing S/A e Itaú Unibanco S/A (R-4), até o dia 25/07/2023, podendo esse prazo ser
prorrogado pela Fazenda Nacional, mediante requerimento devidamente justificado, a ser apresentado pela Requerente antes do termo final.
4.3.1. Considera-se atendido o prazo mencionado nas cláusulas anterior mediante apresentação, pela Requerente, dos protocolos referentes aos registros perante o cartório de registro de imóveis, cumprindo- lhe ainda fazer juntar ao processo administrativo instaurado para fins de acompanhamento, controle e processamento deste acordo de transação a certidão atualizada com o levantamento das referidas hipotecas.
4.3. A manutenção das garantias apresentadas pela Requerente poderá ser revista, como forma de ser liberado o excesso para os débitos transacionados.
4.3.1. Para fins de liberação das garantias será levado em consideração o valor do passivo sem os descontos previstos nesta transação.
5. DOS LITÍGIOS JUDICIAIS E ADMINISTRATIVOS
5.1. A Requerente reconhece e confessa de forma irrevogável e irretratável as inscrições em Dívida Ativa da União listadas cláusula 1, objeto do presente acordo, confissão essa renovada a cada pagamento periódico, abstendo-se de discuti-los em ação judicial presente ou futura.
5.2. Nos 60 (sessenta) dias subsequentes à assinatura deste termo, a Requerente deverá peticionar nas execuções fiscais relativas aos débitos transacionados para noticiar ao juízo a celebração do acordo de transação individual, além de reconhecer e confessar de forma irrevogável e irretratável a dívida.
5.3. A desistência e a renúncia de que tratam os itens anteriores não exime a Requerente do pagamento de honorários advocatícios já constantes na dívida ativa a ser paga na transação e custas processuais devidas.
5.4. A Fazenda Nacional expressa sua renúncia aos honorários advocatícios relativos à ação nº 5027881- 28.2019.4.02.5101, se fixados em decorrência do pedido a que se refere a cláusula 6.1.2.
5.5. Fica eleito o foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro para dirimir questões relativas ao presente termo de transação.
6. DOS DEMAIS TERMOS E CONDIÇÕES
6.1. A celebração desta transação individual importa em:
6.1.1. Confissão irrevogável e irretratável de todos os débitos inscritos listados na cláusula 1, renovada a cada pagamento periódico;
6.1.2. Obrigação de renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil;
6.1.3. Adimplemento do plano de pagamento dos débitos incluídos nesta transação, por meio dos pagamentos mensais previstos na cláusula 3;
6.1.4. Reconhecimento de que o valor das parcelas previstas nos itens 3.3. e 3.4. será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, ou por outro índice que vier a substituí-la, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
6.1.5. Reconhecimento de que o prazo máximo de pagamento das dívidas objeto desta transação individual será de 145 (cento e quarenta e cinco) meses para os débitos não previdenciários e de 60 (sessenta) meses para os débitos previdenciários, de modo que, se houver saldo devedor superior ao montante previsto para o último pagamento mensal, deverá ser integralmente recolhido quando do último pagamento.
6.1.6. Compromisso de efetuar os pagamentos das parcelas mensais por meio do sistema SISPAR.
6.1.7. Interrupção da prescrição de todos os débitos objeto do acordo a cada pagamento efetuado, consoante previsão do art. 174, parágrafo único, inc. IV, do Código Tributário Nacional;
6.1.8. Compromisso de, no prazo de 90 (noventa) dias, pagar, parcelar ou garantir, por meio de depósito, carta de fiança, seguro ou outra garantia suficiente e idônea, novos débitos inscritos em Dívida Ativa da União após a formalização do acordo de transação;
6.1.10. Compromisso de manter regular a situação dos parcelamentos que estejam atualmente vigentes;
6.1.11. Compromisso de manter regularidade perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
6.1.12. Autorização de acesso à Fazenda Nacional pela Requerente de suas declarações e escritas fiscais.
6.2. A Requerente aceita e assume as seguintes obrigações:
6.2.1. Declarar que não alienará bens ou direitos próprios sem proceder à devida comunicação à Fazenda Nacional.
6.2.2. Declarar que não onerará ou oferecerá em garantia o imóvel especificado na cláusula 4.1 sem a prévia comunicação à Fazenda Nacional.
6.2.3. Fornecer, sempre que solicitado, informações sobre bens, direitos, valores, transações, operações e demais atos que permitam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional conhecer sua situação econômica ou eventuais fatos que impliquem a rescisão do acordo;
6.2.4. Não utilizar a transação de forma abusiva ou com a finalidade de limitar, falsear ou prejudicar de qualquer forma a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica;
6.2.5. Declarar que não utiliza pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública Federal;
6.2.6. Declarar que não alienou ou onerou bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos inscritos;
6.2.7. Declarar que as informações cadastrais, patrimoniais e econômico-fiscais prestadas à administração tributária são verdadeiras e que não omitiu informações quanto à propriedade de bens, direitos e valores.
6.3. A rescisão desta transação importará no prosseguimento das execuções fiscais, mediante execução da garantia indicada na cláusula 4.
6.4. As inscrições em Dívida Ativa listadas na cláusula 1 não poderão ser abrangidas por outra transação ou Negócio Jurídico Processual que tenha por finalidade plano de amortização.
6.5. Todas as comprovações exigidas por este termo de transação deverão ser cumpridas pela Requerente através da apresentação de requerimento administrativo via SICAR, com expressa menção ao Processo SEI nº 19726.105191/2021-81.
6.6. A formalização desta transação não impede que as inscrições em Dívida Ativa da União listadas na cláusula 1 sejam objeto de futura e eventual compensação de ofício, nos termos do art. 89 e seguintes da IN RFB nº 1.717/20, hipótese em que deverá ser efetuada a reconsolidação dos débitos transacionados.
7. DAS OBRIGAÇÕES DA FAZENDA NACIONAL
7.1. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional obriga-se a:
7.1.1. Prestar todos os esclarecimentos acerca da situação econômica da Requerente, inclusive os critérios para definição de sua capacidade de pagamento e do grau de recuperabilidade de seus débitos, bem como as demais circunstâncias relativas à sua condição perante a dívida ativa da União;
7.1.2. Presumir a boa-fé da Requerente em relação às declarações prestadas no momento da celebração do acordo de transação proposto pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
7.1.3. Notificar a Requerente sempre que verificada hipótese de rescisão da transação, com concessão de prazo para regularização do vício;
7.1.4. Tornar pública a transação firmada, bem como as respectivas obrigações, exigências e concessões, ressalvadas as informações protegidas por sigilo.
8. DAS HIPÓTESES DE RESCISÃO
8.1. Implicará rescisão da transação, com a exigibilidade imediata da totalidade dos débitos confessados:
8.1.1. Falta de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou 6 (seis) alternadas;
8.1.2. O não peticionamento pela Requerente no processo judicial relativo aos débitos transacionados para noticiar ao juízo a celebração do acordo de transação individual, além de reconhecer e confessar de forma irrevogável e irretratável os débitos, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da assinatura do presente termo;
8.1.3. A ausência de formalização da garantia hipotecária a que se reporta a cláusula 4.1 no prazo de 90 (noventa) dias a contar da assinatura do presente termo;
8.1.4. O não levantamento das hipotecas de primeiro e segundo grau averbadas na matrícula do imóvel, nos termos e prazos estabelecidos na cláusula 4.2;
8.1.5. A oneração ou oferecimento em garantia do imóvel especificado na cláusula 4.1 sem a prévia comunicação à Fazenda Nacional;
8.1.6. Descumprimento ou cumprimento irregular de qualquer outra condição deste termo de transação, não sanado no prazo de 30 (trinta) dias da notificação;
8.1.7. Superveniência de falência ou outro mecanismo de liquidação judicial ou extrajudicial;
8.1.8. Descumprimento das obrigações com o FGTS;
8.1.7. Constatação, pela Fazenda Nacional, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial da Requerente;
8.1.9. Comprovação de que a Requerente se utiliza de pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública Federal;
8.1.10. Comprovação de que a Requerente incorreu em fraude à execução, nos termos do art. 185 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e não reservou bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita;
8.1.11. Concessão de medida cautelar fiscal em desfavor da Requerente, nos termos da Lei 8.397/1992; e
8.1.12. Declaração de inaptidão da Requerente no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
8.2. A rescisão da transação implicará o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores pagos, bem como autorizará a retomada do curso da cobrança dos créditos, com execução das garantias prestadas e prática dos demais atos executórios do crédito, judiciais ou extrajudiciais.
8.3. Rescindida a transação, é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos contados da data da rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.
8.4. A Requerente será notificada sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão da transação, por meio eletrônico, através do endereço eletrônico cadastrado da plataforma REGULARIZE da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
8.5. A Requerente poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, regularizar o vício ou apresentar impugnação, preservada a transação em todos os seus termos durante esse período.
8.5.1. A impugnação deverá ser apresentada pela plataforma regularize da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e deverá trazer todos os elementos que infirmem as hipóteses de rescisão, sendo possível a juntada de documentos.
8.5.2. Apresentada a impugnação, todas as comunicações ulteriores serão realizadas por meio da plataforma regularize da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, cabendo à Requerente acompanhar a
respectiva tramitação.
8.5.3. A impugnação será apreciada por Procurador da Fazenda Nacional lotado na Procuradoria Regional da Fazenda Nacional da 2ª Região, observadas as regras internas de distribuição de atividades.
8.5.4. A Requerente será notificada da decisão por meio da plataforma regularize da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, sendo-lhe facultado interpor recurso administrativo no prazo de 10 (dez) dias, com efeito suspensivo.
8.5.5. O recurso administrativo deverá ser apresentado através da plataforma regularize da Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional e expor, de forma clara e objetiva, os fundamentos do pedido de reexame, atendendo aos requisitos previstos na legislação processual civil.
8.5.6. Caso não haja reconsideração pela autoridade responsável pela decisão recorrida, o recurso será encaminhado à autoridade superior.
8.5.7. A autoridade competente para o julgamento do recurso será o Procurador-Chefe da Dívida Ativa da 2ª Região.
8.5.8. Importará renúncia à instância recursal e o não conhecimento do recurso eventualmente interposto, a propositura, pela Requerente, de qualquer ação judicial cujo objeto coincida total ou parcialmente com a irresignação.
8.6. Enquanto não definitivamente julgada a impugnação à rescisão da transação, a Requerente deverá cumprir todas as exigências do acordo.
8.7. Julgado procedente o recurso, tornar-se-á sem efeito a circunstância determinante da rescisão da transação.
8.8. Julgado improcedente o recurso, a transação será definitivamente rescindida.
9. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
9.1. A celebração desta transação não impede a regular incidência de juros, pelo índice legal vigente para a atualização dos créditos tributários da União, sobre os débitos inscritos em Dívida Ativa da União objeto desta transação.
9.2. As inscrições incluídas no acordo de transação individual não constituirão impedimento à emissão de certidão negativa ou de certidão positiva com efeitos de negativa em favor da Requerente, desde que considerados cumpridos os requisitos previstos nos artigos 205 e 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
9.2.1. O cancelamento da certidão de regularidade fiscal poderá ocorrer nos casos da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1751, de 02 de outubro de 2014 e Portaria PGFN nº 486/2011 e/ou nas hipóteses de descumprimento ou cumprimento irregular das cláusulas estipuladas neste termo de transação individual.
9.2.1.1. O cancelamento da certidão poderá ser efetuado, mediante ato a ser publicado no Diário Oficial da União (DOU), nos termos do art. 15, parágrafo único, da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1751, de 02 de outubro de 2014.
9.2.1.2. No caso de rescisão da transação, o cancelamento da certidão poderá ser efetuado independentemente de publicação no DOU, devendo a unidade responsável encaminhar despacho de cancelamento, devidamente instruído, ao setor responsável.
9.3. A presente transação individual foi autorizada na forma prevista no artigo 44, §3º da Portaria PGFN nº 9.917/2020 (Processo SEI nº 19726.105191/2021-81) e começa a produzir efeitos na data de sua assinatura pelas Partes, sob condição resolutiva de homologação pelo Juízo da Execução Fiscal e do pagamento da primeira parcela mensal.
Rio de Janeiro, 03 de dezembro de 2021.
Documento assinado eletronicamente