ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2016/2017
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2016/2017
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | RJ001767/2016 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 02/09/2016 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR033775/2016 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46215.084245/2016-32 |
DATA DO PROTOCOLO: | 02/08/2016 |
Confira a autenticidade no endereço
xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SIND DOS EMPREGADOS EM INST BENEF RELIG E FILAN DO ESTADO DO RJ, CNPJ n.
27.641.935/0001-03, neste ato representado(a) por seu Vice-Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXX XXXXXX; E
IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS, CNPJ n. 29.744.778/0535-50, neste ato representado(a) por seu Administrador, Sr(a). XXXX XXXXXXX XXXXXX XX XXXXX ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2016 a 31 de março de 2017 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS EM INSTITUIÇÕES BENEFICENTES, RELIGIOSAS, FILANTRÓPICAS (ASSOCIAÇÕES, CONGREGAÇÕES, IRMANDADES, CRECHES, INSTITUTOS, FUNDAÇÕES, IGREJAS DE TODOS OS CREDOS, CENTROS DE RECUPERAÇÃO, OSCIPS, ASILOS, CASAS LARES, OUTRAS INSTITUIÇÕES QUE TRABALHAM COM CRIANÇAS, ADOLESCENTES E COM OS BENEFICIÁRIOS DA ASSISTÊNCIA SOCIAL) E EM ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS - ONG'S, com abrangência
territorial em RJ.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Nenhum empregado da Igreja Universal do Reino doDeus poderá receber a partir de 1º abril de 2016, salário inferior a R$ 1.151,47 (um mil cento e cinquenta e um reais e quarenta centavos).
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica assegurado aos empregados, na função de Operador de Telemarketing o piso no valor de R$ 1.198,21 (um mil cento e noventa e oito reais e vinte e um centavos).
PARÁGRAFO SEGUNDO - Nas funções de Xxxxxxxx e Pintores deverá observar o seguinte piso: R$ 1.639,81 (um mil seiscentos e trinta e nove reais e oitenta e um centavos).
PARÁGRAFO TERCEIRO - Fica assegurado aos empregados representado pelo Sindicato o recebimento do Piso Regional do Estado, caso este ultrapasse o piso acima fixado e a partir de sua fixação, aplicando-se a Lei Estadual aos demais não constantes nos pisos acima.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - ATUALIZAÇÃO SALARIAL
A IURD concederá aos seus empregados, a partir de 1º de abril 2016, um reajuste salarial de 9,83% (nove vírgula oitenta e três por cento).
PARÁGRAFO ÚNICO - As diferenças salariais referentes ao reajuste retroativo do mês de abril de 2016 serão pagas na folha de pagamento do mês de junho de 2016.
CLÁUSULA QUINTA - ATUALIZAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO
Fica estabelecido que todas as gratificações e demais parcelas fixas percebidas pelos empregados devem ser atualizadas nas mesmas épocas e percentuais que reajustam o valor dos salários percebidos pelos respectivos empregados.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A Instituição deverá fornecer comprovante mensal de pagamento aos empregados, discriminando as verbas pagas, seus quantitativos e descontos, bem como os valores recolhidos à Previdência Social e à conta vinculada do FGTS.
Isonomia Salarial CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO ADMISSIONAL
Aos empregados admitidos para função de outro dispensado sem justa causa será garantido salário igual ao do dispensado, na forma do disposto na Instrução Normativa 01/82 do Colendo do T.S.T.
Descontos Salariais CLÁUSULA OITAVA - DESCONTO DE MATERIAL DE SERVIÇO
É vedado o desconto de material de serviço perdido ou danificado no exercício da função sem ocorrência de culpa por parte do respectivo empregado.
Parágrafo único - A cada extravio ou danificação de qualquer material de serviço inclusive os bens móveis, será feita ocorrência para avaliação de culpa por uma comissão formada por um representante de cada parte, além de um membro do corpo jurídico da IURD. O representante dos empregados será indicado pelo Sindicato, dentre seus sócios.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA NONA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
O empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído, enquanto perdurar a substituição, sem que caracterize direito adquirido ou redução salarial, quando finda a substituição.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias trabalhadas após a jornada normal e diária de trabalho serão remuneradas de 55% (cinquenta e cinco por cento) de acréscimo para horas trabalhadas de segunda a sábado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As horas trabalhadas pelos empregados em dias destinados ao descanso semanal remunerado e Feriados Municipais, Estaduais e Federais, serão acrescidas de 100% (cem por cento) em relação às horas normais.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Não será considerada hora extra até 10 (dez) minutos gerados antes ou após cada marcação por dia.
Adicional de Tempo de Serviço CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRIÊNIO
A IURD concederá aos empregados o adicional por tempo de serviço na forma de triênio, por período completo de três anos, no valor equivalente a 5% (cinco por cento) do salário base percebido pelos empregados pertencentes a esta categoria.
PARÁGRAFO ÚNICO - Terá direito ao triênio todos empregados, limitando-se ao recebimento de 04 (quatro) triênios.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TICKET REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
A IURD fornecerá aos empregados o ticket refeição com o valor facial de R$ 18,00 (dezoito reais), em número de dias trabalhados, sendo descontado dos empregados o percentual de 10% (dez por cento) do valor da refeição, sem que este benefício caracterize direito adquirido.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica estabelecido que durante a vigência do presente, todos os empregados admitidos, cuja jornada diária não exceda a 06h00min terão direito apenas a receber ticket refeição de valor facial reduzido em 50% (cinquenta por cento), ou seja, no valor de R$ 9,00 (nove reais) proporcionais aos dias trabalhados.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os empregados farão jus ao acréscimo do ticket no valor de R$ 9,00 (nove reais) quando ultrapassar duas horas extraordinárias no dia, no qual deverá ser reembolsado no próprio cartão refeição após a apuração mensal das horas trabalhadas.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Havendo folga mediante ou não compensação, o empregado não fará jus ao ticket deste dia.
PARÁGRAFO QUARTO - Aos empregados da IURD representados pelo Sindicato, com prestação de serviços na jornada noturna, será fornecido um lanche sem que lhes sejam cobrados qualquer importância a este título para alimentar-se no meio da noite.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
A IURD concederá VALE-TRANSPORTE aos empregados, autorizado o desconto até o limite previsto em lei.
Auxílio Creche CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO CRECHE
A IURD fornecerá aos empregados que possuam filhos (as) de até 05 (cinco) anos de idade, creche conforme o estabelecido no artigo 7º, inciso XXV da CF/88 c/c artigo 389 parágrafo 1º e artigo 400 da Consolidação das Leis do Trabalho, ou convênio autorizado pela autoridade competente, ou reembolso creche, com exceção das Entidades que já fornecem, conforme portaria Ministerial 3296/86, limitando o reembolso a R$ 404,94 (quatrocentos e quatro reais e noventa e quatro centavos).
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A IURD fica isenta do pagamento de qualquer encargo, sobre o valor a ser reembolsado em razão de atraso para o qual não concorreu.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O empregado para fazer jus ao reembolso deverá apresentar o comprovante, até o dia 5º (quinto) dia útil de cada mês, ficando estabelecido que não sejam reembolsados os valores de meses anteriores e/ou acumulados.
Seguro de Vida CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
Todos os empregados da Igreja Universal do Reino de Deus, deverão estar segurados após o envio por parte da Instituição ao SINDFILANTRÓPICAS, através do e-mail: xxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxx.xxx.xx as seguintes informações sobre todos os empregados: NOME, CPF, DATA NASCIMENTO, NOME DA MAE, CTPS, FUNÇÃO, DATA DE ADMISSÃO E SALÁRIO. Estas informações serão o suficiente também para garantir aos seus dependentes legais, o direito ao benefício quando for o caso. O referido seguro tem as seguintes importâncias seguradas:
COBERTURAS | TITULAR | CÔNJUGE |
MORTE | 16.000,00 | 8.000,00 |
INDENIZAÇAO ESPECIAL POR MORTE ACIDENTAL | 16.000,00 | 8.000,00 |
INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE | 16.000,00 | 8.000,00 |
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE ATÉ | 16.000,00 | 8.000,00 |
INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA | 16.000,00 | Não tem |
ASSISTÊNCIA FUNERAL, EXTENSIVA AOS FILHOS ATÉ 21 ANOS OU ATÉ 24 COMPROVADAMENTE NA CONDIÇÃO DE ESTUDANTE UNIVERSITARIO, ATÉ: | 3.000,00 | 3.000,00 |
Atenção: Quando ocorrer uma MORTE ACIDENTAL os valores das coberturas: Morte e Indenização especial por morte acidental se acumulam.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: É de inteira responsabilidade da Instituição empregadora o pagamento da indenização do valor do Seguro de Vida em Grupo aos segurados e/ou beneficiários, quando de sinistro, caso a instituição esteja inadimplente; com isso terão seus empregados excluídos da apólice, retornando-os após o pagamento de todas as pendências. Também será responsável pelo pagamento do sinistro caso não seja feita a inclusão inicial de todos os empregados, a inclusão dos admitidos a cada mês e a exclusão dos empregados no mês de demissão (atualização mensal), junto ao SINDFILANTROPICAS. As informações dos empregados admitidos e ou demitidos deverão ser informadas até o dia 25 de cada mês, para emissão e ou baixa do Certificado Individual do Seguro de Vida em Grupo e/ou Acidentes Pessoais. Lembre-se que, essas informações precisam ser atualizadas junto à seguradora para não prejudicar a indenização em caso de sinistro. A entidade não está isenta de nos enviar as admissões e ou demissões caso tenha feito a homologação no SINDFILANTROPICAS.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A seguradora determina que os empregados aposentados por invalidez e/ ou afastados por doença, não podem ser incluídos no seguro; caso os afastados por doença já estejam segurados os mesmos não poderão ser excluídos da lista mensal. Os empregados que tem idade superior a 70 (setenta) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias não podem ser incluídos no seguro por força das condições contratadas, no entanto, os que já estiverem no seguro permanecerão segurados, independente da idade. No caso dos afastados, por doença, após a inclusão a Instituição ficará responsável pelo pagamento integral das mensalidades dos mesmos no período em que estiverem afastados por doença e ao retornarem ao trabalho, terão descontado os valores pagos em seus salários. Caso o empregado tenha trabalhado na Instituição, no mínimo um dia; deverá ser descontado o seguro de vida dele e ficará segurado até o último dia do mês do desconto.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Dos R$ 7,80 (sete reais e oitenta centavos) que correspondem ao prêmio mensal deste seguro, a Instituição arcará com o custo de 50% (cinquenta por cento) do valor do seguro R$ 3,90 (três reais e noventa centavos) para cada um de seus empregados. Os empregados arcarão com o custo do restante 50% (cinquenta por cento) do valor do seguro R$ 3,90 (três reais e noventa centavos) cada, mensalmente, que, nos termos do inciso V do § 2º do Art. 458 da Consolidação das Leis do Trabalho, não se configurarão em salário in natura dos empregados, cujos valores ser-lhes-ão descontados em folhas de pagamento.
PARÁGRAFO QUARTO: O SINDFILANTROPICAS se responsabiliza pelo fiel cumprimento do seguro de cada um dos empregados a partir do primeiro dia de cada mês, para tanto, a Instituição deverá proceder ao pagamento, dos R$ 7,80 (sete reais e oitenta centavos) por cada empregado, até o dia 10 do mês subsequente ao desconto, através de boleto bancário enviado mensalmente via e-mail pela Administradora, desde que a Instituição atualize a lista de inclusão e exclusão dos empregados até o dia 25 de cada mês. O valor a pagar será o resultado do número de empregados vezes o valor individual de R$ 7,80
(sete reais e oitenta centavos). Caso não os receba até 5 dias antes do vencimento solicite-os através do telefone: (00) 0000-0000 ou e-mail: xxxxxxxx0@xxxxxxxx.xxx.xx.
PARÁGRAFO QUINTO: O recolhimento dos valores além dos prazos estabelecidos será acrescido de multa de 2% (dois por cento) ao mês, juros moratórios de 0,033% ao dia, imputável à Instituição.
PARÁGRAFO SEXTO: Para ter direito aos serviços oferecidos na cobertura de Assistência Funeral ligue antes de qualquer providência para 0800 6385433 (Demais cidades do Estado) ou 3003-5433 (Capital), solicite apresentando o CPF do titular e para sua segurança anote o número do protocolo de atendimento, se o responsável não comunicar à seguradora antes dos procedimentos com o funeral, o mesmo perderá o direito de receber a Assistência Funeral, pois, não caberá reembolso.
PARÁGRAFO SÉTIMO: Cada segurado receberá um Certificado individual do Seguro de Vida e/ou Acidentes Pessoais expedido pela METLIFE Seguros, caso não tenha recebido favor nos requisitar.
PARÁGRAFO OITAVO: A Instituição que já mantém Apólice de Seguro de Vida em Grupo, a favor de seus empregados em condições mais vantajosas das aqui previstas deverá comprovar tal situação no prazo de 30 (trinta) dias, após a assinatura do presente Acordo Coletivo, diante do Sindicato Profissional.
PARÁGRAFO NONO: A seguradora determina que os empregados não podem ser incluídos duas vezes na mesma apólice, ou seja, duas vezes no mesmo seguro de vida em grupo, caso o empregado trabalhe em duas instituições que nós representamos. Caso aconteça um sinistro de morte (natural ou acidental) do empregado, e o seu cônjuge trabalhe na mesma entidade ou em alguma outra entidade que o SINDFILANTROPICAS representa, a seguradora não irá efetuar o pagamento de duas indenizações; a seguradora irá pagar apenas um benefício, ou seja, de morte do titular. Favor entrar em contato com o SINDFILANTROPICAS, pois só assim saberemos desta situação e tomaremos as devidas providências antes de qualquer fatalidade.
PARÁGRAFO DÉCIMO: É necessário que o empregador, através da sua área própria (departamento de pessoal), tenha em seus arquivos o “formulário apropriado para designações dos beneficiários” ou seja, o Termo de Nomeação e/ou Alteração de Beneficiários; termo que foi enviado juntamente com o seu certificado individual. O mesmo deverá estar totalmente preenchido e assinado pelo segurado. Quando houver algum sinistro este documento deverá acompanhar o restante das documentações para a liquidação do Seguro de Vida em Grupo.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO: O presente Seguro de Vida aplica-se a todos empregados em qualquer modalidade de contrato de trabalho, sendo elas: Contrato de Trabalho por tempo indeterminado; Contrato de Trabalho por prazo determinado, inclusive em período de experiência; Contrato de Trabalho Temporário e etc.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO – Inadimplência: A inadimplência de qualquer boleto em atraso igual ou superior a 30 dias do vencimento original acarretará a suspensão de todos os segurados, cônjuges e herdeiros. Após a quitação de toda a pendência ficarão segurados no mês referente ao pagamento. Devido a inadimplência a Instituição será responsável pelos custos advindos da necessidade de cada beneficiário.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO: Caso a Instituição Empregadora efetue o pagamento mensal do empregado não incluído em lista de atualização (inclusão/exclusão), implicará em responsabilidade civil por parte do Empregador. Para garantia do Seguro de Vida é necessário o cumprimento por parte da Instituição Empregadora, do envio da lista até o vigésimo quinto dia de cada mês e o devido pagamento até o dia 10 do mês subsequente ao desconto do empregado.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO: Em caso de sinistro, para análise e deferimento da indenização segurada é necessário o envio da documentação obrigatória, solicite-a por e-mail: xxxxxxxx@xxxxxxxx.xxx.xx.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUINTO: A entidade empregadora, por liberalidade, poderá incluir seus voluntários no benefício Seguro de Vida, estando ciente que, quando houver sinistro, deverão comprovar o vínculo de voluntariado, sob pena de ser responsabilizada pelo valor integral da indenização garantida nesta cláusula.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEXTO: Caso a entidade fique inadimplente e tenha algum empregado segurado que esteja afastado, o mesmo não poderá ser reincluído no seguro de vida novamente, pois a seguradora não aceita a inclusão de empregados afastados. Os demais empregados poderão ser reincluídos normalmente. No período em que a entidade estiver inadimplente, a responsabilidade do pagamento da indenização referente ao seguro de vida será da Instituição.
PARÁGRAFO DÉCIMO SÉTIMO: No momento que o empregado ficar afastado a Instituição terá a responsabilidade de nos informar a situação para registro em nosso sistema e parametrização das informações; caso a entidade fique inadimplente e recebamos essa informação o empregado não será excluído do sistema e continuará segurado evitando assim problemas futuros para a entidade devido à indenização de sinistro.
PARÁGRAFO DÉCIMO OITAVO: A garantia de IPDF é considerada antecipação do capital de morte (determinação da SUSEP) e, por este motivo, uma vez recebida, o seguro deve ser extinto. Sendo assim todos os segurados que receberem a invalidez por doença deverão ser excluídos do sistema.
PARÁGRAFO DÉCIMO NONO: Caso o segurado ou beneficiário não dê entrada no sinistro com data anterior a 3 anos o mesmo perderá o direito, pois conforme código civil brasileiro, Artigo 206, inciso 3º, o seguro será prescrito.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CÓPIAS DE CONTRATO
A Instituição firmará contrato de trabalho por escrito com seus empregados, além da assinatura da CTPS, fica obrigada ao fornecimento de cópia do mesmo, contra recibo, sob pena de nulidade das cláusulas adversas aos interesses dos empregados.
Desligamento/Demissão CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESCISÃO DE CONTRATO
O pedido de demissão e recibos de quitação das rescisões de contrato de trabalho dos empregados superior a 01 (um) ano de trabalho serão realizados com a assistência do Sindicato da Categoria Profissional, ou Órgão especializado do Ministério do Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - HOMOLOGAÇÕES DE RESCISÕES CONTRATUAIS
A homologação das verbas rescisórias terá que obedecer, ao prazo legal, conforme artigo 477 da CLT, sendo que as quitações das rescisões de contrato de trabalho dos empregados, superior a 1 (um) ano de trabalho, deverão ser realizadas com assistência do sindicato da categoria profissional.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Em caso de aviso prévio indenizado e o pagamento das verbas rescisórias serem feitas através de depósito na conta corrente do empregado, a homologação será feita, obrigatoriamente, dentro do prazo de até 15 (quinze) dias a partir da data de demissão, e no caso de aviso prévio trabalhado o prazo para homologação será de até 5 (cinco) dias após o término do aviso. O não cumprimento dentro destas datas ensejará aplicação de uma multa no valor de um salário base do trabalhador.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O saldo de salário referente ao período anterior ao aviso prévio deverá ser pago pela instituição por ocasião do pagamento geral dos empregados, exceto se a homologação da rescisão ocorrer antes do mencionado pagamento.
PARÁGRAFO TERCEIRO: o Sindfilantrópicas verificará junto as Instituições, no ato da homologação das rescisões, a prova de regularidade da contribuição sindical do SINDFILANTRÓPICAS.
Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AVIO PRÉVIO ESPECIAL E PROPORCIONAL
Aos empregados com idade superior a 50 (cinquenta) anos, será garantido um aviso prévio adicional de 30 (trinta) dias, além daquele previsto em lei. Neste caso, o aviso prévio adicional será indenizado, desde que os empregados tenham prestado 02 (dois) anos ao mesmo empregador.
PARÁGRAFO ÚNICO: O Xxxxx Xxxxxx Proporcional, que trata o parágrafo único do art. 1º, da Lei nº 12.506 de 11/10/2011, aplica-se, exclusivamente, para os casos de rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa, promovida pela IURD, bem como será observado às determinações contidas na Nota Técnica nº 184 de 2012/CGRT/SRT do MTE, para efeitos de cálculo, pagamento e cumprimento do aviso prévio legal.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DESVIO DE FUNÇÃO
A IURD compromete-se a examinar as situações de desvios de função apresentados pelo Sindicato, e regularizá-las no prazo de 30 (trinta) dias, se constatadas efetivamente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ANOTAÇÃO DE FUNÇÃO
A IURD obriga-se a anotar na CTPS dos empregados a função efetivamente exercida por estes, exceto os casos de substituição eventual.
Normas Disciplinares
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - JUSTIFICATIVA DA SUSPENSÃO E ADVERTÊNCIA
Fica a IURD obrigada a informar por escrito aos empregados os motivos das advertências e suspensões disciplinares.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA DE EMPREGO A GESTANTE
As empregadas gestantes gozarão da licença de 120 (cento e vinte) dias prevista no Art. 7, XVIII da Constituição Federal, bem como da estabilidade no emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme expressamente previsto no Art. 10, II, b do Ato das disposições Constitucionais Transitórias.
Estabilidade Portadores Doença Não Profissional CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE LICENÇA MÉDICA
Fica assegurada a estabilidade provisória de 60 (sessenta) dias ao empregado da IURD que retornar de Licença Médica (Xxxxxxx Xxxxxx), cujo tempo de afastamento de serviço seja superior a 15 (quinze) dias, desde que tenha mais de 01 (um) ano de serviço efetivamente trabalhado.
Estabilidade Aposentadoria CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - RESCISÃO APOSENTÁVEL
A IURD garantirá a estabilidade provisória do emprego, aos empregados que estejam em fase de contagem de tempo de serviço para obtenção de sua aposentadoria a ser concedida pelo Órgão Previdenciário na seguinte proporção:
A) se faltarem 06 (seis) meses para atingir tal objetivo, desde que tenham trabalhado para o mesmo empregador por mais de 02 (dois) anos;
B) a cada ano após os 02 (dois) anos acima mencionado na letra “A”, o empregado terá direito a mais 30 (trinta) dias de garantia de emprego com limite máximo de 12 (doze) meses.
PARÁGRAFO ÚNICO - Ficam cientes os empregados que, terão de comunicar ao empregador quando do início da estabilidade e ao completar o tempo para a percepção de tal benefício, cessará a presente garantia.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO E ESCALA DE REVEZAMENTO
A jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas será cumprida de segunda a sábado, sendo permitida a compensação das horas ou dias de sábados não trabalhados durante a semana, mediante termo individual de compensação de jornada de trabalho firmado entre a IURD e o empregado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Admite-se a adoção de regime de plantão em escala de 12 (doze) por 36 (trinta e seis) nelas incluídas o horário de refeição de, no mínimo, 01(uma) hora.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Não serão consideradas horas extras e nem dará direito ao descanso em dobro quando o dia de trabalho da jornada de 12 (doze) horas por 36 (trinta e seis) recair em dia de domingo,
assegurado, contudo, a remuneração em dobro dos feriados trabalhados, conforme previsão da Súmula 444 do C. TST (Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012).
PARÁGRAFO TERECEIRO - Os empregados que trabalharem em regime de xxxxxxx, em escala de 12 (doze) por 36 (trinta e seis) horas registrará nos cartões de ponto, conforme o caso, a entrada e saída de plantões, não sendo obrigatório o registro de horário das refeições, por força do que dispõe o § 2º do artigo 74 da CLT, bem como será garantia de 01 (uma) folga mensal sempre gozadas aos domingos, nos meses de 31 dias.
PARÁGRAFO QUARTO - A observância de escala de plantão prevista nesta cláusula, não gerará direito a horas extras, desde que não ultrapassado o limite de 180 (cento e oitenta) horas mensais, quando se tratar de mês com 30 dias e de 192 (cento e noventa e duas) horas mensais, quando se tratar de mês com 31 dias.
PARÁGRAFO QUINTO - As horas extras dos empregados que realizem jornada de 12x36 serão acrescidas pelo adicional de 100% (cem por cento), desde que ultrapasse os limites previstos no parágrafo quarto desta cláusula.
Prorrogação/Redução de Jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CURSOS
Os cursos mantidos pela IURD, mesmo que realizados após a jornada de trabalho, por força de convênio ou por sua iniciativa, não constituirão motivo para acréscimo de horas extras na jornada de trabalho.
Compensação de Jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - COMPENSAÇÃO DA JORNADA
A jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas será cumprida de segunda a sábado, sendo permitida a compensação das horas ou dias de sábados, não trabalhados durante a semana, conforme abaixo:
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica instituída a compensação da totalidade das horas extraordinárias efetuadas no mês, podendo ser compensadas em folga até 90 (noventa) dias do mês subsequente de sua realização. Será permitida a compensação das eventuais horas extras trabalhadas pelos empregados por folgas, desde que esta compensação observe o prazo máximo acima estipulado.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas será cumprida de segunda a sábado, sendo permitida a compensação das horas ou dias de sábado não trabalhados.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Em caso de demissão, quando do ato da homologação do contrato de trabalho, se ás horas extras não forem compensadas, a IURD pagará ao empregado, hora extra no percentual de 70% (setenta por cento) da hora trabalhada.
PARÁGRAFO QUARTO - As horas trabalhadas em domingos ou outro dia da semana destinado à folga, bem como em feriados não poderão ser objeto de compensação.
Intervalos para Descanso CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - PERÍODO DE ALMOÇO
Em virtude do que preceitua o Artigo 71 da CLT, fixa-se em 01 (uma) hora para o horário de almoço dos empregados da IURD, ficando a critério da mesma a exigência do registro de ponto neste período.
Faltas CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ABONO DE FALTAS JUSTIFICADAS
Os empregados da IURD podem deixar de comparecer ao trabalho por até 05 (cinco) dias consecutivos, sem prejuízos em suas remunerações nos seguintes casos, desde que documentalmente comprovados, até 48 (quarenta e oito) horas após o evento:
a) Falecimento do cônjuge, ascendentes, descendentes, irmão ou dependente declarada em CTPS;
b) Casamento;
c) Xxxxxxxxxx de filho (a).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os abonos de faltas espontâneas concedidas, não poderão ser compensados com aqueles de que trata esta cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Assegura-se o direito da ausência remunerada de 01 (um) dia por semestre ao empregado, para levar ao médico filho (a) menor ou dependente previdenciário de até 06 (seis) anos.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes) CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - HORÁRIO DA SAÍDA/EMPREGADO ESTUDANTE
Os empregados estudantes terão abonadas as faltas, quando decorrente do comparecimento a exames escolares de estabelecimentos de ensino, quando conflitante com a jornada de trabalho, sem prejuízo de seus direitos e vantagens, desde que haja comunicação ao empregador com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência à realização dos mesmos, mediante comprovação do estabelecimento de ensino.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ALEITAMENTO
As empregadas que estejam amamentando poderão optar por iniciar sua jornada de trabalho 01 (uma) hora após o horário normal ou por encerrar 01(uma) hora antes do término de seu expediente normal, sem prejuízo de sua remuneração, até que seu filho (a) complete 06 (seis) meses de idade.
PARÁGRAFO ÚNICO: Poderá exceder o período de 06 (seis) meses de idade, quando exigir a saúde da criança, mediante apresentação de recomendação médica e assinada pelo mesmo sob o carimbo do qual conste o nome completo e registro no CRM em papel timbrado do Órgão Público Federal, Estadual ou Municipal, inclusive as Clínicas Médicas conveniadas com Sindicato da Categoria Profissional, sendo que, somente válido para os empregados vinculados ao referido Plano de Saúde.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - RECEBIMENTO DO PIS
Será concedido o abono das horas necessárias ao empregado que se ausentar para o recebimento do PIS.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - TOLERÂNCIA DE ATRASOS
A IURD tolerará, sem efetuar desconto, ou aplicar sanções, os atrasos até 10 (dez) minutos gerados após cada marcação, bem como os apontamentos realizados em até 10 (dez) minutos além do final de jornada de trabalho não gerará direito ao pagamento de horas extras.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - FÉRIAS
Obriga-se a IURD, de acordo com o Art. 145 da CLT, ao pagamento das férias, e se for o caso, ao abono referido no Art. 143 da CLT, até 02 (dois) dias antes do início do respectivo período de férias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou dias de compensação de repouso semanal.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os empregados só assinarão o recibo de férias quando comprovado o pagamento antecipado das mesmas.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONDIÇÕES DE HIGIENE/SEGURANÇA
A IURD obriga-se a cumprir as determinações contidas na legislação, o que diz respeito às condições de instalações sanitárias higiênicas, de conforto e de segurança dos locais de trabalho, devendo fornecer aos seus empregados água filtrada.
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - UNIFORMES E EQUIPAMENTOS DE SERVIÇOS
A IURD fornecerá, gratuitamente, e semestralmente aos empregados 02 (dois) uniformes completos e necessários ao desempenho das atividades laborativas, ficando os empregados obrigados a obedecer à padronização da instituição, bem como utilizar os equipamentos de proteção individual exigido para a prestação dos serviços.
PARÁGRAFO ÚNICO: O disposto nesta cláusula aplicar-se-á apenas aos empregados que necessitam de uniforme para desempenho nas funções.
Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ATESTADO MÉDICO/ODONTOLÓGICO
A IURD para fins de abono de faltas ao serviço ou horas não trabalhadas, para assistir seus ascendentes e descendentes, conforme estabelecido no Estatuto do Idoso e no Estatuto da Criança e Adolescente, reconhecerão os atestados médicos e odontológicos fornecidos pelos profissionais previdenciários, de repartição Federal, Estadual ou Municipal, contendo eles o tempo de dispensa concedida ao empregado e assinatura do médico ou odontólogo, sobre o carimbo do qual conste o nome completo e registro no respectivo
conselho profissional, em papel timbrado do Órgão Público, inclusive das Instituições Médicas conveniadas com o Sindfilantrópicas, bem como vinculados aos planos de saúde mantidos pela IURD.
PARÁGRAFO ÚNICO -Os atestados somente serão aceitos pela IURD se apresentados em originais e sem qualquer tipo de rasura, ficando estabelecido, ainda que, para surtir os efeitos de justificativas de falta deverão ser entregues no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após o retorno ás suas atividades.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ACESSO AOS DIRIGENTES SINDICAIS
A IURD não criará qualquer dificuldade para o acesso dos representantes do Sindicato, devidamente credenciados, nos locais de trabalhos a fim de verificar as condições de higiene e promoção de sindicalização, inclusive palestras de direitos trabalhistas sempre em horário previamente estabelecido.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ASSEMBLEIA SINDICAL
Assegura-se a frequência livre dos integrantes da categoria profissional para participarem das assembleias e reuniões sindicais devidamente convocadas e comprovadas 01 hora e meio, antes da jornada de trabalho.
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA DOS DIRIGENTES SINDICAIS
Fica garantido aos empregados eleitos para os cargos efetivos de diretores do sindicato profissional o afastamento de suas atividades de funções laborais junto a respectiva IURD empregadora, sem prejuízo dos seus vencimentos e vantagens, a partir do início e até o término do prazo assegurado á correlata estabilidade sindical, com a cessão de no máximo um servidor por mandato, e somente para as funções de Presidente, Secretário ou Tesoureiro.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - RELAÇÃO DOS EMPREGADOS CONTRIBUINTES
A IURD fornecerá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recolhimento das contribuições ao Sindicato dos Empregados, a relação com os nomes de tais contribuintes.
PARÁGRAFO ÚNICO: O Sindicato dos Empregados compromete-se a não utilizar esta relação e informação dela consoante para outro fim, que não seja o de comprovação e conferência de recolhimento da contribuição.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - QUADRO DE AVISOS
A IURD cederá espaço em seus quadros de aviso localizado em local de fácil acesso dos empregados para colocação de avisos, com comunicação de interesse da Categoria Profissional, desde que haja concordância do dirigente da IURD empregadora, sendo inteiramente vedada àquelas de conotações político-partidárias e ofensivas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DIVULGAÇÃO DO ACORDO
A IURD fixará em quadros de avisos o resumo da norma coletiva em vigor até 30 (trinta) dias a contar da assinatura deste acordo, por correspondência a ser emitida pelo Sindicato Profissional.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - REPRESENTAÇÃO/SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL
A IURD reconhece a legitimidade do Sindicato Profissional para ajuizar ações de cumprimento do presente Acordo Coletivo de Trabalho, independentemente de outorga de poderes dos empregados.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ELEIÇÃO DE FORO
As partes envolvidas reconhecem a competência da justiça do trabalho do Rio de Janeiro para dirimir quaisquer controvérsias correspondentes aos descontos e recolhimentos de mensalidades e demais
contribuições devidas a entidade sindical profissional, bem como das demais condições laborativas e econômicas previstas no presente Acordo Coletivo a teor da lei.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - MULTA
A IURD pagará multa de 10% (dez por cento) do salário mínimo em caso de descumprimento de qualquer CLÁUSULA contida na presente norma coletiva que reverterá em favor do empregado prejudicado.
Outras Disposições CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CONSIDERAÇÕES FINAIS
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de abril de 2016 a 31 de março de 2017 e a data-base da categoria em 1º de abril, bem como o presente Acordo Coletivo de Trabalho será devidamente incluído e enviado ao Ministério do Trabalho e Emprego, via Sistema Mediador, e o respectivo Requerimento de Registro de Acordo Coletivo de Trabalho será digitado em três vias de igual teor e, depois de assinado pelas partes, que será depositado na SRTE/RJ.
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Vice-Presidente
SIND DOS EMPREGADOS EM INST BENEF RELIG E FILAN DO ESTADO DO RJ
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Administrador
IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS