MINUTA DE CONTRATO Nº 07/FPETC/2023
MINUTA DE CONTRATO Nº 07/FPETC/2023
TERMO DE CONTRATO Nº 07/2023, PARA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E SOLUÇÕES CONTÁBEIS, FIRMADO ENTRE A FUNDAÇÃO PAULISTANA DE EDUCAÇÃO, TECNOLOGIA E CULTURA E A EMPRESA PROCESSUS CONTABILIDADE LTDA.
PROCESSO SEI Nº 8110.2023/0000001-3
VALOR DO CONTRATO: R$ 29.880,00 (Vinte e Nove mil Oitocentos e Oitenta reais) DOTAÇÃO A SER ONERADA: 80.10.12.122.3024.2.100.33903900.00
NOTA DE EMPENHO Nº: 192/2023
A FUNDAÇÃO PAULISTANA DE EDUCAÇÃO TECNOLOGIA E CULTURA, inscrita no Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas sob nº 07.039.800/0001-65, neste ato representada por seu Chefe de Gabinete o Sr. Xxxxxx Xxxxxxx xxx Xxxxx Xxxxxxxxx, nacionalidade Brasileiro, portador do documento de identidade nº 40.108.498-x, CPF 000.000.000-00, doravante denominada simplesmente como CONTRATANTE, e a empresa PROCESSUS CONTABILIDADE LTDA, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxxx, xx 000, Xxxxxx, Xxxx Xxxxxx - XX, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob nº 92.848.670/0001-80, neste ato representada por seu representante legal Sr. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, brasileiro, portador do RG nº 3115282067 SSP/RS e CPF nº 000.000.000-00, doravante denominada como CONTRATADA, resolvem firmar, nos termos da legislação vigente, bem como da autorização contida no despacho SEI nº 079962103 do processo citado na epígrafe, o presente contrato, e conforme as cláusulas e condições que seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
1.1. Contratação da prestação de serviços e soluções contábeis, incluindo execução de rotinas, assessoria e consultoria para as necessidades da Fundação Paulistana de Educação, Tecnologia e Cultura, conforme especificações, condições, quantidades e exigências estabelecidas no edital de Pregão Eletrônico nº 07/FPTEC/2023, no seu Termo de Referência e na proposta vencedora do certame, apresentada pela contratada.
CLÁUSULA SEGUNDA – VIGÊNCIA
2.1. O prazo de vigência deste Termo de Contrato tem início a partir de sua assinatura.
2.2. O presente instrumento terá vigência por 12 (doze) meses e poderá ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, até o limite de 60 (sessenta) meses, na forma do inciso II do
art. 57 da Lei nº 8.666/1993, desde que acordado entre as partes e demonstrada a vantajosidade dos preços e condições deste ajuste para atendimento do interesse público.
CLÁUSULA TERCEIRA – DOS SERVIÇOS DE RESPONSABILIDADE DA CONTRATADA:
3.1.Admissão de funcionários:
3.1.1. Análise dos documentos de admissão;
3.1.2. Orientações quanto à regularização de documentos pessoais e CTPS quando ocorre divergência de informações;
3.1.3. Análise dos atestados admissionais;
3.1.4. Preenchimento eletrônico do registro de empregado;
3.1.5. Anotações na Carteira de Trabalho;
3.1.6. Emissão de contrato de trabalho a título de experiência;
3.1.7. Controle dos contratos de trabalho, inclusive quanto à sua conclusão, antecipada ou por decurso do prazo de vigência previsto;
3.1.8. Declaração de Encargos para fins de Imposto de Renda;
3.1.9. Emissão da Ficha de Salário Família;
3.1.10. Declaração de beneficiário do vale transporte – Opção ou renúncia;
3.1.11. Cadastro de funcionários admitidos e demitidos;
3.1.12. Emissão do recibo de entrega da CTPS;
3.1.13. Cadastramento no PIS dos Empregados sem inscrição;
3.1.14. Demais atividades relativas à rotina de admissão de pessoal.
3.2.Folha de pagamento:
3.2.1. A Fundação Paulistana conta, atualmente, com aproximadamente 50 funcionários celetistas. Caberá à CONTRATADA, portanto, realizar:
3.2.1.1. Análise mensal da folha de pagamento;
3.2.1.2. Processamento e listagem da folha mensal e relação bancária. A CONTRATANTE será responsável por realizar o crédito em conta, de acordo com as informações fornecidas pela CONTRATADA.
3.2.1.3. Processamento e listagem da folha de adiantamento de 13° salário, relação bancária. A CONTRATANTE será responsável por realizar o crédito em conta, de acordo com as informações fornecidas pela CONTRATADA.
3.2.1.4. Processamento e listagem das folhas e recibos de 13° salário integral;
3.2.1.5. Processamento e listagem das folhas complementares referentes a dissídio coletivo;
3.2.1.6. Lançamento de Recibos de Pessoa Física – RPA;
3.2.1.7. Cálculo da Remuneração de Férias e elaboração dos respectivos avisos e recibos;
3.2.1.8. Cálculo de encargos sociais devidos sobre as folhas de pagamento e remunerações de prestadores serviço;
3.2.1.9. Cálculo de reajustes, por índices oficiais, para tabelas salariais;
3.2.1.10. Cálculo de verbas e atualização monetária decorrentes de ações trabalhistas;
3.2.2. Demais exigências relacionadas à gestão de pessoas previstas na legislação vigente e suas atualizações.
3.2.3. As informações de alterações da folha de pagamento serão encaminhadas através de planilha fornecida pela CONTRATADA.
3.3.Encargos Sociais:
3.3.1. GPS – Guia da Previdência Social (INSS) – Mensal e Retenções;
3.3.2. GRF – Guia de Recolhimento do FGTS e Informações a Previdência Social;
3.3.3. GRRF – Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS;
3.3.4. DARF – IRRF – Assalariados (folha mensal; rescisões e férias);
3.3.5. DARF – IRRF – Sem vínculo empregatício;
3.3.6. DARF – PIS sobre a folha;
3.3.7. GR – Contribuição Sindical – Empregados, quando houver;
3.3.8. GR – Mensalidade Sindical.
3.3.9. DIRF, XXXX e informe rendimento anuais;
3.3.10. Todos os serviços relacionados a encargos sociais não detalhados.
3.4.Rescisões:
3.4.1. Análise de cada demissão;
3.4.2. Análise de situações especiais previstas em Legislação municipal aplicadas à matéria;
3.4.3. Preenchimento do aviso prévio;
3.4.4. Cálculos dos proventos e descontos;
3.4.5. Emissão do Termo de rescisão do contrato de trabalho;
3.4.6. Preenchimento da Comunicação do Seguro Desemprego;
3.4.7. Emissão da Chave para saque do FGTS;
3.4.8. Anotação da baixa na Carteira de Trabalho e no Registro do Empregado;
3.4.9. Comunicação da Dispensa ao Ministério do Trabalho (Lei 4923/65);
3.4.10. Orientação quanto aos prazos de pagamentos das rescisões.
3.4.11. GRFP (FGTS);
3.4.12. Todos os serviços relacionados às rescisões de contrato não detalhados.
3.5. Férias:
3.5.1. Escala para programação de férias mensal e anual para controle do Administrativo;
3.5.2. Emissão de aviso e recibo de férias;
3.5.3. Emissão das médias de férias;
3.5.4. Provisão anual e mensal de férias;
3.5.5. Todos os serviços relacionados às férias não detalhados.
3.6. Décimo terceiro salário:
3.6.1. Controles de recebimento de adiantamento da primeira parcela;
3.6.2. Provisão mensal e anual;
3.6.3. Folha de pagamento de décimo terceiro salário em dezembro;
3.6.4. Todos os serviços relacionados à decimo terceiro não detalhados.
3.7. Outros Relatórios referente à folha de pagamento:
3.7.1. Coordenar, orientar e/ou desenvolver trabalhos técnicos dentro de sua área de competência;
3.7.2. Emissão das respectivas guias de recolhimento dos encargos e impostos devidos e licenças;
3.7.3. Confecção e apresentação, nos prazos legais, das seguintes peças: DIPJ, DIRF, RAIS, CAGED, entre outras que sejam necessárias, conforme previsão legal;
3.7.4. Confeccionar documentos próprios do setor de recursos humanos, tais como confecções de folhas de pagamentos dos funcionários celetistas, cálculo de décimo terceiro, cálculo de horas extras, cálculo e programações de férias, rescisões contratuais, encargos sociais, emissão das respectivas guias de recolhimento dos encargos e impostos devidos e licenças;
3.7.5. Acompanhamento dos acordos coletivos da categoria, cálculo e elaboração de demonstrativo de reajuste salarial de acordo com o sindicato, atendimento as fiscalizações do trabalho e realização de visitas programadas para verificação do cumprimento da Legislação em vigor;
3.7.6. Inclusão e acompanhamento de Afastamento por Licença Maternidade e/ou Paternidade;
3.7.7. Orientação quanto à concessão de benefícios aos empregados (Vale-transporte; Vale-Refeição/Alimentação etc.);
3.7.8. Preenchimento e Comunicação da CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho;
3.7.9. Acompanhamento e assessoria nas Fiscalizações junto ao Ministério do Trabalho;
3.7.10. Todos os serviços que não estejam especificados nesse termo e relacionados à folha de pagamento deverão ser efetuados pelo contratado.
3.7.11. Os cálculos e emissão da folha de pagamento deverão ser feitos pelo sistema da contratada, não cabendo à Fundação Paulistana disponibilizar tal software para elaboração desse serviço
3.7.12. A confecção da folha e encargos do mês deverá ser feita até o 25º dia de cada mês. A Fundação Paulistana enviará as informações necessárias para fechamento da folha até o 20º (vigésimo) dia de cada mês.
3.7.12.1. Caso ocorra algum evento inesperado após o fechamento da folha, a CONTRATADA será comunicada e a folha será refeita em até 03 (três) dias, considerando tais alterações e prazos, sem nenhum ônus adicional à Fundação Paulistana.
3.7.12.2. A CONTRATADA efetuará as correções previstas no subitem anterior, de modo que seja possível realizar a programação de pagamento de folha em sistema bancário, até o antepenúltimo dia útil de cada mês.
CLÁUSULA QUARTA – DO PREÇO, DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
4.1. O valor total do presente Contrato é de R$ 29.880,00 (Vinte e Nove mil Oitocentos e Oitenta reais), conforme constante proposta comercial, parte integrante deste.
4.2. Tal valor remunera todas e quaisquer despesas necessárias à execução do Contrato, incluindo custos com materiais, mão de obra, seguros, tributos, taxas, encargos sociais e trabalhistas e todas as demais despesas necessárias ao cumprimento integral do objeto da contratação.
4.3. Para fazer frente às despesas do Contrato, foi emitida a(s) nota(s) de empenho(s) nº 192/2023, onerando a dotação orçamentária nº 80.10.12.122.3024.2100.3.3.90.39.00 do orçamento vigente, respeitado o princípio da anualidade orçamentária, devendo as despesas do exercício subsequente onerar as dotações do orçamento próprio.
4.4. O pagamento será realizado em até 30 (trinta) dias após a emissão da Nota Fiscal ou Nota Fiscal Fatura, nos moldes da Portaria SF nº 170/2020.
4.4.1. A Nota Fiscal/Fatura que apresentar incorreções, quando necessário, será devolvida e seu vencimento ocorrerá em até 30 (trinta) dias após a data de sua reapresentação válida.
4.4.2. Caso ocorra a necessidade de providências complementares por parte da Contratada, a fluência do prazo de pagamento será interrompida, reiniciando-se a contagem a partir da data em que estas forem cumpridas.
4.5. O pagamento será realizado em parcelas mensais.
4.5.1. Caso venha a ocorrer atraso no pagamento dos valores devidos, por culpa exclusiva da Administração, a CONTRATADA terá direito à aplicação de compensação financeira, nos termos da Portaria SF nº 05, de 05/01/2012.
4.5.2. Para fins de cálculo da compensação financeira de que trata o item acima, o valor do principal devido será reajustado utilizando-se o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e de juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança para fins de compensação da mora (TR
+ 0,5% “pró-rata tempore”), observando-se, para tanto, o período correspondente à data prevista para o pagamento e aquela data em que o pagamento efetivamente ocorreu.
4.5.3. O pagamento da compensação financeira dependerá de requerimento a ser formalizado pela Contratada.
4.6. A Contratada deverá apresentar, a cada pedido de pagamento, os documentos a seguir discriminados, para verificação de sua regularidade fiscal perante os órgãos competentes:
4.6.1. Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – F.G.T.S., fornecido pela Caixa Econômica Federal;
4.6.2. Certidão negativa de débitos de tributos mobiliários do Município de São Paulo;
4.6.3. Certidão negativa de débitos trabalhistas (CNDT);
4.6.4. Nota Fiscal ou Nota Fiscal Fatura devidamente atestada;
4.6.5. Ausência de inscrição no CADIN Municipal.
4.6.6. Serão aceitas como prova de regularidade, certidões positivas com efeito de negativas e certidões positivas que noticiem em seu corpo que os débitos estão judicialmente garantidos ou com sua exigibilidade suspensa.
4.7. São condições para o pagamento:
4.7.1. A apresentação, pela CONTRATADA, por meio eletrônico, de Nota Fiscal que discrimine os serviços efetivamente prestados, juntamente com a documentação fiscal regular.
4.7.2. Ateste técnico da área demandante informando que os serviços foram prestados a contento.
4.7.3. Serão aceitas como prova de regularidade, certidões positivas com efeito de negativas e certidões positivas que noticiem em seu corpo que os débitos estão judicialmente garantidos ou com sua exigibilidade suspensa.
4.7.3.1. A não apresentação de certidões negativas de débito, ou na forma prevista no subitem 4.7. não impede o pagamento, porém será objeto de aplicação de penalidade ou rescisão contratual, conforme o caso.
4.7.4. Antes do pagamento a CONTRATANTE efetuará consulta ao Cadastro Informativo Municipal – CADIN MUNICIPAL, por força da Lei Municipal nº 14.094/2005 e Decreto nº 47.096/2006, do qual não poderá constar qualquer pendência.
4.7.5. Demais documentos constantes na Portaria SF nº 170/2020.
4.8. Os pagamentos serão efetuados em conformidade com a execução dos serviços, mediante apresentação da(s) respectiva(s) nota(s) fiscal(is) ou nota(s) fiscal(is)/fatura, bem como de cópia reprográfica da nota de empenho, acompanhada, quando for o caso, do recolhimento do ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza do mês de competência, descontados os eventuais débitos da Contratada, inclusive os decorrentes de multas.
4.8.1. No caso de prestadores de serviço com sede ou domicílio fora do Município de São Paulo, deverá ser apresentada prova de inscrição no CPOM – Cadastro de Empresas Fora do Município, da Secretaria Municipal da Fazenda, nos termos dos artigos 9º-A E 9º-B da Lei Municipal nº 13.701/2003, com redação da Lei Municipal nº 14.042/05 e artigo 68 do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, aprovado pelo Decreto Municipal nº 53.151/12.
4.8.2. Não sendo apresentado o cadastro mencionado no subitem anterior, o valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), incidente sobre a prestação de serviços objeto do presente, será retido na fonte por ocasião de cada pagamento, consoante determina o artigo 9º-A e seus parágrafos 1º e 2º, da Lei Municipal nº 13.701/2003, acrescentados pela Lei Municipal nº 14.042/05, e na conformidade do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, aprovado pelo Decreto Municipal nº 53.151/12 e da Portaria SF nº 101/05, com as alterações da Portaria SF nº 118/05.
4.9. Na hipótese de existir nota de retificação e/ou nota suplementar de empenho, cópia(s) da(s) mesma(s) deverá(ão) acompanhar os demais documentos.
4.10. Por ocasião de cada pagamento, serão feitas as retenções eventualmente devidas em função da legislação tributária.
4.11. Fica ressalvada qualquer alteração por parte da Secretaria Municipal da Fazenda, quanto às normas referentes ao pagamento de fornecedores.
CLÁUSULA QUINTA – REAJUSTE E ALTERAÇÕES
5.1. Decorrido o prazo de 12 (doze) meses da data da assinatura deste contrato, a CONTRATADA fará jus ao reajuste do valor contratual com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC) apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE), acumulado no período, conforme previsto na Portaria SF 389 de 18 de dezembro de 2017, ou outro índice que vier a substituí-lo, desde que não ultrapasse o valor praticado no mercado.
5.2. Fica vedado novo reajuste pelo prazo de 1 (um) ano, bem como qualquer atualização financeira.
5.3. Não haverá atualização financeira.
5.4. A aplicação de novos reajustes deverá considerar a data e os valores do reajuste anterior, restando vedada a aplicação de índices acumulados por um período superior a 12 (doze) meses.
CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATANTE
6.1. Prestar as informações e os esclarecimentos atinentes aos serviços objeto deste Contrato que venham a ser solicitados pela CONTRATADA, devendo especificar os detalhes necessários à sua perfeita consecução.
6.2. Efetuar os pagamentos na forma ajustada neste instrumento.
6.3. Designar colaborador responsável pela fiscalização da execução do serviço.
6.4. Cumprir e exigir o cumprimento das obrigações deste Contrato e das disposições legais que a regem;
6.5. Realizar o acompanhamento do presente contrato, comunicando à CONTRATADA as ocorrências de quaisquer fatos que exijam medidas corretivas;
6.6. Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela CONTRATADA, podendo solicitar o seu encaminhamento por escrito;
6.7. Aplicar as penalidades previstas neste contrato, em caso de descumprimento pela CONTRATADA de quaisquer cláusulas estabelecidas;
6.8. Exigir da Contratada, a qualquer tempo, a comprovação das condições requeridas para a contratação;
6.9. Designar um responsável para ser o interlocutor com o coordenador do serviço da Contratada;
6.10. A fiscalização pelo Contratante não exime, nem diminui a completa responsabilidade da Contratada, por qualquer inobservância ou omissão às cláusulas contratuais.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA
7.1. A CONTRATADA se obriga a prestar os serviços objeto deste Contrato dentro dos prazos estabelecidos.
7.2. A CONTRATADA deverá executar todos os serviços de acordo com a boa técnica, a fim de garantir uma execução satisfatória, desenvolvida com segurança e qualidade, dentro das especificações e condições estabelecidas no Termo de Referência, na Proposta Comercial, neste Contrato e nas demais normas de segurança.
7.3. A CONTRATADA deverá iniciar a prestação dos serviços em até 05 (cinco) dias úteis, a partir da assinatura do Contrato;
7.4. Emitir a Nota Fiscal, documento obrigatório para que a CONTRATANTE proceda ao pagamento.
7.5. Manter sigilo sobre todas as informações a que tiver acesso no desempenho das atividades objeto da presente contratação, mesmo após o término do Contrato, sob pena
de imediata rescisão contratual e sujeição à responsabilização civil, administrativa e criminal, observados os efeitos prospectivos dos prejuízos a que der causa.
7.6. Designar um profissional, preposto, que será responsável pela coordenação e execução do serviço.
7.7. A CONTRATADA responderá por todo e qualquer dano que venha a ser causado à Fundação Paulistana de Educação, Tecnologia e Cultura ou a terceiros que eventualmente venha a ocorrer no cumprimento do contrato, podendo o valor referente ao prejuízo apurado ser descontado do pagamento de que for credor.
7.8. Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas em contratações com a Administração Pública;
7.9. Todos os conteúdos gerados pela CONTRATADA para cumprimento do disposto neste instrumento contratual são de posse da CONTRATANTE.
CLÁUSULA OITAVA – DAS PENALIDADES
8.1. Com fundamento nos artigos 86 e 87, incisos I a IV, da Lei nº 8.666, de 1993; e no art. 7º da Lei nº 10.520, de 17/07/2002, nos casos de retardamento, de falha na execução do contrato ou de inexecução total do objeto, observando-se os procedimentos contidos no Capítulo X do Decreto Municipal nº 44.279/03, a contratada poderá ser apenada, isoladamente, ou juntamente com as multas definidas no subitem 8.2 e 8.2.1, com as seguintes penalidades:
8.1.1. advertência por escrito;
8.1.2. suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Municipal, por prazo não superior a dois anos;
8.1.3. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior; ou
8.1.4. impedimento de licitar e contratar com a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e descredenciamento nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º da Lei nº 10.520/2002, pelo prazo de até cinco anos.
8.2. A falha na execução do contrato, para fins de aplicação do quanto previsto no item 8.1, estará configurada quando a CONTRATADA se enquadrar em pelo menos uma das situações previstas na Tabela 3 abaixo, respeitada a graduação de infrações conforme a Tabela 1 deste item:
TABELA 1 | |
Grau | Pontos da infração |
01 | 02 |
02 | 03 |
03 | 04 |
04 | 05 |
05 | 08 |
06 | 10 |
8.2.1. Os pontos serão computados a partir da aplicação da penalidade, com prazo de depuração de 12 (doze) meses.
8.2.2. Sendo a infração objeto de recurso administrativo, os pontos correspondentes ficarão suspensos até o seu julgamento e, sendo mantida a penalidade, serão computados, observado o prazo de 12 (doze) meses, a contar da data da aplicação da penalidade.
8.3. A CONTRATADA estará sujeita às seguintes penalidades pecuniárias:
8.3.1. Multa de 1% (um por cento) sobre o valor do Contrato por dia de atraso no início da prestação de serviços, até o máximo de 10 (dez) dias.
8.3.1.1. No caso de atraso por período superior a 10 (dez) dias, poderá ser promovida, a critério exclusivo da contratante, a rescisão contratual, por culpa da contratada, aplicando-se a pena de multa de 20% (vinte por cento) do valor total do Contrato, além da possibilidade de aplicação da pena de suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a Administração Pública, pelo prazo máximo de 02 (dois) anos.
8.3.2. Multa por inexecução parcial do contrato: 20% (vinte por cento), sobre o valor mensal da parcela não executada, além da possibilidade de aplicação da pena de suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a Administração Pública, pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos.
8.3.3. Multa por inexecução total do contrato: 20% (trinta por cento) sobre o valor total do contrato, além da possibilidade de aplicação da pena de suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a Administração Pública, pelo prazo máximo de 02 (dois) anos.
8.4. Pelo descumprimento das obrigações contratuais, a Administração aplicará multas conforme a graduação estabelecida nas tabelas seguintes:
TABELA 2 | |
Grau | Pontos da infração |
TABELA 2 | |
01 | 0,2% do valor mensal do contrato |
02 | 0,4% do valor mensal do contrato |
03 | 0,8% do valor mensal do contrato |
04 | 1,6% do valor mensal do contrato |
05 | 3,2% do valor mensal do contrato |
06 | 4,0% do valor mensal do contrato |
TABELA 3 | |||
Item | Descrição | Grau | Incidência |
1 | Permitir a presença de empregado não uniformizado ou com uniforme manchado, sujo, mal apresentado e/ou sem crachá. | 1 | Por empregado e por ocorrência |
2 | Manter empregado sem qualificação para a execução dos serviços | 1 | Por empregado e por dia |
3 | Executar serviço incompleto, paliativo, provisório como por caráter permanente, ou deixar de providenciar recomposição complementar. | 2 | Por ocorrência |
4 | Fornecer informação falsa de serviço ou substituição de material licitado por outro de qualidade inferior. | 2 | Por ocorrência |
5 | Suspender ou interromper, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito, os serviços contratuais. | 6 | Por dia e por tarefa designada |
6 | Destruir ou danificar documentos por culpa ou dolo de seus agentes. | 3 | Por ocorrência |
7 | Utilizar as dependências da CONTRATANTE para fins diversos do objeto do contrato. | 5 | Por ocorrência |
8 | Se recusar a executar serviço determinado pela FISCALIZAÇÃO, sem motivo justificado. | 5 | Por ocorrência |
9 | Permitir situação que crie a possibilidade de causar ou que cause danos físicos, lesão corporal ou consequências letais. | 6 | Por ocorrência |
10 | Retirar das dependências da CONTRATANTE quaisquer equipamentos ou materiais, previstos em contrato, sem autorização prévia do responsável. | 1 | Por item e por ocorrência |
11 | Retirar funcionários ou encarregados do serviço durante o expediente, sem a anuência prévia da CONTRATANTE. | 4 | Por empregado e por dia |
Para os itens a seguir, deixar de:
TABELA 3 | |||
Item | Descrição | Grau | Incidência |
12 | Substituir empregado que tenha conduta inconveniente ou incompatível com suas atribuições. | 2 | Por empregado e por dia |
13 | Manter a documentação de habilitação atualizada. | 1 | Por item e por ocorrência |
TABELA 3 | |||
14 | Cumprir horário estabelecido pelo contrato ou determinado pela FISCALIZAÇÃO. | 1 | Por ocorrência |
15 | Cumprir determinação da FISCALIZAÇÃO para controle de acesso de seus empregados. | 1 | Por ocorrência |
16 | Cumprir determinação formal ou instrução complementar da FISCALIZAÇÃO. | 2 | Por ocorrência |
17 | Manter sede, filial ou escritório de atendimento na cidade local de prestação dos serviços. | 1 | Por ocorrência e por dia |
18 | Apresentar, quando solicitado, documentação fiscal, trabalhista, previdenciária e outros documentos necessários à comprovação do cumprimento dos demais encargos trabalhistas. | 2 | Por ocorrência e por dia |
19 | Entregar ou entregar com atraso ou incompleta a documentação exigida na cláusula referente às condições de pagamento. | 1 | Por ocorrência e por dia |
20 | Apresentar notas fiscais discriminando os serviços prestados. | 4 | Por ocorrência |
21 | Entregar ou entregar com atraso os esclarecimentos formais solicitados para sanar as inconsistências ou dúvidas suscitadas durante a análise da documentação exigida por força do contrato. | 2 | Por ocorrência e por dia |
22 | Cumprir quaisquer dos itens do contrato e seus anexos não previstos nesta tabela de multas | 1 | Por item e por ocorrência |
23 | Cumprir quaisquer dos itens do contrato e seus anexos não previstos nesta tabela de multas, após reincidência formalmente notificada pela unidade fiscalizadora. | 2 | Por item e por ocorrência |
CLÁUSULA NONA – DA RESCISÃO
9.1. O presente Termo de Contrato poderá ser rescindido:
9.1.1. por ato unilateral e escrito da Administração, nas situações previstas nos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei nº 8.666, de 1993, e com as consequências indicadas no art. 80 da mesma Lei, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no Termo de Referência, anexo ao Edital;
9.1.2. amigavelmente, nos termos do art. 79, inciso II, da Lei nº 8.666, de 1993.
9.2. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados, assegurando-se à CONTRATADA o direito à prévia e ampla defesa.
9.3. A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei nº 8.666, de 1993.
9.4. O termo de rescisão, sempre que possível, será precedido de:
9.4.1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
9.4.2. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
9.4.3. Indenizações e multas.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS VEDAÇÕES
10.1. É vedado à CONTRATADA:
10.1.1. Caucionar ou utilizar este instrumento contratual para qualquer operação financeira.
10.1.2. Interromper a prestação dos serviços sob alegação de inadimplemento por parte da CONTRATANTE, salvo os casos previstos em lei.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS ALTERAÇÕES
11.1. O Contrato será regido pelas normas aplicáveis à espécie, além de se vincular ao Termo de Referência e à Proposta Comercial apresentada pela CONTRATADA.
11.2. O Contrato poderá ser alterado nas hipóteses previstas na Seção III – Da Alteração dos Contratos, da Lei nº 8.666/93.
11.2.1 Para fins do disposto no item 10.2., as alterações contratuais poderão ser realizadas mediante acordo entre as partes, desde que justificadas, e as decorrentes de necessidade de prorrogação, constarão de termos aditivos.
11.2.2 Os contratos poderão ser aditados nas hipóteses de complementação ou acréscimo que se fizerem necessários em até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado (Art. 65, § 1o da Lei nº 8.666/93).
11.3. Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no item 11.2.2, salvo as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DOS CASOS OMISSOS
12.1. Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições legais vigentes e, subsidiariamente, à Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), bem como as normas e princípios gerais dos contratos.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA ANTICORRUPÇÃO
13.1. Para a execução desta contratação, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste Contrato, ou de outra forma a ele não relacionada, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO DAS INFORMAÇÕES E DO TRATAMENTO DOS DADOS
14.1. A CONTRATADA não poderá, em qualquer hipótese, utilizar em proveito próprio ou alheio as informações disponibilizadas pela CONTRATANTE, próprias ou de terceiros, devendo mantê-las em sigilo durante e após a vigência deste contrato, pelo prazo exigido legalmente.
14.2. As informações que a CONTRATANTE fornecer, a seu exclusivo critério, para fins de execução do objeto contratual, serão mantidas em sigilo pela CONTRATADA e seus prepostos, comprometendo a CONTRATADA a:
14.1.2. Usar as informações para o único propósito de executar os serviços contratados;
14.1.3. Revelar as informações apenas para os membros de sua organização, necessários à condução do serviço contratado e requerer a eles que também mantenham o caráter confidencial dessas informações;
14.1.4. Obrigar-se a tratar como “segredos comerciais e confidenciais”, e não fazer uso comercial de quaisquer informações e dados fiscais e tributários relativos aos serviços ora contratados, utilizando-os apenas para as finalidades previstas, não podendo revelá-los ou facilitar a sua revelação a terceiros, assim como não manter cópias ou arquivos após o término do serviço (dados protegidos pelo sigilo fiscal, conforme art. 198 da Lei Federal n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional).
14.3. As obrigações de confidencialidade previstas no item 14.2 estendem-se aos funcionários, servidores, prestadores de serviços, prepostos e/ou representantes da CONTRATADA.
14.4. A obrigação de confidencialidade permanecerá após o término da vigência deste Contrato e sua violação ensejará a aplicação à parte infratora da multa contratual prevista na Cláusula Oitava, item 8.3.3. deste instrumento, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal.
14.5. Quaisquer tratamentos de dados pessoais realizados no bojo do presente CONTRATO, ou em razão dele, deverão observar as disposições da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e de normas complementares expedidas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados e pela CONTRATANTE.
14.6. Havendo necessidade de compartilhamento de dados pessoais no âmbito deste CONTRATO, serão transferidos apenas os dados estritamente necessários para a perfeita execução do objeto contratual, os quais deverão ser utilizadas apenas para tal fim.
14.6.1. O compartilhamento de dados, quando necessário, dar-se-á sempre em caráter sigiloso, sendo vedado à CONTRATADA transferir ou de qualquer forma disponibilizar as informações e os dados recebidos da CONTRATANTE a terceiros sem expressa autorização da CONTRATANTE.
14.6.2. No caso de transferência de dados a terceiros, previamente autorizada pela CONTRATANTE, a CONTRATADA deverá submeter o terceiro às mesmas
exigências estipuladas neste instrumento no que se refere à segurança e privacidade de dados.
14.7. A CONTRATADA tratará todos os dados da CONTRATANTE – considerando-se como “dados” qualquer informação que possa ser usada direta ou indiretamente, sozinha ou em conjunto com outra informação – para cumprir com a finalidade deste Contrato, de acordo com as leis aplicáveis, devendo, mas não se limitado a:
14.7.1. Não revelar dados para terceiros sem a prévia autorização, por escrito, da CONTRATANTE;
14.7.2. Aplicar medidas de segurança para proteção dos dados; e
14.7.3. Eliminar/destruir qualquer dado em sua posse ou controle, observado o prazo legal pertinente, quando houver, ou no término deste contrato.
14.8. No caso de qualquer acesso, vazamento, divulgação, exposição, alteração, perda de dados ou quaisquer outros incidentes relacionados ao tratamento de dados, ilegais e/ou acidentais, a CONTRATADA deverá imediatamente notificar a CONTRATANTE e apresentar soluções adequadas para mitigar eventuais riscos, sem prejuízo de que sejam aplicadas as penalidades cabíveis à CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO FORO
15.1. As Partes elegem o Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, para conhecer e decidir quaisquer questões atinentes ao presente Contrato, renunciando as partes, desde já, a quaisquer outros, por mais privilegiados que sejam.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA PUBLICIZAÇÃO
16.1. A CONTRATANTE providenciará a publicização deste Contrato até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura.
E por estarem assim justas e contratadas, assinam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor, juntamente com as testemunhas abaixo.
São Paulo, [●] de [●] de 202[●].
CONTRATANTE
XXXXXX XXXXXXX Xxxxxxxx de forma digital por
DOS SANTOS
XXXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX
XXXXXXXXX:321727 XXXXXXXXX:32172744824
44824
Dados: 2023.04.06 17:30:11
-03'00'
Xxxxxx Xxxxxxx Xxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Chefe de Gabinete
CONTRATADA
XXXXXXX XXXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXXX XXXXXX
MANIQUE:03423773022 MANIQUE:03423773022
Dados: 2023.03.29 16:07:26 -03'00'
PROCESSUS CONTABILIDADE LTDA
Representante legal
TESTEMUNHAS
XXXXXX XX XXXXX
Assinado de forma digital por
XXXXXX:33856976892 XXXXXX XX XXXXX
XXXXXX:33856976892
XXXXXXX XXXXXXXXXX XXXXXXXX XXXX:43218189829
Assinado de forma digital por XXXXXXX XXXXXXXXXX XXXXXXXX XXXX:00000000000
Nome CPF nº RG nº
Nome CPF nº RG nº