CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA REFORMA E ADEQUAÇÕES DE BANHEIROS NA EMEE POSSO VIVER EM PINHAL GRANDE/RS.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA REFORMA E ADEQUAÇÕES DE BANHEIROS NA EMEE POSSO VIVER EM PINHAL GRANDE/RS.
Nº 037/2019
CONTRATO DE EXECUÇÃO DE SERVIÇOS, que entre si celebram, de um lado, o Município de Pinhal Grande/RS, pessoa jurídica de direito público, com sede na Av. Integração, 2991 - Bairro Integração, inscrito no CNPJ nº 94.444.346/001-22, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Senhor Xxxx Xxxxxxx Xxxxx, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE e, de outro lado, XXXXX XX XXXXX XXXXXXX, empresa inscrita no CNPJ/MF sob nº 28.255.969/0001-22, com sede na cidade de Pinhal Grande, Estado Rio Grande do Sul, neste ato representada por seu Proprietário, doravante denominada simplesmente contratada, tendo em vista a homologação do Processo administrativo nº 029/2019, Dispensa de Licitação nº 013/2019, e de conformidade com a Lei Federal nº 8.666/93 e alteração posterior, mediante o estabelecimento das seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA: OBJETO DO CONTRATO.
Reforma e Adequação dos Banheiros Masculino e Feminino para PNE, da Escola Municipal de Educação Especial Posso Viver, em Regime de empreitada por preço Global, com fornecimento de materiais e mão de obra, conforme Projeto e planilha orçamentária.
CLAUSULA SEGUNDA: DA EXECUÇÃO:
A execução do presente contrato far-se-á sob a forma de execução indireta, regime por empreitada por preço Global.
CLÁUSULA TERCEIRA: DO PREÇO E DA FORMA DE PAGAMENTO:
O valor contratado para os serviços é de R$ 17.150,00 (Dezessete mil, cento e cinquenta reais), na seguinte forma e critérios para pagamento:
3.1. Os pagamentos estão condicionados aos seguintes critérios:
3.1.2. A efetiva execução das etapas, medidas unitariamente pelo fiscal da Contratante, e em acordo com o projeto. Não serão antecipados pagamentos;
3.1.3. Apresentação da nota fiscal, por parte da contratada, no valor correspondente emitido pelo fiscal da contratante;
3.1.4. Retenções legais;
3.2. Da forma de pagamento:
3.1.1. Os pagamentos serão efetuados no prazo máximo de 10 (dez) dias da apresentação da Nota Fiscal.
Nos pagamentos realizados após a data do vencimento, incidirão juros de 0,5% (zero virgula cinco por cento), ao mês, até a data da efetivação do pagamento e correção monetária pelo índice IGPM/FGV do mês anterior, desde que o atraso seja superior a 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA QUARTA: DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CULTURA, DESPORTO E LAZER
475 – Despesa
07.02.12.367.0015.2049
3.3.90.39.00.00.00.00 outros serviços de terceiros – PJ 0020 – Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - MDE 0001 – RECURSO LIVRE
CLAUSULA QUINTA: DA INEXECUÇÃO DO CONTRATO:
O CONTRATADO reconhece os direitos da administração, em caso de rescisão administrativa, previstos no artigo 77 da Lei Federal nº 8666/83;
CLÁUSULA SEXTA: DA RESCISÃO CONTRATUAL.
Este contrato poderá ser rescindido nos termos dos artigos 77 a 79 previstos na
Lei 8666/93.
Ocorrendo a rescisão do presente contrato, por qualquer motivo, fica a
CONTRATANTE desobrigada de qualquer indenização.
O descumprimento das obrigações assumidas neste Contrato deverá ser objeto de comunicação escrita, tendo a parte inadimplente o prazo de 05 (cinco) dias para alegar o que entender de direito.
A rescisão deste contrato implicará na retenção de créditos decorrentes da contratação, até o limite dos prejuízos causados a CONTRATANTE, na forma que a mesma determinar.
No caso de ocorrer a hipótese por falência, concordata, dissolução, liquidação ou alteração da estrutura social da CONTRATADA, que impossibilite ou prejudique a execução dos serviços, estes serão recebidos pela CONTRATADA na situação em que se encontra, ficando desobrigado qualquer vínculo com a CONTRATADA, massa falida ou sucessores da CONTRATADA.
CLÁUSULA SÉTIMA: DO PRAZO DE EXECUÇÃO E DA VIGÊNCIA.
O prazo para execução dos serviços é de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado, a sempre a critério da CONTRATANTE.
Este contrato vigorará até 15 de março de 2019, podendo ser prorrogado em função do interesse público, sempre justificadamente.
CLAUSULA OITAVA: DO PROCEDIMENTO DE LICITAÇÃO:
Dispensa de Licitação n° 013/2019.
CLAUSULA NONA: DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:
Os valores do presente contrato não serão corrigidos.
CLAUSULA DÉCIMA: DO RECEBIMENTO DO OBJETO:
Executado o contrato o seu objeto será recebido:
a) Pela fiscalização do contrato que está a cargo da Secretaria Municipal da Educação, Cultura, Desporto e Lazer, que nomeará um fiscal.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DOS ENCARGOS:
Conforme prevê o art. 71 da lei 8.666/93.
CLAUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES:
01. - Dos direitos:
Constituem direitos da CONTRATANTE, receber o objeto deste contrato nas condições avençadas e da CONTRATADA perceber o valor ajustado na forma e no prazo convencionado.
02. - Das obrigações:
contrato.
Constituem obrigações da CONTRATANTE:
a) Efetuar o pagamento ajustado; e
b) Dar a CONTRATADA as condições necessárias à regular execução ao
Constituem obrigações da CONTRATADA:
a) Realizar todos os serviços citados na cláusula primeira, conforme dispõe seu
projeto básico/executivo;
b) Refazer os trabalhos, que por eventualidade não estiverem de acordo com o projeto básico/executivo, sem qualquer ônus para a CONTRATANTE;
c) Refazer os trabalhos que forem destruídos por fenômenos naturais, sem qualquer ônus para a CONTRATANTE;
d) Responsabilizar-se pelas despesas decorrentes das obrigações trabalhistas, tributárias e outras relativas e incidentes sobre o presente contrato, conforme prevê o Artigo 71, parágrafo I, da Lei 8666/93 e suas alterações;
e) Estar ciente de que não terá nenhum vínculo empregatício com o Município;
f) Cumprir e fazer cumprir todas as normas de segurança do trabalho, obrigando seus empregados a trabalharem com equipamento de segurança;
g) Apresentar, durante a execução dos serviços, os requisitos solicitados na clausula terceira deste contrato;
h) Responsabilizar-se pela manutenção dos serviços até a sua entrega definitiva, mesmo pelos correspondentes as parcelas já executadas e pagas;
i) Responsabilizar-se pela sinalização dos locais de trabalhos e pelas consequências que possam ser causadas pela falta da mesma.
O não cumprimento das obrigações acima é motivo suficiente para suspensão de pagamentos e aplicação das demais sanções previstas neste contrato;
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DAS PENALIDADES E DAS MULTAS.
A CONTRATADA sujeita-se as seguintes penalidades:
a) Advertência, por escrito, sempre que ocorrerem pequenas irregularidades, para as quais haja concorrido, tais como, materiais inadequados, tarefeiros, operários inabilitados e coisas deste gênero.
b) Multa sobre o valor total do contrato atualizado pelo IGPM/FGV de:
- 0,5 % pelo descumprimento de cláusulas contratuais ou norma de legislação
pertinente;
- 1 % nos casos de inexecução total ou parcial, execução imperfeita ou em
desacordo com as especificações na execução do objeto contratado;
- 0,05% por dia de atraso que exceder o prazo fixado para a conclusão dos serviços, relevando-se a critério da CONTRATANTE o prazo de prorrogação previsto.
A multa dobrará a cada caso de reincidência, não podendo ultrapassar a 30 % (trinta por cento) do valor atualizado do contrato, sem prejuízo da cobrança de perdas e danos que venham a ser causados ao interesse público e da possibilidade da rescisão contratual.
c) Suspensão temporária de participação em licitações e impedimento de contratar com a administração, pelo prazo de dois anos, dependendo do tipo de irregularidade ocorrida.
d) Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a administração pública, emitida pela Prefeitura Municipal, nos casos de falta grave, em especial nos casos de dolo, culpa, simulação ou fraude na execução deste contrato e outros a critério da Administração.
CLAUSULA DÉCIMA TERCEIRA: DA FISCALIZAÇÃO:
A CONTRATANTE exercerá a fiscalização dos serviços em qualquer tempo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: DA FORÇA MAIOR E DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO:
São considerados casos de força maior, para isenção de multas, quando o atraso da entrega dos serviços contratado ocorrer:
a) Por interrupção dos meios de transporte;
b) Por Calamidade pública;
c) Por acidentes ou empecilhos que implique em retardamento na execução dos serviços sem culpa da CONTRATADA;
d) Por falta de pagamento devido pelo município durante os dias correspondentes a esse atraso;
e) Por falta notória de materiais imprescindíveis à execução dos serviços;
Este contrato poderá ser alterado, com as devidas justificativas, conforme prevê o Artigo 65 da Lei 8666 e suas alterações.
As tarifas, encargos, juros, etc., decorrentes da alteração de contrato motivada pela CONTRATADA, serão de responsabilidade da mesma não cabendo qualquer ônus à CONTRATANTE;
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: DO FORO:
As partes elegem, de comum acordo, o Foro da Comarca de Júlio de Castilhos/RS, para dirimir eventuais controvérsias emergentes da aplicação deste Contrato.
E, por estarem assim ajustados, assinam o presente instrumento, em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, juntamente com as testemunhas abaixo firmadas.
Pinhal Grande-RS, 15 de fevereiro de 2019.
Xxxx Xxxxxxx Xxxxx XXXXX XX XXXXX XXXXXXX
Prefeito Municipal CNPJ: 28.255.969/0001-22
Testemunhas: