Regulamento de Conciliação, Mediação e Arbitragem da SEÇÃO I – DO CCMA CAMARBRA
Regulamento de Conciliação, Mediação e Arbitragem da
“Câmara de Comércio Argentino Brasileira de São Paulo” - CAMARBRA
SEÇÃO I – DO CCMA CAMARBRA
Artigo 1. Disposições Preliminares
1.1. As partes que resolverem submeter qualquer controvérsia ao Centro de Conciliação, Mediação e Arbitragem da Câmara de Comercio Argentino Brasileira de São Paulo (“CCMA-CAMARBRA”) ficam vinculadas ao presente regulamento de conciliação, mediação e arbitragem da Camarbra (“Regulamento”) e ao estatuto do CCMA-CAMARBRA (“Estatuto”).
1.2. As partes podem alterar de comum acordo qualquer das disposições deste Regulamento, hipótese em que as alterações serão aplicáveis apenas ao(s) caso(s) específico(s). O CCMA-CAMARBRA poderá decidir não administrar o procedimento se, em seu entender, as alterações propostas pelas partes não respeitarem o espírito do Regulamento ou, ainda, princípios de observância obrigatória no processo em questão.
1.3. O CCMA-CAMARBRA poderá modificar o Regulamento em qualquer momento. Salvo disposição das partes em sentido contrário, considera-se aplicável a versão do Regulamento vigente à época do protocolo do Requerimento de Arbitragem ou Pedido Conciliação ou de Mediação.
1.3.1. Qualquer alteração ao disposto no Regulamento Expedito será aplicável somente às partes envolvidas.
1.4. A sede social do CCMA-CAMARBRA é localizada na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, sem prejuízo de o CCMA- CAMABRA poder administrar processos em qualquer localidade do Brasil ou do exterior.
1.5. Tal como se estabelece no Estatuto, o CCMA-CAMARBRA tem por objeto, entre outros, administrar conciliações, mediações ou arbitragens nacionais e internacionais que se lhe submetam, incluindo planejamento, direção, controle e organização, zelando pelo correto andamento dos processos, conforme o estabelecido neste Regulamento.
1.6. A CAMARBRA é formada pelos seguintes órgãos, que possuem função consultiva, salvo quando disposto de forma diversa neste Regulamento ou no Estatuto: Assembleia Geral; Diretoria; Conselho Fiscal; Conselho Consultivo; e Conselho de Arbitragem, Mediação e Conciliação. Nos casos não previstos neste Regulamento, o Conselho de Arbitragem, Mediação e Conciliação da CCMA-CAMARBRA (“Órgão Responsável”) tomará as decisões necessárias para o bom andamento do procedimento.
DA #11419745 v2
1.7. O CCMA-CAMARBRA poderá se associar, bem como estabelecer acordos e intercâmbio nacionais e internacionais, com outras associações ou instituições arbitrais e de conciliação e mediação.
1.8. O CCMA-CAMARBRA terá um corpo de árbitro(a)s e mediadore(a)s integrado tanto por profissionais domiciliado(a)s no Brasil, quanto no exterior, de reputação ilibada ("Corpo de Árbitro(a)s e Mediadore(a)s”).
Seção II– Da Conciliação
Capítulo I – Do CCA CAMARBRA Artigo 2. Cláusula de Conciliação
2.1. A CAMARBRA recomenda a quem desejar submeter suas pendências à conciliação, ou seja, acordo ou avença entre as partes que, mediante renúncia ou transação, exclui o litígio judicial ou arbitral posterior (“Conciliação”), através do CCMA- CAMARBRA, a inclusão em seus contratos das cláusulas publicadas em nosso site: xxxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/, porém a
controvérsia poderá ser resolvida pelo CCMA-CAMARBRA sem necessidade de inclusão de cláusula de conciliação.
Capítulo II – Disposições Gerais Artigo 3. Âmbito de Aplicação.
3.1. O Regulamento se aplicará tanto quanto as partes o solicitem ou nos casos em que uma das partes solicite unilateralmente que o CCMA-CAMARBRA atue em um procedimento de Conciliação, para resolver o conflito que mantém com a parte contrária.
Artigo 4. Requerimento da Conciliação.
4.1. A parte que desejar recorrer à Conciliação deve apresentar um requerimento ao CCMA-CAMARBRA em que exporá de maneira sucinta o objeto do requerimento, acompanhado do comprovante do pagamento da taxa de inscrição. A petição poderá ser efetuada por uma ou ambas as partes.
Artigo 5. Notificação do requerimento.
5.1. O CCMA-CAMARBRA encaminhará de imediato à outra parte o requerimento de Conciliação, fixando o prazo para que informe se aceita ou não participar da tentativa de Conciliação. Na falta de resposta dentro do prazo estabelecido, ou em caso de resposta negativa, o requerimento de Conciliação será considerado sem sucesso, notificando o CCMA-CAMARBRA também de forma imediata o requerente.
Artigo 6. Designação do(a) conciliador(a)(A).
6.1. Recebida a aceitação da Conciliação, o Secretário Geral do CCMA-CAMARBRA nomeará um conciliador(a) ou amigável compositor(a) no menor prazo possível, a menos que as partes, de comum acordo, hajam designado um.
6.2. Cumpre ao(à) conciliador(a) informar às partes a sua nomeação, estabelecendo um prazo para que estas apresentem suas argumentações, na forma que o(a) conciliador(a) considerar mais conveniente, segundo as circunstâncias do caso.
Artigo 7. Procedimento.
7.1. O(A) conciliador(a) deverá atuar com equidade, analisando as diversas argumentações propostas pelas partes e propiciando a apresentação de solução das questões controversas.
7.2. Os prazos que serão fixados pelo(a) conciliador(a) serão peremptórios e improrrogáveis, computando-se os dias úteis e não úteis. Se o dia do vencimento do prazo não for útil no lugar do desenvolvimento do processo de conciliação, tal vencimento prorrogar-se-á até às 23h59 do dia útil imediato seguinte.
Artigo 8. Conclusão do Procedimento.
8.1. O procedimento de Conciliação conclui-se:
8.1.1. Com a assinatura de um acordo pelas partes; ou
8.1.2. Com a redação de uma ata não fundamentada, na qual o(a) conciliador(a) expressará o fracasso da tentativa de Conciliação; ou
0.0.0.Xxx a notificação do conciliador(a) por uma ou ambas as partes, em qualquer momento da Conciliação, da sua decisão de não dar continuidade ao procedimento de Conciliação.
Artigo 9. Ata de Conciliação.
9.1. Se não comparecer alguma das partes, ou não se chegar ao acordo, dar-se-á por concluída a atuação do conciliador(a). No caso, far-se-á constar o fato em ata assinada pelos presentes e pelo conciliador(a).
9.2. Se houver acordo total ou parcial, serão consignados de forma clara e precisa os pontos do acordo, determinando as obrigações de cada parte, o prazo para seu adimplemento, montante e demais acordos devidamente especificados. Na Conciliação parcial, serão determinados os pontos em discórdia.
Artigo 10. Honorários.
10.1. O(A) conciliador(a) fixará o montante que as partes deverão pagar pela execução do procedimento de Conciliação, que poderão ser compostos pelos Honorários,1, a Taxa Administrativa2 e a Taxa de Inscrição.3 Na fixação dos Honorários,4 assim como
1 Retribuição a ser percebida pelo conciliador.
2 Retribuição a ser paga ao CCMA-CAMARBRA pela administração do procedimento de Conciliação. 3 Taxa a ser paga no momento da solicitação dos serviços do CCMA-CAMARBRA.
4 Retribuição a ser percebida pelo conciliador.
na determinação das Taxas Administrativa e de Inscrição, serão respeitadas as tabelas publicadas no site da CAMABRA. xxxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/
10.2. Salvo acordo em contrário das partes, cada uma deverá arcar com a metade deste montante, que será fixado segundo a natureza e importância da controvérsia.
10.2.1. Corresponderá a cada parte qualquer gasto por ela efetuado em razão da Conciliação (“Gastos da Conciliação”5).
Artigo 11. Impedimento do conciliador(a).
11.1. Salvo acordo em contrário das partes, o(a) conciliador(a) estará impedido de atuar em qualquer procedimento judicial ou arbitral relacionado com a controvérsia objeto da Conciliação, seja como árbitro, como representante ou assessor de uma das partes.
11.2. Salvo acordo em contrário, as partes comprometem-se a não chamar o(a) conciliador(a) como testemunha em tais procedimentos.
Seção III - Da Mediação
Capítulo I – Requerimento de Mediação Artigo 12. Requerimento de Mediação
12.1. A(s) pessoa(s) interessada(s) em propor Mediação poderá(ão) fazê-lo, com ou sem previsão de cláusula contratual, mediante requerimento por escrito, endereçado à Secretaria Geral, anexando comprovante de recolhimento das taxas cabíveis, nos termos da Tabela de Custas.
12.2. O Requerimento de mediação deverá conter, no mínimo:
I – Nome e qualificação completa das partes, endereços físico e eletrônico, telefone e outras informações relevantes de contato para convite à outra parte;
II – Transcrição de cláusula contratual que preveja a mediação, se houver, bem como informações pertinentes acerca do número de mediadores, procedimento para indicação do mediador, local das reuniões ou qualquer outra previsão contratual relevante; III – Indicação do contrato ou da relação jurídica existente entre as partes;
IV – Breve descrição do conflito submetido à mediação; e V – Valor estimado da controvérsia.
12.3. O Órgão Responsável fará o juízo de admissibilidade do requerimento de Mediação, admitindo-o ou recusando-o.
Artigo 13. Reuniões Prévias
5 A totalidade de gastos devidos ao CCMA-CAMARBRA, e/ou às outras pessoas que tiverem prestado serviços às partes durante o procedimento de conciliação. Não serão considerados gastos, os honorários dos conciliadores, a taxa de inscrição, nem a taxa administrativa.
13.1. Admitido o requerimento de Mediação, a Secretaria Geral convidará, no prazo de até 5 (cinco) dias, tanto a(s) pessoa(s) que propôs(propuseram) a Mediação quanto o(s) outro(s) possível(is) participante(s) para reuniões prévias.
13.2. As reuniões prévias têm caráter informativo e não constituem o início do procedimento de Mediação, que ocorrerá somente mediante a aceitação, pelo(a) Mediador(a), da respectiva nomeação.
13.3. As reuniões prévias serão feitas, em regra, separadamente para a(s) pessoa(s) que propôs(propuseram) a Mediação e o(s) outro(s) possível(is) participante(s) (“Participantes”).
13.4. As reuniões prévias serão conduzidas pela Secretaria Geral e poderão ser feitas pela internet ou por outro meio de comunicação que permita a comunicação à distância.
13.5. Após as reuniões prévias, os Participantes deverão estabelecer o valor da controvérsia e recolher à CCMA-CAMARBRA as taxas e os honorários do Mediador(a), consoante estipulado no Artigo 7 deste Regulamento.
Capítulo II – Mediadore(A)s
Artigo 14. nomeação de Mediadore(A)s
14.1. As partes deverão indicar até 5 (cinco) potencial(is) mediador(es)(as) para atuar no procedimento de mediação, em ordem de preferência, em prazo comum por elas estipulado em contrato ou pela Secretaria Geral em respectiva comunicação escrita.
14.2. Se as partes indicarem o(a) mesmo(a) mediador(a), caber-lhe-á conduzir a mediação, respeitado o disposto no Artigo 4.4.
14.2.1. Se houver mais de um(a) mediador(a) em comum dentre os nomes indicados pelas partes, o desempate será realizado com base na ordem de preferência de cada nome nas listas de indicação.
14.3. Se não houver consenso dentro do prazo estabelecido ou no prazo fixado pela Secretaria Geral, ou ainda, quando as partes assim dispuserem, o(a)s mediadore(a)s será(ão) nomeado(a)s pelo Órgão Responsável.
14.4. Via de regra, somente aqueles que integrarem o Corpo de Árbitro(a)s e Mediadore(a)s poderão ser nomeados como mediadore(a)s.
14.4.1. Caso seja indicado pela parte mediador(a) que não faça parte do Corpo de Árbitro(a)s e Mediadore(a)s, a parte deverá encaminhar o respectivo curriculum ao CCMA-CAMARBRA, indicando, se possível, a fundamentação de sua escolha e dos conhecimentos específicos que possui a respeito do objeto da disputa. O(a) mediador(a) deverá comprovar ser capacitado para fazer mediação.
14.5. Deverão os mediadore(a)s indicados informar por escrito qualquer circunstância que possa gerar dúvida razoável quanto à sua independência ou imparcialidade, seja com relação às partes envolvidas na controvérsia, seja com relação à disputa em si. Para isso, deverão completar um questionário de conflito de interesse e independência da CCMA – CAMARBRA (“Questionário
de Conflito de Interesse e Independência”) dentro do prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da data em que for comunicado de sua indicação.
14.5.1. As partes terão o prazo de 10 (dez) dias para solicitar eventuais esclarecimentos ao(à) mediador(a) indicado, contados após o recebimento das respostas do(a)s mediador(a)s ao Questionário de Conflito de Interesse e Independência.
14.5.2. Qualquer das partes pode recusar justificadamente o mediador no prazo de 10 (dez) dias, desde que não tenha sido indicado pelas próprias partes ou, se por elas indicado, por motivo conhecido apenas posteriormente à sua indicação, caso em que novo mediador será indicado no prazo de 10 (dez) dias, seguindo o procedimento originalmente previsto para indicação.
14.5.3. Em caso de reiteradas ou injustificadas recusas, implicando infundada protelação, má-fé ou retardo ao procedimento, o Órgão Responsável poderá determinar o arquivamento do Requerimento de Mediação, hipótese em que nenhum valor recolhido será reembolsado ao Participante que deu causa ao arquivamento.
14.5.4. O(a)s mediadore(a)s também poderão ser removidos por decisão do Órgão Responsável no caso de impedimento do exercício da sua missão, ou quando não executarem suas funções segundo o presente Regulamento e o Estatuto.
14.5.5. Se, no curso da mediação, o(a) mediador(a) tomar ciência de fato ou circunstância que possa gerar dúvida justificada acerca da sua imparcialidade ou independência, deverá comunicar a sua renúncia imediatamente.
14.6. O(a) mediador(a) poderá, se entender válido, recomendar que a mediação realizada por dois(duas) ou mais mediadore(a)s.
Nesta hipótese, o co-mediador(a) será indicado(a) pelo mediador(a) e as partes poderão recusar a indicação, nos termos do disposto no Artigo 4.5.2 deste Regulamento.
Capítulo III – Termo de Mediação Artigo 15. Termo de Mediação
15.1. Uma vez estabelecido o(a)(s) mediador(a)(es), as partes e seus respectivos advogado(a)s e o(a)(s) mediador(a)(es) deverão firmar o Termo de Mediação, ocasião em que será considerada instituída a mediação e fixado o cronograma procedimental a ser seguido, isto é, a data e o local nas quais as reuniões de mediação ocorrerão, bem como o litígio submetido à mediação.
15.2. A primeira reunião de mediação deve ocorrer em, no máximo, 30 dias contados da data da assinatura do Termo de Mediação.
15.3. A mediação pode versar sobre todo o conflito ou parte dele.
15.4. A mediação poderá ser feita com o uso da internet ou por outro meio de comunicação que permita a comunicação segura à distância, desde que as partes estejam de acordo.
15.5. Salvo convenção das partes em sentido contrário, a mediação não deverá superar 60 (sessenta) dias.
CAPÍTULO IV – ENCERRAMENTO DA MEDIAÇÃO ARTIGO 16. HIPÓTESES DE ENCERRAMENTO
16.1. A mediação dar-se-á por encerrada, nas seguintes hipóteses: I – Solução consensual do conflito (acordo); ou
II - Quando não se justificarem novos esforços para a obtenção de consenso, seja por declaração do mediador nesse sentido ou por manifestação de qualquer das partes.
16.2. Se, durante a mediação as partes chegarem a uma solução consensual do conflito, o(a)(s) mediador(a)(es) deverá(ão) redigir o Termo de Acordo em conjunto com as partes e seus advogado(a)s, se houver.
16.3. Se não for possível chegar a uma solução amigável ou se qualquer das partes não quiser prosseguir com a mediação, o(s) mediador(a)(es) deverá(ão) registrar essa informação e recomendar que a questão seja submetida a outro método de solução de conflitos.
CAPÍTULO V – DAS CUSTAS E DESPESAS ARTIGO 17. CUSTAS E DESPESAS
17.1. As custas e as despesas com a mediação e os honorários e despesas do(a)s mediadore(a)s deverão ser fixados pela Secretaria Geral com base na Tabela de Custas em vigor na data da instauração da mediação.
17.2. O cumprimento da Tabela de Custas é obrigatório para todas as partes e os mediadore(a)s.
17.3. Caso durante o curso da arbitragem as partes optem por iniciar uma mediação e tal procedimento resulte em acordo para encerrar a arbitragem em sua totalidade ou parcialmente, todas as custas relacionadas aos pedidos encerrados por meio de acordo, devidas em decorrência de ambos os procedimentos, serão reduzidas em 50%.
Capítulo VI – Disposições Gerais Artigo 18. Disposições Gerais
18.1. Salvo aceitação expressa das partes, o(a)(s) mediador(a)(es) ficará(ão) impedido(a)(s) de atuar como árbitro(a)(s), se o litígio for, eventualmente, submetido à arbitragem e vice-versa.
18.2. Toda e qualquer informação relativa ao procedimento de mediação será confidencial em relação a terceiros, não podendo ser revelada nem mesmo em processo arbitral ou judicial, salvo se as partes expressamente decidirem de forma diversa ou quando sua divulgação for exigida por lei ou necessária para cumprimento de acordo obtido pela mediação.
18.2.1. O dever de confidencialidade aplica-se ao mediador, às partes, a seus prepostos, advogados, assessores técnicos
e a outras pessoas de sua confiança que tenham, direta ou indiretamente, participado do procedimento de mediação, alcançando:
I - declaração, opinião, sugestão, promessa ou proposta formulada por uma parte à outra na busca de entendimento para o conflito;
II - reconhecimento de fato por qualquer das partes no curso do procedimento de mediação; III - manifestação de aceitação de proposta de acordo apresentada pelo mediador; e
IV - documento preparado unicamente para os fins do procedimento de mediação.
18.3. Não está abrigada pela regra de confidencialidade a informação relativa à ocorrência de crime de ação pública.
18.4. Será confidencial a informação prestada por uma parte em sessão privada, não podendo o mediador revelá-la às demais, exceto se expressamente autorizado.
Seção IV– Da Arbitragem
Capítulo I – Do Tribunal Arbitral Artigo 19. Constituição
19.1. As controversas serão resolvidas por três árbitro(a)s e, nos casos em que as partes o solicitem, por árbitro(a) único(a).
19.2. No caso de as partes não terem fixado o número de árbitro(a)s, ou no caso de não existir acordo entre elas, o Órgão Responsável determinará que a arbitragem seja conduzida por três árbitro(a)s, exceto quando considerar que o litígio, por suas características, em especial o valor envolvido e a complexidade da matéria, justifica a denominação de árbitro(a) único(a).
Artigo 20. Nomeação de árbitro(A)s
20.1. Quando as partes tenham convencionado que o litígio deverá ser resolvido por árbitro(a) único(a), estas poderão designá-lo(a) de comum acordo, para confirmação pelo Órgão Responsável. Se não houver acordo dentro de 15 (quinze) dias contados da data de notificação do requerimento, ou dentro de outro prazo fixado pela Secretaria Geral, árbitro(a) único(a) será nomeado(a) pelo Órgão Responsável.
20.2. Quando as partes tiverem convencionado que o litígio deve ser resolvido por três árbitro(a)s, cada parte nomeará um árbitro(a), e estes designarão o(a) terceiro(a) árbitro(a), o qual exercerá as funções de Presidente do Tribunal. Nos casos em que uma ou mais partes não tiverem nomeado árbitro(a)s, a designação será efetuada pelo Órgão Responsável.
20.3. O(a)s árbitro(a)s nomeado(a)s deverão completar um questionário de conflito de interesse e independência da CCMA- CAMARBRA (“Questionário”) dentro de 10 (dez) dias contados da data em que notificado(a)s da sua indicação. Deverão
revelar por escrito quaisquer fatos ou circunstâncias que possam levantar dúvida justificada sobre sua independência e imparcialidade.
20.4. As respostas aos Questionários e eventuais fatos relevantes serão encaminhados às partes, oportunidade em que lhes será conferido prazo de 10 (dez) dias para que possam presentar objeções ou comentários.
20.5. Se, no curso da arbitragem, o(a) árbitro(a) tomar ciência de fato ou circunstância que possa gerar sua suspeição ou alterar a sua imparcialidade ou independência, deverá recusar sua nomeação ou comunicar a sua renúncia imediatamente.
20.6. Poderá atuar como árbitro(a) qualquer pessoa capaz, de reputação ilibada, com conhecimento sobre a matéria de que trata a controvérsia, capacidade técnica para solucionar conflitos, que tenha a confiança das partes e que não esteja impedida nos termos deste Regulamento, do Estatuto, bem como nos termos da legislação em vigor.
20.7. A parte que pretender indicar árbitro(a) que não conste do Corpo de Árbitro(a)s e Mediadore(a)s deverá encaminhar seu curriculum ao CCMA-CAMARBRA, encaminhando, se possível, uma fundamentação de sua escolha e dos conhecimentos específicos que a pessoa indica tenha a respeito do objeto da arbitragem.
20.8. Quando houver múltiplos requerentes e/ou requeridos, eles deverão nomear conjuntamente um(a) árbitro(a) conforme o estabelecido neste Artigo 10. Não havendo acordo entre os múltiplos requerentes ou requeridos, a nomeação de todos os componentes do Tribunal Arbitral será realizada pelo Órgão Responsável, não podendo, neste caso, a nomeação recair sobre qualquer pessoa que tenha sido indicada por qualquer das partes até o momento na mesma arbitragem.
20.9. Quando uma parte adicional for integrada a um litígio com três árbitro(a)s, ela poderá designar um(a) árbitro(a) conjuntamente com o/s requerente/s ou o/s requerido/s, aplicando-se a esta situação, no que couber, o disposto no item 10.8 do Regulamento.
Artigo 21. Aceitação e Confirmação.
21.1. A Secretaria Geral adotará as medidas tendentes à obtenção da aceitação e confirmação do cargo por parte do(a)s árbitro(a)s designados pelas partes, ou pelo CCMA-CAMARBRA, sempre que a declaração apresentada não contenha reservas relativas à sua imparcialidade ou independência, ou que a declaração com reserva tenha gerado objeções das partes.
21.2. No caso de o(a) árbitro(a) não aceitar a nomeação, proceder-se-á à designação do(a)s árbitro(a)s faltantes, seguindo-se o mesmo procedimento previsto para a designação do(a)s aceitantes.
Artigo 22. Impugnação do(A)s árbitro(A)s.
22.1. O(a)s árbitro(a)s poderão ser impugnado(a)s pelas partes por alegada suspeição, falta de imparcialidade ou independência, ou quaisquer outros motivos que justifiquem a falta de confiança das partes. Para isso, a parte deverá apresentar os motivos por escrito dentro dos 15 (quinze) dias de da notificação da nomeação do(a) árbitro(a), ou, em caso de ter tomado conhecimento posteriormente, dentro dos 15 (quinze) dias da ciência quanto ao(s) fato(s) em que se funde a impugnação.
22.2. Será concedido prazo de 10 (dez) dias para manifestação do(a) árbitro(a) envolvido(a).
22.3. A impugnação será julgada pelo Órgão Responsável.
22.4. O(a)s árbitro(a)s também poderão ser removido(a)s por decisão do CCMA-CAMARBRA no caso de impedimento do exercício da sua missão, ou quando não executem suas funções segundo o presente Regulamento e o Estatuto.
Artigo 23. Substituição dos árbitros.
23.1. Um(a) árbitro(a) será substituído no caso de impugnação, remoção, renúncia, morte, incapacidade ou inabilitação durante a arbitragem. Nesses casos, será designado(a) árbitro(a) substituto(a), seguindo-se o mesmo procedimento observado para a nomeação do(a) árbitro(a) substituído(a).
Capítulo II – Árbitro(A) de Emergência Artigo 24. Disposições Gerais.
24.1. Em se tratando de questões urgentes, que precisem ser decididas antes da constituição do Tribunal Arbitral, sem prejuízo das medidas cautelares ou coercitivas à autoridade judicial competente, salvo previsão contrária na convenção de arbitragem, a parte interessada poderá requerer tutela de urgência, cautelar ou antecipada. O pedido deverá ser enviado à Secretaria Geral, contendo todos os documentos necessários para a sua instauração, quais sejam:
(a) o nome e qualificação completa, incluindo endereço físico e eletrônico, do requerente e requerido, bem como de seus Advogados.
(b) cópia do instrumento que contêm a convenção de arbitragem ou cópia da convenção.
(c) os fatos e fundamentos, bem como todos os documentos pertinentes, que sustentem o argumento do requerente de que é necessária tutela antes da constituição do Tribunal Arbitral.
(d) o comprovante de pagamento das custas relativas ao procedimento do(a) Árbitro(a) de Emergência.
24.2. Caberá ao Órgão Responsável analisar o pedido formulado e determinar o seu processamento.
24.3. Uma vez determinado o processamento do pedido feito pela parte, caberá ao Órgão Responsável nomear o(a) Árbitro(a) de Emergência em até 3 (três) dias. Ao receber a nomeação, o(a) Árbitro(a) de Emergência deverá indicar a sua disponibilidade, impedimento ou suspeição.
24.3.1. A impugnação do(a) Árbitro(a) de Emergência poderá ser formulada pela parte e apresentada em até 3 (três) dias da nomeação. As demais partes, bem como o(a) árbitro(a) indicado(a), poderão se manifestar em até 3 (três) dias sobre a impugnação, salvo na hipótese de comprovado risco de ineficácia da medida em caso de conhecimento prévio pela(s) parte(s) contra quem seja requerida a medida urgente, hipótese em que tal(is) parte(s) poderá(ão) suscitar a matéria na primeira oportunidade que tiver(em). Caberá ao Órgão Responsável decidir sobre a impugnação feita, devendo fazê-lo em até 3 (três) dias.
24.4. O(a) Árbitro(a) de Emergência se torna impedido(a) e está proibido(a) de atuar em todo e qualquer litígio relacionado ao litígio objeto do pedido.
24.5. A sede do procedimento de emergência será a sede da arbitragem, estabelecida na convenção de arbitragem.
24.6. Uma vez instaurado o procedimento de emergência, deverá o(a) Árbitro(a) apontar os procedimentos a serem seguidos, respeitando sempre os princípios da ampla defesa, do contraditório e da igualdade entre as partes.
24.7. A decisão proferida pelo(a) Xxxxxxx(a) de Emergência deverá estar em conformidade com o disposto no Capítulo VIII desta Seção III, e, levando em consideração a sua natureza e urgência, deverá ser proferida em até 5 (cinco) dias, contados do apontamento definitivo do(a) Árbitro(a) de Emergência.
24.8. As medidas cautelares ou coercitivas, sejam as determinadas pela autoridade judicial competente ou sejam as determinadas por Árbitro(a) de emergência, poderão ser revistas, mantidas, alteradas ou revogadas pelo Tribunal Arbitral, quando constituído.
Capítulo III – Da Instauração da Arbitragem Artigo 25. Requerimento de Arbitragem
25.1. A parte que inicialmente recorrer à arbitragem segundo o Regulamento deverá apresentar ante o secretário geral do CCMA- CAMARBRA um requerimento (“Requerimento”) de arbitragem que deverá conter:
a) nome ou denominação completa, qualificação, endereço, e-mail, e qualquer outro dado de contato das partes;
b) nome ou denominação completa, qualificação, endereço, e-mail, e qualquer outro dado de contato dos representantes das partes;
c) quaisquer contratos relevantes, em especial os que contenham as convenções de arbitragem;
d) quando as demandas formuladas tiverem como base mais de uma convenção de arbitragem, especificar qual será a convenção sob a qual cada demanda está sendo formulada;
e) descrição da natureza e circunstâncias que levaram ao litígio objeto das demandas;
f) referência ao fato, xxx ou contrato do qual resulte a controvérsia, ou com o qual a pendência esteja relacionada;
g) especificação do pedido incluindo o montante envolvido;
h) argumentos de fato e de direito que fundamentam sua reclamação;
i) número de árbitro(a)s propostos e todas as especificações relevantes;
j) petição com solicitação expressa de submissão da controvérsia à administração do CCMA-CAMARBA;
k) especificações relativas ao idioma da arbitragem, regras aplicáveis, sede da arbitragem;
l) cópias exigidas pelo Artigo 16.2;
m) comprovante do pagamento das taxas previstas na Tabela de Custas.
Artigo 26. Notificação à outra parte - Contestação
26.1. A Secretaria Geral notificará o requerente e o requerido do recebimento do Requerimento e da respectiva data de recebimento.
A data do recebimento do Requerimento por parte da CCMA-CAMARBRA será considerada data de início da arbitragem.
26.2. A Secretaria Geral enviará cópia da petição ao requerido para que este apresente sua resposta (“Resposta”) no prazo de 15 (quinze) dias.
26.3. Em casos excepcionais, o requerido poderá solicitar à Secretaria Geral um prazo maior para apresentar sua Resposta. A prorrogação concedida pela Secretaria Geral não poderá exceder 15 (quinze) dias.
26.4. A Resposta deverá ser encaminhada à Secretaria Geral e deverá conter o seguinte:
a) seu nome ou denominação completa, qualificação, endereço, e-mail, e qualquer outro dado de contato;
b) nome ou denominação completa, qualificação, endereço, e-mail, e qualquer outro dado de contato de seu representante;
c) observações quanto a natureza e circunstâncias que originaram o litígio e os fundamentos sob os quais sua Resposta é fundada;
d) sua posição em relação à(s) demanda(s) deduzida(s) pela requerente;
e) quaisquer contratos relevantes, em especial os que contenham as convenções de arbitragem;
f) quando houver demandas formuladas com base em mais de uma convenção de arbitragem, especificar qual será a convenção sob a qual cada demanda está sendo formulada;
g) referência ao fato, ato ou contrato do qual resulte a controvérsia, ou com o qual a pendência esteja relacionada;
h) argumentos de fato e de direito que fundamentam sua defesa;
i) observações ou propostas relativas ao número de árbitro(a)s propostos e todas as especificações relevantes, conforme o estipulado no Capítulo II deste Regulamento;
j) petição com solicitação expressa de submissão da controvérsia à administração do CCMA-CAMARBRA;
k) observações ou propostas relativas ao idioma da arbitragem, regras aplicáveis, sede da arbitragem;
l) cópias exigidas pelo Artigo 16.2; e
m) qualquer documento que considere pertinente para contribuir com a arbitragem.
Artigo 27. Pedido Contraposto
27.1. Junto com a Resposta, o requerido poderá apresentar pedido contraposto (“Pedido Contraposto”).
27.2. O pedido contraposto deverá ser apresentado no mesmo ato da Resposta e deverá conter:
a) observações quanto à natureza e às circunstâncias que originaram o litígio e os fundamentos sob os quais o Pedido Contraposto é formulado;
b) referência ao fato, ato ou contrato do qual resulte a controvérsia, ou com o qual a pendência esteja relacionada;
c) especificação do pedido, incluindo o montante envolvido; e
d) especificação de contratos relevantes e convenções de arbitragem.
27.3. A Secretaria Geral enviará cópia ao requerente da Resposta e do Pedido Contraposto.
Recebida esta notificação, a parte requerente terá 15 (quinze) dias para se manifestar sobre ditos documentos.
Artigo 28. Ausência de Convenção de Arbitragem
28.1. Inexistindo convenção de arbitragem e havendo interesse das partes em solucionar o litígio por arbitragem, a sua instauração poderá fundar-se em compromisso arbitral acordado pelas partes.
28.2. Se não existir convenção de arbitragem, ou se, existindo, ele não especificar que a arbitragem será administrada pelo CCMA- CAMARBRA, e se, ademais, o requerido não responder ao Requerimento no prazo previsto, ou se o demandado se negar a aceitar a administração da arbitragem pelo CCMA-CAMARBRA, o Secretário Geral informará ao requerente que a arbitragem não poderá ter sequência.
Artigo 29. Efeitos da Convenção de Arbitragem.
29.1. Quando as partes tiverem acordado que a arbitragem será administrada pelo CCMA-CAMARBRA, a mesma será submetida ao presente Regulamento.
29.2. Se uma das partes questionar a existência ou validade da convenção de arbitragem, tal questão será decidida:
a. até a assinatura do Termo de Arbitragem, nos casos de evidente ausência de existência ou validade, pelo Órgão Responsável, em decisão que poderá ser revista pelo Tribunal Arbitral eventualmente constituído; e
b. após a assinatura do Termo de Arbitragem, pelo Tribunal Arbitral.
29.3. Se o Órgão Responsável ou o Tribunal Arbitral confirmarem a existência e validade de dito acordo, será dada sequência à arbitragem.
Artigo 30. Termo de arbitragem
30.1. Recebida a Resposta pelo requerido ou a Resposta e o Pedido Contraposto pelo requerente, o Secretário Geral convocará as partes para firmar o Termo de Arbitragem, juntamente com os árbitros, um representante da CCMA-CAMARBRA e duas testemunhas. A ausê ncia de assinatura de qualquer das partes não impedirá o curso regular da arbitragem.
30.2. Após a assinatura do Termo de Arbitragem as partes não poderão formular novas pretensões, salvo se aprovado pelo Tribunal Arbitral.
30.3. O Termo de Arbitragem conterá:
a) data e dados pessoais e qualificação das partes e dos árbitros;
b) sede da arbitragem;
c) transcrição da cláusula arbitral;
d) pontos sobre os quais deverá recair a sentença arbitral;
e) especificação da atuação dos árbitros com base no direito ou na equidade;
f) valor da arbitragem;
g) pedidos de cada parte;
h) lei aplicável;
i) idioma em que será conduzido a arbitragem;
j) expressa aceitação da responsabilidade pelo pagamento dos custos de administração da arbitragem, taxas, honorários e despesas à medida que forem solicitados pela CCMA-CAMARBRA;
k) qualquer outra especificação que o Secretário Geral considere conveniente, segundo as circunstâ ncias do caso.
Capítulo IV – Da Pluralidade Partes e Contratos Artigo 31. Pluralidade de partes adicionais
31.1. Para ser parte adicional de uma arbitragem, o interessado deve apresentar ao CCMA-CAMARBRA uma solicitação de arbitragem contra a parte adicional. A data da apresentação será considerada como data de início da arbitragem para essa parte. Nenhuma parte adicional poderá integrar-se após a nomeação do(a)s árbitro(a)s sem a autorização de todas as partes.
Artigo 32. Demandas entre partes múltiplas
32.1. Quando forem vários os requerentes ou requeridos, as partes integrantes de um mesmo grupo indicarão de comum acordo um(a) árbitro(a), observando se o estabelecido nos Artigos 10, 11, 12 e 13. Na ausência de acordo, o Órgão Responsável nomeará todos o(a)s membro(a)s do Tribunal Arbitral.
Artigo 33. Múltiplos contratos
33.1. Demandas relacionadas a mais de um contrato poderão ser resolvidas em uma mesma arbitragem, independentemente de estarem fundadas em mais de uma convenção de arbitragem. Nesse caso, o Presidente da CAMARBRA poderá, a pedido de partes, até a assinatura do Termo de Arbitragem, determinar a reunião dos procedimentos, desde que as convenções de arbitragem sejam compatíveis entre si e não haja prejuízo efetivo a nenhuma das partes.
Capítulo V - Das Notificações e Prazos Artigo 34. Notificações
34.1. Todas as comunicações feitas pelas partes por escrito, bem como os documentos anexos deverão ser fornecidos em número de cópias suficientes para que cada uma das partes, cada um(a) do(a)s árbitro(a)s e o Secretário Geral recebam uma cópia.
34.2. Todas as comunicações deverão ser enviadas aos últimos endereços das partes ou de seus representantes, conforme o comunicado pela parte em questão.
34.3. A comunicação poderá ser feita por qualquer meio que produza um comprovante de envio, como carta contra recibo, entrega expressa ou correio eletrônico.
34.4. A notificação da comunicação será considerada feita na data em que for recebida pela parte ou seu representante, ou naquela que deveria ter sido recebida se houver sido encaminhada conforme o especificado no item anterior.
Artigo 35. Prazos
35.1. Os prazos são contínuos, considerando dias úteis e não úteis. Quando o dia do vencimento do prazo for não útil no lugar onde se desenvolve a arbitragem, o vencimento se prorrogará até 23h59min do dia útil imediatamente seguinte.
35.2. Os prazos se computarão a partir do dia seguinte ao da notificação.
35.3. Os prazos estipulados neste Regulamento poderão ser estendidos a critério do Tribunal Arbitral.
35.4. Na ausência de prazo estipulado neste Regulamento ou fixado pelo Tribunal Arbitral, será considerado o prazo de 10 (dez) dias.
Capítulo VI – Da Arbitragem Artigo 36. Arbitragem
36.1. As etapas e prazos da arbitragem serão aqueles estipulados pelas partes ou, na sua ausência, pelo disposto neste Artigo, cabendo ao Tribunal Arbitral, em qualquer caso, decidir sobre os casos omissos.
36.2. O prazo de alegações iniciais e de resposta será de 30 (trinta) dias, contados, da data do Termo de Arbitragem, no caso das alegações iniciais, e da data de recebimento das alegações iniciais, no caso da resposta.
36.3. Poderão ser apresentadas Réplicas e Tréplicas, a critério das partes e do Tribunal Arbitral.
36.4. No prazo de 10 (dez) dias do recebimento das supra referidas manifestações, o Tribunal Arbitral avaliará o estado da arbitragem, determinando, se julgar necessária, a produção de provas.
36.5. Caberá ao Tribunal Arbitral deferir e estabelecer as provas que considerar úteis, necessárias e adequadas, segundo a forma e a ordem que entender convenientes ao caso concreto.
36.6. A arbitragem prosseguirá na ausência de qualquer das partes, desde que esta, devidamente notificada, não se apresente.
36.7. Encerrada a instrução, o Tribunal Arbitral abrirá prazo de até 30 (trinta) dias para apresentação de alegações finais pelas partes.
36.8. O Tribunal Arbitral adotará as medidas necessárias e convenientes para o correto desenvolvimento da arbitragem, observados os princípios da ampla defesa, do contraditório e da igualdade de tratamento das partes.
Artigo 37. Idioma da Arbitragem
37.1. Salvo disposição em contrário das partes, o idioma da arbitragem será o que determinar o Tribunal Arbitral, atendidas as
circunstâncias do caso.
Artigo 38. Instrução da Arbitragem e Provas
38.1. Cada parte deverá provar os fatos em que se tenha baseado para fundar suas ações ou defesas.
38.2. O Tribunal tem a faculdade de mandar produzir todas as provas que considerar pertinentes para a demonstração da verdade dos fatos e para a solução da controvérsia. O Tribunal poderá indeferir a produção de qualquer prova ou realização de qualquer diligência que considere impertinente e/ou que não tenha sido tempestivamente requerida, sempre mediante decisão devidamente fundamentada.
38.3. O Tribunal Arbitral poderá decidir o litígio apenas com base nos documentos fornecidos pelas partes ou a informação recebida nas audiências.
Artigo 39. Sede da arbitragem
39.1. As arbitragens poderão ser sediadas em qualquer localidade do Brasil o do exterior.
39.2. Se as partes não tiverem indicado sede da arbitragem, salvo sua manifestação em contrário, o lugar da arbitragem será fixado pelo Presidente da CAMARBRA, em forma provisória, cabendo ao Tribunal Arbitral, quando constituído, a decisão definitiva, observando-se, no caso, o estipulado pelas partes e as circunstâncias particulares da controvérsia.
Artigo 40. Diligências fora da sede da arbitragem
40.1. O Tribunal poderá proceder à oitiva de testemunhas, à inspeção de documentos, mercadorias ou outros bens e realizar as diligências que considere convenientes em outros lugares. Nestes casos, se dará conhecimento às partes destas circunstâncias com cinco dias de antecedência, a fim de que estas participem dos atos, se for viável.
Artigo 41. Audiências
41.1. O Tribunal Arbitral deverá notificar as partes com devida antecedência sobre a realização de uma audiência.
41.2. As partes poderão comparecer à audiência pessoalmente ou através de seus representantes devidamente autorizados.
41.3. Não serão permitidas pessoas estranhas à disputa na audiência, salvo autorização expressa do Tribunal.
41.4. A ausência injustificada de uma ou mais partes, desde que devidamente notificada(s), não impedirá a realização da audiência.
Artigo 42. Irrecorribilidade Das Decisões Do CCMA-CAMARBRA
42.1. As decisões do CCMA-CAMARBRA serão consideradas irrecorríveis, cabendo apenas a sua revisão pelo Tribunal, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.
Artigo 43. Medidas Cautelares, Coercitivas ou Antecipatórias
43.1. Por solicitação das partes, ou a seu exclusivo critério, o Tribunal Arbitral poderá determinar medidas cautelares, coercitivas ou antecipatórias.
43.2. Qualquer medida ordenada pelo Tribunal Arbitral deverá ser cumprida pela parte. Caso contrário, a execução da referida medida
poderá ser solicitada pelo Tribunal ao órgão do Poder Judiciário competente, por meio de carta arbitral, para que atinja todos os fins de direito almejados e protegidos.
Capítulo VII - Da Arbitragem expedita
Artigo 44. Considerações preliminares
44.1. As regras de arbitragem expedita (“Regulamento Expedito”) serão aplicáveis a arbitragens de menor complexidade e de valores limitados, nos termos do disposto neste Artigo. O procedimento expedito (“Procedimento Expedito”) terá como característica a maior celeridade, simplicidade e redução de custos para as partes envolvidas. O litígio será resolvido por árbitro(a) único(a).
44.2. Qualquer alteração ao disposto no Regulamento Expedito será aplicável somente às partes envolvidas.
44.3. O Regulamento Expedito deverá ser interpretado em conjunto com o Regulamento, prevalecendo as disposições deste último em caso de eventual conflito.
44.4. O Regulamento Expedito será aplicável quando forem observadas, cumulativamente, as seguintes condições:
a) acordo das partes;
b) o valor da disputa não exceder o equivalente US$ 2.000.000, no momento da comunicação da Resposta ao Requerimento, nos termos do Artigo 15, sendo certo que quaisquer alterações posteriores serão irrelevantes para o fim de elegibilidade do caso ao Regulamento Expedito; e
c) todas as provas possam ser produzidas até a data da audiência ou na própria audiência ou, ainda, nos casos em que for necessária a produção de prova pericial, caso o perito possa apresentar laudo, ou possa ser exclusivamente convocado para prestar esclarecimentos em audiência.
44.5. O consentimento de que trata a alínea a) do Artigo 34.4. poderá ser outorgado na convenção de arbitragem ou no requerimento de arbitragem expedita, com posterior expressa concordância da requerida em sua resposta.
44.6. A audiência mencionada na alínea c) do Artigo 34.4. não poderá ser adiada, salvo mediante justo motivo previamente aprovado pelo(a) árbitro(a), ou, ainda, caso as partes requeiram expressamente o adiamento, em conjunto. Nesse caso, o(a) árbitro(a) designará nova data para a audiência.
44.7. Caso qualquer um dos requisitos dos do Artigo 34.4. não sejam observados, a arbitragem deverá ser processada de acordo com o procedimento ordinário.
44.8. Até a assinatura do Termo de Arbitragem, o CCMA-CAMARBRA poderá, a qualquer momento, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer das partes, mas sempre mediante consulta a estas, decidir que as disposições do Regulamento Expedito deixarão de ser aplicadas ao caso concreto, tomando as medidas necessárias para dar continuidade à arbitragem.
Artigo 45. Procedimento da Arbitragem Expedita
45.1. A requerente solicitará a instauração da arbitragem, seguindo os requisitos do Artigo 15 do Regulamento.
45.2. A requerida será notificada pelo CCMA-CAMARBRA para manifestar concordância com o Procedimento Expedito, em quinze
(15) dias a contar da data do recebimento do Requerimento, e apresentar sua Resposta.
45.3. Esgotado o prazo constante do Artigo 35.2. o CCMA-CAMARBRA deverá decidir se a arbitragem será conduzida na forma de arbitragem expedita.
45.4. Se o CCMA-CAMARBRA decidir pela aplicação do Procedimento Expedito, as partes serão notificadas para em 5 (cinco) dias nomear árbitro(a) único(a). Se não houver consenso, nos 5 (cinco) dias seguintes o CBMA deverá realizar essa nomeação.
45.5. O(a) árbitro(a) indicado(a) deverá manifestar sua aceitação por escrito no prazo de 3 (três) dias da data da comunicação da sua indicação, bem como completar o Questionário indicado no Artigo 10.3. e assinar termo de independência, revelando, se for o caso, qualquer fato que possa suscitar dúvida quanto à sua imparcialidade.
45.6. As partes poderão apresentar impugnação ao(à) árbitro(a) nomeado(a), cujo procedimento seguirá as estipulações do Artigo 12.
45.7. As partes informarão, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da indicação do(a) árbitro(a), se consideram necessária a realização de audiência e, se for o caso, indicarão suas respectivas preferências para a data.
45.8. O Termo de arbitragem será elaborado conforme o indicado no Artigo 20., no prazo de 5 (cinco) dias a contar da confirmação do(a) árbitro(a) único(a).
45.9. Abrir-se-á prazo de 10 (dez) dias, a contar do protocolo do Requerimento, para a requerente apresentar alegações iniciais, que deverá vir acompanhada de todos os documentos instrutórios, indicando os meios de prova que pretende produzir e, se for o caso, para a requerida apresentar sua resposta ao Requerimento, com eventual Pedido Contraposto.
45.10. Em 10 (dez) até dias após a apresentação das alegações iniciais pela requerente, a requerida poderá apresentar resposta às alegações iniciais e alegações iniciais do Pedido Contraposto e, se for o caso, a requerente poderá apresentar resposta ao Pedido Contraposto.
45.11. Em até 10 (dez) dias após a apresentação de eventuais alegações iniciais do Pedido Contraposto, a requerente poderá apresentar resposta.
45.12. Encerrada a audiência, ou caso não haja audiência, as partes terão 10 (dez) dias para apresentar suas alegações finais. Se houver transcrição da audiência, esse prazo contará do recebimento da transcrição pelas partes.
Artigo 46. Sentença Arbitral da Arbitragem Expedita
46.1. O(a) árbitro(a) único(a) deverá prolatar sentença dentro de 15 (quinze) dias, contados do recebimento das alegações finais. Esse prazo poderá ser prorrogado, a critério do(a) árbitro(a), sem necessidade de consentimento das partes, por mais 15 (quinze) dias.
46.2. As partes poderão apresentar pedido de esclarecimentos em 5 (cinco) dias, contados da ciência da sentença arbitral. Após a apresentação de eventual pedido de esclarecimentos, a parte contrária terá o mesmo prazo para apresentar eventual resposta.
46.3. O(a) árbitro(a) único(a) decidirá o pedido de esclarecimentos no prazo de 10 (dez) dias úteis.
46.4. O prazo dentro do qual o(a) árbitro(a) único(a) deve proferir a sentença arbitral final é de seis meses a contar da data de assinatura do Termo de Arbitragem, salvo se o procedimento e os prazos adotados tornarem inviável a observância de tal prazo.
Artigo 47. Custas da Arbitragem Expedita
47.1. Os honorários do(a) árbitro(a) único(a) e taxas de administração da arbitragem devida ao CCMA-CAMARBRA serão fixadas conforme a Tabela de Custas vigente.
Artigo 48. Disposições finais
48.1. O CCMA-CAMARBRA somente poderá divulgar a sentença arbitral quando houver interesse e expressa autorização das partes.
48.2. Salvo disposição em contrário das partes, o presente Regulamento será aplicado aos procedimentos que ingressarem no CCMA- CAMARBRA a partir da data em que entrar em vigor.
Capítulo VIII- Sentença Arbitral Artigo 49. sentença Arbitral
49.1. Salvo disposição em contrário, o Tribunal Arbitral deverá prolatar sentença dentro de 60 (sessenta) dias contados do recebimento das alegações finais. Esse prazo poderá ser prorrogado, a critério do Presidente do Tribunal, sem necessidade de consentimento das partes, por mais 30 (trinta) dias.
49.2. Quando o Tribunal Arbitral for composto por mais de um(a) árbitro(a), a sentença será proferida pelo voto da maioria.
49.3. Se não se obtiver a maioria de votos, será redigido uma sentença com os pontos nos quais se obteve maioria. Os pontos restantes serão decididos pelo Presidente do Tribunal Arbitral.
49.4. Proferido a sentença arbitral final e notificadas as partes, dá-se por encerrada a arbitragem, salvo no caso de pedido de esclarecimentos previsto no Artigo seguinte, em que a jurisdição será estendida até a respectiva decisão.
49.5. O Presidente do Tribunal Arbitral enviará as vias originais da decisão à Secretaria Geral, que as encaminhará às partes.
49.6. As partes poderão, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data do recebimento da sentença arbitral, requerer esclarecimentos sobre contradição, omissão ou obscuridade, mediante petição dirigida ao Tribunal Arbitral. A parte contrária poderá apresentar resposta ao pedido de esclarecimentos no mesmo prazo.
49.7. O Tribunal Arbitral decidirá nos 10 (dez) dias seguintes, contados de sua notificação sobre o pedido de esclarecimentos.
49.8. Nenhum(a) do(a)s árbitro(a)s, o CCMA-CAMARBRA ou as pessoas e órgãos vinculados à CAMARBRA, são responsáveis perante qualquer pessoa por quaisquer atos, fatos ou omissões relacionadas com a arbitragem.
49.9. Se, durante a arbitragem, as partes transigirem, pondo fim ao litígio, o Tribunal Arbitral, a pedido das partes, homologará tal acordo mediante sentença arbitral.
49.10. A sentença arbitral não poderá fundar-se na revelia de uma parte.
49.11. A sentença arbitral deverá ser fundamentada.
Artigo 50. Conteúdo da Sentença
50.1. A sentença deverá conter:
a) A designação precisa das partes.
b) A determinação dos pontos do litígio, dos fatos que se tem por certos e dos que tenham sido provados.
c) Os princípios de equidade nos quais se fundou a decisão e, em se tratando de uma arbitragem de direito, a enunciação das normas nas quais se fundou.
d) A decisão arbitral.
e) A determinação clara e precisa das custas da arbitragem. Incluem-se aqui os gastos da arbitragem ocasionados pelos peritos, testemunhas, viagens ou traslados realizados pelo(a)s árbitro(a)s, entre outros; os honorários dos árbitros, fixados segundo a Tabela de Custas aprovada pelo CCMA-CAMARBRA, e a taxa de administração cobrada pelo CCMA- CAMARBRA.
f) A determinação de a quem corresponde o pagamento das custas e em que proporção.
Artigo 51. Depósito da Sentença
50.1. A sentença arbitral será entregue à Secretaria Geral, que procederá ao seu arquivamento.
50.2. O CCMA-CAMARBRA somente fará entrega de cópia da sentença firmada pelo(a)s árbitro(a)s quando for paga a totalidade dos gastos.
50.3. Somente poderá publicar-se a sentença com a autorização de ambas as partes.
CAPÍTULO IX – DAS CUSTAS E DESPESAS ARTIGO 52. CUSTAS E DESPESAS
52.1. As custas e as despesas com a arbitragem e os honorários e despesas do(a)s árbitro(a)s deverão ser fixados pelo CCMA- CAMARBRA com base na Tabela de Custas em vigor na data da instauração da arbitragem, bem como os honorários e despesas de quaisquer peritos nomeados pelo Tribunal Arbitral, e as despesas razoavelmente incorridas pelas partes para a sua representação na arbitragem.
52.2. Na hipótese do não pagamento de quaisquer despesas da arbitragem por uma das partes, será facultado às demais partes efetuar o pagamento por conta da outra, em prazo a ser fixado pela Secretaria Geral.
52.3. Caso o pagamento seja efetuado pela outra parte, a Secretaria Geral dará ciência às partes e ao Tribunal Arbitral, caso em que serão considerados retirados os pleitos, se existentes, da parte inadimplente. Caso nenhuma das partes se disponha a efetuar o pagamento, a arbitragem será suspensa.
52.4. Decorridos 30 (trinta) dias de suspensão por falta de pagamento, sem que qualquer das partes efetue os pagamentos, a arbitragem poderá ser extinta, sem prejuízo do direito das partes de apresentarem requerimento para instituição de novo procedimento arbitral visando solução da controvérsia, desde que recolhidos tanto os valores pendentes quanto os valores relativos à nova arbitragem a ser instaurada.
52.5. O requerido, ao apresentar um Pedido Contraposto, poderá solicitar que sejam fixadas provisões separadas para o Pedido Principal e o Pedido Contraposto. Quando a Secretaria Geral fixar provisões separadas, cada parte deverá pagar a provisão correspondente aos seus pedidos.
52.6. Independente do disposto nos Artigos acima, o CCMA-CAMARBRA pode exigir judicial ou extrajudicialmente o pagamento das despesas, que são considerados valores líquidos e certos, conforme disposto na Tabela de Custas.
52.7. O cumprimento da Tabela de Custas é obrigatório para todas as partes e o(a)s árbitro(a)s.
52.8. Todas as despesas que incidirem ou forem incorridas durante a arbitragem serão antecipadas pelas partes, igualmente.
52.9. A sentença arbitral final fixará os custos da arbitragem e decidirá qual das partes arcará com o seu pagamento, ou em que proporção serão repartidos entre as partes.
52.10. A qualquer momento da arbitragem o Tribunal Arbitral poderá tomar decisões enquanto aos custos, e ordenar seu pagamento.
52.11. Caso durante o curso da arbitragem as partes optem por iniciar uma conciliação ou uma mediação e tal procedimento resulte em acordo para encerrar a arbitragem em sua totalidade ou parcialmente, deverão ser observadas as previsões do Artigo 7.3, com relação às custas a serem pagas pelas partes.
Seção V – Disposições Gerais
Artigo 53. Confidencialidade
53.1. As partes não poderão divulgar unilateralmente informação alguma relativa à existência da arbitragem, exceto se forem obrigadas pela lei ou pela autoridade competente.
53.2. Será considerada confidencial qualquer prova apresentada por uma das partes, por uma testemunha ou perito na arbitragem, na medida em que essa prova contenha informação que não seja do domínio público.
53.3. Ninguém, seja parte, testemunha ou perito, que tenha acesso à informação em razão da sua participação na arbitragem, se servirá dessa informação ou a divulgará a terceiros, salvo autorização expressa outorgada pela outra parte e pelo Tribunal.
53.4. Salvo se as partes acordarem o contrário, o CCMA-CAMARBRA e o(a)s árbitro(a)s manterão o caráter confidencial da arbitragem e da sentença, exceto se sua divulgação for exigida em uma ação judicial em relação à sentença ou que a imponha a lei.
53.5. Sem prejuízo do estabelecido anteriormente, o CCMA-CAMARBRA poderá incluir informação relativa à arbitragem nos anais de jurisprudência ou publicações referentes a suas atividades, sempre que dita informação não permita a identificação das partes nem das particularidades da controvérsia.
Artigo 54. Vigência
54.1. O Regulamento entrará em vigor na data de sua aprovação, mantendo-se inalteradas as decisões, normas e procedimentos aplicados até esta data em decorrência do Regulamento anteriormente vigente e revogando-se expressamente as disposições contidas no Regulamento anterior.