MICROSSEGUROS – PASSAGEIRO TOP INTERESTADUAL
MICROSSEGUROS – PASSAGEIRO TOP INTERESTADUAL
Condições Gerais Processo SUSEP nº Ramo: 1601
SUMÁRIO
1. NOME DO PLANO 4
2. OBJETIVO DO PLANO 4
3. DEFINIÇÕES 4
4. PÚBLICO ALVO 8
5. GARANTIAS DO MICROSSEGURO. 8
6 RISCOS EXCLUÍDOS 8
7 CARÊNCIA E FRANQUIA 9
8 ACEITAÇÃO DO MICROSEGURO 9
9 FORMA DE CONTRATAÇÃO 10
10 VIGÊNCIA 10
11 PAGAMENTO DO PRÊMIO 10
12 CANCELAMENTO 10
13 MEIOS DE PAGAMENTO DO PRÊMIO 11
14 CAPITAL SEGURADO 11
15 ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA 12
16 REGULAÇÃO DE SINISTRO. 12
17 PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO 13
18 BENEFICIÁRIOS 14
19 CANAIS DE DISTRIBUIÇÃO 14
20 REGIME FINANCEIRO 15
21 MATERIAL DE DIVULGAÇÃO 15
22 SUB‐ROGAÇÃO 15
23 FORO 15
24 DISPOSIÇÕES GERAIS 15
CONDIÇÃO ESPECIAL DA GARANTIA BÁSICA DE MORTE EM VIAGEM 16
1. OBJETIVO 16
2. CAPITAL SEGURADO 16
3. RISCOS EXCLUÍDOS 16
4. CARÊNCIA E FRANQUIA 17
5. VIGÊNCIA 17
6. OCORRÊNCIA DO SINISTRO 17
7. RATIFICAÇÃO 18
1. NOME DO PLANO
Plano de microsseguros de pessoas em viagem – contratação por bilhete.
2. OBJETIVO DO PLANO
O presente microsseguro tem por objetivo garantir ao(s) Beneficiário(s), o pagamento de indenização em caso de ocorrência de sinistro coberto nos termos destas Condições Gerais e das Condições Especiais da cobertura contratada, até o limite do Capital Segurado contratado.
Atenção: O microsseguros de pessoas em viagem não é seguro saúde! Leia atentamente as condições contratuais, observando seus direitos e obrigações, bem como o limite do capital segurado contratado para cada cobertura.
3. DEFINIÇÕES
Acidente Pessoal: Acidente Pessoal é o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento, e causador de lesão física, que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte, ou a Invalidez Permanente por Acidente do Segurado, ou que torne necessário tratamento médico, observando‐se que:
a) incluem‐se neste conceito:
a.1) o suicídio, ou a sua tentativa, que será equiparado, para fins de indenização, a acidente pessoal, observada legislação em vigor;
a.2) os acidentes decorrentes de ação da temperatura do ambiente ou influência atmosférica, quando a elas o Segurado ficar sujeito, em decorrência de acidente coberto;
a.3) os acidentes decorrentes de escapamento acidental de gases e vapores;
a.4) os acidentes decorrentes de sequestros e tentativas de sequestros;
a.5) os acidentes decorrentes de alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral, de origem traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações, radiologicamente comprovadas.
b) excluem‐se deste conceito:
b.1) as doenças, incluídas as profissionais, quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível causado em decorrência de acidente coberto;
b.2) as intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente coberto;
b.3) as lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços repetitivos ou microtraumas cumulativos, ou que tenham relação de causa e efeito com os mesmos, assim como
as lesões classificadas como as Lesão por Esforços Repetitivos – LER, Doenças Osteo‐musculares Relacionadas ao Trabalho – DORT, Lesão por Trauma Continuado ou Contínuo – LTC, ou similares que venham a ser aceitas pela classe médico‐científica, bem como as suas consequências pós‐ tratamentos, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo; e
b.4) as situações reconhecidas por instituições oficiais de previdência ou assemelhadas, como "Invalidez Acidentária", nas quais o evento causador da lesão não se enquadre integralmente na caracterização de invalidez por Acidente Pessoal, conforme definição de Acidente Pessoal.
b.5) acidente vascular cerebral (AVC), por ser uma Doença caracterizada por déficit neurológico como resultado de distúrbio na circulação cerebral, não caracteriza Acidente Pessoal para fins deste Microsseguro.
Âmbito de Cobertura: Abrangência da cobertura em determinado tipo de Seguro, ou seja, a delimitação entre riscos que estão cobertos e os que não estão.
Aviso de Sinistro: É o documento que deve ser preenchido e enviado à CAPEMISA, pelo Segurado, Beneficiário ou Representante de Seguros, logo tenha conhecimento da ocorrência do sinistro.
Beneficiário: É a pessoa física ou jurídica designada para receber os valores dos capitais segurados, na hipótese de ocorrência do sinistro.
Bilhete: Documento emitido pela sociedade seguradora, que formaliza a aceitação da(s) cobertura(s) solicitada(s) pelo segurado, substitui a apólice individual e dispensa o preenchimento da proposta, nos termos da legislação específica.
Boa‐Fé: Um dos princípios básicos do Seguro. Este princípio obriga as partes a atuar com a máxima honestidade na interpretação dos termos do Contrato e na determinação dos compromissos assumidos.
Cancelamento: É a extinção do Contrato de Seguro antes do término de sua Vigência.
Capital Segurado: É o valor máximo para a Garantia contratada a ser pago pela Seguradora, na ocorrência do sinistro coberto, vigente na data do evento, pelas Condições Gerais.
Carregamento: Importância destinada a atender às despesas administrativas e de comercialização.
Coberturas de Risco: São as coberturas do Seguro de pessoas cujo evento gerador não seja a sobrevivência do Segurado a uma data pré‐determinada. Denominadas nestas Condições Gerais de Garantias.
Condições Contratuais: É o conjunto de disposições que regem a contratação, incluindo as constantes das Condições Gerais, das Condições Especiais, da Apólice e da Proposta de Contratação.
Condições Gerais: É este conjunto de cláusulas contratuais que estabelecem direitos e obrigações das partes contratantes, bem como as características gerais do Seguro.
Condições Especiais: É o conjunto de cláusulas que especificam as diferentes modalidades de garantia que possam ser contratadas dentro de um mesmo plano de seguro.
Corretor de Seguros: É a pessoa física ou jurídica, legalmente autorizada a angariar e a promover Contratos de Seguro.
Data do Evento: Data da ocorrência do Evento (Risco Coberto).
Doença ou Lesão Preexistente: As doenças, lesões ou sequelas, inclusive as congênitas, contraídas antes da data de contratação do Seguro, que são de prévio conhecimento do Participante, e que, se não forem declaradas na Proposta de Inscrição, não geram para o Segurado ou Beneficiário o direito à Indenização.
Evento Xxxxxxx: É o acontecimento futuro, possível e incerto, passível de ser indenizado pelas garantias contempladas nestas Condições Gerais.
Garantias: São as obrigações que a Seguradora assume perante o Segurado, através de suas Condições Contratuais, quando da ocorrência de um evento coberto contratado.
Indenização: O valor a ser pago pela Seguradora na ocorrência do sinistro, limitado ao valor do Capital Segurado da respectiva Garantia contratada.
Início de Vigência: É a data a partir da qual as Garantias de risco propostas serão garantidas pela Seguradora.
Liquidação de Sinistro: É o processo para pagamento da indenização ao Segurado/Beneficiário.
Médico: É o profissional legalmente licenciado para a prática da medicina, que presta informações a respeito da saúde do Segurado. Não serão aceitos como médico o próprio segurado, seu cônjuge, seus dependentes, parentes consanguíneos ou afins, mesmo que habilitados a exercer a prática da medicina.
Médico Assistente: Xxxxxx que está assistindo ao Segurado ou que já lhe tenha prestado assistência continuada.
Migração de Apólices: É a transferência de Apólice Coletiva em período não coincidente com o término da respectiva vigência.
Xxxxxxxxx: Aquele que nasceu morto ou que, tendo vindo à luz com sinais de vida, logo morreu.
Nota Técnica Atuarial: É o documento que contém a descrição e o equacionamento técnico do plano e que deverá ser protocolizado na SUSEP previamente à comercialização.
Parâmetros Técnicos: A taxa de juros, o índice de atualização de valores e as taxas estatísticas puras utilizadas e/ou tábuas biométricas, quando for o caso.
Período de Xxxxxxxxx: Aquele durante o qual o Segurado ou os Beneficiários, quando for o caso, farão jus aos Capitais Segurados contratados.
Prazo de Carência: É o período, contado do início de vigência da cobertura individual do segurado, durante o qual, na ocorrência do sinistro, o Segurado ou os Beneficiários não farão jus aos Capitais Segurados contratados.
Prêmio: Valor correspondente a cada um dos pagamentos destinados ao custeio do Seguro.
Proponente: É o interessado em contratar a garantia (ou garantias), ou aderir ao contrato, no caso de contratação coletiva.
Regime Financeiro de Repartição Simples: É a estrutura técnica em que os Prêmios pagos por todos os Segurados, em um determinado período, deverão ser suficientes para pagar as indenizações decorrentes dos eventos cobertos ocorridos nesse período.
Representante de Seguro: Pessoa jurídica que assume a obrigação de promover, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a realização de contratos de seguro ou microsseguro à conta e em nome da sociedade Seguradora. O representante de seguros não é um corretor de seguros.
Risco: É o evento incerto ou de data incerta que independe da vontade das partes contratantes e contra o qual é feito o Seguro.
Riscos Excluídos: São aqueles riscos previstos nas Condições Gerais e/ou Especiais, que não serão cobertos pelo plano.
Seguradora: É a empresa, devidamente constituída e legalmente autorizada pela Superintendência de Seguros Privados (Susep) a operar no país, que assume os riscos inerentes as garantias contratadas, que nos termos destas Condições Gerais é a Capemisa Seguradora de Vida e Previdência S/A.
Segurado: É a pessoa física sobre a qual se procederá a avaliação do risco e estabelecerá o Seguro, podendo ser subdividido em:
a) Segurado Principal: é a pessoa física que mantém vínculo empregatício com o Estipulante;
b) Segurado Dependente: é a pessoa física incluída no Seguro por intermédio do Segurado Principal.
Seguro: É o Contrato pelo qual uma das partes se obriga, mediante cobrança de prêmio, a indenizar outra pela ocorrência de determinados eventos ou por eventuais prejuízos. É a proteção econômica que o indivíduo busca para prevenir‐se contra a necessidade aleatória.
Sinistro: É a ocorrência do risco coberto durante o período de vigência do plano de Seguro.
4. PÚBLICO ALVO
Este plano de microsseguro destina‐se especialmente ao público consumidor das passagens de ônibus ofertadas pelos Representantes de Seguros com os quais a Seguradora venha a firmar contrato de representação para distribuição de produtos de seguro, abrangendo preferencialmente os segmentos de baixa renda, correspondestes às classes E, D ou C e em todo território nacional.
5. GARANTIAS DO MICROSSEGURO
5.1 A garantia abrangida por este microsseguro é a garantia de Morte em Viagem e está definida na respectiva Condição Especial e estabelecida no bilhete.
5.2 A garantia deste microsseguro limita‐se às consequências de morte em viagem ocorrido aos passageiros, que optarem pela contratação deste microsseguro, e que utilizem os veículos do Representante de Seguros, devidamente licenciados para o transporte de pessoas.
6 RISCOS EXCLUÍDOS
6.1 Estão expressamente excluídos da Garantias Básica deste Microsseguro, os eventos ocorridos em consequência de:
a) atos ilícitos dolosos praticados pelo segurado principal ou dependente, pelo beneficiário ou pelo representante legal, de qualquer deles;
b) doenças ou lesões que, apesar de indagado pela sociedade seguradora e serem de conhecimento do segurado principal ou dependente, não foram declaradas quando da contratação/adesão do microsseguro;
c) suicídio ou sequelas decorrentes da sua tentativa, caso ocorram nos dois primeiros anos de vigência da cobertura;
d) epidemia ou pandemia declarada por órgão competente; (consultar diretoria)
e) furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza; (consultar diretoria)
f) danos e perdas causados por atos terroristas; e
g) atos ou operações de guerra, declarada ou não, de guerra química ou bacteriológica, guerra civil, guerrilha, revolução, motim, revolta, sedição, sublevação ou outras perturbações da ordem pública e delas decorrentes, exceto a prestação de serviço militar e atos de humanidade em auxílio de outrem.
7 CARÊNCIA E FRANQUIA
7.1 Haverá carência na hipótese de sinistro decorrente de suicídio do Segurado, ou de sequela(s) de sua tentativa, nos 2 (dois) primeiros anos ininterruptos contados a partir do início de vigência da cobertura individual do segurado.
7.2 O Período de Carência e/ou Franquia está estabelecido no Bilhete e nas Condições Especiais.
7.3 Poderá ser definido um Período de Carência de até 2 anos a partir da vigência do Bilhete, entretanto não poderá exceder metade do prazo de vigência da cobertura individual do segurado, exceto no caso de suicídio ou sua tentativa.
7.4 Não haverá Carência para sinistros decorrentes de acidentes pessoais, exceto no caso de suicídio ou sua tentativa.
7.5 Não se aplica a devolução de prêmios ou resgate de qualquer natureza em caso de morte do Segurado durante o Período de Carência, tendo em vista a forma de regime financeiro do presente microsseguro que é regido por repartição simples.
7.6 O pagamento antecipado de prêmio não elimina a carência estabelecida para o microsseguro.
8 ACEITAÇÃO DO MICROSEGURO
A aceitação do microsseguro se dará automaticamente mediante o pagamento do prêmio.
9 FORMA DE CONTRATAÇÃO
9.1 A contratação deste microsseguro se dá por meio da emissão do Bilhete de Microsseguro, mediante solicitação verbal do interessado ou seu representante legal habilitado, desde que realizada de modo inequívoco.
9.2 O pagamento do prêmio do microsseguro caracteriza a ciência, aceitação e concordância, pelo Segurado, das condições deste microsseguro.
9.3 Para os menores de 14 (catorze) anos é permitida, exclusivamente, a oferta e a contratação de coberturas relacionadas ao reembolso de despesas, seja na condição de segurado principal ou de dependente.
10 VIGÊNCIA
10.1 O início da vigência da cobertura de morte em viagem contratada mediante a emissão de bilhete coincidirá com o momento em que o Segurado se encontrar no recinto da estação para embarque, estendendo‐se aos lugares de paradas intermediárias e transbordo, desde que o pagamento do prêmio tenha sido efetuado antes do início da viagem.
10.2 Respeitado o período correspondente ao prêmio pago, a cobertura do Segurado cessa automaticamente com o desembarque definitivo do mesmo.
10.3 Neste plano de microsseguro não haverá renovação.
11 PAGAMENTO DO PRÊMIO
11.1 Fica estabelecido que qualquer pagamento de Indenização, por força do presente Contrato, somente passa a ser devido depois que o pagamento do prêmio houver sido realizado pelo Segurado, o que deve ser feito, no máximo, até antes do início da viagem.
11.2 O prêmio será pago de forma única, conforme constará no Bilhete de Microsseguro.
11.3 Se a data limite para o pagamento do prêmio coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil em que houver expediente bancário.
12 CANCELAMENTO
12.1 O segurado poderá desistir do microsseguro contratado, desde que antes do início da viagem e no prazo de 07 dias corridos a contar da emissão do bilhete.
12.2 O segurado poderá exercer seu direito de arrependimento pelo mesmo meio utilizado para a contratação, sem prejuízo de outros meios que possam ser disponibilizados pela seguradora no prazo de 07 dias corridos a partir da emissão do bilhete.
12.3 A Seguradora, ou seu representante de seguros, e o corretor de seguros habilitado, conforme for o caso, fornecerão ao Segurado confirmação imediata do recebimento da manifestação de arrependimento, sendo obstada, a partir desse momento, qualquer possibilidade de cobrança.
12.4 Os valores eventualmente pagos, a qualquer título, serão devolvidos via representante de seguros, de imediato, pelo mesmo meio e forma de efetivação do pagamento do prêmio, sem prejuízo de outros meios ou formas disponibilizadas pela Seguradora, desde que expressamente aceito pelo Segurado.
13 MEIOS DE PAGAMENTO DO PRÊMIO
13.1 Os meios a serem utilizados pelo Segurado para pagamento do(s) Prêmio(s), serão estabelecidos no Bilhete de microsseguro, sendo eles:
a) Dinheiro em moeda corrente nacional;
b) Cartão de Débito;
c) Cartão de Crédito;
d) Outros meios de pagamentos regulamentados pelo Banco Central.
13.2 O não repasse do prêmio à Seguradora pelo Representante de Xxxxxx não poderá causar qualquer prejuízo aos Segurados no que se refere à garantia contemplada no microsseguro.
14 CAPITAL SEGURADO
14.1 Entende‐se como Capital Segurado o valor máximo de Indenização para a Garantia contratada a ser pago pela Seguradora ao(s) beneficiário(s), no caso de ocorrência de sinistro coberto por este Microsseguro, vigente na data do evento.
14.2 É o valor total estipulado pelas partes, expresso em moeda corrente nacional, determinado no momento da contratação do Microsseguro, devendo constar no Bilhete, observados os limites máximos individuais permitidos pelas normas vigentes.
14.3 O Capital Segurado Individual será pago sob a forma única.
14.4 Considera‐se como data do evento, ou data de exigibilidade, para efeito de determinação do Capital Segurado, quando da regulação dos sinistros, para o caso de morte, a data do falecimento.
15 ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
15.1 Para fins de atualização dos valores desse microsseguro, quando aplicável, fica estabelecido como índice de atualização o IPCA‐ IBGE ( Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo).
15.2 Para a hipótese de não ser possível seguir os procedimentos de atualização monetária previstos nesta Condição Geral, em virtude da edição de lei ou medida governamental que altere os critérios de atualização monetária, o Segurado e a Seguradora ajustam as seguintes disposições:
15.2.1 Caso o Conselho Monetário Nacional ‐ CMN deixe de considerar o IPCA/IBGE como índice de preços relacionado às metas de inflação, será considerado o índice que vier a substituí‐lo.
15.2.2 Cessará imediatamente a atualização monetária de todos os valores inerentes a este microsseguro, caso essa atualização venha a ser vedada; ou
15.2.3 Se houver proibição da utilização de indexadores, a atualização monetária prevista nesta cláusula será ajustada conforme deliberação do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) ou outro órgão competente para dispor sobre a matéria.
15.3 As contratações com vigência igual ou inferior a um ano, não estão sujeitas à atualização monetária de prêmios e Capitais Segurados.
16 REGULAÇÃO DE SINISTRO
16.1 A regulação dos sinistros relativos à Garantia deste Microsseguro tem o prazo máximo limitado a 10 (dez) dias, contados a partir da entrega de todos os documentos básicos.
16.2 Faculta‐se à Seguradora, no caso de dúvida fundada e justificável, a solicitação de outros documentos e/ou informação. Neste caso o prazo de que trata o subitem 16.1 será suspenso uma única vez, voltando a correr a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
16.3 Em caso de ocorrência de sinistro o(s) Beneficiário(s) deverá(ão) apresentar à Seguradora, os documentos comprobatórios do sinistro e os documentos pessoais do Segurado, bem como documentação específica para a garantia definida nas Condições Especiais do seguro.
a) Formulário original de Aviso de Sinistro, totalmente preenchido, assinado e sem rasuras;
b) Cópia simples da Carteira de Identidade frente e verso ou outro documento de identidade oficial com foto do Segurado;
c) Cópia simples do CPF do Segurado;
d) Cópia simples da certidão de Casamento ou Nascimento do(s) Beneficiário(s);
e) Cópia simples da Carteira de Identidade frente e verso, ou de outro documento de identidade oficial com foto e CPF do(s) Beneficiário(s) ou de seu representante legal;
f) No caso de Companheiro(a), encaminhar a cópia simples do comprovante de dependência no INSS/Imposto de Renda e Declaração Pública de Convivência Marital anterior ao óbito do Segurado caso não haja, pelo menos três documentos que comprovem a união estável;
g) Cópia autenticada do Termo de Tutela, para o(s) Beneficiário(s) órfão(s) menor(es) de 16 anos. Deve ser enviado também RG, CPF e comprovante de residência do tutor;
h) Cópia autenticada do Termo de Curatela no caso do Beneficiário encontrar‐se incapaz para responder por seus atos civis. Deve ser enviado também Carteira de Identidade, CPF e comprovante de residência do curador.
i) Envio das informações sobre os dados bancários como número do banco, código de operação da conta, agência e conta corrente ou poupança com a sua devida identificação;
j) Para quando não há designação nominal de Beneficiários:
j.1) No caso de herdeiros legais, envio do Formulário de Declaração Única de Herdeiros devidamente preenchido e assinado por todos os herdeiros legais e por duas testemunhas, devendo as assinaturas destes serem reconhecida em cartório. As testemunhas devem encaminhar RG, CPF e Comprovante de Residência.
j.2) No caso de cônjuge, cópia autenticada da Certidão de Casamento do(a) cônjuge atualizada e com averbação do óbito do Segurado(a).
17 PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO
17.1 As Indenizações, de acordo com o plano de Microsseguro contratado, serão pagas sob a forma de pagamento único.
17.2 Caso o prazo máximo de 10 (dez) dias para a regulação do sinistro não seja obedecido, ressalvado o disposto no subitem 16.2, implicará sobre o valor da Indenização:
17.2.1 Juros moratórios, contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo, equivalentes à taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
17.2.2 Atualização Monetária, desde a data do evento gerador até a data do efetivo pagamento da indenização, pela variação positiva do índice determinado no item 15, apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
17.3 A tramitação do inquérito policial não é causa de indeferimento para o pagamento da indenização.
17.4 É vedado o condicionamento do pagamento da indenização à apresentação de documentos relacionados à tramitação e/ou conclusão de inquérito policial.
18 BENEFICIÁRIOS
O(s) Beneficiário(s) do Microsseguro será(ão) aquele(s) designado(s) pelo Segurado em um documento hábil, podendo ser substituído(s), a qualquer tempo, mediante solicitação formal, preenchida e assinada pelo próprio segurado.
18.1 Na falta de indicação de Beneficiário(s), ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o Capital Segurado será pago por metade ao companheiro(a)/cônjuge não separado judicialmente e o restante aos herdeiros do Segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.
18.2 Na hipótese de morte simultânea (comoriência) do Segurado principal e do(s) Segurado(s) dependente(s), os Capitais Segurados referentes às garantias dos Segurados, principal e dependente(s), deverão ser pagos aos respectivos Beneficiários indicados ou, na ausência destes, conforme legislação vigente à época do sinistro.
19 CANAIS DE DISTRIBUIÇÃO
Este produto será comercializado através das empresas do segmento rodoviário em seus guichês e por meios remotos /pontos de vendas do Correspondente de Microsseguros, que também manterá contrato de Representante de Seguros com a Seguradora.
20 REGIME FINANCEIRO
Considerando‐se que o plano de Microsseguro em questão é estruturado em regime financeiro de repartição simples, não haverá concessão de resgate, saldamento ou devolução de quaisquer Prêmios pagos, uma vez que cada prêmio é destinado a custear o risco de pagamento das indenizações no período.
21 MATERIAL DE DIVULGAÇÃO
As peças promocionais e de propaganda feitas por iniciativa do Representante e/ou Corretor de Seguro, deverão ser divulgadas com prévia autorização expressa e supervisão da Seguradora, respeitadas rigorosamente as Condições Gerais, as Condições Especiais e a Nota Técnica Atuarial submetidas à SUSEP.
22 SUB‐ROGAÇÃO
Nos Seguros de Pessoas a Seguradora não pode sub‐rogar‐se nos direitos e ações do Segurado ou do Beneficiário contra o causador do sinistro.
23 FORO
Será competente para dirimir quaisquer pendências ou dúvidas decorrentes da execução deste microssseguro o foro do domicílio do Segurado ou do(s) Beneficiário(s), conforme o caso. Na hipótese de inexistência de relação de hipossuficiência entre as partes, será válida a eleição de foro diverso daquele previsto anteriormente.
24 DISPOSIÇÕES GERAIS
24.1 O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação à sua comercialização.
24.2 O Segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de Seguros, no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
24.3 Fica entendido e acordado que no presente microsseguro os tributos serão pagos por quem a lei vigente determinar.
CONDIÇÃO ESPECIAL DA GARANTIA BÁSICA DE MORTE EM VIAGEM
1. OBJETIVO
Garantir o pagamento ao(s) Beneficiário(s) de indenização, limitada ao valor do Capital Segurado contratado, em função da morte do Segurado por qualquer causa, natural ou acidental, ocorrido dentro do território nacional ou, facultativamente, até 150 (cento e cinquenta) quilômetros da linha de fronteira do Brasil, durante o período de vigem previamente determinado e desde que respeitadas o disposto nesta Condição Geral e Especial do Microsseguros exceto se decorrentes dos riscos excluídos previstos no item 6 das Condições Gerais do Microsseguros.
2. CAPITAL SEGURADO
Entende‐se como Capital Segurado o valor máximo de Indenização para a Garantia contratada a ser pago pela Seguradora ao(s) beneficiário(s), no caso de ocorrência de sinistro coberto por este Microsseguro, vigente na data do evento.
Para efeito de determinação do Capital Segurado, na Regulação de Sinistros, será considerada como data do evento, a data do falecimento do Segurado.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
Estão expressamente excluídos da Garantias Básica deste Microsseguro, os eventos ocorridos em consequência de:
a) atos ilícitos dolosos praticados pelo segurado principal ou dependente, pelo beneficiário ou pelo representante legal, de qualquer deles;
b) doenças ou lesões que, apesar de indagado pela sociedade seguradora e serem de conhecimento do segurado principal ou dependente, não foram declaradas quando da contratação/adesão do microsseguro;
c) suicídio ou sequelas decorrentes da sua tentativa, caso ocorram nos dois primeiros anos de vigência da cobertura;
d) epidemia ou pandemia declarada por órgão competente; (consultar diretoria)
e) furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza; (consultar diretoria)
f) danos e perdas causados por atos terroristas; e
g) atos ou operações de guerra, declarada ou não, de guerra química ou bacteriológica, guerra civil, guerrilha, revolução, motim, revolta, sedição, sublevação ou outras perturbações da ordem pública e delas decorrentes, exceto a prestação de serviço militar e atos de humanidade em auxílio de outrem.
4. CARÊNCIA E FRANQUIA
Haverá carência na hipótese de sinistro decorrente de suicídio do Segurado, ou de sequela(s) de sua tentativa, nos 2 (dois) primeiros anos ininterruptos contados a partir do início de vigência da cobertura individual do segurado.
5. VIGÊNCIA
O início de vigência do risco individual se dará a partir do momento em que o SEGURADO se encontrar no recinto da estação para embarque, estendendo‐se aos lugares de paradas intermediárias e transbordo, e encerrando no momento em que o passageiro deixar a estação do desembarque.
6. OCORRÊNCIA DO SINISTRO
Na ocorrência do sinistro que possa acarretar a responsabilidade da Seguradora, além da documentação exigida no item 16.3 destas Condições Gerais, ao(s) Beneficiário(s), tão logo seja do seu conhecimento, apresentar à Seguradora os seguintes documentos:
a) Cópia autenticada da Certidão de Nascimento e/ou da Certidão de Casamento atualizada com averbação do Óbito;
b) Cópia autenticada da Certidão de Óbito.
c) Cópia autenticada do Boletim de ocorrência Policial, quando houver.
d) Cópia autenticada do Laudo de exame cadavérico (IML) em caso de morte decorrente de causa indeterminada ou não constar o motivo na Certidão de Óbito.
e) Cópia autenticada da carteira nacional de habilitação (CNH), na hipótese do sinistro envolver veículo dirigido pelo segurado.
A seguradora terá o prazo máximo de 10 (dez) dias para a regulação do sinistro, ressalvado o disposto no item 16.2 das condições gerais.
7. RATIFICAÇÃO
Ratificam‐se os termos das Condições Gerais que não contrariem as disposições desta cláusula e lhe sejam pertinentes.
Corretor(a)
Emissão
N.º do Bilhete/Apólice
Terceirizado (razão social) / CNPJ
Representante (razão social) / CNPJ
DADOS DO PROPONENTE
Nome Completo
Data Nascimento
Documento de Identificação
Tipo
Endereço (Rua/Av.)
N.º
Complemento
Bairro | Cidade | UF | CEP |
DADOS DO SEGURO
Garantia | Capital Segurado (R$) | Prêmio Líquido (R$) | IOF (R$) | Prêmio Bruto (R$) | |
Morte em Viagem | |||||
Percentual do Capital Segurado | Periodicidade de Pagamento | Início de Vigência | Fim de Vigência | ||
100% Morte em Viagem | Único | Momento em que o Segurado se encontrar no recinto da estação para embarque, estendendo-se aos lugares de paradas intermediárias | Após o desembarque definitivo do Segurado no destino final | ||
Assistência Proteção Pessoal: Interface com plano de saúde / Retorno a residência após alta hospitalar (até R$ 500,00) / Traslado de Corpo (até R$ 5.000,00) / Transporte e Envio de Familiar / Hospedagem para Familiar (até 10 diárias de R$ 200,00 por diária) / Envio de Táxi (até R$ 200,00) / Transmissão Mensagem Urgente / Informação e envio de documentos em caso de perda ou roubo / Informação sobre bloqueio de cartão de crédito / Informação sobre bloqueio de celular / Informação sobre bloqueio de cheques perdidos ou roubados / Serviço Psicológico. Central Atendimento - 0800 282 1522. |
CARÊNCIA: Em caso de Acidente Pessoal, não haverá carência, exceto em caso de suicídio do Segurado ou de sequela(s) de sua tentativa, nos 2 (dois) primeiros anos, contados a partir do início de vigência da cobertura individual.
DADOS DE PAGAMENTO
Pagamento do Prêmio: O pagamento do prêmio deverá
ser realizado, no ato da adesão ao Seguro, sob risco de cancelamento, que poderá ocorrer até a data de início de vigência designado para esse bilhete.
Dinheiro / Cartão de Crédito / Cartão de Débito
*É garantido ao segurado, dentro do período de sete dias corridos da emissão do Bilhete de Microsseguro, o cancelamento da contratação, desde que ocorra antes de iniciada a viagem.
RISCOS EXCLUÍDOS
Estão expressamente excluídos da Garantias Básica deste Microsseguro, os eventos ocorridos em consequência de:
a) atos ilícitos dolosos praticados pelo segurado principal ou dependente, pelo beneficiário ou pelo representante legal, de qualquer deles;
b) doenças ou lesões que, apesar de indagado pela sociedade seguradora e serem de conhecimento do segurado principal ou dependente, não foram declaradas quando da contratação/adesão do microsseguro;
c) suicídio ou sequelas decorrentes da sua tentativa, caso ocorram nos dois primeiros anos de vigência da cobertura;
d) epidemia ou pandemia declarada por órgão competente;
e) furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza;
f) danos e perdas causados por atos terroristas; e
g) atos ou operações de guerra, declarada ou não, de guerra química ou bacteriológica, guerra civil, guerrilha, revolução, motim, revolta, sedição, sublevação ou outras perturbações da ordem pública e delas decorrentes, exceto a prestação de serviço militar e atos de humanidade em auxílio de outrem.
BENEFICIÁRIOS: Serão aqueles informados à CAPEMISA Seguradora de Vida e Previdência S/A no Bilhete, correspondência ou formulário próprio. Na ausência de indicação de beneficiário(s), ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o Capital Segurado será pago na forma da legislação em vigor à época do evento.
Participação (%)
Vínculo
Nome Completo
REGULAÇÃO DE SINISTROS
O prazo para pagamento do Capital Segurado relativo à Garantia de Morte em Viagem é de no máximo 10 (dez) dias, contados a partir da entrega de toda a documentação obrigatória conforme abaixo:
a) Formulário original de Aviso de Sinistro, totalmente preenchido, assinado e sem rasuras;
b) Cópia simples da Carteira de Identidade frente e verso ou outro documento de identidade oficial com foto do Segurado;
c) Cópia simples do CPF do Segurado;
d) Cópia autenticada da Certidão de Óbito;
e) Cópia autenticada do Boletim de ocorrência Policial, quando houver;
f) Cópia autenticada do Laudo de exame cadavérico (IML) em caso de morte decorrente de causa indeterminada ou não constar o motivo na Certidão de Óbito;
g) Cópia simples da certidão de Casamento ou Nascimento do(s) Beneficiário(s);
h) Cópia simples da Carteira de Identidade frente e verso, ou de outro documento de identidade oficial com foto e CPF do(s) Beneficiário(s) ou de seu representante legal;
i) No caso de Companheiro(a), encaminhar a cópia simples do comprovante de dependência no INSS/Imposto de Renda e Declaração Pública de Convivência Marital anterior ao óbito do Segurado caso não haja, pelo menos três documentos que comprovem a união estável;
j) Cópia autenticada do Termo de Tutela, para o(s) Beneficiário(s) órfão(s) menor(es) de 16 anos. Deve ser enviado também RG, CPF e comprovante de residência do tutor;
k) Cópia autenticada do Termo de Curatela no caso de o Beneficiário encontrar-se incapaz para responder por seus atos civis. Deve ser enviado também Carteira de Identidade, CPF e comprovante de residência do curador;
l) Cópia simples dos dados bancários com as informações do número do banco, código de operação da conta, agência e conta corrente ou poupança com a sua devida identificação;
m) Para quando não há designação nominal de Beneficiários:
a. No caso de herdeiros legais, envio do Formulário de Declaração Única de Herdeiros devidamente preenchido e assinado por todos os herdeiros legais e por duas testemunhas, devendo as assinaturas destes serem reconhecida em cartório. As testemunhas devem encaminhar RG, CPF e Comprovante de Residência.
b. No caso de cônjuge, cópia autenticada da Certidão de Casamento do(a) cônjuge atualizada e com averbação do óbito do Segurado(a).
DECLARAÇÕES DO PROPONENTE
Declaro estar ciente e de acordo que: 1. As informações contidas neste Bilhete são certas, completas e verdadeiras. Estou ciente de quaisquer declarações inexatas ou omissões que possam influir na aceitação do Bilhete perderei o direito à Garantia (artigo 766 do Código Civil Brasileiro). 2. Esse Seguro é por prazo de vigência determinado.
3. Tive prévio e expresso conhecimento dos termos das Condições Gerais do Microsseguro e do Regulamento da Assistência, disponíveis no site xxx.xxxxxxxx.xxx.xx, os quais foram integralmente lidos e aceitos por mim.
DADOS DA CORRETOR(A)/CO-CORRETOR(A) DE SEGUROS
Código SUSEP
CNPJ
Co-Corretor(a) de Seguros
Código SUSEP
CNPJ
Nome da Corretora de Seguros
INFORMAÇÕES IMPORTANTES
O presente Microsseguro tem por objetivo garantir ao(s) Beneficiário(s), o pagamento de indenização em caso de ocorrência de sinistro coberto nos termos das Condições Gerais e das Condições Especiais da cobertura contratada, até o limite do Capital Segurado contratado. Atenção: O Microsseguro de pessoas em viagem não é seguro saúde! Leia atentamente as condições contratuais, observando seus direitos e obrigações, bem como o limite do capital segurado contratado para cada cobertura. Seguro administrado pela CAPEMISA Seguradora de Vida e Previdência S/A - CNPJ: 08.602.745/0001-32 – Reg. na SUSEP: 04251 – Grupo/Ramo: 1601 (Microsseguro de Pessoas) - nº do Processo na SUSEP: 15414.xxxxxx/xxxx-xx – Central de Relacionamento (de segunda-feira a sexta-feira, das 8h às 20h, exceto feriados): 4000 1130 (Capitais e Regiões Metropolitanas) / 0800 723 3030 (Demais Localidades). SAC
AUTORIZAÇÃO DO PROPONENTE
Autorizo, nos termos da legislação vigente, a inclusão e o compartilhamento de minhas informações de adimplemento e demais ocorrências relacionadas ao presente contrato para a formação e consulta de banco dedados com a finalidade de subsidiar a análise de riscos atuais e futuros e/ou subsidiar as regulações de sinistros.
O Segurado poderá consultar a situação cadastral de seu Corretor de Seguros no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.