Contract
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE FORNECIMENTO DE MERCADORIAS DE VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS E OUTRAS AVENÇAS, NOS TERMOS SEGUINTES:
São partes neste instrumento:
1) TERRAS DE AVENTURA INDÚSTRIA DE ARTIGOS ESPORTIVOS S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 35.943.604/0001-56, com sede nesta cidade na Xxxxxxxxx Xxxx, nº 150 – Rio Comprido, representada nos termos de seu Estatuto Social (“OSKLEN”).
2) ., inscrito no CNPJ sob o nº , com
sede na cidade de . na ,
nº - _, representado na forma de seus atos constitutivos (“FORNECEDOR”).
Considerando que:
(a) A OSKLEN tem interesse e necessidade de contratar fornecedores para a confecção ou facção de peças de vestuário e acessórios, doravante designados simplesmente PRODUTOS;
(b) O FORNECEDOR é possuidor de estrutura fabril compatível com as necessidades da OSKLEN.
Firmam o presente, mutuamente estabelecendo o seguinte:
Cláusula Primeira – O presente contrato será o instrumento de regência de todas as relações comerciais de fornecimento empreendidas entre o FORNECEDOR e a OSKLEN, durante a vigência deste contrato.
Cláusula Segunda – Este contrato se inicia a partir de sua assinatura e perdurará por prazo indeterminado, cessando sua vigência mediante aviso de quaisquer das partes ou cessação de pedidos.
§ Pimeiro: Os pedidos (genericamente “Pedido”) serão representados por Ordens de Serviço (“OS”), quando se tratarem de facção, ou por Pedido Acabado (“PA”), quando se tratar de aquisição de produto pronto, salvo acabamentos personalizados.
§ Segundo: Uma vez aceita determinada OS ou PA, os direitos e obrigações estabelecidos neste contrato perdurarão até o completo fornecimento e pagamento de PRODUTOS indicado na OS ou PA e, ainda, nos casos de vício (oculto ou aparente), conforme prazos constantes do Anexo Único.
Cláusula Terceira – Cada OS ou PA determinará as características do fornecimento, sendo nelas indicado:
3.1 – Todos os dados do PRODUTO, a saber, sua referência, código e nome da cor, volume total de itens e quando for o caso, separação dos itens por cor e tamanho;
3.2 – Se a venda é feita para venda no varejo (“Varejo”), no atacado (“Atacado”) ou se destinada a exportação (“Exportação”);
3.3 – Todos os dados do preço, constando identificado o preço unitário e o preço total;
3.4 – Todos os dados sobre a forma de pagamento;
3.5 – O prazo de entrega;
3.6 – Demais informações relativas às condições negociadas.
§ Único: Cada PRODUTO indicado nas OS ou PA se referirão a um produto piloto (“PILOTO”), aprovado e assinado pelo departamento de estilo da OSKLEN
Cláusula Quarta – Quando for necessário que a OSKLEN entregue ao FORNECEDOR tecidos, aviamentos, etiquetas identificadoras e/ou correlatos, o FORNECEDOR receberá estes itens na qualidade de fiel depositários dos mesmos, obrigando-se a aposta-los exclusivamente nos PRODUTOS e a devolver imediatamente toda a sobra ou itens defeituosos. O prazo para devolução de itens excedentes será o da entrega dos PRODUTOS. Com relação a itens defeituosos, o prazo de devolução será de 10 (dez) dias a partir do recebimento dos PRODUTOS em devolução.
§ Único: Na hipótese de não devolução de matérias primas, aviamentos e/ou itens correlatos, ou em caso de devolução destes sem condição de reutilização plena, no caso de OS. o FORNECEDOR desde já concorda em promover o pagamento dos itens, a preço de custo, mediante aquisição de ditos bens, promovendo a OSKLEN a emissão do documento fiscal correspondente (venda), não podendo o FORNECEDOR recusar o aceite. Na hipótese de venda PA, o FORNECEDOR pagará, na modalidade ora descrita, o custo dos aviamentos que não devolver, sendo autorizada a devolução sem condição de reutilização.
Cláusula Quinta – PRODUTO excedente e/ou rejeitado pela OSKLEN não poderá ser vendido a terceiros, salvo na ocorrência, cumulativa, das seguintes hipóteses:
5.1 – Quando o PRODUTO (e/ou seu modelo e/ou suas características inéditas e especiais) não tiver sido desenvolvido pela OSKLEN;
5.2 – Quando o PRODUTO não lhe for exclusivo;
5.3 – Quando o PRODUTO não identificar a marca OSKLEN ou nenhuma outra marca de sua titularidade;
5.4 – Quando o PRODUTO não possuir nenhuma estampa, elemento decorativo, número, letra, palavra ou expressão criada e/ou produzida pela OSKLEN.
§ Único: Quanto o PRODUTO em excesso e/ou rejeitado se enquadrar em quaisquer das alternativas descritas nesta cláusula, ou seja, quando não for possível descaracteriza-lo, o FORNECEDOR obriga-se a destruí-lo, autorizada a venda, após a destruição, para reciclagem. Quando puder ser descaracterizado o produto, após avaliação e autorização da OSKLEN, poderá ser vendido como produto de vestuário.
Cláusula Sexta – Se o FORNECEDOR não cumprir o prazo de entrega constante de cada uma das OS, fica desde já estipulado que:
6.1 – Quando o atraso for de um dia até 7 (sete) dias, a compensação em favor da OSKLEN se dará mediante a prorrogação do pagamento (e de cada uma das parcelas do pagamento, se for o caso), em 15 (quinze) dias;
6.2 – Quando o atraso for de 8 (oito) dias até 14 (quatorze) dias, a compensação em favor da OSKLEN se dará mediante a prorrogação do pagamento (e de cada uma das parcelas do pagamento, se for o caso), em 30 (trinta) dias;
6.3 – Quando o atraso for superior a 14 (quatorze) dias, a OSKLEN poderá cancelar o pedido e, ficando o FORNECEDOR, contudo, obrigado à devolução de aviamentos, etiquetas etc., e, se for o caso, a pagar as indenizações correspondentes na ausência do cumprimento destas obrigações.
Cláusula Sétima – As notas fiscais de fornecimento e boletos bancários respectivos deverão ser remetidos pelo FORNECEDOR para a OSKLEN com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência a cada vencimento, sob pena dos vencimentos serem prorrogados para que seja respeitado o mencionado interregno mínimo.
Cláusula Oitava – Além das obrigações já previstas neste instrumento, se obriga o FORNECEDOR a:
8.1 – Manter sempre vigentes e atualizados os seus documentos cadastrais, a saber última Alteração Contratual registrada, constando a Consolidação do Contrato Social, Alvará, licenças de funcionamento, inclusive do Corpo de Bombeiros e órgãos ambientais e Certidões Negativas, estas quando solicitadas;
8.2 – Obedecer integralmente a legislação nacional em vigor, especialmente a ambiental, trabalhistas e previdenciárias, assim como as normas técnicas aplicáveis à produção e todos os seus processos, respondendo por quaisquer ônus e obrigações decorrentes da sua atividade à vista da vigente legislação e arcando, integralmente, por qualquer dano e prejuízo em decorrência da inobservância destes comandos;
8.2.1 – No que diz respeito à legislação ambiental e correlatos, obriga-se o FORNECEDOR a utilizar matérias primas permitidas e homologadas, cujos processos estejam em consonância com a legislação, de modo a não causar qualquer agressão ao meio ambiente ou danos aos usuários, assim como a respeitar as vigentes normas relativas ao descarte de materiais;
8.2.2 – Quanto à legislação trabalhista, obriga-se o FORNECEDOR não só a cumpri-la, no trato com seus empregados, prepostos e colaboradores a qualquer título, assim como a combater as
possibilidades de lesão aos direitos garantidos pela legislação pátria, não admitindo que em suas unidades e também em seus parceiros comerciais (fornecedores de matérias primas, insumos, facções etc.) que tais preceitos sejam descumpridos; Dentre estas obrigações inclui-se a de não permitir trabalho irregular de menor, trabalho escravo ou análodo e trabalho de estrangeiro sem a devida permissão da autoridade pública competente.
8.3 – Isentar integramente a OSKLEN de qualquer responsabilidade e/ou indenização reivindicada ou imposta por quaisquer atos praticados pelo FORNECEDOR, ou por sua ordem;
8.4 – Respeitar os direitos da OSKLEN sobre as marcas, logomarcas e insígnias registradas ou depositadas em nome desta, assim como os direitos sobre estampas e modelos dos PRODUTOS cuja produção tenha sido a si confiada, vedada a cópia e/ou inspiração para produção própria e/ou em favor de terceiros;
8.5 – Guardar confidencialidade sobre as informações acerca dos PRODUTOS, dos fornecedores, da própria OSKLEN, deste contrato ou qualquer outra que venha a ter ciência em decorrência da relação comercial estabelecida por este contrato, ainda que a lei não revista a informação da condição genérica de confidencial.
§ Único: Pendente qualquer obrigação do FORNECEDOR junto à OSKLEN, sejam elas de natureza financeira, ou entrega de PRODUTOS, aviamentos etc., ficarão suspensos os pedidos de fornecimento supervenientes, até que o FORNECEDOR liquide a pendência.
Cláusula Nona – O FORNECEDOR sempre estará disponível para eventuais auditorias por parte da OSKLEN, auditoria esta que poderá versar sobre a produção e sobre a administração e demais procedimentos, conforme Anexo Único, sempre exclusivamente para garantir o cumprimento das obrigações contratuais, legais e das especificações de cada um dos PEDIDOS.
§ Único: As Auditorias poderão ser executadas sem prévio aviso não podendo, contudo, atrapalhar os processos e as rotinas do FORNECEDOR, salvo no destaque de um preposto técnico para acompanhar o(s) auditor(es) da OSKLEN e lhes conceder as informações técnicas relevantes para a conferência, em cada setor específico da verificação.
Cláusula Décima – O presente contrato representa ajuste comercial entre pessoas jurídicas de direito privado e, neste sentido, não gera nenhum vínculo além do comercial entre a OSKLEN com o FORNECEDOR, nem tampouco de natureza trabalhista entre a OSKLEN e os sócios, prepostos, funcionários e/ou colaboradores do FORNECEDOR, a qualquer título, razão pela qual assume o FORNECEDOR, inclusive por seus sócios, pessoalmente, toda e qualquer reivindicação que eventualmente venha a ser dirigida contra a OSKLEN, neste sentido.
Cláusula Décima Primeira – Os direitos e obrigações deste contrato não podem ser cedidos e/ou transferidos em favor de terceiros, inclusive os créditos decorrentes do fornecimento em favor de Bancos, empresas de fomento mercantil etc., salvo se assim autorizar a OSKLEN.
§ Primeiro: Inobstante o descrito nesta cláusula, fica ressalvado o direito da OSKLEN em emitir pedido por empresa do mesmo grupo econômico desta e, neste caso, sendo o FORNECEDOR
avisado previamente, valerão integralmente as normas deste contrato, sub-rogando-se a empresa do mesmo grupo econômico que a OSKLEN em todos os direitos e obrigações desta, independentemente de qualquer outro termo.
§ Segundo: Compreende-se como empresa do mesmo grupo econômico qualquer outra pessoa jurídica de direito privado na qual a OSKLEN detenha participação societária e exercício de controle.
Cláusula Décima Segunda – Este contrato poderá ser rescindido imotivadamente, conforme determinado na cláusula segunda, e motivadamente, nas seguintes hipóteses:
12.1 – Se o FORNECEDOR comercializar sobras de produtos, de matérias primas e/ou aviamentos, excessos de produtos, produtos rejeitados sem descaracterização e autorização da OSKLEN em favor de terceiros, além das demais obrigações constantes deste contrato;
12.2 – Se o FORNECEDOR iniciar atividade econômica que confronte os interesses da OSKLEN;
12.3 – Se uma das partes iniciar processo de dissolução, tornar-se insolvente, requerer sua recuperação judicial ou extrajudicial ou ter a sua falência requerida;
12.4 – Se uma das partes ceder, sem autorização expressa da outra, seus direitos e/ou obrigações decorrentes deste contrato, em favor de terceiro(s).
§ Primeiro: Sendo a rescisão motivada por qualquer uma das hipóteses previstas nesta cláusula, a rescisão será imediata e a parte infratora pagará em favor da inocente, além das perdas e danos que causar, multa no valor de 50% (cinquenta por cento) do montante faturado pelo FORNECEDOR nos últimos 12 (doze) meses, estipulando as partes que o valor da multa não será inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e nem superior a 100.000,00 (cem mil reais).
§ Segundo: As multas porventura aplicadas serão consideradas dívidas líquidas e certas, podendo a OSKLEN, quando credora, desconta-las de eventuais pagamentos devidos ao FORNECEDOR, utilizando a faculdade da compensação prevista no artigo 368 e seguintes do Código Civil, ou cobra-las pelos meios cabíveis, a seu exclusivo critério.
Cláusula Décima Terceira – O presente contrato possui Anexo Único no qual constam os modelos de OS, AP, Pack List e Romaneio e o Manual de Fornecimento e Procedimentos, declarando ter recebido o FORNECEDOR e a quanto aos seus concordar, obrigando-se na realização dos procedimentos ali indicados.
§ Primeiro – A OSKLEN poderá modificar, unilateralmente, os termos constantes do Anexo Único, desde que a modificação não resulte em prejuízo objetivo ou desvantagem do FORNECEDOR. Neste caso, a prova do encaminhamento da nova versão para o endereço eletrônico do FORNECEDOR é suficiente para que sejam consideradas válidas as modificações e, consequentemente, vigente o novo Anexo.
§ Segundo – Na hipótese de existirem eventuais contradições entre termos do Anexo e do presente contrato, valerão sempre as disposições constantes do contrato.
Cláusula Décima Quarta – Todas as notificações e intimações de uma parte para a outra deverão ser feitas mediante protocolo ou por notificação formal, para o endereço da sede de cada uma, constante no preâmbulo deste contrato.
§ Primeiro: Admite-se como forma de notificação o telegrama, com cópia e aviso de recebimento.
§ Segundo: As comunicações de rotina, incluindo a transmissão de OS, instruções diversas e, também, aquela prevista no § 1º da cláusula Décima Terceira, poderão ser feitas mediante correspondência eletrônica, consignando as partes os seguintes endereços:
Da OSKLEN: xxx@xxxxxx.xxx.xx;
Do FORNECEDOR .
Cláusula Décima Quinta – Elegem o foro da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes deste contrato, em detrimento de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por estarem justas e acertadas, firmam o presente em duas vias de igual teor e forma.
Rio de Janeiro, de de 2019
OSKLEN - TERRAS DE AVENTURA INDUSTRIA DE ARTIGOS ESPORTIVOS S.A.
FORNECEDOR –
Testemunhas:
Nome: Nome:
CPF: CPF:
Declaro que, nesta data, recebi uma via original do contrato e seu Anexo Único, versão
JANEIRO/2018 , declarando ter ciência e concordar com todos os seus termos. Rio de Janeiro, de de 2019
FORNECEDOR -