CONTRATO DE NOMEAÇÃO DE AGENTE DE GARANTIA E ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS
CONTRATO DE NOMEAÇÃO DE AGENTE DE GARANTIA E ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS
O presente Contrato de Nomeação de Agente de Garantia e Administração de Contas é celebrado entre:
(i) Banco do Brasil S.A., instituição financeira com sede na [_ ], na Cidade de [_ ], Estado de [_ ], inscrita no CNPJ sob o nº. [_ ], neste ato representada na forma de seu Estatuto Social (doravante denominada simplesmente “Agente de Garantia”);
(ii) Empresa Cearense de Pagamentos S.A., empresa estatal constituída na forma de sociedade anônima controlada pelo Estado do Ceará, nos termos da Lei nº. [_ ], com sede na [ _], na Cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, inscrita no CNPJ sob o nº. [_ ], neste ato representada na forma de seu Estatuto Social (doravante denominada simplesmente “ECP”);
(iii) Estado do Ceará, neste ato representado pela Secretaria de Estado de Esportes, com sede na [ _], na Cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, inscrito no CNPJ sob o nº. [ ], neste ato representada pelo Exmo. Sr. Secretário de Estado de Esportes (doravante denominado simplesmente “Poder Concedente”);
(iv) [Concessionária] S.A., sociedade anônima constituída de acordo com as leis brasileiras, com sede na [ _], na Cidade Fortaleza, Estado do Ceará, inscrita no CNPJ sob o nº. [_ ], neste ato representada na forma de seu Estatuto Social (doravante denominada simplesmente “Concessionária”);
CONSIDERANDO que:
1. Em conformidade com o disposto no artigo 159 da Constituição Federal, a União Federal deve transferir aos Estados e ao Distrito Federal o valor correspondente a 21,5% (vinte e um e meio por cento) do total arrecadado com a cobrança dos
impostos sobre a renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, por meio de transferência ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (“FPE”);
2. A Lei Estadual nº. [●], de [●] de 2009, autorizou o Poder Concedente a transferir à ECP o montante equivalente a 10% (dez por cento) do valor total recebido pelo FPE de titularidade do Poder Concedente, por força da transferência constitucional acima mencionada, com a finalidade de constituir garantia de fiel, pontual e integral pagamento das quantias devidas pelo Poder Concedente ao particular no âmbito de contratos de parcerias público-privadas por este celebrados;
3. A Concessionária sagrou-se, em [●] de 2009, vencedora de licitação internacional (a “Licitação”) destinada à seleção de parceiro privado para (i) a reforma, ampliação, adequação, operação e manutenção do Estádio Castelão (o “Estádio”) na Cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, para recebimento de partidas da Copa do Mundo de 2014, conforme determinações da FIFA, (ii) a construção, operação e manutenção de edifício de estacionamento de veículos, conforme determinações da FIFA, e (iii) a construção, operação e manutenção do edifício-sede da Secretaria de Esportes do Estado do Ceará (o “Projeto”), em consonância com o disposto no Edital de Licitação nº. [●] de 2009 (o “Edital”);
4. Em conseqüência de haver sido vencedora da Licitação, a Concessionária celebrou nesta data com o Poder Concedente um Contrato de Concessão Administrativa (o “Contrato de Concessão”), constante do presente Contrato como Anexo 3, nos termos do qual a Concessionária recebeu do Poder Concedente uma concessão, na modalidade de concessão administrativa, para a realização do Projeto, de acordo com os termos e condições lá estabelecidos;
5. De acordo com o disposto no Contrato de Concessão, a Concessionária fará jus a uma remuneração composta de contrapartidas pecuniárias devidas pelo Poder Concedente em periodicidade [mensal], no valor de R$ [●] ([●] reais) (a “Contrapartida Pública”);
6. Nos termos do disposto na Cláusula [●] do Contrato de Concessão, o Poder Concedente deverá constituir em favor da Concessionária sistema de garantia, a partir do fluxo de recursos do FPE, com a finalidade de assegurar o integral, pontual e fiel pagamento da Contrapartida Pública, devendo, para tanto, estabelecer com o Agente de Garantia, na qualidade de agente financeiro do FPE, sistema de transferência à ECP e segregação em contas específicas dos recursos do FPE destinados à constituição de garantia (a “Garantia”); e
7. O Agente de Garantia está de acordo em atuar como agente de pagamentos, custódia e administração dos recursos do FPE transferidos à ECP para formalizar o sistema de garantias contemplado no Contrato de Concessão e as Partes estão de acordo em nomear o Agente de Garantia para o desempenho de tal função,
têm as partes entre si justo e acordado celebrar o presente Contrato de Nomeação de Agente de Garantia e Administração de Contas (doravante denominado o “Contrato”), que se regerá pelas cláusulas a seguir estipuladas:
Cláusula 1. Definições
1.01 Termos iniciados com letra maiúscula quando aqui utilizados terão o significado a eles atribuídos no corpo deste Contrato; termos não definidos neste Contrato terão os significados atribuídos no Anexo 1.
Cláusula 2. Nomeação do Agente de Garantia
2.01 A ECP, neste ato, em caráter irrevogável e irretratável, nomeia e constitui o Banco do Brasil S.A. como Agente de Garantia, outorgando-lhe suficientes poderes para, na qualidade de mandatário, gerenciar a Conta de Receita e a Conta-Garantia, conforme abaixo definidas, de acordo com os termos e condições abaixo estipulados; e o Agente de Garantia, neste ato, aceita tal nomeação, obrigando-se a cumprir todos os termos e condições previstos neste Contrato e na legislação aplicável (em especial na Lei Estadual [●]/2009), empregando, na execução do mandato ora outorgado, a mesma diligência que empregaria na gerência de seus próprios negócios.
2.02 O Poder Concedente, exclusivamente no que se refere à gestão e à movimentação da Conta Reserva, conforme abaixo definida, nos termos da Cláusula 8 abaixo, neste ato, em caráter irrevogável e irretratável, nomeia e constitui o Banco do Brasil S.A. como Agente de Garantia, outorgando-lhe suficientes poderes para, na qualidade de mandatário, gerenciar a Conta Reserva de acordo com os termos e condições abaixo estipulados; e o Agente de Garantia, neste ato, aceita tal nomeação, obrigando-se a cumprir todos os termos e condições previstos neste Contrato e na legislação aplicável, empregando, na execução do mandato ora outorgado, a mesma diligência que empregaria na gerência de seus próprios negócios.
2.03 Exceto nos casos expressamente previstos neste Contrato, os deveres e responsabilidades do Agente de Garantia estarão limitados aos termos deste Contrato, sendo certo que o mecanismo de pagamento contemplado neste Contrato somente poderá ser alterado por meio de instrumento escrito assinado pelas respectivas partes e apenas na medida do permitido nos termos da Lei Estadual [●]/2009.
2.04 Pelo cumprimento de suas obrigações previstas neste Contrato, o Agente de Garantia fará jus a uma remuneração mensal nos valores previstos no Anexo 4 a este Contrato a ser paga pela ECP.
Cláusula 3. Abertura das Contas
3.01 Imediatamente após a celebração deste Contrato, deverá o Agente de Garantia abrir e manter abertas, durante toda a vigência deste Contrato, as seguintes contas em nome da ECP ou do Poder Concedente, conforme o caso, para utilização na constituição da Garantia em favor da Concessionária (as “Contas”), cujos números e dados constam do Anexo 2 ao presente Contrato:
(a) uma conta de receita em nome da ECP na qual serão depositados os recursos provenientes do FPE destinados à ECP, nos termos da Lei Estadual [●]/2009, para movimentação em conformidade com o disposto na Cláusula 6 abaixo (a “Conta de Receita”);
(b) uma conta de garantia em nome da ECP na qual deverá ser mantido o Saldo Mínimo da Conta-Garantia, em conformidade com o disposto na Cláusula 7 abaixo (a “Conta-Garantia”); e
(c) uma conta reserva em nome do Poder Concedente na qual serão depositados recursos adicionais na hipótese de qualquer forma de bloqueio ou indisponibilidade dos recursos depositados na Conta de Receita e/ou na Conta-Garantia nos termos da Cláusula 8 abaixo (a “Conta Reserva”).
Cláusula 4. Administração dos Direitos da Concessionária
4.01 A Concessionária, neste ato, outorga ao Agente de Garantia todos os poderes de reclamar e demandar, judicial ou extrajudicialmente, a preservação dos direitos outorgados à Concessionária com relação à Garantia prevista neste Contrato, no todo ou em parte, bem como poderes para praticar todos os atos que se façam necessários para esse fim, mediante prévia comunicação à Concessionária e em estrito cumprimento às disposições contidas neste Contrato.
4.02 A ECP e o Poder Concedente, por este ato, conferem ao Agente de Garantia plenos poderes para, em conformidade com o disposto neste Contrato e na Lei Estadual [●]/2009, administrar e direcionar os recursos do FPE e fazer os pagamentos devidos à Concessionária estritamente em consonância com o mecanismo de Garantia previsto neste Contrato. Em razão dos poderes ora conferidos, o Agente de Garantia fica, por meio do presente Contrato, autorizado a movimentar os recursos do FPE destinados ao Poder Concedente à ECP e movimentar tais recursos de e para as Contas estritamente de acordo com o presente instrumento, sem que qualquer ordem ou formalidade adicional venha a ser necessária.
4.03 Em decorrência do disposto na Cláusula 4.02 acima, a ECP e o Poder Concedente concordam que nenhuma outra finalidade poderá ser dada pelo Agente de Garantia aos recursos do FPE utilizados para a Garantia que não aquela prevista neste Contrato, independentemente de qualquer notificação por parte da ECP e/ou do Poder Concedente em sentido contrário, sob pena de responsabilização do Agente de Garantia por descumprimento dos termos e condições deste Contrato, adicionalmente a outras penalidades prevista na legislação aplicável.
4.04 Caso ocorra um Evento de Inadimplemento nos termos do Contrato de Concessão que dê causa à utilização dos recursos depositados na Conta-Garantia, o Agente de Garantia somente poderá tomar quaisquer medidas que visem a preservar os direitos da Concessionária após recebimento de uma Notificação de Inadimplemento contendo instruções por escrito da Concessionária, nos termos da Cláusula 7 abaixo.
4.05 Na ausência do recebimento, pelo Agente de Garantia, de uma Notificação de Inadimplemento de acordo com a Cláusula 7, deverá o Agente de Garantia aplicar todas as quantias disponíveis na Conta-Garantia em Investimentos Permitidos, na forma da Cláusula 7.05 abaixo. Caso os Investimentos Permitidos sejam resgatados antes de seu vencimento, de acordo com as instruções da Concessionária após a ocorrência de qualquer Evento de Inadimplemento, o Agente de Garantia não será responsabilizado por qualquer perda advinda de tal resgate antecipado.
4.06 Após o recebimento de uma Notificação de Inadimplemento de acordo com a Cláusula 7, o Agente de Garantia deverá praticar exclusivamente os atos especificados na Notificação de Inadimplemento, inclusive, sem limitação, no tocante à movimentação de quaisquer recursos conforme previsto neste Contrato.
4.07 Todos os recursos a qualquer tempo depositados na Conta de Receita e na Conta-Garantia serão de titularidade da ECP, mas, até o término da vigência do Contrato de Concessão, serão considerados como recursos depositados para o benefício exclusivo da Concessionária, em consonância com o mecanismo de Garantia previsto neste Contrato. Desta forma, todos e quaisquer recursos a qualquer tempo depositados nas Contas terão como finalidade exclusiva, para fins orçamentários e fiscais, a constituição da Garantia objeto do Contrato de Concessão, deste Contrato e da Lei Estadual [●]/2009.
Cláusula 5. Direitos e Obrigações do Agente de Garantia; Renúncia e Destituição
5.01 O Agente de Garantia somente estará obrigado a cumprir qualquer instrução para a aplicação ou liberação do saldo da Conta de Receita e da Conta-Garantia, no todo ou em parte, ou de seguir qualquer aviso ou instrução de qualquer pessoa ou entidade, que (i) esteja de acordo com os termos e condições deste Contrato, (ii) seja
uma Notificação de Inadimplemento ou (iii) seja uma decisão final exarada por um juízo competente.
5.02 Se (i) qualquer montante objeto deste Contrato for em qualquer ocasião arrestado, penhorado ou bloqueado nos termos de uma decisão judicial; (ii) o pagamento, cessão, transferência, transmissão ou entrega de tal montante for suspenso ou determinado por uma decisão judicial; ou (iii) uma decisão judicial for proferida ou apresentada afetando tal montante, total ou parcialmente, o Agente de Garantia deverá acatar e agir de acordo com tal decisão judicial, devendo enviar uma Notificação à Concessionária, à ECP e ao Poder Concedente sobre tal ocorrência para que estes últimos procedam conforme a Cláusula 8.02 abaixo.
5.03 Sem prejuízo das demais obrigações contidas neste Contrato e na legislação aplicável, o Agente de Garantia terá as seguintes obrigações:
(a) proteger os interesses da Concessionária com relação às obrigações assumidas pelo Poder Concedente de pagamento da Contraprestação Pública e demais valores devidos nos termos do Contrato de Concessão;
(b) informar à Concessionária, por escrito, imediatamente após tomar conhecimento, qualquer descumprimento por parte da ECP ou do Poder Concedente de suas obrigações estabelecidas neste Contrato que possa implicar em redução do Saldo Mínimo da Conta-Garantia ou em qualquer forma de prejuízo à Garantia;
(c) entregar via fac-símile, seguido por originais enviados pelo correio, e fita magnética, os extratos mensais relativos à Conta de Receita e Conta-Garantia à Concessionária, à ECP e ao Poder Concedente, para conferência, até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente ao fechamento do Mês;
(d) prestar contas por escrito à Concessionária, à ECP e ao Poder Concedente (i) sempre que assim solicitado, no prazo máximo de 15 (quinze) Dias Úteis contados de tal solicitação, ou prazo superior que seja necessário, dependendo da natureza das informações a serem prestadas, que, no entanto, não poderá exceder a 30 (trinta) dias, e (ii) após a sua substituição, seja em
virtude de renúncia ou destituição; ficando ajustado que, caso uma decisão judicial venha a determinar a referida prestação de contas ou informações, deverão tais informações ser prestadas dentro do prazo legal consignado;
(e) informar à Concessionária acerca (i) de qualquer redução do Saldo Mínimo da Conta-Garantia, imediatamente após o fechamento do expediente bancário, ou
(ii) do depósito total na Conta de Receita, resultante de uma ou de várias operações, de valores inferiores aos 10% (dez por cento) do FPE previstos na Lei Estadual [●]/2009 imediatamente após o fechamento do último expediente bancário em um determinado Mês; e
(f) realizar a gestão das Contas conforme determinado neste Contrato.
5.04 Fica entendido e ajustado que o Agente de Garantia:
(a) não estará obrigado a aceitar quaisquer instruções, exceto conforme previsto na Cláusula 5.01, acima;
(b) não terá qualquer responsabilidade em relação ao Contrato de Concessão ou qualquer outro documento a ele relacionado, ficando entendido que seus deveres são exclusivamente aqueles decorrentes do mandato ora outorgado;
(c) sem prejuízo de suas obrigações nos termos deste Contrato, não possui qualquer responsabilidade pelas conseqüências do cumprimento das instruções recebidas de acordo com este Contrato, inclusive com relação à aplicação de recursos depositados nas Contas conforme previsto neste Contrato, e tampouco estará obrigado a verificar a correção dos dados e informações que lhe sejam apresentados nos termos deste Contrato; e
(d) não possui qualquer participação nas Contas, agindo somente como Agente de Garantia e gestor dos recursos ali depositados, detendo apenas a posse (mas não a propriedade) de tais valores.
5.05 O Agente de Garantia poderá, a qualquer tempo, renunciar ao mandato conferido de acordo com este instrumento, mediante aviso por escrito à Concessionária, à ECP e ao Poder Concedente, em seus respectivos endereços
conforme aqui estabelecido, com 90 (noventa) dias de antecedência contados da data especificada para que tal renúncia torne-se eficaz, caso em que, por ocasião da data efetiva da renúncia:
(a) todos os pagamentos em dinheiro ou rendimentos e todos os valores então detidos pelo Agente de Garantia nos termos deste Contrato deverão ser por ele entregues à pessoa que for designada por escrito pela ECP ou, após a ocorrência de qualquer Evento de Inadimplemento, pela Concessionária, conforme o caso; e
(b) a única responsabilidade do Agente de Garantia após essa data será a custódia de todos os montantes em dinheiro e rendimentos e de todos os outros valores detidos pelo Agente de Garantia, mantendo aplicados os montantes até então investidos em Investimentos Permitidos, e de entregá-los à pessoa designada por escrito pelas Partes ou, se nenhuma pessoa tiver sido assim designada, de acordo com as instruções de uma decisão judicial.
5.06 A ECP ou a Concessionária, conforme o caso, poderão, a qualquer tempo durante a vigência deste Contrato, destituir o Agente de Garantia, caso este descumpra qualquer das obrigações aqui previstas ou não cumpra as instruções por ele recebidas nos termos deste Contrato, mediante notificação prévia de 30 (trinta) dias, encaminhada ao Agente de Garantia.
5.07 Após o recebimento da notificação de que trata a Cláusula 5.06 acima, deverá o Agente de Garantia obedecer ao que segue:
(a) todos os pagamentos em dinheiro ou rendimentos e todos os valores então detidos pelo Agente de Garantia nos termos deste Contrato deverão ser por ele entregues à pessoa que for designada por escrito (i) pela ECP ou (ii) pela Concessionária, no caso de ocorrência de um Evento de Inadimplemento; e
(b) prestar contas por escrito das quantias depositadas nas Contas e os investimentos realizados, à ECP, à Concessionária e ao Poder Concedente, nos termos da Cláusula 5.03(d) acima, sendo que suas obrigações somente
extinguir-se-ão após aprovação de tais contas, pela ECP ou pela Concessionária, conforme o caso.
5.08 Em caso de renúncia ou destituição do Agente de Garantia, a ECP deverá realizar processo de seleção compatível com a legislação aplicável para a contratação do possível sucessor do Agente de Garantia, o qual deverá (i) ser banco de primeira linha no mercado brasileiro, (ii) possuir no mínimo uma agência na Cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, (iii) ter patrimônio líquido de, no mínimo, R$ 25.000.000.000,00 (vinte e cinco bilhões de reais), (iv) ter rating no mínimo equivalente ao do Agente de Garantia emitido por pelo menos uma das agências que emitiram o rating do Agente de Garantia, (v) não ser controlado, direta ou indiretamente, pelo Poder Concedente, (vi) não ter qualquer impedimento de natureza contratual ou regulamentar para realizar negócios com o Poder Concedente e (vii) aderir e submeter-se integralmente aos termos e condições deste Contrato.
5.09 Uma vez nomeado conforme a Cláusula 5.08 acima, o novo agente de garantia deverá aderir integralmente aos termos e condições deste Contrato e sucederá nos direitos, poderes e obrigações do Agente de Garantia. Tais obrigações, com relação ao Agente de Garantia que tenha renunciado ou sido destituído, somente serão consideradas quitadas após a aprovação da prestação de contas prevista na Cláusula 4.03(d) acima, aprovação essa que deverá ser feita pela ECP e pela Concessionária, na ausência da ocorrência de um Evento de Inadimplemento, ou apenas pela Concessionária após a ocorrência de um Evento de Inadimplemento.
5.10 Sem qualquer prejuízo do disposto nesta Cláusula 5, o Agente de Garantia desde já concorda, em caráter irrevogável e irretratável, que, caso sua renúncia ou destituição nos termos deste Contrato ocorram sem que o Agente de Garantia seja destituído de sua função de gestor e agente de pagamentos dos recursos do FPE, nos termos da Lei Complementar nº 62, de 28 de dezembro de 1989, permanecerá o Agente de Garantia, pelo prazo de vigência do Contrato de Concessão, obrigado a transferir, imediatamente após o crédito pela União Federal, por meio da Secretaria do Tesouro Nacional, e com disponibilidade para o mesmo dia, os valores do FPE destinados à constituição da Garantia nos termos da Lei Estadual [●]/2009 à conta específica mantida junto ao agente de garantia substituto devidamente informado pela
ECP e confirmado pela Concessionária, para aplicação em consonância com o disposto no Contrato de Concessão e neste Contrato, conforme aditado.
Cláusula 6. Gestão da Conta de Receita
6.01 Deverão ser depositados na Conta de Receita pelo Agente de Garantia, em nome e no lugar do Poder Concedente, todos os recursos do FPE destinados à constituição da Garantia, nos termos da Lei Estadual [●]/2009, isto é, o montante mensal equivalente a 10% (dez por cento) do total dos recursos repassados ao Estado do Ceará, no âmbito do FPE.
6.02 Os montantes depositados na Conta de Receita serão aplicados pelo Agente de Garantia de acordo com a seguinte ordem de prioridade:
(a) em primeiro lugar, deverão ser transferidos em benefício da Concessionária, em conta específica a ser informada pela Concessionária ao Agente de Garantia, os valores correspondentes à Contraprestação Pública e demais montantes devidos pelo Poder Concedente de acordo com os termos e condições previstos no Contrato de Concessão, conforme informado ao Agente de Garantia em conformidade com o disposto na Cláusula 6.04;
(b) em segundo lugar, deverá ser reconstituído o Saldo Mínimo da Conta-Garantia, caso seja necessário quando do crédito na Conta de Receita de qualquer montante do FPE em qualquer período; e
(c) em terceiro lugar, deverão ser transferidos ao Tesouro Estadual do Ceará, em conta específica a ser informada pelo Poder Concedente ao Agente de Garantia, os montantes restantes dos recursos da Conta de Receita, excedentes ao necessário para a realização das transferências previstas nas Cláusulas 6.02(a) e 6.02(b) acima se e somente se tais transferências tiverem sido devidamente realizadas.
6.03 Até o 5º (quinto) Dia Útil de cada Mês, deverá o Poder Concedente informar ao Agente de Garantia, com cópia para a Concessionária, o valor da Contraprestação Pública a ser transferido à Concessionária nos termos do Contrato de Concessão,
para crédito com os recursos da Conta de Receita até o _ dia do respectivo Mês, em consonância com a Cláusula 6.02(a) acima.
6.04 A ECP e o Poder Concedente reconhecem que as transferências mencionadas na Cláusula 6.02(c) acima são integralmente subordinadas às transferências mencionadas nas Cláusulas 6.02(a) e 6.02(b) e, portanto, somente poderão ser realizadas (i) no último Dia Útil de cada Mês, em virtude de serem repassados os recursos do FPE pela União Federal, por meio da Secretaria do Tesouro Nacional, em diversos pagamentos dentro de um determinado Mês, e (ii) caso tenha havido recursos suficientes na Conta de Receita para a integral realização das transferências mencionadas nas Cláusulas 6.02(a) e 6.02(b).
6.05 Em caso de utilização de qualquer parcela do Saldo Mínimo da Conta- Garantia, em conformidade com o disposto na Cláusula 7.04 abaixo, deverá o Agente de Garantia, em nome e no lugar da ECP, providenciar sua recomposição a partir da transferência de recursos da Conta de Receita, imediatamente após o crédito na Conta de Receita de qualquer parcela do FPE, em conformidade com o disposto na Cláusula 6.02(b) acima.
6.06 Caso o valor creditado na Conta de Receita em um determinado período do Mês seja insuficiente para a recomposição do Saldo Mínimo da Conta-Garantia, deverá o Agente de Garantia providenciar que o pagamento subseqüente de recursos do FPE seja destinado integralmente da Conta de Receita para a Conta-Garantia e assim sucessivamente até que seja integralmente recomposto o Saldo Mínimo da Conta-Garantia, observado o disposto na Cláusula 6.07 abaixo.
6.07 Na hipótese de haver o vencimento de nova parcela de Contraprestação Pública nos termos do Contrato de Concessão sem que tenha havido a integral recomposição do Saldo Mínimo da Conta-Garantia, deverá o Agente de Garantia, em nome e no lugar da ECP, utilizar os recursos do FPE depositados na Conta de Receita prioritariamente para realizar o pagamento da Contraprestação Pública vincenda e, subseqüentemente, aplicar os recursos depositados na Conta de Receita na recomposição do Saldo Mínimo da Conta-Garantia, sendo certo que, nesta hipótese, a realização de qualquer transferência ao Tesouro do Estado do Ceará de acordo com a
Cláusula 6.02(c) acima somente será realizada após a integral recomposição do Xxxxx Xxxxxx da Conta-Garantia.
Cláusula 7. Gestão da Conta-Garantia
7.01 No período compreendido entre a celebração deste Contrato e o início da obrigação de realização dos pagamentos da Contraprestação Pública nos termos do Contrato de Concessão, deverá o Poder Concedente providenciar o depósito na Conta-Garantia, com recursos do FPE, do montante equivalente a 12 (doze) parcelas mensais da Contraprestação Pública (o “Saldo Mínimo da Conta-Garantia”) para constituição de Garantia em favor da Concessionária de acordo com os termos e condições deste Contrato.
7.02 O Saldo Mínimo da Conta-Garantia deverá ser mantido em depósito na Conta- Garantia durante toda a vigência do Contrato de Concessão e deverá ser periodicamente corrigido e revisado conforme procedimentos de correção e revisão da Contraprestação Pública previstos no Contrato de Concessão.
7.03 Os recursos a qualquer tempo depositados na Conta-Garantia somente poderão ser utilizados no caso de ocorrência de um Evento de Inadimplemento e após envio de notificação por escrito pela Concessionária ao Agente de Garantia com a finalidade de: (i) saldar pagamentos da Contraprestação Pública não realizados, no todo ou em parte, na data devida prevista no Contrato de Concessão, (ii) saldar outras obrigações financeiras do Poder Concedente previstas no Contrato de Concessão e não adimplidas nas datas previstas em referido instrumento.
7.04 Imediatamente após o recebimento da notificação mencionada na Cláusula
7.03 acima, deverá o Agente de Garantia transferir da Conta-Garantia para a conta bancária designada pela Concessionária os montantes das obrigações financeiras do Poder Concedente oriundas do Contrato de Concessão inadimplidas, independentemente de qualquer notificação em sentido contrário da ECP ou do Poder Concedente.
7.05 Os recursos a qualquer tempo depositados na Conta-Garantia deverão ser investidos pelo Agente de Garantia em instrumentos de investimento emitidos pelo
próprio Agente de Garantia ou por outra instituição financeira ou não, em nome da ECP, em Reais, que apresentem, cumulativamente, (i) prazo de vencimento compatível com o prazo, termos e condições deste Contrato, (ii) possibilidade de resgate a qualquer tempo, com a finalidade de possibilitar a utilização dos recursos depositados na Conta-Garantia nos termos deste Contrato, (iii) remuneração compatível com padrões de mercado para instrumentos de investimento semelhantes,
(iv) baixo risco, conforme atestado por agências de rating em conformidade com a regulamentação vigente, conforme esta possa ser aplicável e (v) permanência em custódia junto a instituição de custódia devidamente autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil e negociabilidade em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado (os “Investimentos Permitidos”).
7.06 Ressalvada a hipótese de ocorrência e durante a continuidade de um Evento de Inadimplemento, todos e quaisquer ganhos financeiros advindos dos Investimentos Permitidos reverterão periodicamente à ECP e deverão, portanto, ser transferidos a uma conta específica de referida instituição a ser informada por escrito ao Agente de Garantia, que não se sujeitará aos termos e condições deste Contrato.
7.07 Na hipótese de ocorrência e durante a continuidade de um Evento de Inadimplemento, todos e quaisquer ganhos financeiros que advenham dos Investimentos Permitidos não poderão ser transferidos para a ECP, devendo permanecer depositados na Conta-Garantia para aplicação em conformidade com o disposto nesta Cláusula 7 e demais disposições deste Contrato.
Cláusula 8. Gestão e Movimentação da Conta Reserva
8.01 A Conta Reserva deverá ser aberta na data de celebração deste Contrato em nome do Poder Concedente e deverá permanecer sem qualquer recurso depositado e sem qualquer movimentação até que sobrevenha qualquer forma de ônus, gravame ou vínculo seja de que natureza for, independentemente de sua origem, que impeça ou de qualquer forma limite a movimentação dos recursos depositados na Conta de Receita e/ou na Conta-Garantia (um “Ônus”).
8.02 Na hipótese de ocorrência e verificação de um Ônus, o Poder Concedente obriga-se a imediatamente providenciar o depósito na Conta Reserva, a partir da
utilização de outros recursos orçamentários, do valor correspondente a 06 (seis) Contraprestações Públicas devidas nos termos do Contrato de Concessão, devendo tal valor ser empregado pelo Agente de Garantia da seguinte forma:
(a) em primeiro lugar, deverão ser transferidos à Concessionária nas datas previstas no Contrato de Concessão o valor das Contraprestações Públicas devidas, conforme informado pelo Poder Concedente ao Agente de Garantia em conformidade com o disposto na Cláusula 6.03 acima; e
(b) em segundo lugar, deverá ser mantido na Conta Reserva o saldo residual dos recursos transferidos pelo Poder Concedente à Conta Reserva em conformidade com a Clausula 8.02 acima para constituição de garantia adicional em favor da Concessionária (o “Valor Remanescente”).
8.03 O Valor Remanescente da Conta Reserva deverá, a qualquer tempo enquanto perdure um Ônus, ser de, no mínimo, o montante equivalente a 03 (três) Contraprestações Públicas devidas nos termos do Contrato de Concessão, devendo o Poder Concedente providenciar depósitos adicionais na Conta Reserva tantas vezes quantas necessárias para a manutenção de tal montante mínimo do Valor Remanescente.
8.04 Sem qualquer prejuízo do disposto nesta Cláusula 8, os recursos a qualquer tempo depositados na Conta Reserva deverão ser transferidos para o Poder Concedente imediatamente após a cessação da existência do Ônus, desde que mantido o Saldo Mínimo da Conta-Garantia. Na hipótese de, no momento da cessação da existência do Ônus, encontrar-se o Saldo Mínimo da Conta-Garantia em montante inferior ao determinado por este Contrato, deverá o Agente de Garantia: (i) providenciar a transferência dos recursos depositados na Conta Reserva para a Conta-Garantia e, caso a transferência não seja suficiente para recompor o Saldo Mínimo da Conta-Garantia, (ii) adotar o procedimento previsto nas Cláusulas 6.02(c), 6.05, 6.06 e 6.07 acima.
Cláusula 9. Penhor dos Direitos da Conta de Receita e da Conta-Garantia
9.01 Para assegurar o pagamento integral e pontual de quaisquer obrigações decorrentes do Contrato de Concessão, cujos termos e condições fazem parte deste Contrato como Anexo 3 para todos os fins do artigo 1.424 do Código Civil, como principal da dívida, juros, pena convencional, multas e despesas, bem como o ressarcimento de toda e qualquer importância que o Agente de Garantia venha a desembolsar por conta da execução do presente penhor (sendo tais obrigações doravante referidas como as “Obrigações Garantidas”), a ECP, neste ato, dá em penhor à Concessionária, em conformidade com os artigos 1.451 e seguintes do Código Civil, (a) a totalidade dos créditos da ECP junto ao Agente de Garantia, na qualidade de instituição depositária, referentes a todos e quaisquer recursos depositados e mantidos na Conta de Receita e na Conta-Garantia, mantida pela ECP junto ao Agente de Garantia, conforme disposto neste Contrato, incluindo quaisquer juros incidentes e quaisquer outros valores devidos à ECP relacionados à Conta de Receita e à Conta-Garantia e (b) todos e quaisquer Investimentos Permitidos (sendo a garantia ora prestada doravante denominada “Garantia Pignoratícia”). Quaisquer juros e outros rendimentos percebidos em relação à Garantia Pignoratícia serão de propriedade da ECP nos termos deste Contrato.
9.02 A ECP desde já reconhece que a Concessionária poderá oferecer em penhor a seus financiadores os créditos pignoratícios decorrentes da Cláusula 9.01 acima, nos termos do Decreto nº. 24.778, de 14 de julho de 1934, obrigando-se, se e quando solicitado pela Concessionária, a celebrar qualquer instrumento que venha a ser necessário na forma da legislação aplicável para constituir tal penhor de créditos pignoratícios.
Cláusula 10. Excussão da Garantia Pignoratícia
10.01 No caso da ocorrência de um Evento de Inadimplemento não sanado por meio de saque dos recursos depositados na Conta-Garantia, por qualquer razão que seja, a Concessionária poderá, independentemente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial, alienar qualquer parte da Garantia Pignoratícia por meio de venda amigável ou pública, pelo critério de melhor preço, na forma do disposto no artigo
1.433, IV, do Código Civil, sem prejuízo das demais leis aplicáveis e obedecidas as normas legais vigentes, ficando o Agente de Garantia obrigado a realizar quaisquer atos que venham a ser necessários na forma da legislação aplicável para possibilitar a excussão da Garantia Pignoratícia.
Cláusula 11. Aplicação dos Recursos e Conseqüências de um Ato de Excussão
11.01 Toda e qualquer quantia, sob qualquer forma, a ser recebida pela Concessionária em decorrência da excussão da Garantia Pignoratícia, no todo ou em parte, será recebida pelo Agente de Garantia e transferida imediatamente à Concessionária, para aplicação em conformidade com o disposto no Contrato de Concessão.
11.02 Após a conclusão de um ato de excussão da Garantia Pignoratícia e desde que mantida a vigência do Contrato de Concessão, de acordo com seus termos e condições, deverão a ECP e o Poder Concedente proceder à imediata recomposição do Saldo Mínimo da Conta-Garantia, observando-se o procedimento previsto nas Cláusulas 6.02(b), 6.05, 6.06 e 6.07 acima. O prazo máximo para a recomposição integral do Saldo Mínimo da Conta-Garantia será de 30 (trinta) dias contados da excussão dos Investimentos Permitidos e demais recursos depositados na Conta- Garantia no momento do Ato de Excussão.
Cláusula 12. Direitos e Obrigações da Concessionária
12.01 Sem limitação a qualquer direito previsto neste Contrato ou na legislação aplicável, a Concessionária:
(a) deverá exigir que o Agente de Garantia cumpra suas obrigações conforme previsto neste Contrato, incluindo o pagamento e a transferência das quantias aqui previstas, de acordo com os termos e condições deste Contrato;
(b) poderá contestar qualquer medida tomada pelo Agente de Garantia em desacordo com as instruções por ela enviadas; e
(c) poderá iniciar qualquer medida judicial ou extrajudicial em defesa de seus interesses, se o Agente de Garantia não o fizer.
Cláusula 13. Direitos e Obrigações do Poder Concedente e da ECP
13.01 Sem limitação a qualquer direito previsto neste Contrato ou na legislação aplicável, o Poder Concedente e a ECP, até a ocorrência de qualquer Evento de Inadimplemento:
(a) deverão exigir que o Agente de Garantia cumpra suas obrigações conforme previsto neste Contrato, de acordo com os termos e condições deste Contrato e com a Lei Estadual [●]/2009;
(b) poderão contestar qualquer medida tomada pelo Agente de Garantia em desacordo com as instruções por ela enviadas; e
(c) poderão, em comum acordo com a Concessionária e o Poder Concedente, destituir o Agente de Garantia, com justa causa.
13.02 O Poder Concedente e a ECP terão, em caráter solidário, as seguintes obrigações, sem prejuízo das demais previstas neste Contrato ou na legislação aplicável:
(a) prestar ao Agente de Garantia todos os esclarecimentos solicitados nos termos deste Contrato e demais esclarecimentos necessários para fins do cumprimento pelo Agente de Garantia de suas obrigações nos termos deste Contrato;
(b) informar mensalmente ao Agente de Garantia o valor da Contraprestação Pública devida nos termos do Contrato de Concessão, já deduzidas eventuais penalidades e acrescentadas eventuais bonificações, conforme previsto no Contrato de Concessão;
(c) assistir o Agente de Garantia, sempre que assim solicitado, em qualquer reclamação, judicial ou extrajudicial, presente ou futura, ou qualquer reclamação que deva necessariamente ser feita a fim de preservar qualquer dos direitos da Concessionária;
(d) informar ao Agente de Garantia e à Concessionária, por escrito, a existência de qualquer reclamação ou processo judicial ou extrajudicial que possa afetar os direitos da Concessionária, os recursos depositados nas Contas e/ou a Garantia Pignoratícia;
(e) reembolsar, dentro de um prazo razoável, todas as despesas incorridas e comprovadas pelo Agente de Garantia no cumprimento e execução deste Contrato, segundo os termos e condições aqui estabelecidos; e
(f) pagar, no prazo contratual, a remuneração devida ao Agente de Garantia conforme acordado entre as Partes e constante do Anexo 04.
Cláusula 14. Declarações
14.01 O Agente de Garantia declara às demais Partes que:
(a) é instituição financeira devidamente constituída e existente de acordo com as leis brasileiras, autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, possui pleno poder, autoridade e capacidade para celebrar este Contrato e cumprir as obrigações por ele assumidas no presente Contrato, tomou todas as medidas societárias necessárias para autorizar a celebração deste Contato;
(b) o presente Contrato constitui uma obrigação legal, válida e vinculativa, podendo ser executada contra ele de acordo com seus termos;
(c) a celebração do presente Contrato não constituirá violação de seu Estatuto Social ou quaisquer outros documentos societários, bem como não deverá constituir violação ou inadimplemento de qualquer contrato que a mesma seja parte;
(d) não é necessária a obtenção de qualquer aprovação governamental, ou quaisquer outros consentimentos, aprovações, ou notificações com relação às obrigações aqui contempladas; e
(e) não há qualquer litígio, investigação ou processo perante qualquer tribunal de arbitragem, juízo ou tribunal administrativo com relação ao presente Contrato, a
qualquer das obrigações aqui previstas, que esteja pendente ou, no melhor do conhecimento do Agente de Garantia, seja iminente, e que acarrete um efeito adverso relevante relativo ao Agente de Garantia ou qualquer de suas propriedades, direitos, receitas ou bens.
Cláusula 15. Término e Liberação
15.01 Em razão de sua absoluta dependência do Contrato de Concessão, as obrigações previstas neste Contrato, o mecanismo de Garantia e a criação da Garantia Pignoratícia permanecerão em pleno vigor e eficácia até o término da vigência do Contrato de Concessão, não sendo possível a rescisão ou término deste Contrato sem que tenha ocorrido o término do Contrato de Concessão na forma da legislação aplicável.
Cláusula 16. Individualidade
16.01 Qualquer disposição do presente Contrato que venha a ser inexequível deverá se tornar ineficaz sem invalidar as demais disposições aqui contidas, devendo as Partes, na hipótese de declaração da inexeqüibilidade de qualquer das disposições deste Contrato formularem disposição substituta com teor semelhante e exeqüível nos termos da legislação aplicável.
Cláusula 17. Ausência de Renúncia
17.01 O atraso ou não exercício pela Concessionária de qualquer poder ou direito aqui contido não deverá operar como uma renúncia, tampouco a novação ou alteração contratual, a não ser que assim seja expressamente manifestado pela Concessionária. Os direitos e recursos estabelecidos no presente Contrato são cumulativos, poderão ser exercidos isolada ou simultaneamente e não excluem quaisquer direitos ou recursos estabelecidos em lei.
Cláusula 18. Renúncias e Aditamentos; Sucessores e Cessionários
18.01 Toda e qualquer renúncia, aditamento ou modificação de qualquer dos termos ou disposições do presente Contrato somente será válida se por escrito e assinada pelas Partes. O presente Contrato obriga as partes e seus respectivos sucessores e cessionários a qualquer título.
Cláusula 19. Notificações
19.01 Qualquer aviso, instrução ou outra comunicação exigidos ou permitidos nos termos deste Contrato serão dados por escrito através de entrega em mãos, fac- símile, serviço de entrega rápida ou por correspondência registrada, com recibo de entrega, postagem paga antecipadamente, endereçados à parte que receber os mesmos em seus respectivos endereços conforme disposto abaixo, ou àquele outro endereço conforme tal parte possa designar através de aviso às demais partes.
(a) Se para o Agente de Garantia:
Banco do Brasil S.A.
[endereço] At.: [ ]
Tel: [_ _]
Fax: [_ _]
(b) Se para a ECP:
Empresa Cearense de Pagamentos S.A.
[endereço] At.: [ ]
Tel: [_ _]
Fax: [_ _]
(c) Se para o Poder Concedente:
Secretaria de Esportes do Estado do Ceará
[endereço] At.: [ ]
Tel: [_ _]
Fax: [_ _]
(d) Se para a Concessionária:
[CONCESSIONÁRIA] S.A.
[endereço] At.: [ ]
Tel: [_ _]
Fax: [_ _]
19.02 Todo e qualquer aviso, instrução e comunicação nos termos deste Contrato serão válidos e considerados entregues, na data de seu recebimento, conforme comprovado através de protocolo assinado pela parte à qual são entregues ou, em caso de transmissão por fac-símile ou correio, com aviso de recebimento.
Cláusula 20. Totalidade do Acordo.
20.01 O presente Contrato representa o acordo integral das partes com relação à matéria aqui contida.
Cláusula 21. Subsistência.
21.01 Todas as declarações e garantias feitas no presente Contrato e em qualquer documento, certificado ou declaração apresentado de acordo com os termos aqui contidos ou que tenham relação com o presente Contrato deverão subsistir à assinatura do mesmo.
Cláusula 22. Solução de Controvérsias; Arbitragem
22.01 Caso quaisquer disputas, conflitos ou discrepâncias de qualquer natureza relacionadas (i) à existência e/ou ao exercício de qualquer direito previsto neste Contrato; (ii) à existência e/ou à ocorrência de qualquer dano; e/ou (iii) à interpretação dos termos e condições deste Contrato (doravante referidos conjuntamente como “Conflitos”) surjam em relação a este Contrato, as partes deverão envidar seus melhores esforços para solucionar o Conflito. Caso as Partes não cheguem a um consenso com relação ao Conflito existente, qualquer Parte poderá enviar às demais
uma notificação para que referido Conflito seja submetido à arbitragem de acordo com esta Cláusula 23 (a “Notificação de Arbitragem”).
22.02 Mediante a entrega e recebimento de uma Notificação de Arbitragem, o Conflito deverá ser resolvido de forma definitiva por arbitragem (doravante denominada a “Arbitragem”) constituída perante e de acordo com as regras da Câmara de Comércio Internacional em vigor, no que não contrariarem os termos deste Contrato.
22.03 O local da arbitragem será a Cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, salvo se as Partes acordarem de outra forma. A Arbitragem deverá ser conduzida em português e o árbitro nomeado deverá estar habilitado a arbitrar disputas de natureza semelhante, possuindo experiência e conhecimento técnico necessários.
22.04 As Partes concordam que as decisões proferidas pela Arbitragem serão definitivas e vincularão as Partes. A sentença arbitral poderá incluir dispositivo sobre a alocação de custos, inclusive honorários advocatícios razoáveis e pequenas despesas. As Partes, neste ato, acordam que cada uma deverá arcar com seus próprios custos durante a condução da Arbitragem, e a Parte à qual for proferida uma sentença arbitral desfavorável deverá reembolsar a outra parte por toda e qualquer despesa e custo razoável incorrido, inclusive, mas sem limitação, honorários advocatícios e despesas com viagens.
22.05 As Partes renunciam a qualquer outro tribunal que de outra forma teria competência para julgar qualquer matéria submetida à Arbitragem nos termos desta Cláusula 23.
Cláusula 23. Foro; Execução Específica.
23.01 Com a finalidade exclusiva de obter medidas urgentes e de executar a sentença final da Arbitragem, as partes elegem o foro da Cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que possa ser.
23.02 Para os fins do presente Contrato, as Partes poderão, a seu critério exclusivo, requerer a execução específica das obrigações aqui contidas, conforme estabelecem, entre outros, os artigos 461, 461-A 621 e ss. e 632 e ss. do Código de Processo Civil.
Cláusula 24. Registro deste Contrato.
24.01 Imediatamente após a assinatura do presente Contrato, a ECP deverá registrá- lo no Cartório de Registro de Títulos e Documentos competente da Cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, devendo fornecer comprovação desse registro à Concessionária no prazo máximo de 30 (trinta) dias da data de assinatura do presente Contrato. Todas as despesas incorridas com relação ao referido registro deverão correr por conta da ECP.
E, por estarem assim justas e contratadas, as partes assinam o presente Contrato em 06 (sete) vias de igual teor, na presença das duas testemunhas abaixo assinadas.
Fortaleza, [●] de 2009
BANCO DO BRASIL S.A.,
na qualidade de Agente de Garantia
_ _ Nome:
Cargo:
_ _ Nome:
Cargo:
EMPRESA CEARENSE DE PAGAMENTOS
_ _ Nome:
Cargo:
_ _ Nome:
Cargo:
SECRETARIA DE ESPORTES DO ESTADO DO CEARÁ
_ _ Nome:
Cargo:
[CONCESSIONÁRIA] S.A.
_ Nome:
Cargo:
_ Nome:
Cargo:
TESTEMUNHAS:
1. Nome:
RG:
2. Nome:
RG:
ANEXO 1 DEFINIÇÕES
ANEXO 2 LISTA DAS CONTAS
CONTA DE RECEITA
BANCO: Banco do Brasil S.A. AGÊNCIA Nº E NOME:
Nº DA CONTA-CORRENTE:
CONTA-GARANTIA
BANCO: Banco do Brasil S.A. AGÊNCIA Nº E NOME:
Nº DA CONTA-CORRENTE:
CONTA RESERVA
BANCO: Banco do Brasil S.A. AGÊNCIA Nº E NOME:
Nº DA CONTA-CORRENTE: