Nº 123, quinta-feira, 28 de junho de 2007 ISSN 1677-7042
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ISSN 1677-7042
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Art. 2º Por meio desta Deliberação, o Conselho de Gestão do Patrimônio Genético confere, ainda, anuência ao Contrato de Uti- lização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios fir- mado no âmbito do processo em epígrafe, para que produza os efeitos jurídicos, nos termos do art. 29 da Medida Provisória no 2.186-16, de 23 de agosto de 2001.
Parágrafo único. O Contrato a que se refere o caput deste artigo possui as seguintes características:
I - número de registro: 018/2007; II - Provedora: União;
III - Usuária: Universidade Federal de Santa Catarina-
UFSC;
IV - objeto: repartição de benefícios oriundos do projeto mencionado no art. 1o desta Deliberação;
X - xxxxxxxxxx xxxxx: xxxx. 00, § 0x; 27 e 29, da Medida Provisória no 2.186-16, de 2001.
Art. 3º As informações constantes do Processo no 02000.004759/2006-91, embora não transcritas aqui, são consideradas partes integrantes deste documento.
Art. 4º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
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Ministra de Estado do Meio Ambiente
DELIBERAÇÃO No- 196, DE 31 DE MAIO DE 2007
O CONSELHO DE GESTÃO DO PATRIMÔNIO GENÉ-
TICO, no uso das competências que lhe foram conferidas pela Me- dida Provisória no 2.186-16, de 23 de agosto de 2001, e pelo Decreto no 3.945, de 28 de setembro de 2001, tendo em vista o disposto no art. 13, inciso III, do seu Regimento Interno, e considerando as informações constantes do Processo no 02000.003226/2006-91, re- solve:
Art. 1o Credenciar a coleção de tecidos de Alouatta guariba clamitans, do Centro de Pesquisas Biológicas de Indaial - CEPESBI, CNPJ no 82.662.958/0001-02, como instituição fiel depositária de amostras de componentes do patrimônio genético.
Art. 2o Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
XXXXXX XXXXX
Ministra de Estado do Meio Ambiente
DELIBERAÇÃO No- 197, DE 31 DE MAIO DE 2007
O CONSELHO DE GESTÃO DO PATRIMÔNIO GENÉ-
TICO, no uso das competências que lhe foram conferidas pela Me- dida Provisória no 2.186-16, de 23 de agosto de 2001, e pelo Decreto no 3.945, de 28 de setembro de 2001, tendo em vista o disposto no art. 13, inciso III, do seu Regimento Interno, e considerando as informações constantes do Processo no 02000.003466/2006-96, re- solve:
Art. 1o Credenciar as coleções de fungos aquáticos e ter- restres, culturas de algas e cianobactérias do Instituto de Botânica da Secretaria de Estado do Meio Ambiente de São Paulo, CNPJ no 56.089.790/0004-20, como fiéis depositárias de amostras de com- ponentes do patrimônio genético.
Art. 2o Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
XXXXXX XXXXX
Ministra de Estado do Meio Ambiente
CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
MOÇÃO No- 84, DE 27 DE JUNHO DE 2007
Moção ao Fundo Nacional do Meio Am- biente-FNMA para a criação de uma linha específica de ação para apoiar o desenvol- vimento da gestão ambiental municipal.
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CO-
NAMA, no uso das competências que lhe são conferidas pela Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto no 99.274, de 6 de junho de 1990, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, e o que consta do Processo no 02000.003222/2003-61, e
Considerando que a Constituição de 1988 no art. 23 de- termina que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, assim como preservar as flo- restas, a fauna e a flora;
Considerando que a Resolução CONAMA no 237, de 19 de dezembro de 1997 no seu art. 6o estabelece que compete ao órgão ambiental municipal, ouvidos os órgãos competentes da União, Es- tados e do Distrito Federal, quando couber, o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades considerados como de impacto lo- cal, bem como daqueles que lhe forem delegados pelo estado, por instrumento legal ou convênio;
Considerando a necessidade de fortalecer institucionalmente os municípios na gestão ambiental, de forma a viabilizar a integração das ações ambientais locais com as regionais e estaduais, compa- tibilizando o desenvolvimento econômico e social com a preservação, conservação, controle, melhoria e recuperação do meio ambiente;
Considerando a necessidade de revisão dos procedimentos e critérios utilizados no licenciamento ambiental, de forma a efetivar a utilização do sistema de licenciamento como instrumento de gestão ambiental, instituído pela Política Nacional do Meio Ambiente;
Considerando a necessidade de se incorporar ao sistema de licenciamento ambiental os instrumentos de gestão ambiental, visando o desenvolvimento sustentável e a melhoria contínua;
Considerando as diretrizes estabelecidas na Resolução CO- NAMA no 11, de 4 de maio de 1994, que determina a necessidade de revisão no sistema de licenciamento ambiental;
Considerando a necessidade de regulamentação de aspectos do licenciamento ambiental estabelecidos na Política Nacional de Meio Ambiente que ainda não foram definidos;
Considerando a necessidade de ser estabelecido critério para exercício da competência para o licenciamento a que se refere o art. 10, da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, resolve:
Aprovar Moção a ser encaminhada ao Fundo Nacional do Meio Ambiente-FNMA recomendando a criação de uma linha es- pecífica de ação para apoio ao desenvolvimento da gestão ambiental municipal, contendo os componentes: mobilização social, capacita- ção, fortalecimento da estrutura institucional dos municípios e co- municação das estratégias de fortalecimento da gestão ambiental mu- nicipal.
XXXXXX XXXXX
Presidente do Conselho
MOÇÃO No- 85, DE 27 DE JUNHO DE 2007
Propõe ao Ministério do Meio Ambiente a criação e implementação de uma política nacional de Mercúrio
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CO-
NAMA, no uso das atribuições e competências que lhe são conferidas pela Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto no 99.274, de 6 de junho de 1990, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, e o que consta do Processo no 02000.004763/2006-59, e
Considerando que o mercúrio metálico e seus compostos orgânicos são prejudiciais ao meio ambiente e à saúde pública, tal como o metilmercúrio, que é uma potente neurotoxina capaz de danificar o cérebro, rins e fígado, e causar problemas de desen- volvimento e desordem no sistema reprodutivo, distúrbios cognitivos, prejudicar a fala e a visão, causar dificuldades para ouvir e caminhar, distúrbios mentais e a morte;
Considerando que o mercúrio se concentra no tecido dos peixes, se tornando cada vez mais potente em peixes predadores e mamíferos que se alimentam de peixes menores, algumas vezes al- cançando níveis tóxicos acima de um milhão de vezes maiores do que das águas do entorno;
Considerando que a carga equivalente a menos de 1/50a de uma colher de sopa de mercúrio (uma gota) depositada em um lago de 20 acres é suficiente para contaminar os peixes deste lago a ponto de tornar o seu consumo inadequado;
Considerando que a poluição por mercúrio viola os direitos humanos mais básicos - a vida, os alimentos, a água pura, os am- bientes de trabalho, a saúde ambiental, e os direitos dos povos in- dígenas de preservar seus meios tradicionais de vida e obtenção de alimentos; e que esses direitos básicos estão ameaçados pelos com- postos de amálgamas dentárias com mercúrio, vacinas, e em frutos do mar (pescados), e a transferência de mercúrio entre estados brasileiros e dos países mais ricos e desenvolvidos para as nações mais pobres e menos desenvolvidas.
Considerando que no último século os níveis de mercúrio no ambiente global triplicaram e a concentração de mercúrio no meio ambiente está agora em vias de exceder o limite que coloca em perigo os cidadãos de todos os continentes, importantes fontes de alimentos já estão contaminadas e as crianças estão sendo expostas severamente devido aos programas de vacinação em massa que contêm o thi- merosal;
Considerando que este crescimento alarmante da poluição por mercúrio, pouco divulgado pela mídia, tem aumentado expo- nencialmente o risco de exposição perigosa e fatal para todas as pessoas, bem como para a vida selvagem e para os ecossistemas, e ameaça por muito tempo a segurança dos peixes como uma das mais importantes fontes mundiais de proteínas;
Considerando que ao reconhecer a ameaça global imediata, em setembro de 2002 na reunião sobre a Avaliação Global do Mer- cúrio realizada pelo Programa das Nações Unidas para o Meio Am- biente-UNEP, 150 especialistas concluíram que "existe evidência su- ficiente de impactos adversos significativos em âmbito global para se exigir uma ação internacional visando reduzir os riscos à saúde hu- mana e ao meio ambiente, causados pela liberação de mercúrio no meio ambiente";
Considerando que para impedir esta iminente crise global de mercúrio, uma ação internacional concreta e comprometida deve ser desenvolvida para coordenar e harmonizar a ação em níveis locais, nacionais e regionais, e que metas internacionais voluntárias e am- plamente desejadas precisam ser urgentemente estabelecidas por to- dos os países do mundo, solicita que:
O Ministério do Meio Ambiente, em conjunto com os de- mais Ministérios afins (Educação, Saúde, Trabalho, Cidades, Inte- gração, Relações Exteriores, Indústria e Comércio, Cultura, Ciência e Tecnologia, Minas e Energia e outros) adote metas de redução através da eliminação de todos os usos e emissões de poluição antropogênica (da atividade humana) de mercúrio, e desenvolva e implemente pla- nos de ação nacional e regionais que visem reduzir o uso e eliminar todas as emissões de mercúrio por todos os meios, na máxima ex- tensão possível, dentro de um prazo especificado;
O Ministério do Meio Ambiente desenvolva e promova a criação de um inventário nacional para calcular e monitorar as emis- sões, fontes, usos, importações e exportações de mercúrio;
O Ministério do Meio ambiente estabeleça e divulgue am- plamente medidas de controle estrito sobre o comércio de mercúrio (importação e exportação), resíduos mercuriais, tecnologias que uti- lizam mercúrio;
O Ministério do Meio Ambiente estabeleça regras claras para a destinação dos estoques de existentes de mercúrio, incluindo mer- cúrio de células eletrolíticas da produção de cloro-álcalis, de pre- ferência devolvendo-os aos países de origem para armazenamento permanente;
O Ministério do Meio Ambiente promova oficialmente al- ternativas livres de mercúrio para o setor de mineração de ouro de pequena escala, e estabeleça uma estratégia efetiva para o geren- ciamento do mercúrio como subproduto produzido na indústria da mineração de metais, inclusive zinco e produção mineral de ouro;
O Ministério do Meio Ambiente envide esforços para que o país adote uma legislação que exija a conversão do uso de substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrônicos, produção de pilhas de pastilha (pilhas botão), conversão do uso do processo de mercúrio em plantas de cloro-álcalis; conversão da maior parte da produção de termômetros e outros dispositivos médicos que utilizam mercúrio, e a minimização da produção de outros equipamentos não-eletrônicos contendo mercúrio.
O Ministério do Meio Ambiente, em conjunto com outros Ministérios, não permita que produtos contendo mercúrio e processos que utilizam mercúrio que já estão restringidos em países indus- trializados sejam enviados para o nosso país;
Para alcançar todos esses objetivos, o Ministério crie e im- plemente uma Política Nacional de Mercúrio de envolva o com- promisso de todos os segmentos do governo federal, estadual e mu- nicipal, sociedade civil e setor privado;
A Política Nacional de Mercúrio do Governo brasileiro in- clua um requerimento ao Conselho Nacional do Meio Ambiente- CONAMA requerendo que este retome o Grupo de Trabalho de Lâmpadas Fluorescentes para que o país possa ter o mais rápido possível um marco legal para o gerenciamento ambiental da cadeia de produção, consumo e destinação adequada desses produtos que con- têm mercúrio, assim como para a pesquisa de novas tecnologias sem mercúrio;
De acordo com o regimento interno do CONAMA, seja incluída na pauta da próxima reunião ordinária do CONAMA uma apresentação do Ministério do Meio Ambiente e do Presidente da Câmara Técnica de Saúde, Saneamento e Gestão de Resíduos do CONAMA sobre os procedimentos que estão sendo adotados ou que se pretende adotar a curto, médio e longo prazo para que o Brasil tenha finalmente uma política de segurança química para o Mer- cúrio.
XXXXXX XXXXX
Presidente do Conselho
MOÇÃO No- 86, DE 27 DE JUNHO DE 2007
Moção de pedido de cassação de Portaria no 266, de 1994, de lavra da empresa de Mineração Inoã
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CO-
NAMA, no uso das competências que lhe são conferidas pela Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto no 99.274, de 6 de junho de 1990, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, e o que consta do Processo no 02000.001026/2003-51, e
Considerando que a Empresa de Mineração Inoã, estabe- lecida à Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xx 00, Xxxxx xxx Xxxxx, Ni- terói/RJ, está localizada dentro do Parque Estadual da Serra da Ti- ririca, mais precisamente na vertente noroeste do Morro do Catumbi, como atesta Parecer de Vistoria Técnica do Departamento de Re- cursos Minerais-DRM ("é inegável que a pedreira encontra-se dentro do Parque ..."), emitido em 6 de outubro de 1997, e que, mesmo, anterior a própria existência do parque florestal, a área em questão já dispunha de legislação específica definindo-a como parte integrante de várias categorias de unidades de conservação, como as até então definidas pela Resolução no 03, de 1987 do Conselho Nacional do Meio Ambiente-CONAMA, em destaque Área de Preservação Per- manente, Reserva Ecológica e Área de Proteção Ambiental, devido ao seu caráter excepcional de área preservada com espécies nativas da Mata Atlântica e nascedouro de conjunto de afluentes contribuintes da Bacia Hidrográfica da Baía de Guanabara;
Considerando que a referida empresa de mineração não dis- põe de qualquer ato oficial que garanta renovação para seu licen- ciamento ambiental por parte dos órgãos públicos competentes em nível municipal e estadual até a presente data;
Considerando que a referida empresa de mineração está sen- do alvo de duas iniciativas judiciais oferecidas pelo Ministério Pú- blico Federal junto a Justiça Federal, sendo uma de caráter cível (Processo no 2000.02.01.046137-8, 3a Vara Federal de Niterói) e outra criminal (Processo no 99.0204260-0, 0x Xxxx Xxxxxxx em Niterói) por danos ao meio ambiente;
Considerando que a continuidade das atividades de extração mineral promovidas pela referida empresa de mineração vão de en- contro aos preceitos jurídicos ora estabelecidos, e, em tese, são in- compatíveis com o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza-SNUC, estabelecido pela Lei Federal no 9.985, de 18 de julho de 2000;
Considerando ainda outros aspectos legais e técnicos sobre pelo referido empreendimento de extração mineral, é oportuno dis- correr sobre a situação a que está submetida a área minerada, evi- denciado, assim, a impossibilidade de dar continuidade ao processo de exploração mineral, mesmo que revestida de "argumentos" para recuperação ambiental, tais como: