T ÍT UL O S PR OT EST ÁV EI S
T ÍT UL O S PR OT EST ÁV EI S
CA
Contrato de Aluguel
Cópia autenticada do contrato de aluguel acompanhado de planilha demonstrativa de débitos.
CAF
Contrato de Alienação Fiduciária
Título original ou cópia autenticada.
CAM
Contrato de Arrendamento Mercantil
Título original ou cópia autenticada e "conta gráfica" demonstrando o valor a ser cobrado.
CC
Contrato de Câmbio
Título original e "Conta gráfica" (Documento elaborado pelo apresentante solicitando o protesto e demonstrando o valor a ser cobrado).
CCB
Cédula de Crédito Bancário
Título emitido por pessoa física ou jurídica em favor de instituição financeira
C.M.P. 1925/99.
CBI
Cédula de Crédito Bancário por Indicação
CCC
Cédula de Crédito Comercial
Título original.
CCE
Cédula de Crédito à Exportação
Título original.
CCI
Cédula de Crédito Industrial
Título original.
CCR
Cédula de Crédito Rural
Título original.
CCT
Certidão de Crédito Trabalhista
Título original.
CD
Confissão de Dívida
Título original ou cópia autenticada.
Além da assinatura do devedor, deverá ter também a de duas testemunhas.
CDA
Certidão da Dívida Ativa
Título original.
Previsão Legal Lei 12767/12
Art. 25. A Lei no 9.492, de 10 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º, Parágrafo único: Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas.” (NR)
CDJ
Certidão de Decisão Judicial
Título original.
CE
Certidão de Emolumentos
Título original.
CH
Cheque
O cheque com o carimbo da recusa do pagamento, pelo banco sacado. É imprescindível o endereço e número de documento do emitente. Em se tratando de conta conjunta, será protestado quem assinou o cheque. O cheque tanto poderá ser protestado no domicílio do Banco quanto do emitente.
Não é permitido o protesto dos cheques que tenham sido devolvidos, pelo Banco sacado, pelas alíneas: 20, 25, 28, 30 e 35. (Provimento 27/2013, Capítulo XV, seção III, item 32.CGJ.) É vedado também o protesto de cheque devolvido pela alínea 70. Para protesto, é necessário a reapresentação ao banco para a liquidação. O tabelião verificará o motivo da nova devolução (Provimento 27/2013, Capítulo XV, seção III, item 33,33.1).
As instituições financeiras devem fornecer aos portadores de cheques devolvidos pelos motivos de falta de fundos e outras alíneas, todas as informações que permitam a identificação e a localização do emitente, no caso o devedor (art. 6° da resolução 3972 de 28 de abril de 2011 do Banco Central). "CHEQUES PÓS DATADOS": cheques apresentados ao banco sacado antes da data pactuada, não são passíveis de protesto. Proc. 32028/2009 CGJ e Súmula nº. 370 do STJ.
CHP
Cédula Hipotecária
Título original.
CJ
Certidão Judicial
Certidão judicial enviada por advogado com comprovação de inscrição na OAB e apresentação de procuração do credor.
CL
Contrato de Locação de Equipamentos (original ou cópia autenticada)
Título original ou cópia autenticada do contrato de locação acompanhado da planilha para protesto de locação, a qual deverá indicar os seguintes elementos: Nome do credor (qualificação completa), Nome do devedor (qualificação completa), Dados do equipamento locado, Valor da locação, Valor da parcela, Parcelas vencidas, Valor a protestar.
CM
Contrato de Mútuo
Contrato original ou cópia autenticada.
CPH
Cédula Rural Pignoratícia Hipotecária
Título original.
CPR
Cédula do Produtor Rural
Título original.
CPS
Conta de Prestação da Serviços
Título original.
Observações:
» Fazer modelo em duas vias e enviar ao devedor através de cartório de registro de títulos e documentos;
» Obrigatório apresentar os comprovantes do serviço prestado, conforme dispõe a Lei Federal nº 5474/1968 (Lei das Duplicatas.
CRD
Contrato de Compra e Venda com Reserva de Domínio
Título original ou cópia autenticada.
CRH
Cédula Rural Hipotecária
Título original.
CRP
Cédula Rural Pignoratícia
Título original.
DBT
Debêntures
Título original.
DD
Diversos (Outros Documentos de Dívida)
Título original.
DM
Duplicata de Venda Mercantil
Título original.
Se você receber por endosso uma duplicata, exija os documentos comprobatórios de compra/venda/entrega das mercadorias.
Quando aceita pelo sacado, nada mais será exigido.
Quando não aceita, deverá estar acompanhada dos comprovantes de venda/entrega/recebimento da mercadoria (nota fiscal e canhoto assinado ou o conhecimento; se forem cópias, deverão estar autenticadas).
É facultado ao apresentante declarar estar de posse de tais documentos, podendo fazê-lo no verso da duplicata.
DMI
Duplicata de Venda Mercantil por Indicação
Deverá acompanhá-la comprovantes de venda/ entrega/ recebimento da mercadoria: nota fiscal e canhoto assinado ou o conhecimento; se forem cópias, deverão estar autenticadas.
É facultado ao apresentante declarar estar de posse de tais documentos podendo fazê-lo no contexto da duplicata por indicação.
DR
Duplicata Rural
Título original.
Se você receber por endosso uma duplicata, exija os documentos comprobatórios de compra/venda/entrega. (Decreto Lei 167 de 14 de fevereiro de 1967).
DS
Duplicata de Prestação de Serviços
Título original. Quando aceita pelo sacado, nada mais será exigido. Na falta do aceite, a comprovação da entrega dos serviços (nota fiscal com canhoto assinado). Se você receber por endosso uma duplicata, exija os documentos comprobatórios de pedido e entrega dos serviços.
É facultado ao apresentante substituir os referidos documentos com declaração de posse de tais documentos, podendo fazê-lo no verso da duplicata.
DSI
Duplicata de Prestação de Serviços por Indicação
Juntar documentos comprobatórios.
É facultado ao apresentante, substituir os documentos comprobatórios com declaração de posse dos referidos documentos no corpo da DSI.
EC
Encargos Condominiais
Juntar cópia da convenção do condomínio edilício registrada no Registro de Imóveis e cópia da ata da Assembleia Geral que aprovou a previsão das contribuições ordinárias ou extraordinárias.
LC
Letra de Câmbio
Título original.
OBS: Não será protestada por falta de pagamento, a letra de câmbio contra o sacado não aceitante. (Prov. 27/2013 C.G.J.)
NCC
Nota de Crédito Comercial
Título original.
NCE
Nota de Crédito à Exportação
Título original.
NCI
Nota de Crédito Industrial
Título original.
NCR
Nota de Crédito Rural
Título original.
NP
Nota Promissória
Título original.
NPR
Nota Promissória Rural
Título original.
NPR
Nota Promissória Rural
Título original.
SJ
Sentença Judicial
PROVIMENTO 53/2015 - Corregedoria Geral da Justiça PROTESTO DE DECISÃO JUDICIAL
Item 20.4
"Para efetivar o protesto, incumbe ao credor apresentar certidão de teor da decisão transitada em julgado, que indicará o nome, endereço e número do CPF do credor e do devedor, o número do processo, o valor da dívida e a data do decurso do prazo para pagamento voluntário".
- Deverá também, preencher o formulário para protesto disponível no site(xxx.xxxxxxxx.xxx.xx).
TA
Termo de Acordo
Original do termo.
TC
Termo de Conciliação da Justiça do Trabalho
CLT, art. 625-E, parágrafo único, acrescentado pela Lei 9.958 de 12/01/2000.
TM
Triplicata de Venda Mercantil
Quando aceita pelo sacado, nada mais será exigido. Quando não aceita, deverá estar acompanhada dos comprovantes de venda/entrega/recebimento da mercadoria (nota fiscal e canhoto assinado; se cópias autenticadas). É facultado ao apresentante declarar estar de posse de tais documentos, podendo fazê-lo no verso da duplicata.
TS
Triplicata de Prestação de Serviços
Quando aceita pelo sacado, nada mais será exigido. Caso contrário, a comprovação da entrega de serviços.
É facultado ao apresentante declarar estar de posse dos documentos comprobatórios.
W
Warrant
Título original.
CON TRA TO D E HO NO RÁR I O S AD VO CAT ÍCI O S
Fica autorizada a recepção a protesto de contrato de honorários advocatícios, desde que acompanhado de declaração firmada pelo advogado apresentante, sob sua exclusiva responsabilidade, de que tentou, sem sucesso, receber amigavelmente a quantia que alega inadimplida acompanhado dos documentos que comprovam o efetivo serviço prestado. (COMUNICADO CG Nº 2383/2017 PUBLICADO NO
D.O.J. 29/10/17).
D A APR E SENTA ÇÃ O P ARA PR OT E STO DE T ÍT UL O S PR E SCR IT O S
Conforme decidido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do IRDR Proc. nº 82.816/2017, que revogou a Súmula 17, não serão aceitos para protesto no Estado de São Paulo, cheques, notas promissórias e duplicatas sem força executiva.