PARECER JURÍDICO
PARECER JURÍDICO
INTERESSADO: Comissão Permanente de Licitação
REFERÊNCIA: ANULAÇÃO DE PUBLICAÇÃO EM DUPLICIDADE DE CONTRATO.
ASSUNTO: ANULAÇÃO DE PUBLICAÇÃO EM DUPLICIDADE DO CONTRATO Nº 20220432. AQUISIÇÃO DE INSUMOS E MATERIAL TÉCNICO HOSPITALAR, PARA ATENDER AS DEMANDAS DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE PACAJÁ-PA. POSSIBILIDADE COM BASE NA LEI 8.666/93.
EMENTA: Direito Administrativo. Prefeitura Municipal de Pacajá. Anulação de Publicação de Contrato em Duplicidade – Parecer Jurídico.
I -RELATÓRIO.
Trata-se da anulação de publicação em duplicidade do contrato nº 20220432. Aquisição de insumos e material técnico hospitalar, para atender as demandas do fundo municipal de saúde de Pacajá-PA.
II – PRELIMINARMENTE.
II.1 – PARECER JURÍDICO. PRERROGATIVA PREVISTA NO ARTIGO 133 DA CRFB/1988. MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA NO LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL.
Inicialmente, o “caput” do Artigo 133 da CRFB/1988 estabelece, “in verbis”:
Art. 133 da CF/1988 – O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
Neste viso, vale também citar o artigo 7º, inciso I do artigo do Estatuto da OAB, “in
verbis”:
Art. 7º São direitos do advogado: I - exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional;
Registre-se que o presente Parecer, apesar de sua importância para tratar do assunto não tem efeito vinculante e tampouco caráter decisório. Trazemos à baila que, a autoridade, a quem couber a sua análise, terá plenos poderes para acolhê-lo “in totum”, ou parcialmente, ou ainda rejeitá- lo em face ao ato administrativo final.
A propósito, ensina XXXX XXX XXXXXX XXXXXXXX XXXXX:
“Os pareceres consubstanciam opiniões, pontos de vista de alguns agentes administrativos sobre matéria submetida à sua apreciação. (...). Refletindo um juízo de valor, uma opinião pessoal do parecerista, o parecer não vincula a autoridade que tem competência decisória, ou seja, aquela a quem cabe praticar o ato administrativo final. Trata-se de atos diversos - o parecer e o ato que o aprova ou rejeita. Como tais atos têm conteúdos antagônicos, o agente que opina nunca poderá ser o que decide".
Portanto, não sendo demais, frisamos que a presente peça possui tão somente caráter orientativo, não constituindo efeito vinculativo e/ou conclusivo sobre o tema em debate, a guisa de melhor juízo da autoridade executiva competente para apreciar a matéria, além do que “o agente que opina nunca poderá ser o que decide".
II.2 – A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE PREVISTO NA CRFB/1988.
Em se tratando de Administração Pública, o que se deve ter em mira, especialmente, são os conjuntos de princípios constitucionais que devem ser respeitados e que servem de orientação para a atuação e conduta da Municipalidade perante os seus munícipes, servidores efetivos, contratados e demais envolvidos.
O artigo 37 da Carta Magna de 1988, relativamente à forma de atuação da Administração Pública, para o presente caso, textualiza que a Administração Pública obedecerá ao princípio da legalidade. Assim sendo é importante destacar que a Administração Pública só pode realizar aquilo que está previsto em Lei.
O princípio da legalidade é corolário da própria noção de Estado Democrático de Direito, afinal, se somos um Estado regido por leis, que assegura a participação democrática, obviamente deveria mesmo ser assegurado aos indivíduos o direito de expressar a sua vontade com liberdade, longe de empecilhos. Por isso o princípio da legalidade é verdadeiramente uma garantia dada pela Constituição Federal a todo e qualquer particular.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO.
Passo a priori fundamento, e posteriori a opinar.
Entre as prerrogativas da Administração Pública, há a possibilidade de rever, corrigir e revogar atos que não sejam mais convenientes e oportunos para o atendimento do interesse público, bem como de invalidá-los (anulá-los) em caso de ilegalidade. Nesse sentido, a Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal tem o seguinte enunciado:
“ A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou
oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. “
Também em mesma linha a Súmula nº 346 do Supremo Tribunal Federal tem o seguinte enunciado:
“A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos. Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. ”
Veja o que determina o artigo 54 da Lei nº 9.784/99:
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§ 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.
O caso em tela foi gerado por equívoco no momento de inserir os dados cadastrais do contrato nº 20220432 no mural de licitações do TCM/PA, o mesmo foi criado duas vezes, ficando assim duplicado.
Com a finalidade de evitar problemas futuros e seguindo recomendações do suporte do TCM/PA, a solicitação de anulação do cadastro do contrato duplicado, se faz necessário.
IV – CONCLUSÃO.
Ex positis, essa Assessoria Jurídica OPINA pela possibilidade de anulação da duplicidade do contrato nº 20220432 no mural de licitações do TCM/PA, garantindo o atendimento do interesse público e os tramites procedimentais atinentes a legalidade.
Na oportunidade, reitera-se que se trata o presente parecer jurídico de liberdade de opinião do profissional, conforme o entendimento jurisprudencial mencionado no tópico inicial, assim como a desvinculação do profissional à opinião, cabendo ao Gestor sua vinculação ou não, conforme sua conveniência.
Remetam-se os autos ao setor competente para dar prosseguimento no feito.
Este é o parecer.
Salvo melhor entendimento de superior hierárquico.
Pacajá – PA, data e hora de acordo com assinatura eletrônica.
Assinado digitalmente por XXXXXXX XXXXXXXX DA
XXXXXXX XXXXXXXX
DA CRUZ:00155795228
CRUZ:00155795228
DN: cn=XXXXXXX XXXXXXXX DA CRUZ:00155795228, c=BR,
o=ICP-Brasil, ou=presencial, email=xxxxxxxxxx@xxxxx.xxx Data: 2022.08.25 18:09:44 -03'00'
DR. XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXX
Assessor Jurídico
OAB/PA 31.711