CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SC002460/2021
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 25/10/2021 MR033943/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 10263.104154/2021-75 |
DATA DO PROTOCOLO: | 25/10/2021 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SC002460/2021
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SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CRICIUMA E REGIAO, CNPJ n. 83.662.924/0001-80, neste
ato representado(a) por seu ; E
FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, CNPJ n.
83.876.839/0001-15, neste ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2020 a 30 de abril de 2022 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados Em Empesas Despachante, com abrangência territorial em Cocal do Sul/SC, Criciúma/SC, Forquilhinha/SC, Içara/SC, Morro da Fumaça/SC, Nova Veneza/SC, Siderópolis/SC, Treviso/SC e Urussanga/SC.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica estabelecido o Salário Normativo (Piso Salarial) aos integrantes da categoria profissional no valor de R$ 1.395,00 (hum mil e trezentos e noventa e cinco reais), a partir de 01/05/2020 e R$ 1.500,00 (hum mil, quinhentos reais) partir de 01/05/2021.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos integrantes da categoria profissional serão reajustados, no mês de maio de 2020, com o percentual de 2,46% (dois vírgula quarenta e seis por cento), incidindo sobre a parte fixa dos salários vigentes em 01 de maio de 2019.
Parágrafo Primeiro: Os salários dos empregados da categoria profissional serão reajustados no mês de maio de 2021 com percentual de 7,59% (sete vígula cinquente e nove por cento), incidindo sobre a parte fixa dos salários vigêntes em 01 de maio de 2020
Parágrafo segundo: Os salários dos empregados admitidos a partir de maio de 2019, serão reajustados proporcionalmente aos meses trabalhados, conforme tabela abaixo.
MÊS/ADMISSÃO | ÍNDICE | MÊS/ADMISSÃO | ÍNDICE | MÊS/ADMISSÃO | ÍNDICE | MÊS/ADMISSÃO | ÍNDICE |
MAIO/19 | 2,46% | AGO/19 | 1,89% | NOV/19 | 1,26% | FEV/20 | 0,63% |
JUN/19 | 2,31% | SET/19 | 1,68% | DEZ/19 | 1,05% | MAR/20 | 0,42% |
JUL/19 | 2,10% | OUT/19 | 1,47% | JAN/20 | 0,84% | ABR/20 | 0,21% |
Parágrafo terceiro: Os salários dos empregados admitidos a partir de maio de 2020, serão reajustados proporcionalmente aos meses trabalhados, conforme tabela abaixo
MÊS/ADMISSÃO | ÍNDICE | MÊS/ADMISSÃO | INDICE | MÊS/ADMISSÃO | INDICE | MÊS/ADMISSÃO | ÍNDICE |
MAI/20 | 7,59% | AGO/20 | 5,67% | NOV/20 | 3,78% | FEV/21 | 1,89% |
JUN/20 | 6,93% | SET/20 | 5,04% | DEZ/20 | 3,15% | MAR/21 | 1.26% |
JUL/20 | 6,30% | OUT/20 | 4,41% | JAN/21 | 2,52% | ABR/21 | 0,63% |
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS E RESCISÓRAS
As diferenças de salários e consectários oriundas da aplicação retroativa da presente convenção coletiva de trabalho deverão ser quitadas na folha de pagamento de salários do mês de agosto de 2021.
CLÁUSULA SEXTA - MORA SALARIAL
As empresas pagarão ao empregado 1% (um por cento) ao dia, mais correção monetária, sobre o salário vencido, no caso de ora salarial, após o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, configurada a culpa da empresa no atraso do pagamento.
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
As empresas fornecerão obrigatoriamente aos seus empregados, envelope mensal de pagamento ou documento equivalente, contendo, além da identificação da empresa, discriminação de todos os valores pagos e descontados.
REMUNERAÇÃO DSR
CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS E REPOUSO SEMANAL DO COMISSIONISTA
A remuneração das horas extrras dos comissionistas tomará por base o valor todal das comissões auferidas durante o mês, dividido pelo número de horas normais efetivamente trabalhadas, multiplicando-se pelo numero de horas extras trabalhadas no mês, acrescentando-se ao valor/hora, o adicional de horas extras estabelecido nesta Convenção Coletiva de Trabalho.
ISONOMIA SALARIAL
CLÁUSULA NONA - EMPREGAOS NOVOS ADMITIDOS
Durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Xxxxxxxx, os empregados admitidos não poderão perceber remuneração inferior a dos empregados dispensados, desde que admitidos para trabalho na mesma natureza, excluidas as vantagens pessoais e dispensada a necessidade de comprovação de experiência anterior.
CLÁUSULA DÉCIMA - EMPREGADO MAIS NOVO NA EMPRESA
Por ocasião do reajuste salarial e quando da admissão, não poderá o empregado mais antigo receber salário inferior ao empregado mais novo na mesma função, devendo, neste caso, ser efetuada a equiparação salarial na forma da lei, salvo se a empresa tiver quadro organizado de carreira.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - EMPREGADO SUBSTITUTO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário do empregado substituído.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CHEQUES SEM FUNDOS
As empresas não descontarão da remuneração de seus empregados, as importâncias correspondentes a cheques sem fundos, por estes recebidos quando na função de caixa ou serviços assemelhados, uma vez cumpridas as normas da empresa, que deverão ser por escrito e constando das mesmas a obrigatoriedade de existência de responsável para visto no cheque, no ato de seu recebimento.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FÉRIAS, 13º SALÁRIO E AVISO PRÉVIO DOS COMISSIONISTAS
As comissões que integram a média legal prevista para cálculo de férias, gratificação natalina e verbas rescisórias serâo previamente corrigidas monetariamente pelo INPC/IBGE, entre a data do seu pagamento e a data do pagamento objeto do cálculo (TRT/SC/DC-ORI-0485/92, ac. nº 4403/92)
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
Antecipação do percentual de 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário aos empregados que requeiram até 10 (dez) dias antes do início das férias.
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - QUEBRA DE CAIXA
As empresas remunerarão os empregados que exercem função de caixa ou assemelhados, com o prêmio mensal de 20% (vinte por cento) sobre o salário normativo estabelecido na presente Convenção Coletiva de Trabalho, a título de quebra de caixa, ficando o empregado responsável pelas diferenças que ocorrerem.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
Ficam os empregados responsáveis pelas diferenças que forem encontradas na conferência dos valores em caixa, desde que seja realizada na presença do operador responsável pela mesma. Quando este for impedido pela empresa de acompanhar a conferência, ficará isento de responsabilidade por qualquer erro verificado.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
A jornada extraordinária de trabalho será remunerada com o adicional de 70% (setenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - FORNECIMENTO GRATUITO DE LANCHES
As empresas fornecerão obrigatória e gratuitamente, lanches para seus empregados, quando estes estiverem trabalhando em regime de horas extras em caráter excepcional. As empresas que não dispuserem de cantina ou refeitório deverão destinar um local, em condições de higiene, a fim de que seus empregados possam lanchar.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO
As empresas deverão anotar na Carteira de Trabalho de seus empregados, o salário fixo, como também a função pelos mesmos efetivamente exercida.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
O empregador se obriga a entregar a segunda via do contrato de trabalho e do termo de opção de FGTS, ao empregado.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - QUITAÇÃO DO INPC NAS RESCISÕES CONTRATUAIS
As empresas complementarão na rescisão contratual de seus empregados, eventuais diferenças do INPC/IBGE ou índice substituto, acumuladas a partir da última data-base ou data de admissão, até o mês da rescisão contratual, os valores referentes às verbas rescisórias, compensados os reajustes de ordem legal e espontânea.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
No caso de despedida por justa causa, a empresa comunicará por escrito ao empregado o motivo da rescisão, sob pena de não poder alegar a falta grave em juízo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
A quitação das verbas rescisórias será efetuada pela empresa nos prazos estabelecidos pela Lei 7.855/89, sob pena das cominações previstas na referida Lei, além da penalidade prevista nesta Convenção.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA SINDICAL NAS RESCISÕES CONTRATUAIS
Nos termos da legislação em vigor, quando as empresas optarem pela realização das homologaçães das rescisões do contrato de trabalho, as mesmas serão efetivadas perante o Sindicato dos Empregados no Comércio de Criciúma e Região.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS EFETUADOS
No ato da homologação de rescisão de contrato de trabalho, fica a empresa obrigada a apresentar os últimos 12 (doze) comprovantes de pagamentos efetuados ao empregado.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO
Para os empregados que contem com mais de 5(cinco) anos de serviço na empresa e com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade, o aviso prévio a ser concedido pela empresa será de 60(sessenta) dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO INDENIZADO
No pedido de demissão com indenização do aviso prévio, os dias correspondentes integrar-se-ão para todos os efeitos legais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
Fica dispensado o cumprimento do aviso prévio dado pelo empregador, no caso do empregado obter novo serviço antes do término do referido aviso.
SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência fica suspenso durante a concessão do benelfício previdenciário, completando-se o tempo nele previsto após a cessação do benefício referido.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ALISTAMENTO MILITAR
A partir do conhecimento, pelo empregado, de sua incorporação ao serviço militar, terá o mesmo estabilidade no emprego até 60(sessenta) dias após a baixa no referido serviço. Do conhecimento de sua incorporação, dará ciência ao empregador em 48 (quarenta e oito) horas.
ESTABILIDADE PORTADORES DOENÇA NÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE AO EMPREGADO SOB AUXÍLIO-DOENÇA
Será garantida a estabilidade no emprego ao empregado sob auxílio-doença, até 90(noventa) dias após a alta médica previdenciária.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE NA PRÉ-APOSENTADORIA
Serão garantidos o emprego e o salário ao trabalhador que contar mais de 5 (cinco) anos de serviços prestados ao mesmo empregador, nos 18 (dezoito) meses anteriores à aquisição do direito à aposentadoria voluntária, ressalvados os casos de motivo disciplinar, acordo ou não uso do direito. Adquirido o direito, extingue-se a garantia.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - INTERVALO PARA LANCHES
Os intervalos de 15(quinze) minutos para lanche serão computados como tempo de serviço na jornada diária do empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - INTERVALO INTRAJORNADA
Direito do empregado, nos intervalos intra-jornada não concedidos, de percebimento de horas extras, como se tal fosse.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONTROLE DO HORÁRIO DE TRABALHO
É obrigatória a utilização de livro-ponto ou cartão mecanizado, para o efetivo controle do horário de trabalho, a fim de que possibilite o real pagamento das horas trabalhadas além da jornada normal.
FALTAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ABONO DE FALTA AO EMPREGADO ESTUDANTE E VESTIBULANDO
A empresa abonará as faltas dos empregados estudantes e vestibulandos, para a realização das provas em cursos oficiais, assim como em concursos vestibulares, desde que pré-avisada 72 (setenta e duas) horas antes.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTA AO(A) TRABALHADOR(A)
Abono de falta ao trabalhador, no caso de necessidade de consulta médica a filho de até 16(dezesseis) anos de idade ou inválido, mediante comprovação por declaração médica.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CURSOS E REUNIÕES
Estabelecer que os cursos e reuniões, quando de comparecimento obrigatório, deverão ser realizados durante a jornada de trabalho ou, se fora do horário normal, mediante pagamento de horas extras.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - PARTICIPAÇÃO DE FÉRIAS
A concessão das férias será participada por escrito ao empregado, com antecedência mínima de 30(trinta) dias, cabendo a este assinar a respectiva comunicação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - INÍCIO DO PERÍODO DE GOZO DAS FÉRIAS
O início das férias coletivas ou individuais não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal.
REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Ao empregado que rescindir espontaneamente seu contrato de trabalho antes de completar um ano de serviço na empresa, serão pagas férias proporcionais.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ASSENTOS NO LOCAL DE TRABALHO
As empresas manterão assentos para seus empregados, em local onde os mesmos possam ser utilizados durante os intervalos que os serviços permitirem.
UNIFORME
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - FORNECIMENTO GRATUITO DE UNIFORME
As empresas que exigirem o uso do uniforme, deverão fornecê-lo sem ônus para os seus empregados, na quota de 2(dois) por ano. O uso de uniforme deverá ser regulamentado pelas empresas, quanto às suas restrições e conservação.
OUTRAS NORMAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS PROFISSIONAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO EM SAÚDE OCUPACIONAL (PCMSO)
As empresas enviarão as entidades sindicais, no prazo de 30 (trinta) dias, da data da assinatura, cópia do PCMSO e anualmente cópia do relatório anual do PCMSO.
Parágrafo Único: As homologações no Sindicato, somente serão procedidas se o empregador apresentar o Atestado de Saúde Ocupcional (ASO) Demissional do empregado
RELAÇÕES SINDICAIS
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PROFISSIONAL
De acordo com a Nota Técnica nº 02 de 26 de outubro de 2018 da CONALIS - MPT e em cumprimento ao que foi deliberado pelos representantes dos trabalhadores no comércio em geral, reunidos em Assembléia Geral Ordinária, as empresas descontarão de seus empregados abrangidos pela presente convenção coletiva de trabalho, a importância equivalente a R$ 50,00 (cinquenta reais) emduas (duas) parcelas, sendo a primeira no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) na folha de pagamento do mês de agosto de 2021, e a segunda no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) na folha de pagamento do mês de setembro de 2021 a tíitulo de CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PROFISSIONAL, recolhendo as respectivas importâncias em guias próporias fornecidas pelo Sindicato dos Empregados no Comercio de Criciúma e Região até o dia 10 do mês subsequente ao do desconto, isentando de qualquer responsabilidade júridica a entidade patronal e o empregador.
§ 1º - O empregado podérá opor-se até 10 (dez) dias posteriores ao desconto, qual seja, a partir do 5º dia útil do mês de setembro e outubro, respectivamente, devendo manifestar-se por escrito, através de correspondência por AR (avido de recebimento) ou comparecer pessoalmente na Entidade Sindical.
§ 2º - Esclarecem os Sindicatos Convenentes que a deliberação assemblear dos trabalhadores, fato gerador do desconto, é ato unilateral de vontade da categoria laboral, não tendo o a Federação Patronal e as empresas qualquer ingerência na referida deliberação, sendo os empregadores meros agentes de repasses, portanto, não poderão ser responsabilizadas ou prejudicadas, respondendo o Sindicato Laboral por eventuais ações judiciais referente ao pedido de devolução de valores aos empregados.
§ 3º -A Entidade Sindical Laboral assume toda e qualquer responsabilidade, inclusive se comprometendo a proceder a devolução de qualquer valor descontado dos empregados pelas empresas referentes a Contibuição Negocial Profissional isentando a Entidade Sindical Patronal e as empresas de qualquer responsabilidade.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
Fica reconhecida a legitimidade processual da entidade sindical profissional e patronal perante a Justiça do Trabalho, para ajuizamento de ações de cumprimento, independente de relação de empregados ou de autorização ou mandado dos mesmos, em relação a quaisquer das cláusulas desta Convenção.
DISPOSIÇÕES GERAIS
REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - RENEGOCIAÇÃO
As entidades convenentes renegociarão no mês de janeiro de 2022, as perdas salariais do período de maio de 2021 a dezembro de 2021, o valor do salário normativo e a forma de reajuste do mesmo.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - PENALIDADES
Multa de 20% (vinte por cento) do salário normativo da categoria profissional, por empregado e por infração, pelo não cumprimento de quaisquer das cláusulas deste instrumento normativo, sendo 50% (cinqüenta por cento) em favor do empregado prejudicado e 50% (cinqüenta por cento) em favor da entidade sindical profissional.
Parágrafo Único: A mesma multa, nas mesmas condições, será devida pelo não cumprimento das seguintes condições legais:
a) não concessão de lugar apropriado onde seja permitido as empresas guardar sob vigilância a assistência os seus filhos no período de amamentaçao;
b) não entrega aos empregados dos extratos do FGTS fornecidos pelo banco depositário;
c) não cadastramento no PIS ou omissão do nome do empregado na RAIS;
d) não cessão de vale-transporte.
XXXXXX XXXXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CRICIUMA E REGIAO
XXXXX XXXXXXXXXX PRESIDENTE
FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO DO ESTADO DE SANTA CATARINA