RELATÓRIO DE INSPEÇÃO
Governo do Distrito Federal Controladoria-Geral do Distrito Federal Subcontroladoria de Controle Interno
RELATÓRIO DE INSPEÇÃO
Nº 07/2019 - DINTI/COLES/SUBCI/CGDF
Unidade: Polícia Militar do Distrito Federal
Processo nº: 00480-00009027/2017-41
Assunto: Inspeção em Contratos de Tecnologia da Informação
Ordem(ns) de Serviço:
157/2016 -SUBCI/CGDF de 01/11/2016
169/2016 -SUBCI/CGDF de 14/12/2016
I - INTRODUÇÃO
A inspeção foi realizada no(a) Polícia Militar do Distrito Federal, durante o período de 14/11/2016 a 27/01/2017, objetivando verificar a conformidade dos contratos de bens e serviços de Tecnologia da Informação à legislação vigente, bem como avaliar a execução desses contratos quanto aos aspectos de eficácia, eficiência e economicidade no âmbito da Polícia Militar do DF.
A seguir são apresentados os processos para os quais foram relatadas constatações ou informações:
Processo | Credor | Objeto | Termos |
Processo | Credor | Objeto | Termos |
0054-000307/2014 | 3 Corp Technology S/A Infraestrutura de Telecom (04.238.297/0001-89) | Contratação de empresa para fornecimento de switches e equipamentos de rede, para atender às necessidades da Polícia Militar do Distrito Federal, compreendendo: 4 (quatro) switches controlador WLAN com cabo DAC de 10 Gbps para redundância; 01 (um) sistema de controle de acesso a rede com suporte a 500 dispositivos; 03 (três) licenças do switch controlador WLAN para pontos de acesso; 03(três) licenças do switch controlador WLAN pare segurança e análise de espectro; 01 (um) licença do sistema de controle de acesso a rede para automação de visitantes com suporte a 500 dispositivos; (50) cinquenta pontos de acesso outdoor 802.11n com fonte AC; 50 (cinquenta) pontos de acesso remoto 802.1ln com suporte a VPN; 136 (cento e trinta e seis) pontos de acesso Indoor 802.11n básico com fonte AC; 56 (cinquenta e seis) pontos de acesso Indoor 802.llac com fonte AC; 203 (duzentos e três) switches LAN gerenciável de 24 portas l0 /100/1000 Mbps PoE; 44 (quarenta e quatro) switches LAN gerenciável de 24 portas 10/100 /1000 Mbps com fonte DC; 10 (dez) fontes redundantes para switch LAN gerenciável PoE; 44 (quarenta e quatro) fontes redundantes para switch LAN gerenciável com fonte DC; 30 (trinta) transceiver 1000 Base-SX; 30 (trinta) transceiver 1000Base-LX: 20 (vinte) tranceiver l0Gb-SX; 100 (cem) cabos para empilhamento de 30 centímetros; 30 (trinta) cabos para empilhamento de 150 centímetros; 80 (oitenta) licenças de roteamento avançado (OSPF/BCP) para os switches LAN gerenciáveis PoE e DC; 247 (duzentos e quarenta e sete) licenças do software 5620SAM para gerenciamento dos switches LAN gerenciáveis PoE e DC. | A empresa foi contratada por meio Pregão Eletrônico nº 56/2014-PMDF, da Polícia Militar do Distrito Federal – PMD, sendo que foi formalizado o Contrato nº 06/2015- PMDF, com prazo de vigência de 12 (doze) meses a partir de sua assinatura em 12/03/2015, no Valor Total: R$ 7.129.999,01 |
0054-000361/2012 | IMAGEM GEOSISTEMAS E COMÉRCIO LTDA (67.393.181/0001-34) | Contratação de empresa para a prestação de serviços de licenciamento corporativo, denominado Enterprise License Agreement (ELA), para fornecimento, atualização e upgrades das licenças de uso de softwares de propriedade da empresa Environmental Sistems Research Institute (ESRI), com suporte técnico pelo período de 36 meses para utilização dos sistemas ArcGIS - Sistema de Informação Geográfica | A empresa foi contratada por meio de Inexigibilidade de Licitação, pela PMDF – Polícia Militar do Distrito Federal, sendo que foi formalizado o Contrato nº 11/2014- PMDF, com vigência de 36 (trinta e seis) meses, no Valor Total: R$ 1.458.000,00 |
Processo | Credor | Objeto | Termos |
0054-000538/2013 | PANACOPY COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS REPROGRÁFICOS LTDA (37.165.529/0001-75) | Contratação de empresa para a prestação de serviços de outsourcing de impressão e cópia (serviço contínuo de impressão e cópia), contemplando o fornecimento de equipamentos eletrônicos (copiadoras e/ou impressoras multifuncionais) | A empresa foi contratada por meio Pregão Eletrônico nº 38/2013-PMDF, da Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF, sendo que foi formalizado o Contrato nº 45/2013- PMDF, com prazo de vigência de 12 (doze) meses a partir de sua assinatura em 02/09/2013, prorrogáveis por iguais e sucessivos períodos, limitada a sessenta meses. O referido Contrato, até o fim dos trabalhos de auditoria, havia sido prorrogado por 03 vezes, conforme detalhado a seguir: a) 1ª Prorrogação em 21/08/2014, com valor de R$ 2.399.712,00; b) 2ª Prorrogação em 27 /08/2015 com valor de R$ 2.558.384,28; e c) 3ª Prorrogação em 30/08/2016 com valor de R$ 2.802.092,52. Portanto, o Contrato mais as prorrogações perfizeram o Valor Total: R$ 10.159.900,80 |
0054-001384/2012 | 3 Corp Technology S/A Infraestrutura de Telecom (04.238.297/0001-89) | Contratação de empresa para aquisição de materiais permanentes da linha de telecomunicação, de Gateways de voz híbrida TDM/VoIP e Terminais Telefônicos IP digitais e analógicos, destinados à ampliação do sistema de telecomunicação da Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF | A empresa foi contratada por meio de adesão à Ata de Registro de Preço nº 002/12 do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, Pregão Eletrônico nº 03/12, sendo que foi formalizado o Contrato nº 30/2012- PMDF, com vigência de 41 meses, a contar de 13 de novembro de 2012, e no Valor Total: R$ 7.920.800,00 |
II - RESULTADOS DOS EXAMES
1-Conformidade
1.1 - FALHAS NO TERMO DE REFERÊNCIA
Classificação da falha: Média
Fato
Constatou-se durante a análise do Processo nº 054.000.306/2014, referente ao lançamento do Edital de Licitação – Pregão Eletrônico nº 23/2016-Pregão-PMDF que trata da contratação de solução em engenharia de telecomunicações, impropriedades no Termo de Referência, conforme a seguir:
a) Ausência de estabelecimento da localização de instalação de catracas: os itens 21 e 22 do Lote 5 (fl. 1742) estabelecem o quantitativo de 12 catracas a serem instaladas, no entanto, inexiste no Termo de Referência a especificação da localização de instalação, bem como a devida justificativa dos quantitativos;
b) Discrepância entre o quantitativo de catracas e de leitoras de cartão: os itens 21 e 22 do Lote 5 (fl. 1742) estabelecem o quantitativo de 12 catracas a serem instaladas, no entanto, os itens 8 a 12 do Lote 5 (fl. 1742) estabelecem o quantitativo de 15 leitoras de cartão. Ou seja, caso sejam adquiridas todas as leitoras de cartão e catracas definidas no Termo de Referência, 3 leitoras de cartão ficarão ociosas;
c) Superdimencionamento de licenças de software de controle de acesso: o item 25 do Lote 5 (fl. 1742) estabelece o quantitativo de 44 licenças de software de controle de acesso, sendo que, no detalhamento dos itens a serem fornecidos, o item 4.1.39.1.2, à fl. 1492, estabelece que cada catraca de acesso de pessoas deve possuir uma licença. Levando-se em consideração que os itens 21 e 22 do Lote 5 (fl. 1742) estabelecem o quantitativo de 12 catracas a serem instaladas, houve um superdimensionamento de 32 licenças de software de controle de acesso.
Ressalta-se que o Termo de Referência inicial (fl. 857), anterior à Decisão Liminar nº 004/2016-P/AT do Tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF (fls. 264
/266), que, dentre outras, determinou a suspenção do Pregão Eletrônico nº 57/2O15 – SEDF, que estabelecia o quantitativo de 20 licenças de software de controle de acesso;
d) Ausência de estabelecimento da localização de instalação de fechaduras eletromagnéticas, botoeiras de abertura de porta e botões de emergência: os itens 16 a 18 do Lote 5 (fl. 1742) estabelecem os quantitativos máximos previstos de 54 fechaduras eletromagnéticas, 54 botoeiras de abertura de porta e 54 botões de emergência. No entanto, inexiste no Termo de Referência a especificação da localização de instalação dos materiais, bem como a devida justificativa dos quantitativos.
Ressalta-se que o Termo de Referência inicial (fl. 857), anterior à Decisão Liminar nº 004/2016-P/AT do Tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF (fls. 264
/266), que, dentre outras, determinou a suspenção do Pregão Eletrônico nº 57/2O15 –
SEDF, estabelecia o quantitativo de 10 unidades para cada material; e
e) Ausência de estabelecimento da localização de instalação de câmeras: os itens 01 a 05 do Lote 5 (fl. 1741) estabelecem os quantitativos máximos previstos de 160 câmeras, separados em 5 tipos. No entanto, inexiste no Termo de Referência a especificação da localização de instalação dos equipamentos, bem como inexiste a devida justificativa da escolha dos modelos das câmeras de vídeo, considerando principalmente o alinhamento entre as necessidades da PMDF com as características dos equipamentos e as condições dos locais de instalação.
Destaca-se que, quando da realização da auditoria, o Pregão Eletrônico nº 23
/2016-PREGÃO/PMDF não havia sido realizado.
Em 29 de dezembro de 2017, por meio do Ofício nº 413/2017-CGDF
/SUBCI (SEI – 3866262), foi enviado à PMDF, o Informativo de Ação de Controle nº 15
/2017 - DINTI/COLES/COGEI/SUBCI/CGDF, dando oportunidade à Unidade para se manifestar a respeito das impropriedades/irregularidades identificadas no decorrer dos trabalhos de auditoria.
Em resposta ao referido relatório, o Gestor informou que o Lote 5 do Pregão Eletrônico SRP n° 31/2017, que trata das impropriedades acima detectadas, foi suspenso por determinação do Chefe do Departamento de Logística e Finanças, e que, com a nova publicação do Edital, a Diretoria de Telemática acatará as recomendações propostas pela Controladoria.
Inicialmente há de se registrar que as impropriedades detectadas são relativas ao Pregão Eletrônico nº 23/2016-Pregão-PMDF e não ao Pregão Eletrônico SRP n° 31/2017. Desta forma as recomendações serão mantidas para que as impropriedades detectadas sejam saneadas e consideradas em futuras contratações.
Causa
Em 2014:
Falha na elaboração do Termo de Referência.
Consequência
Aquisição desnecessária de software, dispositivos e equipamentos.
Recomendação
a) Incluir no Termo de Referência, para futuras contratações, as especificações das localizações das instalações das catracas, fechaduras eletromagnéticas, botoeiras de abertura de porta, botões de emergência e câmeras, bem como as devidas justificativas dos quantitativos;
b) Readequar os quantitativos de leitoras de cartão à quantidade de catracas
adquiridas; e
c) Readequar o quantitativo de licenças de software de controle de acesso a mesma quantidade de catracas adquiridas.
1.2 - AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS/ESPECIFICAÇÕES
Classificação da falha: Média
Fato
O Processo nº 054.000.307/2014, refere-se à contratação da empresa 3 Corp Technology S/A Infraestrutura de Telecom, CNPJ nº 04.238.297/0001-89.
O Termo de Referência (Anexo I) do Pregão Eletrônico nº 56/2014-PMDF, à fl. 266, bem como o Contrato nº 06/2015, à fl. 621, estabelecem todos os materiais
/equipamentos a serem adquiridos, conforme tabela abaixo:
Tabela 1 - Materiais/Produtos adquiridos por meio do Contrato nº 06/2015
Item | Cod. Protuto | Descrição | Qtde |
1 | OAW-4550-EU | Switch Controlador WLAN com cabo DAC de 10Gbps para redundância | 4 |
2 | OAW-AP-LAP128 | Sistema de Controle de Acesso a Rede com suporte a 500 dispositivos | 1 |
3 | OAW-AP-LAP128 | Licenças do Switch Controlador WLAN para Pontos de Acesso | 3 |
4 | OAW-AP-RFP128 | Licenças do Switch Controlador WLAN para Segurança e Análise de Espectro | 3 |
5 | LIC-CP-GM-500 | Licença do Sistema de Controle de Acesso a Rede para automação de visitantes com suporte a 500 dispositivos | 1 |
6 | OAW-IAP175IAC | Ponto de Acesso Outdoor 802.11n com fonte AC | 50 |
7 | OAW-RAP3WNP | Ponto de Acesso Remoto 802.1.1n com suporte a VPN | 50 |
8 | OAW-IAP93 | Ponto de Acesso lndoor 802.1ln Básico com fonte AC | 136 |
9 | OAW-AP225 | Ponto de Acesso lndoor 802.llac com fonte AC | 56 |
10 | OS6850EP24H-EU | Switch LAN Gerenciável de24 portas 10/100/1000 Mbps PoE | 203 |
11 | OS6850E24D | Switch LAN Gerenciável de 24 portas 10/100/1000 Mbps com fonte DC | 44 |
12 | OS6850E-BPPH- EU | Fonte Redundante para Swítch LAN Gerenciável PoE | 10 |
13 | OS6850E-BP-D | Fonte Redundante para Swltch LAN Gerenciável com fonte DC | 44 |
14 | SFP-GIG-SX | Transceiver 1000Base-SX | 30 |
15 | SFP-GIG-LX | Transceiver 1000Base-LX | 30 |
16 | SFP-10G-SR | Tranceiver 10Gb-SX | 20 |
17 | OS6850-CBL-30 | Cabo para Empilhamento de 30 centímetros | 100 |
18 | OS6850-CBL-150 | Cabo para Empilhamento de 150 centímetros | 30 |
19 | OS6850E-SW-AR | Licenças de roteamento avançado (OSPF/BGP) para os swltches LAN gerenciáveis PoE eDC | 80 |
20 | 3HE04058KA | Licenças do software 5620SAM para gerenciamento dos switches LAN gerenciáveis PoE e DC | 247 |
Fonte: Contrato nº 06/2015-PMDF, Fl. 621
No entanto, inexistem nos autos documentos justificando os quantitativos a serem adquiridos, bem como especificando os locais em que os materiais/equipamentos deveriam ser instalados.
Em resposta à Solicitação de Auditoria nº 10/2016, a DiTel disponibilizou o Relatório de Dados Gerais do Sistema Geral de Patrimônio (SisGepat), com todos os equipamentos adquiridos por meio do Processo nº 054.000.307/2014, e incorporados ao
patrimônio da PMDF. Em análise ao referido relatório, identificou-se a existência de 66 localidades onde foram distribuídos os equipamentos.
A mesma impropriedade ocorreu no Primeiro Termo Aditivo ao Contrato nº 06/2015-PMDF, assinado em 14/12/2015, pois, não foi apresentado nenhum estudo ou relatório demonstrando a necessidade de substituições ou ampliações dos switches adquiridos.
O objeto do Primeiro Termo Aditivo foi o acréscimo de 20,831642% no referido Contrato (fls. 823/826), no valor de R$ 1.485.295,91, conforme a seguir:
Item | Cod. Protuto | Descrição | Qtde |
6 | OAW-IAP175IAC | Ponto de Acesso Outdoor 802. 11nn com fonte AC | 12 |
7 | OAW-RAP3WNP | Ponto de Acesso Remoto 802. 11n com suporte a VPN | 12 |
8 | OAW-IAP93 | Ponto de Acesso lndoor 802. 11n Básico com fonte AC | 34 |
9 | OAW-AP225 | Ponto de Acesso lndoor 802. 11ac com fonte AC | 14 |
10 | OS6850EP24H-EU | Switch LAN Gerenciável de24 portas 10/100/1000 Mbps PoE | 50 |
11 | OS6850E24D | Switch LAN Gerenciável de 24 portas 10/100/1000 Mbps com fonte DC | 11 |
12 | OS6850E-BPPH-EU | Fonte Redundante para Swítch LAN Gerenciável PoE | 2 |
13 | OS6850E-BP-D | Fonte Redundante para Swltch LAN Gerenciável com fonte DC | 11 |
14 | SFP-GIG-SX | Transceiver 1000Base-SX | 7 |
15 | SFP-GIG-LX | Transceiver 1000Base-LX | 7 |
16 | SFP-10G-SR | Tranceiver 10Gb-SX | 5 |
19 | OS6850E-SW-AR | Licenças de roteamento avançado (OSPF/BGP) para os swltches LAN gerenciáveis PoE e DC | 20 |
Tabela 2 - Materiais/Produtos adquiridos por meio do Primeiro Termo Aditivo
Fonte: 1º Termo Aditivo ao Contrato nº 06/2015-PMDF, Fls. 823/824
Em 29 de dezembro de 2017, por meio do Ofício nº 413/2017-CGDF
/SUBCI (SEI – 3866262), foi enviado à PMDF, o Informativo de Ação de Controle nº 15
/2017 - DINTI/COLES/COGEI/SUBCI/CGDF, dando oportunidade à Unidade para se manifestar a respeito das impropriedades/irregularidades identificadas no decorrer dos trabalhos de auditoria.
Em resposta ao referido relatório, o Gestor informou que:
A SGTI – Seção de Gestão de Tecnologia da Informação, da Diretoria de Telemática, passará orientar a equipe de planejamento da contratação quanto as recomendações de que em todas as contratações de Tecnologia da Informações
deverá ser observado o disposto no art. 9 da IN 04/2014, inclusive com a inclusão no processo, das documentações que comprovem as demandas dos materiais/equipamentos a serem adquiridos.
A manifestação do Gestor não alterou o entendimento da equipe de auditoria acerca do achado. Dessa forma, no intuito impedir que a falha não ocorra futuramente, o ponto será mantido.
Causa
Em 2014:
Não atendimento às conformidades relativas aos ditames estabelecidos na normatização vigente, mais especificamente com relação às disposições contidas no art. 9 da IN 04/2014.
Consequência
a) Não atendimento à real necessidade da Unidade; e
b) Aquisição de equipamentos desnecessários.
Recomendação
a) Notificar as áreas responsáveis para que cumpram todas as etapas da fase de Planejamento da Contratação, conforme disposto no art. 9º da IN 04/2014, notadamente o inciso II, Estudo Técnico Preliminar da Contratação, a fim de que as necessidades de negócio do órgão sejam suficientemente detalhadas e justificadas; e
b) Incluir nos Termos de Referência e Contratos, para os casos futuros, todos os documentos que justifiquem os quantitativos de materiais/equipamentos a serem adquiridos, especificando os locais em que os mesmos devam ser instalados.
1.3 - FALHAS NA JUSTIFICATIVA PARA LOCAR IMPRESSORAS EM DETRIMENTO DA COMPRA
Classificação da falha: Média
Fato
O Processo nº 054.000.538/2013, refere-se à contratação da empresa PANACOPY COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS REPROGRÁFICOS LTDA, CNPJ nº
37.165.529/0001-75, para a prestação de serviços de outsourcing de impressão.
Para justificar a escolha da locação das impressoras utilizou-se a Decisão Normativa n° 01/2011 – DN 01/2011, do Tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF, que estabelece metodologia de análise dos estudos de viabilidade a fim de demonstrar a melhor forma de contratação, se por meio de locação ou de aquisição. A referida Decisão exige que seja realizada ampla pesquisa de mercado, com no mínimo três fornecedores distintos, tanto para a opção de aquisição, quanto para a de locação, conforme preconiza o art. 5º, inciso I e art. 6º inciso I, respectivamente. Para a pesquisa de mercado foram realizadas 3 cotações (fl. 122), conforme tabela a seguir:
Tabela 3 - Cotação de Preços
Empresas participantes | Prestação de Serviço (R$) | Aquisição dos Equipamentos | ||
C u s t o d e Aquisição (R$) | C u s t o d e Suprimentos (R$) | C u s t o d e Manutenção (R$) | ||
Ômega TI | 225.451,00 | 00.000.000,00 | 104.052,00 | 163.070,00 |
La para Type | 237.373,30 | 9.720.762,90 | 69.412,32 | 188.377,00 |
Panacopy | 202.169,10 | 6.264.600,00 | 77.752,14 | 135.115,90 |
Média dos Preços | 221.664,47 | 8.716.497,63 | 83.738,82 | 162.187,63 |
Total | 221.664,47 | 8.962.424,08 |
Fonte: Processo nº 054.000.538/2013, Fl. 122
A tabela excel com os parâmetros da DN 01/2011foi elaborada segundo Anexo I (Xxxxxx A).
Após elaboração das planilhas de Fluxo de Caixa, criadas pela PMDF na fase de planejamento, constatou-se que o Valor Presente Líquido do Fluxo de Caixa para Aquisição foi de R$ 14.566.219,57 (fl. 119) e de Locação foi de R$ 11.232.098,04 (fl.120).
Valor Presente Líquido do Fluxo de Caixa da Aquisição (R$) = | -14.566.219,57 | |
Valor Presente Líquido do Fluxo de Caixa da Locação (R$) = | -11.232.098,04 | |
Tabela 4 - Sumário Comparativo entre Aquisição e Locação de Equipamentos de Impressão
Diferença Nominal entre os VPLs (R$) | -3.334.121,53 | |
Diferença Percentual entre os VPLs (R$) | 29,68% | |
Opção mais vantajosa para a Administração | LOCAÇÃO | |
Fonte: Processo nº 054.000.538/2013, Fl. 121
Em análise às tabelas 3 e A (Anexo I) verificou-se que para a opção de aquisição foi utilizado indevidamente o valor de R$ 83.738,82 (item 4.b - primeiro ano) como custos mensais de suprimento, uma vez que, as folhas utilizadas para impressão são adquiridas por meio de outro contrato.
Portanto, os custos mensais de suprimento não deveriam transparecer nas tabelas (tanto para aquisição quanto para locação).
Após atualizar os valores das tabelas Excel, obteve-se os resultados constantes no Anexo II (Tabelas B, C e D).
Tabela 5 - Comparação
Valor Presente Líquido do Fluxo de Caixa da Aquisição (R$) = | -10.323.037,71 | |
Valor Presente Líquido do Fluxo de Caixa da Locação (R$) = | -11.232.098,04 | |
Diferença Nominal entre os VPLs (R$) | 909.060,33 | |
Diferença Percentual entre os VPLs (R$) | 8,81% | |
Opção mais vantajosa para a Administração | AQUISIÇÃO | |
Fonte: Elaborada pela equipe de auditoria
Quando utilizados os valores corretos para comparação, a diferença percentual entre os valores presentes líquidos de fluxo de caixa para aquisição e locação é de 8,81% mais vantajoso para a administração adquirir as impressoras.
Caso os valores de aquisição (item 4.a), e o de locação (item 5.a) fossem definidos utilizando os menores preços cotados (R$ 6.264.600,00 - menor valor cotado pela empresa Panacopy para aquisição, e R$ 202.169,10 - menor valor cotado pela
empresa Panacopy para locação),
ao invés da média de preços
(R$ 8.716.497,63 -
aquisição e R$ 221.664,47 - locação), a diferença percentual entre os valores presentes líquidos de fluxo de caixa para aquisição e locação seria de 38,61% mais vantajoso para a administração adquirir as impressoras.
O Decreto nº 36.220, de 30 de dezembro de 2014, estabelece que:
Art. 3º O resultado da pesquisa será o menor valor entre a média e a mediana de, no mínimo, 3 (três) preços obtidos.
Parágrafo único. Poderá ser admitido, justificadamente, como resultado da pesquisa, apenas o menor dos preços obtidos.
Já a Instrução Normativa nº 05/2014 – SLTI/ MPOG, no parágrafo 2º do artigo 2º, estabelece que, no âmbito de cada parâmetro apresentado para pesquisa de preços, o resultado dessa pesquisa será a média ou o menor dos preços obtidos.
As contratações de bens e serviços de tecnologia da informação no âmbito da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal regem-se pelo disposto no Decreto Federal nº 7.174, de 12 de maio de 2010, na Instrução Normativa MP/SLTI nº 04, de 11 de setembro de 2014 e na Instrução Normativa MP/SLTI nº 02, de 12 de janeiro de 2015, ambas da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (normatizações recepcionadas pelo Decreto Distrital nº 37.667/2016). O Tribunal de Contas da União – TCU, vem reconhecendo que os orçamentos dos fornecedores não refletem, necessariamente, o preço de mercado. O Acórdão nº 299/2011-Plenário, tratou de Pregão Eletrônico em que os preços finais ficaram 55% menores que os estimados, chegando a 70% de diferença. Para o TCU, essa variação exagerada resultou de estimativa distorcida, baseada só em consulta a fornecedores, conforme a seguir:
A estimativa que considere apenas cotação de preços junto a fornecedores pode apresentar preços superestimados, uma vez que as empresas não têm interesse em revelar, nessa fase, o real valor a que estão dispostas a realizar o negócio. Os fornecedores têm conhecimento de que o valor informado será usado para a definição do preço máximo que o órgão estará disposto a pagar e os valores obtidos nessas consultas tendem a ser superestimados.
Assim, os fornecedores acostumados a participar de licitações não fornecem cotações reais. O próprio TCU reconhece isso no Acórdão 2.149/2014, ao afirmar que os fornecedores não desejam revelar aos seus concorrentes os preços que estão dispostos a praticar no futuro certame licitatório.
O Decreto nº 36.519, de 28 de maio de 2015, que regulamenta, no âmbito do Distrito Federal o Sistema de Registro de Preços, estabelece no art. 11:
§ 4º A pesquisa de preços será realizada obedecendo a seguinte ordem de preferência:
I - portal de compras governamentais federal e do Distrito Federal;
II – demais portais governamentais de compras e sítios eletrônicos especializados, em conformidade com o mercado do Distrito Federal;
III – pesquisa de preços de contratos públicos realizados no máximo há 12 meses, em conformidade com o mercado do Distrito Federal;
IV – em sítios, sistemas e tabelas de instituições especializadas; V – em empresas fornecedoras de bancos de preços;
VI – em amplas pesquisas de mercado.
Já a Instrução Normativa nº 05/2014 – SLTI/ MPOG, no art. 2º estabelece que a pesquisa de preços será realizada mediante a utilização de um dos seguintes parâmetros:
I – Portal de Compras Governamentais;
II – Pesquisa publicada em mídia especializada, sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenha a data e hora de acesso;
III – Contratações similares de outros entes públicos em execução ou concluídos nos 180 dias anteriores à data de pesquisa de preços; e
IV – Pesquisa com os fornecedores.
Diante do exposto, e devido ao fato de que as cotações de preços foram realizadas diretamente com fornecedores, conclui-se que os valores de aquisição (item 4. a), e o de locação (item 5.a) deveriam ter sido estabelecidos utilizando preferencialmente os menores preços cotados, e independentemente da definição dos preços de referência (menor valor ou média), a opção de aquisição, quando da contratação, era a mais recomendada.
Ressalta-se que, no primeiro ano de contrato (2014) a média de pagamentos realizados à contratada foi de R$ 153.929,32, conforme tabela abaixo:
Nota Fiscal nº | Emissão | Referência | Folha | Xxxxx (Xx) |
00000 | 17/02/2014 | JAN/2014 | 109 | 133.666,39 |
27133 | 27/03/2014 | FEV/2014 | 128 | 142.011,80 |
4 | 28/04/2014 | MAR/2014 | 189 | 139.375,08 |
125 | 23/05/2014 | ABR/2014 | 213 | 139.923,93 |
7674 | 12/06/2014 | MAI/2014 | 235 | 157.119,83 |
7991 | 14/07/2014 | JUN/2014 | 261 | 163.660,88 |
8449 | 14/08/2014 | JUL/2014 | 290 | 151.455,99 |
8908 | 19/09/2014 | AGO/2014 | 308 | 182.250,69 |
9266 | 21/10/2014 | SET/2014 | 327 | 159.571,58 |
9659 | 01/12/2014 | OUT/2014 | 344 | 157.455,37 |
9888 | 18/12/2014 | NOV/2014 | 358 | 169.384,69 |
10166 | 19/01/2015 | DEZ/2014 | 370 | 151.275,61 |
Tabela 6 - Pagamentos realizados em 2014
Fonte: Elaborada pela equipe de auditoria com informações contidas no Processo nº 054.000.538/2013
Ou seja, houve uma superestimativa das necessidades da Unidade, uma vez que o valor definido para o primeiro ano de locação das impressoras foi de R$ 221.664,47, gerando, com isso, a possibilidade de impressões acima do necessário.
Em 29 de dezembro de 2017, por meio do Ofício nº 413/2017-CGDF
/SUBCI (SEI – 3866262), foi enviado à PMDF, o Informativo de Ação de Controle nº 15
/2017 - DINTI/COLES/COGEI/SUBCI/CGDF, dando oportunidade à Unidade para se manifestar a respeito das impropriedades/irregularidades identificadas no decorrer dos trabalhos de auditoria.
Em resposta ao referido relatório, o Gestor informou que:
Já está em estudo o levantamento de demanda de impressão para atendimento da atual necessidade, levando em consideração, a restruturação da Polícia Militar e a implantação do sistema SEI de tramitação de documentos.
A SGTI – Seção de Gestão de Tecnologia da Informação, da Diretoria de Telemática, passará a orientar a Equipe de Planejamento da Contratação para verificar as recomendações nas contratações de impressão de forma a acatar todas as orientações observadas pela Controladoria.
Por não ter sido comprovado nenhum tipo de ação no sentido de atender às recomendações exaradas no Informativo de Ação de Controle nº 15/2017 - DINTI/COLES
/COGEI/SUBCI/CGDF, o ponto de auditoria será mantido.
Causa
Em 2013:
Desconhecimento da correta aplicação da Decisão Normativa nº 01/2011 do
TCDF.
Consequência
a) Possibilidade de se ter definido indevidamente a forma de contratação como locação; e
b) Possibilidade de prejuízo ao erário, uma vez que houve a prática de ato antieconômico.
Recomendação
a) Refazer o estudo para definir a real necessidade da PMDF com relação ao quantitativo de impressões mensais, estabelecendo o quantitativo máximo de impressões mensais de cada impressora; e
b) Realizar novas cotações de preços para locação e aquisição, e aplicar às tabelas Excel definidas pela DN 01/2011 do TCDF, não inserindo os custos mensais de suprimento na tabela de aquisição. Elaborando, posteriormente, novo estudo comparativo, a partir das novas pesquisas de mercado, e, levando-se em consideração a diferença percentual entre os valores presentes líquidos de fluxo de caixa para aquisição e locação, definir pela continuidade do contrato de locação (com a real necessidade de impressões mensais), ou então realizar novo processo licitatório com o objetivo de adquirir os equipamentos, cancelando posteriormente o contrato de locação.
1.4 - FALHAS NO PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO
Classificação da falha: Grave
Fato
Analisando as aquisições constantes do contrato nº 30/2012 constatam-se várias situações em desacordo com a norma vigente, conforme elencado a seguir:
a) Especificação insuficiente dos equipamentos de Media Gateway:
A contratação em análise estabeleceu a necessidade de aquisição de três tipos de equipamentos Media Gateway consoante tabela apresentadas a seguir:
Item | Descrição | Quantidade | Valor Unitário | Valor Total |
3 | Media Gateway 1 | 35 | R$ 26.800,00 | R$ 938.000,00 |
4 | Media Gateway 2 | 15 | R$ 28.500,00 | R$ 427.500,00 |
5 | Media Gateway 3 | 4 | R$ 35.000,00 | R$ 140.000,00 |
Total | 54 | - | R$ 1.505.500,00 | |
Elaborado pela equipe de auditoria a partir de dados da cláusula quinta do contrato, constantes à folha nº 526 do processo nº 054.001.384/2012. |
Tabela 7 - Equipamentos adquiridos
Conforme se pode observar, há uma diferença significativa nos valores pagos por cada modelo de equipamento, no entanto, em consulta ao Termo de Referência da contratação, bem como à documentação constante do processo, não há justificativa para a especificação distinta dos equipamentos adquiridos. A única diferença encontrada entre esses equipamentos é a quantidade de terminais analógicos suportados por cada aparelho. Mesmo assim, essa informação foi obtida somente consultando o Termo de Referência do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, órgão que deu origem à ata.
A ausência da correta definição do objeto compromete o procedimento licitatório, em qualquer que seja a modalidade de licitação. Além disso, a Lei de Licitações e Contratos, Lei nº 8.666/93, em seus arts. 14, 38, caput e 40, inciso I, preconiza que o objeto da licitação deve ser caracterizado de forma adequada, sucinta e clara.
b) Quantitativo de equipamentos adquiridos acima das necessidades da PMDF – Polícia Militar do Distrito Federal:
Verificando o contrato nº 30/2012, constata-se que, dentre outros equipamentos, a PMDF adquiriu 54 equipamentos denominados Media Gateway, sendo que, somente esses equipamentos custaram R$ 1.505.500,00. No entanto, mesmo passados mais de quatro anos, existem apenas quatro unidades desses aparelhos em operação utilizados nas seguintes unidades: Diretoria de Telemática (CPD –Anexo ao QCG-Quartel do Comando Geral), 00x Xxxxxxxx de Polícia Militar (20º BPM – Xxxxxxx ), 00x Xxxxxxxx de Polícia Militar (27º BPM - Recanto das Emas) e Centro de Altos Estudos e Aperfeiçoamento II (CAEAP - Taguatinga). À vista dessa situação, percebe-se que a PMDF falhou no planejamento dessa contratação.
Um fator que certamente contribuiu para essa falha foi a ausência de estudos técnicos prévios com estimativas e respectivas justificativas, ou mesmo a falta informações acerca da metodologia adotada para a definição das quantidades de equipamentos Media Gateway. Também não foi apresentada pelos gestores a política de distribuição desses ativos.
Ademais, a partir da análise dos manuais dos equipamentos adquiridos, é possível afirmar que a estrutura instalada nas quatro Unidades seria mais do que suficiente para atender os 4120 Terminais IP (telefones) adquiridos pela PMDF. Mesmo na Proposta Técnica da Contratada, constante às fls. 109 a 185, verifica-se que a quantidade de equipamentos Media Gateway adquiridos foi muito acima das necessidades do Órgão. Isto porque, na mencionada proposta encontra-se o seguinte texto: “Para que seja obtido o máximo de otimização, um único Call Server atende até 5.000 (cinco mil) ramais TDM ou 15.000 (quinze mil) ramais IP.”.
Em inspeções realizadas nas dependências da PMDF foram identificados diversos aparelhos ainda em suas caixas, sem nunca terem sido utilizados, conforme demonstrado a seguir:
Outra constatação que demonstra a ausência de planejamento é o fato de existir ainda aparelho ligado, mas sem nenhuma função aparente, uma vez que está conectado apenas à rede elétrica, situação também demonstrada a seguir:
Por todo o exposto, verificou-se que a deficiência durante a fase de planejamento da contratação gerou um grande desperdício de recursos financeiros.
Ressalta-se, portanto, que a contratação em tela, está em desconformidade com a Lei nº 8.666/93(Art. 15, § 7º, inciso II), notadamente quando estabelece a necessidade de que as quantidades a serem adquiridas sejam definidas em função do consumo e utilização prováveis, sendo a estimativa obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas de estimação.
Outrossim, concernente à ausência de planejamento, a PMDF deixou de observar o disposto na Instrução Normativa nº 4/2008 – SLTI/MPOG, recepcionada no âmbito distrital por meio do Decreto nº 32.218/2010. Nesse mesmo sentido, existem diversas publicações do Egrégio Tribunal de Contas da União sobre a necessidade do Planejamento de TI, incluindo, notadamente, os Acórdãos 1.558/2003 e 1.603/2008, que impõem: a) a organização das estratégias, das ações, dos prazos e dos recursos financeiros, humanos e materiais no processo de planejamento na área de TI, a fim de eliminar a possibilidade de desperdício de recursos públicos e de prejuízo ao cumprimento dos objetivos institucionais da unidade, e b) a importância de disseminar o planejamento estratégico e/ou seu aperfeiçoamento, com vistas a propiciar a alocação dos recursos públicos conforme as necessidades e prioridades da organização.
Concernente à situação encontrada, percebe-se que a PMDF falhou no planejamento dessa contratação, notadamente quando deixou de elaborar estudos técnicos prévios a fim de subsidiar a referida contratação. A elaboração desses estudos preliminares à contratação serviria para mitigar os riscos da implantação da solução VOIP. Além do que, é exigência explicitada na Lei nº 8.666/93, em seu art. 6º, inciso IX.
Constata-se, ainda que passados mais de 48 meses todos os equipamentos já perderam a garantia, e, além disso, podem ficar obsoletos. Ressalta-se também que, sem a garantia, os custos de uma eventual manutenção ficará a cargo da PMDF.
c) Ausência de detalhamento para a composição de todos os custos
unitários:
Consultando o Termo de Referência relativo à contratação nº 11/2014, verifica-se que o objeto contratual envolve a entrega de produtos e serviços, no entanto, não há a composição detalhada dos custos unitários, o que dificulta a análise do preço praticado e prejudica eventual negociação com entidade que apresente melhor proposta comercial.
Segundo o Termo de Referência da referida contratação, em seu item 4.10 - Descrição dos Serviços, a contratada, além de fornecer os equipamentos, também deveria providenciar os materiais necessários à montagem e instalação física, incluindo os serviços, todavia, não há o valor detalhado desses insumos nas propostas apresentadas.
Desse modo a ausência da composição de custo unitário dos serviços inerentes à instalação dos produtos adquiridos contraria os dispostos na Lei nº 8.666/93, notadamente nos artigos art. 3º, 6º (inciso IX-letra “f”) e art. 7º, § 2º inciso II.
Ainda, em relação à obrigatoriedade de apresentação da composição detalhada dos custos unitários em obras e serviços de contratados com recursos públicos, o Tribunal de Contas da União, por meio da Súmula nº 258, de 09 de junho de 2010, firmou o seguinte posicionamento:
As composições de custos unitários e o detalhamento de encargos sociais e do BDI integram o orçamento que compõe o projeto básico da obra ou serviço de engenharia, devem constar dos anexos do edital de licitação e das propostas das licitantes e não podem ser indicados mediante uso da expressão ‘verba’ ou de unidades genéricas.
Assim, constatou-se a existência de falhas em relação à estimativa de custos realizada pela PMDF, prejudicando a competitividade e publicidade da contratação.
Em 29 de dezembro de 2017, por meio do Ofício nº 413/2017-CGDF
/SUBCI (SEI – 3866262), foi enviado à PMDF, o Informativo de Ação de Controle nº 15
/2017 - DINTI/COLES/COGEI/SUBCI/CGDF, dando oportunidade à Unidade para se manifestar a respeito das impropriedades/irregularidades identificadas no decorrer dos trabalhos de auditoria.
Em resposta ao referido relatório, resumidamente, o Gestor informou que os equipamentos Media Gateway não estavam previstos no Termo de Referência e foram recebidos somente por estarem listados no empenho. Ademais, entende que a aquisição foi cuidadosamente planejada, apesar disso, concorda que a quantidade de equipamentos Media Gateway adquirida foi acima das necessidades.
No que concerne à resposta do Gestor, encontram-se algumas inconsistências, notadamente quando afirma que os equipamentos não estavam previstos no Termo de Referência. Para isso, basta consultar o conteúdo constante à fl. 35, do próprio documento, ou ainda, fl. 526, onde consta também no contrato o quantitativo de equipamentos adquiridos, todos presentes no processo nº 054.001.384/2012.
Assim, com vistas a aprimorar os processos adotados pela PMDF, em especial, a fase de planejamento da contratação, entende-se conveniente à adoção de todas as recomendações propostas pelo presente Relatório de Auditoria.
Causa
Em 2012:
a) Atuação em desacordo com a norma vigente; e
b) Deficiências nos estudos técnicos preliminares.
Consequência
a) Contratação em desacordo com as necessidades da PMDF;
b) Desperdício de recursos públicos; e
c) Perda da vantajosidade da contratação.
Recomendação
a) Exigir, em contratações de mesma natureza, a adequada caracterização dos objetos contratados, conforme preconiza o art. 14 da Lei 8.666/93, conforme descrito no item “a” do presente Ponto de Inspeção, que trata de Especificação insuficiente dos equipamentos de Media Gateway;
b) Instaurar procedimento administrativo, nos termos do art. 212 da Lei Complementar nº 840/2011, com vistas a apurar os responsáveis pelas deficiências no planejamento da contratação que levaram à aquisição de equipamentos sem necessidade, conforme descrito no item “b” do presente Ponto de Inspeção, que trata de equipamentos adquiridos acima das necessidades;
c) Instituir grupo de trabalho para, a bem do Interesse Público, implementar as seguintes ações:
1. Definir a quantidade e a localização dos equipamentos necessários à PMDF, considerando-se também as recomendações do fabricante.
2. Consultar as demais Unidades do Governo do Distrito Federal sobre a possibilidade de compartilhamento dos equipamentos não utilizados, uma vez que, conforme exposto no presente relatório, a quantidade adquirida ultrapassa às reais necessidades da PMDF.
1.5 - AUSÊNCIA DE DETALHAMENTO DA COMPOSIÇÃO DE TODOS OS CUSTOS UNITÁRIOS
Classificação da falha: Média
Fato
Após análise do Processo nº 054.000.361/2012, que trata do contrato nº 11
/2014, verificou-se que a Proposta de Preços entregue pela contratada não apresenta planilha descritiva demonstrando os valores unitários dos serviços/produtos a serem contratados.
Essa situação está em desacordo com previsto no art. 7°, Inciso II, § 2 da Lei n° 8.666/93, notadamente quando estabelece que: “As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando: II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;”.
Nesse mesmo sentido já se manifestou o Tribunal de Contas do Distrito Federal, por meio da Decisão nº 7958/2009, exigindo que: “as empresas licitantes apresentem composições de custos unitários de todos os itens dos serviços objeto da contratação em referência”.
Por meio da Solicitação de Auditoria nº 20/2016 a equipe de auditoria questionou a composição do valor unitário de cada produto.
Em resposta ao referido questionamento, a PMDF, com o objetivo de sanar a irregularidade mencionada, encaminhou o valor das licenças alocadas. Todavia, os valores unitários deveriam ter sidos apresentados durante a licitação, antes da assinatura do contrato.
Em 29 de dezembro de 2017, por meio do Ofício nº 413/2017-CGDF
/SUBCI (SEI – 3866262), foi enviado à PMDF, o Informativo de Ação de Controle nº 15
/2017 - DINTI/COLES/COGEI/SUBCI/CGDF, dando oportunidade à Unidade para se manifestar a respeito das impropriedades/irregularidades identificadas no decorrer dos trabalhos de auditoria.
Em resposta ao referido relatório, o Gestor informou que:
A SGTI – Seção de Gestão de Tecnologia da Informação, da Diretoria de Telemática, passará a orientar a equipe de planejamento da contratação para que seja verificadas as recomendações de que em todas as contratações de Tecnologia da Informações sejam observado o detalhamento dos custos unitários dos serviços e/ou equipamentos a serem adquiridos e/ou contratados.
A manifestação do Gestor não alterou o entendimento da equipe de auditoria acerca do achado. Dessa forma, no intuito impedir que a falha não ocorra futuramente, o ponto será mantido.
Causa
Em 2012:
Ausência de conformidade relativa aos ditames estabelecidos na Lei nº 8.666
/93 e às boas práticas de administração.
Consequência
a) Perda de vantajosidade da contratação à época do certame; e
b) Ausência de transparência do certame.
Recomendação
Notificar as áreas responsáveis para que façam constar do Projeto básico
/Termo de Referência, em todas as futuras contratações da PMDF, o detalhamento dos todos os custos unitários dos serviços e/ou equipamentos a serem adquiridos e/ou contratados.
1.6 - AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE GARANTIA
Classificação da falha: Média
Fato
Constatou-se no Processo nº 054.000.307/2014, referente à contratação da empresa 3 Corp Technology S/A Infraestrutura de Telecom, CNPJ nº 04.238.297/0001-89, a inexistência de comprovação da prestação de garantia.
A Cláusula Nona (Das Garantias) do Contrato nº 06/2015 (fl. 624) estabelece que a contratada deverá apresentar no prazo de 10 dias da assinatura do contrato, garantia em favor da contratante, correspondente a 2% do valor contratado, na forma de: a) caução em dinheiro ou títulos da dívida pública, b) seguro garantia, ou c) fiança bancária.
No entanto, inexistem nos autos a apresentação de garantia no valor de R$ 142.600,00 exigida na Cláusula Nona do Contrato nº 06/2015-PMDF (fl. 624), bem como a garantia no valor de R$ 29.705,91 determinada na Cláusula Quinta (Da Garantia) do 1º Termo Aditivo do Contrato nº 06/2015-PMDF (fl. 825).
Em 01 de fevereiro de 2016 o Chefe da Seção de Contratos, diante da ausência da apresentação da garantia contratual no Primeiro Termo Aditivo, elaborou documento (Parte nº 02/2016), à fl. 852, endereçado ao Diretor de Apoio Logístico e Finanças, conforme a seguir:
Senhor Diretor,
Participo a Vossa Senhoria, para conhecimento e providências que julgar oportunas, que a empresa 3 Corp Technology S/A Infraestrutura de Telecom, não apresentou a Garantia Contratual, conforme previsto na cláusula quinta do primeiro Termo Aditivo ao Contrato no 06/12015, cujo objeto é o acréscimo de 20,831642% no objeto do Contrato nº 06/12015, no valor de R$ 1.485.295,91 (um milhão, quatrocentos e oitenta e cinco mil, duzentos e noventa e cinco reais e noventa e um centavos).
Ressalto, que foram realizados vários contatos via telefone e por e-mail com a referida empresa, no intuito de cobrar a citada garantia, não tendo êxito, foi enviada notificação formal para tal fim, concedendo prazo para o cumprimento da obrigação até 21/01/2016 (fls. 834/835), o que não ocorreu até o presente, tampouco foi apresentada justificativa pelo não cumprimento da aludida obrigação contratual.
Nesse sentido, sugiro instauração de Processo Administrativo em desfavor da Contratada.
Em 13 de dezembro de 2016 foi elaborada a Solicitação de Auditoria nº 09
/2016 questionando sobre a ausência das referidas garantias, e, em 02 de janeiro de 2017, por meio do ofício nº 006/SC, o Diretor da DALF, esclareceu:
Quanto ao item “c”: não foi encontrada a garantia do contrato principal, fazendo crer que realmente houve uma falha administrativa, ou por extravio ou por não ter exigido este documento da contratada; já a garantia do 1º Termo Aditivo, não foi entregue pela contratada, porém fora aberto um PA para apurar, vindo a empresa justificar o porque não entregou tal garantia. Os pareceres da ATJ/DLF foram pela acatação desta justificativa e arquivar o processo administrativo (cópias em anexo). (grifo nosso)
Em 29 de dezembro de 2017, por meio do Ofício nº 413/2017-CGDF
/SUBCI (SEI – 3866262), foi enviado à PMDF, o Informativo de Ação de Controle nº 15
/2017 - DINTI/COLES/COGEI/SUBCI/CGDF, dando oportunidade à Unidade para se manifestar a respeito das impropriedades/irregularidades identificadas no decorrer dos trabalhos de auditoria.
Em resposta ao referido relatório, o Gestor informou que:
Convém encaminhar ao Chefe DLF para que seja orientado a Seção de Contrato do DALF o aprimoramento do processo de controle das exigências previstas no edital, uma vez que a verificação da apresentação de garantia contratual é de responsabilidade da referida seção.
A manifestação do Gestor não alterou o entendimento da equipe de auditoria acerca do achado. Dessa forma, no intuito impedir que a falha não ocorra futuramente, o ponto será mantido.
Causa
Em 2015:
Não atendimento às cláusulas estabelecidas em contrato, bem como à Lei de Licitações e Contratos.
Consequência
Execução de contrato com risco de prejuízo ao erário por inexistirem as devidas garantias financeiras.
Recomendação
Exigir dos fornecedores a prestação de garantia, quando assim for estipulado pelo edital de licitação ou contrato.
1.7 - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CAPACIDADE
TÉCNICA
Classificação da falha: Média
Fato
Constatou-se no Processo nº 054.000.307/2014, referente à contratação da empresa 3 Corp Technology S/A Infraestrutura de Telecom, CNPJ nº 04.238.297/0001-89, a inexistência de comprovação da capacidade técnica da equipe de profissionais.
O Termo de Referência (item 11.7 à fl. 417) estabelece que a licitante deverá apresentar a comprovação de que possui equipe técnica treinada nos equipamentos propostos, através de certificado ou declaração de treinamento emitido pelo fabricante das referidas soluções, em original ou cópia autenticada, com no mínimo a quantidade de técnicos relacionados na tabela abaixo.
Tabela 8 - Quadro de profissionais
Quantidade | Descrição |
02 | profissionais treinados pelo fabricante dos switches ofertados em sua proposta |
02 | profissionais treinados pelo fabricante dos switches controlador WLan ofertados em sua proposta |
02 | profissionais treinados pelo fabricante dos pontos de acesso (AP's) ofertados em sua proposta |
Processo nº 054.000.307/2014, fl. 417
Os técnicos obrigatoriamente deverão pertencer ao quadro permanente da empresa proponente. A comprovação de vínculo empregatício será feita através de cópia autenticada da carteira de trabalho registrada, ou do livro de registro de empregados ou do contrato social no caso do(s) técnico(s) em questão seja(m) sócio(s)-proprietário(s) ou administrador da empresa proponente.
Ressalta-se que em 13 de dezembro de 2016 foi elaborada a Solicitação de Auditoria nº 09/2016 questionando sobre a ausência da referida comprovação de capacidade técnica, e, em 02 de janeiro de 2017, por meio do ofício nº 006/SC, o Diretor da DALF, assim se posicionou:
(...) mesmo o item 11.8. contendo o texto “apresentar na contratação (...) através de certificado ou declaração de treinamento emitido pelo fabricante ...”, não quer
dizer, necessariamente, na assinatura do Contrato ou ainda que fosse cobrado pela Seção de Contratos, deixando em aberto de quem seria a obrigação real de cobrar tais documentos.
A despeito da justificativa do gestor, entende-se que:
a) A comprovação de capacidade técnica da equipe da empresa contratada deveria ser apresentada antes da execução do contrato, consequentemente, antes da assinatura do contrato; e
b) Independentemente de quem seria responsável por cobrar os certificados de capacidade técnica, os referidos documentos deveriam ter sido exigidos pela PMDF.
Em 29 de dezembro de 2017, por meio do Ofício nº 413/2017-CGDF
/SUBCI (SEI – 3866262), foi enviado à PMDF, o Informativo de Ação de Controle nº 15
/2017 - DINTI/COLES/COGEI/SUBCI/CGDF, dando oportunidade à Unidade para se manifestar a respeito das impropriedades/irregularidades identificadas no decorrer dos trabalhos de auditoria.
Em resposta ao referido relatório, o Gestor informou que:
Convém encaminhar ao Chefe DLF para que seja orientado a Seção de Contrato do DALF o aprimoramento do processo de controle das exigências previstas no edital, uma vez que a verificação da capacitação técnica dos profissionais é de responsabilidade da referida seção, mediante consulta formal a Diretoria de Telemática, conforme foi realizado na contratação dos Lotes 2 e 4 do processo de Manutenção de Rede - Pregão Eletrônico n° 23/2016-PMDF.
A manifestação do Gestor não alterou o entendimento da equipe de auditoria acerca do achado. Dessa forma, no intuito impedir que a falha não ocorra futuramente, o ponto será mantido.
Causa
Em 2015:
Não atendimento às cláusulas estabelecidas no Termo de Referência.
Consequência
Execução de contrato com possibilidade de perda de qualidade dos serviços prestados, uma vez que não houve comprovação de que os empregados da empresa contratada possuíam a devida capacidade técnica para entregar/instalar todos os materiais
/equipamentos adquiridos.
Recomendação
Exigir dos fornecedores tempestivamente, em futuras contratações, comprovação da capacidade técnica da equipe de profissionais.
1.8 - AQUISIÇÃO DE MATERIAL APÓS TÉRMINO DE
CONTRATO
Classificação da falha: Grave
Fato
Identificou-se no Processo nº 054.000.307/2014, referente à contratação da empresa 3 Corp Technology S/A Infraestrutura de Telecom, CNPJ nº 04.238.297/0001-89, a aquisição de produtos sem respaldo contratual.
O Contrato nº 06/2015-PMDF foi assinado em 12 de março de 2015, com vigência de 12 (doze) meses a partir de sua assinatura, ou seja, até 11 de março de 2016. No entanto, a aquisição dos 12 Pontos de Acesso Outdoor 802.11n com fonte AC (item 6 do Primeiro Termo Aditivo – fl. 823), no valor total de R$ 136.289,64, foi realizada após o término do prazo contratual, conforme tabela abaixo:
Documento | Fl. Nos | Data de emissão |
Nota de Recebimento | 908 | 30/05/2016 |
Nota Fiscal nº 13.915 | 909 a 911 | 21/03/2016 |
Atesto no verso da Nota Fiscal nº 13.915 | 911 | 30/05/2016 |
Termo de Exame e Recebimento de Material | 913 a 914 | 30/05/2016 |
Certidão junto à Receita Federal | 915 | 29/04/2016 |
Certidão de Regularidade do FGTS | 916 | 15/06/2016 |
Certidão Negativa de débitos trabalhistas | 917 | 15/06/2016 |
Certidão de Débitos junto ao GDF | 918 | 15/06/2016 |
Opção pelo Simples Nacional | 919 | 15/06/2016 |
Conferência realizada pela Seção de Xxxxxxxxx e Contratos | 920 | 09/06/2016 |
Tabela 9 - Documentos relativos à aquisição dos 12 Pontos de Acesso Outdoor 802.11n com fonte AC
Notas de Lançamento do sistema SIAF | 921 a 922 | 03/08/2016 |
Fonte: Elaborada pela equipe de auditoria com informações contidas no Processo nº 054.000.307/2014
O Tribunal de Contas da União, por meio de Acórdãos, manifestou o entendimento de que é proibido à Administração Pública realizar despesas sem cobertura contratual, conforme a seguir:
Acórdão 452/2008 Plenário
Abstenha-se de realizar despesas sem cobertura contratual, procedendo à emissão de empenho anteriormente à prestação dos serviços, de forma a não contrariar o disposto nos arts. 60, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993, 60 da Lei nº 4.320/1964 e 24 do Decreto nº 93.872/1986.
Acórdão 645/2007 Plenário
Abstenha-se de promover a aquisição de bens ou serviços sem cobertura contratual, bem assim de celebrar contratos com cláusula de vigência retroativa, caracterizando a existência de contrato verbal antes de sua formalização, por contrariar o disposto no parágrafo único do art. 60 da Lei nº 8.666/1993.
Acórdão 25/2007 Plenário
Evite a realização de despesas sem cobertura contratual, por caracterizar celebração de contrato verbal, vedada pelo art. 60 da Lei nº 8.666/1993.
Acórdão 3373/2006 Plenário
Abstenha-se de receber produtos ou serviços ou de realizar despesas sem cobertura contratual, em respeito ao disposto no parágrafo único do art. 60 da Lei nº 8.666/1993.
Apesar de a aquisição ter sido realizada após o término do contrato, o pagamento foi realizado de forma correta, uma vez que, a Orientação Normativa AGU n.º 04, de 1º de abril de 2009, estabelece que a despesa sem cobertura contratual deverá ser objeto de reconhecimento da obrigação de indenizar nos termos do art. 59, parágrafo único, da Lei n.º 8.666/1993, sem prejuízo da apuração da responsabilidade de quem lhe der causa.
Em 29 de dezembro de 2017, por meio do Ofício nº 413/2017-CGDF
/SUBCI (SEI – 3866262), foi enviado à PMDF, o Informativo de Ação de Controle nº 15
/2017 - DINTI/COLES/COGEI/SUBCI/CGDF, dando oportunidade à Unidade para se manifestar a respeito das impropriedades/irregularidades identificadas no decorrer dos trabalhos de auditoria.
Em resposta ao referido relatório, o Gestor informou que:
Convém encaminhar ao Chefe DLF para que seja verificada a necessidade e conveniência de instauração de procedimento administrativo, com vistas os fatos ocorridos.
A manifestação do Gestor não alterou o entendimento da equipe de auditoria acerca do achado. Dessa forma, no intuito impedir que a falha não ocorra futuramente, o ponto será mantido.
Causa
Em 2016:
Não observância ao prazo de vigência do contrato.
Consequência
Exposição da Administração Pública aos riscos inerentes à falta de termo
contratual.
Recomendação
Instaurar procedimento administrativo, nos termos do art. 212 da Lei Complementar nº 840/2011, com vistas a identificar a responsabilidade dos gestores pela aquisição dos produtos sem respaldo contratual.
1.9 - DEPÓSITOS INDEVIDOS NO BANCO DO BRASIL
Classificação da falha: Média
Fato
Identificou-se no Processo nº 054.000.307/2014, referente à contratação da empresa 3 Corp Technology S/A Infraestrutura de Telecom, CNPJ nº 04.238.297/0001-89, que nove pagamentos foram realizados depositando indevidamente no Banco do Brasil, Agência nº 0131, Conta Corrente nº 618683, conforme a seguir:
Ordem Bancária nº | Emissão | Fl. | Valor líquido depositado (R$) |
2015OB800283 | 24/04/2015 | 662 | 8.684,09 |
2015OB800279 | 24/04/2015 | 668 | 2.228.657 ,15 |
2015OB801095 | 08/10/2015 | 773 | 163.352,59 |
2015OB801096 | 08/10/2015 | 778 | 251.067,86 |
2015OB800069 | 25/01/2016 | 850 | 176.628,38 |
2015OB800135 | 18/02/2016 | 875 | 27.840,14 |
2015OB800170 | 25/02/2016 | 900 | 95.227,97 |
2015OB800171 | 25/02/2016 | 906 | 1.145.914,45 |
2015OB800761 | 03/08/2016 | 924 | 128.316,70 |
TOTAL GERAL | 4.225.689,33 |
Depósitos indevidos no Banco do Brasil
Fonte: Elaborada pela equipe de auditoria a partir de informações contidas no Processo nº 054.000.307/2014
O Decreto nº 32.767, de 17 de fevereiro de 2011, que dispõe sobre a regulamentação para a movimentação dos recursos financeiros alocados à Conta Única do Tesouro do Distrito Federal, estabelece que:
Art. 6º Os pagamentos de valores iguais ou superiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) serão feitos, exclusivamente, mediante crédito em conta corrente, em nome do beneficiário, junto ao Banco de Brasília S/A - BRB.
Parágrafo único. Excluem-se das disposições do caput deste artigo:
I. - os pagamentos a empresas vinculadas ou supervisionadas pela Administração Pública federal;
II. - os pagamentos efetuados à conta de recursos originados de acordos, convênios ou contratos que, em virtude de legislação própria, só possam ser movimentados em instituições bancárias indicadas nos respectivos documentos;
III. - os pagamentos a empresas de outros Estados da federação que não mantenham filiais e/ou representações no DF e que venceram processo licitatório no âmbito deste ente federado. (Grifo nosso)
Destaca-se que o inciso III do Parágrafo Único, do art. 6º, do Decreto nº 32.767/2011 não pode ser utilizado no caso em apreço, uma vez que a Cláusula Primeira (Das Partes) do Contrato nº 06/2015-PMDF (fl. 619), deixa claro que a empresa possui Filial inscrita no CNPJ nº 04.238.297/0004-21, situada no SCN. Qd. 01, Bl. “F", Xxxx 000
/916, Ed. América Office Tower, Brasília – DF.
Em 29 de dezembro de 2017, por meio do Ofício nº 413/2017-CGDF
/SUBCI (SEI – 3866262), foi enviado à PMDF, o Informativo de Ação de Controle nº 15
/2017 - DINTI/COLES/COGEI/SUBCI/CGDF, dando oportunidade à Unidade para se manifestar a respeito das impropriedades/irregularidades identificadas no decorrer dos trabalhos de auditoria.
Em resposta ao referido relatório, o Gestor informou que:
Convém encaminhar ao Chefe DLF para que seja orientado a Seção de Processo de Pagamento do DALF o aprimoramento do processo de controle de pagamentos, com vistas a realizar os pagamentos de contratos em contas do Banco de Brasília – BRB.
A manifestação do Gestor não alterou o entendimento da equipe de auditoria acerca do achado. Dessa forma, no intuito impedir que a falha não ocorra futuramente, o ponto será mantido.
Causa
Em 2016:
Não atendimento ao Decreto nº 32.767/2011.
Consequência
Os recursos não foram depositados no Banco de Brasília, prejudicando com isso a missão do Banco de ser o responsável por fomentar o crescimento econônico e o desenvolvimento sustentável do Distrito Federal.
Recomendação
Notificar as áreas responsáveis para que orientem as empresas contratadas a efetuarem os pagamentos por serviços ou aquisição de materiais junto ao Banco de Brasília S/A - BRB, à luz do disposto no Art. 6º do Decreto nº 32.767/2011.
1.10 - RECEBIMENTO DE LICENÇAS DE SOFTWARE EM DESCONFORMIDADE COM O ESTABELECIDO EM CONTRATO/TERMO DE REFERÊNCIA
Classificação da falha: Grave
Fato
Identificou-se no Processo nº 054.000.307/2014, referente à contratação da empresa 3 Corp Technology S/A Infraestrutura de Telecom, CNPJ nº 04.238.297/0001-89, o recebimento de licenças de software em desconformidade com o estabelecido no Contrato nº 06/2015-PMDF, bem como no Pregão Eletrônico nº 056/2015-PMDF.
O Contrato nº 06/2015-PMDF, à fl. 621, estabelece a necessidade de aquisição de 247 Licenças do Software 5620SAM para gerenciamento dos 247 switches LAN gerenciáveis POE e DC, que seriam adquiridos conforme tabela a seguir:
Tabela 10 - Switchs e licenças
Item | Descrição | Qtde | Vl. Unitário | Xx.Xxxxx |
10 | Switch LAN Gerenciável de24 portas 10/100 /1000 Mbps PoE | 203 | 18.349,88 | 3.725.025,64 |
11 | Switch LAN Gerenciável de 24 portas 10/100 /1000 Mbps com fonte DC | 44 | 16.313,20 | 717.780,80 |
20 | Licenças do software 5620SAM para gerenciamento dos switches LAN gerenciáveis PoE e DC | 247 | 1.635,95 | 404.079,65 |
Fonte: Contrato nº 06/2015-PMDF, fl. 621
As especificações dos switchs constantes no Edital do Pregão Eletrônico nº 56-2014-PMDF estabelecem, notadamente no item 3.1.11.4 (fl. 253), a necessidade dos equipamentos (switchs) serem suportados pela plataforma de gerenciamento instalada 5620SAM.
O gestor, para justificar a escolha da solução para contratar a marca Alcatel Lucent, assim esclareceu (fls. 24/26):
Como pode ser observado no quadro acima a Polícia Militar possui um parque predominantemente com equipamentos da empresa Alcatel Lucent e possui também a Solução de Gerência 5620 SAM da empresa Alcatel Lucent que permite o gerenciamento (monitoramento e configuração fim-a-fim de rede e serviços) de forma centralizada em um único software. A aquisição de equipamentos de outro fabricante implicaria na necessidade de configuração manual dos equipamentos não padronizados ou aquisição de nova ferramenta que permitisse tal configuração de rede e de serviços.
A Polícia Militar celebrou um contrato junto a empresa Alcatel Lucent (Contrato PMDF no 056/2013 / Processo no 054.001 .909/2012) no valor de R$ 491.068,58, no qual a primeira turma da equipe técnica da PMDF já encontra-se em fase final de treinamento. O treinamento prevê a especialização nos diversos equipamentos fornecidos pela empresa, principalmente na solução de Gerência 5620 SAM que possibilita toda configuração e gerência fim-a-fim da rede e serviços oferecidos pelas soluções da Alcatel Lucent.
No intuito de se manter a eficiência administrativa e o melhor custo/benefício na contratação de suporte, manutenção, treinamento, garantia e atendendo ao disposto no art. 15, I da Lei 8.6666/93 foi selecionada a solução da Alcatel Lucent como sendo a melhor solução para a Polícia Militar do Distrito Federal.
Em 13 de dezembro de 2016, foi emitida a Solicitação de Auditoria nº 10
/2016, requerendo relatório completo sobre a utilização das licenças adquiridas do roteamento avançado e do software de gerenciamento de switches, referente ao Processo nº 054.000.307/2014.
Em 04 de janeiro de 2017, por meio do Relatório Técnico nº 002/17-SIC, o executor do contrato informou que:
a) Os recebimentos e pagamentos das licenças foram realizados conforme
tabela abaixo:
Tabela 11 - Licenças adquiridas
Item | Código | Descrição | Qtde |
1 | OS6850E-SW- AR | Licenças de roteamento avançado (OSPF/BGP) para os switches LAN gerenciáveis PoE e DC | 6 |
2 | OAW-AP- LAP128 | Licenças do Switch Controlador WLAN para Pontos de Acesso | 3 |
3 | OAW-AP- RFP128 | Licenças do Switch Controlador WLAN para Segurança e Análise de Espectro | 3 |
4 | LIC-CP-GM- 500 | Licença do Sistema de Controle de Acesso a Rede para automação de visitantes com suporte a 500 dispositivos | 1 |
5 | OS6850E-SW- AR | Licenças de roteamento avançado (OSPF/BGP) para os switches LAN gerenciáveis PoE e DC | 74 |
6 | 03HE04058KA | Licenças do software 5620SAM para gerenciamento dos switches LAN gerenciáveis PoE e DC | 247 |
Fonte: Relatório nº 002/17-SIC
b) Todas as licenças foram recebidas sem o devido relatório exigido no Termo de Referência anexo ao Edital de Licitação do Pregão Eletrônico nº 056/2015-
PMDF (item 14.2 à fl. 457), que estabelece que o pagamento das notas fiscais referentes às licenças só poderiam ser realizadas mediante aceite da comissão de recebimento e após comprovação de suas funcionalidades;
c) As licenças discriminadas nos itens 1 a 5 foram entregues conforme o estabelecido em contrato, e estão em funcionamento; e
d) As 247 licenças do software 5620SAM para gerenciamento dos switches LAN gerenciáveis PoE e DC (item 6), de código 03HE04058KA, não foram entregues, sendo recebido outro software de gerenciamento, o Omnivista.
Com a aquisição das 247 licenças diferentes do especificado, a solução de gerenciamento Omnivista – Network Management System é a que está sendo utilizada para o gerenciamento dos 247 switches adquiridos. Com isso, o gerenciamento integrado dos equipamentos (switches, roteadores, Access Point, etc...) não está sendo realizado de forma centralizada em um único software, que deveria ser a Solução de Gerência 5620 SAM da empresa Alcatel Lucent.
Em 16 de janeiro de 2017, foi emitida a Solicitação de Auditoria nº 19
/2016, requerendo que fosse informado se havia sido realizada alguma ação no sentido de responsabilizar os gestores pelo recebimento indevido.
Em resposta à Solicitação de Auditoria nº 19/2016, o executor do contrato, em 25/01/2017, por meio do Relatório nº 005/17-SDS, esclareceu que havia informado ao Diretor de Telemática a necessidade de que fosse instaurado Processo Administrativo para levantamento e avaliação da solução recebida e a vantajosidade para a Administração Pública.
No entanto, não houve comprovação das informações prestadas, bem como não houve a comprovação da instauração de Processo Administrativo.
Em 29 de dezembro de 2017, por meio do Ofício nº 413/2017-CGDF
/SUBCI (SEI – 3866262), foi enviado à PMDF, o Informativo de Ação de Controle nº 15
/2017 - DINTI/COLES/COGEI/SUBCI/CGDF, dando oportunidade à Unidade para se manifestar a respeito das impropriedades/irregularidades identificadas no decorrer dos trabalhos de auditoria.
Em resposta ao referido relatório, o Gestor informou que:
Convém encaminhar ao Chefe DLF para que seja verificada a necessidade e conveniência de instauração de procedimento administrativo, com vistas os fatos ocorridos.
A manifestação do Gestor não alterou o entendimento da equipe de auditoria acerca do achado. Dessa forma, no intuito impedir que a falha não ocorra futuramente, o ponto será mantido.
Causa
Em 2015:
Recebimento de licenças fora da especificação.
Consequência
Não atendimento às necessidades da corporação, uma vez que a solução entregue não atende os requisitos técnicos exigidos pelo Termo de Referência.
Recomendação
Apurar o cumprimento das recomendações consignadas no Relatório nº 005
/15-SDS no que tange ao recebimento de licenças de software incompatíveis com as necessidades da PMDF, sob pena de instauração de procedimento administrativo, nos termos do art. 212 da Lei Complementar nº 840/2011, com vistas a apurar a responsabilidade dos gestores pelo recebimento indevido de 247 licenças de software de gerenciamento de switches, deixando de exigir, inclusive, relatório circunstanciado consoante previsão estabelecida no Contrato nº 06/2015-PMDF.
1.11 - EXTRAVIO DE 70 EQUIPAMENTOS (SWITCHES)
Classificação da falha: Grave
Fato
O Processo nº 054.000.307/2014, refere-se à contratação da empresa 3 Corp Technology S/A Infraestrutura de Telecom, CNPJ nº 04.238.297/0001-89.
No intuito de comprovar que todos os equipamentos adquiridos haviam sido incorporados ao patrimônio da Unidade, em 13 de dezembro de 2016, elaborou-se a Solicitação de Auditoria nº 10/2016, requerendo relatório patrimonial relativo à entrada dos materiais, bem como relatório informando os locais físicos de instalação dos equipamentos.
Em análise às Notas Fiscais constatou-se a aquisição de 253 Switch LAN Gerenciável de 24 portas 10/100/1000 Mbps PoE (código OS6850EP24H-EU). No entanto, o relatório patrimonial (SisGepat) disponibilizado pela PMDF, apresenta 183 equipamentos, ou seja, 70 Switches não constam do relatório, conforme a seguir:
NF | Emissão | Fl. | Qtde Adquirida | Xx.Xxxxx Item |
11772 | 25/03/2015 | 653 | 129 | 2.367.134,52 |
11996 | 11/05/2015 | 678 | 70 | 1.284.491,60 |
12163 | 12/06/2015 | 733 | 4 | 73.399,52 |
13729 | 01/02/2016 | 886 | 50 | 917.494,00 |
TOTAIS | 253 | 4.642.519,64 |
Tabela 12 - Switches adquiridos
Fonte: Relatório SisGepat e Notas Fiscais
Em 04 de janeiro de 2017, por meio de reunião com o executor do contrato, foi repassada a informação acerca da ausência de patrimônio dos 70 switches, bem como solicitada a localização desses equipamentos.
Em 12 de janeiro de 2017, foi emitida a Solicitação de Auditoria nº 15/2016 requerendo formalmente informações a respeito da situação dos bens não identificados, uma vez que o executor do contrato atestou o recebimento, houve o pagamento, mas os equipamentos não foram encontrados.
O executor do contrato, por meio do Relatório nº 006/16-SDS/DITEL, esclareceu que:
Os equipamentos foram recebidos e as notas atestadas por outra equipe de Gestão contratual. Foram feitas análise do processo e pesquisas nos patrimônios na tentativa de encontrar os 70 equipamentos faltantes. Entretanto não foi obtido êxito.
III - CONCLUSÃO:
Não foi possível encontrar os equipamentos no prazo exigido na Solicitação de Auditoria. Do exposto, recomenda-se encaminhar o presente relatório ao Diretor de Telemática para as providências administrativas cabíveis ao fato.
Em 29 de dezembro de 2017, por meio do Ofício nº 413/2017-CGDF
/SUBCI (SEI – 3866262), foi enviado à PMDF, o Informativo de Ação de Controle nº 15
/2017 - DINTI/COLES/COGEI/SUBCI/CGDF, dando oportunidade à Unidade para se manifestar a respeito das impropriedades/irregularidades identificadas no decorrer dos trabalhos de auditoria.
Em resposta ao referido relatório, o Gestor informou que:
Conforme verificação realizada pela DiTel, na presente data, 19 (dezenove) switches ainda possuem o destino ignorado.
Convém encaminhar ao Chefe DLF para que seja verificada a necessidade e conveniência de abertura de processo administrativo para apurar as responsabilidades sobre a destinação dos equipamentos e o posterior encaminhamento para abertura de Tomada de Contas Especial, com vistas a apurar a responsabilidade dos gestores acerca dos prejuízos causados ao erário.
Não houve comprovação de que, dos 70 switches desaparecidos, 51 haviam sido encontrados. Portanto, a manifestação do Gestor não alterou o entendimento da equipe de auditoria acerca do achado. Dessa forma, no intuito impedir que a falha não ocorra futuramente, o ponto será mantido.
Causa Em 2015 e 2016:
Falta de controle patrimonial de equipamentos.
Consequência
a) Possibilidade de não atendimento às necessidades da Unidade; e
b) Prejuízo ao erário de R$ 1.284.491,60.
Recomendação
Instaurar Tomada de Contas Especial, nos termos da Resolução nº 102/94, do Tribunal de Contas do Distrito Federal, com vistas a apurar a responsabilidade dos
gestores acerca do extravio de 70
switches
gerando com isso um prejuízo aos cofres
públicos no montante de R$ 1.284.491,60.
1.12 - IMPROPRIEDADES/IRREGULARIDADES ENCONTRADAS EM INSPEÇÕES FÍSICAS
Classificação da falha: Grave
Fato
O Processo nº 054.000.307/2014, refere-se à contratação da empresa 3 Corp Technology S/A Infraestrutura de Telecom, CNPJ nº 04.238.297/0001-89.
De acordo com o Relatório de Dados Gerais do Sistema Geral de Patrimônio (SisGepat), os equipamentos adquiridos foram distribuídos em 66 localidades. Desse total, a equipe de auditoria inspecionou 10 almoxarifados, a saber:
Tabela 13 - Locais inspecionados
Código Sisgepat | Local |
036.02.07.05.00.00 | Diretoria de Telemática |
036.02.08.00.00.00 | Departamento de Educação e Cultura |
036.02.08.04.02.00 | Colégio Militar Tiradentes |
036.02.08.05.00.00 | Diretoria de Pesquisa e do Patrimônio Histórico Cultural |
036.02.09.01.02.00 | Centro Médico |
036.02.10.02.02.00 | 1º Batalhão de Polícia Militar |
036.02.10.07.01.00 | 00x Xxxxxxxx de Polícia Militar (Papuda) |
036.02.10.07.02.00 | 00x Xxxxxxxx de Polícia Militar (Paranoá) |
036.02.08.00.00.00 | 00x Xxxxxxxx de Polícia Militar (São Sebastião) |
036.02.10.13.01.00 | Batalhão de Polícia Militar Ambiental (Candangolândia) |
Fonte: Relatório SisGepat
No decorrer das inspeções foram identificadas as seguintes impropriedades
/irregularidades:
a) Almoxarifados com telhas quebradas: Identificou-se no Batalhão de Polícia Militar Ambiental, localizado na Candangolândia, a existência de dois Pontos de Acesso Outdoor 802.11n com fonte AC, de valor unitário de R$ 11.357,47, acondicionados em local inapropriado, cheio de entulhos e com o teto rachado, conforme fotos a seguir:
Como pode ser observado, no dia da visita ao Batalhão (17/01/2017) choveu no momento em que a equipe de auditoria se encontrava no depósito/almoxarifado, e a água da chuva escorreu em grande quantidade pela telha para dentro do recinto.
Registra-se que os Pontos de Acesso se encontravam armazenados em um pequeno quarto no mesmo ambiente (Figura2), sendo que o acesso físico é desprovido de qualquer segurança e a acomodação desses equipamentos é muito precária.
A mesma impropriedade foi identificada no Centro Médico, conforme pode ser observado nas fotos a seguir, ou seja, constatou-se que várias telhas estão quebradas, e, consequentemente todos os materiais acondicionados no local ficam sujeitos às intempéries da natureza.
No local foram identificados nove Pontos de Acesso Outdoor 802, 11n, Modelo OAW-IAP 175 AC, de valor unitário de R$ 11.357,47, no montante total de R$ 102.217,23;
b) Ambiente inadequado para instalação de equipamento: Identificou-se no Centro Médico, mais especificamente no Serviço de Atendimento ao Usuário (SAU), a instalação de um Switch Lan Gerenciável de 24 Portas, 10/100/1000 MBPS-POE, de valor unitário de R$ 18.349,88, em um pequeno depósito, com refrigeração inadequada, conforme fotos a seguir:
No dia 23/01/2017, quando da inspeção nas dependências da Diretoria de Telemática, diretoria essa responsável pela distribuição e manutenção dos equipamentos, o servidor que acompanhou a equipe de auditoria informou que, devido à refrigeração inadequada do ambiente, já haviam sido trocados pelo menos quatro Switches instalados na SAU, e que o problema já havia sido repassado para as autoridades superiores.
c) Falta de acondicionamento de equipamentos: identificou-se no
almoxarifado da Diretoria de Telemática que, em decorrência da falta de espaço, 24 Switches foram retirados de suas embalagens e dispostos em uma prateleira, conforme foto a seguir:
Com isso, até que os equipamentos sejam instalados, ficarão expostos à poeira, sem necessidade.
d) Equipamentos sem utilização: nas inspeções realizadas foram
identificados vários equipamentos guardados nos almoxarifados, sem utilização, conforme tabela abaixo:
Local | Item | Produto | Patrimônio | Valor |
6 | Ponto de Acesso Outdoor 802.11n com fonte AC | 03600.209.972 | 11.357,47 | |
Colégio Militar Tiradentes | 6 | Ponto de Acesso Outdoor 802.11n com fonte AC | 03600.209.983 | 11.357,47 |
6 | Ponto de Acesso Outdoor 802.11n com fonte AC | 03600.209.984 | 11.357,47 | |
6 | Ponto de Acesso Outdoor 802.11n com fonte AC | 03600.209.987 | 11.357,47 | |
6 | Ponto de Acesso Outdoor 802.11n com fonte AC | 03600.209.988 | 11.357,47 | |
Valor Total da Unidade | 56.787,35 | |||
6 | Ponto de Acesso Outdoor 802.11n com fonte AC | 03600.210.005 | 11.357,47 |
Tabela 14 - Equipamentos sem utilização
Local | Item | Produto | Patrimônio | Valor |
6 | Ponto de Acesso Outdoor 802.11n com fonte AC | 03600.210.006 | 11.357,47 | |
6 | Ponto de Acesso Outdoor 802.11n com fonte AC | 03600.210.007 | 11.357,47 | |
6 | Ponto de Acesso Outdoor 802.11n com fonte AC | 03600.210.010 | 11.357,47 | |
Centro Médico | 6 | Ponto de Acesso Outdoor 802.11n com fonte AC | 03600.210.011 | 11.357,47 |
6 | Ponto de Acesso Outdoor 802.11n com fonte AC | 03600.210.013 | 11.357,47 | |
6 | Ponto de Acesso Outdoor 802.11n com fonte AC | 03600.210.014 | 11.357,47 | |
6 | Ponto de Acesso Outdoor 802.11n com fonte AC | 03600.210.015 | 11.357,47 | |
6 | Ponto de Acesso Outdoor 802.11n com fonte AC | 03600.210.018 | 11.357,47 | |
Valor Total da Unidade | 102.217,23 | |||
00x Xxxxxxxx de Polícia Militar (Papuda) | 6 | Ponto de Acesso Outdoor 802.11n com fonte AC | 03600.210.004 | 11.357,47 |
Valor Total da Unidade | 11.357,47 | |||
7 | Ponto de Acesso Remoto 802.1.1n com suporte a VPN | 03600.210.024 | 1.277,28 | |
8 | Ponto de Acesso lndoor 802.1ln Básico com fonte AC | 03600.209.850 | 1.070,29 | |
8 | Ponto de Acesso lndoor 802.1ln Básico com fonte AC | 03600.209.918 | 1.070,29 | |
00x Xxxxxxxx de Polícia Militar (São Sebastião) | 9 | Ponto de Acesso lndoor 802.llac com fonte AC | 03600.209.810 | 4.889,95 |
10 | Switch LAN Gerenciável de24 portas 10/100/1000 Mbps PoE | 03600.211.010 | 18.349,88 | |
10 | Switch LAN Gerenciável de24 portas 10/100/1000 Mbps PoE | 03600.211.017 | 18.349,88 | |
10 | Switch LAN Gerenciável de24 portas 10/100/1000 Mbps PoE | 03600.211.021 | 18.349,88 | |
Valor Total da Unidade | 63.357,45 | |||
6 | Ponto de Acesso Outdoor 802.11n com fonte AC | 03600.209.995 | 11.357,47 | |
Batalhão de Polícia Ambiental (Candangolândia) | 6 | Ponto de Acesso Outdoor 802.11n com fonte AC | 03600.209.997 | 11.357,47 |
Valor Total da Unidade | 22.714,94 | |||
6 | Ponto de Acesso Outdoor 802.11n com fonte AC | 03600.209.981 | 11.357,47 | |
6 | Ponto de Acesso Outdoor 802.11n com fonte AC | 03600.209.989 | 11.357,47 |
Local | Item | Produto | Patrimônio | Valor |
6 | Ponto de Acesso Outdoor 802.11n com fonte AC | 03600.209.991 | 11.357,47 | |
6 | Ponto de Acesso Outdoor 802.11n com fonte AC | 03600.209.992 | 11.357,47 | |
6 | Ponto de Acesso Outdoor 802.11n com fonte AC | 03600.209.993 | 11.357,47 | |
6 | Ponto de Acesso Outdoor 802.11n com fonte AC | 03600.209.994 | 11.357,47 | |
6 | Ponto de Acesso Outdoor 802.11n com fonte AC | 03600.210.016 | 11.357,47 | |
6 | Ponto de Acesso Outdoor 802.11n com fonte AC | 03600.216.713 | 11.357,47 | |
6 | Ponto de Acesso Outdoor 802.11n com fonte AC | 03600.216.714 | 11.357,47 | |
6 | Ponto de Acesso Outdoor 802.11n com fonte AC | 03600.216.715 | 11.357,47 | |
6 | Ponto de Acesso Outdoor 802.11n com fonte AC | 03600.216.716 | 11.357,47 | |
6 | Ponto de Acesso Outdoor 802.11n com fonte AC | 03600.216.717 | 11.357,47 | |
6 | Ponto de Acesso Outdoor 802.11n com fonte AC | 03600.216.718 | 11.357,47 | |
6 | Ponto de Acesso Outdoor 802.11n com fonte AC | 03600.216.719 | 11.357,47 | |
6 | Ponto de Acesso Outdoor 802.11n com fonte AC | 03600.216.720 | 11.357,47 | |
6 | Ponto de Acesso Outdoor 802.11n com fonte AC | 03600.216.721 | 11.357,47 | |
6 | Ponto de Acesso Outdoor 802.11n com fonte AC | 03600.216.722 | 11.357,47 | |
6 | Ponto de Acesso Outdoor 802.11n com fonte AC | 03600.216.723 | 11.357,47 | |
6 | Ponto de Acesso Outdoor 802.11n com fonte AC | 03600.216.724 | 11.357,47 | |
7 | Ponto de Acesso Remoto 802.1.1n com suporte a VPN | 03600.210.042 | 1.277,28 | |
7 | Ponto de Acesso Remoto 802.1.1n com suporte a VPN | 03600.210.043 | 1.277,28 | |
7 | Ponto de Acesso Remoto 802.1.1n com suporte a VPN | 03600.210.048 | 1.277,28 | |
7 | Ponto de Acesso Remoto 802.1.1n com suporte a VPN | 03600.210.976 | 1.277,28 | |
7 | Ponto de Acesso Remoto 802.1.1n com suporte a VPN | 03600.210.977 | 1.277,28 | |
7 | Ponto de Acesso Remoto 802.1.1n com suporte a VPN | 03600.210.978 | 1.277,28 | |
7 | Ponto de Acesso Remoto 802.1.1n com suporte a VPN | 03600.210.979 | 1.277,28 |
Local | Item | Produto | Patrimônio | Valor |
7 | Ponto de Acesso Remoto 802.1.1n com suporte a VPN | 03600.210.980 | 1.277,28 | |
8 | Ponto de Acesso lndoor 802.1ln Básico com fonte AC | 03600.209.848 | 1.070,29 | |
8 | Ponto de Acesso lndoor 802.1ln Básico com fonte AC | 03600.209.861 | 1.070,29 | |
8 | Ponto de Acesso lndoor 802.1ln Básico com fonte AC | 03600.209.863 | 1.070,29 | |
8 | Ponto de Acesso lndoor 802.1ln Básico com fonte AC | 03600.209.947 | 1.070,29 | |
8 | Ponto de Acesso lndoor 802.1ln Básico com fonte AC | 03600.209.948 | 1.070,29 | |
8 | Ponto de Acesso lndoor 802.1ln Básico com fonte AC | 03600.209.952 | 1.070,29 | |
8 | Ponto de Acesso lndoor 802.1ln Básico com fonte AC | 03600.209.953 | 1.070,29 | |
8 | Ponto de Acesso lndoor 802.1ln Básico com fonte AC | 03600.209.959 | 1.070,29 | |
8 | Ponto de Acesso lndoor 802.1ln Básico com fonte AC | 03600.209.962 | 1.070,29 | |
8 | Ponto de Acesso lndoor 802.1ln Básico com fonte AC | 03600.210.939 | 1.070,29 | |
8 | Ponto de Acesso lndoor 802.1ln Básico com fonte AC | 03600.210.946 | 1.070,29 | |
Diretoria de Telemática | 9 | Ponto de Acesso lndoor 802.llac com fonte AC | 03600.210.923 | 4.889,95 |
9 | Ponto de Acesso lndoor 802.llac com fonte AC | 03600.210.924 | 4.889,95 | |
9 | Ponto de Acesso lndoor 802.llac com fonte AC | 03600.210.925 | 4.889,95 | |
9 | Ponto de Acesso lndoor 802.llac com fonte AC | 03600.210.926 | 4.889,95 | |
9 | Ponto de Acesso lndoor 802.llac com fonte AC | 03600.210.927 | 4.889,95 | |
9 | Ponto de Acesso lndoor 802.llac com fonte AC | 03600.210.928 | 4.889,95 | |
9 | Ponto de Acesso lndoor 802.llac com fonte AC | 03600.210.929 | 4.889,95 | |
9 | Ponto de Acesso lndoor 802.llac com fonte AC | 03600.210.930 | 4.889,95 | |
9 | Ponto de Acesso lndoor 802.llac com fonte AC | 03600.210.932 | 4.889,95 | |
9 | Ponto de Acesso lndoor 802.llac com fonte AC | 03600.210.933 | 4.889,95 | |
10 | Switch LAN Gerenciável de24 portas 10/100/1000 Mbps PoE | 03600.209.230 | 18.349,88 | |
10 | Switch LAN Gerenciável de24 portas 10/100/1000 Mbps PoE | 03600.209.258 | 18.349,88 |
Local | Item | Produto | Patrimônio | Valor |
10 | Switch LAN Gerenciável de24 portas 10/100/1000 Mbps PoE | 03600.211.037 | 18.349,88 | |
10 | Switch LAN Gerenciável de24 portas 10/100/1000 Mbps PoE | 03600.211.038 | 18.349,88 | |
10 | Switch LAN Gerenciável de24 portas 10/100/1000 Mbps PoE | 03600.211.039 | 18.349,88 | |
10 | Switch LAN Gerenciável de24 portas 10/100/1000 Mbps PoE | 03600.211.040 | 18.349,88 | |
11 | Switch LAN Ger. de 24 portas 10 /100/1000 Mbps c/ fonte DC | 03600.210.076 | 16.313,20 | |
11 | Switch LAN Ger. de 24 portas 10 /100/1000 Mbps c/ fonte DC | 03600.210.077 | 16.313,20 | |
11 | Switch LAN Ger. de 24 portas 10 /100/1000 Mbps c/ fonte DC | 03600.210.078 | 16.313,20 | |
11 | Switch LAN Ger. de 24 portas 10 /100/1000 Mbps c/ fonte DC | 03600.210.083 | 16.313,20 | |
11 | Switch LAN Ger. de 24 portas 10 /100/1000 Mbps c/ fonte DC | 03600.210.085 | 16.313,20 | |
11 | Switch LAN Ger. de 24 portas 10 /100/1000 Mbps c/ fonte DC | 03600.210.086 | 16.313,20 | |
11 | Switch LAN Ger. de 24 portas 10 /100/1000 Mbps c/ fonte DC | 03600.210.087 | 16.313,20 | |
11 | Switch LAN Ger. de 24 portas 10 /100/1000 Mbps c/ fonte DC | 03600.210.091 | 16.313,20 | |
11 | Switch LAN Ger. de 24 portas 10 /100/1000 Mbps c/ fonte DC | 03600.210.092 | 16.313,20 | |
11 | Switch LAN Ger. de 24 portas 10 /100/1000 Mbps c/ fonte DC | 03600.210.095 | 16.313,20 | |
11 | Switch LAN Ger. de 24 portas 10 /100/1000 Mbps c/ fonte DC | 03600.210.096 | 16.313,20 | |
11 | Switch LAN Ger. de 24 portas 10 /100/1000 Mbps c/ fonte DC | 03600.210.097 | 16.313,20 | |
11 | Switch LAN Ger. de 24 portas 10 /100/1000 Mbps c/ fonte DC | 03600.210.098 | 16.313,20 | |
11 | Switch LAN Ger. de 24 portas 10 /100/1000 Mbps c/ fonte DC | 03600.210.114 | 16.313,20 | |
11 | Switch LAN Ger. de 24 portas 10 /100/1000 Mbps c/ fonte DC | 03600.210.115 | 16.313,20 | |
11 | Switch LAN Ger. de 24 portas 10 /100/1000 Mbps c/ fonte DC | 03600.210.116 | 16.313,20 | |
11 | Switch LAN Ger. de 24 portas 10 /100/1000 Mbps c/ fonte DC | 03600.210.117 | 16.313,20 | |
11 | Switch LAN Ger. de 24 portas 10 /100/1000 Mbps c/ fonte DC | 03600.210.983 | 16.313,20 | |
11 | Switch LAN Ger. de 24 portas 10 /100/1000 Mbps c/ fonte DC | 03600.210.985 | 16.313,20 | |
11 | Switch LAN Ger. de 24 portas 10 /100/1000 Mbps c/ fonte DC | 03600.210.987 | 16.313,20 |
Local | Item | Produto | Patrimônio | Valor |
11 | Switch LAN Ger. de 24 portas 10 /100/1000 Mbps c/ fonte DC | 03600.210.988 | 16.313,20 | |
11 | Switch LAN Ger. de 24 portas 10 /100/1000 Mbps c/ fonte DC | 03600.210.989 | 16.313,20 | |
11 | Switch LAN Ger. de 24 portas 10 /100/1000 Mbps c/ fonte DC | 03600.210.990 | 16.313,20 | |
11 | Switch LAN Ger. de 24 portas 10 /100/1000 Mbps c/ fonte DC | 03600.210.991 | 16.313,20 | |
11 | Switch LAN Ger. de 24 portas 10 /100/1000 Mbps c/ fonte DC | 03600.210.993 | 16.313,20 | |
Valor Total da Unidade | 804.612,14 | |||
TOTAL GERAL | 1.061.046,58 |
Fonte: Relatório SisGepat
Foram distribuídos nas 10 Unidades visitadas 21 Pontos de Acesso Outdoor 802, 11n, Modelo OAW-IAP 175 AC, de valor unitário de R$ 11.357,47, no entanto, apenas um foi instalado (Centro Médico), 17 estavam nos almoxarifados, e três não foram encontrados.
Durante as inspeções realizadas, chamou atenção a situação encontrada no 00x Xxxxxxxx de Polícia Militar (São Sebastião), pois todos os equipamentos adquiridos encontravam-se no almoxarifado, sem utilização. Os equipamentos destinados à referida Unidade foram: 1 Ponto de Acesso Remoto 802.1.1n com suporte a VPN, 2 Pontos de Acesso lndoor 802.1 ln Básico com fonte AC, 1 Ponto de Acesso lndoor 802.llac com fonte AC, e 3 Switches LAN Gerenciável de24 portas 10/100/1000 Mbps PoE.
Nesse mesmo sentido, foram identificados no almoxarifado da Diretoria de Telemática 12 Pontos de Acesso, modelo OAW-IAP 275, não instalados. De acordo com informações prestadas pelo responsável do setor, para a instalação dos referidos equipamentos seriam necessários suportes de sustentação, no entanto, esses suportes não foram entregues pela contratada.
e) Equipamentos não encontrados: nas inspeções realizadas não foram encontrados os seguintes equipamentos:
Local | Item | Produto | Patrimônio | Valor |
7 | Ponto de Acesso Remoto 802.1.1n com suporte a VPN | 03600.210.066 | 1.277,28 |
Tabela 15 - Equipamentos não encontrados
Local | Item | Produto | Xxxxxxxxxx | Xxxxx |
Colégio Militar Tiradentes | 9 | Ponto de Acesso lndoor 802.llac com fonte AC | 03600.209.829 | 4.889,95 |
10 | Switch LAN Gerenciável de24 portas 10/100/1000 Mbps PoE | 03600.209.243 | 18.349,88 | |
Valor Total da Unidade | 24.517,11 | |||
6 | Ponto de Acesso Outdoor 802.11n com fonte AC | 03600.209.977 | 11.357,47 | |
6 | Ponto de Acesso Outdoor 802.11n com fonte AC | 03600.210.033 | 11.357,47 | |
Diretoria de Pesquisa do Patrimônio Histórico Cultural | 8 | Ponto de Acesso lndoor 802.1ln Básico com fonte AC | 03600.210.940 | 1.070,29 |
8 | Ponto de Acesso lndoor 802.1ln Básico com fonte AC | 03600.210.941 | 1.070,29 | |
10 | Switch LAN Gerenciável de24 portas 10/100/1000 Mbps PoE | 03600.211.007 | 18.349,88 | |
Valor Total da Unidade | 43.205,40 | |||
8 | Ponto de Acesso lndoor 802.1ln Básico com fonte AC | 03600.209.841 | 1.070,29 | |
8 | Ponto de Acesso lndoor 802.1ln Básico com fonte AC | 03600.209.842 | 1.070,29 | |
8 | Ponto de Acesso lndoor 802.1ln Básico com fonte AC | 03600.209.844 | 1.070,29 | |
8 | Ponto de Acesso lndoor 802.1ln Básico com fonte AC | 03600.209.892 | 1.070,29 | |
Centro Médico | 8 | Ponto de Acesso lndoor 802.1ln Básico com fonte AC | 03600.209.893 | 1.070,29 |
8 | Ponto de Acesso lndoor 802.1ln Básico com fonte AC | 03600.209.906 | 1.070,29 | |
8 | Ponto de Acesso lndoor 802.1ln Básico com fonte AC | 03600.209.934 | 1.070,29 | |
10 | Switch LAN Gerenciável de24 portas 10/100/1000 Mbps PoE | 03600.209.156 | 18.349,88 | |
10 | Switch LAN Gerenciável de24 portas 10/100/1000 Mbps PoE | 03600.209.158 | 18.349,88 | |
Valor Total da Unidade | 44.191,79 | |||
7 | Ponto de Acesso Remoto 802.1.1n com suporte a VPN | 03600.210.026 | 1.277,28 | |
00x Xxxxxxxx de Polícia Militar (Paranoá) | 9 | Ponto de Acesso lndoor 802.llac com fonte AC | 03600.209.809 | 4.889,95 |
11 | Switch LAN Ger. de 24 portas 10 /100/1000 Mbps c/ fonte DC | 03600.210.105 | 16.313,20 | |
Valor Total da Unidade | 22.480,43 | |||
7 | Ponto de Acesso Remoto 802.1.1n com suporte a VPN | 03600.210.036 | 1.277,28 |
Local | Item | Produto | Xxxxxxxxxx | Xxxxx |
Batalhão de Polícia Ambiental (Candangolândia) | 8 | Ponto de Acesso lndoor 802.1ln Básico com fonte AC | 03600.209.890 | 1.070,29 |
10 | Switch LAN Gerenciável de24 portas 10/100/1000 Mbps PoE | 03600.209.167 | 18.349,88 | |
Valor Total da Unidade | 20.697,45 | |||
1 | Switch Controlador WLAN com cabo DAC de 10Gbps | 03600.210.070 | 62.076,10 | |
1 | Switch Controlador WLAN com cabo DAC de 10Gbps | 03600.210.071 | 62.076,10 | |
1 | Switch Controlador WLAN com cabo DAC de 10Gbps | 03600.210.072 | 62.076,10 | |
1 | Switch Controlador WLAN com cabo DAC de 10Gbps | 03600.210.073 | 62.076,10 | |
6 | Ponto de Acesso Outdoor 802.11n com fonte AC | 03600.210.019 | 11.357,47 | |
7 | Ponto de Acesso Remoto 802.1.1n com suporte a VPN | 03600.210.032 | 1.277,28 | |
7 | Ponto de Acesso Remoto 802.1.1n com suporte a VPN | 03600.210.034 | 1.277,28 | |
7 | Ponto de Acesso Remoto 802.1.1n com suporte a VPN | 03600.210.056 | 1.277,28 | |
7 | Ponto de Acesso Remoto 802.1.1n com suporte a VPN | 03600.210.057 | 1.277,28 | |
7 | Ponto de Acesso Remoto 802.1.1n com suporte a VPN | 03600.210.065 | 1.277,28 | |
7 | Ponto de Acesso Remoto 802.1.1n com suporte a VPN | 03600.210.069 | 1.277,28 | |
7 | Ponto de Acesso Remoto 802.1.1n com suporte a VPN | 03600.210.975 | 1.277,28 | |
7 | Ponto de Acesso Remoto 802.1.1n com suporte a VPN | 03600.210.982 | 1.277,28 | |
8 | Ponto de Acesso lndoor 802.1ln Básico com fonte AC | 03600.209.935 | 1.070,29 | |
8 | Ponto de Acesso lndoor 802.1ln Básico com fonte AC | 03600.209.939 | 1.070,29 | |
8 | Ponto de Acesso lndoor 802.1ln Básico com fonte AC | 03600.209.940 | 1.070,29 | |
8 | Ponto de Acesso lndoor 802.1ln Básico com fonte AC | 03600.209.941 | 1.070,29 | |
8 | Ponto de Acesso lndoor 802.1ln Básico com fonte AC | 03600.210.937 | 1.070,29 | |
8 | Ponto de Acesso lndoor 802.1ln Básico com fonte AC | 03600.210.938 | 1.070,29 | |
8 | Ponto de Acesso lndoor 802.1ln Básico com fonte AC | 03600.210.945 | 1.070,29 | |
8 | Ponto de Acesso lndoor 802.1ln Básico com fonte AC | 03600.210.957 | 1.070,29 |
Local | Item | Produto | Patrimônio | Valor |
8 | Ponto de Acesso lndoor 802.1ln Básico com fonte AC | 03600.210.965 | 1.070,29 | |
9 | Ponto de Acesso lndoor 802.llac com fonte AC | 03600.209.798 | 4.889,95 | |
9 | Ponto de Acesso lndoor 802.llac com fonte AC | 03600.209.799 | 4.889,95 | |
9 | Ponto de Acesso lndoor 802.llac com fonte AC | 03600.209.801 | 4.889,95 | |
9 | Ponto de Acesso lndoor 802.llac com fonte AC | 03600.209.802 | 4.889,95 | |
9 | Ponto de Acesso lndoor 802.llac com fonte AC | 03600.209.825 | 4.889,95 | |
9 | Ponto de Acesso lndoor 802.llac com fonte AC | 03600.209.826 | 4.889,95 | |
9 | Ponto de Acesso lndoor 802.llac com fonte AC | 03600.209.832 | 4.889,95 | |
9 | Ponto de Acesso lndoor 802.llac com fonte AC | 03600.210.931 | 4.889,95 | |
9 | Ponto de Acesso lndoor 802.llac com fonte AC | 03600.210.936 | 4.889,95 | |
9 | Ponto de Acesso lndoor 802.llac com fonte AC | 03600.210.933 | 4.889,95 | |
10 | Switch LAN Gerenciável de24 portas 10/100/1000 Mbps PoE | 03600.209.184 | 18.349,88 | |
10 | Switch LAN Gerenciável de24 portas 10/100/1000 Mbps PoE | 03600.209.202 | 18.349,88 | |
10 | Switch LAN Gerenciável de24 portas 10/100/1000 Mbps PoE | 03600.209.203 | 18.349,88 | |
10 | Switch LAN Gerenciável de24 portas 10/100/1000 Mbps PoE | 03600.209.205 | 18.349,88 | |
10 | Switch LAN Gerenciável de24 portas 10/100/1000 Mbps PoE | 03600.209.209 | 18.349,88 | |
10 | Switch LAN Gerenciável de24 portas 10/100/1000 Mbps PoE | 03600.209.217 | 18.349,88 | |
10 | Switch LAN Gerenciável de24 portas 10/100/1000 Mbps PoE | 03600.209.228 | 18.349,88 | |
10 | Switch LAN Gerenciável de24 portas 10/100/1000 Mbps PoE | 03600.209.229 | 18.349,88 | |
Diretoria de Telemática | 10 | Switch LAN Gerenciável de24 portas 10/100/1000 Mbps PoE | 03600.209.240 | 18.349,88 |
10 | Switch LAN Gerenciável de24 portas 10/100/1000 Mbps PoE | 03600.209.245 | 18.349,88 | |
10 | Switch LAN Gerenciável de24 portas 10/100/1000 Mbps PoE | 03600.209.247 | 18.349,88 | |
10 | Switch LAN Gerenciável de24 portas 10/100/1000 Mbps PoE | 03600.209.255 | 18.349,88 | |
10 | Switch LAN Gerenciável de24 portas 10/100/1000 Mbps PoE | 03600.209.263 | 18.349,88 |
Local | Item | Produto | Patrimônio | Valor |
10 | Switch LAN Gerenciável de24 portas 10/100/1000 Mbps PoE | 03600.209.264 | 18.349,88 | |
10 | Switch LAN Gerenciável de24 portas 10/100/1000 Mbps PoE | 03600.209.265 | 18.349,88 | |
10 | Switch LAN Gerenciável de24 portas 10/100/1000 Mbps PoE | 03600.209.268 | 18.349,88 | |
10 | Switch LAN Gerenciável de24 portas 10/100/1000 Mbps PoE | 03600.209.270 | 18.349,88 | |
10 | Switch LAN Gerenciável de24 portas 10/100/1000 Mbps PoE | 03600.210.121 | 18.349,88 | |
10 | Switch LAN Gerenciável de24 portas 10/100/1000 Mbps PoE | 03600.210.997 | 18.349,88 | |
10 | Switch LAN Gerenciável de24 portas 10/100/1000 Mbps PoE | 03600.210.998 | 18.349,88 | |
10 | Switch LAN Gerenciável de24 portas 10/100/1000 Mbps PoE | 03600.211.004 | 18.349,88 | |
10 | Switch LAN Gerenciável de24 portas 10/100/1000 Mbps PoE | 03600.211.005 | 18.349,88 | |
10 | Switch LAN Gerenciável de24 portas 10/100/1000 Mbps PoE | 03600.211.008 | 18.349,88 | |
10 | Switch LAN Gerenciável de24 portas 10/100/1000 Mbps PoE | 03600.211.019 | 18.349,88 | |
10 | Switch LAN Gerenciável de24 portas 10/100/1000 Mbps PoE | 03600.211.024 | 18.349,88 | |
10 | Switch LAN Gerenciável de24 portas 10/100/1000 Mbps PoE | 03600.211.034 | 18.349,88 | |
11 | Switch LAN Ger. de 24 portas 10 /100/1000 Mbps c/ fonte DC | 03600.210.075 | 16.313,20 | |
11 | Switch LAN Ger. de 24 portas 10 /100/1000 Mbps c/ fonte DC | 03600.210.079 | 16.313,20 | |
11 | Switch LAN Ger. de 24 portas 10 /100/1000 Mbps c/ fonte DC | 03600.210.080 | 16.313,20 | |
11 | Switch LAN Ger. de 24 portas 10 /100/1000 Mbps c/ fonte DC | 03600.210.081 | 16.313,20 | |
11 | Switch LAN Ger. de 24 portas 10 /100/1000 Mbps c/ fonte DC | 03600.210.082 | 16.313,20 | |
11 | Switch LAN Ger. de 24 portas 10 /100/1000 Mbps c/ fonte DC | 03600.210.084 | 16.313,20 | |
11 | Switch LAN Ger. de 24 portas 10 /100/1000 Mbps c/ fonte DC | 03600.210.088 | 16.313,20 | |
11 | Switch LAN Ger. de 24 portas 10 /100/1000 Mbps c/ fonte DC | 03600.210.089 | 16.313,20 | |
11 | Switch LAN Ger. de 24 portas 10 /100/1000 Mbps c/ fonte DC | 03600.210.090 | 16.313,20 | |
11 | Switch LAN Ger. de 24 portas 10 /100/1000 Mbps c/ fonte DC | 03600.210.093 | 16.313,20 | |
11 | Switch LAN Ger. de 24 portas 10 /100/1000 Mbps c/ fonte DC | 03600.210.099 | 16.313,20 |
Local | Item | Produto | Patrimônio | Valor |
11 | Switch LAN Ger. de 24 portas 10 /100/1000 Mbps c/ fonte DC | 03600.210.100 | 16.313,20 | |
11 | Switch LAN Ger. de 24 portas 10 /100/1000 Mbps c/ fonte DC | 03600.210.101 | 16.313,20 | |
11 | Switch LAN Ger. de 24 portas 10 /100/1000 Mbps c/ fonte DC | 03600.210.102 | 16.313,20 | |
11 | Switch LAN Ger. de 24 portas 10 /100/1000 Mbps c/ fonte DC | 03600.210.104 | 16.313,20 | |
11 | Switch LAN Ger. de 24 portas 10 /100/1000 Mbps c/ fonte DC | 03600.210.106 | 16.313,20 | |
11 | Switch LAN Ger. de 24 portas 10 /100/1000 Mbps c/ fonte DC | 03600.210.108 | 16.313,20 | |
11 | Switch LAN Ger. de 24 portas 10 /100/1000 Mbps c/ fonte DC | 03600.210.109 | 16.313,20 | |
11 | Switch LAN Ger. de 24 portas 10 /100/1000 Mbps c/ fonte DC | 03600.210.110 | 16.313,20 | |
11 | Switch LAN Ger. de 24 portas 10 /100/1000 Mbps c/ fonte DC | 03600.210.111 | 16.313,20 | |
11 | Switch LAN Ger. de 24 portas 10 /100/1000 Mbps c/ fonte DC | 03600.210.112 | 16.313,20 | |
11 | Switch LAN Ger. de 24 portas 10 /100/1000 Mbps c/ fonte DC | 03600.210.113 | 16.313,20 | |
11 | Switch LAN Ger. de 24 portas 10 /100/1000 Mbps c/ fonte DC | 03600.210.986 | 16.313,20 | |
Valor Total da Unidade | 1.180.712,70 | |||
TOTAL GERAL | 1.335.804,88 |
Fonte: Relatório SisGepat
f) Equipamentos sem tombamento:
identificou-se no almoxarifado da
Diretoria de Telemática a existência de 12 Pontos de Acesso Indoor 802. 11ac com fonte AC, sem o devido tombamento, conforme fotos a seguir:
Da mesma forma, comparando o Relatório de Dados Gerenciais emitido pelo SisGepat com os equipamentos relacionados nas Notas Fiscais emitidas pela empresa contratada, constatou-se que vários equipamentos adquiridos não constavam do relatório, ou seja, não foram patrimoniados, conforme tabela a seguir:
NF | Emissão | Item | Descrição | Qtde | Vl. Unitário | Valor Total |
12167 | 15/ 06 /2015 | 14 | Transceiver 1000Base-SX | 15 | 1.340,52 | 20.107,80 |
15 | Transceiver 1000Base-LX | 15 | 3.139,81 | 47.097,15 | ||
16 | Tranceiver 10Gb-SX | 20 | 4.732,69 | 94.653,80 | ||
12164 | 12/ 06 /2015 | 12 | Fonte Redundante para Swítch LAN Gerenciável PoE | 10 | 3.547,63 | 35.476,30 |
13 | Fonte Redundante para S w l t c h L A N Gerenciávelcom fonte DC | 44 | 3.547,63 | 156.095,72 | ||
14 | Transceiver 1000Base-SX | 15 | 1.340,52 | 20.107,80 | ||
15 | Transceiver 1000Base-LX | 15 | 3.139,81 | 47.097,15 | ||
13728 | 01/ 02 /2016 | 12 | Fonte Redundante para Swítch LAN Gerenciável PoE | 2 | 3.547,63 | 7.095,26 |
13 | Fonte Redundante para S w l t c h L A N Gerenciávelcom fonte DC | 11 | 3.547,63 | 39.023,93 | ||
14 | Transceiver 1000Base-SX | 7 | 1.340,52 | 9.383,64 | ||
15 | Transceiver 1000Base-LX | 7 | 3.139,81 | 21.978,67 | ||
16 | Tranceiver 10Gb-SX | 5 | 4.732,69 | 23.663,45 | ||
TOTAL | 521.780,67 |
Tabela 16 - Equipamentos sem tombamento
Fonte: Notas Fiscais /SisGepat
Em 12 de janeiro de 2017, foi emitida a Solicitação de Auditoria nº 14
/2016, com prazo para resposta de dois dias úteis, requerendo formalmente informações a respeito do motivo pelo qual os referidos equipamentos não haviam sido patrimoniados.
Em resposta à Solicitação de Auditoria nº 14/2016, o executor do contrato, em 23/01/2017, por meio do Relatório nº 004/17-SDS, assim se posicionou:
Tendo em vista o fluxograma de patrimoniamento conduzido pela Diretoria de Patrimônio, Material e Transporte, concluímos que os materiais relacionados na s o l i c i t a ç ã o d e a u d i t o r i a nº 14 não foram patrimoniados por terem sido relacionados a material de consumo (CUSTEIO) no curso do processo.
Por fim, esse executor adotará medidas junto ao Diretor de Telemática para que seja feita a correta classificação de bens e serviços entre INVESTIMENTO E CUSTEIO na oportunidade do empenho para corrigir possíveis erros e ainda será informado ao Diretor de Patrimônio para que seja verificada a possibilidade de patrimoniamento dos bens listados.
Em análise à resposta do executor, entende-se que os equipamentos foram classificados como material de consumo de forma indevida, pois deveriam ter sido classificados como equipamentos e material permanente, não atendendo com isso as determinações da Portaria nº 485, de 27 de junho de 2003, da Secretaria de Fazenda, que trata da codificação e interpretação da despesa orçamentária do Distrito Federal.
Em 29 de dezembro de 2017, por meio do Ofício nº 413/2017-CGDF
/SUBCI (SEI – 3866262), foi enviado à PMDF, o Informativo de Ação de Controle nº 15
/2017 - DINTI/COLES/COGEI/SUBCI/CGDF, dando oportunidade à Unidade para se manifestar a respeito das impropriedades/irregularidades identificadas no decorrer dos trabalhos de auditoria.
Em resposta ao referido relatório, o Gestor informou que:
Convém encaminhar ao Chefe DLF para que seja orientado a DiPro, DiTel, BPMA, Centro Médico e demais unidades para correção dos almoxarifados, com a finalidade de prover um local adequado, seguro, e protegido para armazenamento dos equipamentos.
Convém orientar a DiTel e DiPro para acondicionamento dos equipamentos de TI em todas as unidades da Polícia Militar conforme as recomendações técnicas.
Convém orientar todas as unidades para atentar para a fixação das plaquetas identificadoras de patrimônio, bem como classifica-los de acordo com a Portaria nº 485, de 27 de junho de 2003, da Secretaria de Fazenda.
A manifestação do Gestor não alterou o entendimento da equipe de auditoria acerca do achado. Dessa forma, no intuito impedir que a falha não ocorra futuramente, o ponto será mantido.
Causa
Em 2014, 2015, 2016 e 2017:
a) Falta de zelo na manutenção dos almoxarifados;
b) Instalação em desacordo com padrões e normas de cabeamento
estruturado;
c) Falta de espaço no almoxarifado;
d) Planejamento inadequado;
e) Controles ineficientes na guarda e identificação dos materiais;
f) Não observância às especificações dos materiais recebidos; e
g) Falha no processo de incorporação de bens móveis da Unidade.
Consequência
a) Possibilidade de equipamentos serem danificados;
b) Diminuição da vida útil dos equipamentos;
c) Prejuízo ao erário;
d) Perda da garantia dos equipamentos;
e) Subutilização de equipamentos; e
f) Dificuldade na realização do inventário patrimonial da Unidade e identificação dos responsáveis pelos equipamentos.
Recomendação
a) Notificar os gestores responsáveis pelos almoxarifados do Batalhão de Polícia Militar Ambiental, localizado na Candangolândia, e do Centro Médico, para que armazenem os equipamentos de informática em local adequado, seguro e protegido, notadamente, no que diz respeito a intempéries climáticas;
b) Acondicionar o
Switch
Lan Gerenciável de 24 Portas, 10/100/1000
MBPS-POE, localizado no Serviço de Atendimento ao Usuário (Centro Médico), em ambiente com temperatura adequada ao seu correto funcionamento;
c) Notificar as áreas responsáveis para que armazenem os equipamentos de informática adquiridos em locais seguros e protegidos, notadamente os 24 Switches localizados no almoxarifado da Diretoria de Telemática;
d) Realizar inventário em todas as Unidades referente aos equipamentos disponibilizados por meio do Processo nº 054.000.307/2014, sem prejuízo de instauração de Tomada de Contas Especial nos termos da Resolução nº 102/94, do Tribunal de Contas do Distrito Federal, com vistas a apurar a responsabilidade dos gestores pela aquisição desnecessária de equipamentos, cuja amostra de auditoria totalizou R$ 1.061.046,58;
e) Promover a localização dos equipamentos, sob pena de instauração de Tomada de Contas Especial e procedimento administrativo, com vistas a apurar a responsabilidade dos gestores pelo possível extravio dos equipamentos relacionados na Tabela 21, perfazendo o montante de R$ 1.335.804,88; e
f) Notificar as áreas responsáveis para que providenciem a afixação das devidas plaquetas identificadoras de patrimônio em todos os equipamentos, de forma a assegurar que todos os bens sejam identificados, bem como classificá-los de acordo com os ditames da Portaria nº 485, de 27 de junho de 2003, da Secretaria de Fazenda, a fim de assegurar a localização de todos os bens.
1.13 - IMPROPRIEDADES NA EXECUÇÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMPRESSORAS
Classificação da falha: Média
Fato
O Processo nº 054.000.538/2013, refere-se à contratação da empresa PANACOPY COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS REPROGRÁFICOS LTDA, CNPJ nº
37.165.529/0001-75, para outsourcing de impressão, e o Processo nº 054.002.227/2013 refere-se aos pagamentos desses serviços.
Em análise aos processos de contratação e de pagamento, identificaram-se as seguintes impropriedades:
a) Ausência de estudos, quando das renovações, comprovando a
vantajosidade da locação: a opção pela locação das impressoras em detrimento à
aquisição das mesmas foi amparada, quando da contratação, pela Decisão Normativa n° 01
/2011 – DN 01/2011, do Tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF.
No entanto, nas três renovações contratuais verificadas nos autos, os gestores deixaram de comprovar a manutenção da vantajosidade da locação frente à aquisição.
Consta na 2ª renovação contratual, à fl. 8758, apenas o preenchimento de uma planilha com informações gerais sobre a locação e aquisição, quando a Decisão Normativa estabelece quatro planilhas.
Instados a justificar a falha descrita, em resposta à Solicitação de Auditoria nº 16/2016 (Ofício nº S/N-Ditel de 19 de janeiro de 2017), os gestores prescindiram de apresentar novos elementos, evidenciando-se, assim, a ausência de estudos comparativos quando das renovações contratuais.
b) Ausência de previsão de troca das impressoras no momento das
renovações contratuais: quando das três renovações contratuais foram realizadas
cotações de preços para locação e aquisição, levando-se em consideração as determinações contidas no Edital do Pregão Eletrônico nº 38/2013-PMDF (fls. 456/495).
O item 3.1 do Anexo I do Termo de Referência (fl. 472) estabelece que as impressoras devem ser novas e de primeiro uso. Consequentemente, as propostas de preços das empresas consultadas foram realizadas levando-se em consideração a disponibilização de equipamentos novos.
Com isso, a cada renovação contratual, são comparados preços de mercado para aluguel de impressoras novas com os preços das impressoras já instaladas na Unidade, gerando distorção no resultado obtido.
No intuito de minimizar a referida distorção no momento das renovações contratuais, é aconselhável que os Termos de Referência relativos a aluguéis de equipamentos sejam elaborados constando cláusula que determine, após determinado período, a renovação dos equipamentos instalados.
c) Demora na instalação de impressoras: O item 4.3 do Contrato nº 45
/2013-PMDF (fl. 664) estabelece que o prazo de entrega dos equipamentos deveria ser de
60 dias após a assinatura do contrato, podendo ser prorrogado, desde que justificado pela Contratada e com concordância por parte da Contratante, até 24 horas antes da data fixada para a instalação.
Constatou-se que o Contrato foi assinado em 02/09/2013, mas a situação de transição, ou seja, período em que as novas impressoras estavam sendo instaladas e as antigas desativadas, perdurou até dezembro/2013 (fls. 68/74 do Processo nº 054.002.227
/2013). Ou seja, o prazo de entrega de todos os equipamentos foi de 4 meses.
Tendo em vista a ausência de comprovante nos autos de que o prazo de entrega fora supostamente prorrogado, nos termos estabelecidos em contrato, em 16 de janeiro de 2017, foi elaborada a Solicitação de Auditoria nº 17/2016, questionando esta situação.
O gestor do contrato, por meio do Ofício nº S/N-Ditel, de 19 de janeiro de 2017, informou que:
Segundo o prazo de 60 dias contados para a instalação das impressoras dentro das unidades da PMDF, ressalto que a mesma por uma questão de problemas na estabilização no serviço de rede, apresentou problemas, com se refere o relatório técnico emitido pela PANACOPY, no dia 08 de novembro de 2013, que se encontra anexado junto ao processo 45/2013, solicitando ampliação no prazo de instalação das impressoras, os quais segundo a empresa contratada, que foi devidamente encaminhado à DLF, Departamento de Logística e Finanças o qual não manifestou nem sendo a favor e nem contra tal dilação de prazo para referida entrega das máquinas.
Em análise à resposta do gestor do contrato, constata-se que não houve comprovação da anuência, por parte de PMDF, para que o prazo de entrega fosse prorrogado, bem como a devida justificativa da Contratada. O gestor faz referência a um processo (45/2013) que não é o analisado.
Em 29 de dezembro de 2017, por meio do Ofício nº 413/2017-CGDF
/SUBCI (SEI – 3866262), foi enviado à PMDF, o Informativo de Ação de Controle nº 15
/2017 - DINTI/COLES/COGEI/SUBCI/CGDF, dando mais uma oportunidade à Unidade para se manifestar a respeito das impropriedades/irregularidades identificadas no decorrer dos trabalhos de auditoria.
Em resposta ao referido relatório, o Gestor informou que:
A SGTI – Seção de Tecnologia da Informação, da Diretoria de Telemática, passará a orientar as equipes de Planejamento da Contratação para verificar as recomendações previstas na Decisão Normativa nº 01/2011 do TCDF para as futuras contratações relativas a alugueis de equipamentos.
A manifestação do Gestor não alterou o entendimento da equipe de auditoria acerca do achado. Dessa forma, no intuito impedir que a falha não ocorra futuramente, o ponto será mantido.
Causa
Em 2014:
Controle ineficiente na execução do contrato.
Consequência
a) Escolha inadequada do modelo de contratação (locação x aquisição), acarretando em prejuízo ao erário; e
b) Possibilidade de utilização de impressoras obsoletas.
Recomendação
a) Utilizar a metodologia de análise de viabilidade disposta na Decisão Normativa n° 01/2011 do TCDF, nos casos em que envolvam locação de equipamentos, tanto no momento da contratação, quanto nas renovações contratuais, com o intuito de comprovar que a locação é mais vantajosa que a aquisição de equipamentos;
b) Elaborar, em futuras contratações, os Termos de Referência relativos a aluguéis de equipamentos constando cláusula que determine, após determinado período, a renovação dos equipamentos instalados; e
c) Exigir das empresas contratadas a entrega dos equipamentos dentro do período previsto em contrato.
III - CONCLUSÃO
Em face dos exames realizados e considerando as demais informações, foram constatados:
GESTÃO | SUBITEM | CLASSIFICAÇÃO |
Conformidade | 1.4, 1.8, 1.10, 1.11 e 1.12 | Grave |
Conformidade | 1.1, 1.2, 1.3, 1.5, 1.6, 1.7, 1.9 e 1.13 | Média |
Brasília, 14/03/2019.
Diretoria de Inspeção de Contratos de Tecnologia da Informação - DINTI
Documento assinado eletronicamente pela Controladoria Geral do Distrito Federal, em 15/03/2019, conforme art. 5º do Decreto Nº 39.149, de 26 de junho de 2018, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal Nº 121, quarta-feira, 27 de junho de 2018.
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