ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
REGULAMENTAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE LAVANDERIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – SINTRALAV, registrado no CNES/MTE
sob nº 46000.003176/02-94, inscrito no CNPJ nº 96.474.549/0001-97, com sede na Xxx Xxxxxx Xxxxxx, xx 000, xxxx. 33 - Cidade Mãe do Céu - Tatuapé - CEP 03306-040 - São Paulo – SP, representado pelo seu Presidente, Sr. Xxxxxxx Xxxxxxx, e, o SINDICATO INTERMUNICIPAL DE LAVANDERIAS NO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDILAV,
inscrito no CNPJ nº 47.463.195/0002-50, com sede na Xxx Xxxx xx Xxxxxx, xx 00, 00x xxxxx, xxxx. 111/113 – Itaim Bibi – CEP 04531-090 - São Paulo – SP, representado pelo seu Diretor Administrativo e Relações Sindicais, Sr. Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxxx, e a empresa LC HIGIENIZAÇÃO TEXTIL LTDA, CNPJ nº 06.140.244/0001-56, localizada
na Av. Xxxxx xx Xxxxx, 1.151 - Jd. Monte Azul - São Paulo - SP - CEP 05836-350, neste ato representada por seu proprietário Sr. Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx, inscrito no CPF/MF nº 000.000.000-00, abaixo assinados, estabelecem entre si o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, com as seguintes disposições:
SEÇÃO I – REGRAS E APLICABILIDADE DO ACORDO COLETIVO: CLÁUSULA 01 – DA EFICÁCIA:
a) O presente Acordo Coletivo de Trabalho visa regulamentar a jornada de trabalho na empresa;
b) Possui fundamento no título VI da Consolidação das Leis do Trabalho, e CCT – Convenção Coletiva de Trabalho, Cláusula – Trabalho aos Domingos e Feriados, vigente ou que vier a vigir.
c) Prevalência sobre o legislado conforme estabelecido no Art. 611A, Inciso I da Lei 13.467/2017.
CLÁUSULA 02 - DA VIGÊNCIA E DATA-BASE:
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 15 de outubro de 2021 a 14 de outubro de 2023, e a data-base da categoria em 1º de abril.
CLÁUSULA 03 - DA ABRANGÊNCIA:
O presente Acordo Coletivo Específico de Trabalho, aplicável no âmbito da empresa acordante, abrangerá a(s) categoria(s) de trabalhadores em, Lavanderia Hospitalar, Lavanderia Industrial (exceto lavagem no processo de preparação de fibras têxteis), Lavanderia de Jeans, Lavanderia Doméstica a Água e a Seco, Lavanderia e Toalheiro, Lavanderia Automática e de Auto Serviço, de Empresas de Passadoria, de Posto de
Coleta de Roupas e de Entrega de Roupas de Lavanderia; de Lavagem, associada ou não a aluguel e/ou locação de Roupas Hospitalares; de Lavagem, associada ou não a aluguel e/ou locação de Roupas Industriais; de Lavagem, associada ou não a aluguel e/ou locação de Uniformes de Trabalho e Aventais; de lavagem, associada ou não a aluguel e/ou locação de roupa de hotel, motel e restaurante; de Lavagem, associada ou não a aluguel e/ou locação de panos industriais; de Lavagem, associada ou não a aluguel e/ou Locação de Toalhas; de Lavagem, associada ou não a aluguel e/ou locação de artigos de cama, mesa e banho; de Lavagem, associada ou não a aluguel e/ou locação de Sacos, Embalagens e Big bags; de Lavagem de Roupa de Vestuário, como couro, plástico, pele, naturais e sintéticas; de Lavagem, associada ou não a aluguel e/ou locação de Roupa de Pet Shop; de Higienização e/ou Desinfecção Têxtil; de lavanderia doméstica de decoração, lavagem de Carpetes e Tapetes, Cortinas e Persianas, Moveis Estofados, inclusive na residência do consumidor final; de lavagem, associada ou não a aluguel e/ou locação de equipamentos de proteção individual - EPIs e de mangas de filtros; de lavagem, associada ou não a aluguel e/ou locação de roupas de institutos de beleza e cabeleireiros; de Lavagem, associada ou não de Luvas e trapos; de Processamento de Jeans; de Serviços de Lavanderia e Tinturaria (exceto na atividade inerente a Indústria Têxtil – tingimento industrial); de Serviços de lavagem, associada ou não a aluguel e/ou Locação de Toalhas, Lençóis, Fronhas, Cobertores, Capas de Colchão; de Serviços de Preparação Pré e/ou Pós Processamento de Jeans, com abrangência territorial em São Paulo/SP.
CLÁUSULA 04 - DA JORNADA DE TRABALHO E DESCANSO SEMANAL (FOLGA): I - SETOR ADMINISTRATIVO:
De segunda a quinta-feira, das 08:00 hs às 18:00 hs. Sexta - feira, das 08:00 às 17:00 hs.
Horário de refeição e descanso: das 12:00 hs às 13:12 hs.
Folgas: sábado (compensado) e domingo.
II - SETOR DE PRODUÇÃO (6x1):
Folga: domingo.
TURNO "01":
De segunda a sábado, das 06:00 às 14:20 hs.
Horário de refeição e descanso, das 12:00 às 13:00 hs.
TURNO "02":
De segunda a sábado, das 13:40 às 22:00 hs.
Horário de refeição e descanso, das 16:00 às 17:00 hs.
TURNO “03”:
De segunda a sábado, das 22:00 às 06:00 hs.
Horário de refeição e descanso, das 02:00 às 03:00 hs.
III – SETOR DE PRODUÇÃO I (Regime 12X36):
Folgas: Em decorrência da escala de trabalho.
TURNO "A"
Das 07:00 às 19:00 hs.
Horário de refeição e descanso: das 13:00 às 14:00hs.
TURNO "B"
Das 19:00 às 07:00 hs.
Horário de refeição e descanso: das 00:00 às 01:00 hs.
IV - SETOR ALTERNATIVO DE PRODUÇÃO/MANUTENÇÃO (Regime 6x1/5x2):
Folgas: Em decorrência da escala de trabalho.
TURNO “A”:
Das 06:00 às 15:00 hs.
Horário de refeição e descanso: das 11:00 às 12:00 hs.
TURNO “B”:
Das 14:40 às 22:20 hs.
Horário de refeição e descanso: das 18:30 às 19:30 hs.
TURNO “C”:
Das 22:20 às 06:00 hs.
Horário de refeição e descanso: da 01:00 às 02:00 hs.
V – SETOR DE MANUTENÇÃO I (Regime 6X1):
De segunda a sábado, das 08:00 às 16:20 hs.
Horário de refeição e descanso, das 12:00 às 13:00hs. Folga: Domingo.
VI - SETOR DE MANUTENÇÃO (REGIME 6X1):
Folga: 01 (uma) a cada 06 (seis) dias trabalhados.
Turno “1”: Das 06:00 às 14:20 hs.
Horário de refeição e descanso: das 10:30 às 11:30 hs, e das 11:00 às 12:00 hs, e das 11:30 às 12:30 hs.
Turno “2”: Das 14:20 às 22:35 hs.
Horário de refeição e descanso: das 18:00 às 19:00 hs, e das 19:00 às 20:00 hs.
Turno “3”: Das 22:30 às 06:03 hs.
Horário de refeição e descanso: das 01:00 às 02:00 hs, e das 02:00 às 03:00 hs.
CLÁUSULA 05 - DA MODIFICAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO:
A mudança de trabalhadores entre os diversos turnos de trabalho descritos na CLÁUSULA
- DA JORNADA DE TRABALHO E DESCANSO SEMANAL (FOLGA), só poderá ser feita com a autorização dos mesmos, por escrito. Para mudanças de escalas não presentes neste acordo deverá contar com a anuência do sindicato laboral.
CLÁUSULA 06 - DURAÇÃO DIÁRIA/SEMANAL/MENSAL DA JORNADA DE TRABALHO/FOLGAS:
Os regimes de trabalho descritos na CLÁUSULA - DA JORNADA DE TRABALHO E DESCANSO SEMANAL (Folga), obedecem ao que segue:
a) A jornada de trabalho do SETOR ADMINISTRATIVO será de 08:38 horas diárias de segunda a quinta-feira, e de 08 horas na sexta-feira, sendo 43 horas semanais, totalizando 220 horas mensais, incluso os DSR, obedecendo assim à Lei 605 da CLT, estando os sábados devidamente compensados, e todos os domingos de folga.
b) A jornada de trabalho do SETOR DE PRODUÇÃO e SETOR DE MANUTENÇÃO I será de 07:20 por dia, de segunda a sábado, perfazendo um total de 44 horas semanais, totalizando 220 horas mensais, incluso os DSR, com todos os domingos de folga.
c) A jornada de trabalho do SETOR DE PRODUÇÃO I será na escala de trabalho regime 12x36 (doze horas diárias de trabalho, havendo um intervalo de uma hora para refeição
e descanso, por trinta e seis horas de folga,) resultando assim em 192:30’ horas mensais, incluso os DSR.
d) A jornada de trabalho do SETOR ALTERNATIVO DE PRODUÇÃO/MANUTENÇÃO será de 08:00 horas diárias, no “Regime de Trabalho 6x1/5x2” (seis dias de trabalho por um de folga, seguido por cinco dias de trabalho por dois de folga - observado o determinado na Orientação Jurisprudencial nº 323 da SDI – I, sendo assim adotada a “SEMANA ESPANHOLA”), perfazendo 44 horas semanais, e 220 horas mensais, incluso os DSR.
CLÁUSULA 07 - DOS PERÍODOS DE DESCANSO:
Independente do regime da jornada de trabalho, em qualquer trabalho continuo com duração entre 4 (quatro) e 6 (seis) horas, a empresa deve conceder 15 (quinze) minutos para descanso, já computados na jornada de trabalho.
CLÁUSULA 08 - DO HORÁRIO NOTURNO:
O horário noturno, compreendido entre as 22:00 horas de um dia e as 05:00 horas do dia seguinte, será remunerado com o adicional a razão de 30% (trinta por cento) sobre a hora normal, para fins do Art. 73 da CLT, e Convenção Coletiva de Trabalho (desta categoria) em vigor.
Parágrafo Único: Nos termos do Art. 73 e parágrafos da CLT, a hora noturna é computada à base de 52 minutos e 30 segundos.
CLÁUSULA 09 - DA JORNADA DE TRABALHO AOS FERIADOS:
Fica autorizado o trabalho aos feriados civis ou religiosos no SETOR DE PRODUÇÃO, SETOR DE PRODUÇÃO I, SETOR DE MANUTENÇÃO I e SETOR ALTERNATIVO DE PRODUÇÃO/MANUTENÇÃO.
a) O trabalho no feriado em dia de domingo não é obrigatório para o SETOR DE PRODUÇÃO e SETOR DE MANUTENÇÃO I.
b) Os dias de feriados civis e religiosos não poderão ser utilizados como compensação de DSR/Folga dos trabalhadores, salvo por coincidência, em razão da própria escala.
CLÁUSULA 10 - DA JORNADA DE TRABALHO AOS DOMINGOS/FOLGA:
Fica autorizado o trabalho aos domingos no SETOR DE PRODUÇÃO I, SETOR ALTERNATIVO DE PRODUÇÃO/MANUTENÇÃO, com os mesmos horários descritos na CLÁUSULA 04.
Parágrafo Primeiro: O trabalho aos domingos no SETOR DE PRODUÇÃO não é obrigatório, porém, caso seja de interesse da empresa e disponibilidade dos trabalhadores, poderá ser realizado, observado a concessão de folga na semana que antecede o domingo a ser trabalhado e outra após, para que a jornada semanal não ultrapasse a seis dias de trabalho contínuo.
Parágrafo Segundo: Independente da quantidade de folgas em decorrência da escala de trabalho, fica assegurado, no mínimo, um domingo de folga por mês.
CLÁUSULA 11 - DO QUADRO DE HORÁRIO DE TRABALHO / REVEZAMENTO:
Todos os setores de trabalho descritos na CLÁUSULA - DA JORNADA DE TRABALHO E DESCANSO SEMANAL (Folga) devem obedecer ao determinado no Art. 74 da CLT, que dispõe sobre quadro de horário de trabalho, e do Parágrafo Único do Art. 67 da CLT, que dispõe sobre escala de revezamento (folgas), devendo ser afixados (quadro de horário de trabalho e escala de folgas) em local visível a todos os trabalhadores (as).
CLÁUSULA 12 - DOS POSTOS DE TRABALHO JUNTO AOS CLIENTES (HOSPITAIS E SIMILARES):
A Empresa poderá adotar a mesma jornada de trabalho descrita na CLÁUSULA 04 e 06 nos postos de trabalho junto aos seus clientes (hospitais e similares) que possuir dentro da base territorial do Sintralav.
CLÁUSULA 13 - DA VEDAÇÃO DE JORNADA EXTRAORDINÁRIA REGIME 12x36:
Fica proibido à extensão da jornada de trabalho, a qualquer pretexto, para os trabalhadores (as) inclusos no REGIME 12x36, sob pena de ser descaracterizado o regime de compensação.
Parágrafo Único: Caso se verifique o não cumprimento do determinado no caput da presente cláusula, caberá autuação e a descaracterização da compensação, pagando as horas excedentes da 8ª hora como extras com o percentual de 150% (cento e cinquenta inteiros por cento).
CLÁUSULA 14 – DO CUMPRIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO:
Empregados e empregador deverão cumprir a jornada de trabalho aqui estabelecida, alcançando inclusive os empregados que vierem a ser contratados.
Parágrafo Único: Qualquer alteração na jornada de trabalho deverá ser observada a Cláusula 05 do presente acordo coletivo.
CLÁUSULA 15 - DA VEDAÇÃO DE DESCONTO DO DSR REGIME 12x36:
Fica proibido o desconto do DSR – Descanso Semanal Remunerado, na escala REGIME 12x36, em caso de falta ao trabalho, tendo em vista que os domingos encontram-se compensados na referida jornada de trabalho.
CLÁUSULA 16 - DO DESCONTO PROPORCIONAL DO DSR:
Havendo faltas ao trabalho injustificadas, o DSR (Descanso Semanal Remunerado) será descontado proporcionalmente aos dias não trabalhados, exceto para o Regime 12x36.
CLÁUSULA 17 – DA INSALUBRIDADE NO LOCAL DE TRABALHO:
a) As atividades exercidas no setor de separação de roupa contaminada (lavanderia), a remuneração dos trabalhadores (as) deverá ser acrescida de 40% (quarenta inteiros por cento), tendo como referência o salário mínimo nacional.
b) As atividades exercidas nos postos de trabalho junto aos clientes da empresa (hospitais e similares), a remuneração dos trabalhadores (as) deverá ser acrescida de 20% (vinte inteiros por cento) a título de insalubridade por se tratar de ambiente hospitalar, exceto para aqueles que executem a coleta de roupa contaminada que no
caso será de 40% (quarenta inteiros por cento), tendo como referência o salário mínimo nacional.
CLÁUSULA 18 - DA REMUNERAÇÃO MENSAL/SALÁRIOS:
A remuneração salarial dos trabalhadores existentes, inclusive os que vieram a ser admitidos deverá corresponder à jornada mensal máxima mencionada na CLÁUSULA - DURAÇÃO DIÁRIA/SEMANAL/MENSAL DA JORNADA DE TRABALHO/FOLGAS, do presente
Acordo Coletivo de Trabalho, ficando vedada remuneração menor em função de eventual redução de horas trabalhadas, salvo disposição diversa em CCT.
CLÁUSULA 19 - DA MANUTENÇÃO DE SALÁRIOS:
Independente da Jornada de Trabalho acordada, os salários dos empregados, serão mantidos nos mesmos valores nominais, sem prejuízo dos demais direitos econômicos, ressalvados os casos de promoção, equiparação ou de aumento salarial por deliberação da empresa ou ainda, por Acordo Coletivo de Trabalho, Convenção Coletiva de Trabalho e aditamentos.
CLÁUSULA 20 - DAS FÉRIAS ANUAIS:
Por ocasião das férias anuais dos trabalhadores abrangidos por este Acordo Coletivo, fica garantido o período de 30 (trinta) dias, corridos, acrescido de pagamento pecuniário de 1/3 de férias.
Parágrafo Único: As férias fracionadas, de acordo com a lei vigente, só poderão ser aplicadas por iniciativa do trabalhador, por escrito, e contra recibo ao empregador.
CLÁUSULA 21 - DA MANUTENÇÃO DE DIREITOS:
O presente Acordo Coletivo de Xxxxxxxx não retira os direitos dos trabalhadores contidos na Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria, em vigência e que vier a vigir, firmada entre SINTRALAV x SINDILAV, ficando a Empresa obrigada a cumprir todas as cláusulas ali existentes, estando a mesma ciente que em seu descumprimento, poderá ensejar denúncia e revogação do presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - REGULAMENTAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO.
CLÁUSULA 22 - DA SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO:
Fica a empresa obrigada ao cumprimento de todas as normas de segurança do trabalho, nomeadamente a NR5 – CIPA, NR6 – EPI’s, NR7 - PCMSO, NR9 – PPRA, NR13 –
CALDEIRAS E VASOS DE PRESSÃO, NR15 – Atividades e Operações Insalubres, e NR32 – SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO EM SERVIÇOS DE SAÚDE, item 32.2.4.17, entre
outras, devendo efetuar sua comprovação no ato da assinatura deste acordo, e durante a vigência do mesmo, quando solicitado pelo representante laboral.
Parágrafo Único: A constatação do descumprimento do estabelecido no caput da presente cláusula poderá ensejar denúncia e revogação do presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - REGULAMENTAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO.
CLÁUSULA 23 - DO PROFISSIONAL HABILITADO PARA O CONTROLE DO RISCO BIOLÓGICO:
Manter profissional habilitado conforme descrito na letra “c” do item 32.2.4.9, da NORMA REGULAMENTADORA nº 32, a fim de garantir a segurança do trabalhador e as condições sanitárias e do risco biológico.
CLÁUSULA 24 - DA SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES:
Quando solicitado pela Entidade Sindical Profissional, a Empresa informará dentro do prazo de 10 dias, após a solicitação por escrito, relação dos empregados da empresa, juntamente com a planilha do quadro de horário de trabalho mensal, nominalmente, por empregado, inclusive com os dias e horários trabalhados incluindo o dia de folga dos mesmos, além de informações gerais quanto ao cumprimento do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA 25 - DA ULTRATIVIDADE DO INSTRUMENTO COLETIVO:
O conteúdo do presente “Acordo Coletivo de Trabalho”, manterá/permanecerá seus efeitos após a data de sua vigência, não podendo ser alterado unilateralmente pela empresa, até que novo “Acordo Coletivo de Trabalho” negociado entre a empresa e o Sindicato Laboral estabeleça de forma diversa.
CLÁUSULA 26 - DO PRAZO PARA NOVA NEGOCIAÇÃO COLETIVA:
Inobstante a CLÁUSULA - DA ULTRATIVIDADE DO INSTRUMENTO COLETIVO, fica
estabelecido o prazo de até 90 (noventa) dias, após o término da vigência estabelecida na CLÁUSULA - DA VIGÊNCIA E DATA-BASE, para celebração de novo "Acordo Coletivo de Trabalho - Regulamentação da Jornada de Trabalho”.
Parágrafo Único: Sendo a empresa a responsável pelo não cumprimento do estabelecido no caput da presente cláusula, a mesma, incorrerá em multa equivalente a 50% (cinquenta inteiros por cento) do Piso Normativo da Categoria Profissional, vigente na época, por empregado, revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador.
CLÁUSULA 27 – DA APLICAÇÃO DO ACORDO COLETIVO:
O presente acordo coletivo se aplica aos empregados que prestem seus serviços dentro do parque fabril da empresa supra, e dos postos de trabalho existentes na sede de seus clientes, de ambos os sexos, maiores e aprendizes na forma da lei, devendo os mesmos ser notificados pela mesma, a respeito da existência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, inclusive aos que forem admitidos na empresa, no ato da admissão, durante a vigência deste Acordo Coletivo.
CLÁUSULA 28 – DOS BENEFICIÁRIOS:
O presente acordo coletivo se aplica aos empregados que prestem seus serviços dentro do parque fabril da empresa supra, e dos postos de trabalho existentes na sede de seus clientes, de ambos os sexos, maiores e aprendizes na forma da lei, devendo os mesmos ser notificados pela mesma, a respeito da existência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, inclusive aos que forem admitidos na empresa, no ato da admissão, durante a vigência deste Acordo Coletivo.
SEÇÃO II – DOS BENEFÍCIOS:
CLÁUSULA 29 – DOS BENEFÍCIOS PARA OS TRABALHADORES (AS): I – DA ALIMENTAÇÃO/VALE TRANSPORTE/REMUNERAÇÃO:
a) Fornecer café e pão com manteiga diário e gratuito a todos os empregados, no início de cada jornada de trabalho, ou no decorrer da mesma, de acordo com os interesses das partes;
b) Para os trabalhadores do SETOR DE PRODUÇÃO, caso se ative no domingo, de acordo com o estabelecido na cláusula 10, Parágrafo Primeiro, a empresa se obriga ao pagamento do vale transporte, e refeição completa.
II – DA REMUNERAÇÃO PELO TRABALHO NOS DOMINGOS E FERIADOS/FOLGA:
a) Os feriados civis ou religiosos trabalhados serão remunerados com o adicional sobre a hora normal de no mínimo 100% (em relação à hora normal), ou o percentual de horas extras determinado em Convenção Coletiva de Trabalho se for maior, e integrará a remuneração do trabalhador para todos os efeitos;
b) No trabalho aos feriados civis e religiosos em decorrência da escala de trabalho normal, a empresa está obrigada à concessão de uma folga nos próximos 45 (quarenta e cinco) dias, a contar do feriado trabalhado, sem prejuízo do estipulado no item anterior;
c) Os trabalhadores lotados no “SETOR DE PRODUÇÃO” que se ativarem no domingo, a remuneração será acrescida com o adicional sobre a hora normal de no mínimo 100% (cem inteiros por cento), ou o determinado em Convenção Coletiva de Trabalho, se for maior.
III – DA DECLARAÇÃO DE ACOMPANHAMENTO AO MÉDICO/ABONO FALTA:
a) Durante a vigência do presente acordo coletivo, o funcionário (pai, mãe ou tutor) que se ausentar do trabalho para acompanhamento médico de filho, ou dependente menor de 14 (quatorze) anos, o período de atendimento para tal finalidade, bem como, o tempo necessário para locomoção compreendido entre a ida, e retorno à Empresa, “coincidente com a jornada de trabalho”, será abonado pela empregadora, desde que apresentado o comprovante de acompanhamento emitido pelo serviço de saúde.
b) Já nas hipóteses de internação do menor, em ampliação ao que o item anterior, a Empresa abonará a ausência integral do trabalhador, até 12 (doze) dias por ano de vigência do presente acordo coletivo, contínuo, ou não, devendo ser apresentado documento emitido pelo serviço de saúde que comprove tal situação.
c) 01 (um) dia por mês para o trabalhador acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira, devendo ser apresentado declaração de acompanhamento emitido pelo serviço de saúde que comprove tal situação.
SEÇÃO III – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:
CLÁUSULA 30 - DAS CONTRIBUIÇÕES AO SINTRALAV:
Por força do presente acordo firmado entre as partes neste ato, todas as contribuições a qualquer título que não excedam à 2% (dois inteiros por cento) ao mês deliberadas em Assembleia Geral dos Trabalhadores da Categoria Profissional, bem como as definidas em Assembleia que antecede a data base, o seu pagamento e recolhimento serão de responsabilidade da empresa, assim como, as contribuições dispostas em CCT firmadas entre o SINTRALAV e o SINDILAV.
Parágrafo Único: Conforme aprovado em Assembleia Geral Extraordinária dos trabalhadores da empresa em 08/10/2021, fica autorizado o desconto nos salários e repasse ao Sintralav, o percentual que exceder a 2% (dois inteiros por cento) decorrente das contribuições eventualmente aprovadas em Assembleia Geral da Categoria Profissional dos Trabalhadores em Lavanderia, a qualquer título.
CLÁUSULA 31 – DAS CONTRIBUIÇÕES AO SINDILAV:
Por força do presente Acordo firmado, todas as contribuições patronal estabelecidas em CCT, firmada entre o SINTRALAV x SINDILAV, a empresa LC HIGIENIZAÇÃO TEXTIL LTDA se compromete a efetuar os devidos recolhimentos ao SINDILAV, nos prazos ali estabelecidos.
CLÁUSULA 32 - DO DESCUMPRIMENTO:
O descumprimento de quaisquer das cláusulas ora acordadas, poderá ensejar denúncia e revogação do presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - REGULAMENTAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO, sujeitando ainda a Empresa à multa equivalente ao piso salarial da categoria profissional, por cláusula descumprida, sem prejuízo das demais penalidades legais cabíveis, revertidos em favor do trabalhador (a) prejudicado (a).
CLÁUSULA 33 - DAS DIVERGÊNCIAS/COMPETÊNCIA:
As divergências quando ao cumprimento do presente Acordo Coletivo serão dirimidas amigavelmente, entre as partes acordantes, e, não sendo possível a composição, será competente a Justiça do Trabalho.
a) Desde que ajuizada Ação de Cumprimento perante a Justiça do Trabalho, a empresa responderá pelos honorários do(a) advogado(a) das Entidades Sindicais, profissional e/ou, patronal, na proporção de 10% (dez por cento) do real valor da causa se houver condenação.
b) As partes reconhecem que, o presente Acordo Coletivo de Xxxxxxxx, têm caráter heterogêneo, sendo o Sindicato Laboral Sintralav, e o Sindicato Patronal Sindilav competentes como substituto processual.
CLÁUSULA 34 - DA REVISÃO/RENOVAÇÃO/REGISTRO:
A qualquer tempo, o presente Acordo Coletivo de Trabalho poderá ser objeto de revisão, de acordo com a legislação vigente.
a) A renovação do presente Acordo Coletivo de Trabalho, se dará através de assembleia específica dos trabalhadores, com a participação da Entidade Sindical, respeitando a legislação vigente.
b) O presente Acordo Coletivo de Trabalho deverá ser registrado junto ao Sistema Mediador, nos termos do Art. 614 da CLT.
CLÁUSULA 35 – DA LEGISLAÇÃO VIGENTE:
Empregados e empregadora se obrigam a respeitar o presente Acordo Coletivo de Trabalho, dentro dos termos estabelecidos na legislação vigente.
CLÁUSULA 36 - DO QUADRO DE AVISOS:
O presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, após seu registro, cópia deverá ser afixada nas dependências da empresa em local visível aos empregados.
CLÁUSULA 37 - DA AUTORIZAÇÃO DO TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS CIVIS E RELIGIOSOS:
O presente Acordo Coletivo de Trabalho está em consonância com o estabelecido em Convenção Coletiva de Trabalho (Cláusula – Trabalho aos Domingos e Feriados, vigente ou que vier a vigir), estando a Empresa devidamente autorizada para o trabalho aos domingos e feriados, civis e religiosos.
CLÁUSULA 38 – DO CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO:
A autorização do trabalho aos domingos e feriados promovida pelo presente Acordo Coletivo Específico de Trabalho, conforme estabelecido em Convenção Coletiva de Trabalho, CLÁUSULA – TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS, poderá ser cancelado nas hipóteses abaixo descritas, ficando o labor proibido nesses dias:
a) Por ato da autoridade em matéria do trabalho, e/ou,
b) Por descumprimento do presente Acordo Coletivo Especifico de Trabalho.
Parágrafo Único: Fica a empresa ciente que, em caso de continuidade do trabalho aos domingos e feriados após o cancelamento da autorização, incorrerá em multa equivalente ao piso salarial da categoria, por cada domingo e/ou feriado que vier a ser laborado, por empregado, revertida ao mesmo.
CLÁUSULA 39 – DO PRAZO DE VIGÊNCIA DA PRESTAÇÃO DO TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS CIVIS E RELIGIOSOS:
O prazo de vigência da prestação do trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos é o determinado na CLÁUSULA - DA VIGÊNCIA E DATA-BASE, do presente acordo coletivo.
CLÁUSULA 40 – REGRAS PARA NEGOCIAÇÃO:
O presente Acordo Coletivo Específico de Trabalho conta com a participação do SINDICATO LABORAL SINTRALAV, legítimo representante da “Categoria Profissional de Trabalhadores em Lavanderia”, e do SINDICATO PATRONAL SINDILAV, legítimo
representante “Categoria Empresarial de Empresas de Lavanderia”, em consonância com o estabelecido em Convenção Coletiva de Trabalho, CLÁUSULA – TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS, pressuposto para a negociação do presente Acordo Coletivo com a empresa LC HIGIENIZAÇÃO TEXTIL LTDA.
Por estarem justos e acordados assinam em 03 (três) vias o presente Acordo Coletivo de Trabalho, para os devidos efeitos legais e de direito.
São Paulo - SP, 15 de outubro de 2021.
SINDICATO INT. TRAB. EM EMPRESAS DE LAV. DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINTRALAV
Xxxxxxx Xxxxxxx
SINDICATO INTERMUNICIPAL DE LAVANDERIAS NO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDILAV
Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxxx
LC HIGIENIZAÇÃO TEXTIL LTDA