REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
JORNAL OFICIAL
Sexta-feira, 7 de junho de 2019
SECRETARIA
Série Número 11
RELAÇÕES DE TRABALHO
Sumário
SECRETARIA REGIONAL DA INCLUSÃO E ASSUNTOS SOCIAIS
Direção Regional do Trabalho e da Ação Inspetiva Regulamentação do Trabalho
Despachos: … Portarias de Condições de Trabalho: … | |
Portarias de Extensão: | |
Portaria de Extensão n.º 20/2019 - Portaria de Extensão do Contrato Coletivo de Trabalho entre a Associação Comercial e Industrial do Funchal - Câmara de Comércio e Indústria da Madeira e o Sindicato dos Trabalhadores Rodoviários e Atividades Metalúrgicas da Região Autónoma da Madeira - Para os Profissionais de Armazéns e para os Profissionais ao Serviço de Empresas Não Pertencentes ao Setor de Camionagem de Carga da Região Autónoma da Madeira - Revisão Salarial e Outras. ... | 3 |
Portaria de Extensão n.º 21/2019 - Portaria de Extensão do Contrato Coletivo de Trabalho Vertical para o Setor dos Similares de Hotelaria da Região Autónoma da Madeira - Revisão Salarial e Outras. ............................................................................... | 4 |
Portaria de Extensão n.º 22/2019 - Portaria de Extensão do Acordo Coletivo de Trabalho celebrado entre a Insular - Produtos Alimentares, S.A. (Zona Franca da Madeira) e o Sindicato dos Trabalhadores na Hotelaria, Turismo, Alimentação, Serviços e Similares da R.A.M. - Revisão Salarial e Outras. ........................................ | 4 |
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Número 11
7 de junho de 2019
Aviso de Projeto de Portaria de Extensão do CCTV entre a ACIF - CCIM - Associação Comercial e Industrial do Funchal - Câmara de Comércio e Indústria da Madeira e a FESAHT - Federação dos Sindicatos de Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal - Para o Setor da Indústria Hoteleira da Região Autónoma da Madeira - Revisão Salarial e Outras. ................................................................................ | 5 |
Aviso de Projeto de Portaria de Extensão do Contrato Coletivo de Trabalho entre a Associação Comercial e Industrial do Funchal - Câmara de Comércio e Indústria da Madeira e o Sindicato dos Trabalhadores Rodoviários e Atividades Metalúrgicas da Região Autónoma da Madeira - Para o Setor de Transportes Públicos Pesados de Passageiros e Turistas na Região Autónoma da Madeira - Revisão Salarial e Outras. …. | 6 |
Aviso de Projeto de Portaria de Extensão do Acordo Coletivo entre a Generali - Companhia de Seguros, SA e outra e o Sindicato Nacional dos Profissionais de Seguros e Afins (SINAPSA) e outros. ............................................................................................ | 7 |
Aviso de Projeto de Portaria de Extensão da Decisão Arbitral em processo de arbitragem voluntária relativa à revisão do Contrato coletivo do Setor da Construção Civil da Região Autónoma da Madeira - Revisão da Tabela Salarial e Outra. …………. | 8 |
Convenções Coletivas do Trabalho: CCTV entre a ACIF - CCIM - Associação Comercial e Industrial do Funchal - Câmara de Comércio e Indústria da Madeira e a FESAHT - Federação dos Sindicatos de Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal - Para o Setor da Indústria Hoteleira da Região Autónoma da Madeira. ...................................................... | 10 |
Contrato Coletivo de Trabalho entre a Associação Comercial e Industrial do Funchal - Câmara de Comércio e Indústria da Madeira e o Sindicato dos Trabalhadores Rodoviários e Atividades Metalúrgicas da Região Autónoma da Madeira - Para o Setor de Transportes Públicos Pesados de Passageiros e Turistas na Região Autónoma da Madeira - Revisão Salarial e Outras. ……………………………………………………. | 12 |
Acordo Coletivo entre a Generali - Companhia de Seguros, SA e outra e o Sindicato Nacional dos Profissionais de Seguros e Afins (SINAPSA) e outros. ............................. | 14 |
CCTV entre a ACIF - CCIM - Associação Comercial e Industrial do Funchal - Câmara de Comércio e Indústria da Madeira e a FESAHT - Federação dos Sindicatos de Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal - Para o Setor da Indústria Hoteleira da Região Autónoma da Madeira - Retificação. ……………………. | 35 |
Acordo de adesão entre a Aegon Santander Portugal Vida - Companhia de Seguros Vida, SA e outra e o Sindicato dos Trabalhadores da Atividade Seguradora (STAS) e outro ao acordo coletivo entre a ARAG SE - Sucursal em Portugal e outras e a mesma associação sindical e outro. ................................................................................................ | 39 |
Acordo de adesão entre a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) e o Sindicato dos Trabalhadores da Atividade Seguradora (STAS) e outro ao acordo coletivo entre a ARAG SE - Sucursal em Portugal e outras e a mesma associação sindical e outro. ................................................................................................ | 39 |
Decisões Arbitrais: | |
Decisão Arbitral em processo de arbitragem voluntária relativa à revisão do Contrato coletivo do setor da Construção Civil da Região Autónoma da Madeira - Revisão da Tabela Salarial e Outra. ...................................................................................................... | 40 |
SECRETARIA REGIONAL DA INCLUSÃO E ASSUNTOS SOCIAIS
Direção Regional do Trabalho e da Ação Inspetiva
Regulamentação do Trabalho
Despachos:
…
Portarias de Condições de Trabalho:
…
Portarias de Extensão: Portaria de Extensão n.º 20/2019
Portaria de Extensão n.º 20/2019 - Portaria de Extensão do Contrato Coletivo de Trabalho entre a Associação Comercial e Industrial do Funchal - Câmara de Comércio e Indústria da Madeira e o Sindicato dos Trabalhadores Rodoviários e Atividades Metalúrgicas da Região Autónoma da Madeira - Para os Profissionais de Armazéns e para os Profissionais ao Serviço de Empresas Não Pertencentes ao Setor de Camionagem de Carga da Região Autónoma da Madeira - Revisão Salarial e Outras.
Na III Série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, n.º 9 de 7 de maio de 2019, foi publicada a Convenção Coletiva de Trabalho referida em epígrafe.
Considerando que essa convenção abrange apenas as relações de trabalho estabelecidas entre os sujeitos representados pelas associações outorgantes;
Considerando a existência de idênticas relações laborais na Região Autónoma da Madeira, as quais não se incluem no aludido âmbito de aplicação;
Ponderados os elementos disponíveis relativos ao setor e tendo em vista o objetivo de uma justa uniformização das condições de trabalho, nomeadamente em matéria de retribuição;
Deste modo verifica-se a existência de circunstâncias sociais e económicas que justificam a presente extensão;
Cumprido o disposto no n.º 2 do art.º 516.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, mediante a publicação do competente Projeto no JORAM, n.º 9, III Série, de 7 de maio de 2019, não tendo sido deduzida oposição pelos interessados;
Ao abrigo do disposto na alínea a) do art.º 1.º do Decreto-Lei n.º 294/78, de 22 de setembro, do art.º 11.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro que aprova o Código do Trabalho, nos termos previstos no art.º 514.º e do n.º 2 do art.º 516.º do Código do Trabalho e bem assim nos termos do disposto no art.º 8 do Decreto Legislativo Regional, n.º 21/2009/M de 4 de agosto (que procede à adaptação à Região Autónoma da Madeira do novo Código do Trabalho), manda o Governo Regional da Madeira, pela Secretária Regional da Inclusão e Assuntos Sociais, o seguinte:
Artigo 1.º
1 - As disposições constantes do Contrato Coletivo de Trabalho entre a Associação Comercial e Industrial do Funchal - Câmara de Comércio e Indústria da Madeira e o Sindicato dos Trabalhadores Rodoviários e Atividades Metalúrgicas da Região Autónoma da Madeira - Para os Profissionais de Armazéns e para os Profissionais ao Serviço de Empresas Não Pertencentes ao Setor de Camionagem de Carga da Região Autónoma da Madeira - Revisão Salarial e Outras, publicado no JORAM, III Série, n.º 9, de 7 de maio de 2019, são tornadas aplicáveis na Região Autónoma da Madeira:
a) às relações de trabalho estabelecidas entre empregadores, não filiados na associação de empregadores outorgante, que prossigam a atividade económica abrangida, e aos trabalhadores ao serviço dos mesmos, das profissões e categorias previstas, filiados ou não na associação sindical signatária.
b) aos trabalhadores não filiados na associação sindical signatária, das profissões e categorias previstas, ao serviço de empregadores filiados na associação de empregadores outorgante.
2 - A presente Portaria de Extensão não se aplica às relações de trabalho em que sejam parte trabalhadores filiados em associações sindicais não signatárias do contrato coletivo ora estendido, e que sejam parte outorgante em convenções coletivas vigentes, com o mesmo âmbito de aplicação.
3 - Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Artigo 2.º
A presente Portaria de Extensão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos quanto às tabelas nos mesmos termos previstos na cláusula 2.ª, n.º 2 do Contrato Coletivo de Trabalho, objeto da presente extensão.
Secretaria Regional da Inclusão e Assuntos Sociais, aos 7 de junho de 2019. - A Secretária Regional da Inclusão e Assuntos Sociais, Xxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx.
Portaria de Extensão n.º 21/2019
Portaria de Extensão do Contrato Coletivo de Trabalho Vertical para o Setor dos Similares de Hotelaria da Região Autónoma da Madeira - Revisão Salarial e Outras.
Na III Série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, n.º 9 de 7 de maio de 2019, foi publicada a Convenção Coletiva de Trabalho referida em epígrafe.
Considerando que essa convenção abrange apenas as relações de trabalho estabelecidas entre os sujeitos representados pelas associações outorgantes;
Considerando a existência de idênticas relações laborais na Região Autónoma da Madeira, as quais não se incluem no aludido âmbito de aplicação;
Ponderados os elementos disponíveis relativos ao setor e tendo em vista o objetivo de uma justa uniformização das condições de trabalho, nomeadamente em matéria de retribuição;
Deste modo verifica-se a existência de circunstâncias
b) aos trabalhadores não filiados na associação sindical signatária, das profissões e categorias previstas, ao serviço de empregadores filiados na associação de empregadores outorgante.
2 - A presente Portaria de Extensão não se aplica às relações de trabalho em que sejam parte trabalhadores filiados em associações sindicais não signatárias do contrato coletivo ora estendido, e que sejam parte outorgante em convenções coletivas vigentes, com o mesmo âmbito de aplicação.
3 - Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Artigo 2.º
A presente Portaria de Xxxxxxxx entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos quanto à tabela salarial e cláusulas de expressão pecuniária desde 1 de janeiro de 2019.
Secretaria Regional da Inclusão e Assuntos Sociais, aos 7 de junho de 2019. - A Secretária Regional da Inclusão e Assuntos Sociais, Xxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx.
sociais e económicas que justificam a presente extensão;
Cumprido o disposto no n.º 2 do art.º 516.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, mediante a publicação do competente Projeto no JORAM, n.º 9, III Série, de 7 de maio de 2019, não tendo sido deduzida oposição pelos interessados;
Ao abrigo do disposto na alínea a) do art.º 1.º do Decreto-Lei n.º 294/78, de 22 de setembro, do art.º 11.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro que aprova o Código do Trabalho, nos termos previstos no art.º 514.º e do n.º 2 do art.º 516.º do Código do Trabalho e bem assim nos termos do disposto no art.º 8 do Decreto Legislativo Regional, n.º 21/2009/M de 4 de agosto (que procede à adaptação à Região Autónoma da Madeira do novo Código do Trabalho), manda o Governo Regional da Madeira, pela Secretária Regional da Inclusão e Assuntos Sociais, o seguinte:
Portaria de Extensão n.º 22/2019
Portaria de Extensão do Acordo Coletivo de Trabalho celebrado entre a INSULAR - Produtos Alimentares,
S.A. (Zona Franca da Madeira) e o Sindicato dos Trabalhadores na Hotelaria, Turismo, Alimentação, Serviços e Similares da R.A.M. - Revisão Salarial e Outras.
Na III Série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, n.º 9 de 7 de maio de 2019, foi publicada a Convenção Coletiva de Trabalho referida em epígrafe.
Considerando que a convenção abrange apenas as relações de trabalho entre a entidade empregadora e os trabalhadores ao seu serviço representados pela associação sindical outorgante.
Artigo 1.º
1 - As disposições constantes do Contrato Coletivo de Trabalho Vertical para o Setor dos Similares de Hotelaria da Região Autónoma da Madeira - Revisão Salarial e Outras, publicado no JORAM, III Série, n.º 9, de 7 de maio de 2019, são tornadas aplicáveis na Região Autónoma da Madeira:
a) às relações de trabalho estabelecidas entre empregadores, não filiados na associação de empregadores outorgante, que prossigam a atividade económica abrangida, e aos trabalhadores ao serviço dos mesmos, das profissões e categorias previstas, filiados ou não na associação sindical signatária.
Considerando a existência de idênticas relações laborais na Região Autónoma da Madeira, as quais não se incluem no aludido âmbito de aplicação;
Ponderados os elementos disponíveis relativos ao setor e tendo em vista o objetivo de uma justa uniformização das condições de trabalho, nomeadamente em matéria de retribuição;
Deste modo, de acordo com o número 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, verifica-se a existência de circunstâncias sociais e económicas que justificam a presente extensão;
Considerando que a convenção regula diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Cumprido o disposto no n.º 2 do art.º 516.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, mediante a publicação do competente Projeto no JORAM, n.º 9 de 7 de maio de 2019, não foi deduzida oposição por parte dos interessados;
Assim, nos termos previstos no art.º 514.º e no n.º 2 do art.º 516.º do Código do Trabalho, e ao abrigo do disposto na alínea a) e c) do art.º 1.º do Decreto-Lei n.º 294/78, de 22 de setembro, do art.º 11.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, e bem assim do art.º 8.º do Decreto Legislativo Regional, n.º 21/2009/M de 4 de agosto (que procede à adaptação à Região Autónoma da Madeira do novo Código do Trabalho), manda o Governo Regional da Madeira, pela Secretária Regional da Inclusão e Assuntos Sociais, o seguinte:
Artigo 1.º
As condições de trabalho constantes do Acordo Coletivo de Trabalho celebrado entre a INSULAR - Produtos Alimentares, S.A. (Zona Franca da Madeira) e o Sindicato dos Trabalhadores na Hotelaria, Turismo, Alimentação, Serviços e Similares da R.A.M. - Revisão Salarial e Outras, publicado no JORAM, III Série, n.º 9, de 7 de maio de 2019, são estendidas, na Região Autónoma da Madeira:
a) às relações de trabalho estabelecidas entre a mesma entidade empregadora e os trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas, não representados pela associação sindical outorgante.
b) não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Artigo 2.º
A presente Portaria de Extensão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos quanto à tabela salarial e garantia de aumento mínimo desde 1 de janeiro de 2019.
Secretaria Regional da Inclusão e Assuntos Sociais, aos 7 de junho de 2019. - A Secretária Regional da Inclusão e Assuntos Sociais, Xxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx.
Aviso de Projeto de Portaria de Extensão do CCTV entre a ACIF - CCIM - Associação Comercial e Industrial do Funchal - Câmara de Comércio e Indústria da Madeira e a FESAHT - Federação dos Sindicatos de Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal - Para o Setor da Indústria Hoteleira da Região Autónoma da Madeira - Revisão Salarial e Outras.
Nos termos e para os efeitos dos n.os 2 e 3 do art.º 516.º do Código do Trabalho, e 99.º do Código do Procedimento Administrativo, torna-se público que se encontra em estudo
nos serviços competentes da Secretaria Regional da Inclusão e Assuntos Sociais, a eventual emissão de uma Portaria de Extensão do CCTV entre a ACIF - CCIM - Associação Comercial e Industrial do Funchal - Câmara de Comércio e Indústria da Madeira e a FESAHT - Federação dos Sindicatos de Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal - Para o Setor da Indústria Hoteleira da Região Autónoma da Madeira - Revisão Salarial e Outras, publicado neste JORAM.
A emissão de portaria de extensão, com âmbito limitado ao território da Região Autónoma da Madeira, efetua-se ao abrigo do disposto no n.º 1 do art.º 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/M, de 4 de agosto (que procede à adaptação à Região Autónoma da Madeira do novo Código do Trabalho), alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 39/2012/M, de 21 de dezembro, alíneas a) a d) do art.º 1.º do Decreto Lei n.º 294/78, de 22 de setembro, e em conformidade com o disposto no art.º 11.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (que aprova o Código do Trabalho), art.º 514.º e n.º 1 do art.º 516.º do Código do Trabalho.
Nos termos do n.º 3 do art.º 516.º do Código do Trabalho, podem os interessados, nos 15 dias seguintes ao da publicação do presente Aviso, deduzir, por escrito, oposição fundamentada ao referido projeto. Têm legitimidade para tal, quaisquer particulares, pessoas singulares ou coletivas, que possam ser, ainda que indiretamente, afetadas pela emissão da referida Portaria de Extensão.
Assim para os devidos efeitos se publica o projeto de portaria e a respetiva nota justificativa:
Nota Justificativa
No JORAM, III Série, n.º 11 de 7 de junho de 2019, é publicada a alteração à Convenção Coletiva de Trabalho referida em epígrafe.
Considerando que essa convenção abrange apenas as relações de trabalho estabelecidas entre os sujeitos representados pelas associações outorgantes.
Considerando a existência de idênticas relações laborais na Região Autónoma da Madeira, estabelecidas entre entidades empregadoras não filiadas na associação de empregadores outorgante que prosseguem a atividade económica abrangida e trabalhadores, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção coletiva de trabalho, não representados pelo sindicato outorgante.
Tendo em consideração os elementos disponíveis relativos ao setor e atendendo a que a extensão da convenção tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo setor de atividade.
Assim, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações
no âmbito da extensão e no do instrumento de regulamentação coletiva a que se refere, de acordo com o número 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove- se a extensão à alteração do contrato coletivo de trabalho.
PROJETO DE PORTARIA DE EXTENSÃO DO CCTV ENTRE A ACIF - CCIM - ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL DO FUNCHAL - CÂMARA DE COMÉRCIO E INDÚSTRIA DA MADEIRA E A FESAHT - FEDERAÇÃO DOS SINDICATOS DE AGRICULTURA, ALIMENTAÇÃO, BEBIDAS, HOTELARIA E TURISMO DE PORTUGAL - PARA O SETOR DA INDÚSTRIA HOTELEIRA DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA - REVISÃO SALARIAL E OUTRAS.
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do art.º 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/M, de 4 de agosto (que procede à adaptação à Região Autónoma da Madeira do novo Código do Trabalho), alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 39/2012/M, de 21 de dezembro, alíneas a) a d) do art.º 1.º do Decreto Lei n.º 294/78, de 22 de setembro, e em conformidade com o disposto no art.º 11.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (que aprova o Código do Trabalho), art.º 514.º e n.º 1 do art.º 516.º do Código do Trabalho, manda o Governo Regional da Madeira, pela Secretária Regional da Inclusão e Assuntos Sociais, o seguinte:
Artigo 1.º
1 - As disposições constantes do CCTV entre a ACIF - CCIM - Associação Comercial e Industrial do Funchal - Câmara de Comércio e Indústria da Madeira e a FESAHT - Federação dos Sindicatos de Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal - Para o Setor da Indústria Hoteleira da Região Autónoma da Madeira - Revisão Salarial e Outras, publicado no JORAM, III Série, n.º 11 de 7 de junho de 2019, são tornadas aplicáveis na Região Autónoma da Madeira:
a) às relações de trabalho estabelecidas entre empregadores, não filiados na associação de empregadores outorgante, que prossigam a atividade económica abrangida, e aos trabalhadores ao serviço dos mesmos, das profissões e categorias previstas, filiados ou não na associação sindical signatária.
b) aos trabalhadores não filiados na associação sindical signatária, das profissões e categorias previstas, ao serviço de empregadores filiados na associação de empregadores outorgante.
2 - A presente extensão não se aplica às relações de trabalho em que sejam parte trabalhadores filiados em associações sindicais não signatárias do contrato coletivo ora estendido, e que sejam parte outorgante em convenções coletivas vigentes, com o mesmo âmbito de aplicação.
3 - Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Artigo 2.º
A presente Portaria de Extensão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos quanto à tabela salarial nos mesmos termos previstos na cláusula 4.ª, do Contrato Coletivo de Trabalho Vertical, objeto da presente extensão.
Secretaria Regional da Inclusão e Assuntos Sociais, aos 7 de junho de 2019. - A Secretária Regional da Inclusão e Assuntos Sociais, Xxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx.
Aviso de Projeto de Portaria de Extensão do Contrato Coletivo de Trabalho entre a Associação Comercial e Industrial do Funchal - Câmara de Comércio e Indústria da Madeira e o Sindicato dos Trabalhadores Rodoviários e Atividades Metalúrgicas da Região Autónoma da Madeira - Para o Setor de Transportes Públicos Pesados de Passageiros e Turistas na Região Autónoma da Madeira - Revisão Salarial e Outras.
Nos termos e para os efeitos dos n.os 2 e 3 do art.º 516.º do Código do Trabalho, e 99.º do Código do Procedimento Administrativo, torna-se público que se encontra em estudo nos serviços competentes da Secretaria Regional da Inclusão e Assuntos Sociais, a eventual emissão de uma Portaria de Extensão do Contrato Coletivo de Trabalho entre a Associação Comercial e Industrial do Funchal - Câmara de Comércio e Indústria da Madeira e o Sindicato dos Trabalhadores Rodoviários e Atividades Metalúrgicas da Região Autónoma da Madeira - Para o Setor de Transportes Públicos Pesados de Passageiros e Turistas na Região Autónoma da Madeira - Revisão Salarial e Outras, publicado neste JORAM.
A emissão de portaria de extensão, com âmbito limitado ao território da Região Autónoma da Madeira, efetua-se ao abrigo do disposto no n.º 1 do art.º 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/M, de 4 de agosto (que procede à adaptação à Região Autónoma da Madeira do novo Código do Trabalho), alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 39/2012/M, de 21 de dezembro, alíneas a) a d) do art.º 1.º do Decreto Lei n.º 294/78, de 22 de setembro, e em conformidade com o disposto no art.º 11.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (que aprova o Código do Trabalho), art.º 514.º e n.º 1 do art.º 516.º do Código do Trabalho.
Nos termos do n.º 3 do art.º 516.º do Código do Trabalho, podem os interessados, nos 15 dias seguintes ao da publicação do presente Aviso, deduzir, por escrito, oposição fundamentada ao referido projeto. Têm legitimidade para tal, quaisquer particulares, pessoas singulares ou coletivas, que possam ser, ainda que indiretamente, afetadas pela emissão da referida Portaria de Extensão.
Assim para os devidos efeitos se publica o projeto de portaria e a respetiva nota justificativa:
Nota Justificativa
No JORAM, III Série, n.º 11 de 7 de junho de 2019, é publicada a alteração à Convenção Coletiva de Trabalho referida em epígrafe.
Considerando que essa convenção abrange apenas as relações de trabalho estabelecidas entre os sujeitos representados pelas associações outorgantes.
Considerando a existência de idênticas relações laborais na Região Autónoma da Madeira, estabelecidas entre entidades empregadoras não filiadas na associação de empregadores outorgante que prosseguem a atividade económica abrangida e trabalhadores, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção coletiva de trabalho, não representados pelo sindicato outorgante.
Tendo em consideração os elementos disponíveis relativos ao setor e atendendo a que a extensão da convenção tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo setor de atividade.
Assim, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e no do instrumento de regulamentação coletiva a que se refere, de acordo com o número 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove- se a extensão à alteração do contrato coletivo de trabalho.
PROJETO DE PORTARIA DE EXTENSÃO DO CONTRATO COLETIVO DE TRABALHO ENTRE A ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL DO FUNCHAL - CÂMARA DE COMÉRCIO E INDÚSTRIA DA MADEIRA E O SINDICATO DOS TRABALHADORES RODOVIÁRIOS E ATIVIDADES METALÚRGICAS DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA - PARA O SETOR DE TRANSPORTES PÚBLICOS PESADOS DE PASSAGEIROS E TURISTAS NA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA - REVISÃO SALARIAL E OUTRAS.
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do art.º 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/M, de 4 de agosto (que procede à adaptação à Região Autónoma da Madeira do novo Código do Trabalho), alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 39/2012/M, de 21 de dezembro, alíneas a) a d) do art.º 1.º do Decreto Lei n.º 294/78, de 22 de setembro, e em conformidade com o disposto no art.º 11.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (que aprova o Código do Trabalho), art.º 514.º e n.º 1 do art.º 516.º do Código do Trabalho, manda o Governo Regional da Madeira, pela Secretária Regional da Inclusão e Assuntos Sociais, o seguinte:
Artigo 1.º
1 - As disposições constantes do Contrato Coletivo de Trabalho entre a Associação Comercial e Industrial do Funchal - Câmara de Comércio e Indústria da Madeira e o Sindicato dos Trabalhadores Rodoviários e Atividades Metalúrgicas da Região Autónoma da Madeira - Para o Setor de Transportes Públicos Pesados de Passageiros e Turistas na Região Autónoma da Madeira - Revisão Salarial e Outras, publicado no JORAM, III Série, n.º 11 de 7 de junho de 2019, são tornadas aplicáveis na Região Autónoma da Madeira:
a) às relações de trabalho estabelecidas entre empregadores, não filiados na associação de empregadores outorgante, que prossigam a atividade económica abrangida, e aos trabalhadores ao serviço dos mesmos, das profissões e categorias previstas, filiados ou não na associação sindical signatária.
b) aos trabalhadores não filiados na associação sindical signatária, das profissões e categorias previstas, ao serviço de empregadores filiados na associação de empregadores outorgante.
2 - A presente extensão não se aplica às relações de trabalho em que sejam parte trabalhadores filiados em associações sindicais não signatárias do contrato coletivo ora estendido, e que sejam parte outorgante em convenções coletivas vigentes, com o mesmo âmbito de aplicação.
3 - Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Artigo 2.º
A presente Portaria de Extensão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos quanto à tabela salarial e as cláusulas de expressão pecuniária nos mesmos termos previstos na cláusula 2.ª, do Contrato Coletivo de Trabalho, objeto da presente extensão.
Secretaria Regional da Inclusão e Assuntos Sociais, aos 7 de junho de 2019. - Secretária Regional da Inclusão e Assuntos Sociais, Xxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx.
Aviso de Projeto de Portaria de Extensão do Acordo Coletivo entre a Generali - Companhia de Seguros, SA e outra e o Sindicato Nacional dos Profissionais de Seguros e Afins (SINAPSA) e outros.
Nos termos e para os efeitos dos n.OS 2 e 3 do art.º 516.º do Código do Trabalho, e 99.º do Código do Procedimento Administrativo, torna-se público que se encontra em estudo nos serviços competentes da Secretaria Regional da Inclusão e Assuntos Sociais, a eventual emissão de uma Portaria de Extensão do Acordo coletivo entre a Generali - Companhia de Seguros, SA e outra e o Sindicato Nacional dos Profissionais de Seguros e Afins (SINAPSA) e outros, publicado no BTE, n.º 13 de 8 de março de 2019, e transcrito neste Jornal Oficial.
A emissão de portaria de extensão, com âmbito limitado ao território da Região Autónoma da Madeira, efetua-se ao abrigo do disposto no n.º 2 do art.º 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/M, de 4 de agosto (que procede à adaptação à Região Autónoma da Madeira do novo Código do Trabalho), alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 39/2012/M, de 21 de dezembro, alíneas a) a d) do art.º 1.º do Decreto Lei 294/78, de 22 de setembro, e em conformidade com o disposto no art.º 11.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (que aprova o Código do Trabalho), art.º 514.º e n.º 1 do art.º 516.º do Código do Trabalho.
Nos termos do n.º 3 do art.º 516.º do Código do Trabalho, podem os interessados, nos 15 dias seguintes ao da publicação do presente Aviso, deduzir, por escrito, oposição fundamentada ao referido projeto. Têm legitimidade para tal, quaisquer particulares, pessoas singulares ou coletivas, que possam ser, ainda que indiretamente, afetadas pela emissão da referida Portaria de Extensão.
Assim para os devidos efeitos se publica o projeto de portaria e a respetiva nota justificativa:
Nota Justificativa
No Boletim de Trabalho e Emprego, n.º 13 de 8 de março de 2019, foi publicada a alteração à Convenção Coletiva de Trabalho referida em epígrafe que é transcrita neste JORAM.
Considerando que a referida convenção abrange apenas as relações de trabalho estabelecidas entre as empresas outorgantes e os trabalhadores representados pelas associações sindicais outorgantes;
Considerando a existência de idênticas relações laborais na Região Autónoma da Madeira, as quais não se incluem no aludido âmbito de aplicação;
Ponderados os elementos disponíveis relativos ao setor e tendo em vista o objetivo de uma justa uniformização das condições de trabalho, nomeadamente em matéria de retribuição;
Assim, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e no do instrumento de regulamentação coletiva a que se refere, de acordo com o número 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove- se a extensão à alteração do acordo coletivo de trabalho.
Considerando que a convenção regula diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
PROJETO DE PORTARIA DE EXTENSÃO DO ACORDO COLETIVO ENTRE A GENERALI - COMPANHIA DE SEGUROS, SA E OUTRA E O SINDICATO NACIONAL DOS PROFISSIONAIS DE SEGUROS E AFINS (SINAPSA) E OUTROS.
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do art.º 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/M, de 4 de agosto (que procede à adaptação à Região Autónoma da Madeira do novo Código do Trabalho), alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 39/2012/M, de 21 de dezembro, alíneas a) a d) do art.º 1.º do Decreto Lei 294/78, de 22 de setembro, e em conformidade com o disposto no art.º 11.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (que aprova o Código do Trabalho), art.º 514.º e n.º 1 do art.º 516.º do Código do Trabalho, manda o Governo Regional da Madeira, pela Secretária Regional da Inclusão e Assuntos Sociais, o seguinte:
Artigo 1.º
1 - As disposições constantes do Acordo coletivo entre a Generali - Companhia de Seguros, SA e outra e o Sindicato Nacional dos Profissionais de Seguros e Afins (SINAPSA) e outros, publicado no BTE, n.º 13 de 8 de março de 2019, e transcrito neste JORAM, são estendidas na Região Autónoma da Madeira, às relações de trabalho estabelecidas entre as entidades empregadoras outorgantes, e os trabalhadores ao serviço das mesmas, das profissões e categorias profissionais previstas, não representadas pelas associações sindicais outorgantes.
2 - Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Artigo 2.º
A presente Portaria de Extensão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, e produz efeitos quanto à tabela salarial e às cláusulas de expressão pecuniária nos mesmos termos previstos na cláusula 63.ª, do acordo coletivo, objeto da presente extensão.
Secretaria Regional da Inclusão e Assuntos Sociais, aos 7 de junho de 2019. Secretária Regional da Inclusão e Assuntos Sociais, Xxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx.
Aviso de Projeto de Portaria de Extensão da Decisão Arbitral em Processo de Arbitragem Voluntária relativa à revisão do Contrato Coletivo do Setor da Construção Civil da Região Autónoma da Madeira - Revisão da tabela salarial e outra.
Nos termos e para os efeitos dos n.OS 2 e 3 do art.º 516.º do Código do Trabalho, e 99.º do Código do Procedimento Administrativo, torna-se público que se encontra em estudo nos serviços competentes da Secretaria Regional da Inclusão e Assuntos Sociais, a eventual emissão de uma portaria de extensão da decisão arbitral em processo de arbitragem voluntária relativa à revisão do Contrato Coletivo do Setor da Construção Civil da Região Autónoma da Madeira, outorgado entre a ASSICOM - Associação da Indústria, Associação da Construção da Região Autónoma da Madeira e o SICOMA - Sindicato dos Trabalhadores da Construção, Madeiras, Olarias e Afins da Região Autónoma da Madeira e o STRAMM - Sindicato dos Trabalhadores Rodoviários e Atividades Metalúrgicas da Região Autónoma da Madeira - Revisão da Tabela Salarial e Outra, publicada no JORAM, III Série, n.º 11 de 7 de junho de 2019.
A emissão de portaria de extensão, com âmbito limitado ao território da Região Autónoma da Madeira, efetua-se ao abrigo do disposto no n.º 1 do art.º 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/M, de 4 de agosto (que procede à adaptação à Região Autónoma da Madeira do novo Código do Trabalho), alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 39/2012/M, de 21 de dezembro, alíneas a) a d) do art.º 1.º do Decreto Lei 294/78, de 22 de setembro, e em conformidade com o disposto no art.º 11.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (que aprova o Código do Trabalho), art.º 514.º e n.º 1 do art.º 516.º do Código do Trabalho.
Nos termos do n.º 3 do art.º 516.º do Código do Trabalho, podem os interessados, nos 15 dias seguintes ao da publicação do presente Aviso, deduzir, por escrito, oposição fundamentada ao referido projeto. Têm legitimidade para tal, quaisquer particulares que possam ser afetadas pela emissão da referida Portaria de Extensão.
Assim, para os devidos efeitos, publica-se em anexo o projeto de portaria e a respetiva nota justificativa:
Nota justificativa:
A decisão arbitral em processo de arbitragem voluntária relativa à revisão do Contrato Coletivo do Setor da Construção Civil da Região Autónoma da Madeira, outorgado entre a ASSICOM - Associação da Indústria, Associação da Construção da Região Autónoma da Madeira e o SICOMA - Sindicato dos Trabalhadores da Construção, Madeiras, Olarias e Afins da Região Autónoma da Madeira e o STRAMM - Sindicato dos Trabalhadores Rodoviários e Atividades Metalúrgicas da Região Autónoma da Madeira, abrange as relações de trabalho entre empregadores que, na Região Autónoma da Madeira, se dediquem ao setor da construção civil, nos termos definidos nos n.os 1 e 2 da sua cláusula 1.ª, e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas referidas associações.
Considerando que a referida decisão arbitral abrange apenas as relações de trabalho estabelecidas entre os sujeitos representados pelas associações outorgantes.
Considerando a existência de idênticas relações laborais na Região Autónoma da Madeira, estabelecidas entre entidades empregadoras não filiadas na associação de empregadores outorgante que prosseguem a atividade económica abrangida e trabalhadores, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção coletiva de trabalho objeto de alteração por decisão arbitral, não representados pelas associações sindicais outorgantes.
Tendo em consideração os elementos disponíveis relativos ao setor e atendendo a que a extensão da convenção tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo sector de atividade.
Assim, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações abrangidas pelo âmbito da extensão, de acordo com o
número 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove- se a extensão da decisão arbitral em causa.
PROJETO DE PORTARIA DE EXTENSÃO DA DECISÃO ARBITRAL EM PROCESSO DE ARBITRAGEM VOLUNTÁRIA RELATIVA À REVISÃO DO CONTRATO COLETIVO DO SETOR DA CONSTRUÇÃO CIVIL DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA - REVISÃO DA TABELA SALARIAL E OUTRA.
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do art.º 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/M, de 4 de agosto (que procede à adaptação à Região Autónoma da Madeira do novo Código do Trabalho), alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 39/2012/M, de 21 de dezembro, alíneas a) a d) do art.º 1.º do Decreto Lei 294/78, de 22 de setembro, e em conformidade com o disposto no art.º 11.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (que aprova o Código do Trabalho), art.º 514.º e n.º 1 do art.º 516.º do Código do Trabalho, manda o Governo Regional da Madeira, pela Secretária Regional da Inclusão e Assuntos Sociais, o seguinte:
Artigo 1.º
1 - As condições de trabalho constantes da decisão arbitral em processo de arbitragem voluntária relativa à revisão do Contrato Coletivo do Setor da Construção Civil da Região Autónoma da Madeira, entre a ASSICOM - Associação da Indústria, Associação da Construção da Região Autónoma da Madeira e o SICOMA - Sindicato dos Trabalhadores da Construção, Madeiras, Olarias e Afins da Região Autónoma da Madeira e o STRAMM - Sindicato dos Trabalhadores Rodoviários e Atividades Metalúrgicas da Região Autónoma da Madeira - Revisão da Tabela Salarial e Outra, publicada no JORAM, III Série, n.º 11, de 7 de junho de 2019, são estendidas no território da Região Autónoma da Madeira:
a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante, que se dediquem às atividades abrangidas pela decisão arbitral e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais nela previstas, filiados ou não nas associações sindicais signatárias;
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante, que se dediquem às atividades abrangidas pela decisão arbitral e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas, não representados pelas associações sindicais outorgantes.
Artigo 2.º
A presente Portaria de Extensão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos, quanto à revisão da tabela salarial e subsídio de refeição, nos mesmos termos da Decisão Arbitral, objeto da presente extensão.
Secretaria Regional da Inclusão e Assuntos Sociais, aos 7 de junho de 2019. - Secretária Regional da Inclusão e Assuntos Sociais, Xxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx.
Convenções Coletivas de Trabalho:
CCTV entre a ACIF - CCIM - Associação Comercial e Industrial do Funchal - Câmara de Comércio e Indústria da Madeira e a FESAHT - Federação dos Sindicatos de Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal - Para o Setor da Indústria Hoteleira da Região Autónoma da Madeira
- Revisão Salarial e outras.
Artigo 1.º - Entre a Associação Comercial e Industrial do Funchal - Câmara de Comércio e Indústria da Madeira e FESAHT - Federação dos Sindicatos de Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal é estabelecida a presente revisão do CCTV para o Setor da Indústria Hoteleira da Região Autónoma da Madeira, publicado na III Série do JORAM, n.º 19, de 2 de outubro de 2018.
Artigo 2.º - A revisão é como se segue:
Cláusula 1.ª
(Âmbito)
O presente contrato coletivo de trabalho, obriga, por um lado, todos os estabelecimentos hoteleiros que na Região Autónoma da Madeira sejam filiados na Associação Comercial e Industrial do Funchal, e por outro lado, todos os trabalhadores ao seu serviço, filiados nas Associações sindicais outorgantes.
Cláusula 2.ª
(Área)
A área de aplicação do contrato define-se pelo território da Região Autónoma da Madeira.
Cláusula 4.ª
(Vigência e revisão)
1 - O presente contrato coletivo de trabalho entra em vigor após a sua publicação nos mesmos termos das leis e vigorará pelo período mínimo de 3 anos.
2 - Porém, a tabela salarial vigorará por um período de 12 meses e produz efeitos a 1 de janeiro de cada ano.
3 - A denúncia da presente convenção poderá ser feita decorridos pelo menos 32 meses ou 10 meses sobre a produção de efeitos, conforme se trate de revisão do clausulado ou tabela salarial e cláusulas de expressão pecuniária.
4 - Em qualquer dos casos referidos no número anterior, a denúncia será acompanhada obrigatoriamente de proposta de revisão.
5 - O texto de denúncia, a proposta de revisão e restante documentação serão enviadas, às partes contratantes, por carta registada com aviso de receção.
6 - As contrapartes deverão enviar às partes denunciantes uma resposta escrita até 30 dias após a receção da proposta.
7 - Da resposta deve constar contraproposta relativa a todas as cláusulas da proposta que não sejam aceites.
8 - As partes denunciantes poderão dispor de 10 dias para examinar a resposta.
9 - As negociações iniciar-se-ão obrigatoriamente no primeiro dia útil após o termo do prazo referido no número anterior, salvo acordo das partes em contrário.
10 - Da proposta e resposta serão enviadas cópias à Direção Regional do Trabalho e da Ação Inspetiva.
ANEXO III
TABELA DE REMUNERAÇÕES PECUNIÁRIAS MÍNIMAS DE BASE CLÁUSULAS DE EXPRESSÃO PECUNIÁRIA
TABELA SALARIAL
Níveis Profissionais | Grupo I | Grupo II | Grupo III | Grupo IV |
AA | 1 921,06€ | 1 515,35€ | 1 354,62€ | 1 309,16€ |
A | 1 652,33€ | 1 383,60€ | 1 251,85€ | 1 174,12€ |
B | 1 383,60€ | 1 251,85€ | 1 149,07€ | 1 039,07€ |
C | 1 155,66€ | 1 057,52€ | 998,25€ | 873,09€ |
D | 1 043,04€ | 986,39€ | 947,53€ | 796,68€ |
E | 992,49€ | 947,50€ | 879,95€ | 773,39€ |
F | 925,63€ | 877,97€ | 842,25€ | 735,67€ |
G | 867,59€ | 805,06€ | 795,09€ | 674,70€ |
H | 771,13€ | 734,54€ | 693,98€ | 637,69€ |
I | 739,21€ | 699,30€ | 668,70€ | 630,00€ |
J | 721,92€ | 674,69€ | 656,75€ | 630,00€ |
L | 630,00€ | 630,00€ | 630,00€ | 630,00€ |
M | 630,00€ | 630,00€ | 630,00€ | 630,00€ |
N | 630,00€ | 630,00€ | 630,00€ | 630,00€ |
O | 630,00€ | 630,00€ | 630,00€ | 630,00€ |
CLÁUSULAS DE EXPRESSÃO PECUNIÁRIA
- Cláusula 78.ª (Diuturnidades): 20,88€
- Cláusula 80.ª (Abono para falhas): 25,79€
- Cláusula 84.ª (Subsídio de alimentação): 63,66€
- Cláusula 85.ª (Valor pecuniário da alimentação):
A) Completa por mês: 38,21
B) Refeições avulsas:
- Pequeno-almoço: 0,83€
- Ceia: 1,17€
- Almoço/jantar: 2,08€
Artigo 3.º: No restante mantêm-se em vigor todas as disposições constantes do CCTV para o Setor da Indústria Hoteleira da Região Autónoma da Madeira, publicado na III Série do JORAM, n.º 19, de 2 de outubro de 2018.
Artigo 4.º - Os Outorgantes declaram que estão abrangidos pela presente Contrato Coletivo de Trabalho 78 empregadores e 5622 trabalhadores.
Celebrado no Funchal, a 13 de maio de 2019.
Pela Associação Comercial e Industrial do Funchal - Câmara de Comércio e Indústria da Madeira
Xxxxxx Xxxxxxxxx - Xxxxxxxxxx da Direção Xxxxx xx Xxx Xxxxxx - Xxxxxxxxxx da Direção Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx - Xxxxxxxxxx da Direção Xxxx Xxxxxx Xxxxx - Xxxxxxxxxx da Direção
Pela FESAHT - Federação dos Sindicatos de Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal
Xxxx Xxxxx xx Xxxxx - Xxxxxx da Direção Nacional Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx - Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx - Xxxxxxxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxx - Xxxxxxxxxx
Depositado em 30 de maio de 2019, a xx.xx 70 do livro n.º 2, com o n.º 15/2019, nos termos do artigo 494.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
Contrato Coletivo de Trabalho entre a Associação Comercial e Industrial do Funchal - Câmara de Comércio e Indústria da Madeira e o Sindicato dos Trabalhadores Rodoviários e Atividades Metalúrgicas da Região Autónoma da Madeira - Para o Setor de Transportes Públicos Pesados de Passageiros e Turistas na Região Autónoma da Madeira - Revisão Salarial e Outras.
Artigo 1.º - Entre a Associação Comercial e Industrial do Funchal - Câmara de Comércio e Indústria da Madeira, por um lado e, por outro, o Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Atividades Metalúrgicas da Região Autónoma da Madeira, é revisto o CCT para o setor
de Transportes Públicos Pesados de Passageiros e Turistas, publicado na III Série do JORAM, n.º 6, de 16 de março de 1984, com as alterações introduzidas e publicadas posteriormente, a última das quais na III Série do JORAM, n.º 2, de 17 de janeiro de 2018.
Artigo 2.º - A revisão é como se segue:
Cláusula 1.ª
(Área e âmbito)
Este Contrato Coletivo de Trabalho (CCT) obriga, por um lado, as empresas que, no território da Região Autónoma da Madeira, se dediquem à atividade de transportes públicos pesados de passageiros e turistas e estejam filiadas na Associação Patronal outorgante e, por outro lado, os trabalhadores ao seu serviço com as categorias profissionais constantes deste instrumento, que estejam filiados na Associação Sindical signatária.
Cláusula 2.ª
(Vigência)
1) Mantém a redação em vigor.
2) Mantém a redação em vigor.
3) A Tabela Salarial e as cláusulas de expressão pecuniária, nomeadamente Subsídio de Alimentação, Abono para Falhas, Diuturnidades, Agente Único e Deslocações, produzirão efeitos de 1 de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.
4) Mantém a redação em vigor.
Cláusula 24.ª
(Retribuição Especial)
Pelo alongamento do intervalo de descanso, a que se refere o n.º 9 da Cláusula 14.ª, o motorista terá direito à retribuição especial mensal de 71,10 euros e o cobrador à de 60,14 euros.
Cláusula 25.ª
(Abono para Falhas)
Os trabalhadores encarregados de efetuar, com carácter regular e permanente, pagamentos ou recebimentos terão direito, pelo exercício efetivo dessa função, a um abono mensal para falhas de 17,84 euros.
Cláusula 27.ª
(Subsídio de Alimentação)
Por cada dia de trabalho efetivo os trabalhadores têm direito a um subsídio de alimentação no valor de 5,20 euros.
Cláusula 28.ª
(Diuturnidades)
1) Os trabalhadores terão direito a uma diuturnidade no valor de 17,36 euros de três em três anos, até ao limite máximo de cinco, a qual será atribuível em função de respetiva antiguidade na empresa.
2) Mantém a redação em vigor.
3) Mantém a redação em vigor.
4) Mantém a redação em vigor.
5) Mantém a redação em vigor.
6) Mantém a redação em vigor.
Cláusula 29.ª
(Refeições e Alojamento)
1) A empresa reembolsará os trabalhadores deslocados das despesas efetuadas com as refeições que estes, por motivo de serviço, hajam tomado fora do local de trabalho pelos valores seguintes:
a) Almoço: 5,32 euros;
b) Jantar: 5,32 euros;
c) Ceia: 2,81 euros.
2) A empresa reembolsará igualmente os trabalhadores deslocados das despesas efetuadas com as refeições que estes hajam tomado no local de trabalho, quando a execução do serviço os impedir de iniciarem ou terminarem o almoço entre as 11.00 horas e as 14 h 30 m, e o jantar entre as 19.00 h e as 22.00 h pelo valor de 2,41 euros.
3) O trabalhador terá direito a 1,42 euros para pagamento do pequeno-almoço sempre que esteja deslocado do seu local de trabalho e na sequência de pernoita por conta da entidade patronal.
4) Em serviço ocasional de duração igual ou superior a 8 horas, o motorista goza diariamente de subsídio de saída e alimentação de 13,92 euros.
No caso de serviço ocasional com pernoita e alojamento, o motorista beneficia de um subsídio total especial de saída e alimentação de 31,08 euros.
5) Nos serviços ocasionais com saída para o Porto Santo, sem regresso no mesmo dia, o trabalhador tem direito a um subsídio diário de saída no valor de 42,54 euros, sendo o alojamento, o transporte e a alimentação da responsabilidade do empregador.
Nestes casos, os dias de descanso obrigatório e complementar serão gozados, sempre que possível, no local da residência do trabalhador. Em caso de impossibilidade, o trabalhador manterá nestes dias o direito ao subsídio respetivo, ao alojamento e à alimentação como se de dias normais de trabalho se tratasse.
Anexo II Tabela Salarial
CATEGORIAS PROFISSIONAIS | SALÁRIOS |
Motorista | 816,53€ |
Chefe de Estação | 816,53€ |
Bilheteiro - Despachante | 681,95€ |
Controlador - Bilheteiro | 666,57€ |
Expedidor | 658,87€ |
Escalador | 658,87€ |
Fiscal | 658,87€ |
Praticante de Bilheteiro - Despachante | 567,86€ |
Cobrador - Bilheteiro | 621,47€ |
Praticante de Cobrador - Bilheteiro a) | 359,11€ |
Servente | 588,50€ |
Lubrificador | 681,95€ |
Montador de Pneus | 636,23€ |
Lavador | 621,36€ |
Guarda b) | 621,36€ |
Ajudante de Lavador a) | 567,86€ |
Ajudante de Montador de Pneus a) | 567,86€ |
Ajudante de Lubrificador a) | 567,86€ |
Aprendiz dos 16 a 18 anos a) | 417,02€ |
a) Aplica-se a retribuição mínima mensal garantida.
b) Já inclui a retribuição por trabalho noturno.
Artigo 3.º - As cláusulas de expressão pecuniária e a Tabela Salarial (Anexo II) produzem efeitos nos termos do n.º 3 da Cláusula Segunda do presente Contrato Coletivo de Trabalho.
Artigo 4.º - Os Outorgantes declaram que estão abrangidos pela presente Contrato Coletivo de Trabalho 25 empregadores e 1500 trabalhadores.
Celebrado no Funchal, a 22 de abril de 2018.
Pela Associação Comercial e Industrial do Funchal - Câmara de Comércio e Indústria da Madeira
Xxxxx Xxxxxxx - Xxxxxxxxxx da Direção Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx - Xxxxxxxxxx da Direção
Xxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx - Xxxxxxxxxx da Direção Xxxxxxxx Xxxxx - Xxxxxxxxxx da Direção
Pelo Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Atividades Metalúrgicas da Região Autónoma da Madeira
Xxxx Xxxx Xxxxxxxxx - Membro da Direção Xxxxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx - Membro da Direção
Depositado em 30 de maio de 2019, a xx.xx 70 do livro n.º 2, com o n.º 16/2019, nos termos do artigo 494.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
Acordo coletivo entre a Generali - Companhia de Seguros, SA e outra e o Sindicato Nacional dos Profissionais de Seguros e Afins (SINAPSA) e outros.
CAPÍTULO I
Âmbito e vigência Cláusula 1.ª (Âmbito pessoal)
1 - O presente acordo coletivo de trabalho (ACT) obriga, por um lado, as empresas subscritoras e por outro os trabalhadores a elas vinculados por contrato de trabalho representados pelos sindicatos outorgantes.
2 - O presente ACT é também aplicável aos ex- trabalhadores das empresas subscritoras cujos contratos de trabalho cessaram, por reforma ou por invalidez, na parte respeitante a direitos que lhes são específica e expressamente atribuídos neste ACT.
3 - As empresas subscritoras do presente ACT são a Generali - Companhia de Seguros, SA e a Generali Vida - Companhia de Seguros, SA, com um universo de cerca de
330 trabalhadores, que desenvolvem atividade no setor segurador.
Cláusula 2.ª
(Âmbito territorial)
O presente ACT aplica-se aos estabelecimentos das empresas sitos no território nacional.
Cláusula 3.ª
(Vigência)
1 - O presente ACT entra em vigor 5 (cinco) dias após a data de publicação no Boletim do Trabalho e Emprego e vigorará por um período inicial de 3 (três) anos, renovando- se automaticamente por iguais períodos, mantendo-se em vigor até que entre em vigor novo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT) que o substitua.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a tabela salarial e demais cláusulas de expressão pecuniária serão revistas anualmente, com efeitos a 1 de janeiro de cada ano, exceto se outro período for expressamente acordado.
3 - A denúncia do presente ACT pode ser feita por qualquer das partes, com uma antecedência mínima de 60 (sessenta) dias relativamente ao termo da vigência inicial ou da sua renovação, devendo ser acompanhada de proposta negocial global.
4 - A mera proposta de revisão do presente ACT pode ser feita por qualquer das partes, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias relativamente ao termo da vigência inicial ou da sua renovação, devendo ser acompanhada de proposta negocial.
5 - Quando se verifique denúncia do presente ACT, parcial ou global, as partes comprometem-se a iniciar o processo negocial utilizando todas as fases processuais legalmente admissíveis.
Cláusula 4.ª
(Cessação)
1 - Em caso de divergências relacionadas com a vigência e cessação do presente ACT, como decorrência da sua denúncia, as partes acordam, desde já, submeter-se à convenção que consta do anexo I, o qual faz parte integrante do presente ACT.
2 - A falta de adesão à arbitragem voluntária, pela parte requerida, mantém em vigor o presente ACT enquanto não for revogado no todo ou em parte por outra convenção.
3 - O disposto no número anterior não se aplica quando o requerente não chegue a acordo quanto à indicação do árbitro de parte nos termos do anexo I.
4 - O período de negociação, independentemente das fases processuais que inclua, nomeadamente conciliação, mediação e arbitragem, e de eventuais períodos de suspensão acordados pelas partes, não poderá exceder o prazo de 18 (dezoito) meses.
5 - Em caso de cessação do presente ACT, manter-se-ão, até à entrada em vigor de nova convenção ou pelo prazo de 18 (dezoito) meses contados da cessação, consoante o que se revelar mais curto, os efeitos previstos neste ACT sobre:
a) Promoções e progressão salarial - Cláusula 8.ª;
b) Duração e organização do tempo de trabalho - Cláusulas 18.ª e 19.ª;
c) Duração das férias - Cláusula 27.ª;
d) Dispensas - Cláusula 30.ª;
e) Subsídio de refeição - Cláusula 42.ª;
f) Prémio de permanência - Cláusula 46.ª;
g) Complemento do subsídio por doença - Cláusula 49.ª;
h) Seguros de saúde e de vida - Cláusulas 50.ª e 51.ª;
i) Plano individual de reforma - Cláusula 55.ª.
CAPÍTULO II
Enquadramento e formação profissional
Cláusula 5.ª
(Classificação profissional)
1 - Os grupos e categorias profissionais bem como as respetivas funções, eventuais graus de antiguidade ou
complexidade e remunerações, são definidos pelas empresas, que deverão classificar os respetivos trabalhadores tendo em conta as funções que cada um efetivamente exerce, e de acordo com o enquadramento no organograma em vigor nas empresas, devendo obrigatoriamente existir a devida correspondência com as categorias definidas no presente ACT.
2 - Na organização interna dos recursos humanos as empresas adotarão, obrigatoriamente, como referência, os grupos profissionais, categorias profissionais, bem como a retribuição base mensal mínima obrigatória prevista no anexo II para a categoria profissional do trabalhador.
3 - Sempre que a tabela salarial do anexo II seja revista, a retribuição base mensal do trabalhador seja ela qual for, será atualizada em percentagem idêntica à que for acordada para a sua categoria profissional ou, se for caso disso, ao nível salarial que lhe corresponda.
4 - As remunerações, para além das obrigatoriamente decorrentes deste ACT (margens livres), poderão ser absorvidas por efeitos de aumentos salariais futuros.
Cláusula 6.ª
(Avaliação de desempenho)
1 - A avaliação de desempenho procura aferir e assegurar o desenvolvimento das competências do trabalhador e a sua satisfação e adequação profissional.
2 - A empresa poderá instituir um sistema individual de avaliação de desempenho profissional, assente em regra, em duas dimensões:
a) Qualitativa: atitudes, competências e conhecimentos, oportunidades de desenvolvimento;
b) Quantitativa: grau de concretização de objetivos gerais, da equipa e/ou individuais, que podem determinar o pagamento de prémios facultativos e discricionários (remuneração variável).
3 - O sistema de avaliação de desempenho poderá ser revisto periodicamente e deverá contemplar, obrigatoriamente, os seguintes aspetos:
a) Conhecimento prévio do trabalhador dos critérios subjacentes à avaliação, que devem ser precisos (quantificáveis), claros e exequíveis;
b) Conhecimento do trabalhador da forma como é monitorizado o atingimento dos referidos objetivos e da periodicidade com que a monitorização é efetuada;
c) Existência de mecanismos de recurso do resultado da avaliação para uma comissão de recurso.
4 - O resultado da avaliação deverá ser tido em conta, designadamente, nas promoções facultativas, na atribuição de remunerações que excedam os mínimos obrigatórios, bem como na atribuição de eventuais prémios facultativos.
5 - O trabalhador recorrente terá a faculdade de ser ouvido pela comissão de recurso. A comissão de recurso avaliará os motivos da avaliação feita ao trabalhador recorrente.
6 - As reclamações de recurso deverão ser interpostas no prazo de 5 (cinco) dias contados da data de conhecimento da avaliação e a comissão de recurso decidirá, em definitivo, sobre as reclamações apresentadas no prazo de 15 (quinze) dias.
7 - A comissão de recurso será composta por 3 (três) elementos, nos seguintes termos:
a) 1 (um) representante das empresas;
b) 1 (um) representante indicado pelo recorrente;
c) 1 (um) representante do Conselho Europeu de Trabalhadores ou, na sua falta, um trabalhador das empresas comummente designado pelos restantes elementos.
8 - De acordo com as obrigações regulatórias aplicadas ou assumidas pelas empresas, os trabalhadores dos grupos profissionais de diretor e gestor poderão ser incluídos num esquema de avaliação definido pela casa-mãe, diferente do aplicado à generalidade dos trabalhadores.
Cláusula 7.ª
(Estágios de ingresso)
1 - O ingresso nas categorias dos grupos profissionais técnico e operacional poderá ficar dependente de um período de estágio que, em caso algum, poderá exceder 12 (doze) meses de trabalho efetivo na empresa.
2 - O nível mínimo salarial dos trabalhadores em estágio nos termos do número anterior será o correspondente a 75 % (setenta e cinco pontos percentuais) do previsto no anexo II para a categoria profissional para a qual estagiam, sem prejuízo de nunca poder ser inferior ao valor de retribuição mínima mensal garantida em vigor.
3 - O disposto nesta cláusula e no ACT não se aplica aos estágios integrados em programas regulados por legislação própria, nomeadamente aos estágios profissionais e curriculares de quaisquer cursos.
4 - Os trabalhadores que já tenham prestado serviço no setor segurador por um período, seguido ou interpolado, igual ou superior a 5 (cinco) anos, não serão abrangidos pelo regime constante dos números anteriores.
Cláusula 8.ª
(Promoções e progressão salarial)
1 - As promoções e progressões salariais devem pautar- se por critérios objetivos e transparentes, que tenham em conta entre outros os seguintes fatores:
a) Avaliação de desempenho;
b) Formação profissional da iniciativa da empresa e respetivo grau de aproveitamento;
c) Anos de experiência na categoria, na atividade seguradora e na empresa.
2 - Os trabalhadores do grupo profissional operacional, decorridos 4 (quatro) anos sem que tenham sido promovidos para categoria superior ou que não tenham tido incremento de remunerações para além das obrigatoriamente decorrentes deste ACT, têm direito a acréscimo da retribuição efetiva mensal, por mérito, de valor acumulado não inferior a 5 % (cinco pontos percentuais) do valor mínimo obrigatório da respetiva categoria, desde que, no período que antecede o momento em que se verifica a alteração, não tenham ocorrido avaliações de desempenho negativas, ressalvado o número 4 infra.
3 - Para os trabalhadores do grupo profissional técnico, decorridos 5 (cinco) anos sem que tenham sido promovidos para categoria superior ou que não tenham tido incremento de remunerações para além das obrigatoriamente decorrentes deste ACT, têm direito a acréscimo da retribuição efetiva mensal, por mérito, de valor acumulado não inferior a 5 % (cinco pontos percentuais) do valor mínimo obrigatório da respetiva categoria, desde que, no período que antecede o momento em que se verifica a alteração, não tenham ocorrido avaliações de desempenho negativas, ressalvado o número seguinte.
4 - A existência de uma avaliação de desempenho negativa em determinado ano, incluindo o que antecede a promoção, implica que o mesmo não releve para a contagem do período referido nos números 2 e 3 da presente cláusula, contagem essa que se suspende nesse(s) ano(s).
Cláusula 9.ª
(Princípios gerais de formação profissional)
1 - Com o objetivo de favorecer a profissionalização e integração dos trabalhadores na empresa, as partes consideram que a formação contínua é um instrumento fundamental para a sua prossecução e deve orientar-se pelos seguintes princípios gerais:
a) Promover o desenvolvimento pessoal e profissional dos trabalhadores;
b) Contribuir para a carreira profissional do trabalhador e para a eficácia e produtividade da empresa;
c) Adaptar-se às mudanças provocadas quer pelos processos de inovação tecnológica, quer pelas novas formas de organizar o trabalho;
d) Contribuir, através da formação profissional contínua, para o desenvolvimento e inovação da atividade seguradora;
e) Reconhecer e valorizar a qualificação adquirida pelos trabalhadores;
f) Considerar a formação, através da organização e participação em cursos, atividades e programas, como elemento de referência para o sistema de classificação profissional e da estrutura retributiva.
2 - Os planos de formação anuais e plurianuais deverão ser submetidos a informação dos trabalhadores e dos delegados sindicais e, na falta destes, aos respetivos sindicatos.
3 - É da responsabilidade da empresa assegurar a formação profissional, contínua ou específica a qualquer função, tendo cada trabalhador direito, em cada ano, ao número mínimo de horas de formação contínua previsto na lei.
4 - A área de formação contínua é determinada por acordo ou, na falta deste, pela empresa, caso em que deve coincidir ou ser afim com a atividade prestada pelo trabalhador ou estar relacionada com a atividade a prestar quando decorrente de um processo de mobilidade ou transferência.
5 - As horas de formação que não sejam asseguradas pela empresa até ao termo dos 2 (dois) anos posteriores ao seu vencimento, transformam-se em crédito de horas em igual número para formação por iniciativa do trabalhador.
6 - O crédito de horas para formação é referido ao período normal de trabalho, confere direito a retribuição e conta como tempo de serviço efetivo.
7 - O trabalhador pode utilizar o crédito de horas, de uma só vez ou, com o acordo da empresa, intermitentemente, para frequência de ações de formação durante o seu horário de trabalho ou, também com o acordo daquela ser subsidiado no valor da retribuição correspondente ao período de crédito de horas, para frequência da formação em período pós-laboral.
8 - O crédito de horas referido nos números anteriores tem de ser utilizado pelo trabalhador em ações de formação coincidentes ou afins com a atividade prestada pelo trabalhador.
CAPÍTULO III
Mobilidade e modalidades de contrato de trabalho
Cláusula 10.ª
(Mobilidade geográfica)
1 - A empresa pode transferir qualquer trabalhador para outro local de trabalho desde que essa mudança não o obrigue a percorrer distância superior a 40 kms à que já percorre no trajeto de ida e volta entre a sua residência permanente e o local de trabalho.
2 - A empresa pode, ainda, transferir o trabalhador para outro local de trabalho se a alteração resultar da mudança ou da extinção, total ou parcial, do estabelecimento onde o trabalhador presta serviço.
3 - Em caso de transferência de local de trabalho, decorrente da mudança de local de atividade da empresa ou de estabelecimento desta, a empresa deve solicitar o parecer da comissão de trabalhadores ou, na ausência desta, dos respetivos delegados sindicais se estiverem envolvidos trabalhadores sindicalizados.
4 - A empresa custeará o acréscimo das despesas impostas pelas deslocações diárias de e para o novo local de trabalho, no valor correspondente ao custo em transportes coletivos, dentro de horários compatíveis e tempos aceitáveis, exceto no caso de:
a) A transferência ocorrer dentro do mesmo município;
b) A transferência ocorrer para municípios contíguos servidos pela mesma rede integrada de transportes públicos e sem que a mudança determine um acréscimo do custo de transporte em transportes coletivos.
5 - Em caso de transferência do trabalhador que o obrigue a mudança de residência para outra localidade ou município, a empresa deverá custear as despesas do trabalhador e do seu agregado familiar comprovadamente decorrentes dessa mudança, exceto quando a mudança for a pedido do trabalhador.
6 - No caso de transferência definitiva fora do âmbito do número 1 da presente cláusula, o trabalhador pode resolver o contrato se tiver prejuízo sério, tendo direito à compensação prevista na lei.
Cláusula 11.ª
(Mobilidade funcional temporária e definitiva)
1 - A empresa pode, quando um interesse fundamentado o exija, encarregar temporária ou definitivamente o trabalhador de funções não compreendidas na atividade contratada ou inerentes ao seu grupo profissional, desde que tal não implique modificação substancial da posição do trabalhador.
2 - A ordem de alteração de funções deve ser devidamente justificada e, quando tiver caráter temporário, indicar a duração previsível da mesma, que não deve ultrapassar uma duração inicial de 6 (seis) meses, podendo ser renovável enquanto se mantiverem os motivos da empresa que motivaram a alteração, até ao limite de 1 (um) ano.
3 - Havendo alteração definitiva de funções, será assegurada ao trabalhador, sempre que necessário, formação profissional adequada e reclassificação de acordo com as novas funções a desempenhar, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
4 - A alteração definitiva de funções poderá ser precedida de um período de experiência de duração não superior a 6 (seis) meses, durante o qual o trabalhador terá direito a receber um complemento igual à diferença, se a houver, entre a sua retribuição mensal efetiva e aquela que seja devida pelas funções que passa a exercer.
5 - O direito ao complemento referido no número anterior, bem como eventuais suplementos inerentes às novas funções, cessam se, durante ou no fim do período de experiência, a empresa decidir reconduzir o trabalhador à situação anterior.
6 - Os trabalhadores que à data de entrada em vigor deste ACT tenham direito a suplemento devido por exercício das suas funções, mantêm-no, ainda que sejam transferidos para outra função, considerando-se esse suplemento para determinação da retribuição devida pelas funções que passa a exercer.
7 - O disposto no número anterior deixa de ter aplicação se o trabalhador for promovido a categoria ou nível salarial a que corresponda retribuição base ou a retribuição base e suplementos igual ou superior ou a retribuição base acrescida do suplemento que recebia na situação anterior.
8 - Quando da transferência definitiva de funções resulte mudança de categoria, aquela só poderá ser feita para categoria superior, exceto nos casos previstos na lei.
9 - Todas as alterações definitivas previstas nesta cláusula dependerão de acordo escrito do trabalhador e serão precedidas de audição dos respetivos delegados sindicais relativamente a trabalhadores sindicalizados.
Cláusula 12.ª
(Transferência por motivo de saúde)
1 - Qualquer trabalhador pode pedir, por motivo atendível de saúde, a transferência para outro serviço, mediante a apresentação de atestado médico passado pelos serviços médicos da empresa, do Serviço Nacional de Saúde ou por médico especialista.
2 - O trabalhador transferido manterá o nível de retribuição correspondente à categoria de onde é transferido.
3 - Se houver desacordo entre o trabalhador e a empresa, qualquer das partes poderá recorrer para uma junta médica, composta por 3 (três) médicos, 1 (um) indicado pelo trabalhador, outro pela empresa e o terceiro, que presidirá, escolhido por acordo por aqueles, ou, não havendo acordo sobre a escolha, por indicação da Ordem dos Médicos ou do Serviço Nacional de Saúde.
4 - A transferência fica sujeita à decisão favorável da junta médica e desde que a empresa tenha um posto de trabalho disponível compatível.
Cláusula 13.ª
(Interinidade de funções)
1 - Entende-se por interinidade a substituição de funções que se verifica enquanto o trabalhador substituído mantém o direito ao lugar.
2 - O início da interinidade deve ser comunicado por escrito ao trabalhador interino, devendo ser justificada, indicando a duração previsível da mesma, que não poderá ser superior a 6 (seis) meses, com possibilidade de renovação até ao limite de 1 (um) ano, salvo se o trabalhador substituído se encontrar em regime de prisão preventiva ou no caso de doença, acidente, requisição por parte do governo, entidades publicas ou sindicatos outorgantes.
3 - O trabalhador interino receberá um suplemento de retribuição igual à diferença, se a houver, entre a sua retribuição base mensal e a retribuição base mensal do nível de retribuição correspondente às funções que estiver a desempenhar, enquanto perdurar a situação de interinidade e sempre que tal situação ultrapassar 30 (trinta) dias seguidos, excluído o período de férias do trabalhador substituído.
4 - Em qualquer hipótese, se o trabalhador interino permanecer no exercício das funções do trabalhador substituído para além de 30 (trinta) dias após o regresso deste ao serviço ou para além de 45 (quarenta e cinco) dias seguidos após a cessação do contrato de trabalho do trabalhador substituído, considerar-se-á que o trabalhador interino foi definitivamente promovido à categoria do substituído.
Cláusula 14.ª
(Trabalho a tempo parcial)
1 - É permitido o trabalho a tempo parcial, o qual está sujeito à forma escrita.
2 - A prestação do trabalho a tempo parcial carece de acordo prévio do trabalhador.
3 - O contrato de trabalho a tempo parcial regulará, obrigatoriamente, a possibilidade de o trabalhador ingressar ou regressar ao período de trabalho a tempo completo.
4 - A empresa deverá fornecer às estruturas de representação coletiva dos trabalhadores informações adequadas sobre o trabalho a tempo parcial praticado na empresa.
Cláusula 15.ª
(Teletrabalho)
1 - A atividade contratada pode ser exercida fora da empresa através de recurso a tecnologias de informação e de comunicação, mediante a celebração de contrato escrito para a prestação subordinada de teletrabalho, com todos os direitos e garantias que lhe são assegurados por lei.
2 - No caso de trabalhador anteriormente vinculado à empresa, a duração inicial para prestação de teletrabalho é no máximo de 3 (três) anos, considerando-se o contrato automática e sucessivamente renovado por períodos de 12 (doze) meses se não for denunciado por qualquer das partes com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação ao termo inicial ou de qualquer renovação.
3 - Cessando o contrato de teletrabalho referido no número anterior e mantendo-se o vínculo contratual à empresa o trabalhador retomará as funções anteriormente exercidas ou outras equivalentes, salvo acordo escrito em contrário.
4 - São aplicáveis aos trabalhadores em regime de teletrabalho todos os direitos constantes do presente ACT, com as necessárias adaptações.
5 - A empresa procurará adotar medidas tendentes a evitar o isolamento do trabalhador, promovendo, designadamente e de forma periódica, a sua presença no estabelecimento ou departamento daquela, ao qual se encontra vinculado.
Cláusula 16.ª
(Comissão de serviço)
Para além das situações previstas na lei, podem ser exercidas em regime de comissão de serviço as funções de direção ou de gestão cuja natureza também suponha especial relação de confiança em relação a titular daqueles cargos e funções de chefia, mesmo que os trabalhadores não estejam na dependência hierárquica direta dos titulares do órgão de administração da empresa, diretor-geral ou equivalente.
Cláusula 17.ª
(Cedência de trabalhadores e pluralidade de empregadores)
1 - A empresa pode ceder temporariamente os seus trabalhadores a empresas jurídica ou economicamente associadas ou dependentes, ou a agrupamentos complementares de empresa de que ela(s) faça(m) parte, ou a entidades, que independentemente da natureza societária, mantenham estruturas organizativas comuns, desde que os trabalhadores manifestem por escrito o seu acordo à cedência.
2 - Os trabalhadores poderão, nos termos previstos na lei, obrigar-se a prestar trabalho a várias empresas desde que estas estejam jurídica ou economicamente associadas ou dependentes ou, independentemente da natureza societária, mantenham estruturas organizativas comuns.
3 - Para efeitos da aplicação dos números anteriores, presume-se que as empresas subscritoras do presente ACT reúnem, nas relações que estabelecem entre si, as condições referidas naqueles números.
4 - A pluralidade de empregadores deverá ser titulada por contrato escrito, que deverá conter os seguintes elementos:
a) Identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes;
b) Indicação da atividade do trabalhador, do local e do período normal de trabalho;
c) Indicação da empresa que representa as demais no cumprimento dos deveres e no exercício dos direitos emergentes do contrato de trabalho.
5 - A cedência temporária do trabalhador deve ser titulada por contrato escrito assinado pela empresa cedente e cessionária, onde se indique a data do início da cedência e respetiva duração.
6 - O trabalhador cedido fica sujeito ao poder de direção do cessionário mas mantém o vínculo contratual inicial com empresa cedente, a quem compete, em exclusivo, o exercício do poder disciplinar.
7 - A cedência vigorará pelo período indicado no acordo a titula, podendo a sua duração inicial ou renovada ser superior aos limites previstos na lei geral do trabalho.
CAPÍTULO IV
Duração e organização do tempo de trabalho
Cláusula 18.ª
(Duração do trabalho)
A duração do tempo de trabalho é de 7 (sete) horas por dia e 35 (trinta e cinco) horas por semana, prestado todos os dias úteis de segunda a sexta-feira, ressalvado o disposto no presente ACT, designadamente o previsto relativamente a trabalho por turnos e, no omisso, o previsto na lei.
Cláusula 19.ª
(Organização de horários)
Os horários diários de trabalho serão organizados de modo a que não tenham início antes das 8h00 nem termo após as 20h00, nem que excedam mais que 7 (sete) horas diárias, exceto, quanto às horas de início e termo para a realização de trabalho por turnos e horários flexíveis, considerando-se como trabalho noturno, nesses casos, o que for cumprido, total ou parcialmente, entre as 22h00 de um dia e as 7h00 do dia seguinte.
Cláusula 20.ª
(Tipos de horários)
1 - Os tipos de horários praticáveis pela empresa são, entre outros, os seguintes:
a) Horário de referência - aquele que é compreendido entre as 8h45 e as 12h45 e entre as 13h45 e as 16h45, de 2.ª a 6.ª feira;
b) Xxxxxxx fixo - aquele em que as horas de início e termo da prestação do trabalho, bem como o intervalo de descanso diário, são fixos, mas diferem das previstas no horário de referência;
c) Horário flexível - aquele em que existem períodos fixos obrigatórios, mas as horas de início e termo do trabalho, bem como o intervalo de descanso diário, são móveis e ficam na disponibilidade do trabalhador;
d) Horário por turnos - aquele em que o trabalho é prestado em rotação por grupos diferentes de trabalhadores no mesmo posto de trabalho e que, parcial ou totalmente, pode coincidir com o período de trabalho noturno.
2 - O tempo de intervalo de descanso do período de trabalho diário é definido tendo em atenção as necessidades dos serviços, e não será inferior a 1 (uma) hora nem superior a 2 (duas) horas, salvo o disposto no número seguinte.
3 - Os limites do número anterior poderão ser aumentados ou reduzidos em 30 (trinta) minutos, mediante acordo escrito com o trabalhador.
4 - Entre a hora de encerramento ao público e a hora de saída dos trabalhadores deverá mediar um período não inferior a 30 (trinta) minutos.
5 - Sempre que um trabalhador preste serviço exclusivamente em atendimento telefónico, por cada período de 2 (duas) horas consecutivas de trabalho nessas funções, haverá uma pausa de 10 (dez) minutos, que será incluída no tempo de trabalho.
6 - A definição e alteração dos horários de trabalho com caráter geral, deverão ser informadas, por escrito, às estruturas representativas dos trabalhadores.
Cláusula 21.ª
(Organização do tempo de trabalho)
1 - Por razões de organização das atividades e de prestação de serviços essenciais da empresa (ex. atendimento telefónico a clientes), serão organizados grupos de trabalhadores que assegurarão aquelas tarefas em dias de feriados facultativos.
2 - A possibilidade prevista no número anterior pode ser afastada na medida em que o trabalhador invoque prejuízo sério.
3 - O trabalhador que fizer parte do grupo referido no número um gozará o feriado facultativo num outro dia a acordar com a empresa.
Cláusula 22.ª
(Isenção de horário de trabalho)
1 - Para além das situações legalmente previstas, poderão ser isentos de horário de trabalho os trabalhadores cujas funções regularmente desempenhadas o justifiquem, nomeadamente os que integrem os grupos profissionais de dirigente, gestor, técnico e operacional.
2 - Sempre que a isenção de horário de trabalho (IHT) revista a modalidade de não sujeição aos limites máximos do período normal de trabalho, os trabalhadores terão direito a um período de descanso de, pelo menos, 12 (doze) horas seguidas entre dois períodos diários de trabalho consecutivos, ressalvadas as exceções previstas na lei.
3 - Os trabalhadores isentos de horário de trabalho terão direito a retribuição específica nos termos previstos na cláusula 45.ª
Cláusula 23.ª
(Tolerância de ponto)
1 - A título de tolerância, o trabalhador pode entrar ao serviço com um atraso até 15 (quinze) minutos diários, que compensará, obrigatoriamente, no próprio dia ou, no caso de impossibilidade justificada, no primeiro dia útil seguinte.
2 - A faculdade conferida no número anterior só poderá ser utilizada até 75 (setenta e cinco) minutos por mês.
3 - O regime de tolerância não se aplica aos trabalhadores sujeitos ao regime de horário flexível e de isenção de horário de trabalho.
Cláusula 24.ª
(Trabalho suplementar)
1 - É admitida a prestação de trabalho suplementar nos termos legais.
2 - A prestação de trabalho suplementar é paga nos termos previstos na lei com o acréscimo de 20% (vinte pontos percentuais).
3 - A compensação do trabalho suplementar pode, por acordo, ser efetuada mediante redução equivalente do tempo de trabalho, pagamento em dinheiro ou ambas as modalidades.
Cláusula 25.ª
(Trabalho por turnos)
1 - A prestação de trabalho por turnos rege-se pelo disposto na lei e nos números seguintes.
2 - As interrupções no período de trabalho diário inferiores a 30 (trinta) minutos, seguidos ou interpolados, determinadas pela empresa, são consideradas incluídas no tempo de trabalho.
3 - Os trabalhadores em regime de trabalho por turnos terão direito a um dia de descanso semanal complementar e a um dia de descanso semanal obrigatório, após 5 (cinco) dias de trabalho consecutivos, devendo esses dias corresponder ao sábado e domingo pelo menos de quatro em quatro semanas.
4 - O trabalho prestado em regime de turnos que inclua período noturno é pago com acréscimo de 25% (vinte e cinco pontos percentuais) sobre a retribuição base, salvo se tiver sido acordada uma retribuição cujo valor integre o subsídio de turnos ou se o subsídio de turno tiver sido incorporado na retribuição efetiva.
5 - Sempre que o trabalho seja prestado em dois turnos (manhã/tarde), o acréscimo será de 20% (vinte pontos percentuais) sobre a retribuição base mensal, salvo se tiver sido acordada uma retribuição cujo valor integre o subsídio de turno ou se o subsídio de turno tiver sido incorporado na retribuição efetiva.
6 - O subsídio de turno já inclui eventuais acréscimos devidos pela prestação de trabalho noturno.
Cláusula 26.ª
(Utilização da ferramenta digital)
1 - A utilização de ferramenta digital, cedida pela empresa, não pode impedir o direito ao descanso consignado neste ACT e na lei, nomeadamente nos períodos de descanso entre jornadas, de descanso semanal obrigatório, férias e dias feriados.
2 - Somente por exigência imperiosa, referente ao funcionamento da empresa, resultantes de ocorrências externas imprevistas ou anomalias inesperadas no normal funcionamento daquela, é permitida a interrupção dos períodos indicados no número anterior.
CAPÍTULO V
Xxxxxx, faltas e interrupção do trabalho
Cláusula 27.ª
(Duração das férias)
1 - O período anual de férias tem a duração de 25 (vinte e cinco) dias úteis, incorporando já o aumento de número de dias previsto na lei, até o limite dos 3 (três) dias.
2 - No ano de cessação do impedimento prolongado, respeitante ao trabalhador, com início no ano anterior, o trabalhador tem direito às férias nos termos legalmente previstos para o ano de admissão, bem como às férias correspondentes ao tempo de serviço prestado no ano do início da suspensão, não podendo o seu somatório ser superior a 25 (cinte e cinco) dias úteis.
3 - No ano de admissão, o trabalhador tem direito a 2 (dois) dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até o máximo de 24 (vinte e quatro) dias úteis, cujo gozo pode ter lugar após seis meses completos de execução do contrato.
4 - Da aplicação do disposto nos números anteriores não poderá resultar o gozo, no mesmo ano civil, de mais de 30 (trinta) dias úteis de férias.
5 - Sem prejuízo do disposto nos números dois e três supra, a duração do período anual de férias referido no número um da presente cláusula não se aplica aos casos especiais de duração do período de férias previstos no Código do Trabalho.
Cláusula 28.ª (Interrupção do período de férias)
1 - O gozo das férias não se inicia ou suspende-se quando o trabalhador esteja temporariamente impedido por doença ou outro facto que não lhe seja imputável, desde que haja comunicação do mesmo à empresa.
2 - Para efeitos do número anterior, e desde que a empresa seja informada das respetivas ocorrências, considera-se que as férias serão interrompidas, pelos seguintes períodos, nos seguintes casos:
a) Doença do trabalhador, por todo o período de duração desta;
b) 5 (cinco) dias consecutivos por morte do cônjuge, filhos, enteados, pais, sogros, xxxxxxxxx, noras e genros do trabalhador;
c) 2 (dois) dias consecutivos por falecimento de avós, bisavós, netos e bisnetos do trabalhador ou do cônjuge deste, irmãos, cunhados, ou outras pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação com o trabalhador;
d) 2 (dois) dias úteis em caso de interrupção da gravidez do cônjuge do trabalhador;
e) Licença parental em qualquer das modalidades previstas na lei, por todo o período de duração destas;
f) Licença durante o período de risco clínico na gravidez, por todo o período de duração desta;
g) Licença por interrupção da gravidez, por todo o período de duração desta;
h) Licença por adoção, por todo o período de duração desta.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, é equiparado a cônjuge a pessoa que viva em permanência com o trabalhador em condições análogas às dos cônjuges.
4 - Terminados os períodos de interrupção previstos na presente cláusula, o gozo das férias é automaticamente retomado até ao termo do período restante que estava previamente marcado, devendo o período correspondente aos dias não gozados ser remarcado por acordo ou, na falta deste, pela empresa, nos termos legais.
Cláusula 29.ª
(Feriados)
1 - Além dos feriados obrigatórios, nacionais e os das Regiões Autónomas da Madeira e Açores, serão ainda observados a Terça-Feira de Carnaval, o feriado municipal da localidade ou, quando este não existir, o feriado da capital de distrito onde se situa o local de trabalho do trabalhador.
2 - Sem prejuízo de eventuais alterações determinadas pela lei a cada momento, consideram-se feriados obrigatórios nacionais os seguintes: 1 de janeiro, Sexta-Feira Santa, Domingo de Páscoa, 25 de abril, 1 de maio, Corpo de Deus, 10 de junho, 15 de agosto, 5 de outubro, 1 de
novembro, 1, 8 e 25 de dezembro (Natal).
Cláusula 30.ª
(Dispensas de Natal e Páscoa)
1 - Os trabalhadores estão dispensados do cumprimento do dever de assiduidade na tarde da quinta-feira anterior ao Domingo de Páscoa e na véspera do dia de Natal.
2 - A empresa pode optar por encerrar os serviços nos períodos referidos no número anterior.
Cláusula 31.ª
(Licenças sem retribuição)
1 - A empresa pode conceder ao trabalhador, a pedido deste, licença sem retribuição.
2 - Salvo estipulação escrita em contrário emitida pela empresa, até ao limite de 2 (dois) anos o período de licença sem retribuição, autorizado pela empresa, contar-se-á para todos os efeitos de antiguidade.
3 - Durante o mesmo período cessam os direitos, deveres e garantias das partes, na medida em que pressuponham a efetiva prestação de trabalho.
4 - O trabalhador a quem for concedida licença sem retribuição mantém o direito ao lugar, desde que disponível.
Cláusula 32.ª
(Ausência por aplicação de medida de coação)
1 - A ausência por motivo de prisão preventiva do trabalhador, ou por lhe ter sido aplicada qualquer outra medida de coação impeditiva da prestação de trabalho, determina a suspensão do contrato de trabalho, salvo se a ausência tiver duração não superior a 30 (trinta) dias, caso em que será considerada autorizada pela empresa e sujeita ao regime das faltas justificadas com perda de retribuição.
2 - Enquanto não for proferida sentença condenatória, é garantido ao trabalhador impossibilitado de prestar serviço com base em medida de coação penal privativa da liberdade o regresso à empresa, desde que este tenha um posto de trabalho disponível compatível, o qual deverá ser procurado ativamente no menor período possível, efetivando-se o regresso se, e logo que o posto de trabalho esteja identificado.
3 - Nos casos referidos no número anterior, a empresa obriga-se, em qualquer caso, a manter o posto de trabalho do trabalhador disponível por um período mínimo de 4 (quatro) meses contado do início da aplicação da medida de coação penal privativa da liberdade.
4 - Se o trabalhador for judicialmente condenado, o tempo de ausência referente ao período de suspensão do contrato de trabalho, bem como as faltas dadas ao trabalho que eventualmente ocorram em cumprimento da sentença condenatória transitada em julgado, serão consideradas como injustificadas.
5 - O disposto nos números anteriores desta cláusula não prejudica o direito de a empresa proceder de imediato à instauração de procedimento disciplinar, se for caso disso.
Cláusula 33.ª
(Apoio social ao agregado familiar do trabalhador sujeito a medida de coação penal)
1 - Os membros do agregado familiar do trabalhador sujeito a medida de coação impeditiva da prestação de trabalho podem solicitar à empresa, apoio pecuniário, verificadas cumulativamente as condições seguintes:
a) O requerente integre o agregado familiar do trabalhador e seja como tal considerado para efeitos da lei fiscal;
b) O trabalhador não receba salário da empresa há pelo menos 3 (três) meses;
c) Não esteja a correr contra o trabalhador procedimento disciplinar ou inquérito prévio por factos lesivos de interesses patrimoniais da empresa ou ofensas punidas por lei sobre trabalhadores da empresa, elementos dos corpos sociais, seus delegados ou representantes;
d) O agregado familiar do trabalhador fique em situação de carência económica reconhecida pela empresa;
e) O beneficiário do apoio não esteja também indiciado pela prática do ilícito que determinou a aplicação da medida de coação penal ao trabalhador.
2 - O apoio a conceder pela empresa ao agregado familiar do trabalhador terá a duração máxima de 6 (seis) meses, é de valor idêntico ao do IAS (Indexante dos Apoios Sociais) quando haja apenas um beneficiário, sendo acrescido de metade desse valor por cada beneficiário para além do primeiro, com o limite máximo para todos eles do correspondente a duas vezes o montante do IAS.
3 - O apoio será pago pela empresa aos beneficiários que o solicitem e cessa por qualquer dos motivos seguintes:
a) Seja atingido o período máximo de duração previsto no número anterior;
b) Cesse o contrato de trabalho;
c) Deixem de verificar-se os pressupostos da respetiva atribuição.
CAPÍTULO VI
Segurança e saúde no trabalho
Cláusula 34.ª
(Princípios gerais)
1 - Todas as instalações deverão dispor de condições ambientais, de saúde e de prevenção contra incêndios, devendo os locais de trabalho ser dotados das condições de comodidade e salubridade que permitam reduzir a fadiga e o risco de doenças profissionais, garantindo a higiene, a comodidade e a segurança dos trabalhadores.
2 - Para além do disposto no número anterior, deverá ainda ser garantida a existência de boas condições naturais e/ou artificiais em matéria de arejamento, ventilação, iluminação, intensidade sonora e temperatura.
3 - As instalações de trabalho, sanitárias e outras e respetivos equipamentos, devem ser convenientemente limpos e conservados, devendo a limpeza ser efetuada, na medida do possível, fora das horas de trabalho.
4 - Sempre que a empresa proceda a desinfeções das instalações com produtos tóxicos, deverá respeitar as indicações técnicas dos produtos e margens de segurança recomendadas pelo respetivo fabricante para reutilização das áreas afetadas.
5 - Os trabalhadores e os seus órgãos representativos podem requerer fundamentadamente aos representantes para a saúde e segurança a realização de inspeções sanitárias através de organismos ou entidades oficiais ou particulares de reconhecida idoneidade e capacidade técnica, sempre que se verifiquem quaisquer condições anómalas que possam afetar de imediato a saúde dos trabalhadores.
6 - Os custos decorrentes da inspeção e reposição das condições de salubridade são da exclusiva responsabilidade da empresa, quando por esta autorizados.
Cláusula 35.ª
(Comissão de segurança e saúde no trabalho)
1 - Na empresa poderá ser instituída, a pedido das estruturas de representação dos trabalhadores, uma comissão paritária permanente de segurança e saúde no trabalho (comissão), nos termos previstos na lei.
2 - A comissão permanente será comum às empresas e será constituída por um número par de membros, até ao máximo de 4 (quatro). Metade é indicada pela comissão de trabalhadores da empresa, de entre os respetivos membros, ou pelos sindicatos outorgantes quando inexistam nas empresas aquelas estruturas de representação, e a outra metade é indicada pelas empresas.
3 - Os membros da comissão permanente poderão ser substituídos a todo o tempo pela entidade que os indicou.
4 - A comissão tem, nomeadamente, as seguintes competências:
a) Elaborar o seu próprio regulamento de funcionamento, bem como o regulamento de saúde e segurança, propor alterações aos mesmos e zelar pelo seu cumprimento;
b) Zelar pelo cumprimento das disposições legais e contratuais referentes a segurança e saúde no trabalho;
c) Colaborar com a empresa e com os trabalhadores com vista a uma permanente melhoria das condições de segurança e saúde no trabalho;
d) Apreciar as sugestões e reclamações dos trabalhadores sobre segurança e saúde no trabalho;
e) Avaliar potenciais riscos e analisar os elementos disponíveis relativos aos acidentes de trabalho e doenças profissionais e estudar as circunstâncias e as causas de cada um dos acidentes ocorridos, incluindo aqueles que não dão origem a incapacidades, apresentando as medidas recomendadas para evitar acidentes idênticos;
f) Promover a divulgação de informação em matéria de segurança e saúde no trabalho;
g) Pronunciar-se sobre a programação anual dos serviços de segurança e saúde no trabalho.
5 - A comissão de segurança reúne ordinariamente, pelo menos, uma vez por trimestre, devendo elaborar ata de cada reunião, podendo, ainda, ser convocadas reuniões extraordinárias sempre que a maioria dos seus membros o solicite.
Cláusula 36.ª
(Medicina no trabalho)
1 - Os trabalhadores têm direito a utilizar os serviços de medicina no trabalho, disponibilizados pela empresa nos termos da lei, para efeitos de prevenção da segurança e saúde no trabalho.
2 - Sem prejuízo de quaisquer direitos e garantias previstos neste ACT, os trabalhadores serão, quando o solicitarem, submetidos a exame médico, com vista a determinar se se encontram em condições físicas e psíquicas adequadas ao desempenho das respetivas funções.
3 - A empresa deve promover a realização de exames médicos bianuais aos trabalhadores com idade inferior a 45 (quarenta e cinco) anos de idade e anuais aos trabalhadores com idade igual ou superior àquela.
4 - Os exames médicos referidos nos números anteriores incluirão, salvo opinião médica em contrário ou oposição do trabalhador:
a) Rastreio de doenças cardiovasculares e pulmonares;
b) Rastreio auditivo e visual;
c) Hemoscopias;
d) Análise sumária de urina;
e) Prova de esforço;
f) Citologia;
g) PSA total (acima dos 45 anos).
5 - No caso de a empresa não cumprir o disposto nos números anteriores até 15 de outubro do ano em que se devam realizar, poderão os trabalhadores, mediante pré- aviso de 60 (sessenta) dias, promover por sua iniciativa a realização dos respetivos exames, apresentando posteriormente as despesas à empresa, que se obriga a pagá- las no prazo de 10 (dez) dias.
CAPÍTULO VII
Atividade sindical Cláusula 37.ª (Atividade sindical)
1 - No exercício legal das suas atribuições, a empresa reconhece aos sindicatos os seguintes tipos de atuação:
a) Desenvolver atividade sindical no interior da empresa, nomeadamente através de delegados sindicais e das comissões sindicais ou intersindicais, legitimados por comunicação do respetivo sindicato;
b) Xxxxxx em cada local de trabalho os delegados sindicais;
c) Dispor, sendo membro de órgãos sociais de associações sindicais, do tempo necessário para dentro ou fora do local de trabalho, exercerem as atividades inerentes aos respetivos cargos, sendo esses períodos considerados justificados, sem perda de quaisquer direitos, incluindo retribuição e sem prejuízo de qualquer direito reconhecido por lei ou por este ACT;
d) Dispor do tempo necessário ao exercício de tarefas
sindicais extraordinárias por período determinado e mediante solicitações devidamente fundamentadas das direções sindicais, sem prejuízo de qualquer direito reconhecido por lei ou por este ACT;
e) Dispor a título permanente e no interior da empresa de instalações adequadas para o exercício das funções de delegado e de comissões sindicais, devendo ter, neste último caso, uma sala própria, tendo sempre em conta a disponibilidade da área para o efeito;
f) Realizar reuniões, fora do horário de trabalho, nas instalações da empresa, desde que convocadas nos termos da lei e observadas as normas de segurança adotadas pela empresa;
g) Realizar reuniões nos locais de trabalho, durante o horário normal, até ao máximo de 15 (quinze) horas por ano, sem perda de quaisquer direitos consignados na lei ou neste ACT, desde que assegurem o regular funcionamento dos serviços que não possam ser interrompidos e os de contacto com o público;
h) Afixar, no interior da empresa e em local apropriado,
reservado para o efeito, informações de interesse sindical ou profissional;
i) Zelar pelo cumprimento do ACT e das leis sobre matéria de trabalho.
2 - Os membros dos corpos gerentes das associações sindicais e os delegados sindicais não podem ser transferidos para local de trabalho situado fora da área da sua representação sindical.
Cláusula 38.ª
(Trabalhadores dirigentes sindicais)
1 - Os trabalhadores dirigentes sindicais com funções executivas nos sindicatos, têm direito a crédito de horas correspondente a 5 (cinco) dias de trabalho por mês e a faltas justificadas, nos termos dos números seguintes.
2 - O número máximo de dirigentes sindicais com funções executivas nos sindicatos com direito a crédito de horas, e a faltas justificadas sem limitação de número, é determinado nos termos da lei, mas tendo em conta o número de trabalhadores sindicalizados no sindicato em causa.
3 - Os sindicatos outorgantes do presente ACT podem requisitar, com retribuição mensal efetiva paga pela empresa e demais direitos previstos neste ACT, dirigentes sindicais, à razão de um por cada sindicato, no máximo de 3 (três) para ambas as empresas.
4 - Para os efeitos do número anterior:
a) Será considerado o conjunto dos trabalhadores das empresas;
b) Os sindicatos outorgantes do presente ACT deverão, mediante acordo, definir anualmente entre si os dirigentes sindicais a requisitar, enviando, até 31 de outubro de cada ano, comunicação com a identificação dos dirigentes sindicais requisitados para o ano subsequente.
5 - O regime previsto nesta cláusula não prejudica os demais direitos decorrentes da lei.
Cláusula 39.ª
(Trabalhadores delegados sindicais)
1 - O delegado sindical tem direito, para o exercício das suas funções, a um crédito de 7 (sete) horas por mês, ou 8 (oito) horas por mês se fizer parte de comissão intersindical.
2 - O número máximo de delegados sindicais com direito a crédito de horas é determinado nos termos da lei, mas tendo em conta o número de trabalhadores sindicalizados no sindicato em causa.
Cláusula 40.ª
(Quotização sindical)
1 - A empresa procederá, a pedido escrito do trabalhador, ao desconto da quota sindical e enviará essa importância ao sindicato respetivo até ao dia décimo dia do mês seguinte.
2 - A empresa deverá enviar até ao limite do prazo indicado no número anterior, o respetivo mapa de quotização devidamente preenchido, preferencialmente em formato digital compatível com folha de cálculo.
CAPÍTULO VIII
Retribuição, outros abonos e benefícios
Cláusula 41.ª
(Classificação da retribuição)
Para efeitos deste ACT, entende-se por:
a) Retribuição base mensal: a retribuição certa mensal definida nos termos do anexo II;
b) Retribuição base anual: o somatório das retribuições base mensais auferidas pelo trabalhador no mesmo ano civil, incluindo o que lhe é pago a esse título de subsídio de férias e de subsídio de Natal no mesmo ano civil;
c) Retribuição efetiva mensal: constituída pela retribuição base bruta mensal acrescida de outras prestações regulares e periódicas, pagas em dinheiro, a que o trabalhador tenha direito como contrapartida do seu trabalho na empresa, não se incluindo, no entanto, o subsídio diário de refeição, a retribuição por trabalho suplementar, as contribuições para o plano individual de reforma, prémio de permanência e prémios facultativos e discricionários pagos pela empresa cujo pagamento não esteja antecipadamente garantido, bem como as prestações que nos termos legais não são consideradas retribuição;
d) Retribuição efetiva anual: o somatório das retribuições efetivas mensais acrescidas dos subsídios de férias e de Natal auferidos pelo trabalhador no mesmo ano civil.
Cláusula 42.ª
(Subsídio de refeição)
1 - O subsídio diário de refeição, por cada dia efetivo de trabalho, é o fixado no anexo II.
2 - Em caso de falta durante parte do período normal de trabalho, ou de trabalho suplementar prestado em dia de descanso semanal ou feriado, só terão direito a subsídio de refeição os trabalhadores que prestem, no mínimo, 4 (quatro) horas de trabalho em cada dia exceto se se tratar de trabalhador a tempo parcial, caso em que receberá um montante proporcional ao número de horas trabalhadas nesse dia.
3 - Quando o trabalhador se encontrar em serviço da empresa, em consequência do qual lhe seja pago o custo da refeição principal compreendida no respetivo horário de trabalho, ou tenha direito ao reembolso das despesas que a incluam, não beneficiará do disposto nesta cláusula.
4 - O subsídio de refeição é ainda devido sempre que o trabalhador cumpra integralmente a duração do trabalho semanal previsto na cláusula 18.ª, ainda que por referência a tempos médios.
Cláusula 43.ª
(Subsídio de férias)
1 - O subsídio de férias é pago antes do início do gozo das férias ou do seu maior período, quando estas forem repartidas, podendo a empresa optar por pagá-lo antecipadamente.
2 - O subsídio é de montante igual ao valor da retribuição efetiva mensal a que o trabalhador tiver direito em 31 de dezembro do ano em que se vencem as férias, procedendo-se nesse mês ao eventual acerto do subsídio já pago, se for caso disso.
Cláusula 44.ª
(Subsídio de Natal)
1 - O trabalhador tem direito a subsídio de Natal de valor igual à retribuição efetiva mensal, pagável conjuntamente com a retribuição do mês de novembro.
2 - Nos anos da admissão, suspensão ou cessação do contrato de trabalho, o subsídio de Natal é proporcional ao tempo de serviço prestado nesses anos.
Cláusula 45.ª
(Retribuição por isenção de horário de trabalho)
1 - Só as modalidades de IHT previstas na cláusula 22.ª conferem direito a retribuição específica, a qual será calculada sobre a retribuição base mensal do trabalhador, nos termos seguintes:
a) 25% no regime de IHT sem sujeição aos limites máximos dos períodos normais de trabalho;
b) 15% no regime de IHT com possibilidade de alargamento da prestação até 5 (cinco) horas por semana.
2 - O regime de IHT e a respetiva retribuição específica cessam nos termos acordados ou, se o acordo for omisso, por denúncia da empresa comunicada com a antecedência mínima de 2 (dois) meses.
Cláusula 46.ª
(Prémio de permanência)
1 - A permanência na empresa é premiada tendo em atenção a idade e o número de anos de vínculo à empresa, nos termos previstos nos números seguintes.
2 - Quando o trabalhador completar um ou mais múltiplos de 5 (cinco) anos de efetivo exercício de funções na empresa, terá direito a um prémio pecuniário de valor equivalente a uma percentagem da sua retribuição efetiva mensal, nos termos do número 5 infra, pagável conjuntamente com a retribuição do mês em que o facto ocorrer ou transferido para o plano individual de reforma como contribuição adicional da empresa.
3 - O prémio previsto no número anterior é devido desde que verificadas as seguintes condições no referido período de 5 (cinco) anos a que respeita a contagem para atribuição do prémio:
a) Inexistência de sanções disciplinares de gravidade igual ou superior a sanção pecuniária;
b) Inexistência de faltas injustificadas e/ou não ter dado mais do que 20 faltas justificadas;
c) Tiver média positiva nas avaliações de desempenho profissional.
4 - A opção do trabalhador tem de ser comunicada por escrito, até ao mês anterior em que é devido o prémio; na ausência de comunicação será efetuada a opção de contribuição para o plano individual de reforma.
5 - O valor equivalente da retribuição efetiva mensal corresponderá ao montante apurado nos seguintes termos:
a) 50% (cinquenta pontos percentuais) até aos 45 (quarenta e cinco) anos idade do trabalhador;
b) 55% (cinquenta e cinco pontos percentuais) até aos 50 (cinquenta) anos idade do trabalhador;
c) 60% (sessenta pontos percentuais) até aos 55 (cinquenta e cinco) anos idade do trabalhador;
d) 65% (sessenta e cinco pontos percentuais) até aos 60 (sessenta) anos idade do trabalhador;
e) 70% (setenta pontos percentuais) acima dos 60 (sessenta) anos idade do trabalhador.
6 - A contagem dos múltiplos de 5 (cinco) anos de permanência do trabalhador na empresa é feita tendo em conta a data de início do contrato de trabalho que estiver em vigor na data de vencimento do referido prémio,
determinando aquela data o ano de pagamento do prémio pecuniário.
7 - Para efeitos do cômputo das faltas justificadas no período de que respeita a contagem para atribuição do prémio serão deduzidas as seguintes faltas:
a) Faltas justificadas que decorram de internamento hospitalar, incluindo, se também justificadas e relacionadas com o mesmo, a falta do dia anterior ao internamento e dos 30 dias subsequentes à alta hospitalar;
b) Faltas justificadas que decorram de acidente de trabalho;
c) Licenças de parentalidade;
d) Xxxxxx dadas por morte de filhos, enteados, de cônjuge ou pessoa que viva em permanência com o trabalhador em condições análogas às dos cônjuges, de pais e de irmãos do trabalhador;
e) Faltas dadas no âmbito do exercício de atividade sindical nos termos previstos neste ACT;
f) Faltas dadas por dirigente sindical e delegado sindical dentro dos limites de créditos de horas previstos na lei e neste ACT;
g) Faltas dadas por trabalhadores no âmbito de estruturas de representação coletiva dos trabalhadores, nos termos previstos neste ACT, relacionadas com as empresas.
Cláusula 47.ª
(Pagamento de despesas de serviço em Portugal)
1 - A empresa pagará ao trabalhador as despesas efetuadas em serviço e por causa deste, nos termos dos números seguintes.
2 - As despesas de deslocação em serviço de qualquer trabalhador, quando se desloque para fora das localidades onde prestam normalmente serviço, são por conta da empresa, devendo ser sempre garantidas condições de alimentação e alojamento condignas, tendo por referência os valores mínimos fixados no anexo II.
3 - O trabalhador, quando o desejar, poderá solicitar um adiantamento por conta das despesas previsíveis, calculadas na base dos valores para os quais se remete no número anterior.
4 - Em alternativa ao disposto nos números anteriores, poderá ser estabelecido um regime de reembolso das despesas efetivamente feitas, contra a apresentação de documentos comprovativos.
5 - Os trabalhadores que utilizarem automóveis ligeiros próprios ao serviço da empresa, terão direito a receber, por cada quilómetro efetuado em serviço, o valor constante do anexo II.
Cláusula 48.ª
(Pagamento de despesas de serviço no estrangeiro)
1 - Nas deslocações ao estrangeiro em serviço, o trabalhador tem direito a ser reembolsado das inerentes despesas efetivas ou à atribuição de ajudas de custo, conforme for a opção da empresa, tendo por referência os valores mínimos estabelecidos no anexo II.
2 - Por solicitação do trabalhador, ser-lhe-ão adiantadas as importâncias necessárias para fazer face às despesas referidas no número anterior.
3 - Para além do previsto nos números anteriores, a empresa, consoante o que for previamente definido, reembolsará o trabalhador das despesas extraordinárias necessárias ao cabal desempenho da sua missão, devendo sempre cobrir as despesas justificadamente incorridas.
Cláusula 49.ª
(Complemento do subsídio por doença)
1 - A empresa está obrigada a pagar ao trabalhador, quando doente, com incapacidade temporária para o trabalho certificada pelos serviços de saúde competentes, um complemento do subsídio por doença, de montante igual à diferença do valor da retribuição efetiva mensal e o subsídio de doença concedido pela Segurança Social, de acordo com o disposto no número 4 da presente cláusula.
2 - O mesmo se aplicará aos casos de assistência à família, nomeadamente assistência a filhos menores de 12 (doze) anos de idade ou independentemente da idade, a filhos com deficiência ou doença crónica.
3 - Sempre que a incapacidade temporária para o trabalho, por motivo de doença, determinar a perda, total ou parcial, do subsídio de natal, a empresa adiantará ao trabalhador o respetivo valor.
4 - A empresa pagará diretamente ao trabalhador a totalidade do que tenha a receber em consequência desta cláusula e do regime de subsídios da Segurança Social, competindo-lhe depois receber o subsídio de doença, ou outros que forem atribuídos pela Segurança Social.
5 - Da aplicação desta cláusula não pode resultar retribuição efetiva mensal líquida superior àquela que o trabalhador auferiria se estivesse ao serviço, nem o valor do complemento poderá ser superior a 35 % (trinta e cinco pontos percentuais) da referida retribuição efetiva mensal líquida.
6 - No caso dos serviços da Segurança Social pagarem diretamente ao trabalhador o subsídio de doença ou outros, este deverá entregar à empresa o correspondente valor, no prazo de 8 (oito) dias após o respetivo recebimento, salvo impedimento por motivo de força maior, devidamente comprovado.
7 - Em caso de incumprimento pelo trabalhador do disposto no número anterior, e para além da obrigação de entrega por este dos montantes recebidos da Segurança Social, a empresa deixará de estar obrigada a efetuar o adiantamento e a pagar o complemento previsto nos números 1 a 3 desta cláusula, constituindo ainda infração disciplinar grave.
8 - O pagamento pela empresa do subsídio de doença ou outros devidos pela Segurança Social, nos termos dos números 1 a 4 da presente cláusula, é considerado abono por conta da retribuição do trabalhador, podendo a empresa compensá-lo em pagamentos de retribuições futuras, quando o trabalhador não o restitua voluntariamente no prazo indicado no número 6.
Cláusula 50.ª
(Seguro de saúde)
1 - A empresa fica obrigada a contratar um seguro de saúde que garanta, em cada anuidade, aos trabalhadores em efetividade de funções, bem como àqueles cujos contratos de trabalho estejam suspensos por motivo de doença, de acidente de trabalho ou de pré-reforma, a cobertura dos riscos de internamento e ambulatório.
2 - O seguro previsto no número anterior fica sujeito às condições estipuladas na apólice, nomeadamente no que respeita aos capitais seguros, à delimitação do âmbito de cobertura, exclusões, franquias, copagamentos e períodos de carência, tendo como referência o previsto no anexo III.
Cláusula 51.ª
(Seguro de vida)
1 - Os trabalhadores em efetividade de funções, bem como aqueles cujos contratos de trabalho estejam suspensos por motivo de doença, de acidente de trabalho, ou de pré- reforma, têm direito a um seguro de vida que garanta o pagamento de um capital em caso de morte ou de reforma por invalidez nos termos a seguir indicados e de acordo com o respetivo facto gerador, não sendo cumuláveis entre si:
a) 100 000,00 € (cem mil euros) se resultar de acidente de trabalho ocorrido ao serviço da Empresa, incluindo in itinere;
b) 75 000,00 € (setenta e cinco mil euros) se resultar de
outro tipo de acidente;
c) 50 000,00 € (cinquenta mil euros) nos restantes casos.
2 - A indemnização a que se refere os números anteriores será paga ao próprio trabalhador no caso de reforma por invalidez ou, em caso de morte, às pessoas que por ele forem designadas como beneficiários. Na falta de beneficiários designados, de pré-morte destes, ou de morte simultânea, a respetiva indemnização será paga aos herdeiros legais do trabalhador.
Cláusula 52.ª
(Indemnização por factos ocorridos em serviço)
1 - Em caso de acidente de trabalho, incluindo o acidente in itinere, ou de doença profissional, a empresa garantirá ao trabalhador a retribuição mensal efetiva e o subsídio de refeição líquidos, devidamente atualizados, correspondentes à sua função, enquanto não cessar o contrato de trabalho.
2 - No pagamento a cargo da empresa, por efeito do disposto no número anterior, serão deduzidos os valores das indemnizações recebidas pelo trabalhador a coberto de contrato de seguro de acidentes de trabalho.
Cláusula 53.ª
(Condições nos seguros próprios)
1 - Os trabalhadores abrangidos pelo presente ACT, em efetividade de funções ou em situação de reforma e pré- reforma, beneficiam em todos os seguros em nome próprio de um desconto mínimo de 25% (vinte e cinco pontos percentuais) do prémio total ou dos encargos, consoante se trate, respetivamente, de seguros de risco ou seguros de cariz financeiro, salvo se outras condições mais favoráveis estiverem previstas na empresa.
2 - Os trabalhadores que utilizem habitualmente viatura de sua propriedade ao serviço da empresa, em funções predominantemente externas, beneficiam de um desconto mínimo de 60 % (sessenta pontos percentuais), sobre a tarifa aplicável, no seguro automóvel do veículo.
3 - Sem prejuízo deste benefício, a empresa não é obrigada à contratação de seguros em nome próprio do trabalhador em caso de sinistralidade recorrente.
Cláusula 54.ª
(Apoio infantil e escolar)
1 - Os trabalhadores ao serviço efetivo e, bem assim, aqueles cujo contrato de trabalho esteja suspenso por motivo de doença ou de acidente de trabalho, com filhos ou afilhados civis menores a seu cargo, matriculados em creche, estabelecimento de ensino pré-escolar, básico ou secundário da rede escolar autorizada pelo ministério competente, têm direito a receber da empresa uma comparticipação nas despesas escolares do respetivo educando.
2 - A comparticipação referida no número anterior tem o valor de 125,00 € (cento e vinte e cinco euros) por educando matriculado entre o pré-escolar ou creche até ao 12.º ano do ensino secundário.
3 - O pagamento da comparticipação deverá ser solicitado no período compreendido entre 1 de agosto e 30 de novembro do respetivo ano escolar e a sua atribuição depende da verificação dos requisitos seguintes:
a) O educando tenha obtido aproveitamento no ano escolar imediatamente anterior, devendo verificar-se as necessárias adaptações no caso de o educando frequentar ensino pré-escolar ou creche;
b) Não ser atribuído por qualquer outra entidade, em relação ao mesmo ano escolar e educando, subsídio, comparticipação ou outra forma de apoio com idêntica finalidade;
c) O trabalhador não tenha sido punido disciplinarmente nos últimos 12 (doze) meses, com sanção de gravidade igual ou superior a sanção pecuniária.
4 - A empresa, se assim o entender, pode solicitar ao trabalhador prova documental das condições e dos requisitos exigidos para atribuição da compensação e suspender o respetivo pagamento enquanto os documentos solicitados não lhe forem entregues.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a comparticipação será paga até ao final do mês em que foi solicitada, podendo a empresa optar por desonerar-se desta obrigação mediante a atribuição de «vale infância», «vale educação» ou «vale ensino» ou outra modalidade com fim idêntico, cujo valor não seja inferior ao apoio a que o trabalhador tem direito nos termos desta cláusula.
6 - O disposto na presente cláusula é também aplicável, com as necessárias adaptações, às situações de ensino especial.
instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT) aplicáveis na empresa.
2 - Nas situações em que o contrato de trabalho se encontre suspenso por período superior a 3 (três) anos, a empresa decidirá sobre a manutenção ou não, das contribuições previstas no anexo IV deste ACT, mediante avaliação e ponderação das circunstâncias da respetiva suspensão do contrato.
3 - O plano individual de reforma fica sujeito ao disposto nas cláusulas seguintes e no anexo IV deste ACT, bem como ao plano de pensões aprovado pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.
Cláusula 56.ª
(Início das contribuições)
A primeira contribuição anual da empresa para o plano individual de reforma vencer-se-á no mês seguinte à contratação efetiva do trabalhador.
Cláusula 57.ª
(Comissão de acompanhamento do plano de pensões)
1 - No âmbito do presente ACT, será instituída uma comissão de acompanhamento do plano de pensões para verificação do cumprimento do plano de pensões e gestão do respetivo fundo de pensões, que terá as atribuições previstas na lei aplicável e será constituída e reunirá nos termos também nela previstos.
2 - Da comissão farão parte 2 (dois) representantes de parte, 1 (um) indicado pelas empresas e 1 (um) pelos sindicatos outorgantes do presente ACT.
Cláusula 58.ª
CAPÍTULO IX
Plano de poupança e pré-reforma
Cláusula 55.ª
(Plano individual de reforma)
1 - Todos os trabalhadores que se encontrem ao serviço efetivo e, bem assim, aqueles cujos contratos de trabalho se encontrem suspensos por motivo de doença ou de acidente de trabalho, beneficiam de um plano individual de reforma em caso de reforma concedida pela Segurança Social, o qual integrará e substituirá quaisquer outros sistemas de atribuição de pensões de reforma previstos em anteriores
(Pré-reforma)
1 - Aos trabalhadores que se pré-reformem aplicar-se-á o regime legal da pré-reforma, devendo o respetivo acordo ser efetuado por escrito e conter:
a) Identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes;
b) Data de início da pré-reforma;
c) Direitos e obrigações de cada uma das partes;
d) O valor da prestação anual da pré-reforma;
e) Modo de atualização da prestação ou, em caso de omissão, aplicar-se-á o disposto na lei quanto à atualização;
f) Número de prestações mensais em que será paga.
2 - Para além das situações previstas na lei o direito às prestações de pré-reforma cessa na data em que o trabalhador preencher as condições legais para requerer a reforma por velhice.
3 - A contribuição da empresa para o plano individual de reforma referido nas cláusulas anteriores cessa na data da passagem à situação de pré-reforma do trabalhador, salvo acordo das partes em sentido contrário.
CAPÍTULO X
Disposições finais e transitórias
Cláusula 59.ª
(Pré-reformados e reformados até 31 de dezembro de 2018)
1 - Aos trabalhadores pré-reformados em data anterior a 1 de janeiro de 2019 aplicar-se-á, na data da reforma, o regime constante do Instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT) aplicável à data em que se pré- reformaram.
2 - Os trabalhadores reformados em data anterior a 1 de janeiro de 2019 continuarão a beneficiar do regime de atualização das respetivas pensões ou das pensões complementares, de acordo com as normas da regulamentação coletiva aplicáveis à data da respetiva reforma, tendo em conta que o fator «A» da fórmula de atualização indicada nesses instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT) corresponde ao valor do aumento verificado na tabela salarial para o grupo organizacional onde o reformado se integraria caso estivesse ao serviço, de acordo com as tabelas de correspondência entre categorias e grupos organizacionais previstas no anexo II do presente ACT.
Cláusula 60.ª
(Salvaguarda da responsabilidade do trabalhador)
O trabalhador pode, para salvaguarda da sua responsabilidade, requerer que as instruções sejam confirmadas por escrito, nos seguintes casos:
a) Quando haja motivo plausível para duvidar da sua autenticidade ou legitimidade;
b) Quando verifique ou presuma que foram dadas em virtude de qualquer procedimento doloso ou errada informação;
c) Quando da sua execução possa recear prejuízos que suponha não terem sido previstos.
Cláusula 61.ª
(Políticas internas mais favoráveis)
Por política interna da empresa, podem estar ou ser estabelecidas condições mais favoráveis aos trabalhadores.
Cláusula 62.ª
(Comissão paritária)
1 - É instituída, no âmbito do presente ACT, uma comissão paritária integrada por representantes dos sindicatos outorgantes e igual número de representantes da empresa com competência para dirimir quaisquer divergências relacionadas com a integração, interpretação, aplicação, execução e cumprimento das cláusulas do ACT.
2 - A comissão reunirá a pedido de qualquer das entidades signatárias e poderá deliberar desde que estejam presentes todos os membros que a compõem.
3 - Só serão válidas as deliberações tomadas por unanimidade.
4 - Na primeira reunião a comissão elaborará o seu regulamento de funcionamento.
Cláusula 63.ª
(Disposições transitórias)
1 - O presente ACT produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2019, excetuando-se as situações que estejam expressamente previstas neste ACT.
2 - Para efeitos de aplicação dos regimes previstos nas cláusulas 8.ª (Promoção e progressão salarial) e 46.ª (Prémio de permanência) é considerada a data de admissão do trabalhador na empresa.
3 - No caso de transferências de trabalhadores entre as empresas subscritoras é considerado sempre a mais antiga data de admissão do trabalhador.
4 - Os valores e condições previstas no anexo III, no que respeita a assistência clínica e estomatologia, aplicam-se a partir de 1 de outubro de 2019, sendo até aquela data aplicado o regime em vigor na empresa.
Cláusula 64.ª
(Anteriores suplementos retributivos)
1 - Os valores dos suplementos retributivos atribuídos por aplicação de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT) anteriormente aplicáveis à relação de trabalho na empresa, auferidos pelo trabalhador em 31 de dezembro de 2018, manter-se-ão por incorporação na respetiva retribuição efetiva, só podendo ser absorvidos por aumentos salariais futuros, quando deixarem de verificar-se as situações que determinaram a atribuição desses suplementos.
2 - Os regimes de isenção de horário de trabalho instituídos até 15 de janeiro de 2012 e que se mantenham ininterruptamente em vigor desde essa data, poderão ser cessados por acordo ou, na falta de acordo, por iniciativa da empresa, nos termos da cláusula 45.ª número 2, mas nesse
caso a respetiva retribuição específica manter-se-á como valor histórico, podendo ser absorvido em futuros aumentos retributivos.
estas se devem ter por aplicáveis aos trabalhadores de ambos os sexos.
ANEXO I
Cláusula 65.ª
(Anterior prémio de antiguidade)
O valor acumulado dos prémios de antiguidade, vencidos até 31 de dezembro de 2016 e atribuídos por aplicação de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT) anteriormente aplicáveis às relações de trabalho, manter-se-á como valor histórico, não podendo ser absorvido por aumentos salariais verificados após aquela data.
Cláusula 66.ª
(Reclassificação profissional)
1 - A reclassificação profissional dos trabalhadores será efetuada tendo em conta as funções que o trabalhador efetivamente exerce, em observância do disposto na cláusula 5.ª e no anexo II do presente ACT.
2 - Sempre que o trabalhador, com contrato de trabalho em vigor à data de início de produção de efeitos do presente ACT, passe a dispor de retribuição base superior ao valor salarial mínimo obrigatório da categoria ou grau (se aplicável) que lhe correspondam, o mesmo beneficiará de aumento da respetiva retribuição base em percentagem idêntica à que for acordada para a sua categoria ou grau (se aplicável) sempre que ocorra revisão da tabela salarial do anexo II.
Cláusula 67.ª
(Cessação de efeitos da regulamentação coletiva anterior)
1 - Os direitos e os efeitos que não foram expressamente ressalvados, decorrentes de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT) anteriormente aplicáveis na empresa, cessam com a entrada em vigor do presente ACT por este ser globalmente mais favorável.
2 - Da aplicação do presente ACT não poderá resultar, porém, diminuição da retribuição efetiva, nem da retribuição base auferida pelos trabalhadores à data da sua entrada em vigor.
3 - Com o presente ACT cessa o ACT, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 4, 29 de janeiro de 2016, alterado pelo Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 3, de 22 de janeiro de 2018, aplicado às empresas subscritoras e aos trabalhadores a elas vinculados por contrato de trabalho representados pelos sindicatos outorgantes.
Cláusula 68.ª
(Linguagem inclusiva)
Sempre que neste ACT se utiliza qualquer das designações trabalhador ou trabalhadores, entende-se que
Convenção de arbitragem
As empresas e os sindicatos outorgantes do ACT celebram a presente convenção de arbitragem para os efeitos previstos no referido ACT, o qual se rege nos seguintes termos:
1 - A comissão arbitral é constituída pelas partes, nos termos do disposto no número 4 infra e tem como objeto decidir sobre o litígio que resulte da revisão parcial ou global do presente ACT, nos termos previstos no número 1 da cláusula 4.ª do ACT.
2 - A comissão arbitral decidirá somente sobre as matérias relativamente às quais as partes não cheguem a acordo no âmbito dos processos de revisão parcial ou global do ACT.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a comissão arbitral integrará na sua decisão todas as matérias acordadas que tenham resultado de negociações diretas entre as partes, conciliação ou mediação.
4 - A comissão arbitral será composta por 3 (três) árbitros, nos seguintes termos:
a) 2 (dois) árbitros de parte, os quais serão indicados, respetivamente, pelas empresas e pelos sindicatos outorgantes do presente ACT;
b) 1 (um) árbitro presidente, o qual será indicado pelos árbitros de parte que sejam nomeados nos termos da alínea anterior;
c) Não havendo acordo entre os árbitros de parte relativamente à indicação do árbitro presidente, será solicitada ao Conselho Económico e Social a indicação deste último.
5 - A comissão arbitral iniciará os seus trabalhos assim que esteja constituída, devendo, de imediato, indicar prazo para que a parte requerente da arbitragem voluntária apresente o seu requerimento inicial.
6 - Após a sua constituição, a comissão arbitral deverá proferir decisão no prazo de 6 (seis) meses.
7 - As partes assumirão os custos associados aos árbitros de parte por si designados e os custos associados ao árbitro presidente serão assumidos pelas partes, na mesma proporção.
8 - A comissão arbitral entregará o texto da decisão arbitral às partes e ao Ministério do Trabalho para efeitos de depósito e publicação no Boletim do Trabalho e Emprego.
9 - Com a publicação do novo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, cessa a convenção aplicável às relações entre os outorgantes.
10 - Em tudo o que expressamente não se encontre previsto no presente anexo, aplicar-se-á o disposto na lei.
ANEXO II
Grupos profissionais, categorias, funções e retribuição base
A - Grupos profissionais, categorias, funções e retribuição base
Grupo profissional | Categoria | Função diferenciadora | Retribuição | Retribuição | Retribuição |
base mensal em | base mensal a | base mensal a | |||
31 de março de | partir de 1 de | partir de 1 de | |||
2019 | abril de 2019 | janeiro de 2020 | |||
Dirigente | Diretor geral | É o trabalhador que desenvolve atividades de âmbito | 2 025,31 € | 2 040,50 € | 2 055,80 € |
estratégico, define políticas e objetivos operacionais, | |||||
Diretor coordenador | sendo da sua responsabilidade a correta aplicação das | ||||
mesmas, podendo supervisionar áreas de negócio ou funcionais. | |||||
Gestor | Gestor comercial Gestor técnico Xxxxxx operacional | É o trabalhador que participa na decisão sobre objetivos operacionais, comerciais ou técnicos, define objetivos setoriais, normas e procedimentos, métodos de trabalho e objetivos individuais, podendo enquadrar funcionalmente outros trabalhadores ou equipas de trabalhadores. | 1 604,92 € | 1 616,96 € | 1 629,09 € |
Nível II | |||||
Gestor comercial Gestor técnico Gestor operacional Nível I | É o trabalhador que, sob supervisão, participa na decisão sobre objetivos operacionais, comerciais ou técnicos, define objetivos setoriais, normas e procedimentos, métodos de trabalho e objetivos individuais, podendo enquadrar funcionalmente outros trabalhadores ou equipas de trabalhadores. | - | 1.400,00 € | 1.400,00 € | |
Técnico | Técnico comercial Técnico Técnico operacional Nível II | É o trabalhador que executa atividades de cariz técnico, como tal reconhecidas pela empresa, executando-as com autonomia e responsabilidades próprias, desenvolve ainda estudos, análises de situações técnicas e emissão de pareceres, suportados de modo sistemático por metodologias, instrumentos e processos de elevada complexidade que exigem formação académica e/ou técnica específica, podendo ainda enquadrar funcionalmente uma equipa de técnicos. | - | 1.400,00 € | 1.400,00 € |
Técnico comercial Técnico Técnico operacional Nível I | É o trabalhador que, sob supervisão, executa atividades de cariz técnico, como tal reconhecidas pela empresa, executando-as com autonomia e responsabilidades próprias, desenvolve ainda estudos, análises de situações técnicas e emissão de pareceres, suportados de modo sistemático por metodologias, instrumentos e processos de elevada complexidade que exigem formação académica e/ou técnica específica, podendo ainda enquadrar funcionalmente uma equipa de técnicos. | - | 1 150,00 € | 1 150,00 € |
Operacional | É o trabalhador que executa e assume responsabilidade | 1 166,48 € | 1 181,65 € | 1 197,01 € | |
por atividades operacionais de natureza interna ou | |||||
Coordenador | externa, com autonomia no âmbito dos poderes que | ||||
operacional | lhe foram atribuídos expressamente pela empresa, | ||||
enquadrando, por regra, equipas de trabalhadores do | |||||
grupo profissional operacional. | |||||
É o trabalhador que executa atividades | 995,23 € | 1 008,17 € | 1 021,28 € | ||
Especialista | predominantemente de natureza comercial ou | ||||
operacional | administrativa que exigem conhecimentos técnicos | ||||
específicos da atividade seguradora e/ou de mediação | |||||
de seguros e de resseguros. | |||||
É o trabalhador que executa tarefas de apoio | 870,26 € | 881,57 € | 893,03 € | ||
administrativo e/ou de atendimento, com caráter | |||||
Assistente | regular, como tal reconhecidas pela empresa, de | ||||
operacional | baixa complexidade, tendencialmente rotineiras, | ||||
orientadas por procedimentos detalhados e instruções | |||||
predefinidas. | |||||
Apoio | Auxiliar geral | É o trabalhador que predominantemente executa | 692,74 € | 701,75 € | 710,87 € |
tarefas de manutenção e/ou de limpeza e/ou de | |||||
vigilância das instalações e/ou de apoio logístico | |||||
aos restantes serviços da empresa, podendo ainda | |||||
enquadrar funcionalmente outros trabalhadores do | |||||
grupo de apoio. |
B - Subsídio de refeição
Subsídio diário de refeição a partir de 1 de janeiro de 2019 (cláusula 42.ª): 10,10 €. Subsídio diário de refeição a partir de 1 de janeiro de 2020 (cláusula 42.ª): 10,25 €.
C - Estrutura e qualificação de funções
1 - Quadros superiores |
Diretor geral, diretor coordenador |
2 - Quadros superiores ou médios |
Gestor comercial, Gestor técnico, Gestor operacional |
3 - Profissionais altamente qualificados |
Técnico, Técnico comercial, Técnico operacional |
4 e 5 - Profissionais qualificados |
Coordenador operacional, especialista operacional |
6 e 7 - Profissionais operacionais, auxiliar geral |
D - Outras cláusulas de expressão pecuniária
Cláusulas | Valores |
Cláusula 47.ª - Valor das despesas de serviço em Portugal: | |
Por diária completa | 75,00 € |
Refeição isolada | 12,10 € |
Dormida e pequeno-almoço | 50,80 € |
Cláusula 47.ª, número 5 - Valor por Km em viatura própria | 0,40 € |
Cláusula 48.ª - Valor diário das despesas de serviço no estrangeiro | 152,80 € |
ANEXO III
Condições mínimas do seguro de saúde
Assistência clínica em regime de internamento | Capital seguro 25 000,00 €/ano |
Assistência clínica em regime de ambulatório | Capital seguro 1 300,00 €/ano |
Parto | 2 500,00 € |
Estomatologia | 350,00 € |
Próteses e ortóteses | 2 500,00 € |
Medicamentos (comparticipados pelo SNS) | 275,00 € |
Franquias e co pagamentos máximos | Copagamento: |
- Ambulatório: Consultas até 12,50 €/sinistro | |
- Exames até 65,00 €/sinistro | |
- Parto até 20 % | |
Franquias: | |
. Rede: Sem franquias | |
. Fora rede: | |
- Ambulatório: 60,00 €/ano - Estomatologia: 50,00 €/ano | |
Medicamentos: 7,50 €/sinistro | |
Períodos de carência | Não aplicáveis |
ANEXO IV
Plano individual de reforma
1 - Tendo em conta o disposto na cláusula 55.ª do ACT, a empresa efetuará anualmente contribuições para o plano individual de reforma de valor igual a 3,25% (três virgula cinte cinco pontos percentuais) ou 4% (quatro pontos percentuais), consoante o trabalhador tenha idade abaixo ou igual/superior a 45 (quarenta e cinco) anos, aplicadas sobre a retribuição efetiva anual do trabalhador.
2 - A empresa definirá o ou os produtos em que se materializará o plano individual de reforma a que se refere o presente anexo e estabelecerá as regras e os procedimentos necessários à implementação e gestão dos mesmos.
3 - O plano individual de reforma deverá prever a garantia de capital.
4 - O valor capitalizado das entregas é resgatável, nos termos legais, pelo trabalhador na data de passagem à reforma por invalidez ou por velhice concedida pela Segurança Social, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
5 - Ao resgaste aplicar-se-á o regime previsto no código do imposto sobre pessoas coletivas, nomeadamente, no que respeita à conversão em renda vitalícia imediata mensal a favor e em nome do trabalhador de pelo menos dois terços do valor capitalizado.
6 - Caso o trabalhador cesse o vínculo contratual com a empresa antes da passagem à situação de reforma, terá direito apenas a 90% (noventa pontos percentuais) do valor capitalizado das entregas efetuadas pela empresa, havendo lugar à transferência desse montante para um novo veículo de financiamento à escolha do trabalhador.
7 - As transferências a que se refere o número anterior só podem ocorrer desde que o novo veículo de financiamento cumpra os requisitos previstos neste ACT, devendo ainda o veículo de financiamento de destino cumprir as condições e características fiscais do de origem, nomeadamente por o novo veículo ser um seguro de vida ou fundo de pensões.
8 - Se a cessação do contrato de trabalho tiver ocorrido por despedimento com justa causa promovido pela empresa com fundamento em lesão de interesses patrimoniais da empresa, o trabalhador perde o direito ao valor previsto no número 6 supra, até ao limite dos prejuízos que tiverem sido causados, sem necessidade de autorização expressa para que seja efetuada a compensação total ou parcial dos mesmos, salvo se o trabalhador tiver impugnado judicialmente o despedimento, caso em que não haverá lugar ao resgate do valor capitalizado nem à compensação, enquanto não transitar em julgado a decisão sobre o despedimento.
9 - Em caso de morte do trabalhador, o valor capitalizado das entregas reverte para os beneficiários designados pelo trabalhador ou, na falta de designação, para os seus herdeiros legais.
10 - Caso o plano individual de reforma e a lei o permitam, o trabalhador poderá efetuar contribuições voluntárias para o mesmo.
Lisboa, 8 de março de 2019.
Pela Generali - Companhia de Seguros, SA:
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, na qualidade de mandatário.
Xxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxx, na qualidade de mandatário.
Pela Generali Vida, Companhia de Seguros SA:
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, na qualidade de mandatário.
Xxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxx, na qualidade de mandatário.
Pelo Sindicato Nacional dos Profissionais de Seguros e Afins (SINAPSA):
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx, na qualidade de legal representante.
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, na qualidade de legal representante.
Pelo Sindicato dos Profissionais de Seguros de Portugal (SISEP)
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx, na qualidade de mandatário. Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx, na qualidade de mandatário. Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, na qualidade de mandatária.
Pelo Sindicato dos Trabalhadores da Atividade Seguradora (STAS):
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, na qualidade de presidente da direção. Xxxx Xxxx Xxxxxx Xxxx, na qualidade de 1.º vice-presidente da direção.
Xxxxx Xxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx x Xxxxx, na qualidade de 2.º vice- presidente da direção.
Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, na qualidade vogal da direção.
Xxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxx, na qualidade de mandatário - advogada. Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, na qualidade de mandatária.
Depositado em 25 de março de 2019, a fl. 85 do livro n.º 12, com o n.º 60/2019, nos termos do artigo 494.º do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
(Publicado no BTE n.º 13, de 08/04/2019).
CCTV entre a ACIF - CCIM - Associação Comercial e Industrial do Funchal - Câmara de Comércio e Indústria da Madeira e a FESAHT - Federação dos Sindicatos de Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal - Para o Setor da Indústria Hoteleira da Região Autónoma da Madeira
- Retificação.
Por se ter constatado que a redação da cláusula 15.ª, da cláusula transitória e dos Anexos II e IV do CCTV para o Setor da Indústria Hoteleira da Região Autónoma da Madeira, publicado na III Série do JORAM, n.º 19, de 2 de outubro de 2018, enfermam de lapsos, requer-se a retificação do respetivo texto nos seguintes termos:
1 - No n.º 2 da alínea a) do n.º 11 da cláusula 15.ª, onde se lê:
“2 - O estágio para escriturário terá a duração de 2 anos, quando os estagiários estejam habilitados com o curso geral de liceus ou equivalente, ou tenham 24 anos de idade, e de quatro anos para todos os outros.”.
deve ler-se:
“2 - O estágio para técnico administrativo terá a duração de 2 anos, quando os estagiários estejam habilitados com o curso geral de liceus ou equivalente, ou tenham 24 anos de idade, e de quatro anos para todos os outros.”.
2 - Na cláusula transitória, onde se lê:
“As categorias agora extintas perdurarão até que o trabalhador que a detenha exerça efetivamente essa atividade, sem prejuízo da sua alteração voluntária.”.
deve ler-se:
“1 - As categorias profissionais agora extintas perdurarão até que o trabalhador que a detenha exerça efetivamente essa atividade, sem prejuízo da sua alteração voluntária.
2 - São as seguintes as categorias profissionais agora extintas, entendendo-se que tal extinção abrange também as categorias de estagiários quando existam:
- Vigilante de Águas; Cortador; Assador/Grelhador; Esteno-Datilógrafo em Línguas Estrangeiras; Ajudante Guarda Livros; Esteno-Datilógrafo em Língua Portuguesa; Operador de Máquinas de Contabilidade; Operador de Máquinas Auxiliares; Datilógrafo; Analista de Informática; Programador Mecanográfico; Operador de Computadores; Operador Mecanográfico; Operador de Registo de Dados; Operador de Telex; Radiotécnico; Cabeleireiro Completo; Cabeleireiro de Homens; Oficial de Cabeleireiro; Oficial e Meio-Oficial de Barbeiro; Posticeiro; Calista; Manicure; Massagista de Estética e Pedicura.
3 - As categorias profissionais ora redominadas são as seguintes, entendendo-se que tal redominação abrange também as respetivas categorias de estagiários quando existam:
- Diretor Comercial /Relações Públicas passa a designar- se Diretor Comercial ou/e de Marketing/Relações Públicas;
- Assistente de Xxxxxx passa a designar-se Assistente Comercial ou/e de Marketing;
- Diretor de Pessoal passa a designar-se Diretor de Recursos Humanos;
- Diretor de Pensão passa a designar-se Diretor de Pousada;
- Controlador de “Room Service” passa a designar-se
Chefe de “Room Service”;
- Encarregado de Compras passa a designar-se Responsável de Compras;
- Encarregado de Animação e Desportos passa a designar- se Responsável de Animação e Desportos;
- Assistente de Xxxxxxx passa a designar-se Assistente de Recursos Humanos;
- Escriturário (de 1.ª, 2.ª, 3.ª) passa a designar-se Técnico Administrativo (de 1.ª, 2.ª, 3.ª);
- Operário Polivalente passa a designar-se Técnico de Manutenção.
4 - As categorias profissionais ora criadas são as referidas seguidamente:
- Diretor Geral; Técnico de Acolhimento (Guest Relations); Bagageiro; Fisioterapeuta; Cabeleireiro; Terapeuta de Bem-Estar; Rececionista de Centro de Bem-Estar e Beleza (SPA); Técnico de Recursos Humanos; Diretor de Informática; Técnico de Informática e Técnico de Marketing e Publicidade.”.
3 - No ponto “Nível B” do Anexo II, onde se lê:
“- Subdiretor de Hotel
- Diretor de Recursos Humanos
- Diretor de Comidas e Bebidas
- Diretor de Alojamento
- Diretor Comercial / Relações Públicas
- Diretor de Serviços Técnicos
- Assistente de Direção
- Diretor de Serviços
- Diretor Artístico
- Chefe de Cozinha
- Chefe de Contabilidade
- Diretor de Informática”.
deve ler-se:
“- Subdiretor de Hotel
- Diretor de Recursos Humanos
- Diretor de Comidas e Bebidas
- Diretor de Alojamento
- Diretor Comercial ou/e de Marketing/Relações Públicas
- Diretor de Serviços Técnicos
- Assistente de Direção
- Diretor de Serviços
- Diretor Artístico
- Chefe de Cozinha
- Chefe de Contabilidade
- Diretor de Pousada
- Diretor de Informática”.
4 - No ponto “A 1” (enquadramento em níveis de qualificação) do Anexo VI, onde se lê:
“SECÇÕES | NÍVEL DE REMUNERAÇÃO | NÍVEL DE QUALIFICAÇÃO |
1. DIREÇÃO | ||
1 - Diretor Geral | AA | 1 |
2 - Diretor de Hotel | A | 1 |
3 - Assistente de Direção | B | 1 |
4 - Diretor de Alojamento | B | 1 |
5 - Diretor Comercial ou/e de Marketing / Relações Públicas | B | 1 |
6 - Assistente Comercial ou/e de Marketing | C | 2.2 |
7 - Diretor de Comidas e Bebidas | B | 1 |
8 - Assistente de Xxxxxxx e Bebidas | C | 2.2 |
9 - Subdiretor de Hotel | B | 1 |
10 - Diretor de Restaurante | C | 1 |
11 - Diretor de Recursos Humanos | B | 2.2” |
deve ler-se:
“SECÇÕES | NÍVEL DE REMUNERAÇÃO | NÍVEL DE QUALIFICAÇÃO |
1. DIREÇÃO | ||
1 - Diretor Geral | AA | 1 |
2 - Diretor de Hotel | A | 1 |
3 - Assistente de Direção | B | 1 |
4 - Diretor de Alojamento | B | 1 |
5 - Diretor Comercial ou/e de Marketing / Relações Públicas | B | 1 |
6 - Assistente Comercial ou/e de Marketing | C | 2.2 |
7 - Diretor de Comidas e Bebidas | B | 1 |
8 - Assistente de Xxxxxxx e Bebidas | C | 2.2 |
9 - Subdiretor de Hotel | B | 1 |
10 - Diretor de Restaurante | C | 1 |
11 - Diretor de Pousada | B | 2.2 |
12 - Diretor de Recursos Humanos | B | 2.2” |
5 - No ponto “B 1” (definições de funções) do Anexo
VI, onde se lê:
“1 - DIREÇÃO
1. Diretor Geral - Planeia, dirige, coordena e controla a empresa de acordo com as diretivas de um conselho de administração, de gerência ou de um outro órgão de direção.
2. Diretor de Hotel - Dirige, orienta e fiscaliza o funcionamento das diversas secções e serviços de um hotel, hotel- apartamento ou motel; aconselha a administração no que diz respeito a investimentos e à definição da política financeira, económica e comercial, decide sobre a organização do hotel. Pode representar a administração dentro do âmbito dos poderes que por esta lhe sejam conferidos, não sendo, no entanto exigível a representação em matéria de contratação coletiva, nem em matéria contenciosa do tribunal de trabalho; é ainda responsável pela gestão do pessoal, dentro dos limites fixados no seu contrato individual de trabalho.
3. Assistente de Direção - É o profissional que auxilia o diretor de um hotel na execução das respetivas funções e o substitui no impedimento ou ausências. Tem a seu cargo a coordenação prática dos serviços por secções e a elaboração de relatórios, podendo ser encarregado da reestruturação de certos sectores da unidade hoteleira e acidentalmente desempenhar funções ou tarefas em secções para que se encontre devidamente habilitado.
4. Diretor de Alojamento - Dirige e coordena a atividade das secções de alojamento e afins. Xxxxxxx o diretor do hotel no estudo da utilização máxima da capacidade de alojamento, determinando os seus custos e elaborando programas de ocupação. Pode eventualmente substituir o diretor.
5. Diretor Comercial ou/e de Marketing / Relações Públicas
- Organiza, dirige e executa os serviços de relações públicas, marketing, promoção e vendas da unidade ou unidades hoteleiras. Elabora planos de desenvolvimento da procura, estuda os mercados nacionais e internacionais e elabora os estudos necessários à análise das oscilações das correntes turísticas.
6. Assistente Comercial ou/e de Marketing - Coadjuva o Diretor Comercial ou/e de Marketing / Relações Públicas no desempenho das suas respetivas funções. Só substituirá o seu superior hierárquico se, por escrito, lhe for dada essa ordem.
7. Diretor de Comidas e Bebidas - Dirige, coordena e orienta o sector de comidas e bebidas nas unidades hoteleiras. Faz as previsões de custos e vendas potenciais de produção. Gere os stocks; verifica a quantidade das mercadorias a adquirir. Elabora e propõe à aprovação ementas e listas de bebidas e respetivos preços. Verifica se as quantidades servidas aos clientes correspondem ao estabelecido. Controla as receitas e despesas das secções de comidas e bebidas, segundo normas estabelecidas, apresentando à direção, periodicamente, relatórios sobre o funcionamento do sector e propõe a política geral do seu departamento.
8. Assistente de Comidas e Bebidas - Coadjuva o Diretor de Comidas e Bebidas no desempenho das respetivas funções. Só substituirá o seu superior hierárquico se, por escrito, lhe for dada essa ordem.
9. Subdiretor de Hotel - Auxilia o diretor de hotel no desempenho das suas funções. Por delegação do diretor pode encarregar-se da direção, orientando e fiscalizando o funcionamento de uma ou várias secções. Substitui o diretor nas suas ausências.
10. Diretor de Restaurante - Dirige, orienta e fiscaliza o funcionamento das diversas secções e serviços de um restaurante ou do departamento de alimentação de um hotel; elabora ou aprova as ementas e listas do restaurante; efetua ou toma providências sobre a aquisição dos víveres e todos os demais produtos necessários à exploração e vigia a sua eficiente aplicação; acompanha o funcionamento dos vários Serviços e consequente movimento das receitas e despesas; organiza e colabora, se necessário, na execução dos inventários periódicos das exigências dos produtos de consumo, utensílios de serviço e móveis afetos às dependências; colabora na receção dos clientes, ausculta os seus desejos e preferências e atende as suas eventuais reclamações. Aconselha a administração ou proprietário no que respeita a investimentos, decide sobre a organização do restaurante ou departamento, elabora e propõe plano de gestão dos recursos mobilizados pela exploração, planifica e assegura o funcionamento das estruturas administrativas; define a política comercial e exerce a fiscalização dos custos; é ainda responsável pela gestão do pessoal, dentro dos limites fixados no seu contrato individual de trabalho. Pode representar a administração dentro do âmbito dos poderes que por esta seja conferido não sendo, no entanto, exigível a representação em matéria de contratação coletiva, nem em matéria contenciosa do tribunal de trabalho.
11. Diretor de Recursos Humanos - É o profissional que se ocupa dos serviços e relações com o pessoal, nomeadamente coordenando e executando ações de recrutamento, seleção, admissão, gestão administrativa e legal, formação, desenvolvimento e valorização profissional e disciplina, nos termos das políticas gerais definidas pela administração e direção de cada empresa.”.
deve ler-se:
“1 - DIREÇÃO
1. Diretor Geral - Planeia, dirige, coordena e controla a empresa de acordo com as diretivas de um conselho de administração, de gerência ou de um outro órgão de direção.
2. Diretor de Hotel - Dirige, orienta e fiscaliza o funcionamento das diversas secções e serviços de um hotel, hotel- apartamento ou motel; aconselha a administração no que diz respeito a investimentos e à definição da política financeira,
económica e comercial, decide sobre a organização do hotel. Pode representar a administração dentro do âmbito dos poderes que por esta lhe sejam conferidos, não sendo, no entanto exigível a representação em matéria de contratação coletiva, nem em matéria contenciosa do tribunal de trabalho; é ainda responsável pela gestão do pessoal, dentro dos limites fixados no seu contrato individual de trabalho.
3. Assistente de Direção - É o profissional que auxilia o diretor de um hotel na execução das respetivas funções e o substitui no impedimento ou ausências. Tem a seu cargo a coordenação prática dos serviços por secções e a elaboração de relatórios, podendo ser encarregado da reestruturação de certos setores da unidade hoteleira e acidentalmente desempenhar funções ou tarefas em secções para que se encontre devidamente habilitado.
4. Diretor de Alojamento - Dirige e coordena a atividade das secções de alojamento e afins. Xxxxxxx o diretor do hotel no estudo da utilização máxima da capacidade de alojamento, determinando os seus custos e elaborando programas de ocupação. Pode eventualmente substituir o diretor.
5. Diretor Comercial ou/e de Marketing/Relações Públicas - Organiza, dirige e executa os serviços de relações públicas, marketing, promoção e vendas da unidade ou unidades hoteleiras. Elabora planos de desenvolvimento da procura, estuda os mercados nacionais e internacionais e elabora os estudos necessários à análise das oscilações das correntes turísticas.
6. Assistente Comercial ou/e de Marketing - Coadjuva o Diretor Comercial ou/e de Marketing/Relações Públicas no desempenho das suas respetivas funções. Só substituirá o seu superior hierárquico se, por escrito, lhe for dada essa ordem.
7. Diretor de Comidas e Bebidas - Dirige, coordena e orienta o sector de comidas e bebidas nas unidades hoteleiras. Faz as previsões de custos e vendas potenciais de produção. Gere os stocks; verifica a quantidade das mercadorias a adquirir. Elabora e propõe à aprovação ementas e listas de bebidas e respetivos preços. Verifica se as quantidades servidas aos clientes correspondem ao estabelecido. Controla as receitas e despesas das secções de comidas e bebidas, segundo normas estabelecidas, apresentando à direção, periodicamente, relatórios sobre o funcionamento do setor e propõe a política geral do seu departamento.
8. Assistente de Comidas e Bebidas - Coadjuva o Diretor de Comidas e Bebidas no desempenho das respetivas funções. Só substituirá o seu superior hierárquico se, por escrito, lhe for dada essa ordem.
9. Subdiretor de Hotel - Auxilia o diretor de hotel no desempenho das suas funções. Por delegação do diretor pode encarregar-se da direção, orientando e fiscalizando o funcionamento de uma ou várias secções. Substitui o diretor nas suas ausências.
10. Diretor de Restaurante - Dirige, orienta e fiscaliza o funcionamento das diversas secções e serviços de um restaurante ou do departamento de alimentação de um hotel; elabora ou aprova as ementas e listas do restaurante; efetua ou toma providências sobre a aquisição dos víveres e todos os demais produtos necessários à exploração e vigia a sua eficiente aplicação; acompanha o funcionamento dos vários Serviços e consequente movimento das receitas e despesas; organiza e colabora, se necessário, na execução dos inventários periódicos das exigências dos produtos de consumo, utensílios de serviço e móveis afetos às dependências; colabora na receção dos clientes, ausculta os seus desejos e preferências e atende as suas eventuais reclamações. Aconselha a administração ou proprietário no que respeita a investimentos, decide sobre a organização do restaurante ou departamento, elabora e propõe plano de gestão dos recursos mobilizados pela exploração, planifica e assegura o funcionamento das estruturas administrativas; define a política comercial e exerce a fiscalização dos custos; é ainda responsável pela gestão do pessoal, dentro dos limites fixados no seu contrato individual de trabalho. Pode representar a administração dentro do âmbito dos poderes que por esta seja conferido não sendo, no entanto, exigível a representação em matéria de contratação coletiva, nem em matéria contenciosa do tribunal de trabalho.
11. Diretor de Pousada - Dirige, orienta e fiscaliza o funcionamento das diversas secções e serviços de uma pousada. Aconselha a administração no que diz respeito a investimento e à definição da política financeira, económica e comercial; decide sobre a organização da pensão; da estalagem ou da pousada; efetua ou assiste à receção dos hóspedes ou clientes e acompanha a efetivação dos contratos de hospedagem ou outros serviços; efetua ou superintende na aquisição e perfeita conservação dos víveres e outros produtos, roupas, utensílios e móveis necessários à laboração eficiente do estabelecimento e vigia os seus consumos ou aplicação: providencia pela segurança e higiene dos locais de alojamento, de convívio dos clientes, de trabalho, de permanência e repouso do pessoal; acompanha o funcionamento das várias secções e serviços e consequente movimento de receitas, despesas e arrecadação de valores; prepara e colabora, se necessário, na realização de inventários das existências de víveres, produtos de manutenção, utensílios e mobiliários afetos às várias dependências. Pode ter de executar, quando necessário, serviços de escritório inerentes à exploração do estabelecimento.
12. Diretor de Recursos Humanos - É o profissional que se ocupa dos serviços e relações com o pessoal, nomeadamente coordenando e executando ações de recrutamento, seleção, admissão, gestão administrativa e legal, formação, desenvolvimento e valorização profissional e disciplina, nos termos das políticas gerais definidas pela administração e direção de cada empresa.”.
Funchal, 13 de maio de 2019.
Pela ACIF-CCIM - Associação Comercial e Industrial do Funchal-Câmara de Comércio e Indústria da Madeira.
Xxxxxx Xxxxxxxxx - Xxxxxxxxxx da Direção Xxxxx xx Xxx Xxxxxx - Xxxxxxxxxx da Direção Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx - Xxxxxxxxxx da Direção Xxxx Xxxxxx Xxxxx - Xxxxxxxxxx da Direção
Pela FESAHT - Federação dos Sindicatos de Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal.
Pela Direção Nacional
Xxxx Xxxxx xx Xxxxx
Como Mandatários
Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxx
Acordo de adesão entre a Aegon Santander Portugal Vida
- Companhia de Seguros Vida, SA e outra e o Sindicato dos Trabalhadores da Atividade Seguradora (STAS) e outro ao acordo coletivo entre a ARAG SE - Sucursal em Portugal e outras e a mesma associação sindical e outro.
A Aegon Santander Portugal Vida - Companhia de Seguros Vida, SA e a Aegon Santander Portugal Não Vida, Companhia de Seguros SA, ambas com sede na Xxx xx Xxxxxxxx, 0, 0000-000 Xxxxxx, com os números de pessoa coletiva 513251944 e 513251936, respetivamente, contribuintes da Segurança Social 25132519443 e 25132519362, e o Sindicato dos Trabalhadores da Atividade Seguradora (STAS), pessoa coletiva n.º 500 952 205, com sede sita na Avenida Almirante Reis, n.º 133, 5.º andar, 0000-000 Xxxxxx e o SISEP - Sindicato dos Profissionais dos Seguros de Portugal, pessoa coletiva n.º 502 326 956, com sede na Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxx, 00, 0000-
000 Xxxxxx, acordam entre si, ao abrigo do disposto no artigo 504.º do Código do Trabalho, a adesão ao acordo coletivo de trabalho (alteração salarial), celebrado entre a ARAG SE - Sucursal em Portugal e outras e os sindicatos outorgantes do presente acordo, e publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 3, de 22 de janeiro de 2018.
Mais se acorda que a tabela salarial produz efeitos desde 1 de janeiro de 2018.
Para cumprimento do disposto na alínea g) do número 1 do artigo 492.º, conjugado com a alínea c) do número 1 do artigo 494.º, todos do Código do Trabalho, informa-se que, em consequência desta adesão, estarão potencialmente abrangidos pelo ACT em apreço um total de 25 trabalhadores, partilhados nas duas empresas.
O presente acordo é feito em 5 (cinco) vias originais, destinando-se uma via a cada um dos outorgantes e a quinta a instruir o depósito no serviço competente no ministério responsável pela área laboral.
Lisboa, 15 de março de 2019.
Pela Aegon Santander Portugal Vida - Companhia de Seguros Vida, SA:
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx do Xxxxx Xxxxxxxx, administrador
delegado.
Pela Aegon Santander Portugal Não Vida, Companhia de Seguros SA:
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx do Xxxxx Xxxxxxxx, administrador
delegado.
Pelo Sindicato dos Trabalhadores da Atividade Seguradora (STAS):
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, presidente da direção.
Xxxx Xxxx Xxxxxx Xxxx, 1.º vice presidente da direção.
Pelo SISEP - Sindicato dos Profissionais dos Seguros de Portugal:
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx, presidente da direção. Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx, vogal da direção.
Depositado em 1 de abril de 2019, a fl. 86 do livro n.º 12, com o n.º 69/2019, nos termos do artigo 494.º do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
(Publicado no BTE., n.º 14, de 15/04/2019).
Acordo de adesão entre a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) e o Sindicato dos Trabalhadores da Atividade Seguradora (STAS) e outro ao acordo coletivo entre a ARAG SE - Sucursal em Portugal e outras e a mesma associação sindical e outro.
Acordo de adesão entre a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), o Sindicato dos Trabalhadores da Atividade Seguradora (STAS) e o SISEP - Sindicato dos Profissionais dos Seguros de Portugal, referente à alteração publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 7, de 22 de fevereiro de 2019, relativa ao acordo coletivo de trabalho, que foi publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 4, de 29 de janeiro de 2016.
1 - A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), pessoa coletiva de direito público, dotada de autonomia administrativa, financeira e de gestão e de património próprio, com sede na Av. da República, n.º 76, em Lisboa, inscrita com o número de pessoa coletiva 501 328 599, contribuinte da Segurança Social n.º 200 045 871 68, representada para o ato por Xxx Xxxxxx Xxxxx Fidalgo, na qualidade de secretário-geral, por um lado; e
2 - O Sindicato dos Trabalhadores da Atividade Seguradora (STAS), pessoa coletiva n.º 500 952 205, com sede na Avenida Almirante Reis, n.º 133, 5.º dt.º, em Lisboa, representada por Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx e por Xxxx Xxxx Xxxxxx Xxxx, e o SISEP - Sindicato dos Profissionais dos Seguros de Portugal, pessoa coletiva n.º 502 326 956, com sede na Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxx, x.x 00, xx Xxxxxx, representada por Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx e por Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx, por outro;
Acordam entre si, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 504.º do Código do Trabalho, na adesão da ASF à alteração do acordo coletivo de trabalho do setor segurador publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 7, de 22 de fevereiro de 2019.
Para cumprimento do disposto na alínea g) do número 1 do artigo 492.º, conjugado com a alínea c) do número 4 do artigo 494.º, todos do Código do Trabalho, informa-se que, em consequência desta adesão, estarão potencialmente abrangidos cerca de 23 trabalhadores.
Este acordo é feito em 4 (quatro) vias de igual valor e conteúdo, uma para cada contraente e a quarta para depósito no serviço competente do ministério responsável pela área laboral. Lisboa, 20 de março de 2019.
Pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF):
Xxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, mandatário.
Pelo Sindicato dos Trabalhadores da Atividade Seguradora (STAS):
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, presidente.
Xxxx Xxxx Xxxxxx Xxxx, 1.º vice-presidente.
Pelo SISEP - Sindicato dos Profissionais dos Seguros de Portugal:
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx, presidente da direção. Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx, vogal da direção.
Depositado em 5 de abril de 2019, a fl. 87 do livro n.º 12, com o n.º 76/2019, nos termos do artigo 494.º do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
(Publicado no BTE., n.º 15, de 22/04/2019).
Decisões Arbitrais:
Decisão Arbitral em processo de arbitragem voluntária relativa à revisão do Contrato coletivo do setor da Construção Civil da Região Autónoma da Madeira - Revisão da Tabela Salarial e Outra.
ARBITRAGEM VOLUNTÁRIA
(artigos 505.º a 507.º do Código do Trabalho) Revisão do Contrato Coletivo de Trabalho do Setor da
Construção Civil da Região Autónoma da Madeira
ASSICOM - Associação da Indústria, Associação da Construção da Região Autónoma da Madeira e o SICOMA - Sindicato dos Trabalhadores da Construção, Madeiras, Olarias e Afins da Região Autónoma da Madeira e o STRAMM - Sindicato dos Trabalhadores Rodoviários e Atividades Metalúrgicas da Região Autónoma da Madeira.
ATA /2019
Decisão
Aos vinte e quatro dias do mês de maio de dois mil e dezanove, pelas onze horas, cumprida a fase de Conciliação, que decorreu os seus termos junto da Direção Regional do Trabalho e da Ação Inspetiva. As Partes desencadearam um processo de Arbitragem Voluntária a que alude o artigo 506.º e artigo 507.º do Código do Trabalho, cumpridas todas as formalidades legais e tendo, ainda, em consideração a Lei da Arbitragem Voluntária, aprovada pela Lei n.º 63/2011, de
14 de dezembro, subsidiariamente aplicável conforme dispõe o n.º 4 do artigo 505.º do Código do Trabalho, teve lugar nas instalações da Direção Regional do Trabalho e da Ação Inspetiva reunião, previamente agendada, na qual estiveram presentes:
- o Senhor Engenheiro Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, com número 061162030 de identificação civil e o número 149458428 de identificação fiscal, com domicílio profissional à Travessa do Forno, número 16, como árbitro indicado pela Comissão Negociadora Empresarial (CNE) - ASSICOM - Associação da Indústria, Associação da Construção da Região Autónoma da Madeira;
- o Dr. Xxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, advogado, com a morada profissional na Rua dos Ferreiros, número 151, 1.º andar, como árbitro indicado pela Comissão Negociadora Sindical (CNS) - SICOMA - Sindicato dos Trabalhadores da Construção, Madeiras, Olarias e Afins da Região Autónoma da Madeira e o STRAMM - Sindicato dos Trabalhadores Rodoviários e Atividades Metalúrgicas da Região Autónoma da Madeira;
- e o Dr. Xxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, Diretor Regional do Trabalho e da Ação Inspetiva com o número 06095708 de identificação civil e o número 143403796 de identificação fiscal, com domicílio profissional à Xxx Xxxx Xxxx x.x 0, 0.x xxxxx, xxxxxxxx xx Xxxxxxx, como árbitro indicado pelas partes;
Iniciada a reunião, mantendo-se integralmente os termos da convenção arbitral escrita, os árbitros indicados, e acima identificados, escolheram o Dr. Xxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx como árbitro que, nos termos do disposto no n.º 3, do artigo 10.º da Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro, atua como Presidente, tendo, nestas circunstâncias, todos os árbitros declarado expressamente, nos termos do disposto no n.º 2, do artigo 12.º daquele diploma, a sua aceitação, tendo tomado conhecimento também, por declaração expressa daquele, que o exercício das funções para as quais foi escolhido, pelas Partes, em nada lhe parecem poder obstaculizar com o exercício do cargo público, que desempenha, e tudo aquilo que o move neste processo é encontrar uma solução justa e equitativa colocando no mais alto desígnio das suas funções a independência na sua ação e o interesse público como objetivo a salvaguardar, sempre também relevando a autonomia da vontade das Partes, elemento determinante em sede desta jurisdição.
Depois do processo negocial entre as Partes e de gorada a fase de Conciliação, face à necessidade de encontrar o mais rapidamente possível uma solução para o diferendo, que se arrastava desde início do presente ano e que, manifestamente, prejudicaria todo o setor e os agentes que direta e indiretamente atuam nesta atividade, estruturante da vida económica da Região, os árbitros nomeados analisaram toda a matéria que, de acordo com o deliberado nas reuniões de Conciliação de 07 de março de 2019 e confirmado na posteriores reuniões de 14 de março e 16 de abril, se resumia a encontrar um valor de aumento para a Tabela Salarial e para o subsídio de refeição do atual setor da Construção Civil na Região Autónoma da Madeira (RAM), com efeitos reportados a 01 de janeiro de 2019.
Determinado o objeto da arbitragem voluntária, que foi definido pelas próprias Partes, numa enunciação expressa, desde logo se verificou que existe uma posição da Parte do SICOMA - Sindicato dos Trabalhadores da Construção, Madeiras, Olarias e Afins da Região Autónoma da Madeira e o STRAMM - Sindicato dos Trabalhadores Rodoviários e Atividades Metalúrgicas da Região Autónoma da Madeira de um aumento Tabela Salarial de 2%, assim como de 0,31 cêntimos no atual Subsídio de Refeição perfazendo um valor de 8 euros. Paralelemente, a ASSICOM - Associação da Indústria, Associação da Construção da Região Autónoma da Madeira considera não existirem condições para um aumento no setor em 2019.
O SICOMA/STRAMM considera, caso venham a existir aumentos, que estes se reportem, de forma retroativa, a 01
de janeiro de 2019. Por seu lado, a ASSICOM, entende que os aumentos, se existirem, se reportem a 1 de junho de 2019.
Definido assim, o objeto da arbitragem, considerou-se que para completa e conveniente tomada de decisão é fundamental ter em consideração, de forma concreta e real, o conhecimento, naquilo que é relevante, do atual setor da Construção Civil na RAM, tendo em atenção os seguintes indicadores: trabalhadores afetos ao Setor; ganhos médios dos trabalhadores e vendas de cimento.
Assim, partindo dos dados estatísticos disponibilizados pela Direção Regional de Estatística da Madeira (DREM) e tendo por horizonte evolutivo um quadro quinquenal já validado de 2011 a 2017, apesar de se constatar uma flutuação decrescente do número de empresas, assinala-se uma efetiva afetação a estas empresas, em 2017, de 5.386 trabalhadores por conta de outrem, o que em relação a 2013, cresceu cerca de 14,8%, correspondendo a mais 694 trabalhadores por conta de outrem. Ainda, os custos com pessoal (salários e demais encargos) das empresas em 2017 estimaram-se em 4.012 milhares de euros contribuindo para os cofres da Segurança Social com cerca de 952 milhares de euros.
Relativamente, ao ganho médio no setor (devidamente calculado em função do regime de duração de trabalho, ou seja, separadamente para trabalhadores a tempo completo e trabalhadores a tempo parcial), registou-se um aumento nestes últimos 5 anos. Consideram-se, pois, valores que em 2017 atingiram os €1.110,05, o que em relação a 2013 corresponde a um aumento de 3,6%. Por comparação, no território continental, os ganhos no setor foram em 2017 de
€967,03, sendo que na RAM se apresentou um acréscimo de 14,8% comparativamente ao ganho.
Relativamente, à venda de cimento em 2017 as vendas na RAM ascenderam a 109.402 toneladas, mais 11,6% que no ano precedente (98.071). Ainda, no 1.º trimestre de 2019, a quantidade vendida de cimento na RAM cresceu situando- se em 30,8 mil toneladas, refletindo um aumento de 25,5% face ao trimestre anterior (de 24,5 mil toneladas). Comparativamente, ao mesmo trimestre do ano anterior (28,0 mil toneladas), observou-se igualmente um crescimento de 10,0%.
Para conveniente perceção do pedido de aumento no Subsídio de Refeição torna-se relevante ter presente que o atual montante de 7,69€ é, face a demais setores da economia regional, um valor já assinalável (Administração Pública: 4,77€; Hotelaria: 3,98€; Comércio: 3,66€) e que o pedido feito pelo SICOMA/STRAMM de 0,31 cêntimos sendo nominativamente baixo, é certo, não deixa de corresponder a 4% de aumento. Acresce ainda, que nos termos legais (art.º 2.º do CIRS), apenas se encontra isento de tributação o valor que não exceda 4,77€ (pago em dinheiro) ou 7,63€ (pago em vale ou cartão de refeição).
Finalmente, torna-se relevante para avaliação do pedido de aumentos ter em atenção que, em abril de 2019, a taxa de inflação dos últimos doze meses, na RAM, foi de 2,0%, (inferior já em 0,1 pontos percentuais ao observado no mês anterior) estimando-se uma possível descida, ainda que pouco acentuada.
Numa decisão que, por força do disposto no artigo 39.º da Lei da Arbitragem Voluntária, aprovada pela Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro, tem de julgar segundo o direito constituído e porque o direito constituído não pode ignorar as circunstâncias concretas em cada momento, afigura-se como perfeitamente acomodável pelo Setor da Construção Civil na RAM um aumento na Tabela Salarial de 1,8%. Não só se torna economicamente viável para as empresas suportarem, tendo presente os aumentos do ano anterior de 1,5%, como a evolução positiva que o Setor vem demonstrando e o crescimento da economia regional se encontra a registar desde 2016, como acaba por alinhar-se com as previsões de inflação na RAM para o presente ano.
Relativamente, ao valor do subsidio de refeição entende- se que o seu valor atual se afigura já, no presente momento, com montante ajustável aos seus objetivos (7,69€), uma vez que evidencia valores até superiores face a outros setores da economia regional, com expressiva dimensão de trabalhadores e que por via dos efeitos da sua taxação fiscal, por serem acima dos valores isentos de tributação, significa já, e significaria mais, um encargo se aumentados para as empresas do Setor.
Entende-se então, que tendo sempre presentes os princípios fundamentais de segurança, certeza jurídica e de justiça do caso concreto. E é, precisamente, com estes fundamentos de facto e de direito, que se entende que a opção deve ser considerada e aplicada no caso em apreço.
Assim, e nestes termos, no dia vinte e quatro de maio do ano de dois mil e dezanove, pelas onze horas, foram tomadas seguintes posições:
- O árbitro indicado pela ASSICOM declarou a sua divergência relativamente à solução final encontrada, afigurando-se-lhe que o aumento na Tabela Salarial deveria ser de 1,25%, com efeitos reportados a 01 de junho de 2019 e mantendo-se o atual montante de 7,69€ a título de Subsídio de Alimentação;
- O árbitro indicado pelo SICOMA/XXXXXX manteve a posição de que o aumento na Tabela Salarial deveria ser de 2%, com efeitos retroativos a 01 de janeiro de 2019 e um aumento de 0,31cêntimos no atual Subsídio de Alimentação, perfazendo um valor de 8 euros.
Em função das posições acima referidas, o árbitro Presidente diligenciou então no sentido de as Partes evoluírem e procurarem convergir para uma solução. Apesar, da sensibilidade manifestada e dos argumentos aduzidos, não foi possível existir convergência na solução por unanimidade ou maioria, tendo sido, assim, proferida a seguinte decisão pelo árbitro Presidente nos seguintes termos e considerando a caraterização do Setor e da evolução económica antes exposta:
- um aumento na Tabela salarial do Setor da Construção Civil de 1,8% com efeitos reportados a 01 de janeiro de 2019;
- manter o atual subsídio de alimentação nos valores atuais
de 7,69€.
Por ser o que, para além de toda a fundamentação exposta, melhor serve e salvaguarda os interesses e legítimas expectativas de ambas as Partes, isto é, dos trabalhadores, das empresas, bem como da economia regional compondo desta forma o diferendo.
Nada mais havendo a tratar, deu-se por encerrada a reunião e elaborou-se a presente ata na qual se mostra vertida a decisão arbitral, que lida e achada conforme, vai assinada pelos árbitros.
24 de maio de 2019 - O Árbitro Presidente, escolhido pelos Xxxxxxxx xx Xxxxx, Dr.º Xxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx. - X Xxxxxxx nomeado pela ASSICOM e pelo STRAMM, Eng.º Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx. - O Árbitro nomeado pelo SICOMA, Dr.º Xxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx.
Depositado em 5 de junho de 2019 a xx.xx 70 do livro n.º 2, com o n.º 17/2019, nos termos do n.º 1 e 2 do art.º 505.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
SETOR DE CONSTRUÇÃO CIVIL
PESSOAL TÉCNICO
CATEGORIAS PROFISSIONAIS | VALOR € |
Encarregado Geral | 1.022,48 |
Chefe de Oficina | 908,55 |
Encarregado Fiscal, Verificador de Qualidade | 842,34 |
Controlador | 791,06 |
PESSOAL OPERÁRIO GRUPO - A | |
Encarregado de 1.ª | 824,51 |
Encarregado de 2.ª | 791,06 |
Arvorado | 767,57 |
Capataz | 700,63 |
Apontador | 700,63 |
GRUPOS B e C | |
1.º Oficial | 757,60 |
2.º Oficial | 687,13 |
APRENDIZES DA: CONSTRUÇÃO CIVIL, CARPINTARIAS, MARCENARIAS E SERRAÇÕES | |
16 Anos | 389,46 |
17 Anos | 417,96 |
18 Anos | 615,00 |
GRUPO D | |
Assentador de Revestimentos | 757,60 |
Praticante | 687,13 |
Calceteiro | 729,84 |
Praticante | 650,10 |
Condutor Manobrador | 714,17 |
Praticante | 650,10 |
Espalhador de Betuminosos | 687,13 |
Praticante | 650,10 |
Impermeabilizador | 687,13 |
Praticante | 650,10 |
Enformador de Pré-Fabricados | 714,17 |
Praticante | 650,10 |
Assentador de Aglomerados de Cortiça | 757,60 |
Praticante | 687,13 |
Assentador de Tacos | 757,60 |
Praticante | 687,13 |
Estivador | 757,60 |
Praticante | 687,13 |
Ladrilhador ou Azulejador | 757,60 |
Praticante | 687,13 |
Mineiro | 757,60 |
Praticante | 687,13 |
Montador de Pré-esforçados | 757,60 |
Montador de Xxxxxx xx Xxxxxxxxxxxx | 687,13 |
Praticante | 615,00 |
Montador de Tubagem de Fibrocimento | 687,13 |
Praticante | 650,10 |
Montador de Andaimes | 687,13 |
Praticante | 615,00 |
Montador de Estores | 687,13 |
Praticante | 615,00 |
Marmoritador | 757,60 |
Praticante | 687,13 |
Sondador | 757,60 |
Praticante | 687,13 |
Tratorista | 757,60 |
Praticante | 687,13 |
GRUPO E | |
Ferramenteiro | 650,10 |
Batedor de Maço | 650,10 |
Fabricador de Blocos | 615,00 |
Guarda ou Vigia | 615,00 |
Marteleiro | 757,60 |
Arieiro | 615,00 |
Trabalhador Indiferenciado | 615,00 |
AUXILIARES MENORES | |
16 Anos | 389,46 |
17 Anos | 417,96 |
SETOR DE CARPINTARIA GRUPO A | |
PESSOAL TÉCNICO | |
Encarregado Geral | 1.022,48 |
Chefe de Oficina | 908,55 |
Preparador de Ferramentas | 687,13 |
Fiel e Apontador | 687,13 |
GRUPO B | |
Carpinteiro, Envernizador, Pintor, Riscador de Madeiras, Perfilador, Operador de Orladora e Respigador | |
1.º Oficial | 757,60 |
2.º Oficial | 687,13 |
½ Oficial | 615,00 |
Ajudante ou Servente | 615,00 |
GRUPO C | |
Facejador, Lixador, Prensador, Colador, Cortador e Preparador de Folhas, Titular de Parquete, Titular de Estores, Condutor de Empilhador, Condutor de Grua e Condutor de Trator | |
1.º Oficial | 757,60 |
2.º Oficial | 687,13 |
½ Oficial | 615,00 |
Ajudante ou Servente | 615,00 |
GRUPO D | |
Entregador de Materiais e Pessoal Indiferenciado | 615,00 |
SETOR DE MARCENARIAS – PESSOAL TÉCNICO | |
Encarregado Geral | 1.022,48 |
Chefe de Oficina | 908,55 |
Contramestre | 791,06 |
GRUPO A | |
Planteador, Escultor, Entalhador, Gravador de Couro, Verificador de Qualidade, Preparador de Trabalho, Orçamentador e Expedidor de Produtos Acabados | |
1.º Oficial | 757,60 |
2.º Oficial | 687,13 |
½ Oficial | 615,00 |
Ajudante ou Servente | 615,00 |
GRUPO B | |
Riscador de Madeiras, Embutidor, Maqueteiro, Estofador, Controlador, e Colchoeiro Controlador | |
1º Oficial | 757,60 |
2ºOficial | 687,13 |
GRUPO C | |
Cadeireiro, Decorador, Dourador, Encerador de Móveis ou Soalhos, Estofador de Móveis, Xxxxxxxxxx, Xxxxxxxx, Pintor de Móveis- Manual ou à Pistola, Xxxxxxxx, Xxxxxxx xx Xxxxxx, Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx, Pintor de Letras e Traços, Envernizador, Perfilador, Respingador, Serrador, Operador de Máquinas de Canelas, Operador de Máquinas de Lançadeiras | |
1.º Oficial | 757,60 |
2.º Oficial | 687,13 |
½ Oficial | 615,00 |
Ajudante ou Servente | 615,00 |
GRUPO D | |
Casqueiro, Colchoeiro, Estojeiro, Empalhador de Cadeiras, Marceneiro ou Armador de Urnas Funerárias, Fiel, Facejador, Lixador Mecânico, Costureiro Controlador, Operador de Orladora, Acabador de Canelas, Acabador de Lançadeiras ou Prensador | |
1.º Oficial | 757,60 |
2.º Oficial | 687,13 |
½ Oficial | 615,00 |
Ajudante ou Servente | 615,00 |
GRUPO E | |
Apontador | 687,13 |
GRUPO F | |
Costureiro de Estofador, Costureiro de Estojeiro, Condutor de Empilhador, Condutor de Grua e Condutor de Trator | |
1.º Oficial | 757,60 |
2.º Oficial | 687,13 |
GRUPO G | |
Costureiro de Colchoeiro (Manual ou à Máquina), Empilhador, Enchedor de Colchões e Operador de Máquinas de Colchoador e Cardeiro | 615,00 |
Costureiro de Máquinas de Cortinados | 615,00 |
Ajudante de Costureiro/a | 615,00 |
Aprendizes de Máquinas de Cortinados: 16 a 17 Anos | 333,22 |
GRUPO H | |
Entregador de Materiais, Porteiro, Guarda Rondante e Pessoal Indiferenciado (Serviço de Carga e Descarga) | 615,00 |
SETOR DE SERRAÇÃO DE MADEIRAS - PESSOAL TÉCNICO | |
Encarregado Geral | 1.022,48 |
Chefe de Oficina | 908,55 |
Técnico Preparador e Lâminas de Madeira | 687,13 |
GRUPO A | |
Serrador de Charriot - 1.º Oficial | 757,60 |
Serrador de Charriot - 2.º Oficial | 687,13 |
Ajudante ou Servente | 615,00 |
GRUPO B | |
Serrador de Fita e Motosserrista - 1.º Oficial | 757,60 |
Serrador de Fita e Motosserrista - 2.º Oficial | 687,13 |
Serrador de Fita e Motosserrista - Ajudante ou Servente | 615,00 |
GRUPO C | |
Serrador Manual, Riscador de Madeiras, Escolhedor e Medidor de Madeiras, Perfilador, Marcador de Tabuinhas de Máquinas Automáticas e Ajudante Técnico, Preparador de Lâminas de Corte de Madeiras | |
1.º Oficial | 757,60 |
2.º Oficial | 687,13 |
GRUPO D | |
Cortador de Árvores | 615,00 |
Empilhador de Trator, Condutor de Grua | 687,13 |
Serrador de Serra Circular, Macheador, Facejador, Precintador à Máquina e Pesador | 757,60 |
Caixoteiro | 615,00 |
Ajudante ou Servente | 615,00 |
GRUPO E | |
Ajudante, Descascador, Encastelador, Porteiro, Rondante, Precintador Manual, Marcador, Grampeador, Enfardador, Entregador de Material/ais e Pessoal Indiferenciado | 615,00 |
SETOR DE CERÂMICA E OLARIAS GRUPO A | |
Moldador de .1º, Oleiro de 1.º, Formista Moldista de 1.º, Prensador de Telha, Enformador, Desenformador de Telha | 714,88 |
Moldador de 2.º, Xxxxxx Xxxxxxx de 2.º, Formista Moldista de 2.º, Apontador, Xxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxx de Loiça Vulgar não Vidrada, Amassador ou Moedor de Barro, Operador de Máquinas de Amassar, Acabador, Escolhedor, Redordador | 656,48 |
Moldador de 3ª, Xxxxxx Xxxxxxx de 3ª | 615,00 |
GRUPO B | |
Pintor ou Pintora de 1.ª, Acabador ou Acabadora de 1.ª | 714,88 |
Pintor ou Pintora de 2.ª, Acabador ou Acabadora de 2.ª | 656,48 |
Pintor ou Pintora de 3.ª, Acabador ou Acabadora de 3.ª | 615,00 |
GRUPO C | |
Servente ou Ajudante | 615,00 |
APRENDIZES | |
16 Anos | 322,54 |
17 Anos | 365,26 |
18 Anos inclusivé | 615,00 |
SETOR DE MOTORISTAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL | |
Motorista de Betão Pronto | 983,29 |
Motorista de Veículos Pesados de Mercadorias | 757,60 |
Motorista de veículos Ligeiros de Mercadorias ou Misto | 687,13 |
Ajudante de Motorista ou Servente | 615,00 |
SETOR DE TRABALHADORES ELETRICISTAS NA CONSTRUÇÃO CIVIL | |
Encarregado | 914,24 |
Oficial Principal | 887,90 |
Oficial | 856,57 |
Pré-Oficial - 2.º Ano | 714,17 |
Pré Oficial - 1.º Ano | 632,99 |
Ajudante - 2.º Ano | 615,00 |
Ajudante - 1.º Ano | 615,00 |
Aprendiz - 16 Anos | 373,82 |
TÉCNICOS DE DESENHO | |
Desenhador e Medidor | 862,29 |
Desenhador Projetista | 1.106,48 |
Medidor Orçamentista | 1.106,48 |
Assistente Operacional | 1.106,48 |
Planificador | 993,28 |
Arquivista Técnico | 615,00 |
Operador Heliográfico | 665,78 |
Tirocinante | 665,78 |
Praticante | 615,00 |
INDÚSTRIA VIDREIRA | |
Encarregado | 969,06 |
Oficial de Bisilador | 887,19 |
Oficial de Colocador | 887,19 |
Cortador de Banca | 887,19 |
Espelhador | 887,19 |
Polidor | 887,19 |
Pré-Oficial do 2.º Ano | 770,42 |
Pré Oficial do 1.º Ano | 702,77 |
Praticante do 4.º Ano | 615,00 |
Praticante do 3.º Ano | 615,00 |
Praticante do 2.º Ano | 615,00 |
Praticante do 1.º Ano | 615,00 |
APRENDIZES | |
17 Anos | 393,77 |
16 Anos | 358,15 |
Servente | 662,90 |
TÉCNICOS DE TOPOGRAFIA | |
Ajudante de Fotogrametrista | 615,00 |
Fotogrametrista | 951,26 |
Fotogrametrista Auxiliar | 742,64 |
Geómetra, Cartógrafo ou Calculador Topocartográfico | 1.038,13 |
Medidor de Topografia | 615,00 |
Porta Miras | 615,00 |
Registador | 650,10 |
Revisor Fotogramétrico | 787,49 |
Topógrafo | 951,26 |
Topógrafo Auxiliar | 742,64 |
INDÚSTRIA DE MÁRMORES E PEDREIRA DE BRITAS | |
Encarregado Geral | 1.143,50 |
Encarregado de Oficina | 1.057,38 |
Encarregado de Pedreira - Subencarregado de Oficina - Canteiro Ornatista de 1.ª | 1.024,61 |
Operador de Central de Betão | 956,21 |
Operador de Central de Betuminoso | 956,21 |
Cabouqueiro ou Montante | 983,29 |
Canteiro de 1.ª / Canteiro Assentador / Canteiro Ornatista de 2.ª | 983,29 |
Condutor de Veículos Industriais Pesados/Manobrador de Equipamentos Pesados | 983,29 |
Xxxxxxx Xxxxxxxx de 1.º | 983,29 |
Serrador de fio | 983,29 |
Torneiro de 1.º | 983,29 |
Canteiro de 2.º | 973,34 |
Carregador de Fogo | 973,34 |
Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx | 973,34 |
Operador de Vagondril | 973,34 |
Maquinista de Corte de 1.º | 973,34 |
Polidor Manual de 1.º | 973,34 |
Xxxxxxx Xxxxxxxxxx de 1.ª | 973,34 |
Praticante de Cabouqueiro | 973,34 |
Serrador de 1.º | 973,34 |
Torneiro de 2.ª | 973,34 |
Condutor de Veículos Industriais Ligeiros | 922,80 |
Marteleiro | 922,80 |
Pedreiro Montante | 922,80 |
Xxxxxxx Xxxxxxxx de 2.ª | 922,80 |
Britador (Operador de Britadeira ou Alimentador de Britadeira) | 922,80 |
Maquinista de Corte de 2.ª | 922,80 |
Polidor Manual de 2.ª | 922,80 |
Xxxxxxx Xxxxxxxxxx de 2.ª | 922,80 |
Selecionador de Mármores | 922,80 |
Serrador de 2.ª | 922,80 |
Servente de Pedreiro | 922,80 |
Acabador de 1.ª, Apontador, Praticante de Condutor | 828,08 |
Ajudante de Maquinista, Guarda, Guarda de Ronda e Servente | 820,23 |
Acabador de 2.ª e Guarda Residente | 762,58 |
Servente de Limpeza | 741,21 |
Aprendiz do 3.º Ano | 709,16 |
Aprendiz do 2.º Ano | 615,00 |
Aprendiz do 1.º Ano | 615,00 |
SETOR DE HOTELARIA NA CONSTRUÇÃO CIVIL | |
Encarregado de Refeitório | 790,33 |
Cozinheiro de 1.ª | 798,90 |
Cozinheiro de 2.ª | 687,13 |
Ecónomo | 757,60 |
Xxxxxxxxxxx/Empregado de Balcão de 1.ª | 687,13 |
Empregado de Balcão de 2.ª | 660,75 |
Empregado de Refeitório | 687,13 |
Lavador/Roupeiro | 642,94 |
Estagiário | 625,86 |
Jardineiro | 625,86 |
Empregado de limpeza de dormitório | 616,60 |
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Número 11
7 de junho de 2019
CORRESPONDÊNCIA
Toda a correspondência relativa a anúncios e assinaturas do Jornal Oficial deve ser dirigida à Direção Regional da Administração da Justiça.
PUBLICAÇÕES
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Duas laudas .................... €17,34 cada €34,68;
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Três Séries.............................. €63,78 €31,95;
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Direção Regional do Trabalho e da Ação Inspetiva Departamento do Jornal Oficial
Número 181952/02
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