ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2016/2017
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2016/2017
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS003074/2016 DATA DE REGISTRO NO MTE: 16/12/2016 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR078687/2016
NÚMERO DO PROCESSO: 46218.191680/2016-92
DATA DO PROTOCOLO: 02/12/2016
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SINDICATO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS DOS CONSELHOS E ORDENS DE FISCALIZACAO DO EXERCICIO PROFISSIONAL - SINSERCON, CNPJ n. 93.131.233/0001-04, neste ato representado(a)
por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX XXXXX; E
CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA QUARTA REGIAO, CNPJ n. 89.009.963/0001-60, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXXXX ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2016 a 30 de abril de 2017 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) servidores e empregados dos conselhos e ordens de fiscalizacao do exercicio profissional, com abrangência territorial em RS.
Salários, Reajustes e Pagamento Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos servidores serão reajustados em 3,5%(tres virgula cinco por cento) no salário a partir de novembro, com retroatividade a 1º de maio de 2016.
Parágrafo Primeiro: Fica estabelecido que os salários dos servidores serão reajustados em janeiro de 2017, com o percentual de 6,32% , retroativo a 1º de maio de 2016.
Parágrafo Segundo: Os reajustes acima referidos, correspondem a 100% do INPC, do período de 1º de
Pagamento de Salário Formas e Prazos CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALARIOS
Fica estabelecido que os servidores do CORECON/RS receberão a titulo de adiantamento 50%(cinqüenta por cento) do salário até o dia 15 de cada mês, e o saldo, no último dia útil do mês.
Parágrafo Único – O pagamento de salários em sextas-feiras e em véspera de feriado deverá ser realizado em moeda corrente. Se feito em cheque, fica assegurado que o servidor disporá de tempo necessário para saque do dinheiro.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DO 13 SALARIO
Fica estabelecido o direito dos servidores em receber 50% (cinqüenta por cento) dos salários, a título de adiantamento de gratificação natalina (13º salário), no mês de junho ou por ocasião de suas férias, mediante requerimento do interessado, por escrito.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA SEXTA - VALE REFEICAO
Fica estabelecido que o CORECON/RS concederá a cada servidor 22 (vinte e dois) vales mensais para refeição ou alimentação, que serão entregues juntamente com o pagamento do salário de cada mês, sem ônus para estes, com o valor unitário de R$ 24,00 (vinte e quatro reais), independente da duração da jornada de trabalho.
Parágrafo Primeiro – Cada servidor deverá fazer a opção para recebimento do vale refeição ou alimentação. Fica assegurado o direito ao recebimento quando do afastamento por motivo de férias e de
Parágrafo segundo – Fica ajustado e convencionado com a eficácia constitucional do presente instrumento normativo, que os benefícios concedidos pelo Conselho aos seus servidores para o exercício da atividade laboral, especificamente o auxílio refeição ou alimentação não tem caráter remuneratório, não se integrando aos salários para nenhum efeito legal.
Auxílio Transporte CLÁUSULA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
Fica estabelecida que o CORECON/RS concederá aos servidores o valor equivalente a 50 (cinqüenta) vales-transporte, sem ônus para os seus servidores.
Parágrafo Único: Fica ajustado e convencionado com a eficácia constitucional ao presente instrumento normativo, que os benefícios “in natura”, concedidos pelo Conselho aos seus servidores para o exercício da atividade laboral, mais especificamente vale-transporte, não tem caráter remuneratório e aos salários não se integram para nenhum efeito legal.
Auxílio Saúde CLÁUSULA OITAVA - ATENDIMENTO MEDICO E ODONTOLOGICO
Fica estabelecido que o CORECON/RS repassará ao SINSERCON/RS o valor correspondente a 80% (oitenta por cento) do titular e 50% (cinqüenta por cento) dos dependentes que aderirem ao Plano de Assistência Médica mantido pelo Sindicato, devendo repassar os valores no prazo máximo de 5 (cinco) dias após o desconto.
Parágrafo Primeiro – O Conselho repassará, além das importâncias acima mencionadas, valores a serem descontados de seus servidores, correspondentes a 20% (vinte por cento), para titular, e 50% (cinqüenta por cento) para cada um dos dependentes. Tanto os valores descontados dos servidores quanto os de responsabilidade do próprio Conselho deverão ocorrer a partir da autorização de cada servidor.
Parágrafo Segundo – O disposto na Cláusula 20ª e seu parágrafo primeiro fica valendo a partir de 1° de maio de 2016, facultado aos usuários do Plano, a entrega de cópia do Contrato, porém a mesma será entregue ao CORECON/RS, haja vista que o mesmo arcará com 80% do pagamento do Plano celebrado entre o Sindicato e a Unimed.
Parágrafo Terceiro: O SINSERCON/RS, responsável pela gestão do mencionado contrato, deverá comunicar por escrito ao CORECON/RS, bem como aos usuários do plano, eventual intenção de ruptura do mesmo e/ou migração para outra empresa do gênero, mediante apresentação prévia ao CORECON/RS e usuários de novas propostas, se este for o caso.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA NONA - AUXILIO FUNERAL
Fica estabelecido o pagamento, em caso de falecimento do servidor, de um auxílio funeral correspondente a 05 (cinco) salários mínimos (nacional) vigente a época do óbito, ao dependente do falecido que realizar as despesas fúnebres.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA - ANTECIPACAO DOS BENEFICIOS PREVIDENCIARIOS
Fica estabelecido que o CORECON/RS antecipará ao Servidor o pagamento de 60%(sessenta por cento) da sua remuneração, até a satisfação pela Previdência Social do Auxílio-doença e Auxílio-acidente. A quantia adiantada será compensada, corrigida na mesma forma dos salários, quando o empregado tornar a receber o salário do Conselho.
Parágrafo único: a compensação a que se refere o caput, não poderá implicar em valor superior a 20%(vinte por cento) do salário do servidor.
Empréstimos CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - EMPRESTIMO EMERGENCIAL
Fica estabelecido que para atender necessidades de seus funcionários, o Conselho poderá firmar convênio com instituição financeira, a fim de obter concessão de linha de crédito pessoal aos servidores, em condições privilegiadas aos mesmos, vinculada a débito em folha de pagamento, não cabendo ao Conselho quaisquer ônus e/ou responsabilidades de quaisquer naturezas, entre elas, trabalhista, fiscal, tributária e civil.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRATACOES
Fica estabelecido que as contratações de servidores somente serão realizadas mediante concurso público,com salários e vantagens de acordo com o estabelecido no Plano de Cargos e Salários do CORECON/RS, devidamente homologado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, através da Delegacia Regional do Trabalho no RS, garantidos, ainda, os reajustes salariais e vantagens coletivas estabelecidas em Acordos Coletivos. No caso de contratação para cargo em comissão, esta será de acordo com a legislação em vigor e de acordo com salários estabelecidos no referido Plano de Cargos e Salários, garantidas as mesmas vantagens e benefícios anteriormente dispostas.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DISPENSA POR RESCISAO DO CONTRATO DE TRABALHO
Fica estabelecido que aos servidores despedidos sob a acusação de Justa Causa ou Sem Justa Causa, deverão ser observados os dispositivos legais aplicados ao setor público, entre eles, a abertura de processo administrativo com a comprovação da motivação do ato por parte do Conselho, com direito à ampla defesa das partes.
Aviso Prévio CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AVISO PREVIO
Fica assegurado aos servidores que no curso do aviso prévio dado pelo Conselho, obtiver novo emprego, será dispensado do cumprimento do restante do mesmo, ficando ajustado, porém, que somente serão pagos pelo Conselho, nesta hipótese, os dias efetivamente trabalhados, bem como as demais parcelas rescisórias.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CURSOS DE APERFEICOAMENTOS
O Conselho poderá arcar com as despesas referentes a Cursos de Aperfeiçoamento de seus servidores, desde que o curso seja também em benefício do Conselho, e a solicitação seja aprovada pela Direção do
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - QUALIFICACAO PROFISSIONAL
Fica estabelecido que os servidores com formação universitária completa, relacionada com a profissão para o cumprimento das atividades meio ou fim, que compete ao Conselho realizar, deverão ter asseguradas as vantagens inerentes a esta categoria, inclusive salariais.
Parágrafo Único: As vantagens citadas nesta cláusula somente abrangem o servidor quando ditadas pelos Conselhos de Fiscalização do Exercício Profissional.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE AO EMPREGADO ACIDENTADO
Fica estabelecida aos servidores que sofrerem acidente de trabalho ou contraírem doença profissional, estabilidade no emprego pelo período de 12 (doze) meses, contados a partir da alta definitiva da Previdência Social.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ESTABILIDADE AS VESPERAS APOSENTADORIA
Fica assegurada a estabilidade no emprego ao servidor pelo período de 24 (vinte e quatro) meses anterior à aquisição da aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade, junto à previdência oficial, ressalvado, entretanto, o direito da dispensa por justa causa.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - JORNADA DE TRABALHO - COMPENSACAO - BANCO DE HORAS
Fica estabelecida a adoção da jornada flexível de trabalho, controlada por “sistema de débito e crédito de horas trabalhadas - Banco de Horas”, em que as horas trabalhadas além ou aquém da jornada normal em determinados dias ou período sejam compensadas pela correspondente diminuição ou acréscimo em outros dias do período, a critério do CORECON/RS, porém, devendo ser compensadas no período máximo de até
Parágrafo Primeiro - Todas as horas extraordinárias trabalhadas na vigência do presente acordo, deverão ser pagas ou compensadas até 30(trinta) de abril de 2017.
Parágrafo Segundo – Na hipótese das referidas horas extras não serem compensadas dentro do período fixado no “caput” da cláusula, as mesmas serão consideradas como extraordinárias e deverão ser pagas, no mês subsequente, com o adicional de 50%, exceção aquelas relativas aos dias de domingos e feriados, quando o adicional a ser observado é o de 100% para todas as horas.
Parágrafo Terceiro – Não serão computadas no Banco de Horas as faltas não justificadas ao trabalho, as quais somente serão abonadas conforme disposto nas cláusulas 7ª, 17, 18 e 19 do presente acordo.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA - FALTA JUSTIFICADA INTERNACAO DE FAMILIAR
Fica estabelecido que o servidor não sofrerá qualquer prejuízo salarial, inclusive na remuneração de repouso e feriados, quando faltar ao trabalho pelo prazo de 05 (cinco) dias, para internação hospitalar de cônjuge, filho com idade até 12 (doze) anos, e dependente com parentesco de primeiro grau, mediante comprovação.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes) CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE FALTA DO ESTUDANTE
Fica estabelecido concessão de licença remunerada com a finalidade de prestar exames, devidamente comprovados, em estabelecimentos de ensino de qualquer grau, inclusive supletivos oficiais e exame vestibular, bem como a respectiva matrícula, desde que comunicado ao Conselho 48 (quarenta e oito) horas antes.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - TOLERANCIA DE ATRASO AO SERVICO
Fica assegurado que o Conselho não descontará dos salários dos servidores os atrasos ao trabalho de até 30 (trinta) minutos semanais, desde que compensado pelo servidor mediante acordo prévio, em data e
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - FERIAS CONCESSAO - FRACIONAMENTO DE FERIAS
Fica estabelecido que as férias anuais(individuais ou coletivas) terão início no primeiro dia útil da semana, sendo vetado iniciarem em sábados, domingos e vésperas de feriados.
Parágrafo único: Fica estabelecido que os empregados poderão requerer o fracionamento das férias, em período não inferior a 10 (dez) dias corridos, sendo facultado ao empregador acatar ou não o pedido.
Licença Remunerada CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - LICENCA REMUNERADA
Fica estabelecido que o servidor eleito para a direção do Sindicato Profissional, no limite de 1 (um) será colocado à disposição deste, sem prejuízo de seus salários e gozo de férias.
Saúde e Segurança do Trabalhador Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ATESTADOS MEDICOS E ODONTOLOGICOS
Fica estabelecido que terão eficácia, para fins de abono de faltas ao serviço, atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissional da área de saúde, conveniados ou não com a Previdência Social ou com a Entidade Sindical.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - TRANSPORTE DE ACIDENTADOS E DOENTES
Fica estabelecido que em caso de acidente ou mal súbito o CORECON/RS providenciará o transporte de
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - QUADRO DE AVISOS
Fica estabelecida a fixação, em local visível, de fácil acesso aos servidores, dos comunicados, convocações para assembléias, avisos de eleições sindicais, campanhas para filiados, promoção e divulgação de serviços os cursos profissionais mantidos pelo Sindicato, desde que desprovidas de conteúdo político partidário.
Garantias a Diretores Sindicais CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - GARANTIA DOS DIRIGENTES SINDICAIS
Fica assegurado o livre trânsito dos dirigentes sindicais nas dependências do Conselho, desde que autorizado, para o exercício da atividade sindical.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONTRIBUICOES ASSOCIATIVAS
Fica estabelecido que o CORECON/RS descontará em folha de pagamento dos servidores as mensalidades sindicais, por eles autorizadas, mediante comunicação do Sindicato, recolhendo o total em favor do mesmo até o 1º dia útil de cada mês, diretamente ou mediante depósito em conta bancária com entrega da relação nominal dos atingidos e indicação dos que tenham se desligado do emprego ou que estejam com seus contratos suspensos ou interrompidos, bem como comprovação do pagamento, se for o caso.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONTRIBUICAO ASSISTENCIAL
Fica estabelecido o desconto nos salários dos servidores de 1% (um por cento), para os filiados ou não do sindicato, sem distinção dos mesmos, já reajustados e aumentados.
atividades do Sindicato e de sua representação, devendo o recolhimento do valor descontado aos cofres da entidade sindical ocorrer até 5 (cinco) dias após a sua realização.
Parágrafo Segundo – O recolhimento será feito em conta bancária indicada nas guias específicas a serem remetidas pelo Sindicato, juntamente com relação nominal dos funcionários atingidos, com a indicação do salário já reajustado, percebido no mês do desconto e o valor da taxa.
Parágrafo Terceiro - Fica estabelecido o direito ao não desconto, quando este manifestado pelo servidor perante o Sindicato, em sua sede, até 10 (dez) dias após efetuado o desconto.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - RELACAO DOS TRABALHADORES - REMESSA ANUAL
Fica estabelecido que, a cada ano, o Conselho fornecerá ao Sindicato uma copia da RAIS contendo relação e todos os servidores admitidos e que tiverem seus contratos rescindidos pelo Conselho.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - MANUTENCAO DE DIREITOS
Fica assegurada a manutenção de todas as vantagens e benefícios concedidos aos funcionários coletiva ou individualmente, seja por liberalidade, seja em face de acordo coletivo.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - PENALIDADES
Fica estabelecido que, ocorrendo descumprimento de qualquer das cláusulas constantes do presente acordo, a parte prejudicada comunicará ao outro acordante para que cumpra a obrigação no prazo improrrogável de 72 (setenta e duas) horas.
Parágrafo Primeiro – Persistindo o descumprimento fica estabelecida multa de 5% (cinco por cento) do salário base do servidor, por falta e paga a cada um dos atingidos, limitada ao valor da obrigação principal
Parágrafo Segundo – No caso de descumprimento decorrente da ação de terceiros, sem que o acordante tenha concorrido para o mesmo, deverá ser no prazo de 72 (setenta e duas) horas comunicado ao Sindicato dos fatos e elencadas as providências tomadas, hipótese em que não incidirá a penalidade prevista no parágrafo primeiro.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ACAO DE CUMPRIMENTO E COMPETENCIA
O SINSERCON/RS é competente para propor em nome da categoria, ação de cumprimento, em qualquer jurisdição, em relação às cláusulas do Acordo Coletivo de Trabalho, conforme disposto no capítulo II, artigo 8º, da Constituição Federal.
XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS DOS CONSELHOS E ORDENS DE FISCALIZACAO DO EXERCICIO PROFISSIONAL - SINSERCON
XXXXXX XXXXXXXXX
Presidente
CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA QUARTA REGIAO
ANEXOS
ANEXO I - ATA APROVACAO ACORDO
Anexo (PDF)