CONTRATO DE ALUGUEL DE CARROS
CONTRATO DE ALUGUEL DE CARROS
1 INTRODUÇÃO
1.1 São partes deste contrato:
a) Ramon Auto Marcas Ltda. (“LOCADORA”), com matriz de CNPJ n. 37.619.681/0001-80 e endereço na Av. Xxxxxx Xxxxxx, X. 255, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, CEP 75.530-275, Itumbiara-GO, e-mail xxxx.xxxxxxxxx@xxxxxx.xxx.xx, assim como suas filiais listadas no rodapé,1 nome fantasia VISTA ALUGUEL DE CARROS, e
b) CLIENTE, devidamente identificado no “Demonstrativo de Aluguel” e/ ou na “Autorização de Aluguel”.
1.2 Este documento constitui Contrato de aluguel de carros (“CONTRATO”), pelo qual o CLIENTE alugou veículo da LOCADORA, conforme especificações constantes do “Demonstrativo de Aluguel de Carros” e/ ou da “Autorização de Aluguel”.
2 CONDIÇÕES GERAIS
2.1 Integram o presente CONTRATO os seguintes documentos, se houver: a) Demonstrativo de Xxxxxxx; b) Autorização de Aluguel; c) Checklist de retirada e devolução; d) Xxxxxx Xxxxxx; e) Tarifário; f) Propostas Comerciais; g) Regulamentos de campanhas promocionais ou programas de benefícios divulgadas nas mídias oficiais da Vista, quando aplicáveis; h) comunicações enviadas ao CLIENTE pela LOCADORA.
2.1.1 Os documentos acima listados estão disponíveis nas agências da LOCADORA, onde podem ser acessados a qualquer tempo, e podem estar disponíveis no site xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx.
2.2 A Tabela Balcão é um documento que indica os preços (i) da lavada do veículo, (ii) de pequenas peças que são comumente avariadas, (iii) da taxa de retirada/devolução de veículo, por km de distância, (iv) do reembolso do combustível, entre outros. Essa tabela é alterada periodicamente, tendo em vista as variações de mercado, o que pode resultar em alterações automáticas deste CONTRATO.
2.3 O Tarifário é um documento que indica (i) os preços das diárias de aluguel, (ii) o valor da caução em dinheiro necessária para a locação e (iii) os valores e coberturas das proteções que a LOCADORA oferece ao CLIENTE.
2.4 No início da locação ou na prorrogação do CONTRATO, o CLIENTE autoriza a LOCADORA a reservar quantia em seu cartão de crédito a título de caução (“PRÉ-AUTORIZAÇÃO”), conforme valor indicado no Tarifário vigente para a categoria do veículo locado (“GRUPO DO VEÍCULO”).
2.4.1 O GRUPO DO VEÍCULO lista carros que contêm características similares, o que é observado para eventuais substituições de veículos locados.
2.4.2. A LOCADORA fará a solicitação de liberação da caução (“PRÉ-AUTORIZAÇÃO”), total ou parcial, somente após a efetiva devolução do veículo, quando verificado o exato cumprimento do contrato pelo CLIENTE, bem como as condições de entrega do automóvel após inspeção geral. Caso seja identificada alguma avaria no momento da inspeção geral, o valor de cobrança referente ao conserto será abatido da caução (“PRÉ-AUTORIZAÇÃO”). Na hipótese em que o valor de cobrança da avaria exceda aquele previsto em caução (“PRÉ-AUTORIZAÇÃO”), será cobrado do CLIENTE a diferença através de Boleto Bancário com prazo para pagamento de 15 (quinze) dias, contados da comunicação.
2.4.3. A liberação da caução (“PRÉ-AUTORIZAÇÃO”) será realizada pela instituição bancária do CLIENTE, razão pela qual a LOCADORA não será responsabilizada pela eventual demora na conclusão do procedimento.
1 Filial Rio Verde, de CNPJ 37.619.681/0006-95 e endereço na Av. Eurico Veloso do Carmo, n. 980 - Sala 04, Bairro Centro (Xxxxxxx Xxxxxxxx), XXX 00.000-000, Xxx Xxxxx - XX; filial Uberlândia, de CNPJ 37.619.681/0007-76 e endereço na Av. Xxxxxx Xxxxxxx, n. 5.800, Xxxxxx Xxxxxx, XXX 00.000-000, Xxxxxxxxxx-XX; e filial Catalão, de CNPJ 37.619.681/0008-57 e endereço na Av. Xxxxxxxxx Xxxxxx, n. 000-X, Xxxxxx Xxxxx Xx.x xx Xxxxxx, XXX 00.000- 000, Xxxxxxx - XX
2.5 Para viabilizar a locação, o CLIENTE pode indicar pessoa que, juntamente a si, se responsabilize pelas obrigações decorrentes deste CONTRATO (“CORRESPONSÁVEL FINANCEIRO”), e ambos devem assinar o Demonstrativo de Aluguel ou a Autorização de Aluguel. O CORRESPONSÁVEL financeiro consiste em fiador do CLIENTE e renuncia ao benefício de ordem do art. 827 do Código Civil.
2.6 O CLIENTE deverá ter mais de 21 (vinte e um) anos; possuir carteira nacional de habilitação válida há mais de 1 (um) ano; comprovar renda compatível para arcar com eventuais responsabilidades indenizatórias perante a LOCADORA e terceiros; possuir cartão de crédito válido de titularidade sua ou do CORRESPONSÁVEL FINANCEIRO, com limite disponível para efetivação da PRÉ-AUTORIZAÇÃO; e estar plenamente apto a conduzir o carro em conformidade com a legislação de trânsito vigente.
2.7 O CLIENTE pode indicar pessoa física para conduzir o veículo locado (“USUÁRIO”). O USUÁRIO, em regra, não é responsável pelas obrigações financeiras decorrentes deste CONTRATO, mas deve (i) respeitar as condições da cláusula anterior (2.6), (ii) ser expressamente aceito pela LOCADORA e (iii) observar as regras deste CONTRATO.
2.7.1 O CLIENTE que desejar que mais de uma pessoa conduza o veículo deverá pagar, no momento da locação, a taxa de condutor adicional cobrada pela LOCADORA, conforme valor indicado no Tarifário. Não será permitida a condução do veículo por pessoa diversa a do CLIENTE que não esteja devidamente autorizada em “Demonstrativo de Aluguel de Carros” e/ ou da “Autorização de Aluguel”.
2.7.2 O CLIENTE, em especial as pessoas jurídicas, ao indicar USUÁRIO para conduzir o veículo, obriga-se a cientificá-lo sobre as regras da locação constantes deste CONTRATO e dos seus documentos integrantes para que sejam observadas.
2.8 O CLIENTE ou USUÁRIO, quando estrangeiro, deverá ter situação regular no Brasil para esse fim, apresentando o passaporte e documento de habilitação válido no território nacional, de acordo com a legislação brasileira e demais pactos e/ ou acordos internacionais em que o Brasil é signatário, pelo período máximo de 180 dias, contados a partir da data de ingresso no país. Ultrapassado esse período, o veículo deve ser devolvido à LOCADORA, evitando a apreensão daquele e cobranças adicionais daí decorrentes.
2.9 Considera-se que o período mínimo para locação é de 1 (uma) diária, correspondente a 24 (vinte e quatro) horas a partir da retirada do veículo, sendo admitida até 1 (uma) hora de tolerância para devolução sem cobrança de horas extras, ressalvado o disposto na cláusula a seguir.
2.9.1 Incide a cobrança de horas extras a partir da 25ª (vigésima quinta) hora a partir da retirada do veículo alugado, com a cobrança de 1/5 do valor da diária para cada hora extra, inclusive, a hora de tolerância. Caso exceda 6 (seis) horas extras, será cobrado o valor de 1 (uma) nova diária, conforme Tarifário.
2.9.2 É devida a taxa de retirada/devolução quando o veículo for retirado ou devolvido em local diferente da agência de origem da locação. Tal local que pode ser uma segunda agência da LOCADORA ou uma localização distinta a pedido do CLIENTE. A taxa é calculada com base na distância entre a agência de origem e o local da retirada/devolução, conforme Xxxxxx Xxxxxx.
2.10 O valor da diária do aluguel varia de acordo a quilometragem que o CLIENTE pretende percorrer no período. A quilometragem da locação, pactuada caso a caso, pode ser livre ou limitada a uma quantidade estimada por mês, e neste último caso os eventuais quilômetros excedentes são cobrados adicionalmente, conforme preço em Tarifário.
2.10.1 No CONTRATO com quilometragem limitada por mês, a quantidade de km que deixe de ser percorrida no carro num mês não é cumulativa para o(s) mês(es) seguinte(s) e não pode ser transferida para outros veículos que o CLIENTE tenha locado. O limite de quilometragem é para cada carro e para cada mês.
2.11 Em caso de devolução do veículo pelo CLIENTE antes do término do prazo locação acordado com a LOCADORA, não haverá devolução de dinheiro, estorno em cartão de crédito ou emissão de novo boleto, nem crédito de diárias e/ou pro rata de contrato mensal devido às condições especiais que a LOCADORA oferece para locações por prazo superior a uma diária.
2.12 A LOCADORA reserva-se o direito de promover a análise cadastral e aprovação de crédito referente ao CLIENTE, podendo a LOCADORA, uma vez celebrado um CONTRATO, deixar de renová-lo por desinteresse comercial, sem que necessite expor justificativa formal.
2.13 O veículo objeto deste CONTRATO é de propriedade da LOCADORA e sua posse, uso ou gozo é contratada pelo CLIENTE por prazo determinado para utilização exclusivamente em território nacional.
2.14 A LOCADORA não se responsabiliza por objetos ou valores deixados ou esquecidos no carro alugado ou nas dependências da LOCADORA.
2.15 Na modalidade prevista neste contrato não há serviço de carro reserva, razão pela qual, no caso da ocorrência de sinistro que impeça a utilização do veículo por parte do CLIENTE dar-se-á por encerrada a locação, conforme previsto na alínea “e” do item 10.3, ficando a nova contratação sujeita a análise de crédito pela LOCADORA.
3 DO PRAZO
3.1 A duração máxima de cada locação é de 30 (trinta) dias, durante os quais prevalecem os valores e condições pactuados entre as partes.
3.2 No prazo do vencimento, deverá ocorrer a devolução do veículo no dia, hora e local contratados, conforme registrado no Demonstrativo de Aluguel e/ou na Autorização de Aluguel.
3.3 Na modalidade de locação chamada “aluguel mensal”, o contrato tem o referido prazo máximo de 30 (trinta) dias. Ao final de cada período de 30 dias, se não houver manifestação das partes ou devolução do veículo, este CONTRATO poderá ser renovado automaticamente por igual período, com possível alteração automática dos valores e condições do CONTRATO, sem aviso prévio, caso haja alteração de Tarifário ou tenham se encerrado descontos e promoções. Em qualquer caso, a LOCADORA reserva-se o direito de não renovar o CONTRATO por desinteresse comercial.
3.3.1 A renovação do CONTRATO para o CLIENTE pessoa física dependerá, salvo disposição expressa em contrário, do pagamento antecipado e de nova PRÉ-AUTORIZAÇÃO no cartão de crédito ou nova caução em dinheiro.
4 OBRIGAÇÃO PRINCIPAL: ALUGUEL
4.1 Respeitados os valores definidos na negociação entre as partes, o valor cobrado pela locação de veículo tem como parâmetro o Tarifário constante nas lojas da LOCADORA que indica os valores praticados por GRUPOS DE VEÍCULO.
4.2 Nos casos em que for necessário liquidar o valor de alguma obrigação contratual, será observado, no Tarifário atualizado, o valor da diária da locação com quilometragem livre para o respectivo GRUPO DO VEÍCULO (“DIÁRIA BALCÃO”).
5 OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
5.1 São obrigações acessórias do CLIENTE o pagamento ou reembolso à LOCADORA do valor referente aos seguintes itens: (i) multa de trânsito; (ii) combustível; (iii) lavada do carro; (iv) lucros cessantes; (v) indenização a terceiros; (vi) indenização por avaria do carro locado, incluindo aquela decorrente da necessidade de manutenção corretiva; (vii) indenização por perda total do carro locado, e (viii) IPVA, seguro DPVAT, CRLV, guincho, placa e despachante.
5.1.1 Multa de trânsito: o CLIENTE deve pagar à LOCADORA o valor de multas de trânsito relativas ao período da locação, na quantia original indicada em notificação de autuação sem qualquer eventual desconto concedido pelo órgão autuador, acrescido de 20% a título de custo administrativo, tendo em vista o monitoramento e gestão de indicação de condutor infrator realizado pela LOCADORA. É vedado ao CLIENTE pagar multas diretamente ao órgão autuador, pois perante este a responsabilidade é direta da LOCADORA (proprietária do veículo).
5.1.2 Combustível: o CLIENTE deve devolver o veículo com a mesma quantidade estimada de combustível nele contida quando o retirou. Caso devolva o carro com menos combustível, deve reembolsar à LOCADORA o valor necessário à reposição da quantidade correta de combustível, de acordo com o valor de combustível indicado na Tabela Balcão.
5.1.3 Lavada do carro: o CLIENTE deve devolver o carro limpo assim como o retirou. Caso seja devolvido sujo, interna e/ou externamente, será cobrada taxa de lavada a ser realizada de acordo com o GRUPO DO VEÍCULO e avaliação do seu estado no ato da devolução. A lavada pode ser simples, especial ou completa (guariba), cujos valores se encontram na Xxxxxx Xxxxxx;
5.1.4 Lucros cessantes: caso o veículo fique indisponível para uso pela LOCADORA em razão de ato atribuído ao CLIENTE, este deverá pagar, a cada dia de indisponibilidade, o valor correspondente a uma DIÁRIA BALCÃO, a título de lucros cessantes, para reposição do valor que a LOCADORA auferiria a título de locação no mesmo período. Essa obrigação ocorre, sem prejuízo de outros, nos casos em que o veículo ficar inutilizado em razão de avarias; de perda de chaves; de não comparecimento do CLIENTE para retirada do veículo no dia agendado (“NO SHOW”); de ter havido retenção, remoção ou apreensão do veículo por autoridades; e de não devolução do veículo após o encerramento do contrato.
5.1.5 Guincho, despachante ou advogado: quando, em razão do ato atribuído ao cliente, for necessário serviço de guincho, de despachante ou de advogado para rebocar, regularizar ou reaver a posse do veículo, bem como ao reembolso de todas as despesas da LOCADORA para a reintegração da posse do carro, sendo que em todos os casos o CLIENTE deverá reembolsar a LOCADORA o valor dos serviços acrescido de 20% a título de custo administrativo.
5.1.6 Indenização a terceiros: o CLIENTE deve indenizar diretamente os terceiros a quem gerar prejuízos com o uso do veículo, o que é de sua exclusiva responsabilidade, exceto no caso de o prejuízo ser coberto por uma das proteções descritas na cláusula 9.
5.1.7 Indenização por avaria do carro locado: o CLIENTE deve devolver o veículo em igual estado de quando o retirou. Se na devolução do carro forem identificadas avarias, o CLIENTE deve pagar o valor total correspondente às avarias, exceto no caso de o prejuízo ser coberto por uma das proteções descritas na cláusula 9, sem prejuízo das demais obrigações acessórias aplicáveis. Na hipótese de avarias serão observadas as seguintes regras:
a) Xxxx se verifiquem avarias listadas na Xxxxxx Xxxxxx, o CLIENTE deve pagar à LOCADORA o valor referente aos itens avariados, informado prontamente pela LOCADORA ao CLIENTE.
b) Caso se verifiquem outras avarias não listadas na Xxxxxx Xxxxxx, a LOCADORA orçará o valor do conserto perante oficina autorizada ou perante a respectiva concessionária, e enviará o orçamento ao CLIENTE, que a partir de então terá 3 (três) dias úteis para se manifestar, solicitar esclarecimentos, fazer checagem in loco e aprovar o orçamento apresentado. Caso o CLIENTE, nesse prazo, não aprove o orçamento e não apresente motivo juridicamente relevante para justificar o prolongamento do prazo, o orçamento se consolidará como valor devido, o que a LOCADORA prontamente informará ao CLIENTE, que então deverá pagar.
c) O valor referente ao conserto das avarias, conforme Xxxxxx Xxxxxx ou orçamento próprio, é devido à LOCADORA para reposição do prejuízo patrimonial gerado pelo CLIENTE à LOCADORA que pode empregar referido valor no efetivo conserto, se e quando lhe for conveniente, não participando o CLIENTE dessa decisão. Caso seja realizado o conserto, o CLIENTE não terá direito a receber possíveis peças substituídas/avariadas.
d) Em qualquer caso, o CLIENTE deverá pagar à LOCADORA, a título de lucros cessantes, uma DIÁRIA BALCÃO por dia que decorra entre a data da constatação da avaria e a data em que o conserto do carro for finalizado. Caso a LOCADORA decida não efetuar o conserto no momento, os lucros cessantes serão limitados à data em que a LOCADORA informar a CLIENTE o valor a ser pago em razão da avaria.
e) O CLIENTE é responsável a indenizar o prejuízo da LOCADORA mesmo se entender que as avarias no carro locado tenham sido causadas por um terceiro. Neste caso, tendo pagado o prejuízo à LOCADORA, o CLIENTE poderá cobrar do terceiro o reembolso do que tiver gasto. Caso a
LOCADORA não receba do CLIENTE, poderá à sua escolha cobrar o prejuízo tanto do CLIENTE, quanto do terceiro, se for o caso.
5.1.8 Indenização por perda total do carro locado: se o orçamento para conserto de avarias no carro locado ultrapassar 50% do valor de mercado do bem no momento do sinistro segundo a tabela FIPE (“VALOR DE MERCADO DO CARRO”), configura-se a perda total do carro. Neste caso, o CLIENTE deve pagar à LOCADORA o VALOR DE MERCADO DO CARRO, exceto no caso de o prejuízo ser coberto por uma das proteções descritas na cláusula 9, sem prejuízo das demais obrigações acessórias aplicáveis. Na hipótese de perda total serão observadas as seguintes regras:
a) Se aplicam à hipótese de perda total as regras previstas na cláusula anterior (5.1.7), com exceção do que for incompatível;
b) O CLIENTE também deve reembolsar à LOCADORA os valores por ela gastos no ano do sinistro com licenciamento anual, seguro DPVAT e IPVA do veículo alugado.
c) Ao pagar o VALOR DE MERCADO do veículo sinistrado, o CLIENTE receberá a carcaça (salvado) do bem, que poderá livremente tentar vender para reduzir seu prejuízo. Caso a LOCADORA consiga vender, em proveito do CLIENTE, a quantia obtida será descontada do valor devido pelo CLIENTE.
6 DA FORMA DE COBRANÇA
6.1 Os valores devidos pelo CLIENTE à LOCADORA por ocasião da celebração da locação serão pagos no ato da contratação. Na devolução do veículo poderá ocorrer nova cobrança após apuração do somatório de diárias, quilômetros rodados, obrigações acessórias e eventuais multas contratuais.
6.2 O recebimento de qualquer valor pela LOCADORA não presume a quitação total dos débitos que podem advir deste CONTRATO.
6.3 A inadimplência do CLIENTE quanto a obrigação de pagar ocasionará, sobre o valor do débito, a incidência de correção monetária pelo INPC, multa moratória de 10% (dez por cento) e juros moratórios simples de 1% (um por cento) pro rata die, além do reembolso de despesas da LOCADORA com atos de cobrança, tais como protesto, postagem de notificações etc.
6.4 Caso a inadimplência ultrapasse quinze dias, a LOCADORA poderá protestar o título. Caso a inadimplência ultrapasse trinta dias, a LOCADORA poderá transmitir a cobrança para advogado, caso em que o débito será acrescido, também, de 20% de honorários advocatícios contratuais, a serem pagos pelo CLIENTE.
6.5 Nos casos em que houver faturamento por meio de boleto bancário, quando os vencimentos do título coincidirem com datas no final de semana ou feriado, os pagamentos deverão ser antecipados para o dia útil anterior.
6.6 A inadimplência por parte do CLIENTE implicará na imediata suspensão dos serviços a serem prestados pela LOCADORA vinculados ao contrato de locação.
7 OUTRAS OBRIGAÇÕES DA LOCADORA E SEUS DESDOBRAMENTOS
7.1 Entregar ao CLIENTE veículo limpo, com combustível, em perfeitas condições de uso e funcionamento, além dos documentos exigidos pelo Código de Trânsito Brasileiro.
7.2 Em dia e horário comercial, prestar assistência técnica-mecânica ao veículo alugado visando a condição de utilização pelo CLIENTE e substituí-lo, caso julgar necessário, exceto quando da existência de valores em atraso referentes à locação.
7.2.1 Em caso de pane por vício eletromecânico que impossibilite o carro de rodar, oriundo de seu uso normal, a LOCADORA providenciará a remoção e substituição, sem ônus para o CLIENTE.
7.2.2 As reclamações referentes à problemas mecânicos logo constatados, inclusive aquelas relacionadas à alinhamento e balanceamento, deverão ser feitas pelo CLIENTE no prazo máximo de 30
(trinta) minutos após a retirada do veículo da agência da LOCADORA, por meio de telefone e/ou e-mail da agência, disponíveis no site xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx.
7.2.3 Quando o vício apresentado permitir a locomoção do carro sem risco, o CLIENTE deverá se dirigir até a agência mais próxima para fazer a substituição.
7.2.4 A LOCADORA não efetuará a substituição do carro alugado em caso de furto, roubo, incêndio, colisão, apreensão, retenção ou remoção por autoridades competentes, apropriação indébita, perda das chaves e placas, e pane provocada por uso inadequado. Também, não efetuará a substituição no caso de revisão periódica do veículo, salvo quando o tempo de realização da revisão ultrapassar um dia útil.
7.3 Verificar a disponibilidade de veículo do GRUPO daquele que o CLIENTE tenha reservado via canais de atendimento à distância. Confirmada a disponibilidade, garantir a reserva pelo prazo de até 1 (uma) hora após o horário previsto para retirada do veículo, limitado ao período de funcionamento comercial da agência.
7.3.1 Quando o CLIENTE for atendido com carro de GRUPO superior ao do modelo reservado, pagará a diária de locação correspondente ao GRUPO reservado, até o momento em que lhe for disponibilizado o carro no GRUPO originalmente reservado. Caso o CLIENTE não realize a troca do carro na data e hora estabelecidas pela agência, terá concordado em permanecer com o carro de GRUPO superior e pagará a tarifa a ele correspondente desde o início da locação.
7.3.2 Quando o CLIENTE for atendido com carro de GRUPO inferior ao do modelo reservado, pagará a locação do modelo retirado até o momento em que for disponibilizado o modelo reservado ou de GRUPO pela LOCADORA. Caso o CLIENTE não realize a troca do carro na data e hora estabelecidas pela agência, terá concordado em permanecer com o carro de GRUPO inferior e em prosseguir pagando a tarifa a ele correspondente.
7.4 Manter relação respeitosa para com o CLIENTE, seus eventuais colaboradores e USUÁRIO.
8 OUTRAS OBRIGAÇÕES DO CLIENTE E SEUS DESDOBRAMENTOS
8.1 Apresentar à LOCADORA no ato da locação os documentos necessários para cadastro, conforme regras da cláusula 2 deste CONTRATO.
8.1.1 Se responsabilizar pela veracidade dos documentos e informações que fornecer à LOCADORA.
8.2 Verificar o CRLV quando retirar o veículo, bem assim, outros documentos que sejam exigidos pela legislação para o uso regular do carro, portá-los e devolvê-los nas condições em que os recebeu.
8.3 Não utilizar o veículo para: (i) transportar pessoas e/ou bens mediante remuneração de qualquer espécie sem antes informar à LOCADORA e sem autorização dos órgãos reguladores; (ii) transportar pessoas e/ou bens além da capacidade informada pelo fabricante do veículo ou indicada no Certificado de Registro do Veículo; (iii) guinchar e/ou rebocar qualquer veículo; (iv) participar de quaisquer modalidades de competições; (v) instruir ou dar treinamento para pessoas não habilitadas a conduzir veículos em qualquer situação; (vi) transportar explosivos, combustíveis e/ou materiais químicos ou inflamáveis; (vii) trafegar em dunas, praias e locais ermos, que representem natural risco de danificar o automóvel; (viii) quaisquer finalidades ilegais.
8.4 Comunicar imediatamente à LOCADORA qualquer problema no veículo que comprometa a segurança, funcionamento, ou regularização do bem junto as autoridades, bem como a apuração da quilometragem percorrida, sob pena de arcar com as despesas decorrentes da omissão.
8.4.1 Caso ocorra a quebra ou violação do velocímetro, será considerada a estimativa de 500 (quinhentos) quilômetros por dia, independentemente do dia em que ocorreu o fato, desde o início da locação até a efetiva devolução do carro.
8.5. Em caso de sinistro do veículo (acidente de trânsito, incêndio, destruição por forças da natureza e crimes), providenciar o boletim de ocorrência ou documento oficial correspondente, e o apresentar à LOCADORA em até dois dias contados da data do sinistro, sob pena de perda de proteção (cláusula 9), independentemente da modalidade.
8.5.1 Nos casos de sinistro com vítima ou sinistro considerado grave, o CLIENTE deve acionar imediatamente a autoridade competente para confecção do boletim de ocorrência no local e momento do acidente. Nos demais casos, o CLIENTE pode registrar a ocorrência em sites ou aplicativos disponibilizados pela autoridade.
8.5.2. Para fins da cláusula anterior (8.5.1), são considerados acidentes graves aqueles que, mesmo sem vítima, envolvam vazamento de produto perigoso; danos ao meio ambiente ou ao patrimônio público; mais de três veículos; crime de trânsito, como alcoolemia; e/ou outros assim considerados pelas autoridades de Segurança Pública do Estado em que ocorrer o sinistro.2
8.6 Não infringir regras legais e contratuais, sob pena de a LOCADORA considerar rescindido este CONTRATO de pleno direito, e de perder a proteção tratada na cláusula 9 ou vantagens que lhe tenham sido asseguradas.
8.7 Reembolsar à LOCADORA valores que esta vier a gastar para indenizar terceiros por danos que o CLIENTE lhes tiver gerado com o uso do carro locado, caso o prejuízo não esteja coberto por proteção tratada na cláusula 9, com acréscimo de 20% a título de custo administrativo. Os valores aqui mencionados podem compreender o pagamento de acordos extrajudiciais ou de condenações judiciais, além de despesas tidas para defesa no processo judicial, incluindo honorários advocatícios e custas. Em qualquer caso, a LOCADORA pode realizar a denunciação da lide ou o chamamento ao processo em desfavor do CLIENTE, na forma da legislação aplicável.
8.8 Pedir autorização à LOCADORA para devolução do veículo em agência diversa da qual foi retirado ou daquela pactuada na contratação, e nessa hipótese pagar a respectiva taxa de devolução, conforme valores em Xxxxxx Xxxxxx.
8.9 Informar à LOCADORA o condutor responsável por infrações de trânsito cometidas no período da locação, mediante preenchimento de formulário específico e envio dos documentos necessários, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da comunicação feita pela LOCADORA. Caso não preencha o formulário e/ou não envie documentos necessários, a LOCADORA poderá a seu critério indicar o representante legal do CLIENTE ou algum de seus prepostos como condutor infrator, ou simplesmente deixar de indicar condutor. Neste último caso, a não indicação do condutor no prazo estabelecido implicará na cobrança de valor igual a 2 (duas) vezes ao da multa originária, de acordo com alteração na Lei nº 14.229/2021, com redação do art. 257, § 8º, do CTB (Lei nº 9.503/ 97), em qualquer caso acrescida de custo administrativo em 20%.
8.10 Informar à LOCADORA caso deseje apresentar recurso contra multas por infrações cometidas no período da locação, e enviar à LOCADORA, dentro do prazo legal, a respectiva petição de recurso acompanhada de documentos exigidos pelo órgão autuador, para que a LOCADORA promova o protocolo.
8.10.1 O ato de recorrer não exime o CLIENTE de efetuar o pagamento da multa desde logo acrescido de 20% à título de custo administrativo. Na hipótese de o CLIENTE vencer o recurso de trânsito, o valor da multa lhe será restituído pela LOCADORA após ter esta recebido o reembolso pelo órgão autuador. O CLIENTE será único responsável por acompanhar o andamento do processo administrativo caso decida recorrer.
8.11 Reconhecer e efetuar o pagamento dos débitos decorrentes do aluguel do carro, podendo a LOCADORA lhe cobrar diretamente, via banco e/ou via cartão de crédito, mesmo que as despesas tenham sido apuradas após o encerramento do CONTRATO. Neste último caso, a LOCADORA lhe informará previamente os débitos identificados e lhe oportunizará resposta no prazo de um dia útil.
8.12 Levar o carro à agência da LOCADORA ou à respectiva concessionária, quando houver necessidade de revisão periódica.
8.13 Para a modalidade de aluguel mensal, fornecer mensalmente à LOCADORA com antecedência mínima de 2 (dois) dias antes da data de fechamento do respectivo contrato, a quilometragem registrada no hodômetro do veículo locado, principalmente, para fins de controle de revisões determinadas pelo
2 Os exemplos abordados nesta cláusula seguem instruções da Secretaria de Segurança Pública do Estado de Goiás. Disponível em:
<xxxxx://xxxxxxxxxx.xxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxx-xxxxxxx/#/, acessado em 20/04/2021>
fabricante. Caso o CLIENTE não cumpra tal obrigação no prazo será cobrada multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por veículo.
8.14. Quando deixar de comparecer na data e hora reservada para retirada do carro sem aviso feito com o mínimo de 12 (doze) horas de antecedência, pagar, além do valor de uma DIÁRIA BALCÃO a título de lucros cessantes, além das despesas tidas pela LOCADORA para deslocamento do veículo entre suas agências, quando for o caso, a exemplo de combustível e diária de motorista.
8.15 Informar à LOCADORA a finalidade do uso do veículo, para permitir a adequada análise de viabilidade da locação, sem prejuízo do dever de sigilo da LOCADORA quanto a informações privadas sensíveis do CLIENTE.
8.16 Acompanhar a realização de checklist do veículo pela LOCADORA e assinar o documento no ato da retirada e da devolução do carro. Caso não acompanhe, o CLIENTE não poderá reclamar alterações no documento em momento posterior.
8.17 Devolver o carro na data, hora e, preferencialmente, agência pactuadas, ou em até um dia útil na hipótese de encerramento antecipado do CONTRATO, conforme cláusulas 10.2, 10.3 e 12.5.
8.18 Xxxxxx relação respeitosa para com a LOCADORA e os colaboradores da última.
9 DAS PROTEÇÕES
9.1 Durante a locação, o CLIENTE é responsável por danos ocasionados ao veículo e por danos que, com uso do veículo, forem gerados a terceiros. A LOCADORA, na forma desta cláusula 9, oferece ao CLIENTE uma limitação da responsabilidade do último por tais prejuízos (“PROTEÇÕES”).
9.2 As PROTEÇÕES consistem num pacto de redistribuição de responsabilidades entre LOCADORA e CLIENTE, e não se confundem com seguro. Em regra, a LOCADORA não possui seguro e, ao assumir parte da responsabilidade que seria do CLIENTE, arca com os valores por contra própria.
9.3 A LOCADORA oferece as seguintes PROTEÇÕES:
9.3.1 PROTEÇÃO INCLUSA: esta PROTEÇÃO é oferecida automaticamente quando o CLIENTE contrata a locação do carro, e envolve as seguintes coberturas:
a) Cobertura para o veículo locado – Caso as avarias ao veículo locado ocasionem a perda parcial do bem, a responsabilidade do CLIENTE pela indenização das avarias será limitada a 10% (dez por cento) do VALOR DE MERCADO DO CARRO, e o que exceder tal percentual será de responsabilidade da LOCADORA. Caso as avarias ocasionem a perda total do bem, a responsabilidade do CLIENTE pela indenização do veículo é limitada a 20% (vinte por cento) do VALOR DE MERCADO DO CARRO. Para esta cobertura, aplicam-se também as seguintes regras:
(i) Considera-se perda parcial quando o orçamento para conserto das avarias ficar abaixo de 50% (cinquenta por cento) do VALOR DE MERCADO DO CARRO; e perda total quando o orçamento ficar igual ou superior a 50%.
(ii) Equiparam-se à perda total o furto e o roubo do veículo, praticados por terceiro.
(iii) A cobertura para o veículo locado não abrange outras obrigações contratuais do CLIENTE, se existirem, como o pagamento de lucros cessantes, de combustível, de limpeza, de multas de trânsito, de diárias em aberto, de IPVA e licenciamento, etc.
(iv) O CLIENTE não poderá invocar a proteção pagando, tão somente, uma única vez os percentuais definidos na alínea “a” para avarias provenientes de eventos distintos.
b) Xxxxxxxxx para terceiros – Caso o CLIENTE seja acionado por terceiro(s), a LOCADORA se responsabiliza a indenizar o(s) último(s) com os seguintes limites: até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cobrir danos materiais; até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cobrir danos corporais. Para esta cobertura, aplicam-se também as seguintes regras:
(i) Considera-se terceiro a pessoa estranha ao CLIENTE. Assim, não se classificam como terceiro os prepostos do CLIENTE, os USUÁRIOS do veículo locado, e tampouco quaisquer passageiros do veículo.
(ii) Para acionar esta cobertura, o CLIENTE deve pagar taxa de coparticipação disponível no Tarifário vigente à época do evento. A taxa de coparticipação será devida sempre que a proteção for acionada, para determinado evento, observado o procedimento previsto no item 8.5.
(iii) A cobertura referente a danos corporais não abrange danos morais, existenciais ou estéticos.
(iv) Os limites indicados nesta cláusula são específicos para cada espécie de dano. Assim, o limite referente a um dano não pode ser transferido para elevar o limite referente a outro dano, em nenhuma hipótese.
(v) Os limites compreendem o valor máximo total que a LOCADORA pagará, independentemente de existir um ou mais terceiros. Caso haja dois ou mais terceiros, e a soma dos danos gerados a eles exceder o limite de determinada espécie de dano, os terceiros dividirão entre si o respectivo pagamento da LOCADORA, que será feito de modo proporcional ao valor do dano de cada um.
(vi) Eventuais prejuízos a terceiros que ultrapassem os limites serão de responsabilidade única do CLIENTE.
9.3.1.1 A Proteção Inclusa não abrange, em nenhuma das coberturas, danos contra vidros frontal, laterais e traseiro, pneus, retrovisores externos e acessórios.
9.3.2 PROTEÇÃO VISTA COMPLETA: esta PROTEÇÃO pode ser contratada à parte pelo CLIENTE, mediante pagamento de valor adicional e sinalização expressa no documento assinado pelas partes. A PROTEÇÃO VISTA COMPLETA proporciona os seguintes acréscimos à Proteção Inclusa: (i) abrangência das coberturas para danos contra vidros frontal, laterais e traseiro, retrovisores externos e acessórios e (ii) aumento para R$ 100.000,00 (cem mil reais)3 do limite de responsabilidade da LOCADORA por danos materiais gerados a terceiros, mantendo-se os demais, conforme indicado na alínea “b” do item 9.3.1.
9.3.2.1 Os itens do veículo cobertos, acrescidos pela PROTEÇÃO VISTA COMPLETA, são aqueles exclusivamente indicados no item 9.3.2.
9.3.2.2 O valor para contratação da PROTEÇÃO VISTA COMPLETA é aquele indicado no Tarifário da LOCADORA.
9.4 As PROTEÇÕES não cobrem nenhuma outra obrigação acessória, todas as quais continuarão a ser devidas adicionalmente, se for o caso.
9.5 As PROTEÇÕES são oferecidas para situações de normalidade, assim entendidas situações em que o CLIENTE e possíveis USUÁRIOS, no relacionamento contratual e no uso do veículo, agem de modo regular, conforme usos e costumes lícitos e razoáveis. O CLIENTE perderá o direito às PROTEÇÕES caso pratique atitude como as previstas a seguir, por si, por USUÁRIOS ou por pessoas não autorizadas:
a) apresentar documento ou informação falsa à LOCADORA;
b) inadimplir diária ou mensalidade de locação, a partir de 5 (cinco) dias de atraso;
c) conduzir o veículo ou permitir que alguém o faça sem ter habilitação;
d) permitir que pessoa não indicada como usuária conduza o veículo;
e) conduzir o veículo com limitação física ou psíquica que reduza sua capacidade motora;
f) usar o veículo para cometimento de crime, contravenção penal ou ilícitos cíveis;
3 Acréscimo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) no limite da PROTEÇÃO INCLUSA.
g) usar o veículo fora do território nacional;
h) usar o veículo após ter sido comunicado pela LOCADORA da decisão por rescindir o contrato, exceto uso mínimo necessário para efetuar a devolução do veículo;
i) deixar de providenciar e apresentar à LOCADORA no prazo de dois dias contadas do sinistro o respectivo boletim de ocorrência ou documento oficial similar;
j) não comunicar de prontidão à LOCADORA qualquer problema do veículo que implique a sua segurança;
k) expor o veículo a situação de risco fora do normal como: (i) conduzir o veículo sob influência de álcool ou substância psicoativa que determine dependência; (ii) praticar ato definido como infração de trânsito que tenha potencial de influir no sinistro, registrada no mesmo dia do sinistro ou em dias próximos caso haja reincidência na infração; (iii) tráfego em vias arenosas, vias com alagamentos, vias manifestamente impróprias para uso, vias atingidas por outros fenômenos da natureza, ou vias tomadas por manifestações públicas; (iv) transportar explosivos, combustíveis e/ou materiais químicos ou inflamáveis; (v) tráfego em horário em relação ao qual haja proibição ou restrição severa definida em norma do Poder Executivo ou Legislativo; (vi) uso do veículo para finalidade manifestamente diversa da informada quando da locação; (vii) reboque do veículo por outro veículo inadequado; (viii) uso severo do veículo; e (ix) efetuar reparo significativo no veículo em oficina não autorizada pela LOCADORA.
l) fraude ou tentativa de fraude do contrato de locação, a exemplo do conluio com terceiro para ocasionar sinistro e receber indenização.
10 ENCERRAMENTO REGULAR ou ENCERRAMENTO ANTECIPADO DO CONTRATO
10.1 O encerramento regular da locação se dá com a devolução do veículo à LOCADORA nas mesmas condições em que foi retirado, conforme checklists realizados, na data, hora e, preferencialmente, na agência previamente ajustadas ou, ainda, no caso de sinistro que impeça a utilização do veículo por parte do CLIENTE.
10.2 O CONTRATO pode ser considerado rescindido de pleno direito (rescisão antecipada automática) no caso de descumprimento reiterado pela LOCADORA ou pelo CLIENTE de obrigações contratuais estabelecidas neste instrumento, observado o disposto na cláusula a seguir.
10.3 Sem prejuízo do disposto na cláusula anterior, o CONTRATO pode ser considerado rescindido de pleno direito pela LOCADORA, independentemente de descumprimento reiterado, caso o CLIENTE incorra em alguma das situações específicas a seguir:
a) deixar de pagar pontualmente o aluguel e obrigações acessórias;
b) sofrer a partir de três autuações de trânsito no período da locação;
c) se constatado que o CLIENTE utiliza o veículo alugado com negligência, imperícia ou imprudência;
d) se o carro não for devolvido na data, hora e agência previamente ajustadas;
e) se ocorrer qualquer sinistro com o carro alugado, independentemente das PROTEÇÕES;
f) ocorrer uso inadequado e/ou apreensão, remoção ou retenção do veículo por autoridades competentes;
g) se o carro for conduzido por pessoa diversa a do CLIENTE e que não esteja autorizada em Demonstrativo de Xxxxxxx xx Xxxxxx.
10.4 A rescisão do contrato de pleno direito, nas hipóteses previstas acima, opera-se independentemente de notificação da parte contrária.
10.5 A rescisão do contrato, independentemente da parte que a motivou, não isenta o CLIENTE do cumprimento das obrigações que decorrem deste CONTRATO nem do pagamento de indenizações suplementares mesmo que tais débitos sejam apurados após a referida rescisão.
10.6 Caso o CLIENTE tenha locado mais de um veículo ou tenha mais de um contrato vigente, a inadimplência quanto a um dos veículos ou quanto a um dos contratos que venha a configurar hipótese de rescisão permite que a LOCADORA considere rescindido(s) de pleno direito o(s) contrato(s) quanto a todos os veículos locados pelo CLIENTE, em razão da quebra de confiança.
11 ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES DO CONTRATO
11.1 Independentemente da modalidade de locação contratada, a LOCADORA poderá alterar condições do CONTRATO, mediante prévia notificação com 15 (quinze) dias de antecedência. Passado tal prazo e mantida a posse do veículo pelo CLIENTE, considera-se que o último aceitou a alteração contratual, que ficará consolidada. Caso o CLIENTE não concorde com as alterações realizadas, poderá imediatamente encerrar o Contrato, sem ônus.
12 DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS
12.1 O CLIENTE é o guardião/ depositário do veículo alugado, não podendo emprestá-lo, sublocá-lo e nem ceder sua posição contratual a outrem sem expressa autorização da LOCADORA.
12.2 Ao assinar o Demonstrativo de Xxxxxxx xx Xxxxxx e/ou a Autorização de Xxxxxxx, o CLIENTE manifesta que tem ciência das regras constantes deste CONTRATO que vincula a si, seus herdeiros e/ou sucessores.
12.3 Eventual omissão ou atraso de qualquer das partes para exigir o cumprimento de regras do CONTRATO não implica em renúncia de direitos ou em novação, mas mera tolerância que pode ser revista a qualquer momento.
12.4 O CLIENTE responde pelos atos de seus colaboradores, prepostos e USUÁRIOS relativamente ao objeto deste CONTRATO.
12.5 Se houver atraso do CLIENTE na devolução do veículo superior a um dia, contado do vencimento do prazo contratual ou da solicitação de devolução feita pela LOCADORA em razão de rescisão contratual, fica autorizada a LOCADORA (i) a tomar providências para registro de ocorrência policial, a fim de se apurar crime de apropriação indébita, estelionato, furto ou outro aplicável, e (ii) a tomar todas as medidas para a retomada do carro, estando o CLIENTE sujeito às responsabilidades penais e civis e ao reembolso de todas as despesas da LOCADORA para a reintegração da posse do carro, acrescidas de 20% referentes a custos administrativos.
12.6 A LOCADORA não reembolsará ao CLIENTE os valores que este investir em reparos ou serviços feitos no carro alugado sem prévia e formal autorização da LOCADORA.
12.7 As partes adotam preferencialmente a comunicação eletrônica para assuntos deste CONTRATO. São consideradas recebidas as comunicações que uma das partes enviar à outra via e-mail, via aplicativos de mensagens ou via postal, com destino aos endereços (eletrônico e físico) indicados neste CONTRATO, no Demonstrativo de Aluguel e/ou na Autorização de Aluguel.
12.7.1 É de responsabilidade das partes informar uma à outra eventual mudança dos dados de contato e localização.
12.8 Em conformidade com a Lei n. 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), as informações coletadas no cadastro do CLIENTE são aquelas necessárias para identificação das reservas e execução do CONTRATO, as quais serão armazenadas e utilizadas pela LOCADORA para análise das informações financeiras do titular dos dados para prevenir fraudes e outros riscos decorrentes das operações podendo ocorrer o compartilhamento de dados pessoais com parceiros e fornecedores para o estrito cumprimento dessa finalidade.
12.8.1 A política de privacidade e a política de cookies da LOCADORA são parte integrante deste contrato e podem ser consultadas através do site xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx.
12.9 O CLIENTE é responsável por eventuais dados de terceiros que informar à LOCADORA, se responsabilizando pela sua veracidade, por cientificar tais pessoas sobre o uso dos dados e a sua finalidade e, se necessário, por coletar as respectivas autorizações.
12.10 Os prazos contratuais são contados em dias corridos, salvo disposição expressa em contrário.
12.11 O foro competente para dirimir quaisquer pendências relativas ao CONTRATO será o da sede da LOCADORA, conforme indicado no fim deste CONTRATO, ao lado da data e antes da assinatura das partes, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, sem prejuízo da possibilidade de medidas cautelares em outro Foro.
Itumbiara-GO, 14 de abril de 2023.
Este documento está integralmente disponível para consulta no Site Oficial da Vista Aluguel de Carros e foi registrado no Tabelionato de Protesto, Títulos e Documentos e Registro de Pessoas Jurídicas de Itumbiara/GO em 17/04/2023, sob número 70307.