SEGURO DE AUTOMÓVEL (MOD. 105.041)
Nota Informativa
SEGURO DE AUTOMÓVEL (MOD. 105.041)
A presente Nota Informativa não substitui a leitura das Condições Gerais e Especiais aplicáveis ao seu Contrato de Renting, constituindo apenas um resumo das mesmas. Para sua maior comodidade, tanto a Leasys como a Tranquilidade disponibilizam ainda, a todo o tempo, no seu sítio da internet em xxx.xxxxxx.xxx/xx/xxxxxxxxx/xxxxxxxxxxxx-xxxx ou em xxx.xxxxxxxxxxxxx.xx, as Condições Gerais aplicáveis ao seu contrato para consulta ou impressão.
Segurador
Companhia de Seguros Tranquilidade, S. A.
Tomador do Seguro Leasys Portugal, SA Informações
O Tomador do Seguro deve informar os segurados sobre as coberturas contratadas e suas exclusões, as obrigações e direitos em caso de sinistro, as alterações que sejam efetuadas ao contrato, bem como fornecer aos segurados todas as informações a que um tomador de um seguro individual teria direito em circunstâncias análogas.
Âmbito do Risco
O presente Contrato destina-se a cumprir a obrigação de seguro de Responsabilidade civil automóvel, fixada na Lei.
Adicionalmente e quando expressamente subscritas pelo Tomador do Seguro e devidamente identificadas nas Condições Particulares da Apólice, o presente Contrato poderá ainda garantir as seguintes coberturas facultativas:
• Responsabilidade Civil Facultativa;
• Proteção Jurídica;
• Proteção dos Ocupantes e Condutor:
o Morte ou Invalidez Permanente;
o Despesas de Tratamento e Repatriamento ou Funeral de Ocupantes;
o Despesas de Tratamento e Repatriamento ou Funeral do Condutor;
Quebra de Vidros;
Furto ou Roubo;
Choque, Colisão ou Capotamento;
Incêndio, Raio e Explosão;
Fenómenos da Natureza;
Actos de Vandalismo;
Exclusões
Ao presente Contrato são aplicáveis as exclusões constantes nas Condições Gerais, Especiais e Particulares da Apólice, que deverão, para seu conhecimento, ser consultadas e das quais se destacam:
1. Exclusões aplicáveis à cobertura de Responsabilidade civil obrigatória:
Danos corporais sofridos pelo condutor do veículo seguro responsável pelo acidente, assim como os danos decorrentes daqueles;
Danos materiais causados:
a) Ao Condutor do veículo responsável pelo acidente;
b) Ao Tomador do Seguro;
c) a todos aqueles cuja responsabilidade é, nos termos legais, garantida, nomeadamente em consequência da copropriedade do veículo seguro;
d) Às Sociedades ou representantes legais das pessoas coletivas responsáveis pelo acidente, quando no exercício das suas funções;
e) Ao cônjuge, ascendentes, descendentes ou adotados das referidas nas alíneas a) a c), assim como outros parentes ou afins até ao 3.º grau das mesmas pessoas, mas, neste último caso, só quando elas coabitem ou vivam a seu cargo;
f) Àqueles que, nos termos dos artigos 495.º, 496.º e 499.º do Código Civil, beneficiem de uma pretensão indemnizatória decorrente de vínculos com alguma das pessoas referidas nas alíneas anteriores;
g) Aos passageiros, quando transportados em contravenção às regras relativas ao transporte de passageiros constantes do Código da Estrada, onde designadamente relevam os regimes especiais relativos ao transporte de crianças, ao transporte fora dos assentos e ao transporte em motociclos, triciclos, quadriciclos e ciclomotores;
Qualquer indemnização ao responsável do acidente, em caso de falecimento, em consequência do acidente, de qualquer das pessoas referidas nas alíneas e) e f) do ponto anterior;
Danos causados no próprio veículo seguro;
Danos causados nos bens transportados no veículo seguro, quer se verifiquem durante o transporte quer em operações de carga e descarga;
Danos causados a terceiros em consequência de operações de carga e descarga;
Danos devidos, direta ou indiretamente, a explosão, libertação de calor ou radiação, provenientes de desintegração ou fusão de átomos, aceleração artificial de partículas ou radioatividade;
Quaisquer danos ocorridos durante provas desportivas e respetivos treinos oficiais, salvo tratando-se de seguro de provas desportivas, caso em que se aplicam as Condições Gerais do contrato com as devidas adaptações previstas para o efeito pelas partes;
Satisfação de indemnizações devidas pelos autores e cúmplices de roubo, furto ou furto de uso de veículos e acidentes de viação dolosamente provocados para com o proprietário, usufrutuário, adquirente com reserva de propriedade ou locatário em regime de locação financeira, nem para com os autores ou cúmplices ou para com os passageiros transportados que tivessem conhecimento da posse ilegítima do veículo e de livre vontade nele fossem transportados.
2. Às coberturas facultativas aplicar-se-ão as exclusões previstas no ponto 1 (salvo quando estas constituam uma garantia expressamente contratada e prevista nas Condições Particulares e Especiais Aplicáveis), bem como as seguintes exclusões:
Condução do veículo por pessoa que, para tal, não esteja legalmente habilitada ou esteja inibida, por lei ou decisão judicial, de conduzir;
Danos causados intencionalmente pelo Tomador do Seguro, Segurado, pessoas por quem estes sejam civilmente responsáveis ou às quais tenham confiado a guarda ou utilização do veículo;
Sinistros resultantes de demência do condutor do veículo ou quando este conduza em contravenção à legislação aplicável à condução sob o efeito de álcool, ou sob a influência de estupefacientes, outras drogas ou produtos tóxicos, ou ainda quando este se recuse a submeter- se aos testes de alcoolemia ou de deteção de estupefacientes, bem como quando, voluntariamente e por sua iniciativa, abandone o local do acidente de viação antes da chegada da autoridade policial, quando esta tenha sido chamada por si ou por outra entidade;
Sinistros ocorridos em serviço diferente e de maior risco do que aquele que estiver contratado nas Condições Particulares do contrato;
Sinistros originados pelo veículo quando não tiverem sido cumpridas as disposições sobre inspeção obrigatória ou outras relativas à homologação do veículo, exceto se for feita prova de que o sinistro não foi provocado ou agravado pelo mau estado do veículo, nem por causa conexa com a falta de homologação;
Sinistros causados por excesso ou mau acondicionamento de carga, transporte de objetos ou participação em atividades que ponham em risco a estabilidade e domínio do veículo;
Danos provocados ou agravados por defeito de construção, montagem ou afinação, vício próprio ou má conservação do veículo;
Danos causados intencional ou involuntariamente pelos próprios ocupantes ou outras pessoas, com quaisquer objetos que empunhem ou arremessem.
Danos resultantes de guerra, revoluções, execução da lei marcial ou usurpação de poder civil ou militar;
Atos de terrorismo e atos de sabotagem, tais como tipificados na legislação penal portuguesa;
Danos causados aos objetos e mercadorias transportados no veículo seguro, ainda que sejam propriedade dos respetivos passageiros;
Atos de vandalismo, greves, distúrbios laborais, bem como de quaisquer atos da autoridade legalmente constituída praticados no seguimento das situações anteriormente definidas, com fim de salvaguardar ou proteger pessoas e bens;
Sinistros provocados por fenómenos sísmicos, meteorológicos, inundações, desmoronamentos, furacões e outras convulsões violentas da natureza;
Lucros cessantes ou perdas de benefícios ou resultados advindos ao Tomador do Seguro ou ao Segurado em virtude de privação de uso, gastos de substituição ou depreciação do veículo seguro ou provenientes de depreciação, desgaste ou consumo naturais;
Danos em extras (equipamentos ou componentes não integrados no momento da venda, em novo no veículo seguro), quando não sejam expressamente discriminados e valorizados na Proposta;
Danos no veículo produzidos por lama ou alcatrão ou outros materiais utilizados na construção das vias;
Danos próprios produzidos em capotas de lona isoladamente;
Danos causados por um veículo rebocado a um veículo rebocador ou por este àquele, ainda que a unidade de reboque esteja incluída no contrato de seguro.
3. Para além das exclusões previstas nos pontos 1 e 2, à cobertura Responsabilidade civil facultativa, aplicar-se-ão ainda as seguintes exclusões:
Danos causados a terceiros, em consequência de acidente de viação resultante de furto, roubo ou furto de uso;
Danos ou lesões causados a pessoas transportadas, quando o veículo seguro não esteja oficialmente autorizado para o transporte de pessoas;
Responsabilidade civil contratual.
4. Para além das exclusões previstas nos pontos 1 e 2, à cobertura Proteção Jurídica aplicar-se-ão ainda as seguintes exclusões:
Serviços não previstos explicitamente nas garantias acima descritas;
Sinistros resultantes da condução sob efeitos de álcool e/ou de substâncias psicotrópicas;
Sinistros que envolvam litígios entre o Tomador de Seguro, as Pessoas Seguras e/ou o Segurador, entre si, sem prejuízo do disposto nas presentes Condições Gerais a respeito da Resolução de Conflitos entre as Partes;
Sinistros que envolvam litígios entre as Pessoas Seguras e/ou entre estas e seus familiares, incluindo ascendentes e descendentes, até ao 1º grau, adotados, enteados, afins e colaterais até ao 3º grau, bem como pessoas que com elas coabitem e/ou se encontrem a seu cargo;
Valores referentes a impostos, taxas, multas, coimas, sanções e respetivos juros, devidas pelo Tomador de Seguro, Pessoas Seguras e/ou os seus representantes legais em virtude de processos ou procedimentos cobertos pela presente Apólice;
Despesas de deslocação e alojamento do Tomador de Seguro, Pessoas Seguras e seus representantes legais no âmbito de processos ou procedimentos que decorram fora das respetivas comarcas de residência ou do domicílio profissional dos representantes legais designados;
Todas as despesas e honorários atinentes a factos ou prestações de serviços ocorridos antes da confirmação pela Seguradora do pleno acionamento das garantias previstas na presente Apólice;
Sinistros ocorridos quando o veículo seguro se encontre a ser conduzido por pessoa sem habilitação legal para o efeito ou com a habilitação legal suspensa;
Sinistros ocorridos quando o veículo seguro se encontre a ser utilizado em trabalhos industriais ou agrícolas, nas áreas restritas em que essas atividades estejam a ser desenvolvidas;
Sinistros ocorridos quando o veículo seguro esteja a ser utilizado em serviço de pronto-socorro; Sinistros resultantes de circulação em locais não reconhecidos como acessíveis e adequados à circulação do veículo seguro;
Sinistros causados pela queda de edifícios, partes de edifícios, obras e outras coisas móveis ou objetos, sejam de que natureza forem, provenientes de propriedades adjacentes às vias públicas ou de acesso público;
Sinistros decorrentes de avaria, furto ou roubo do veículo seguro;
Sinistros decorrentes de operações de salvamento;
Sinistros ocorridos durante ou em consequência da prática de desportos motorizados e da prática de competição em geral, quer na competição em si, quer em treinos, apostas ou desafios;
Sinistros ocorridos no decurso de viagem com o veículo seguro fora de Portugal por período igual ou superior a sessenta dias;
Indisponibilidade para execução de reparações;
Processos de contraordenação.
5. Para além das exclusões previstas nos pontos 1 e 2, à cobertura Proteção dos ocupantes e condutor, não ficam abrangidos:
• Pessoas transportadas na caixa de carga aberta do veículo seguro;
• Pessoas transportadas na caixa de carga fechada do veículo seguro, quando não existir a necessária autorização para o efeito.
• O condutor e passageiros transportados em contravenção às regras de utilização de cinto, capacete e demais dispositivos de segurança previstos na lei;
• As crianças transportadas sem sistema de retenção homologado e adaptado ao seu tamanho e peso ou em contravenção das demais regras de segurança previstas na lei;
• Os animais que não sejam transportados em contentores apropriados à espécie ou com cinto de segurança para animais (corpete ou coleira ligados ao cinto);
• Os animais transportados em reboques;
• As despesas de funeral dos animais de estimação.
6. Para além das exclusões previstas nos pontos 1 e 2, à cobertura Quebra de vidros, aplicar-se-ão ainda as seguintes exclusões:
Quebra de faróis ou farolins e espelhos retrovisores;
Danos que consistam em riscos, raspões, fendas ou ocorram em consequência de operações de montagem ou desmontagem.
Esta garantia não funciona cumulativamente com as garantias de Danos Próprios.
7. Para além das exclusões previstas nos pontos 1 e 2, à cobertura Furto ou roubo, aplicar-se-ão ainda as seguintes exclusões:
Lucros cessantes, perda de benefícios ou de resultados para o Tomador do Seguro e/ou Segurado em consequência de privações de uso, gastos de substituição ou depreciação do veículo seguro.
Furto ou roubo cometido por pessoas que coabitem ou dependam economicamente do Tomador do Seguro / Segurado, pessoas que se encontram ao seu serviço, ou por quem, em geral, aqueles sejam civilmente responsáveis;
8. Para além das exclusões previstas nos pontos 1 e 2, à cobertura Incêndio, raio e explosão, aplicar- se-á ainda a seguinte exclusão:
• Danos na aparelhagem ou instalação elétrica, desde que não resultem de queda de raio.
10. Para além das exclusões previstas nos pontos 1 e 2, à cobertura Choque, colisão ou capotamento, Fenómenos da Natureza e Actos de Vandalismo aplicar-se-ão ainda as seguintes exclusões:
Danos provenientes do mau estado das estradas ou caminhos, quando deste facto não resulte choque, colisão ou capotamento;
Danos nas capotas de lona, jantes, câmaras de ar e pneus, exceto se resultarem de choque, colisão ou capotamento e quando acompanhados de outros danos ao veículo;
Danos resultantes da circulação em locais reconhecidos como não acessíveis ao veículo;
Danos causados por objetos transportados ou durante operações de carga e descarga;
Danos que consistam em riscos, raspões, fendas ou ocorram em consequência de operações de montagem ou desmontagem ou instalação defeituosa.
Direito de Regresso
Satisfeita a indemnização, a seguradora terá direito de regresso nas seguintes situações:
a) Contra o causador do acidente que o tenha provocado dolosamente;
b) Contra os autores e cúmplices de roubo, furto ou furto de uso do veículo causador do acidente, bem como, subsidiariamente, o condutor do veículo objeto de tais crimes que os devesse conhecer e causador do acidente;
c) Contra o condutor, quando este tenha dado causa ao acidente e conduzir com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida, ou acusar consumo de estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos;
d) Contra o condutor, se não estiver legalmente habilitado, ou quando haja abandonado o sinistrado;
e) Contra o responsável civil por danos causados a terceiros em virtude de queda de carga decorrente de deficiência de acondicionamento;
f) Contra o incumpridor da obrigação de seguro de responsabilidade civil do garagista;
g) Estando o veículo à guarda de garagista, contra o responsável civil pelos danos causados pela utilização do veículo fora do âmbito da atividade profissional do garagista;
h) Estando o veículo à guarda de garagista, e subsidiariamente ao direito previsto na alínea b), contra a pessoa responsável pela guarda cuja negligência tenha ocasionado o crime de furto, roubo ou furto de uso do veículo causador do acidente;
i) Contra o responsável civil por danos causados a terceiros em virtude de utilização ou condução de veículos que não cumpram as obrigações legais de carácter técnico relativamente ao estado e condições de segurança do veículo, na medida em que o acidente tenha sido provocado ou agravado pelo mau funcionamento do veículo;
j) Em especial relativamente ao previsto na alínea anterior, contra o responsável pela apresentação do veículo a inspeção periódica que, na pendência do contrato de seguro, tenha incumprido a obrigação de renovação periódica dessa apresentação, na medida em que o acidente tenha sido provocado ou agravado pelo mau funcionamento do veículo.
Participação de sinistros
As participações de sinistros poderão ser feitas diretamente pelo Tomador de Seguro e/ou pelo Segurado através do impresso de Declaração Amigável de Acidente Automóvel, qualquer que seja o tipo de sinistro, salvo quando se trate da cobertura de Assistência em Viagem, caso em que as prestações garantidas são solicitadas pelo utente do veículo diretamente ao Serviço de Assistência, através do número indicado na Carta Verde.
A participação deverá ser comunicada ao Segurador no mais curto prazo de tempo possível, nunca superior a 8 dias a contar do dia da ocorrência ou do dia em que teve conhecimento da mesma, devendo ser fornecidas todas as indicações e provas relevantes para a correta determinação das responsabilidades.
Para efeitos do disposto no Artigo 33.º do DL n.º 291/2007, de 21 de agosto, informa-se que se encontram disponíveis para consulta no sítio da Companhia de Seguros Tranquilidade, S. A. (xxx.xxxxxxxxxxxxx.xx) os procedimentos adotados pelo Segurador em caso de sinistro, bem como os prazos a que se compromete na regularização dos mesmos.
Renovação e Denúncia do Contrato
Quando o contrato for celebrado por um ano a continuar pelos seguintes, considera-se sucessivamente renovado por períodos anuais, salvo se, previamente à data de vencimento, qualquer das partes manifestar a vontade de lhe por fim mediante comunicação escrita, com trinta (30) dias de antecedência em relação à data de efeito.
Regime de Transmissão do Contrato
A transmissão da posição contratual do Tomador do Seguro, nos casos em que seja possível, depende sempre do consentimento da Tranquilidade.
Modo de efetuar reclamações
A Tranquilidade dispõe de uma unidade orgânica responsável pela gestão de reclamações à qual poderão ser dirigidas quaisquer questões relacionadas com o presente contrato.
Em caso de divergência com a Tranquilidade, o Tomador do Seguro e/ou Xxxxxx Xxxxxx podem também apresentar reclamação em Livro de Reclamações, bem como solicitar a intervenção do Instituto de Seguros de Portugal, sem prejuízo ainda da possibilidade do recurso à arbitragem ou aos tribunais, de acordo com as disposições legais em vigor.
Autoridade de Supervisão
Instituto de Seguros de Portugal
Lei aplicável
O Contrato rege-se pela Lei portuguesa.