ANEXO V – MINUTA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
ANEXO V – MINUTA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, por intermédio da PROCURADORIA-GERAL
DE JUSTIÇA, órgão administrativo do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, inscrita no CNPJ sob n.° 93.802.833/0001-57, com sede nesta Capital, na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, x.x 000, Xxxxxx, XXX 00000-000, por seu representante legal, como CONTRATANTE, e XXX XXXXXXXXXX XX, inscrita no CNPJ sob n.° XX.XXX.XXX/XXXX-XX, com sede em XXXXX
/XX, na XXX XXXXXX XXXX, n.° XXX, Bairro XXXXXX XXXX, CEP n.º XX.XXX-XXX, telefone
(XX) XXXX XXXX, e-mail: xxxxxxxxx@xxxxxxxx.xx.xx, por seu representante, Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, portador(a) da Carteira de Identidade n.º XXXXXXXXXX e inscrito no CPF sob o n.º XXX.XXX.XXX-XX, como CONTRATADA, resolvem celebrar o presente CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, realizado na modalidade de Pregão Eletrônico n.° XXX/2018, regido pelas Leis Federais n.º 8.666/93 e 10.520/02, pelas Leis Estaduais n.º 11.389/99, 13.191/09 e 13.706/11, pela Lei Complementar n.º 123/06, pelo Decreto Estadual n.º 42.434/03 e pelos Provimentos PGJ/RS n.º 33/08, 47/05 e 54/02, nos termos e condições abaixo:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
É objeto do presente Edital conforme especificações técnicas constantes no Anexo I do Edital, a prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva, inclusive o atendimento de situações de emergência, com fornecimento de peças originais de reposição, no elevador instalado no prédio sede do Ministério Público Estadual em Santa Rosa, sito na Rua Buenos Aires, nº 899, com a seguinte característica:
Qtde. | Marca | Linha | Capacidade de carga | Destinação | Paradas | Veloci- dade |
01 | ThyssenKrupp | Frequencedyne | 600 kgf | Comercial | 4 | 60 m/min |
CLÁUSULA SEGUNDA - DA DOCUMENTAÇÃO QUE ANTECEDE O INÍCIO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
2.1 A CONTRATADA deverá apresentar, em até 15 dias após a publicação da súmula do presente contrato, os seguintes documentos:
2.1.1 Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), devidamente paga e registrada no CREA-RS, com todos os campos pertinentes preenchidos;
2.1.2 Apólice de seguro de responsabilidade civil profissional, de acordo com a Lei Estadual nº 12.385/05, se for o caso;
2.1.3 Após conferir a documentação, o setor demandante emitirá a Autorização de Serviço.
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS SERVIÇOS
3.1 A CONTRATADA deverá realizar
manutenção preventiva
em todos os
componentes do equipamento, conservando-o dentro dos padrões de segurança e em perfeito estado de funcionamento, de acordo com os manuais e normas específicas, inclusive dos fabricantes.
3.1.2 A manutenção preventiva deverá ser executada em 02 (duas) etapas:
a) inspeção: verificação de determinados pontos de instalações seguindo programa (rotina) de manutenção recomendado pelos fabricantes do equipamento;
b) revisão: verificações (parciais ou totais) programadas das instalações para fins de reparos, limpeza ou reposição de componentes.
3.1.3 A manutenção do equipamento e instalações será executada obedecendo às rotinas definidas no Plano de Manutenção, assim como as determinações do fabricante.
3.1.4 As manutenções preventivas deverão ser executadas no horário normal de expediente, de modo que não prejudiquem o funcionamento das atividades do contratante, evitando os horários de início e final de expediente.
3.1.5 Serão realizados testes de segurança no elevador, conforme a legislação vigente, as normas técnicas brasileiras (ABNT NBR NM 207:1999 e ABNT NBR 15597: 2008) e as recomendações do fabricante.
3.1.6 As manutenções preventivas abrangem a realização de inspeções mensais nos seguintes componentes e sistemas:
a) dispositivos de segurança;
b) cabos de tração;
c) freios mecânico e elétrico;
d) limitador de velocidade e seus complementos;
e) pistões hidráulicos de para-choque (se houver);
f) dispositivos de alarme e sistemas de comunicação entre cabines, casas de máquinas e central de controle (se houver), inclusive o cabeamento de alimentação e sinal dos intercomunicadores;
g) sistema de iluminação de emergência;
h) cabines, contrapesos, guias da caixa de corrida e seus complementos;
i) portas e fechamentos de pavimento;
j) conjunto máquina-motor de tração, sistemas hidráulicos (se houver);
k) sistemas de chamada e sinalização, inclusive fiação da caixa de corrida e pavimentos;
l) cabos de alimentação e sinal das câmeras de vídeo da cabine (se houver), nas caixas de corrida, casas de máquinas da plataforma e central de controle (se houver);
m) quadros de comando e seus complementos;
n) quadros de força, autotransformadores e quadros de transferência com comutação automática, que atuam em caso de interrupção no fornecimento de energia elétrica;
o) software e hardware do sistema denominado TKVision Top – sinótico da plataforma e todos os seus complementos de fiação/cabeamento entre casas de máquinas e central de controle, inclusive os periféricos que permitem a operação e supervisão a distância (se houver).
3.2 A CONTRATADA deverá realizar manutenção corretiva, a fim de
reestabelecer os componentes do equipamento às condições ideais de funcionamento, eliminando defeitos mediante execução de regulagens, ajustes, substituição de peças, componentes e/ou acessórios que se apresentarem danificados, gastos ou defeituosos, o que deverá ser atestado por laudo técnico específico, assinado pelo Engenheiro responsável da CONTRATADA.
3.2.1 A manutenção corretiva será realizada sempre que necessário e a qualquer tempo, devendo a CONTRATADA comunicar imediatamente os problemas identificados e a solução aplicada.
3.2.2 A manutenção corretiva incluirá toda mão de obra, ferramentas e materiais de consumo necessários para reparar e/ou substituir as peças dos equipamentos a serem manutenidos, incluindo peças de reposição, sem custos extras para o CONTRATANTE.
3.2.3 O objeto da presente contratação engloba todos os componentes do sistema de transporte vertical localizados nas casas de máquinas (onde houver), nas caixas de corrida, nas cabines, nos pavimentos e na central de controle do prédio onde existir.
3.2.4 A CONTRATADA deverá manter plantão permanente, funcionando 24 (vinte e quatro) horas por dia, para o atendimento de situações de emergência, número do telefone do plantão de atendimento deve estar afixado no interior das cabines. São consideradas situações de emergência qualquer ocorrência que coloque em risco a segurança e o bem-estar dos usuários, como faltas de energia, desnivelamento e pessoas presas.
3.2.5 A empresa contratada deve manter estoque regular de peças originais, principalmente as que sofrem maior desgaste, providenciando a imediata reposição dos componentes utilizados.
3.2.6 A empresa contratada deve apresentar, mensalmente, relatório de vistoria discriminando todos os serviços realizados e as falhas verificadas, com as soluções adotadas para cada problema e a relação de peças substituídas. Devem ser juntadas ao
relatório as cópias das notas fiscais das peças fornecidas, utilizadas em substituição de componentes avariados
3.2.7 Quaisquer componentes e peças defeituosas serão substituídas pela contratada, sempre que necessário, sem ônus adicional para a Procuradoria-Geral de Justiça. Somente serão instalados componentes originais novos. Não é permitida a utilização de peças reaproveitadas, recondicionadas ou de procedência desconhecida.
3.2.8 Todos os materiais de consumo utilizados, como fluidos e lubrificantes, devem atender as especificações do fabricante. O prazo de validade deve ser rigorosamente observado.
3.2.9 Quando da substituição de fluidos, a empresa deverá dar a correta destinação de maneira que não haja prejuízo ao Meio Ambiente.
3.2.10 A empresa contratada deve fornecer todos os equipamentos e ferramentas necessários à execução dos serviços. Os funcionários devem se apresentar uniformizados, com crachá de identificação e portando todos os equipamentos de proteção individual (EPIs) determinados pelas normas regulamentares do Ministério do Trabalho e Emprego.
CLÁUSULA QUARTA - DO INÍCIO E CONDIÇÕES DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
4.1 O início da prestação dos serviços se dará com o recebimento, pela CONTRATADA, da Autorização de Serviços, emitida pelo fiscal do contrato.
4.2 Nenhuma atividade será realizada antes da entrega da Autorização de Serviços.
4.3 Nos casos de urgência, quando houver usuários presos no interior da cabine, o tempo de atendimento não pode exceder quarenta minutos, contados da realização do chamado. Nas demais situações, o chamado será atendido em, no máximo, duas horas.
4.4 Não serão aceitos serviços que não atendam fielmente às especificações técnicas.
4.5 Caso os serviços executados não estejam de acordo com o exigido, a contratada será notificada para solucionar os problemas. Sendo que em qualquer situação, a plataforma deve estar em plenas condições de funcionamento em até 02 (dois) dias úteis após a realização do chamado.
CLÁUSULA QUINTA - DO PREÇO, PAGAMENTO E REAJUSTE
5.1 O CONTRATANTE pagará o valor mensal de R$ XXX,XX (xxxxxxxxx xxxxx).
5.2 O preço será considerado completo e inclui materiais de consumo, peças, mão de obra, administração, serviços diversos, transporte, frete, impostos, taxas, contribuições sociais, seguro e quaisquer outras despesas que venham a incidir sobre a execução do contrato.
5.3 Haverá, se for o caso, a retenção de tributos na forma da legislação em vigor, devendo a Nota Fiscal destacar os valores correspondentes.
5.4 O documento fiscal deverá ser apresentado mensalmente, no mês subsequente à prestação dos serviços, ao servidor responsável pela fiscalização do contrato para verificação e atestação dos serviços.
5.5 A Nota Fiscal apresentada no decorrer do mês de prestação dos serviços, considerar-se-á protocolada no primeiro dia útil subsequente.
5.6 O pagamento dar-se-á no 15º (décimo quinto) dia após a protocolização da Nota Fiscal.
5.7 O pagamento será efetuado, por meio de depósito em conta corrente e todas as despesas decorrentes de impostos, taxas, contribuições ou outras serão suportadas pela CONTRATADA.
5.8 Havendo erros ou omissões na documentação de pagamento, a CONTRATADA será notificada, com a exposição de todas as falhas verificadas, para que proceda as correções necessárias. Nesse caso, o prazo para efetivação do pagamento será interrompido, reiniciando a contagem no momento em que forem sanadas as irregularidades.
5.9 A nota fiscal deverá vir acompanhada do Relatório de Manutenção Preventiva, firmado pelo responsável técnico, contendo a relação de serviços e a periodicidade de sua realização, antes do pagamento.
5.10 A CONTRATADA deverá enviar, juntamente com a Nota Fiscal, o relatório de serviços realizados, bem como prova de regularidade para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, prova de regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e prova de regularidade perante a Justiça do Trabalho (CNDT). Somente serão aceitas certidões no prazo de validade.
5.11 Além dos documentos acima mencionados, por ocasião da quitação da primeira fatura, e sempre que o Gestor solicitar, a CONTRATADA deverá apresentar, para permitir a retenção do ISS, se for o caso, os seguintes documentos:
a) comprovante de cadastro no Município em favor do qual será recolhido o imposto;
b) legislação tributária do Município onde ocorrer o fato gerador do tributo, contendo a respectiva alíquota e base de cálculo de ISS.
5.12 Caso não seja possível atender ao disposto no item 5.11, por se tratar de contribuinte imune, isento ou dispensado do recolhimento de ISS, a CONTRATADA deverá comprovar tal característica especial mediante a apresentação de documento hábil.
5.13 Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA, enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência, a qual poderá ser compensada com o pagamento pendente, sem que isso gere direito a acréscimos de qualquer natureza.
5.14 Transcorrido o período de 12 (doze) meses, a contar do mês da apresentação da proposta de preços, a contratada adquire o direito a ter seus preços reajustados anualmente, pelo IGPM/FGV.
5.14.1 O pedido de reajuste deverá ser formalizado pela contratada 01 (um) mês antes do transcurso dos 12 (doze) meses. A falta de manifestação no prazo implica renúncia ao direito de ter seus preços reajustados, ficando mantidos os valores vigentes.
5.14.2 A Unidade Gestora, de posse da solicitação da CONTRATADA, abrirá negociação para a obtenção de preços mais vantajosos, visando ao alcance do interesse público.
CLÁUSULA SEXTA - DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
Os valores do presente contrato não pagos nas datas aqui previstas deverão ser corrigidos desde então até a data do efetivo pagamento, pelo IGP-M da FGV, pro rata die.
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
7.1 Constitui direito da CONTRATADA receber o valor ajustado, na forma e no prazo convencionados.
7.2 Constituem obrigações da CONTRATADA:
a) prestar os serviços na forma ajustada e de acordo com as especificações do Termo de Referência;
b) Xxxxxx, durante toda a execução do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigida na contratação;
c)Assumir inteira responsabilidade pelas obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais e comerciais decorrentes da execução do ajuste;
d)Apresentar, durante a execução do contrato, se solicitado, documentos que comprovem estarem cumprindo a legislação, em especial, encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais;
e)Apresentar Plano de Manutenção Preventiva, firmado pelo responsável técnico, contendo a relação de serviços e a periodicidade de sua realização, antes do primeiro pagamento.
f) Permitir a fiscalização pelo contratante;
g)Responsabilizar-se pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo contratante;
h)Não subcontratar o objeto, nem transferir a outrem, no todo ou em parte, os compromissos avençados;
CLÁUSULA OITAVA - DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
8.1 Constitui direito do CONTRATANTE o recebimento dos serviços objeto deste contrato nas condições aqui ajustadas.
8.2 Constituem obrigações do CONTRATANTE:
a) Efetuar o pagamento ajustado, no contrato e condições estabelecidos, desde que devidamente cumpridas as obrigações pelo fornecedor;
b) Xxxxxxxx à contratada as condições necessárias à regular execução do contrato;
c) Fiscalizar a execução do presente contrato;
CLÁUSULA NONA - DO PRAZO DE GARANTIA
9.1 A garantia dos serviços prestados compreende substituição de material, defeitos de funcionamento, montagem, acondicionamento, transporte e desgaste prematuro, envolvendo, obrigatoriamente, substituição das peças, refazimento do serviço.
9.2 O período da garantia dos bens é de 12 (doze) meses, a contar do recebimento do serviço, contra defeitos de fabricação (peças e componentes) ou falha na instalação.
9.3 O prazo de atendimento e solução dos problemas é de 24 (vinte e quatro) horas, a contar notificação. Não havendo qualquer manifestação, a contratante providenciará o conserto e/ou realização do serviço, devendo ser indenizado pela contratada.
9.4 As peças e componentes fornecidos pela CONTRATADA estão cobertos por garantia, pelo prazo de doze meses, contra defeitos de fabricação ou falha na instalação.
9.5 A empresa contratada deve reparar, às suas custas, qualquer dano causado ao patrimônio da Procuradoria-Geral de Justiça.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS PENALIDADES
10.1 Na forma do artigo 86 da Lei Federal nº 8.666/93, a CONTRATADA, garantida a prévia defesa, ficará sujeita à multa de 0,5% (meio por cento) sobre o valor mensal do contrato, por dia/hora/minuto de atraso em que, sem justa causa, não cumprir as obrigações assumidas, até o máximo de 20 (vinte) dias/horas/minutos, sem prejuízo das demais penalidades previstas na mencionada Lei.
10.2 Na forma do art. 87 da Lei Federal n° 8.666/93, o descumprimento, no todo ou em parte, das obrigações estabelecidas neste contrato, sujeitará a CONTRATADA às seguintes penalidades, garantida a prévia defesa, mediante publicação no Diário Eletrônico deste Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul:
a) advertência, por escrito, sempre que ocorrerem pequenas irregularidades para as quais haja concorrido;
b) multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, sem prejuízo das demais penalidades legais;
c) suspensão do direito de participar de licitações e impedimento de contratar com a Administração por até 2 (dois) anos; e
d) declaração de inidoneidade para contratar ou licitar com a Administração Pública Estadual.
10.3 A multa prevista acima dobrará em caso de reincidência, sem prejuízo da cobrança de perdas e danos que venham a ser causados ao interesse público e da possibilidade da rescisão contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RESCISÃO
11.1 A CONTRATADA reconhece os direitos do CONTRATANTE previstos no artigo 77 da Lei Federal n° 8.666/93.
11.2 Poderão ser motivo de rescisão contratual as hipóteses elencadas no artigo 78 da Lei Federal n° 8.666/93.
11.3 A rescisão poderá ser unilateral, amigável ou judicial, nos termos e condições previstos no artigo 79 da Lei Federal n° 8.666/93.
11.4 A rescisão deste contrato implicará retenção de créditos decorrentes da contratação, até o limite dos prejuízos causados ao CONTRATANTE, bem como na assunção dos serviços pelo CONTRATANTE, na forma que o mesmo determinar.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS CONDIÇÕES GERAIS
12.1 A CONTRATADA declara, expressamente, que tem pleno conhecimento dos serviços que fazem parte deste Contrato, bem como do local de sua execução.
12.2 Nenhum pagamento isentará a CONTRATADA de suas responsabilidades, nem implicará aceitação definitiva dos materiais.
12.3 Qualquer tolerância do CONTRATANTE, quanto a eventuais infrações contratuais, não implicará renúncia a direitos e não pode ser entendida como aceitação, novação ou precedente.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
13.1 A gestão do contrato ficará a cargo da Unidade de Gestão de Contratos do CONTRATANTE, localizada nesta Capital, na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, xx 000, Xxxxxx, 00x xxxxx, telefone nº (00) 0000 0000, e-mail xxxxxxxxx@xxxx.xx.xx.
13.2 A designação do fiscal de contrato e de seu substituto será determinada por meio de termo, a ser publicado no Diário Eletrônico do Ministério Público.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
O presente ajuste entrará em vigor no dia útil seguinte ao de sua publicação resumida no Diário Eletrônico deste Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul e perdurará por 12 meses, podendo ser prorrogado enquanto durar a garantia.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas resultantes deste contrato correrão por conta da Unidade Orçamentária 09.01, Recurso 0011, Projeto 6420, Natureza da Despesa/Rubrica: 0.0.00.00/0000.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO FORO
É competente o foro da Cidade de Porto Alegre/RS para dirimir dúvidas ou conflitos emergentes do processo.
Porto Alegre,
Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxx, PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA.
XXXXXXXXX, XXXXXXXXXXXXXXXXX.
Fornecedor.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. A conferência de autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico: "xxxx://xxx.xxxx.xx.xx/xxxxxxxxxxxx/xxxxxxxxx"
informando a chave wNoIEwcUTbWr0mawANSKkA@SGA_TEMP e o CRC 5.9070.5322.
1/1
Documento assinado digitalmente por (verificado em 04/09/2018 17:12:06):
Nome: Xxxxx xx Xxxxxx Xxxxxxxx
Data: 04/09/2018 17:10:00 GMT-03:00