SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA
SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA
ANEXO III
MINUTA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Contrato nº /2016
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ARRECADAÇÃO DE CONTAS, TRIBUTOS E DEMAIS RECEITAS QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE NITEROI, ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA _ .
O MUNICÍPIO DE NITERÓI, pessoa jurídica de Direito Público Interno, inscrito no CNPJ sob o nº 28.521.748/0001-59, por intermédio da SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA, representada neste ato pelo Secretário Municipal de Fazenda, Sr. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, doravante denominado CONTRATANTE, e a instituição financeira
situada na Rua , Bairro , Cidade e inscrita no CNPJ/MF sob o nº , representada neste ato por , cédula de identidade nº , domiciliada na Rua , Cidade , doravante denominada CONTRATADA, resolvem celebrar o presente CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS de arrecadação de contas, tributos e demais receitas (“CONTRATO”), com fundamento no processo administrativo nº 030024497/2014, que se regerá pelas normas da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e do instrumento convocatório, aplicando-se a este CONTRATO suas disposições irrestrita e incondicionalmente, bem como as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO
O presente CONTRATO tem por objeto a prestação de serviços de arrecadação de contas, tributos e demais receitas de arrecadação do CONTRATANTE, por meio de suas Agências Bancárias e Centrais de Recebimento, na forma do Termo de Requisição e do instrumento convocatório.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As Agências Bancárias e Centrais de Recebimento que forem criadas após a assinatura do presente CONTRATO estarão automaticamente autorizadas a prestar os serviços ora contratados.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A CONTRATADA fica, desde já, autorizada a arrecadar em todas as suas Agências Bancárias e Centrais de Recebimento, nas hipóteses em que a arrecadação se der por meio do sistema automatizado para captura de dados.
CLÁUSULA SEGUNDA: DA VIGÊNCIA E DO REAJUSTAMENTO
O prazo de vigência do contrato será de 12 (doze) meses, contados a partir da data de publicação do extrato deste instrumento no D.O.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O prazo contratual poderá ser prorrogado, observando-se o limite previsto no art. 57, II, da Lei nº 8.666/93.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O valor das tarifas ora avençado poderá ser repactuado após o término da vigência do presente contrato até a variação acumulada do IPCA-E (ou índice que vier a substituí-lo).
CLÁUSULA TERCEIRA: DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE:
Constituem obrigações do CONTRATANTE:
a) realizar os pagamentos devidos à CONTRATADA, nas condições estabelecidas neste CONTRATO;
b) fornecer à CONTRATADA documentos, informações e demais elementos que possuir, pertinentes à execução do presente CONTRATO;
c) exercer a fiscalização do CONTRATO, indicando à CONTRATADA o Fiscal do CONTRATO;
d) providenciar a emissão dos documentos de arrecadação aos contribuintes e interessados, não podendo utilizar-se dos serviços da CONTRATADA para tal finalidade, ressalvados os casos acordados pelas partes.
PARÁGRAFO ÚNICO: Para emissão dos documentos que trata a alínea “d”, desta Cláusula, o CONTRATANTE deverá padronizar todas as contas, tributos e demais receitas de arrecadação.
CLÁUSULA QUARTA: DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Constituem obrigações da CONTRATADA:
a) conduzir os serviços de acordo com as normas do serviço e as especificações técnicas e, ainda, com estrita observância do instrumento convocatório, do Termo de Requisição, da Tabela de Preços dos Serviços e da legislação vigente;
b) prestar os serviços ora contratados em todas as suas Agências Bancárias e Centrais de Recebimento situadas no Município CONTRATANTE;
c) prover os serviços ora contratados, com pessoal adequado e capacitado em todos os níveis de trabalho;
d) comunicar ao Fiscal do CONTRATO, por escrito e tão logo constatado problema ou a impossibilidade de execução de qualquer obrigação contratual, para a adoção das providências cabíveis;
e) responder pelos serviços que executar, na forma do ato convocatório e da legislação aplicável;
f) reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, no todo ou em parte e às suas expensas, os serviços objeto do CONTRATO em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes de execução irregular, inadequados ou desconformes com as especificações;
g) observado o disposto no artigo 68 da Lei nº 8.666/93, designar e manter preposto, no local da prestação do serviço, que deverá se reportar diretamente ao Fiscal do CONTRATO, para acompanhar e se responsabilizar pela execução dos serviços, inclusive pela regularidade técnica e disciplinar da atuação da equipe técnica disponibilizada para os serviços;
h) elaborar relatório mensal sobre a prestação dos serviços, dirigido ao Fiscal do CONTRATO, relatando todos os serviços realizados, eventuais problemas verificados e qualquer fato relevante sobre a execução do objeto contratual;
i) manter, durante a vigência do CONTRATO, em compatibilidade com as obrigações assumidas, as condições de habilitação e qualificação exigidas para participação no Credenciamento;
j) cumprir todas as obrigações e encargos sociais trabalhistas;
l) indenizar todo e qualquer dano e prejuízo pessoal ou material que possa advir, direta ou indiretamente, do exercício de suas atividades ou serem causados por seus prepostos, empregados ou partes a ela relacionadas ao CONTRATANTE, aos usuários ou terceiros;
m) colocar os documentos arrecadados à disposição do CONTRATANTE no 2º (segundo) dia útil após a arrecadação, até as 14:00 horas, das seguinte forma:
(i) meios magnéticos: a entrega será realizada por meio magnético padrão FEBRABAN ou por teletransmissão, ficando, a CONTRATADA, isenta da entrega de documentos físicos; e
(ii) documentos físicos: os documentos físicos arrecadados serão enviados a CONTRATANTE somente capeados pelo Aviso de Crédito.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Se houver necessidade de transportar os meios magnéticos ou documentos físicos de que trata a alínea “m” acima de um Município para outro, o prazo mencionado no caput daquela alínea deverá ser ajustado de acordo com o prazo de transporte de malotes da CONTRATADA.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Após a retirada, pelo CONTRATANTE, dos documentos arrecadados por meio magnético de que trata o item (ii) da alínea “m”, acima, fica estabelecido o prazo de 05 (cinco) dias úteis para a leitura e devolução à CONTRATADA, no caso de apresentação de inconsistência. A CONTRATADA, por sua vez, deverá regularizar o meio magnético dentro de 05 (cinco) dias úteis, contados do recebimento do comunicado de inconsistência.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A CONTRATADA se responsabilizará, na forma do CONTRATO, por todos os ônus, encargos e obrigações comerciais, fiscais, sociais, tributárias, trabalhistas e previdenciárias, ou quaisquer outras previstas na legislação em vigor, bem como por todos os gastos e encargos com material e mão-de-obra necessária à completa execução dos serviços, até o seu término.
PARÁGRAFO QUARTO – A CONTRATADA é a única e exclusiva responsável pelos ônus trabalhistas gerados por seus empregados envolvidos na execução dos serviços objeto do presente CONTRATO.
PARÁGRAFO QUINTO – Em caso do ajuizamento de ações trabalhistas pelos empregados da CONTRATADA e/ou da verificação da existência de débitos previdenciários, decorrentes da execução do presente CONTRATO pela CONTRATADA, com a inclusão do Município CONTRATANTE no polo passivo, como responsável subsidiário, o CONTRATANTE deverá reter o correspondente a 3 (três) vezes o montante dos valores em cobrança das parcelas vincendas, que poderão ser complementados a qualquer tempo com nova retenção, em caso de insuficiência.
PARÁGRAFO SEXTO – A retenção prevista no Parágrafo Quinto acima deverá ser realizada na data do conhecimento pelo Município CONTRATANTE da existência da ação trabalhista ou da verificação da existência de débitos previdenciários.
PARÁGRAFO SÉTIMO – Os valores retidos, nos termos do Parágrafo Quinto acima, somente serão liberados com o trânsito em julgado da decisão de improcedência dos pedidos ou do efetivo pagamento do título executivo judicial ou do débito previdenciário pela Adjudicatária.
PARÁGRAFO SÉTIMO – Em não ocorrendo nenhuma das hipóteses previstas no Parágrafo Sexto, o CONTRATANTE efetuará o pagamento devido nas ações trabalhistas ou dos encargos previdenciários, com o valor retido, não cabendo, em nenhuma hipótese, ressarcimento à CONTRATADA.
PARÁGRAFO XXXX – Ocorrendo o término do CONTRATO sem que tenha se ocorrido o trânsito em julgado da ação trabalhista ou decisão final sobre o débito previdenciário, o valor ficará retido e deverá ser pleiteado em processo administrativo após o trânsito em julgado e/ou o pagamento da condenação/dívida.
CLÁUSULA QUINTA: DA ARRECADAÇÃO
Salvo nas hipóteses previstas nos Parágrafos Primeiro e Segundo desta Cláusula, a CONTRATADA não se responsabilizará pelas declarações, cálculos, valores, multa, juros, correção monetária e outros elementos consignados nos documentos de arrecadação, competindo-lhe, tão-somente, recusar o recebimento quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
a) O documento de arrecadação não estiver no padrão oficial do CONTRATANTE;
b) O documento de arrecadação contiver emendar e/ou rasuras que prejudiquem seus caracteres;
c) O documento de arrecadação não apresentar código de receita adequadamente preenchido ou o código de barras;
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os documentos de arrecadação recebidos pela CONTRATADA após o prazo de vencimento deverão ser acrescidos de juros e multas, atendendo à forma de cálculo prevista no documento de arrecadação.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O produto da arrecadação diária será lançado em “Conta de Arrecadação”, conforme COSIF/BACEN, observando-se o previsto na Cláusula Sexta abaixo.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A CONTRATADA fica autorizada a receber cheques de emissão do próprio assinante, para quitação dos documentos, objeto deste CONTRATO,
desde que sejam de valor igual ao documento de arrecadação e com vinculação ao pagamento, mediante anotação, em seu verso.
PARÁGRAFO QUARTO – Fica a critério da CONTRATADA a aceitação de cheques de não clientes.
PARÁGRAFO QUINTO – O CONTRATANTE autoriza a CONTRATADA a receber contas, tributos e outras receitas devidas, cujos vencimentos recaiam em dias em que não haja expediente bancário, no 1º (primeiro) dia útil subsequente, sem cobrança de quaisquer acréscimos ao contribuinte/usuário/consumidor/assinante.
CLÁUSULA SEXTA: DO REPASSAE AO CONTRATANTE
A CONTRATADA repassará o produto de arrecadação no 2º (segundo) dia útil após a data de recebimento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O repasse do produto arrecadado será efetuado através de crédito em conta de livre movimentação do CONTRATANTE, de acordo com o prazo estabelecido no caput desta Cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O produto da arrecadação diária não repassado no prazo determinado no caput desta Cláusula sujeitará a CONTRATADA a remunerar o CONTRATANTE do dia útil seguinte ao prazo previsto no caput desta Cláusula até o dia do efetivo repasse, com base na variação do IPCA, do dia útil anterior ao do repasse, exceto quando da ocorrência de feriado, hipótese em que o CONTRATANTE mantém a centralização do repasse.
CLÁUSULA SÉTIMA: DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
A CONTRATADA ficará obrigada a prestar, a qualquer tempo, informações a respeito dos recebimentos efetuados e de seus respectivos valores.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Na caracterização de diferenças, caberá ao CONTRATANTE o envio de cópia das contas que originaram a diferença, para regularização da CONTRATADA.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Se for detectado que a CONTRATADA recebeu recursos e não repassou ao CONTRATANTE, este poderá pleitear o repasse a qualquer tempo, devendo a CONTRATADA efetuá-lo imediatamente atualizando os valores de acordo com o índice IPCA.
CLÁUSULA OITAVA: DA VALIDAÇÃO
O CONTRATANTE deverá proceder à validação (prestação de contas) do meio magnético ou teletransmissão no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos após a disponibilização.
PARÁGRAFO ÚNICO – A CONTRATADA fica autorizada por este instrumento a inutilizar os seus comprovantes e demais documentos alusivos à arrecadação, objeto deste CONTRATO, imediatamente após a validação do meio magnético pelo CONTRATANTE.
CLÁUSULA NONA: No caso de o CONTRATANTE ainda não ter adotado as sistemáticas constantes dos itens abaixo, a mesma compromete-se a:
a) Adotar a sistemática de Débito Automático padrão FEBRABAN, através de troca de meio magnético;
b) Adotar a sistemática de impressão do Código de Barras padrão FEBRABAN em seus documentos de arrecadação;
c) Estudar as possibilidades de emitir trimestral ou semestralmente, contas/fatura de valores mínimos;
d) Distribuir o vencimento dos documentos de arrecadação, proporcionalmente ao longo do mês, por dia útil;
e) Eliminar os centavos dos valores das contas, incluindo-os nas contas seguintes, quando atingirem valores inteiros.
CLÁUSULA DÉCIMA: O CONTRATANTE não poderá, em hipótese alguma, utilizar “Documento de Crédito – DOC” e/ou “Bloqueto de Cobrança” como documento de arrecadação com trânsito pelo serviço de compensação de cheques e outros papéis.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas com a execução do presente contrato correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias, para o corrente exercício de 2016, assim classificados:
NATUREZA DAS DESPESAS:33903900 FONTE DE RECURSO:100
PROGRAMA DE TRABALHO:2100.04.123.0001.2206 NOTA DE EMPENHO:
PARÁGRAFO ÚNICO – As despesas relativas aos exercícios subsequentes correrão por conta das dotações orçamentárias respectivas, devendo ser empenhadas no início de cada exercício.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: TARIFAS E FORMA DE PAGAMENTO
Pela prestação dos serviços de arrecadação, objeto do presente CONTRATO, o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA as seguintes tarifas:
a) R$ 2,10(Dois reais e dez centavos) por recebimento de documentos com Código de Barras padrão FEBRABAN efetuados via guichês de Caixas e prestação de contas em meio magnético;
b) R$1,80 (Um real e oitenta centavos) por recebimento de documentos com Código de Barras padrão FEBRABAN, Home/Office Banking e/ou Internet e prestação de contas em meio magnético;
c) R$0,80 (Oitenta centavos) por recebimento de documentos com Código de Barras padrão FEBRABAN e prestação de contas em papel, por iniciativa da CONTRATADA;
d) R$ 0,40 (Quarenta centavos) por recebimento efetuado através do sistema de Débito Automático padrão FEBRABAN.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os valores previstos nessa Cláusula vigorarão por 12 (doze) meses, quando, então, poderão ser renegociadas as condições para prestação dos serviços de arrecadação.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Em hipótese alguma poderá ser cobrada qualquer sobretaxa em relação às tarifas estabelecidas no caput desta Cláusula.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, diariamente, o valor correspondente à soma das tarifas dos produtos arrecadados no mês imediatamente anterior à data do pagamento, mediante o depósito na conta corrente nº _, da agência , da CONTRATADA.
PARÁGRAFO QUARTO – A CONTRATADA deverá apresentar, juntamente com os documentos de arrecadação enviados para verificação do CONTRATANTE, nos termos da alínea “m”, do caput e do parágrafo segundo da Xxxxxxxx Xxxxxx, relação discriminada dos serviços prestados, constando a quantidade, a modalidade de recebimento dos documentos, o montante total devido pelo CONTRATANTE e demais informações que se fizerem necessárias à apuração da prestação dos serviços.
PARÁGRAFO QUINTO - No caso de inconsistência entre quantidades e/ou valores informados pela CONTRATADA, em relação àqueles apurados pelo CONTRATANTE, o prazo de pagamento somente começará a contar a partir da regularização pela CONTRATANTE, nos termos do Parágrafo Segundo, da Cláusula Quarta acima.
PARÁGRAFO SEXTO – Os pagamentos eventualmente realizados com atraso, desde que não decorram de ato ou fato atribuível à CONTRATADA, sofrerão a incidência de atualização financeira pelo IPCA e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: DA EXECUÇÃO, DO RECEBIMENTO E DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
O CONTRATO deverá ser executado fielmente, de acordo com as Xxxxxxxxx avençadas, nos termos do instrumento convocatório, do Termo de Requisição e da legislação vigente, respondendo o inadimplente pelas consequências da inexecução total ou parcial.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A execução do CONTRATO será acompanhada e fiscalizada por Comissão de Credenciamento, constituída de 2 (dois) membros designados pelo Secretário Municipal de Fazenda, conforme ato de nomeação.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A Comissão a que se refere o Parágrafo Primeiro, sob pena de responsabilidade administrativa, anotará em registro próprio as ocorrências relativas à execução do CONTRATO, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. No que exceder à sua competência, comunicará o fato à autoridade superior, em 10 (dez) dias, para ratificação.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A CONTRATADA declara, antecipadamente, aceitar todas as condições, métodos e processos de inspeção, verificação e controle adotados pela fiscalização, obrigando-se a lhes fornecer todos os dados, elementos, explicações, esclarecimentos e comunicações de que este necessitar e que forem julgados necessários ao desempenho de suas atividades.
PARÁGRAFO QUARTO – A instituição e a atuação da fiscalização do serviço objeto do CONTRATO não exclui ou atenua a responsabilidade da CONTRATADA, nem a exime de manter fiscalização própria.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: DA RESPONSABILIDADE
A CONTRATADA é responsável por danos causados ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na execução do CONTRATO, não excluída ou reduzida essa responsabilidade pela presença de fiscalização ou pelo acompanhamento da execução por órgão da Administração.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A CONTRATADA é responsável por encargos trabalhistas, inclusive decorrentes de acordos, dissídios e convenções coletivas, previdenciários, fiscais e
comerciais oriundos da execução do CONTRATO, podendo o CONTRATANTE, a qualquer tempo, exigir a comprovação do cumprimento de tais encargos.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A CONTRATADA será obrigada a reapresentar a Certidão Negativa de Débito junto ao INSS (CND), a Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais, Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas e o Certificado de Regularidade do FGTS (CRF), sempre que expirados os respectivos prazos de validade.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A ausência da apresentação dos documentos mencionados nos Parágrafos Segundo e Terceiro ensejará a retenção do valor do pagamento da(s) parcela(s) devida(s), que só poderá ser realizado mediante a regularização da falta.
PARÁGRAFO QUARTO – A Comissão de Fiscalização do CONTRATO poderá, a qualquer tempo, caso tome conhecimento da existência de débito trabalhista da CONTRATADA, solicitar à autoridade superior a retenção do pagamento à CONTRATADA prevista no Parágrafo Quinto da Cláusula Quarta.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO
O presente CONTRATO poderá ser alterado, com as devidas justificativas, desde que por força de circunstância superveniente, nas hipóteses previstas no artigo 65, da Lei nº 8.666/93, mediante termo aditivo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: DA RESCISÃO
O presente CONTRATO poderá ser rescindido por ato unilateral do CONTRATANTE, pela inexecução total ou parcial do disposto na cláusula quarta ou das demais cláusulas e condições, nos termos dos artigos 77 e 80 da Lei nº 8.666/93, sem que caiba à CONTRATADA direito a indenizações de qualquer espécie.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo administrativo, assegurado à CONTRATADA o direito ao contraditório e a prévia e ampla defesa.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A declaração de rescisão deste CONTRATO, independentemente da prévia notificação judicial ou extrajudicial, operará seus efeitos a partir da publicação em Diário Oficial.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Na hipótese de rescisão administrativa, além das demais sanções cabíveis, o CONTRATANTE poderá: (a) reter, a título de compensação, os créditos devidos à CONTRATADA e cobrar as importâncias por ela recebidas indevidamente; (b)
cobrar da CONTRATADA multa de 10% (dez por cento), calculada sobre o saldo reajustado dos serviços não-executados; e (c) cobrar indenização suplementar se o prejuízo for superior ao da multa.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E DEMAIS PENALIDADES
A inexecução dos serviços, total ou parcial, execução imperfeita, mora na execução ou qualquer inadimplemento ou infração contratual, sujeita a CONTRATADA, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que lhe couber, assegurado o contraditório e a prévia e ampla defesa, às seguintes penalidades:
a) advertência;
b) multa de até 5% (cinco por cento) sobre a média aritmética dos valores mensais pagos à CONTRATADA até o momento da imposição da multa, aplicada de acordo com a gravidade da infração e proporcionalmente às parcelas não executadas. Nas reincidências específicas, a multa corresponderá ao dobro do valor da que tiver sido inicialmente imposta.
c) Suspensão temporária do direito de licitar e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
d) Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública;
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A imposição das penalidades é de competência exclusiva do CONTRATANTE, observada a regra prevista no Parágrafo Sexto abaixo.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A sanção prevista na alínea “b” do caput desta Cláusula poderá ser aplicada cumulativamente a qualquer outra.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A aplicação de sanção não exclui a possibilidade de rescisão administrativa do CONTRATO, garantido-se à CONTRATADA o contraditório e a defesa prévia.
PARÁGRAFO QUARTO – A multa administrativa prevista na alínea “b” do caput desta Cláusula não tem caráter compensatório, não eximindo a CONTRATADA do seu pagamento a CONTRATADA por perdas e danos das infrações cometidas.
PARÁGRAFO QUINTO – O valor da multa será pago diretamente ou descontado das próximas faturas.
PARÁGRAFO SEXTO – O atraso injustificado no cumprimento das obrigações contratuais sujeitará a CONTRATADA à multa de mora de 1% (um por cento) por dia útil que exceder o prazo estipulado, a incidir sobre o valor da nota de empenho ou do saldo não atendido, respeitado o limite do art. 412 do Código Civil, sem prejuízo da possibilidade de rescisão unilateral do CONTRATO pelo CONTRATANTE ou da aplicação das sanções administrativas.
PARÁGRAFO SÉTIMO – Antes da aplicação de qualquer penalidade administrativas previstas nos itens “a”, “b” e “x”, xx xxxxx desta Cláusula, será garantido o exercício do contraditório e ampla defesa no prazo de 5 (cinco) dias contados da notificação pessoal da CONTRATADA.
PARÁGRAFO OITAVO – A aplicação da sanção prevista na alínea “d”, do caput desta Cláusula, é de competência exclusiva do Prefeito de Niterói e dos Secretários Municipais, devendo ser precedida de defesa do interessado, no prazo de 10 (dez) dias.
PARÁGRAFO XXXX – O prazo da suspensão ou da declaração de inidoneidade será fixado de acordo com a natureza e a gravidade da falta cometida, observado o princípio da proporcionalidade.
PARÁGRAFO DÉCIMO – Será remetida à Secretaria Municipal de Administração cópia do ato que aplicar qualquer penalidade ou da decisão final do recurso interposto pela CONTRATADA, a fim de que seja averbada a penalização no Registro Cadastral.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: DO RECURSO AO JUDICIÁRIO
As importâncias decorrentes de quaisquer penalidades impostas à CONTRATADA, inclusive as perdas e danos ou prejuízos que a execução do CONTRATO tenha acarretado, que não comportarem cobrança amigável, serão cobrados judicialmente.
PARÁGRAFO ÚNICO – Caso o CONTRATANTE tenha de recorrer ou comparecer a juízo para haver o que lhe for devido, a CONTRATADA ficará sujeita ao pagamento, além do principal do débito, da pena convencional de 10% (dez por cento) sobre o valor do litígio, dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, despesas de processo e honorários de advogado.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA: DA SUBCONTRATAÇÃO, CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA
O presente CONTRATO não poderá ser objeto de subcontratação, cessão ou transferência, no todo ou em parte, a não ser com prévio e expresso consentimento do CONTRATANTE e
sempre mediante instrumento próprio, devidamente motivado, a ser publicado no Diário Oficial do Município de Niterói.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O cessionário ficará sub-rogado em todos os direitos e obrigações do cedente e deverá atender a todos os requisitos de habilitação estabelecidos no instrumento convocatório e legislação específica.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Em qualquer caso, o consentimento na cessão não importa na quitação, exoneração ou redução da responsabilidade, da CEDENTE-CONTRATADA perante o CONTRATANTE.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O subcontratado será responsável, junto com a Adjudicatária, pelas obrigações decorrentes do objeto do CONTRATO, inclusive as atinentes à CONTRATADA, descritas na Cláusula Décima Quarta, acima, quanto aos aspectos previdenciários e trabalhistas, nos limites da subcontratação, sendo-lhe aplicável, assim como a seus sócios, as limitações convencionais e legais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA: EXCEÇÃO DE INADIMPLEMENTO
Constitui cláusula essencial do presente CONTRATO, de observância obrigatória por parte da CONTRATADA, a impossibilidade, perante o CONTRATANTE, de opor, administrativamente, exceção de inadimplemento, como fundamento para a interrupção unilateral do serviço.
PARÁGRAFO ÚNICO – É vedada a suspensão do CONTRATO a que se refere o art. 78, XIV, da Lei nº 8.666/93, pela CONTRATADA, sem a prévia autorização judicial.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA: CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO
A CONTRATADA se obriga a manter, durante toda a execução do CONTRATO, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA: DA PUBLICAÇÃO E CONTROLE DO CONTRATO
Após a assinatura do CONTRATO deverá seu extrato ser publicado, no prazo de 20 (vinte) dias, no Diário Oficial do Município, devendo ser encaminhado ao Tribunal de Contas do Estado, cópia do CONTRATO até o 5º (quinto) dia útil seguinte ao da sua assinatura.
PARÁGRAFO ÚNICO – O extrato da publicação deve conter a identificação do instrumento, partes, objeto, prazo, valor, número do empenho e fundamento do ato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA: DO FORO DE ELEIÇÃO
Fica eleito o Foro da Comarca de Niterói, para dirimir qualquer litígio decorrente do presente CONTRATO que não possa ser resolvido por meio amigável, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem assim acordes em todas as condições e cláusulas estabelecidas neste CONTRATO, firmam as Partes o presente instrumento em 3 (três) vias de igual forma e teor, depois de lido e achado conforme, em presença de testemunhas abaixo firmadas.
Niterói, em de de .
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA XXXXX XXXXXXX XXXXXXXX
CONTRATADA IDENTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE
TESTEMUNHA
TESTEMUNHA